Ernandes Dias Da Rocha x Banco Do Brasil S.A. e outros

Número do Processo: 9001877-29.2025.8.23.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001877-29.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ERNANDES DIAS DA ROCHA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERNANDES DIAS DA ROCHA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ele, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões, o Agravante alega que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Segue aduzindo que, embora seu rendimento líquido mensal não seja ínfimo para os padrões brasileiros, ele encontra-se submerso em dívidas, tendo o seu superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto à instituições financeiras Agravadas. E mais, que além dos aludidos empréstimos, arca com todas as despesas cotidianas, além da faculdade de sua filha, bem como medicamentos, uma vez que é diagnosticado com hipertensão e diabetes. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício buscado. Juntou documentos. Vieram-me os autos. É o breve relato. DECIDO, com fulcro no art. 90, VI do RITJRR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o a quo argumento de que o Agravante possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas , além de processuais necessárias para a tramitação regular do processo ignorar e não informar qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência . própria e da família Pois bem. Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o Juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela parte postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder com tal análise segundo o que consta dos autos. E mais, a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é , podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o Magistrado possa iuris tantum extrair convicção em sentido contrário. Assim, para que a parte usufrua dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre, minimamente, a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. No caso em apreço, constata-se que o Agravante é policial militar da ativa, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 6.596,87 que, de fato, em uma análise superficial, concluir-se-ia que ele tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nada obstante isso, constata-se por meio dos documentos juntados com a inicial que, além dos gastos cotidianos (água, luz, telefone...), o Recorrente possui outros empréstimos que não são descontados em folha de pagamento, além de arcar com despesas da faculdade de sua filha e, ainda, medicamentos. Com efeito, a negativa do benefício em casos de superendividamento pode agravar ainda mais a situação financeira do consumidor, inviabilizando a busca por soluções jurídicas para renegociar suas dívidas ou limitar descontos abusivos. Em situações em que a própria demanda tem como objetivo restabelecer o equilíbrio econômico do consumidor, como nas ações de repactuação de dívidas, a cobrança de custas judiciais se torna um paradoxo: ao buscar socorro, o consumidor é onerado de forma que pode (negritei). torná-lo ainda mais vulnerável . [1] Nesse passo, considerando as garantias constitucionais já referidas e o caso concreto, onde se busca socorro judicial para a repactuação de dívidas, tenho que o Recorrente faz jus ao benefício postulado. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SUPERENDIVIDAMENTO . PROVA SUFICIENTE. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira . Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor possui aparente condição de superendividamento. Apesar do salário em patamar mais elevado que a média brasileira (superando os 03 salários mínimos), o autor demonstrou, numa análise não exauriente, possuir dívidas que consumiam a integralidade dos seus vencimentos como servidor público. Esse, aliás, o motivo do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas . Mais que os fortes indícios existentes, o pedido de repactuação de dívidas torna evidente a hipossuficiência do autor. Precedentes da Turma julgadora. Observação que o deferimento da gratuidade implicará apreciação pelo juízo de primeiro grau dos demais requisitos legais, em especial, a apresentação de plano de pagamento e informações sobre a dívida, os demais integrantes dos núcleo familiar e o rendimento familiar. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056842-29.2024.8 .26.0000 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.AGRAVO DO AUTOR . PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00256693420238160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUPERENDIVIDAMENTO – POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso, sobretudo por ser objeto da demanda justamente o superendividamento, com comprometimento da subsistência, excepcionalmente, o caso é de deferimento do benefício da justiça gratuita. 2 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14132238820248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 07/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). Pelo exposto, ao recurso para, nos termos do art. 98 e art. 99, § 2º do CPC, DOU PROVIMENTO conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo Agravante. Comunique-se o Magistrado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora [1] GARCIA, Leonardo, Lei do Superendividamento, 2ª Edição, 2025, Editora JusPodivm, p. 134.
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