Antonio Luis Dos Santos Souza x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros

Número do Processo: 8172353-86.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Causas Supervenientes à Sentença] nº 8172353-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS  Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI    SENTENÇA     Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o exequente deu início ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, tendo havido pagamento pelo executado. O exequente concordou com o valor pago e informou seus dados para expedição de alvará no ID 501407215. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.  Após, arquivem-se os autos. Salvador, 27 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po