Ana Cristina Da Silva Gois x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical
Número do Processo:
8169084-39.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8169084-39.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA GOIS Requerido(a) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc. Trata-se de ação em que ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade de assinatura constante em instrumento contratual apresentado nos autos. A parte autora, por intermédio de seu patrono, solicitou a realização de perícia grafotécnica com o escopo de verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento contratual acostado aos autos. De igual modo, o SINDINAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, devidamente qualificado nos presentes autos, em cumprimento ao despacho proferido por este Juízo, também requereu a realização de prova pericial nos documentos de ID. 457411605, especificamente nos documentos de desfiliação, para que seja comprovada a origem da assinatura lançada pelo requerente. Considerando que a prova pericial grafotécnica se mostra necessária e adequada para o deslinde da questão controvertida, bem como que ambas as partes concordam com sua realização, defiro o pedido de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio como perito judicial o profissional ABRAÃO CONCEIÇÃO ALMEIDA, portador do registro profissional XTCY14-CE000109, que deverá proceder à análise grafotécnica da assinatura constante no documento contratual apresentado pela parte autora, bem como nos documentos de desfiliação acostados ao ID. 457411605. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sua cota-parte dos honorários periciais será custeada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, nos limites estabelecidos pela Resolução nº 17/2019 deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do munus, bem como apresente proposta de honorários periciais, observando-se que a cota-parte da autora será suportada pelo TJBA dentro dos parâmetros da mencionada resolução. Após a manifestação do expert e eventual ajuste dos honorários, determinar-se-á o depósito da verba honorária pela parte requerida, prosseguindo-se com os trabalhos periciais. Cumpra-se. Salvador, 4 de junho de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar