Escritorio De Moda Representacoes Ltda x Fruto Proibido Comercial & Industrial Eireli
Número do Processo:
8159298-05.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159298-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: ESCRITORIO DE MODA REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS (OAB:BA43190), GUIDO BIGLIA (OAB:BA43225) REU: FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL EIRELI Advogado(s): ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA (OAB:MG81638), LEONARDO SIQUEIRA (OAB:MG89781) SENTENÇA SEMANA DE SENTENÇA E BAIXA PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ESCRITÓRIO DE MODA REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de FRUTO PROIBIDO COMERCIAL & INDUSTRIAL LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora, em petição inicial de ID 279982502, datada de 27/10/2022, alegou ter firmado contrato de representação comercial com a ré em 03/01/2017, o qual foi rescindido em 04/12/2020. Sustentou fazer jus ao recebimento de: (i) comissões pendentes sobre pedidos em carteira ou em fase de execução à época da rescisão, no valor de R$ 56.913,93; e (ii) valor correspondente ao débito indevido de duplicatas inadimplidas por clientes, no montante de R$ 6.341,20. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.225,13. Tentada a conciliação, a mesma não logrou êxito (id 411871563). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 416395580) em 23/10/2023, arguindo preliminares de incompetência em razão do lugar e carência de ação por falta de interesse processual. Sustentou ainda a prescrição parcial e, no mérito, negou a existência das diferenças pleiteadas, afirmando ter havido distrato com quitação geral e irrevogável. Réplica no id 422168281. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais nos ids 502931365 e 503012176. É o relatório, decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO Em sua contestação de id 416395580 aduz a parte ré a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de representação comercial firmado entre as partes. A preliminar merece amparo. Com efeito, verifica-se que as partes, no exercício regular de sua autonomia negocial, estabeleceram no contrato de representação comercial, especificamente em sua cláusula décima oitava (id 279982484) , a eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte-MG para dirimir eventuais conflitos decorrentes da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida e eficaz, desde que livremente pactuada entre partes em situação de relativa igualdade. Outrossim, preconiza, ainda, a jurisprudência do mencionado Tribunal que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) O caso em análise trata de contrato empresarial de representação comercial firmado entre sociedades empresárias, não havendo qualquer indício dos requisitos mencionados acima, motivo pelo qual não merece prosperar as alegações genéricas contidas na réplica da parte autora porquanto desacompanhadas de elementos probatórios. Conforme é sabido, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). Ademais, e ao contrário do que afirmado em réplica, a distância do foro de eleição para o local de execução do contrato não acarreta em dificuldade de acesso à Justiça porquanto plenamente possível a deprecação de atos pelo juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Belo Horizonte-MG foro competente por força da cláusula de eleição livremente pactuada entre as partes. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente