Cristiano Conceicao De Jesus e outros x Gol Linhas Aereas S.A.
Número do Processo:
8180068-82.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8180068-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: MISAEL CEZARIO DE JESUS e outros Advogado(s):·SARAH SOUSA OLLANDEZOS registrado(a) civilmente como SARAH SOUSA OLLANDEZOS (OAB:BA44571) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s):·GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. MISAEL CEZARIO DE JESUS E CRISTIANO CONCEIÇÃO DE JESUS opôs a presente ação contra GOL LINHAS AEREAS S.A. conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. Afirma a parte autora que adquiriu com a ré uma passagem aérea com origem em Salvador e destino a cidade de Porto Seguro-BA para voo em 18/11/2023 no valor total de R$721,99. Afirma que em 01/11/2023 precisou cancelar as passagens áreas em razão de alteração da sua programação, sendo-lhe informado que somente iria ser reembolsado pelo cancelamento das passagens o valor de R$42,09. Pugna pela declaração de abusividade de retenção em percentual superior a 5%, com condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 à título de danos morais, e R$685,89 a título de danos materiais. Decisão defere gratuidade em ID nº 426249891. Devidamente citada, a ré apresentou contestação de ID nº 430712640. No mérito afirma que o valor do bilhete não é reembolsável, não havendo qualquer valor a ser devolvido. Alega ainda que todas as informações foram passadas no momento da compra. Pugna pela improcedência da ação. Réplica da parte autora de ID nº 435582438, ratificando os termos da inicial. Parecer do Ministério Público juntado em ID nº 495734394. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. A parte autora junta em ID nº 425237302 ligação informando o cancelamento das passagens. Em sede de defesa, a Ré afirma que o cancelamento foi pelo passageiro, sendo fato incontroverso o cancelamento pelo passageiro, ora autor. A parte autora busca a restituição de valores pagos por bilhete aéreo, cujo cancelamento foi solicitado com antecedência de 17 (dezessete) dias em relação à data do voo. A ré, por sua vez, sustenta que o bilhete não era reembolsável, conforme informado no ato da compra. A matéria é regulada pelo Código Civil, que em seu artigo 740, ao tratar do contrato de transporte de pessoas, estabelece o direito do passageiro de rescindir o contrato antes do início da viagem. O dispositivo legal condiciona a restituição do valor à comunicação em tempo hábil para que o transportador possa renegociar o bilhete. Vejamos a sua redação: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Com efeito, a cláusula contratual que estabelece a não reembolsabilidade do bilhete ou que prevê a retenção de valores em patamar superior ao limite legal se revela manifestamente abusiva. Tal disposição coloca o consumidor em desvantagem exagerada e se mostra incompatível com a boa-fé e a equidade que devem nortear as relações de consumo, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se negar que a companhia aérea tem custos administrativos com a emissão de bilhetes e reserva de assento no voo, o que justifica a cobrança de taxa de reembolso, pois a fornecedora já teve custos com a emissão do bilhete. Entretanto, cumpre destacar que tal sanção deve ser previamente informada ao consumidor, de forma adequada e clara (art. 6º, III e 46 do CDC). Sobre o tema, veja ainda o que dispõe a Resolução nº 400 da ANAC: Art. 5º No processo de comercialização da passagem aérea, a partir da escolha da origem, do destino, da data da viagem e antes de ser efetuado o pagamento pelos seus serviços, o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário: I - valor total da passagem aérea a ser pago em moeda nacional, com discriminação de todos os itens previstos no art. 4º, § 1º, desta Resolução; II - regras de não apresentação para o embarque (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas; Conforme se vê dos bilhetes de passagem apresentados nos autos, não há previsão de multa para o caso de cancelamento. Embora a ré alegue que o consumidor estava ciente das regras da tarifa "Light", não logrou êxito em comprovar que prestou a informação de forma clara e adequada no momento da contratação, ônus que lhe incumbia. A simples juntada de telas genéricas de seu sítio eletrônico não é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca do consumidor durante o processo de compra específico. A violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, por si só, já configuraria a falha na prestação do serviço. Dessa forma, a retenção de quase a integralidade do valor pago (restituição de apenas R$42,09) configura enriquecimento sem causa da fornecedora. A retenção deve, pois, ser limitada ao percentual máximo de 5% sobre o valor da passagem, devendo o saldo remanescente ser restituído à parte autora. O valor a ser retido é de R$36,10, fazendo jus o autor à restituição da quantia de R$685,89. Nesse contexto, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela parte consumidora, constato que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante. Sobre o assunto: Apelação. Ação revisional. Transporte aéreo. Sentença de procedência . Recurso da companhia aérea. Cancelamento de passagens pelo passageiro. Recusa da companhia aérea em restituir o valor dos bilhetes, sob o argumento que tratavam-se de passagens promocionais "não reembolsáveis". Inadmissibilidade . Autores que notificaram a intenção de cancelamento dentro do período de validade da passagem e, assim, tem direito à restituição (art. 228 do Código Brasileiro da Aeronáutica). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prática da companhia aérea manifestamente abusiva e excessiva . Impossibilidade de retenção do valor integral da passagem, mesmo após decorrido o prazo de 24 horas, a contar da compra do bilhete, previsto no art. 11 da Resolução nº 400 da ANAC. Sentença mantida, sem majoração de honorários por ausência de manifestação dos apelados nesta instância. Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10166937220198260003 SP 1016693-72.2019.8.26 .0003, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 18/02/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS . CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL. PEDIDO DE REEMBOLSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE TARIFA PROMOCIONAL - "TARIFA LIGHT". ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL . ART. 51 DO CDC. RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 749 DO CCB . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art . 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00504705020218060133 Nova Russas, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/02/2022) Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar. Verifico que há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual. A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana. Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente. A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores. Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4. Ed. RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido. Diante de tais critérios, a indenização o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da Autora, nem provocando abalo financeiro a Ré face ao seu potencial econômico. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$685,89, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, bem como a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito