Processo nº 81728125420248050001

Número do Processo: 8172812-54.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8172812-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA RITA DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): DIEGO SARAIVA SA (OAB:BA70647) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, onde a parte autora alega, resumidamente, que é servidora pública aposentada e afirma que faz jus a isenção do imposto de renda em virtude da enfermidade que o acomete está listada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, que assegura a referida isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas físicas portadoras das doenças nele elencadas.   Todavia, aduz que foi diagnosticada com o CID H90.6, H93.1 e R42 (Perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial; CID H93.1: refere-se a tinnitus, que é uma condição caracterizado por um barulho, chiado ou outros sons semelhantes nos ouvidos, e; tontura e instabilidade).   Ressalta, ainda, a Requerente que mantém uso constante de prótese auditiva, sendo considerada Deficiência Auditiva em ambos os ouvidos, conforme laudo médico datado em 10/07/2018 e laudo médico atual.    No entanto, a Autora apresentou pedido de Isenção de Imposto de Renda junto à administração do Estado da Bahia. Esse pedido foi indeferido, conforme id. 473989120.   Sendo assim, afirma que não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente ação, para que seja declarada a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos, considerando como marco inicial a data do diagnostico, com a condenação do Réu a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda.    Denegada a tutela antecipada pleiteada.   Citado, o Réu apresentou contestação.   Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES    DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA  Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   DO MÉRITO    Cinge-se o objeto litigioso à análise da controvérsia referente ao direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de inatividade da parte autora.   Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]   Por oportuno, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...]   Nesse passo, a Lei nº 7.713/1988, ao introduzir alterações legais à disciplina do Imposto de Renda, em seu art. 6º, apresentou alguns rendimentos passíveis de isenção tributária quanto às pessoas físicas, a exemplo dos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de enfermidades graves.   No caso em comento, o pleito da parte Autora é de obter a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos, em razão de que desde 10/07/2018, a mesma foi diagnosticada com CID H90.6, H93.1 e R42, com a condenação do Réu a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda.   O direito à isenção do imposto de renda em razão de enfermidade de natureza grave, entre elas a neoplasia maligna, está previsto no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, in verbis:   Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;    Ademais, denota-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento através do julgamento do Recurso Especial 1.116/620, em sede de tema repetitivo 250, no sentido de que as enfermidades descritas no artigo 6º do referido diploma legal, possui caráter taxativo, não admitindo interpretação extensiva para de incluir outras patologias, vejamos:   "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas."   Ainda nesse sentido:   EMENTA. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.   Com efeito, o artigo 111 do Código Tributário Nacional preconiza que:    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.   Nesse sentido, o magistério do professor Aliomar Baleeiro nos ensina acerca da literalidade da interpretação legal, vejamos:   "Podemos então, inspirados nos escritos de Hart sobre a textura aberta do Direito, propor uma interpretação para a norma de interpretação contida no art. 111 do CTN. Esse parece ser, no nosso entender, o sentido da locução 'interpretação literal' no contexto da mencionada disposição normativa: interpretação literal é toda aquela que, tendo como base o núcleo incontroverso dos enunciados normativos estabelecidos pelo legislador e como limite intransponível o conjunto de todos os sentidos compreendidos na zona de penumbra ou incerteza desses enunciados, estabelece uma norma jurídica obrigatória à luz de um caso concreto ou de um conjunto de casos semelhantes". (Grifo nosso).   Nesse passo, conclui-se pela impossibilidade de interpretação da norma tributária, diante da expressa vedação legal, sobretudo, ancorada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. In casu, partindo da análise dos fólios, constata-se que a parte autora é portadora de Deficiência auditiva, se tratando de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.   Desta forma, compulsando os autos, constata-se que a parte Autora não comprovou que foi acometida por nenhuma das enfermidades previstas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.   Em face do exposto, considerando as razões acima fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.    Salvador, na data da assinatura eletrônica.   REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER  Juíza de Direito
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