Banco Pan S.A. x Victor Oliveira Peres

Número do Processo: 8193298-60.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Cássio José Barbosa Miranda | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível    Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193298-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A), ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS (OAB:BA78639-A) APELADO: VICTOR OLIVEIRA PERES e outros Advogado(s): ALEXSANDRO PERES DOS SANTOS (OAB:BA78639-A), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A)   DECISÃO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por VICTOR OLIVEIRA PERES (ID 81725534) e por BANCO PAN S.A. (ID 81725537) contra a sentença (ID 81725532) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:   "Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos da parte autora, revisando o contrato firmado , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, devendo o contrato ser recalculado para que o autor promova o pagamento das parcelas que porventura estejam em aberto. Os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora".    Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 81725534), referindo que a sentença, embora tenha determinado a revisão dos juros para a taxa média de mercado, não reconheceu seu direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais que deveriam ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleitos formulados na inicial.   Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões (ID 82338234), pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.   Também insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação (ID 81725537), defendendo a inexistência de abusividades contratuais. Argumenta que a limitação dos juros à taxa média de mercado pelo Juízo a quo foi equivocada, pois não houve demonstração cabal de abusividade, conforme entendimento do STJ.   O autor não apresentou contrarrazões ao recurso apresentado.   É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.   Ainda que a imutabilidade dos contratos (obrigatoriedade estrita) seja crucial para a segurança jurídica, beneficiando contratantes e a sociedade em geral, sua aplicação não pode ser absoluta. Originário do Estado Liberal, este princípio sofreu uma relativização progressiva, cedendo espaço à primazia do equilíbrio contratual. Este novo paradigma valoriza a equivalência material, a preservação da base objetiva do contrato e a igualdade substancial entre as partes, sempre à luz da proporcionalidade e da ética.   Dessa forma, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, eliminando situações abusivas ou de ônus excessivo, inclusive pela revisão de cláusulas que apresentem caráter excepcional, gerem desvantagem desproporcional ao consumidor ou revelem descumprimento do dever de informação pelo fornecedor.   A disposição normativa constante do § 3º do art. 192 da Carta Magna suscitou considerável polêmica, sendo frequentemente utilizada como supedâneo para impugnar a viabilidade de contratos que pactuassem juros em patamar anual excedente a 12%.   Nesse diapasão, emerge a conclusão de que os juros remuneratórios podem ser livremente estabelecidos nos contratos de empréstimo do sistema financeiro, sem óbices à autonomia privada. A intervenção jurisdicional é admitida tão somente nas hipóteses de afronta ao princípio da comutatividade contratual, mormente em casos que evidenciem flagrante abusividade.   No que tange aos juros remuneratórios, o Juízo a quo constatou que a taxa pactuada (3,35% ao mês e 48,52% ao ano) era superior à taxa média de mercado para a operação de financiamento de veículo à época da contratação (julho de 2023), que era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano. Diante da significativa diferença, reconheceu, de modo adequado, a abusividade e determinou o realinhamento para a média de mercado.   O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.   No caso dos autos, a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, não merecendo reparo a sentença neste ponto.   Lado outro, vê-se que a repetição de indébito é uma sanção civil de natureza punitiva, que consiste na devolução em dobro da quantia paga indevidamente. Conforme a lei, para que a repetição de indébito se configure de fato, é preciso que ocorra o pagamento efetivo do valor cobrado indevidamente, e não apenas a simples cobrança, como determina o Art. 42 do CDC:   Art. 42. Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.   Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para reconhecer o direito do autor apelante à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros remuneratórios abusiva, a ser apurado em liquidação de sentença.   No que se refere ao reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, tem-se que a mera cobrança de encargos contratuais considerados abusivos em sede judicial, sem que haja demonstração de outras consequências que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não enseja, por si só, a caracterização do dano moral. O dano moral pressupõe uma ofensa anormal à personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou constrangimento que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, o que não foi demonstrado nestes autos.   Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recurso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, unicamente para reconhecer o direito à repetição do indébito dobrado, a serem apurados em liquidação de sentença, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da casa bancária ré.   Diante da sucumbência recursal da casa bancária, majoro os honorários por ela devidos para R$ 1.600 (mil e seiscentos reais).   Salvador/BA, data registrada no sistema.   Des. Cássio Miranda Relator 7
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