Banco Rci Brasil S.A x Marcelo Jose Santos De Santana

Número do Processo: 8142208-13.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8142208-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: FÁBIO FRASATO CAIRES - BA28478-A EXECUTADO: MARCELO JOSE SANTOS DE SANTANA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A, em face de MARCELO JOSE SANTOS DE SANTANA. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito (id 479847160). É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual."                                (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.   Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.   Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em id 479847160, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.  Custas pela parte autora.  P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira   Juiz de Direito
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