Edmundo Crisostomo De Souza e outros x Unimed Seguros Saude S/A
Número do Processo:
8147759-08.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8147759-08.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): MARIVANDA ROSA ANDRADE DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CANARIO PENELU - BA40473, JOAO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - BA76316Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CANARIO PENELU - BA40473, JOAO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - BA76316 Réu: EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos procuração com poderes específicos para "receber valores e dar quitação", visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, NA FORMA REQUERIDA. Salvador/BA, 1 de julho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8147759-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIVANDA ROSA ANDRADE DE SOUZA, EDMUNDO CRISOSTOMO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTOR CANARIO PENELU, JOAO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o réu deu início ao cumprimento voluntário de sentença, depositando os valores da condenação. A parte autora alegou o descumprimento de ordem judicial, entretanto não restou comprovado o descumprimento da ordem judicial ( ID 483280412 ) Ademais, o autor informou seus dados para expedição de alvará no ID 502272879. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do autor. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 10 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn L
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8147759-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIVANDA ROSA ANDRADE DE SOUZA, EDMUNDO CRISOSTOMO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTOR CANARIO PENELU, JOAO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o réu deu início ao cumprimento voluntário de sentença, depositando os valores da condenação. A parte autora alegou o descumprimento de ordem judicial, entretanto não restou comprovado o descumprimento da ordem judicial ( ID 483280412 ) Ademais, o autor informou seus dados para expedição de alvará no ID 502272879. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do autor. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 10 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn L