Cassia Maria De Britto Barreto e outros x Columbia Comercio De Veiculos Ltda
Número do Processo:
8165564-08.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8165564-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CASSIA MARIA DE BRITTO BARRETO e outros Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA (OAB:BA22569) REQUERIDO: COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Columbia Comércio de Veículos em face da decisão proferida junto ao ID 474330744. Disserta o embargante que o respectivo provimento interlocutório teria incidido em vício, diante da inobservância dos elementos probatórios carreados aos autos. Conclusos vieram-me os autos. É O NECESSÁRIO CIRCUNSTANCIAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, em consonância com os requisitos de admissibilidade. Com efeito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial na ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (FUX, 2004, p. 1157). O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de integrar ou aclarar decisões judiciais que padecem de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida. Contudo, não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional. Ao decompor o teor dos aclaratórios e, ao confrontá-los com a decisão embargada, verifico que não há omissão, dúvida, obscuridade ou contradição nos fatos que levaram o(a) embargante a opor a presente peça, porquanto o pronunciamento impugnado possui absoluta clareza quanto à controvérsia destes embargos, havendo específica fundamentação acerca da temática. A decisum é escorreita em seus próprios termos e fundamentos. O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação do(a) embargante com as razões da decisão objurgada. À vista das razões expostas e, considerando que a via recursal é inadequada para impugnar a decisão objurgada, além de não consistir em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por consequência, mantenho incólume a decisum hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito