Processo nº 81620487720228050001
Número do Processo:
8162048-77.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8162048-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE JOAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980), MIUCHA DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MIUCHA DA SILVA SANTOS (OAB:BA40323) REQUERIDO: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento Sumário do espólio de SIMONE OLIVEIRA DA SILVA, já julgada procedente com homologação da partilha, na qual o requerente JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA, viúvo da de cujus e representante legal dos filhos menores SAMARA JÚLIA SILVA DE OLIVEIRA e J. S. D. O., pleiteia: Suspensão do pagamento das custas processuais remanescentes; Expedição de alvará para venda do apartamento situado na Rua Lalita Costa, 181, ap. 24, Salvador-BA; Autorização para saque de valores depositados. O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, fundamentando que, tendo sido a partilha já julgada por sentença (ainda que pendente o trânsito em julgado), o inventário encontra-se encerrado, com individualização dos quinhões cabíveis aos herdeiros. É O RELATÓRIO. DECIDO. O parecer ministerial está correto ao afirmar que uma vez julgada a partilha por sentença, embora pendente o trânsito em julgado, o inventário encontra-se encerrado, implicando na individualização dos quinhões cabíveis aos herdeiros. Nesse contexto, os bens não mais pertencem ao espólio, mas sim às partes conforme suas frações de direito. Tratando-se de bens que envolvem menores incapazes, qualquer alienação ou levantamento de valores de sua titularidade demanda procedimento específico em autos apartados, com ampla demonstração da vantagem e necessidade da medida para os menores. Quanto a gratuidade judiciária, esta foi deferida provisóriamente. Contudo, havendo patrimônio no espólio e considerando que o processo já se encontra em fase de encerramento, as custas remanescentes são devidas. A proteção dos interesses dos menores constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico, exigindo rigoroso controle judicial quando se trata de disposição de seus bens. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido formulado: 1. QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS: INDEFIRO a suspensão do recolhimento das custas processuais remanescentes. Embora as custas tenham sido deferidas provisoriamente no início do processo, a existência de patrimônio no espólio e a fase final do procedimento impõem o recolhimento das custas devidas, não se justificando a manutenção definitiva da isenção. 2. QUANTO À VENDA DO IMÓVEL E LEVANTAMENTO DE VALORES: INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para venda do apartamento e saque de valores que envolvam a cota-parte dos menores, uma vez que o inventário encontra-se encerrado com a homologação da partilha. 3. DETERMINAÇÕES: a) O requerente deverá recolher as custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias; b) Para autorização de alienação dos bens e levantamento de valores pertencentes aos menores, deverá apresentar pedido em autos apartados (ação de alvará judicial); c) O valor correspondente à cota-parte dos menores deverá ser depositado em conta poupança em nome dos incapazes, nos termos da sentença homologatória; Arquivem-se os presentes autos após o recolhimento das custas e cumprimento das demais formalidades legais. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se as partes. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR