Ronaldo De Jesus x Claro S.A.
Número do Processo:
8183850-34.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8183850-34.2022.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR AUTOR: RONALDO DE JESUS RÉU REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos. Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos por RONALDO DE JESUS em face da sentença proferida no ID 485641864, bem como contrarrazões apresentadas por CLARO S.A. no ID 492707657, petição da ré sobre impossibilidade de cumprimento da obrigação no ID 490267441 e petição do autor comunicando o encaminhamento da decisão no ID 489377419. Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração apresentados pelo autor (ID 489203777). O embargante alega omissão na sentença quanto à fixação de prazo e multa diária para cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica. Sustenta que a ausência de tais elementos tornaria ineficaz a decisão, legitimando o descumprimento pela ré. A análise dos embargos revela que efetivamente a sentença deixou de estabelecer prazo específico para cumprimento da obrigação, bem como não fixou multa diária para o caso de descumprimento. Tal omissão compromete a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que obrigação de fazer sem prazo determinado e sem mecanismo coercitivo pode tornar-se letra morta. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 497 que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo autoriza a imposição de multa diária ao devedor, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhimento para suprir a omissão identificada, devendo ser estabelecido prazo razoável para cumprimento da obrigação e fixada multa diária como mecanismo de coerção. Contudo, a análise conjunta dos documentos apresentados revela situação superveniente que merece consideração. No ID 490267441, a ré CLARO S.A. apresentou petição informando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de restabelecimento da linha telefônica, alegando que a linha encontra-se vinculada ao CPF de terceiro estranho à lide. A empresa juntou documentação que aparentemente corrobora tal alegação e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de mil reais. O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê que a prestação de fazer ou de não fazer poderá ser convertida em prestação pecuniária se o credor optar por esta conversão ou não sendo possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. Trata-se da hipótese de conversão compulsória da obrigação. A documentação apresentada pela ré no ID 490267441 indica que houve efetivamente migração da linha para base de dados de terceiro, o que configuraria obstáculo técnico ao cumprimento da obrigação específica. Entretanto, tal situação não pode ser simplesmente aceita sem maior aprofundamento, considerando que a própria ré foi responsável pela falha na portabilidade que gerou o problema. Ademais, as contrarrazões apresentadas pela ré no ID 492707657 argumentam pela manutenção da sentença sem fixação de multa, sustentando que a impossibilidade de cumprimento já foi comunicada e que a fixação posterior de multa configuraria dupla penalidade. Tal argumentação não pode prosperar, pois parte do pressuposto de que a impossibilidade alegada seja real e definitiva, o que demanda maior instrução. Considerando o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional e a necessidade de preservar o direito do consumidor, entendo que a questão da alegada impossibilidade de cumprimento deve ser objeto de verificação mais detalhada antes da conversão em perdas e danos. A operadora de telefonia possui recursos técnicos e operacionais que podem viabilizar soluções alternativas para restabelecimento da linha do autor, não sendo admissível aceitar prontamente a alegação de impossibilidade sem esgotamento de todas as possibilidades. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando prazo para cumprimento da obrigação e fixando multa diária. Contudo, estabeleço também mecanismo para verificação da alegada impossibilidade, conferindo à ré oportunidade de demonstrar concretamente as medidas adotadas para cumprimento da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por RONALDO DE JESUS para, sanando a omissão apontada, DETERMINAR que a ré CLARO S.A. proceda ao restabelecimento da linha telefônica nº (71) 98813-8543 no CPF do autor no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DETERMINO ,ainda, que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos, mediante documentação técnica detalhada e declaração do profissional responsável, a alegada impossibilidade de restabelecimento da linha, especificando todas as medidas técnicas tentadas e as razões específicas que impedem o cumprimento da obrigação. Caso efetivamente comprovada a impossibilidade técnica definitiva de restabelecimento da linha específica, DEFIRO desde já a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que considero adequado aos transtornos causados e à importância da linha para o autor, que a mantinha há mais de dezessete anos e a utilizava como chave PIX. P.I. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular