Banco Bradesco Sa x Andrea Silveira Da Silva Mendes e outros

Número do Processo: 8169334-38.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8169334-38.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)  EXECUTADO: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ANDREA SILVEIRA DA SILVA MENDES       Em relação ao requerimento de id 496468797, devo dizer que já não é necessária a citação da executada Andrea Silveira, de vez que ela já ofertou os embargos à execução de n. 8050152-24.2025.8.05.0001, cujos autos seguem apensados. Para o fim de satisfazer o crédito perseguido na presente execução, defiro o pedido de penhora sobre o bem imóvel pertencente à executada que segue especificado no id 496473212.  Para este efeito, sendo imóvel o bem a ser penhora e havendo nos autos a certidão de sua identificação, deve o cartório lavrar o termo a que alude o art. 845, § 1º, do NCPC, ao mesmo tempo em que o Sr. oficial de justiça deve proceder à avaliação do imóvel, conforme determina o art. 870 do NCPC, atentando, para o conteúdo do disposto no art. 872, também do Código de Ritos.  Em seguida, deve a executada ser intimada, na pessoa do seu advogado, à luz do que contém o art. 841, § 1º, do NCPC. Acaso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pessoal, pelo correio.  Para os fins do requerimento identificado na petição de id 496458676, expeça o cartório a certidão apontada no art. 828 do NCPC.  Porque o imóvel a ser penhorado decerto será suficiente para a garantia da execução, fica indeferido o pedido de bloqueio de valores através do convênio Sisbajud.  Intimem-se. Cumpra-se.     Salvador, 2 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito