Processo nº 81412477220248050001
Número do Processo:
8141247-72.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8141247-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS EDMILSON DE JESUS Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007), LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA77521) SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 8141247-72.2024.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Carlos Edmilson de Jesus. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CARLOS EDMILSON DE JESUS, brasileiro, maior, sargento reformado da Polícia Militar, divorciado, natural de Salvador/BA, nascido em 10 de julho de 1957, portador do documento de identidade RG nº 159496721, SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 132.445.155-68, filho de Maria Joana de Jesus e Edvaldo Borges, residente na rua Domingos de Abreu Vieira, nº 52, bairro Vila Ruy Barbosa/Jardim Cruzeiro, CEP 40430-570, nesta capital, telefone nº (71) 99628-5253, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 15 da Lei n° 10.826/2003 e 146, § 1º, na forma do 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Narrou a peça vestibular acusatória que no dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 20h, na rua Domingos de Abreu Vieira, bairro Vila Ruy Barbosa/Jardim Cruzeiro, nesta capital, o denunciado, deliberadamente, efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado e em via pública, para, em seguida, em ação autônoma, constranger, mediante grave ameaça - consubstanciada pelo emprego da referida arma de fogo - a vítima - Carlos André Andrade Lima, a não fazer o que a lei permite, bem como a fazer o que a lei não manda. Emanou do manancial probatório, que no dia, hora e local acima declinados, a vítima transitava em via pública com o seu cachorro preso a guia, quando o acusado e o ofendido travaram uma discussão em razão de o animal ter urinado em um dos pneus do carro do denunciado, que estava estacionado na rua. No ânimo da referida discussão - em local habitado - o acusado se dirigiu ao seu veículo, onde estava acondicionada a sua arma de fogo do tipo pistola - sobre a qual detinha autorização legal de porte em razão da profissão (fl. 25 do ID 461389469) - e efetuou um disparo para o alto, com claro intuito de intimidação da vítima. Ato contínuo, o denunciado, empunhando a referida arma de fogo, apontou-a para o ofendido, exigindo-lhe que ficasse de joelhos - oportunidade em que efetuou um segundo disparo - este em direção ao chão, próximo aos pés do ofendido - e determinou que lhe pedisse desculpas pelo ocorrido, o que foi prontamente atendido pela vítima, diante do temor da situação. Toda a ação foi visualizada por uma transeunte, moradora das imediações - Sra. Eidimar Marinho Duque Soares, que, juntamente com um motoqueiro que passava pelo local, conversou com o denunciado e conseguiu demovê-lo de dar continuidade à ação delituosa. Na cota acostada à denúncia o Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal, alegando ter sido o crime praticado com o emprego de grave ameaça à pessoa (ID 466735440). A denúncia foi recebida em data de 4 de outubro de 2024, consoante decisão de ID 466992888. Citação no ID 470983703. O acusado apresentou resposta à acusação no ID 472813107. Certidão cartorária no ID 472892885. No decorrer da instrução processual em juízo (IDs 478041560 e 482868636), foi ouvida a vítima e foram inquiridas uma testemunha arrolada na denúncia e outras duas arroladas pela defesa, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha restante, sendo interrogado o denunciado. As partes não requereram diligências após o término da instrução processual (ID 482868636). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 4485401522), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Assistente de Acusação apresentou suas alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 486864268), requerendo a condenação do denunciado nos termos dos artigos 15 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 146, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A defesa, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 491643193), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação. Na hipótese de condenação, requereu o afastamento da imputação do crime de disparo de arma de fogo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo-se que a conduta do disparo já foi integralmente absorvida pelo delito de constrangimento ilegal, com o consequente reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, que passaria a ser de competência do Juizado Especial Criminal. Subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela condenação do Acusado como incurso nas penas dos dois tipos penais ora discutidos, requereu o reconhecimento de que os delitos, se existentes, foram cometidos mediante uma única conduta desdobrada em atos subsequentes, o que caracterizaria o concurso formal de crimes. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Carlos Edmilson de Jesus, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados na denúncia. DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO A materialidade do delito é inconteste pelas provas produzidas nos autos. De igual modo, a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas, senão vejamos. Em juízo, o acusado negou a prática do delito em questão: (ID 482868636) Interrogatório Carlos Edmilson de Jesus "Vossa Excelência, era por volta aproximadamente de dezoito para dezenove horas, não era nem vinte horas ainda. Eu tava lavando um carro, lavei o seller, botei de um lado e botei o e lavei o outro. Eh, passei o dia todo, desde manhã lavando os dois carros, porque eu costumo o meu bico nas horas vagas é vender um carrinho corretor do automóvel, certo? Então eu tava preparando o carro para levar no domingo pra feira do automóvel. Então, mas era é corriqueiro, muita gente, inclusive botaram o nome lá do da rua lá, a rua do cocô, que os cachorros só, o pessoal só levam para fazer fezes lá naquela rua. Inclusive lá pessoal até botaram veneno para matar cachorro para não botar. Não é o caso lá que eu sinal (...). Então o que aconteceu? Era quase dezoito horas. Todos esses cachorros mijando estavam lá e ele segurando pela guia e o cachorro mijando na roda do carro que eu tinha acabado de lavar. Aí eu virei 'meu sobrinho', bem alto, porque ele tava distante. 'Meu sobrinho, acabei de lavar esse carro agora'. Desculpe o gesto, viu? Acabei de lavar o carro agora. Você que tá botando o cachorro para mijar. Ele aí virou para mim disse: 'eu vou proibir de meu cachorro mijar onde ele quiser. Eu sou desocupado, não, eu trabalho.' Deu para entender que o horário dele botar o cachorro para mim era aquela. Mas ele podia fazer a necessidade dele dentro de casa e não levar pra rua. Cachorro na rua eu trabalhei vinte e tantos anos (…) e o cachorro não é para ir pra rua fazer necessidade, cachorro é para ser exercitado. (...) aí enfim. Aí ele virou para mim de lá e disse: 'O que você quer, seu vagabundo velho? Seu corno, seu filha da puta" Acintoso assim. Eu sou, o senhor pode olhar meu histórico de militar, em quarenta e quatro anos de polícia eu nunca tive um problema na vida, nunca dei um palavrão, não dou palavrão. E aí quando ele fez isso, eu fiquei surpreso com a reação dele. Ele deveria estar com algum outro tipo de problema e quis passar para mim. A realidade é essa. E eu sem camisa, não tava sem camisa de short, com a camisa no ombro que eu tava lavando o carro. Resultado. Aí ele xingou, xingou, xingou e de lá com o cachorro na mão e disse: 'Olha, você não sabe que eu sou'. Aí o vizinho disse que o vizinho que ele tava se referindo aqui nesse instante que tava conversando, é aquele branco que deu a testemunha, senhor de idade, seu Nem, Nem, não sei de que o nome dele todo, certo? Conheço só por Nem o rapaz que foi testemunha, a primeira, como é que diz? A primeira testemunha minha de defesa. 'Aí disse que é isso, rapaz, você sabe quem é?' 'Eu não quero saber não, que ele não sabe com quem ele tá pedindo. Eu sou professor de academia', acho que ele era professor de academia e tal. Tudo bem. Mas não veio até a mim, tava tudo bem. De modo que aconteceu, ele foi embora. Minutos depois, aproximadamente cinco a dez minutos depois, veio uma moça que eu não sabia que a esposa, posteriormente eu vim saber porque ele declarou posteriormente que era mulher dele. Veio com o mesmo cachorro, marcou o território, veio que fez a mesma coisa no mesmo lugar. Eu de cá disse 'minha sobrinha, acabei de reclamar aí com um rapaz que não botasse cachorro para mijar aí e a senhora tá fazendo a mesma coisa.' Ela virou para cá e fez kkkkk, deu aquela risada para cá para cima e foi embora. Para mim acaba o problema aí. Daqui a pouco vem ele com a largura, com aquele a todo brabo. Se o senhor permitisse ia fazer o gesto aqui que ele fez no meio da gente. O senhor permitir, só aqui, doutor. Tava ela aqui, ele aqui, eu aqui, o vizinho, os dois, três vizinhos conversando. Eu tinha que lavar o carro e a resenha que eu moro do lado desde 1967. Eu nunca tive uma discussão com ninguém. É o mesmo interesse. Senhor, pode olhar desde 1967, nascido e criado ali naquela rua. Sou querido por todo mundo. O senhor, pode ver a quantidade de votos que eu tive aí que eu sou querido na rua. Pode sentar, fica à vontade. Entendeu? Aí o que aconteceu? Ele chegou, não só para mostrar ao doutor aqui. É porque eu ...porque uma coisa dessa não era nem para estar aqui ocupando espaço de juiz, advogada, Ministério Público, ninguém fazendo isso, tem coisa mais importante que eu deixei para lá porque se eu tivesse vindo dar queixa, quem estaria do meu lugar era ele, não eu, pela ameaça acintosa em cima de mim. Aí ele passou com aqueles braços assim Doutor, no meio assim, ele é largão, ele só anda assim, bração largão, os dois puxando o cachorro e a mulher puxando no cachorro. Quando ele passou assim uns dez metros depois, virou pra mulher dele, pra moça, que eu vim saber depois. Sente aqui, senão não vou captar seu áudio não, viu? 'Quem foi que chamou a atenção de você aí?' Ela pegou falou, 'foi aquele que tá sem camisa.' 'Oi, sou viado, sou corno, sou filha da puta, não dirija a palavra minha mulher não, viu seu viado'. Eu disse: o que, rapaz? Quando ela foi dar a palavra, eu disse: 'Você é estopim, você tá botando seu marido em ponta de faca'. Então, aí, pronto, ele discutiu, discutiu, discutiu, começou eu disse; 'o senhor não vai me pegar' e pronto. Ele pegou, discutiu, discutiu e disse que ia me pegar e por sinal o rapaz não queria ser ouvido aqui, porque ele passou lá ameaçando ele com olhar, entendeu? Ele do outro lado da rua, ele passou lá ameaçando, por isso o rapaz não queria ser ouvido na frente dele. E lá na rua dele ele é considerado como brabo. E o carro dele é coberto com plástico as rodas. É coberto com os plásticos para cachorro não mijar na porta dele. Eu só tinha falar isso, mas nada.Eh, neste dia, em algum momento, o senhor… na verdade o senhor é policial militar, o senhor tem arma de fogo? Não, eu tenho porte de arma, mas não tenho arma porque eu não pude comprar. O senhor não tem arma de fogo Não tenho. Eu só usei na no exercício da função. Então neste dia o senhor não estava com nenhuma arma de fogo no carro? Não senhor. O senhor chegou a disparar algum disparo? Não. Não, senhor. O senhor não disparou. O senhor ouviu algum disparo nesse dia, disparado por outra pessoa? Lá é tiro toda hora. Hoje mesmo senhor vê aí no jornal do meio-dia o acontecido que teve lá. Mas quero saber nesse dia. Mas lá direto assim. Mas eu não ouvi. Eu não ouvi. Não ouviu? O Senhor.8 O senhor já respondeu algum outro processo? Não, senhor. Sobre nada na minha vida, graças a Deus. Perguntas da Assistente de Acusação: Senhor Carlos Edmilton. O senhor afirmou que tem o porte, mas não tem não tem arma, né? Não tem nunca teve nenhuma arma registrada seu nome? Não, senhora. Certo. No momento do fato, o senhor relatou que estava terminando de lavar seu carro, né? E estava conversando com seus colegas, não foi isso? Uhum. Quando aconteceu a situação, o senhor conhecia a testemunha que testemunhou aqui? A senhora Eidimar. Nunca vi, nunca apareceu lá. Ela não existe, ela nem apareceu lá que não tava lá essa criatura. Você já tinha tido alguma discussão com a vítima? Nunca. Vejo sempre passar ele, fazendo necessidade lá com o cachorro dele, mas nunca vi, nunca dirigi nem a palavra a esse rapaz, que não mora lá, ele mora a três ruas. O senhor é reformado. Sou reformado. Qual o motivo da sua reforma? Motivo? Quarenta e quatro anos de serviço duro ativo. Entrei em 1976, saí em 2018. Aposentei. (...) O senhor se sentiu ameaçado? Com certeza, Doutora. Por que o senhor não foi fazer o boletim de ocorrência? Porque aquilo ali foi uma nuvem passageira. Aquilo ali para mim ficou naquilo. Eu não costumo tá, a senhora pode olhar, eu não costumo estar em delegacia fazendo besteira. Para quê? Eu procuro o meu lugar, a senhora pode ver. Eu no exercício da minha função 44 anos eu nunca respondi um BO, porque eu sempre tratei, inclusive eu sou ressocializador lá na fundação Dr. Jesus, com Izidorio, que eu ressocializo dependente químico. Tô cheio de roupa no carro aí que eu saio cobrindo as pessoas, então não encerro vida, eu dou vida e só pode olhar os emblemas meu carro e minha campanha, meu slogan de campanha tem lá: Torço pela vida. Eu só faço dar vida às pessoas, ajudar. Sou parteiro também. Faço corretagem, faço tudo, entendeu? Eu nunca tive um problema com ninguém na minha vida. Acho que... eu tenho 68 anos, doutora. Pode olhar nos meus olhos. Esse homem que tá aqui só faz o bem. Eu nunca dirigi e outra coisa: Foi Deus que permitiu que nós estejamos aqui os dois com vida, porque eu podia ser, se eu tivesse uma arma, realmente eu ia fazer disparo e ele e os cachorros ia me engolir. Os cachorros estava em cima, dois pitbull, a senhora discutindo com o dono do cachorro, o cachorro não vai defender a senhora? Vai defender a mim. Quando houve a discussão vocês estavam discutindo? Eu não estava discutindo com ele não, doutor. Quando ele discutiu com o senhor, o senhor revidou? Não, senhora, em momento algum. Pronto. O senhor voltou ao seu carro para pegar alguma arma? Não voltei no carro para pegar a arma. Eu simulei que ia pegar alguma coisa para ele correr. O senhor, então o senhor simulou que ia pegar alguma coisa? Simulou que ia pegar alguma coisa para me defender. Exatamente, mas não puxei nada. Certo. E a furadeira que o senhor eh colocou na sua defesa com o processo, onde entra nesse caso? Onde entra no caso? Porque eu peguei para poder justamente foi a simulação que eu fiz com essa furadeira. Mas a testemunha afirmou que o senhor não estava com nada nas mãos. A testemunha afirmou que o senhor não tinha nenhum objeto em mão. Só estava com a sandália.( acusado não respondeu à esta alegação, seguindo orientação de seus advogados). Apesar das alegações do acusado, vemos que a sua versão apresentada em juízo se mostrou absolutamente dissonante das demais provas coletadas. De acordo com as declarações e testemunhos colhidos também em juízo (IDs 478041560 e 482868636), não restaram dúvidas de que houve um desentendimento e, em seguida, ocorreram os disparos de arma de fogo em local habitado, sendo que a autoria recai à pessoa do acusado, senão vejamos: - Carlos Andre Andrade Lima (ID 478041560): Perguntas da Representante do Ministério Público: "Boa tarde. Tudo bem? Boa tarde. Tudo bem. Vou pedir para você responder em voz alta, certo? Certo. O que aconteceu nesse dia 18 de dezembro de 2022? Doutora, eh, como eu fazia sempre e fazia de dia e de noite, a gente sai para passear com os cachorros. E nesse dia que era um domingo, eu me recordo muito bem as imagens. Eu estava passeando como fazia todos os dias nessa rua também. E aí eu fui abordado pelo senhor Carlos. O cachorro passou por um carro que estava na esquina, levantou a pata e fez xixi. E eu ao passar por ele, quase quinze, vinte metros depois dele, ele me abordou pedindo para eu não deixar o cachorro mijar no carro dele. Como eu já tinha visto ele lá e sabia qual era o carro dele, eu questionei, mas ele não fez xixi no seu carro. O carro é de lá. Mas não quero que ele faça xixi em carro nenhum aqui. E aí ele se direcionou ao veículo dele que estava com a mala aberta e pediu que eu levasse meu cachorro até lá para botar para mijar. Coloca ele aqui para fazer xixi. Eu disse: 'Não, não tem justificativa.' E aí ele insistiu, voltou onde eu estava e continuou. Fez um sinal de levantar a perna que dizia que o cachorro tava fazendo xixi ali, que estava errado. Voltou no carro e fez outra chamada que eu levasse o cachorro até lá novamente. Eu não entendi porquê. E aí eu segui o caminho. Minha esposa sai com outro cachorro que a gente se separa para os cachorros não ficar puxando a gente. Quando ela passou, o mesmo abordou ela dizendo que o passeio com os cachorros era até um dia que ele queria, que ele não queria que passasse ali. E aí quando eu encontrei ela, estava voltando, a gente já tinha passado por ele, ela me falou a situação que ele ameaçou ela em tom de ameaça e aí a gente tava o quê? Uns duzentos metros de distância dele. Foi Quando eu falei com ele, 'deixa a gente passear em paz, a gente só quer passear. A rua é pública, isso aqui é um direito nosso.' E aí houve uma indisposição verbal, houve ofensas, ele se direcionou ao veículo que estava com mala aberta. Foi aí que eu percebi que ele foi e pegou a arma. Quando ele veio correndo, ele fez um disparo, o primeiro disparo de uma advertência para como se mandasse eu parar. Eu continuei parado, minha esposa ficou mais à frente e ele se aproximou de mim com a arma apontada nessa posição e mandou eu me ajoelhar. Mandou que ficasse de joelho e pedisse desculpa, pedisse perdão. Fez outro disparo porque eu não tinha a me ajoelhado no momento que ele mandou, fez outro disparo na minha direção e o cachorro tava perto da minha perna. Ainda houve estilhaços da pedra que bateu em mim. E aí minha esposa gritou, as pessoas gritavam para eu ajoelhar. Eu ajoelhei e tive que pedir desculpa. Fui obrigado a pedir desculpa. Foi quando uma pessoa que eu nunca vi na minha vida veio de moto, parou, aí veio uma senhora também e ficou entre eu e ele, e mandou eu me ia levantar ir para casa, 'vá para casa, vá para casa'. E outro rapaz pegou ele, afastou, levou. Foi aí que a gente saiu e voltamos para casa. A primeira menção, o primeiro pensamento a gente buscar apoio da corporação, mas a gente ficou com medo porque ainda há muito corporativismo dentro da organização, então o nosso medo foi que acontecesse algo pior pra gente. Então aí no dia seguinte eu acionei a advogada e a gente foi até a corregedoria para prestar depoimento. Quando você fala corporação, porque essa pessoa que fez isso é policial? É policial. Carlos, no processo existe, na defesa do seu Carlos Edmilson afirmando que ele usou uma e uma máquina de desparafusar parafusos da roda do carro. Você saberia distinguir uma máquina dessas de uma arma de fogo? Doutora, eu tenho curso de vigilante. Dentro desse curso eu fiz dois aperfeiçoamentos, que é a extensão de carro-forte e a extensão de transporte de valores, onde a gente manuseia e atira com arma de fogo com revólver 38, pistola e arma como a calibre 12. Atualmente eu sou vigilante, trabalho na área, trabalho armado e sou filiado a um clube de tiros. Sou filiado a um clube de tiros lá na Santa Mônica. Então assim, eu saberia muito bem o que é uma arma de fogo, o que é uma furadeira, uma parafusadeira, sei diferenciar muito bem uma arma de fogo. Eu trabalho com isso. Eu trabalho na profissão há 20 anos e saberia o que era arma de fogo e o que ele fala uma falácia. Senhor Carlos, vou fazer algumas perguntas pro senhor, só para esclarecer. Peço desculpa se por acaso o senhor já tenha falado algo aqui, eu acabei não presenciando. Inicialmente, eu queria saber do senhor, a raça dos cachorros que o senhor estava. São dois pitbulls. Certo. Esses cachorros como é que eles estavam? Estavam soltos, com coleira? Estavam com coleira. Eles são super dóceis. Estava com focinheira? Nada de focinheira, eles são super dóceis. Eles eles têm costume de andar com outros cachorros e apegaram também. Pronto. O senhor anteriormente conheceu o acusado? Já tinham visto na varanda da casa dele por várias vezes que eu passei lá. Era costume eu passar pela rua todos os dias, de noite e de dia. Sim, sim. O senhor já tinha tido alguma situação com ele? Nunca. Pronto. Como é que o senhor estava? O senhor falou que foram dois momentos que aconteceu. Foi o primeiro momento que estava sozinho e o segundo momento que o senhor estava com sua esposa. Como é que o senhor estava nesse segundo momento? O senhor estava estressado? Não, o primeiro momento ele abordou, segui normalmente e quando eu voltei nem fiz o comentário da minha esposa para evitar, porque para mim já tinha sido resolvido. Eh, a gente passeia lá e nunca teve problemas com ninguém, com nenhum vizinho. E aí pode ser até questionado pros caras lá essas informações. Nós passeamos, quando eu passei, encontrei ela. Foi quando a gente passou por ele, que estava indo para casa, é que ela me falou da situação. Então assim, eh, ele fez uma ameaça para uma mulher. É muito fácil ameaçar uma mulher. É muito fácil chegar e ameaçar uma mulher. E aí eu fui informar a defesa dela. E eu só disse a ele que a rua é pública. É um direito meu, é um direito de todos. Os cachorros podem fazer passear. A gente sai com saquinho de plástico, a gente recolhe as pedras dos animais. Mas o xixi, como são dois machos e são dois machos que marcam território, é normal. Poste, pneu de carro, saco de lixo. Isso é uma prática normal dos animais. O senhor tem mais alguma coisa falar? Nesse segundo momento que o senhor vai, que a esposa do senhor fala sobre a situação, tudo mais, como é que o senhor estava? O senhor se sentiu revoltado pelas acusações que sua esposa falou? Nesse momento que o senhor vai prestar esclarecimento com o senhor Carlos? Eu já tinha duzentos metros dele quando ela falou justamente porque ela não queria que tivesse alguma atrito. Eu só virei para trás e disse a ele 'deixa a gente em paz, a gente vai continuar passeando'. Eu não estava estressado, só falei normal com ele, só falei no tom mais alto que eu estava muito distante dele. Mas parece que ele não gostou. Ele queria que eu me intimidasse com a postura dele. Pronto. Nesse momento que o senhor fala, o que levou o senhor a retornar? Não, eu estava voltando para casa. O senhor falou que estava a duzentos metros dele, estava se distanciando. É, eu já estava indo para casa. Tinha passado por ele, já estava caminho de casa. Eu já estava a duzentos metros de casa, já tava indo embora. Aí foi quando ela falou e eu parei e dava para me ouvir, ele me ouvi. Certo, perfeito. Durante todo esse momento, ambos estavam com o cachorro na mão do senhor. Sim. Certo. E no momento que o senhor disse que teve o disparo, tudo isso, qual a distância que o senhor tava dele? Ele fez um disparo, ele pegou, ele correu até o veículo, minha esposa gritou, aí eu pedi que ela se afastasse. E eu fiquei parado. Ela, ele veio, fez o primeiro disparo lá de advertência e continuou correndo na minha direção. Eu não andei mais, certo? Parei, fiquei parado. Foi quando ele se aproximou e apontar na minha cara e mandou que eu me ajoelhasse e pedisse perdão. Nesse momento, as pessoas, a minha esposa que estava do meu lado, que estava uns dez metros de distância do meu lado, mandou, mandava para eu ajoelhar e pedir. Eu demorei de fazer isso, ele fez o segundo disparo, foi quando eu me ajoelhei e aí eu pedi desculpa. Ele já tinha feito o segundo disparo na minha direção. Meu cachorro estava abaixado, agachado comigo. Eh, e aí e tive que pedir desculpa. Foi quando as pessoas chegaram e eu saí do local. Esclarecimentos do Juiz: Esse primeiro disparo foi em que sentido? Ele fez o disparo, ele saiu do veículo e minha impressão é que ele fez um disparo para o alto como um disparo de advertência que eu parasse. E o segundo? O segundo ele já estava próximo de mim, bem próximo nessa posição (...), e mandou que eu me ajoelhasse. E aí, como eu demorei, mandou ajoelhar e como eu demorei, ele fez outro disparo na direção da minha perna, para o chão. Fez o disparo para o chão. Foi aí que eu me ajoelhei. As pessoas gritavam para me ajoelhar, pedir desculpa. E também para finalizar se vocês esclarecem em algum momento, seja antes, seja depois, o seu cachorro em algum momento avançou em relação a ele? Nunca, excelência. Nunca. Meus cachorros são super dóceis. Tem outros cachorros lá vizinho, eles se dão bem com outros cachorros. Eles são super dóceis. Eles não gostam de gato, mas a gente adestrou os animais, então eles respondem a comandos nossos. Fica, para, sente, não. Então eles são adestrados, passaram por adestramentos. Então gente, tem um autocontrole do animal. Eles são super dóceis, nunca avançou em criança, em ninguém na rua. Passeamos normalmente. Já são mais de quatro anos a gente passeando. Nesse dia não houve nenhum avanço do cachorro? Nada, nada. Apenas ele levantou a placa e fez xixi em um carro que não era dele. Um carro que estava a mais de dez, vinte metros na esquina; - Eidimar Marinho Duque Soares (ID 478041560): Perguntas da representante do Ministério Público: Tudo bom, Eidimar? Tudo bom. Eu quero que a senhora me faleo que se lembra desses fatos com suas palavras, tá bom? O que a senhora presenciou. Eu ia para um aniversário, eu ia pro aniversário, era um caruru. Eu sei pelo tempo, muitos problemas, mas que aí eu ouvi, eu ouvi, não sei se… um tiro, mas bem distante. Quando eu me aproximei, eu vi Carlos e esse menino André, não sei, que chamam de André, que eu não conheci direito, acuado no portão, acuado no portão, e esse senhor com uma arma na mão, eu me lembro muito bem com a arma que eu sei o que é uma arma. Aí deu o primeiro tiro pro chão perto do rapaz. Eu fiquei no meio pedindo para ele: 'Ô, para com isso, para com isso'. Aí ele... o senhor estava muito exaltado, xingava e queria, porque queria que o rapaz pedisse desculpa. Aí ainda fazia perto, pede desculpa, pede desculpa' Entendeu? Foi o que eu vi. E nesse momento ele pediu desculpas, o André?. Ele, ele pediu, porque eu pedi a ele, porque ele estava com uma arma na mão e o cachorro, ele tava com o cachorro. Se ele fizesse qualquer movimento, podia até atingir o cachorro. Ele pediu, sim. E a senhora ficou sabendo porque dessa confusão? Eu soube depois, me meti numa coisa... mas eu soube depois, mas é porque eu achei aquilo injusto, sabe? Eu soube depois que foi por causa alguma coisa de cachorro que mijou um uma roda, sei lá. Eu soube depois. A senhora ouviu dois tiros? Ouvi esse da quando eu ia pro Caruru e esse que eu estava presente, viu? Estava presente.Na direção do do Andre. Do lado de André, no portão assim do lado. Foi o que eu vi. Também não vi… Perguntas da Assistente de Acusação: Senhora Eidimar e a senhora então afirma que viu o exato momento do disparo? Eu vi. Sei. Eh, naquele momento tinha outras pessoas na rua ao redor naquele momento, naquela circunstância ali? Que eu me lembre, não, não tinha muita gente na rua. Eh, a senhora percebeu algum comportamento de medo da do seu Carlos André? Ele estava como? Eu achei ele com medo. Ele estava acuado, né? Sentado, não podia fazer nada. Eu não vi ele falar nada de agressivo, nada de... falar nada. E quando era o comportamento do seu Carlos Edmilson? Tava muito alteradinho. Uma maravilha. Eh, a senhora sabe descrever se alguma guarnição da Polícia Militar chegou no momento do acontecido? Eu não viatura nenhuma. A rua estava meio meio escura, não vi nada. Viatura nenhuma. Perguntas da defesa: Boa tarde. com a senhora. Tudo bem? Eu vou fazer algumas perguntas apenas para esclarecer. A senhora disse que no momento do primeiro disparo a senhora ouviu e que no segundo disparo a senhora teria presenciado. Qual a distância do local que a senhora estava para onde estava acontecendo os fatos? A senhora se recorda? Qual dos dois que o senhor está me perguntando? Do segundo que a senhora disse que só presenciou um disparo. Ah, eu tava, é isso que eu tô dizendo. Ele estava num portão. Ele estava no portão assim acuado, segurando o cachorro e eu estava em pé próximo, meu filho. Próximo. Próximo, próximo. Certo. Outra situação é, a senhora lembra eh a senhora falou da questão de eh tá de noite, não viu muita gente na rua. A rua é escura? É clara? "Tava escura, eu acho que essa rua meio escura. Tava escura sim, não tem essa luminidade toda não. Dificultaria eventual a visão dos acontecimentos? Não dava para ver muita coisa, não; - Jorge souza Santos (ID 482868636): Perguntas da defesa: "O que houve no dia dos fatos? O que houve no dia dos fatos foi o seguinte: Estava eu, Seu Edmilson e um outro cidadão, amigo dele, conversando. Nós estávamos sentados no fundo, na mala do carro dele, quando um cidadão veio com um cachorro pitbull sem a mordaça, que ele é acostumado a passar na rua (…) e Seu Edmilson viu ele o cachorro para urinando o pneu do carro, o para-choque do carro e chamou ele: 'Meu sobrinho, por favor, não deixe seu cachorro urinar no carro dos outros não, porque isso é corrosivo '. O cidadão se exaltou, dizendo: 'O Senhor quer o quê? Eu trabalho, não sou desocupado não. Eu saio com meu cachorro e tenho que escolher onde ele vai mijar, onde ele vai cagar? aí a rua é pública. Ele fez: 'Meu sobrinho, a rua é pública, mas o carro dos outros não. Ele acha que você não tem o que fazer não, seu velho desocupado? Vá procurar o que fazer? Você não sabe nem com o que tá se metendo. Aí um senhor que estava com a gente, não sei como é o nome dele, esqueci o nome dele, disse "rapaz vá embora, para a discussão, é todo mundo vizinho. Pronto. Ele foi embora. Cerca de 15 minutos depois, veio uma menina veio com outro cachorro pitbull e botou pra mijar no mesmo lugar, a gente conversando Edmilson falou comigo: "Ó para ali, ó, a gente acabou de falar com um rapaz para não botar o cachorro para mijar no lugar, a menina foi e votou no mesmo lugar. A menina olhou para trás, deu uma risada de sarcasmo e foi embora. Poucos minutos depois, veio ele e ela. A gente conversando no mesmo local e quando passou da gente, olhou para trás: 'Quem foi que dirigiu a palavra à você?.' 'Foi aquele que está sem camisa lá' e ele disse: 'seu vagabundo, não dirija a palavra à minha mulher não, viu? Seu viado' Edmilson perguntou: 'você está falando comigo?' 'É com você mesmo'. 'Porque você está falando isso comigo, rapaz? Eu tratei você tão bem e você está me tratando desse jeito.' 'Vá tomar no…' Aí largou e virou de costa. Daí eu também entrei, ficou o rapaz que estava comigo, eu subi para casa, daí acabou, não sei mais o que aconteceu daí para frente, não viu mais e não sabe falar. O senhor não se recorda de ter ouvido nenhum disparo de fogo?. Não. O senhor não se recorda de ter visto o senhor Carlos Edmilson portando arma de fogo? Não. O senhor disse que o senhor Carlos André estava com pitbull da mão… estava com pitbull. Qual a reação dele, estava tranquilo, estava revoltado? Estava alterado, porque quando ele se dirigiu 'ele chamou, meu sobrinho, não faça isso não. Tá deixando seu cachorro mijar no carro dos outros. Isso aqui é uma rua pública, mas o carro não. Perguntas da Assistente de Acusação: No momento do fato, estavam o senhor e mais quem? Eu, um outro senhor mais velho que eu e ele. Vocês estavam fazendo o que lá? Conversando, ele com a mala aberta, a gente sentado na mala do carro, na frente da casa dele. No momento do fato, o senhor Carlos Edmilson chegou a ter algum tipo de reação? Perguntar porque que ele estava chamando ele de viado. Somente isso? Continuou discutindo verbalmente lá, mas entrou nessa hora. Entrei para casa. O Senhor viu Carlos Edmilson com algum objeto na mão? Não. O senhor Carlos Edmilson não foi até o carro pegar nenhum tipo de objeto? Não ele largou a sandália, estava calçado, largou a sandália e saiu atrás dele. O senhor não viu ele com nenhuma furadeira na mão? Não, não vi furadeira, não vi nada disso; - Janildo Santos Ramos (ID 478041560): Perguntas da defesa: "Bom dia, senhor Janildo. Boa tarde. Boa tarde.Tudo bem com o senhor? Senhor Janildo, o senhor se recorda desse dia, conforme informado do magistrado? Do fato todo geral, do fato todo inicial? O Edmilson, ele estava conversando com um vizinho dele, eu estava dentro da igreja, aí parei para conversar também com eles dois.Quando veio o rapaz com o cachorro, aí botou na roda, botou o cachorro para urinar na roda do carro dele que estava na porta dele. Ele aí chamou ele, 'meu sobrinho, não deixa o cachorro urinar aí não, porque é ruim para a peça', uma coisa assim. Pronto. Então, ele, chamando ele de meu sobrinho, com toda a delicadeza, sem, sem arrogância, sem nada. E ele veio arrogantemente, até supondo, até que ele ia puxar alguma arma porque só estava com a mão aqui dentro.Toda vez que for falar sobre alguém, por favor, identifique quem seria, só pra gente conseguir identificar se o senhor está falando de Carlos, o nome da pessoa.Certo.Como é o nome dele?Carlos Edmilson? é Carlos André.O Carlos André.Então ele, ele vinha com o cachorro, aí botou o cachorro pra urinar na roda do carro do Edmilson. Edmilson chamou ele 'meu sobrinho', e pediu a ele para não deixar urinar ali na roda do carro porque ia prejudicar, por causa de alguma coisa assim. Eu não sou técnico, não vou saber dele. Mas ele aí veio com arrogância. Veio com arrogância, chamando ele de velho, chamando ele de 'tá que se tava empatando o vai e vim dele na rua. Ele fez 'não, é só para não urinar no meu carro'. Mas, ele todo arrogante com a mão aqui dentro, não vi arma, não vi nada, mas a mão supostamente, num tom de ameaça. E aí começaram a conversar, conversar. Ele, 'tá, tá, deixa pra lá isso'. Ele saiu, foi embora. Depois veio uma suposta, uma mulher com outro cachorro da mesma raça, parece. E aí botou no mesmo lugar para urinar. Edmilson chegou falou assim, 'ô minha filha, minha sobrinha, eu acabei de falar com um rapaz aí' que eu não sei o nome dela, acabei de botar o rapaz aí que estava botando cachorro parar, falei com ele'. Ela, aí deu risada, só saiu menos de dez, oito minutos. Aí vieram os dois, vieram os dois, o Carlos, Carlos, né? E ela. E aí ele começou a vender, chamar ele de velho, de safado, palavra de baixo calão e ele sempre tratamento de 'meu sobrinho, meu sobrinho, meu sobrinho'. Logo depois ele saiu e começou com várias coisas ele chamou, chamou o Edmilson e o Edmilson se manteve quieto lá. Como nós continuamos conversando, eu até chamei ele, o Carlos Andre 'rapaz, você tá querendo problema sem necessidade por causa de um cachorro que, meu, peço desculpa', pronto, acabou a conversa, mas ele insistentemente estava procurando confusão. Quem seria ainda que estava procurando confusão? Eu esqueci o nome dele. O Carlos Andre? É. Certo. Em algum momento, eh, o senhor falou sobre a questão de discussões verbais, tudo mais. Em algum momento o senhor Carlos André avançou para o senhor Carlos Edmilson ou alguma coisa assim, algo nesse sentido? Desde a primeira conversa que ele estava andando pra cima dele. Certo. Os cachorros nesse momento ficavam com ele, ele utilizava os cachorros para de alguma forma ameaçar ou não? De qualquer forma, do jeito que ele estava botando cachorro na frente, eu considero que é uma ameaça. Eh, mais uma situação. O senhor presenciou algum disparo de fogo nesse dia, lá no momento? A situação daquela, tivesse uma arma, meu amigo, não vi arma nenhuma não. Arma nem disparo? Não, não, não vi não. A situação, se tivesse uma arma ali. Perguntas da Assistente de Acusação: "Senhor Janildo, boa tarde.Boa tarde. Eh, o senhor estava conversando, o senhor falou que estava conversando, não foi? Foi. Chegava da igreja, eu parei pra conversar com eles dois. Certo. O senhor se recorda mais ou menos do horário? Umas oito e trinta, nove horas. Essa base aí, essa faixa. Nove horas? É porque é justamente a faixa que eu estava vindo da igreja. O senhor conhece uma arma de fogo se ver? Claro. Sim, né? Certo. Com relação à discussão que o senhor presenciou, como estava o estado de ânimo do seu Carlos Edmilson? Tranquilo. Tranquilo? Chamando de meu sobrinho o tempo todo, mandando parar. Deixa isso pra lá. Sim. O senhor afirma que não viu nenhum disparo? Não, não vi não. Ora, diante da prova produzida em JUÍZO (ID 478041560), verifico que não pairaram dúvidas de que o acusado foi o autor do crime em comento. Tal situação se evidenciou a partir das declarações do próprio ofendido (ID 478041560), que em cotejo com o depoimento da testemunha presencial, a saber, Eidimar Marinho Duque Soares (ID 478041560), diga-se de passagem, ambos coletados em JUÍZO, elucidaram de forma cristalina, segura e uníssona a ocorrência do fato e a sua autoria delitiva. Sob este aspecto, faz-se importante repisar, que o próprio acusado, apesar de ter negado a prática do crime também em juízo, admitiu que discutiu com a vítima (ID 482868636), o que foi confirmado pelas próprias testemunhas arroladas pela defesa (IDs 478041560 e 482868636), as quais relataram que presenciaram a discussão ocorrida entre o denunciado e o ofendido, porém, informaram que não visualizaram o acusado efetuar disparo de arma de fogo e que sequer ouviram quaiquer disparos, o que não é verossímil, diante dos firmes relatos da vítima e da referida testemunha presencial Eidimar, em seus respectivos depoimentos em juízo (ID 478041560), sendo importante frisar que esta (testemunha) sequer tem relação com quaiquer das partes, mas tão somente estava passando no local quando escutou o primeiro disparo de arma de fogo e, em seguida, presenciou o segundo disparo efetuado pelo denunciado, ambos próximo à vítima em uma rua residencial. Sabemos que a palavra da vítima se revela com força probante suficiente para condenar o denunciado, sobretudo quando relatou de forma segura a ocorrência do evento delitivo, conforme se revelou no caso em questão (ID 478041560), em plena sintonia com a oitiva da testemunha presencial Eidimar, também inquirida em juízo (ID 478041560). Além disso, vemos que as declarações prestadas pelo ofendido em juízo (ID 478041560) se encontram em absoluta harmonia e coerência com o que já havia dito perante a autoridade policial (fl. 11/12 do ID 466735441), oportunidade em que narrou as circunstâncias da discussão ocorrida entre a sua pessoa e o acusado e a ocorrência dos disparos de arma de fogo por parte do denunciado, sendo aquela primeira situação inclusive admitida pelo próprio acusado em juízo (ID 482868636), o que afasta qualquer dúvida, acaso existente por alguém, no que tange a sua responsabilidade penal. Embora seja verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com as suas declarações. Porém, no caso em questão, vemos que as declarações prestadas pela vítima, perante a autoridade policial e em juízo, mostraram-se revestidas de suficiência para embasar o decreto condenatório, eis que coerentes e harmônicas entre si, além de ter sido corroborada pelo depoimento testemunhal também coletado em juízo (Eidimar Marinho Duque Soares - ID 482868636). Os depoimentos da vítima quando se mostram lineares entre si, com exatidão no que tange a ocorrência do fato e situações outras que o nortearam, figuram-se como sendo suficientes à comprovação da materialidade e autoria do delito, a ensejar a responsabilização criminal do denunciado. Ora, se assim não fosse, toda denúncia ofertada sem que houvesse rol com testemunhas que eventualmente presenciaram o evento delitivo a ser imputado deveria ser rejeitada, situação que não pode ser aceita. Diante disso, apesar de negado pelo denunciado em juízo (ID 482868636), dúvidas não pairam de que ele realmente disparou com a arma de fogo em local habitado (IDs 478041560 e 482868636), conduta esta totalmente irregular e contrária as normas legais vigentes, restando assim comprovadas a sua autoria e responsabilidade criminal pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, conforme capitulado na peça exordial acusatória. DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A materialidade do delito em questão está plenamente comprovada nos autos, conforme comprovam os depoimentos colhidos (ID 478041560). Resta, porém, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito em questão e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para o qual procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. O denunciado novamente negou em juízo a ocorrência do fato, afirmando que sequer possui arma de fogo e não efetuou nenhum disparo, tendo apenas conversado com a vítima para não deixar o seu cachorro fazer xixi no pneu do seu carro, momento em que foi ameaçado por ela, tendo então se deslocado até o seu carro e simulado que iria pegar uma furadeira para se defender (ID 482868636). A vítima, declarou em juízo, em apertada síntese, que estava passeando na rua com o seu cachorro quando foi advertido pelo acusado para que não deixasse ele (cachorro) urinar no pneu do seu carro, ao que respondeu que o veículo que o seu cachorro urinou no pneu não era dele e que a rua é pública e depois a sua esposa lhe informou ter o acusado a ameaçado, momento em que pediu ao denunciado que os deixassem em paz, tendo ocorrido uma indisposição entre ambos (vítima e acusado), com ofensas, momento em que o denunciado foi até o seu veículo que estava com a mala aberta, onde o ofendido percebeu que o acusado pegou uma arma de fogo e depois foi correndo em sua direção e fez um disparo de advertência para que parasse, tendo continuado parado, enquanto o acusado com a referida arma apontada para a sua pessoa, mandou que se ajoelhasse e pedisse desculpas, mas como demorou a fazê-lo, o acusado efetuou outro disparo próximo à sua perna, sendo, com isso, obrigado a se ajoelhar e pedir desculpas ao denunciado, tendo uma pessoa que não conhecia e estava de moto, um rapaz, afastado o acusado, enquanto uma senhora ficou entre a vítima e o acusado e pediu para que o ofendido fosse para casa, o que ocorreu (ID 482868636). A testemunha presencial arrolada na denúncia e inquirida em juízo, Eidimar Marinho Duque Soares, afirmou, em síntese, que escutou um disparo de arma de fogo, aproximou-se do local onde presenciou a vítima, que sequer conhecia direito, acuada no portão, enquanto o acusado, que estava com uma arma de fogo nas mãos, deu um tiro no chão próximo ao ofendido, momento em que pediu para o acusado parar, enquanto este muito exaltado e alterado xingava a vítima, que estava com um cachorro, querendo que ela (vítima) lhe pedisse desculpas. Disse que a vítima pediu desculpas ao acusado. Relatou que soube depois que o fato ocorreu por causa que o cachorro mijou em uma roda do carro (ID 478041560). Diante do cotejo probatório coletado em JUÍZO, vemos que dúvidas não pairam de que o denunciado foi realmente o autor da conduta em exame que lhe foi imputada na denúncia, vez que coagiu a vítima, mediante grave ameaça, a fazer algo que a lei não determina, no caso, pedir desculpas ajoelhado perante o próprio denunciado, devendo ser então responsabilizado pelo crime de constrangimento ilegal consumado, uma vez que o ofendido se submeteu à vontade externada pelo acusado. Isso ocorre porque, conforme a própria vítima relatou em juízo (ID 478041560), o acusado estava na posse de uma arma de fogo, a qual lhe apontava ostensivamente, de modo que, não há dúvidas de que a grave ameaça esteve presente, uma vez que, se o agente empregou uma arma de fogo para conseguir que a vítima fizesse algo não previsto em lei, exerceu sobre o ofendido uma ação inibitória, obstando assim que se defenda ou se oponha à ação que pretendia ao agente, o que ocorreu no caso em exame, uma vez que o ofendido pediu desculpas ao acusado, de joelhos, conforme lhe foi determinado. Ademais, observo que a causa de aumento de pena indicada na peça vestibular acusatória, consistente no emprego de arma, está nitidamente comprovada no encarte processual, uma vez que o crime em tela foi praticado pelo denunciado se utilizando de uma arma fogo, conforme relatado pela vítima e pela testemunha presencial, ambos em juízo (ID 478041560). Com isso, no momento da prática do delito em exame, não há dúvida alguma de que o crime foi praticado com o emprego de grave ameaça, vez que o acusado estava portando uma arma de fogo, que foi usada para coagir a vítima a fazer o que se pretendia o acusado, tendo, inclusive, efetuado um disparo, próximo ao ofendido, tanto que este se ajoelhou perante o acusado e lhe pediu desculpas, momento em que uma pessoa não identificada afastou o denunciado, enquanto a testemunha Eidimar passava pelo local e presenciou o ocorrido, tendo solicitado a vítima que fosse para casa, no qual foi atendida (ID 478041560). Em razão disso, estando comprovada a presença da causa de aumento de pena, a qual tem previsão na segunda parte do § 1º do artigo 146 do Código Penal (emprego de arma), em conformidade com o disposto no referido artigo, deverá ser observado a aplicação das penas cumulativamente e em dobro em relação ao delito em questão. DO CONCURSO DE CRIMES Assim, caracterizados os fatos típicos, antijurídicos, e estando, ainda, presente a culpabilidade do acusado, deve ele ser condenado nas penas dos artigos 15 da Lei nº 10.826/2003 e 146, § 1º, segunda parte, ambos do Código Penal, devendo ser aplicado ao caso a regra do concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), em decorrência da existência de desígnios autônomos do agente (ações diversas) com a consequente prática de crimes absolutamente distintos. Isso ocorre porque, no caso dos autos, incabível se falar em crime único, como pretendeu a defesa em suas alegações finais (ID 491643193), notadamente diante da ocorrência de desígnios autônomos para a prática dos delitos, até porque a narrativa da denúncia restou devidamente comprovada em JUÍZO, vez que o acusado efetuou mais de um disparo de arma de fogo em local habitado, o primeiro de advertência para a vítima e o segundo, já próximo à ela, momento em que constrangeu o ofendido, mediante grave ameaça, consubstanciado no emprego e pelo disparo de arma de fogo a fazer o que a lei não manda. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar CARLOS EDMILSON DE JESUS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelos artigos 15 da Lei nº 10.826/2003 e 146, § 1º, segunda parte, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal, passando a dosar as penas a ser-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal às espécies e não possui antecedentes criminais comprovados (Súmula 444 do STJ); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos dos delitos são próprios dos tipos, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites; as consequências foram próprias dos tipos, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática dos delitos. Por fim, não existem elementos sobre a situação econômica do acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-bases para cada um dos crimes das seguintes formas: - para o crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 - em 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal; - para o crime tipificado no artigo 146 do Código Penal - em 3 (três) meses de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Também não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena para os crimes, nem de aumento para o crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003. Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena para o crime de constrangimento ilegal, consistente no delito praticado com o emprego de arma (segunda parte do § 1º do artigo 146 do Código Penal), aplico as penas anteriormente dosadas cumulativamente e em dobro (privativa de liberdade e multa), pelos fatos e fundamentos já declinados na parte de motivação deste julgado, passando a dosá-las em 6 (seis) meses de detenção e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado. Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material entre os crimes previstos nos artigos 15 da Lei nº 10.826/2003 e 146, § 1º, segunda parte, ambos do Código Penal (art. 69 do CP), fica o sentenciado CARLOS EDMILSON DE JESUS condenado definitivamente as penas de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado CARLOS EDMILSON DE JESUS deverá cumprir as penas privativas de liberdade em regime ABERTO. No entanto, verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche satisfatoriamente os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão dos delitos. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do referido artigo, e esta na proibição de frequentar determinados lugares, respectivamente, em local e nos lugares a serem especificados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado CARLOS EDMILSON DE JESUS o direito de recorrer em liberdade, eis que inexiste requerimento em contrário a ser analisado por este julgador. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. INTIMEM-SE O SENTENCIADO E A VÍTIMA para que tomem conhecimento deste julgado, expedindo-se MANDADOS URGENTES. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. Lance-se nos autos o valor devido a título de custas processuais; 3. Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, juntamente com o referido valor a ser apurado das custas processuais devidas pelo condenado, eis que aquele juízo se revela o competente à execução; 4. Comunique-se o resultado do julgamento ao CEDEP; 5. Encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes de falsos testemunhos praticados pelas testemunhas arroladas pela defesa e que foram ouvidas perante este juízo, a saber, JORGE SOUZA SANTOS e JANILDO SANTOS RAMOS, eis que os seus depoimentos revelaram absoluta parcialidade com a pessoa do acusado e total dissonância com a realidade do ocorrido, cuja comprovação se deu de forma segura, crível e inconteste por meios das declarações firmes e coerentes prestadas pelo ofendido em todas as oportunidade em que foi ouvido neste procedimento, inclusive em juízo, sendo absolutamente alicerçadas pelo depoimento da testemunha presencial, a qual, sem qualquer vínculo com as partes, situação diversa das referidas testemunhas que se busca a devida apuração, esclareceu de forma clara e precisa os detalhes das ações praticadas pelo denunciado, cuja condenação se impôs neste julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 8 de JULHO de 2025. Ricardo Schmitt Juiz de Direito
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)