Processo nº 81496494520248050001
Número do Processo:
8149649-45.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8149649-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDUARDO ARAUJO PRADO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚNIA REFERENTE A LICENÇA-PRÊMIO em que a parte autora informa que é aposentada e não exerceu de 1 quinquênio da sua licença-prêmio. Dessa forma, vem a juízo pleitear a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia. Citado, o Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual Lei Estadual nº 500/74 - Licença-prêmio - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 205 e 129, ambos da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e do art. 124 da Constituição Estadual - Não ocorrência da prescrição dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC nº 19/98 Sentença de procedência parcialmente reformada Recursos voluntário e oficial providos em parte. 1. Ausente ato concreto de negação do direito à licença-prêmio reclamada, não se pode afirmar início de prazo prescricional do fundo do direito nem tampouco em prescrição quinquenal dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2. Faz jus à licença prêmio servidor público contratado pela Lei Estadual nº 500/74, conforme jurisprudência pacificada na Corte de Justiça Bandeirante (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453.5/2-01). 3. Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto, a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX) (Hely Lopes Meirelles). Incluídos, pois, na categoria os servidores contratados no regime da CLT para funções comuns e os contratados em caráter temporário pela Lei nº 500/74. Portanto, todos eles fazem jus à sexta parte, concedida aos servidores públicos estaduais após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. 4. Integra a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os vencimentos integrais, que se compõe de todas as vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluída as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço. (TJ-SP - APL: 105139620108260286 SP 0010513-96.2010.8.26.0286, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/02/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2012) Tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima colacionado a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia passou a adotar o entendimento de que as verbas recebidas com regularidade e habitualidade devem integrar a base de cálculo da indenização por licença prêmio não gozada. Vide julgado abaixo: RECURSO INOMINADO. MÚLTIPLOS RECURSOS. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011. FARTA PROVA ACOSTADA. HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO EM 02/11/2018. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/EVENTUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (RECURSO INOMINADO n. 8009055-88.2018.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça da Bahia. Julgado em 26 de Agosto de 2019). Ademais, é cabível o cômputo do abono de permanência percebido no cálculo da indenização de licença prêmio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - Acórdão Resp 1576363 / Rs, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 08/05/2018, data de publicação: 19/11/2018, 2ª Turma). (grifo nosso). Por sua vez, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença prêmio não gozada está prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. Tendo em vista a Súmula 136 do STJ, também não é cabível o desconto de Imposto de Renda das verbas nestes autos requeridas. Vide texto da súmula abaixo: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme explanado na fundamentação desta sentença e ordeno que o Estado pague à Autora indenização por licença prêmio não gozada referente a um quinquênio. Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os artigos 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M. A. G. B. R.