Jose Valdi Teixeira e outros x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Número do Processo: 8177132-50.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos. JOSE VALDI TEIXEIRA e MARISTELIA NOGUEIRA DOS SANTOS ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada requerente, além de danos materiais no valor de R$ 270,00, em razão de alegada interrupção no fornecimento de água em sua residência situada na Avenida Beira Mar, Porto Santo, Itaparica-BA, matrícula nº 70190666. Alegam os autores que no dia 16/10/2024 iniciou-se uma falta de água que perdurou mais de 20 dias, até o dia 05/11/2024, sem qualquer justificativa para tanto. Narram que realizaram pelo menos 08 ligações para a empresa ré solicitando a normalização do serviço, conforme IDs 474962913 ao ID 474962918, todas em formato de áudio.  Sustentam que a situação causou diversos transtornos, inclusive custos com aquisição de galões de água para suprir necessidades cotidianas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID 487481346. No mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, argumentando que não houve alteração no consumo do imóvel da parte autora conforme histórico de consumo ID 487481352.  Defende que a Lei 11.445/2007 permite a interrupção do serviço em situações de emergência e para realização de reparos, nos termos do art. 40, I e II. Nega a existência de danos morais, alegando que não são presumidos em casos de interrupção por força maior, e que os fatos narrados constituem mero aborrecimento cotidiano. Os autores apresentaram réplica ID 487950546, refutando os argumentos da contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória fundada em relação de consumo, onde os autores pleiteiam reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada interrupção prolongada no fornecimento de água em sua residência. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço público de abastecimento de água prestado pela ré. A controvérsia central reside na alegação dos autores de que ficaram sem abastecimento de água por mais de 20 dias, entre 16/10/2024 e 05/11/2024, e se tal situação enseja o dever de indenizar da empresa ré. Analisando-se as provas dos autos, observa-se que os autores juntaram faturas de água com vencimento em novembro e dezembro de 2024 (ID 474960406 e ID 474960407), registros de reclamações no período alegado (ID 474962911 a ID 474962918) e notas de compra de galões de água (ID 474962909 e ID 474962910). A ré, por sua vez, trouxe aos autos o histórico de consumo da matrícula 70190666 (ID 487481352), que demonstra o consumo mensal do imóvel no período relevante. Pela análise deste documento, verifica-se que no período de referência 11/2024, com leitura realizada em 10/10/2024, o consumo foi de 10m³, enquanto no período de referência 12/2024, com leitura realizada em 09/11/2024, o consumo foi de 7m³. A argumentação dos autores na réplica é pertinente ao esclarecer que a fatura de novembro, com leitura em 10/10/2024, não abrange o período da alegada falta de água, que teria iniciado em 16/10/2024. Assim, o período relevante para análise é o da fatura de dezembro, cuja leitura foi realizada em 09/11/2024, abrangendo exatamente o período controvertido. O consumo registrado na fatura de dezembro (7m³) representa uma redução significativa em relação ao padrão histórico do imóvel. Analisando o histórico completo constante do ID 487481352, observa-se que o consumo mensal oscilava entre 8m³ e 11m³, sendo que nos meses anteriores ao período controvertido registrou-se: outubro/2024 (10m³), setembro/2024 (11m³), agosto/2024 (10m³), julho/2024 (10m³), junho/2024 (11m³). A redução para 7m³ no período que engloba a alegada falta de água constitui indício robusto de que efetivamente houve interrupção ou redução significativa no fornecimento, corroborando a versão dos autores. Ademais, os registros de múltiplas reclamações realizadas pelos autores durante o período (ID 474962913 a ID 474962918), embora em formato de áudio não disponível nos autos, demonstram a preocupação e insistência em resolver o problema, reforçando a verossimilhança das alegações. As notas fiscais de compra de galões de água (ID 474962909 e ID 474962910), datadas de 28/10/2024 e 31/10/2024, no valor total de R$ 270,00, evidenciam gastos para suprir a necessidade básica de água durante o período alegado. No caso em análise, a alegada interrupção por mais de 20 dias extrapola qualquer prazo razoável para reparos emergenciais, caracterizando falha na prestação do serviço público essencial. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo observar os princípios da continuidade, regularidade e eficiência, conforme art. 22 do CDC. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente seria afastada nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, quais sejam: quando o defeito não existir, quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a ré não logrou demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, tampouco a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro. O próprio histórico de consumo apresentado pela ré, quando corretamente interpretado, corrobora a versão dos autores. Quanto aos danos materiais, os gastos com aquisição de galões de água no valor de R$ 270,00 estão devidamente comprovados pelas notas fiscais e guardam nexo causal direto com a falha na prestação do serviço, devendo ser ressarcidos. Relativamente aos danos morais, a interrupção prolongada do fornecimento de água constitui violação a direito fundamental básico, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A água é bem essencial à vida e à dignidade humana, e sua privação por período prolongado causa evidente abalo psicológico e constrangimento. A situação vivenciada pelos autores, obrigados a adquirir água para suprir necessidades básicas e realizar múltiplas reclamações sem solução efetiva, caracteriza dano moral indenizável. O constrangimento de não poder realizar atividades básicas de higiene, preparo de alimentos e demais necessidades domésticas por mais de 20 dias ultrapassa o limiar do mero dissabor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SALVADOR - BA, 26 de junho de 2025  Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
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