Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Valdemir Rodrigues Souza
Número do Processo:
8177728-68.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8177728-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: VALDEMIR RODRIGUES SOUZA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA Vistos etc. Torno sem efeito decisão interlocutória de ID 424962788. Em seguida, trata-se de pedido de desistência formulado pelo demandante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., antes mesmo da citação do Requerido - manifestação espontânea da parte demandada, sem aperfeiçoamento da citação, de ID 477386609. Procuração/substabelecimento de ID's 489769396 e 489769397, nessa ordem. Assim sendo, tornando sem efeito tutela de urgência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora de ID 482918480, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, recolhendo-se mandado correspondente. Condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários, haja vista inexistir aperfeiçoamento da citação. Determino, outrossim, retirada de restrição sobre a circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, conforme previsto no art. 3º, §9º do Dec. Lei nº 911/69, acaso inserida. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito