Processo nº 81542047620228050001
Número do Processo:
8154204-76.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 8154204-76.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: VALTER VIEIRA SILVA RÉU: EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8154204-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VALTER VIEIRA SILVA Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA Vistos etc. VALTER VIEIRA SILVA ingressou com demanda contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, sendo ao final proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente a demanda. Posteriormente, os litigantes protocolaram petição de ID Nº 472395685 anunciando a celebração de acordo e pugnando pela devida homologação e extinção do feito. Nesse ensejo anoto que o fato de ter sido proferida sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes, porquanto assim o fazendo, estarei simplesmente cumprindo a função jurisdicional de solução do litígio conforme melhor justiça para as partes, promovendo-se a paz social. Saliento também que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada. Sobre o tema ensina Teotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39 ed., 2007, Saraiva, São Paulo, p. 397, que: "Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF-6ª Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23) desde que não transitada em julgado (JTJ 152/200, 156/216). Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. "1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes.2 - A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o artigo 463 do CPC, mas sim, na solução de concessão recíproca das partes.3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes". (TJMG - AI Nº 1.0625.05.045426.7/001 - RELATOR DES, FRANCISCO KUPIDLOWSKI). Percebe-se, pois, que ainda que proferida a sentença, viável se verificava a homologação do acordo, inexistindo qualquer ofensa ao contido no artigo 502 do novo CPC, já que a transação é meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Em face do exposto, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas, asseverando-se os termos do acordo regulares e lícitos, Homologo-o, na forma proposta na petição de ID Nº 472395685, julgando extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Considerando que a parte acionada comprovou o efetivo cumprimento da obrigação, consoante demonstra o comprovante de ID Nº 475302954, inexiste qualquer saldo a ser executado neste in folio. Diante da inexistência de controvérsia acerca do valor depositado, expeça-se, de imediato, alvará nos moldes requeridos pela parte autora em ID Nº 484264396. Após certificada a quitação da cota parte das custas pela parte acionada nos termos fixados em ID Nº 472259443, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 16 de Junho de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito