Antonio Cerqueira Brito x Asbapi-Associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos

Número do Processo: 8165661-08.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165661-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CERQUEIRA BRITO Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623), NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB:DF55004)   DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada por Antonio Cerqueira Brito em face de ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, em que requer a declaração de nulidade do contrato de associação, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O autor alega que percebeu descontos mensais indevidos de R$ 31,22 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI", a partir do ano de 2019. Afirma que não se associou ou autorizou esses descontos. Sustenta que os descontos foram realizados sem sua anuência, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Deferida a gratuidade. A ASBAPI, em defesa, requer a gratuidade. Alega não ser a única responsável, indicando que a filiação foi realizada por empresas parceiras (SEUCRED, EFF CORRETORA e DASEL GESTÃO E COMÉRCIO), que deveriam ser incluídas no feito. No mérito, afirmou que os descontos foram legais e autorizados pelo autor, juntando "Ficha de Autorização", que teria sido assinada por ele. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação é associativa e não de consumo. Impugna também o pedido de reparação por danos morais. Em réplica, o autor aduz que a ré não faz jus à gratuidade de justiça e que o chamamento ao processo é indevido, pois a responsabilidade pela cobrança é da ASBAPI, devendo resolver internamente questões com seus parceiros. Impugna a assinatura no contrato apresentado pela ré, alegando ser falsificação grosseira e v diferente de sua assinatura verdadeira, conforme procuração. Deferida a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Jeferson Souza e determinando que a ré arcasse com os honorários periciais, uma vez que o ônus da prova foi invertido. Concedeu prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Ambas as partes apresentaram seus quesitos para análise grafotécnica. O perito nomeado aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de dois mil reais e informou seus dados para pagamento. A ASBAPI informou não ter condições financeiras para arcar com os honorários periciais, alegando que seu convênio com o INSS foi encerrado, deixando-a sem sua única fonte de renda, argumentando impossibilidade financeira para cumprir a determinação judicial. Em decisão posterior, foi revogada a decisão e declarada a incompetência da Vara de Relações de Consumo para julgar o caso. Redistribuído o feito para este juízo da 2ª Vara Cível de Salvador. O autor interpôs agravo de instrumento em relação a essa última decisão, que foi mantida e o agravo, improvido, mantendo a decisão declinatória de competência. Os advogados da ré apresentaram petição renunciando ao mandato, comunicando que a notificação foi enviada à ex-cliente. É o relatório. Nos termos do artigo 112 do CPC, compete aos advogados, não ao Juízo, a comunicação de renúncia, o que foi feito. A parte, no entanto, não constituiu novo advogado. Retire-se do cadastro o nome das advogadas, conforme requerimento. Indefiro a inclusão no processo das empresas indicadas pela ré. Os desscontos foram feitos em benefíxcio da associação e a relação da ré e outras pessoas jurídicas não deve ser oposta ao aposentado, que não participou da relação jurídica. Indefiro a gratuidade ao réu, pois se trata de pessoa jurídica (associação) e não existe prova da hipossuficiência financeira. A circunstância de não ter finalidade lucrativa não induz a insuficiência de recursos necessariamente.    A autora alega não ter contratado e serem indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. Com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, atribuo ao réu o ônus probatório, em razão da maior facilidade de obtenção da prova pelo demandado.  Não se cuida de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, mas de distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. De acordo com a teoria das cargas processuais dinâmicas, que preconizam que a responsabilidade pela produção da prova é da parte que reúne as melhores condições para fazê-lo, o ônus probatório, na hipótese concreta, deve recair na parte ré.  A distribuição dinâmica do ônus probatório rompe com o paradigma do caput e incisos do artigo 373 do CPC e vai além da mera inversão do ônus probatório, para definir que a parte mais preparada para tanto é que deve produzir a prova, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. E, na hipótese posta, não há dúvida que a associação reúne melhores condições da produção da prova, seja tecnicamente, seja financeiramente. Note-se que a ré lançou os descontos, de modo que lhe incumbe a prova da contratação, da autorização dos descontos e da autenticidade da assinatura da autora nos documentos que menciona.    A possibilidade de o ônus probatório ser direcionado à parte que reúne as condições para dela se desincumbir já foi afirmada pelo STJ: "(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior, admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, esse ônus deve ser atribuído de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ (...)" (AgInt no AREsp 1438327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).  No mesmo sentido, decisão deste Tribunal (TJ/BA), em decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005666-30.2020.8.05.0000 - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível): "Nesse sentido, a partir dos ditames do princípio da razoabilidade, compreende-se como possível a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, a fim de gerar a inversão do ônus de suportar a antecipação das despesas periciais à parte que detém melhores condições de patrociná-la. Ressalta-se, ainda, que a demonstração da existência de grau de lesão pode ser considerada de incumbência da seguradora, tendo em vista é dela o interesse em desconstituir a pretensão da autora, ora agravada, que é de complementar a indenização recebida por via administrativa."  Deste modo, as partes devem ser intimadas para especificar provas, ressaltando que a prova da contratação, da autorização dos descontos e da autenticidade da assinatura e dos documentos é da parte ré. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, devem as partes informar se há possibilidade de acordo e apresentar proposta objetiva, se houver.   Intimem-se.      SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de junho de 2025.