Processo nº 81418187720238050001

Número do Processo: 8141818-77.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vice Presidência
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 8033170-06.2023.8.05.0000  IMPETRANTE: ZECLEIDES CONCEICAO COELHO BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA  IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):              D E C I S Ã O Vistos, etc.    Trata-se de Recurso Especial (ID 79568238) interposto por MARCELO CERQUEIRA DOREA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 77590935):   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do mandado de segurança, impetrado para anular ato administrativo de demissão decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Pedido de nulidade do Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 187/2020 e reintegração do autor ao cargo de policial militar. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de decadência para impetração do mandado de segurança; e (ii) averiguar a existência de direito líquido e certo frente à regularidade do PAD e proporcionalidade da sanção aplicada. 3. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e se inicia com a ciência inequívoca do ato administrativo. O mandado foi ajuizado após mais de três anos da publicação do ato impugnado, configurando a decadência. 4. A análise dos autos demonstra a observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no PAD. 5. A autonomia entre as esferas administrativa e penal legitima a aplicação da sanção disciplinar, independentemente do julgamento final da ação penal correlata. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "O prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança é decadencial, não podendo ser suspenso ou interrompido por atos administrativos ou recursos sem efeito suspensivo. A regularidade do PAD e a proporcionalidade da sanção aplicada afastam o direito líquido e certo."   Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou a Lei Federal nº. 9.784/99. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82795821).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.   1. Da contrariedade à Lei Federal nº. 9.784/99:  Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de apontar violação à Lei Federal nº. 9.784/99 e discorrer sobre teses jurídicas, se absteve de apontar, de forma clara e precisa, o dispositivo da mencionada lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:   SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023)   2. Do dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 13 de junho de 2025.   Desembargador Mario Alberto Simões Hirs             2º Vice-Presidente   mvg//  
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