Edmundo Crisostomo De Souza e outros x Unimed Seguros Saude S/A

Número do Processo: 8147759-08.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                                                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 8147759-08.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): MARIVANDA ROSA ANDRADE DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CANARIO PENELU - BA40473, JOAO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - BA76316Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CANARIO PENELU - BA40473, JOAO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - BA76316 Réu: EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983   ATO ORDINATÓRIO               De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias junte aos autos procuração com poderes específicos para "receber valores e dar quitação", visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, NA FORMA REQUERIDA.   Salvador/BA, 1 de julho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito   MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Perdas e Danos] nº 8147759-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIVANDA ROSA ANDRADE DE SOUZA, EDMUNDO CRISOSTOMO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTOR CANARIO PENELU, JOAO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A  Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA    SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o réu deu início ao cumprimento voluntário de sentença, depositando os valores da condenação.  A parte autora alegou o descumprimento de ordem judicial, entretanto não restou comprovado o descumprimento da ordem judicial ( ID 483280412 ) Ademais, o autor informou seus dados para expedição de alvará no ID 502272879. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do autor. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos.     Salvador, 10 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn L
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Perdas e Danos] nº 8147759-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIVANDA ROSA ANDRADE DE SOUZA, EDMUNDO CRISOSTOMO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTOR CANARIO PENELU, JOAO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A  Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA    SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o réu deu início ao cumprimento voluntário de sentença, depositando os valores da condenação.  A parte autora alegou o descumprimento de ordem judicial, entretanto não restou comprovado o descumprimento da ordem judicial ( ID 483280412 ) Ademais, o autor informou seus dados para expedição de alvará no ID 502272879. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do autor. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos.     Salvador, 10 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn L