Suelen Pimentel Santos x Associacao De Protecao Veicular E Servicos Sociais
Número do Processo:
8159555-30.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159555-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUELEN PIMENTEL SANTOS Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223), ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI registrado(a) civilmente como ALICE FRANCO SABADINI (OAB:MG163773) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELEN PIMENTEL SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar movida em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - APVS (Id. 481963485), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos apontam contradição na sentença (Id. 482506042), sustentando que, tendo havido procedência de todos os pedidos formulados na inicial, não seria razoável condenação recíproca em honorários advocatícios e custas processuais, especialmente considerando que a redução do valor indenizatório decorreu do prudente arbítrio judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração merecem integral acolhimento. Verifica-se efetiva contradição na sentença embargada quanto à aplicação dos ônus sucumbenciais. A decisão reconheceu a procedência de todos os pedidos formulados pela autora (cancelamento contratual sem ônus, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação por danos morais), contudo determinou a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais sob o fundamento de que o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 foi inferior aos R$ 10.000,00 postulados inicialmente. Tal entendimento contraria frontalmente a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O enunciado sumular aplica-se diretamente à hipótese dos autos, uma vez que a presente demanda contempla pedido de indenização por danos morais, tendo a autora sido contemplada com valor inferior ao postulado na exordial. Nessa situação, conforme orientação jurisprudencial consolidada, não se caracteriza sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais recair integralmente sobre a parte vencida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por reconhecer que a fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado decorre do exercício regular da atividade jurisdicional, mediante aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não constituindo derrota parcial da parte postulante, mas sim decorrência natural do prudente arbítrio judicial. Ademais, a autora obteve êxito integral em todos os demais pedidos formulados, restando a requerida integralmente vencida na demanda, o que reforça a aplicação da orientação sumular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES para, sanando a contradição identificada, determinar que os ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) recaiam integralmente sobre a requerida, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Ademais, a requerida instaurou o cumprimento de sentença para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença, mediante o depósito do valor de R$ 6.707,58 (seis mil setecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos). Devidamente intimada, a autora concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID.496982262). Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso I, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID.281198041, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante no ID.496982262. Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito