Processo nº 81662251620248050001
Número do Processo:
8166225-16.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166225-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUCIO BITTENCOURT MAGALHAES Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por MUCIO BITTENCOURT MAGALHÃES, representado por sua advogada Ana Patrícia Dantas Leão (OAB/BA 17.920) em face do ESTADO DA BAHIA. I A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo. Porém, ao analisar os documentos nos autos (ID 472903947), é possível identificar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Assim, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50. Intime-se a parte autora para que recolha as custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, e após retorne os autos conclusos. II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo. Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC. III Nota-se ainda que o autor pleiteia licença prêmio, tendo como base o valor bruto da última remuneração antes da sua aposentadoria, entretanto, não junta aos autos, o referido contracheque. Dessa forma, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar no processo, esse documento indispensável para propositura da ação e para comprovação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceituam os arts. 291, 292 e 321 do Código de Processo Civil. IV Verifica-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 139.792,02 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e dois centavos), e que este valor não foi devidamente justificado nos autos. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, especificando os valores e períodos correspondentes, bem como o cálculo que justifica a determinação do valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4