Antonio Luis Dos Santos Souza x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros
Número do Processo:
8172353-86.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] nº 8172353-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o exequente deu início ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, tendo havido pagamento pelo executado. O exequente concordou com o valor pago e informou seus dados para expedição de alvará no ID 501407215. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 27 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po