Banco Santander (Brasil) S.A. x Ricardo Da Silva Alcantara

Número do Processo: 8146050-06.2021.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8146050-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 EXECUTADO: RICARDO DA SILVA ALCANTARA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355   DECISÃO Vistos, etc...   Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RICARDO DA SILVA ALCANTARA.  Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2021, com diversas tentativas de constrição de bens do executado, conforme IDs 461076758, 474190814, 474190815, 474195485, 493259729, 493259732 e 493259733. Como se sabe, o novel diploma processual inovou a sistemática da prescrição intercorrente, com a introdução, pela Lei nº 14.195, de 2021, de novo marco processual para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º), que poderá ser suspenso pelo prazo máximo de um ano, na hipótese de suspensão da execução (inciso III). O §4º-A do mesmo dispositivo legal ainda determina um novo marco de interrupção da prescrição intercorrente, caso haja efetiva localização do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Convergindo para a análise dos autos, considerando as diversas tentativas de localização do executado e de bens penhoráveis, sem sucesso, entendo ser o caso de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período no qual também ficará suspenso o curso do prazo de prescrição intercorrente.  P. I.   Salvador, 16 de junho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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