Banco Gm S.A. x Geovani Oliveira Da Silva Conceicao

Número do Processo: 8144498-98.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8144498-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: GEOVANI OLIVEIRA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) DECISÃO   Vistos. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA direcionado inicialmente para a 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, por livre distribuição. Ocorre que o Magistrado daquele Juízo determinou o encaminhamento do presente processo para esta 19ª Vara de Relações de Consumo, alegando suposta conexão entre estes autos e a Ação Revisional de nº. 8049720-39.2024.8.05.0001, que tramita perante este Juízo. Relatados, DECIDO. É cediço que o ajuizamento de Ação Busca e Apreensão não tem o condão de atrair a competência para julgamento de Revisional, por se tratar de ações completamente independentes e autônomas. Sobre isso, vejamos o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - PROPOSITURA ANTERIOR - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão. (TJ-MG - Conflito de Competência: 00253796620248130000 1.0000.24.002537-9/000, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REUNIÃO DOS FEITOS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O QUAL FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO. Segundo entendimento assente no STJ, "não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato". (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08111475920248150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de Conflito de Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da ação nº 0814343-94.2019.8.18.0140 em face do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI. II. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. IV. Ademais, a Corte Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, DJe de 23/9/2021.) V. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0752814-67.2023.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÕES. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. PROCEDÊNCIA. I - É entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta a conexão com a ação de busca e apreensão. PRECEDENTES. II - Em se tratando de questão prejudicial e não de conexão, vez que não há identidade de objetos ou causas de pedir entre as demandas de busca e apreensão e revisional de contrato, fica afastada a aplicação da norma inserta nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. III - Impõe-se reconhecer a procedência do conflito negativo em exame, para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação originária. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80337336820218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Cíveis Reunidas, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2022) Atentando-se aos autos, verifica-se que o Magistrado da 10ª Vara de Relações de Consumo baseou-se em suposta dependência entre as ações e possibilidade de prolação de decisões conflitantes, o que não ocorre. Sendo assim, por falta de cumprimento dos requisitos autorizadores, não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286 do CPC. Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II e III do CPC. Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal, instruído com os documentos pertinentes, a teor do art. 953, inciso I do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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