Eliene Conceicao Ferreira De Souza x Banco Pan S.A

Número do Processo: 8177516-13.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177516-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIENE CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO     1. Considerando-se o lapso temporal desde a decisão de ID. 497173740 e que não houve mais atualizações sobre o quadro de saúde da parte autora, intime-se a mesma para que junte atestado médico de internação no prazo de 05 (cinco) dias, com datas específicas que justifiquem o não cumprimento da decisão de ID. 497173740 até a presente data, sob pena de indeferimento da inicial. 2. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito  
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177516-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIENE CONCEICAO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO 1. Ao cotejo da tríade que perfazem os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), frente o conteúdo da Nota técnica 008/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), inferem-se indícios formicantes de tratar-se do fenômeno que se convencionou nominar "litigância predatória contra instituições financeiras". Vejamos: ELEMENTOS IDENTIFICADORES REFERENTES À DEMANDA E AO PROCEDIMENTO:  i) A utilização do mesmo modelo de petição inicial, com causa de pedir e pedidos idênticos, muitas vezes sem alteração de elementos que permitam a especificação do caso concreto;  ii) A causa de pedir envolve a nulidade de negócio jurídico em demandas que, no geral, têm por base litigantes seriais no polo passivo, em especial instituições financeiras, sendo o negócio jurídico discutido aqueles referentes a descontos em benefícios previdenciários;  iii) A propositura das demandas com causa de pedir e pedidos idênticos coincide com datas de proposituras idênticas;  iv) Argumentos pela procedência do pedido referentes a questões idênticas, como ausência de cumprimento do dever de informação, ausência de instrumento público na medida em que a parte é analfabeta;  v) Causa de pedir e pedidos referentes à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte em comprovar a situação, qual seja, a assinatura ou a ciência da tomada de empréstimos ou descontos de parcelas;  vi) A utilização de jurisprudência desatualizada ou não pacífica como fundamento para procedência é usual, em específico com a utilização de precedentes com casos específicos que não se amoldam ao caso concreto exposto na petição inicial;  vii) Utilização de declarações de hipossuficiência previamente impressas para serem preenchidas com dados dos clientes, indicando que houve a utilização de modelos para serem tão somente preenchidos;  viii) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos em diversas demandas), com amparo no requerimento de justiça gratuita: a. Fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto do valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; b. Fracionamento de diversas ações de exibição de documentos, com o único intuito de majorar eventuais honorários advocatícios percebidos ao final.  ix) Advogados que possuem grande quantidade de demandas julgadas extintas por ausência injustificada do autor à audiência nos juizados especiais e diversas improcedências. 2. Atenta ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 (Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade(presença pessoal em tabelionato de notas), ou compareça pessoalmente em cartório para confirmar a outorga, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar  
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