Adalberto Gomes Mota x Crefisa Sa

Número do Processo: 8170644-16.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br  8170644-16.2023.8.05.0001 DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ADALBERTO GOMES MOTA em face do CREFISA SA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado, tendo tudo transcorrido dentro da normalidade. Relata que ao anuir com a contratação de um novo empréstimo, acabou sendo lesado em R$32.000,00 Assim, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. Em decisão de ID 438076951, este juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.  A ré apresentou contestação no ID 441623283, requerendo a retificação do polo passivo, a necessidade de indeferimento da tutela antecipada pleiteada e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a validade dos contratos e a inexistência de dano ou ilicitude. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se em ID 452953516, contrapondo os argumentos da defesa. É o breve relatório. Decido. Inicialmente verifica-se a existência de questões processuais pendentes. A ré sustenta que a parte legítima seria a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ 60.779.196/0001-96), e não o Banco Crefisa S/A (CNPJ 61.033.106/0001-86). Contudo, verifica-se que a própria contestação foi apresentada pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com documentos que comprovam sua atuação na relação jurídica discutida. Assim, não há necessidade de retificação do polo passivo, pois a parte ré já se encontra corretamente identificada nos autos. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade concedida à autora, os documentos juntados com a inicial demonstram a precariedade da condição econômica da demandante. Assim, diante da ausência de prova das possibilidades financeiras da autora, rejeito a impugnação. O pedido de tutela de urgência já foi indeferido, de modo que a preliminar que pugna pelo seu indeferimento perdeu o objeto.  Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo acionado e diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.  Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito LEB
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