Processo nº 81448283220238050001

Número do Processo: 8144828-32.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144828-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA LUCIA NOVAES DE SOUZA TEIXEIRA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   I  Ante a decisão ID 466974053, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de  justificar o valor atribuído à causa e apresentar planilha de cálculos com memorial descritivo. Conforme emenda e justificativa do valor da causa (ID 479008833), atribui-se a presente ação o valor de R$  33.754,94 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).  Razão pela qual, procedo à análise do feito. E determino que a secretaria altere o valor da causa para o descrito acima. II Observa-se que o valor atribuído à causa é inferior ao "teto" do Juizado Especial da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.  Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28.4.2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência desta Vara da Fazenda Pública. Com efeito, a Lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art. 2º, § 4°, proclamou a natureza "absoluta" da competência dos preditos Juizados. Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido "teto", opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza "absoluta" da sua competência. A lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa. Quer isto dizer que em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal 12.153/2009, agitada pela parte autora, não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito do Sistema de Juizados Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse passo, a ação ajuizada pela parte autora deve ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009), na medida que agasalha como "valor da causa" a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009). Assim, para que se possa proceder o deslocamento da competência em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos:   (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).   O caso dos autos atendem precisamente tais requisitos.  Ademais, cumpre salientar ainda que de acordo com a interpretação do STJ  do  art.2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art.2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, Consequentemente, a demanda deve ser deslocada para o juizado especial da fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09). III Ex positis, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil e no art. 2º, §4º da Lei federal n. 12.153/2009,  determino que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador. Intimem-se.  Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO  JUIZ DE DIREITO    Cd. 805.945-4