Cleyton Dos Santos Santana x Amil Assistencia Medica Internacional S.A. e outros

Número do Processo: 8163658-80.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8163658-80.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEYTON DOS SANTOS SANTANA Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros      SENTENÇA CLEYTON DOS SANTOS SANTANA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A; e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SUL AMÉRICA CIA. DE SEGURO SAÚDE Alega: O Autor é beneficiário do plano de Saúde da Ré, constando como dependente a sua mãe idosa. Em 2019, a última mensalidade referente ao mês de dezembro sofreu um reajuste de 45,09%, referente a mudança de faixa etária; No ano de 2020, no mês de fevereiro sofreu reajuste de 23,61%; No ano de 2021, não ocorreu reajuste; No ano de 2022, no mês de setembro sofreu reajuste de 42,08%. Não houve informações sobre os aumentos. A mensalidade do serviço supera em muito os reajustes autorizados pela ANS. O valor do plano de saúde supera o valor do benefício previdenciário postulado pela autora Pretende a concessão de tutela, mantendo no mérito de seus efeitos, aplicando índices de reajuste fixados pela ANS, com condenação de restituição de valores a maior em dobro e indenização por danos morais, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos R. Decisão ID 298620988 observando gratuidade de justiça e determinado a citação. Peça de resistência do primeiro acionado no ID 374722731. Alega preliminar. No mérito aduz que o plano de saúde aderido pela autora é coletivo, não individual não se aplicando os índices de reajuste anual dos planos individuais estabelecidos pela ANS. O reajuste anual segue o custo médico-hospitalar e sinistralidade. Há reajuste por faixa etária previsto no contrato. Deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato Os reajustes foram antecedidos do cumprimento do dever de informação.Agiram no exercício regular do direito, descabe restituição de valores (repetição de indébito) muito menos em dobro e danos morais. Ao final requer a improcedência. Defesa acompanhada por documentos.   Peça de resistência do segundo acionado no ID 379262711. Alega preliminar. No mérito aduz que o plano de saúde aderido pela autora é coletivo, não individual não se aplicando os índices de reajuste anual dos planos individuais estabelecidos pela ANS. O reajuste anual é legal, seguindo os custos médicos-hospitalares. Há reajuste por faixa etária previsto no contrato. Deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato Os reajustes foram antecedidos do cumprimento do dever de informação. Descabe restituição de valores (repetição de indébito) muito menos em dobro e danos morais. Ao final requer a improcedência. Defesa acompanhada por documentos. Replica ID 399089007. Foi indeferida a tutela provisória, rejeitada as preliminares e deferido prazo para provas, ID 406911387. O autor informou a interposição de recurso de agravo. O demandado informou que cumpriu a liminar, ID 415477255. O autor confirmou o cumprimento, ID 431437842. O autor informou que o novo reajuste não observou o percentual da ANS. O demandado informou o cumprimento da liminar, ID 482517030. O autor informou o descumprimento de liminar. O demandado juntou prova do recalculo de acordo com o índice ANS, 488369317. O autor aduziu que o reajuste de 2025 é abusivo. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente consigne que não houve pedido de produção de prova, sendo o caso de julgamento antecipado, conforme consignado no despacho ID 429752806. Após a decisão ID 406911387, houve apenas discussões em relação a cumprimento e descumprimento da tutela provisória. Consigne que o presente não tem como a cada reajuste ficar avaliando e determinada contestação, sob pena de não se julgar o mérito, da pretensão inicial. O objetivo final da parte é que o plano se restrinja ao índice da ANS. Não há dúvida que se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora ré não administra segudora-saúde de autogestão. Verbete 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (grifamos) Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90:   "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.'   A responsabilidade da parte demandada é objetiva:   "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184).   O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. O seguro-saúde contratado aderido pela autora é coletivo não se aplicando regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, alusiva ao plano de saúde individual este sim limitado ao índice de reajuste Agência Reguladora Os reajustes do plano de saúde coletivo não contemplam percentual de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, cabe a operadora informar o reajuste anual aplicado, na forma prevista no contrato, na forma do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis: "Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO." O aumento deve seguir o custo de aumento da sinistralidade e é de livre pactuação, devendo ser observado o equilíbrio econômico-financeiro, na forma do que Decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania no AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP Cito sobre o tema: "APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. VARIAÇÃO DE CUSTOS E AUMENTO DA SINISTRALIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.- De acordo com o entendimento do STJ, é possível o reajuste anual dos contratos coletivos de plano saúde quando a mensalidade se mostrar irrisória diante da variação de custos ou do aumento da sinistralidade ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).- Caso em que os reajustes demonstram-se razoáveis e estão justificados pela variação de custos e aumento da sinistralidade .APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 50246093820218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 14/11/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DOS SEGUROS. NÃO APLICAÇÃO AOS PLANOS COLETIVOS OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. ABUSIVIDADE DO ÍNDICE QUESTIONADO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 20160071046 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 13/12/2016, 2ª Câmara Cível) Registro que o percentual não acompanha o INPC até porque a inflação dos custos médico/hospitalares via de regra superam em muito o índice de preço ao consumidor. No caso concreto houve informações sobre os reajustes, ID 379262723 e 379262724 . Há parecer atuarial sobre os reajustes, ID 379262729 , 379262733, 379262736 e 379262740. Não foi apontado que os reajustes foram superiores ao necessário para cobrir as despesas. Os reajustes da idade estão no contrato, 379262716. Conforme pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos de observância obrigatória inteligência da norma inserta no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil às cláusulas de reajuste por sinistralidade e de reajuste financeiro não são ilegais, visam manter o equilíbrio econômico-financeiro. Contudo, como já citado anteriormente colacionado o V. Acórdão do Colendo Tribunal da Cidadania os índices de reajuste não podem se dar de forma discricionária, cabe aos prestadores de serviço, no caso os acionados, demonstrar através de análise atuarial justificativas para majoração do valor, in casu, prêmio a ser pago mensalmente pela pessoa consumidora beneficiária do serviço. Nessa linha sem razão a autora quando sustenta aumentos em patamares muito superiores aos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, já que pelas razões anteriormente mencionadas inclusive, como já citado, a matéria foi pacificada pelo Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos. Nessa linha, no caso, sub judice, o reajuste se deu dentro dos ditames legais, com base em critérios atuariais sólidos. Violação da Lei Consumerista não verificada Onerosidade excessiva não caracterizada.     Suportará o autor custas do processo e honorários de Advogado. Deverá restituir as despesas das acionadas, inclusive custos com a perícia Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o serviço foi prestado; Causa sem maior complexidade, ilegalidade de índices de reajuste; Além da contestação apresentaram outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico . JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autora. Mantenho os efeitos da decisão até o trânsito em julgado, visto que foi deferida pela superior instância e pode ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, fica sem efeito a tutela deferida. Custas pela autora devendo restituir despesas antecipadas pela parte ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa     SALVADOR -BA, Terça-feira, 17 de Junho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito