Residencial Planetarium x Sirleide Reis De Jesus Maciel
Número do Processo:
8173690-47.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8173690-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RESIDENCIAL PLANETARIUM Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), BRUNA DA SILVA SOARES (OAB:BA65933), CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410) REU: SIRLEIDE REIS DE JESUS MACIEL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por RESIDENCIAL PLANETARIUM em face de SIRLEIDE REIS DE JESUS MACIEL, sob a alegação de que a ré foi representante legal do Condomínio Autor, na qualidade de síndica, com mandato previsto de 02 (dois) anos, com início em 01 de novembro de 2020 e término em 31 de outubro de 2022, porém, com menos de um ano de mandato, diante da identificação de irregularidades e malversação de recursos, foi convocada assembleia extraordinária para a sua destituição. Prossegue afirmando que a assembleia ocorreu em 06/12/2021, tendo sido decidida a sua destituição, sendo eleito novo síndico. Atesta que em 16/12/2021, após ser notificada pelo condomínio, a parte Ré se dirigiu à administração do condomínio e entregou apenas os documentos atinentes às despesas de novembro de 2021, sem, contudo, apresentar os documentos relativos aos meses de setembro e outubro de 2021, tendo afirmado que esta documentação já teria sido entregue. Afirmou que, em auditoria realizada nas prestações de contas, ressalvado o período em que não foram devolvidos os documentos, foram encontradas uma série de inconsistências, alterações e saques indevidos, constatando-se uma inconsistência no importe global de R$148.360,28. Por fim, requereu a citação da ré para apresentar as contas ou contestar a ação, e, caso não apresentadas, o julgamento procedente da ação para que sejam prestadas as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte Autora apresentar. Ao final, a condenação da ré ao pagamento do saldo credor declarado por sentença. Decretada a revelia da acionada (ID 467446270); É o relatório. DECIDO. Trata-se de lide que tem como objeto a necessidade de prestação de contas referente a administração do Condomínio Autor pela ré, na qualidade de síndica, com mandato entre 01/11/2020 e 06/12/2021, por não ter ela apresentado a documentação devida nos meses de setembro e outubro de 2021 e, por ter sido realizada auditoria pelo autor que indicou que as contas apresentadas continham inconsistência no importe global de R$148.360,28. Sabe-se que a ação de exigir contas é cabível para que uma das partes apresente a documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas, prestando contas à outra com quem mantém relação jurídica referentes a administração de bens, valores ou interesses de outrem, decorrente de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. Nas palavras de Adroaldo Furtado Fabrício: " [...] a prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência. [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII, tomo III,p. 314). É sabido que na presente ação deve o requerente especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, não sendo tolerado o ajuizamento deste procedimento sem comprovação da existência da efetiva relação material. De mais a mais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. (...) § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. In casu, observa-se que a parte autora comprovou que a ré exerceu no período de 01/11/2020 e 06/12/2021 a sindicância do condomínio autor (ID 326751458, 326791910), além de que foi notificada extrajudicialmente para a devolução de documentos (ID 326791916). Ademais, especificou a motivação para o ajuizamento da ação, acostando provas de que houve inconsistência na apuração das contas condominiais e de que não foram entregues alguns documentos. De outra banda, sabe-se que, nas ações de exigir contas, em sede de contestação, a requerida pode apresentar as contas; apresentar as contas e contestar a ação; manter-se revel; contestar ação sem negar a obrigação de prestar contas; e contestar ação negando a obrigação de prestar contas. No caso em apreço, a ré se manteve revel, não apresentando contas e nem contestação ao pedido, tendo sido decretada a sua revelia, o que leva a inferir que são verdadeiras as alegações autorais. Ora, o procedimento desta ação é composto por duas fases, com finalidade bem distintas. Na primeira fase, busca-se apurar a existência ou não da obrigação de que o réu preste contas para com o autor, ou seja, a legitimidade das partes para, ao fim, definir-se sobre o prosseguimento da ação. Julgada positivamente a primeira fase, na segunda etapa, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, objetivando alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. No caso em comento, dos elementos constantes nos autos, verifica-se a comprovação da necessidade de prestação de contas por parte da ré, antiga síndica, a qual exerceu o múnus pelo período de 01/11/2020 e 06/12/2021, administrando o patrimônio do condomínio autor, realizando gastos em seu nome, gerindo as finanças, sem prestar contas relativas a setembro e outubro de 2021, bem como a legitimidade do autor, ora requerente, em exigir as contas da administradora. Ante o exposto, finalizando a primeira fase do procedimento, DEFIRO o pedido formulado na exordial e determino a intimação da requerida, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para PRESTE CONTAS DA SUA GESTÃO, devendo demonstrá-las de forma adequada, procedendo à especificação das receitas, à demonstração analítica da aplicação das despesas, bem como dos investimentos, se houver, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Deverá, ainda, apresentar toda documentação comprobatória do quanto alegado. Apresentadas as contas, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 21/2025)