Pedro Bispo Dos Santos x Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-Anapps
Número do Processo:
8142287-60.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desa. Gardênia Pereira Duarte | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142287-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PEDRO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando o autor impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela parte ré, especialmente quando este constitui prova essencial para o deslinde da controvérsia. II. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, quando impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. III. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. IV. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8142287-60.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante: PEDRO BISPO DOS SANTOS e como Apelada: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora