Maria Das Gracas Leal Figueiredo x Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A.

Número do Processo: 8174328-80.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174328-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEAL FIGUEIREDO Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)   DECISÃO Vistos, etc... Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio Ofício n. 657/2024 e dos malotes digitais (30020242333436, 30020242333437, 30020242333438 e 30020242333439) comunicou que a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados  como TEMA 1264, nos seguintes termos: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. (g,n) 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEPNAC STJ, constou: "Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC. Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado, determino a suspensão do feito, em cumprimento à decisão acima mencionada. Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (TEMA 1264/ Resp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP,) que ensejaram a suspensão do processo. Determino que o cartório, após publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito