Taiana Amancio Dos Santos x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
8146826-35.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. José Jorge Barreto da Silva | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146826-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TAIANA AMANCIO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Taiana Amancio dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a existência da relação contratual e do débito inadimplido que ensejou a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a contratação do débito; (ii) estabelecer se a negativação decorrente da dívida caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada pelo banco - faturas, registros de pagamento e telas sistêmicas - comprova a relação contratual e a origem da dívida, sendo aceita como meio de prova conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização do TJBA. A negativa genérica da autora, sem apresentação de documentos ou elementos concretos capazes de desconstituir a prova da contratação, não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual comprovado, configurando exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, que exigem prova da indevida negativação para a configuração de dano moral. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A apresentação de faturas, comprovantes de pagamento e telas sistêmicas constitui meio de prova suficiente para demonstrar a existência de relação contratual no âmbito consumerista. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando lastreada em dívida regularmente comprovada, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8146826-35.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, TAIANA AMANCIO DOS SANTOS , e, como apelado, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)