Adalberto Gomes Mota x Crefisa Sa
Número do Processo:
8170644-16.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8170644-16.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ADALBERTO GOMES MOTA em face do CREFISA SA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado, tendo tudo transcorrido dentro da normalidade. Relata que ao anuir com a contratação de um novo empréstimo, acabou sendo lesado em R$32.000,00 Assim, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. Em decisão de ID 438076951, este juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A ré apresentou contestação no ID 441623283, requerendo a retificação do polo passivo, a necessidade de indeferimento da tutela antecipada pleiteada e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a validade dos contratos e a inexistência de dano ou ilicitude. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se em ID 452953516, contrapondo os argumentos da defesa. É o breve relatório. Decido. Inicialmente verifica-se a existência de questões processuais pendentes. A ré sustenta que a parte legítima seria a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ 60.779.196/0001-96), e não o Banco Crefisa S/A (CNPJ 61.033.106/0001-86). Contudo, verifica-se que a própria contestação foi apresentada pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com documentos que comprovam sua atuação na relação jurídica discutida. Assim, não há necessidade de retificação do polo passivo, pois a parte ré já se encontra corretamente identificada nos autos. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade concedida à autora, os documentos juntados com a inicial demonstram a precariedade da condição econômica da demandante. Assim, diante da ausência de prova das possibilidades financeiras da autora, rejeito a impugnação. O pedido de tutela de urgência já foi indeferido, de modo que a preliminar que pugna pelo seu indeferimento perdeu o objeto. Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo acionado e diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito LEB