Carmen Maria Santiago Pinho De Oliveira e outros x Leonidas Antonio Costa De Oliveira

Número do Processo: 8170952-86.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8170952-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CARMEN MARIA SANTIAGO PINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): MAICON DE SOUZA E SOUZA (OAB:BA31456), MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA (OAB:BA15313) REQUERIDO: LEONIDAS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s):     SENTENÇA   CARMEN MARIA SANTIAGO PINHO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LEONIDAS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, seu cônjuge, brasileiro, casado, aposentado, igualmente qualificado nos autos. Alega a requerente que o requerido, nascido em 06/07/1943, atualmente com 81 anos, apresenta declínio cognitivo secundário à demência frontotemporal, quadro associado ao parkinsonismo e epilepsia secundária, além de sequelas de AVC isquêmico, não possuindo condições de exercer, por si próprio, os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos que comprovam a relação matrimonial, relatório médico, certidões de antecedentes criminais da requerente, anuência dos filhos do casal e demais documentos necessários. Por decisão de ID 331178919, foi deferida a tutela de urgência, nomeando a requerente como Curadora Provisória. A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral e requereu realização de perícia psicológica. Foi realizada perícia psicológica pela perita Mônica Princhak de Abreu Baptista (ID 464610221), que concluiu pela incapacidade do requerido para os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 493523787), opinando pela procedência da ação. A Curadoria Especial declarou não ter objeções ao laudo pericial e requereu o julgamento do feito (ID 481715128). É o relatório. Decido.  O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou substancialmente o regime das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro. A partir de sua vigência, a pessoa com deficiência não é mais considerada automaticamente incapaz, mantendo sua capacidade legal, ainda que necessite de apoio para exercê-la. No caso em apreço, restou devidamente comprovado, pelos documentos acostados aos autos e, principalmente, pelo laudo pericial realizado, que o requerido LEONIDAS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA apresenta declínio cognitivo secundário a Demência Frontotemporal (CID10 F02), quadro associado ao Parkinsonismo e epilepsia secundária ao AVC. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o interditando não possui capacidade para gerir sua vida patrimonial e financeira, necessitando de supervisão para atividades cotidianas e apresentando limitações cognitivas que afetam sua compreensão plena da vida civil. A perícia constatou que o requerido apresenta lentificação do pensamento, falhas de memória, mobilidade reduzida, dificuldades na linguagem e comunicação, sendo dependente de terceiros para as atividades de vida diária e necessitando de cuidados e supervisão permanentes. O examinando não possui condições de exprimir sua vontade conscientemente, apesar de ter momentos de lucidez, sendo sua doença caracterizada como crônica neurodegenerativa, progressiva e irreversível. Nesse sentido, o parecer ministerial também se posicionou favoravelmente à nomeação da requerente como curadora do interditando. Importante ressaltar que, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 755 do Código de Processo Civil e art. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA PARCIAL de LEONIDAS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Por consequência, nomeio como curadora CARMEN MARIA SANTIAGO PINHO DE OLIVEIRA, que deverá prestar compromisso nos termos da lei, ficando obrigada à apresentação de contas quando instada a fazê-lo. Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente a Curadora nomeada prestar contas de sua administração em Juízo; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Considerando que o curatelado é aposentado pelo INSS e possui como renda apenas sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consta nos autos e no parecer ministerial, fica a curadora autorizada à movimentação da conta salário para fins de subsistência do curatelado, devendo prestar contas anualmente. Expeça-se uma via original desta sentença, que terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória concedida até o trânsito em julgado. A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.     Salvador (BA), (data da assinatura digital).   CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR  
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