Anna Maria Nelis De Souza Rodrigues x Banco Safra S A

Número do Processo: 8150912-15.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150912-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANNA MARIA NELIS DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571)   DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para saneamento, após manifestação das partes acerca do interesse na produção de novas provas (Id. 498068471 e 497308375). Foram aventadas na Contestação ao Id. 475837064 as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora não demonstrou a condição de hipossuficiência, de impugnação ao valor da causa, e de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de procedimento administrativo.  Na Réplica de Id. 484057735, a parte autora impugnou todos os termos da Contestação, salientando que não cabe as preliminares arguidas. Sendo o que havia a relatar até o momento, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC. Quanto às preliminares aventadas pela parte ré, observo que não são cabíveis. Quanto à impugnação à gratuidade, o impugnante não demonstrou a condição financeira da parte impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Por sua vez, em relação à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.   Ademais, a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que o valor da causa deve seguir em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, do CPC. No mérito, fixo como pontos controvertidos a abusividade da modalidade contratada e das cláusulas contratuais impugnadas, com consequente dever ou não de devolução do indébito.  Ora, ônus probandi foi invertido ao Id. 469706285. Com efeito, a matéria discutida nestes autos depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já apresentados pelas partes. Ademais, as partes litigantes não trouxeram justificativa ou fundamentação pertinente que demonstre a necessidade de produção de prova pericial, sendo certo que a abusividade pode ser atestada mediante consulta aos dados do Banco Central, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. Noutro giro, em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia. Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.  II. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado. III. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). IV. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial. Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC. Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.   Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito