Processo nº 81417777620248050001

Número do Processo: 8141777-76.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública     Processo nº 8141777-76.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Regime Previdenciário, Subsídios] AUTOR (A): REQUERENTE: ANDRE DOS SANTOS FILHO RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA       DECISÃO   Vistos, etc. Em análise à inicial, verifico que a presente demanda envolve matéria atinente ao levantamento da liberação de PIS/PASEP, e, consoante entendimento do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP , cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:  "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Ou seja, é do Banco do Brasil a legitimidade passiva ad causam em  demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (julgamento dos IRDRs relacionados ao caso (n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI,  Tema/SIRDR 9). Em sendo assim, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia; EXCLUO-O desta relação processual e, em consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do CPC, em relação ao ente estatal. Remanescendo no polo passivo o Banco do Brasil S/A, e sendo este Sociedade de Economia Mista,  não se enquadra   no rol taxativo  do  art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, ao estabelecer que podem figurar como réus no Juizado da Fazenda Pública somente "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".  Ante o exposto, forte no art. o art. 64, §1º, do CPC c/c art. 5º, II, da Lei 12.153/2009, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo; e determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca.  Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de abril de 2025.         Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito