1. Maria Do Socorro Carreiro Barros (Agravante) x 2. Ministério Público Do Estado Do Maranhão (Agravado)
ID: 315770998
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0000250-04.2020.8.10.0026
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AREsp 2857955/MA (2025/0048232-2)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
MARIA DO SOCORRO CARREIRO BARROS
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO…
AREsp 2857955/MA (2025/0048232-2)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
MARIA DO SOCORRO CARREIRO BARROS
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARIA DO SOCORRO CARREIRO BARROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000250-04.2020.8.10.0026.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, (crime de estelionato) e 180, § 1º, (crime de receptação qualificada) ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa (fls. 234/236).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 426/445). O acórdão ficou assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CP, ART. 171, CAPUT e ART. 180, § 1º C/C ART. 69. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E ABUSO DE CONFIANÇA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO PARADIGMA. 1/8. VETORES JUDICIAIS. PONDERAÇÃO ARITMÉTICA ENTRE MÁXIMA E MÍNIMA. DESNECESSIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Válido o fundamento da premeditação para justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto não se confunde com os elementos próprios do tipo penal, tampouco inter criminis, relacionando-se este, na hipótese dos autos, ao fato do conhecimento da origem ilícita da origem do bem negociado com a vítima, bem assim a com a expertise da recorrente na compra e venda de veículos, ou seja, em abuso de confiança.
2. É certo que nos crimes contra o patrimônio - tal como é o estelionato -, o fato de o bem subtraído não ser recuperado não possui, via de regra, o condão de legitimar o aumento da pena-base, com supedâneo nas consequências do crime, porquanto a subtração é elemento próprio do tipo penal.
III. Ocorre que a jurisprudência do STF e do STJ também vem decidindo que, demonstrado o grave prejuízo sofrido pela vítima em razão da não recuperação da res furtiva, torna-se legítima a exasperação da basilar pelo reconhecimento das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, o que ocorreu no presente caso, no qual a ofendida teve recuperação parcial dos valores transferidos para a recorrente - R$ 12.000 de um total de R$ 19.0000.
3. Constatada a existência de elementos na atribuição de valoração negativa da circunstância judicial do art. 59 do CP – culpabilidade e consequências do crime – de rigor a exasperação da pena-base, que pode ser acrescida em patamar superior a 1/8 (um oitavo), sobretudo considerando que a análise dos vetores judiciais não implica necessariamente numa ponderação aritmética entre as penas máxima e mínima.
4. Na espécie, a recorrente não faz jus a causa de diminuição prevista no CP, art. 16 (arrependimento posterior), porque não preenche integralmente os requisitos para tanto, a uma porquanto não restituiu integralmente o dano suportado pela vítima; a duas porque somente adotou tal conduta tendo em vista que a ofendida promoveu uma ação cível de reparação de danos e após o bloqueio da conta a qual o numerário foi transferido em seu benefício; por fim, visto que não demonstrado que tal reparação ocorreu antes do recebimento da denúncia
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (fls. 427/428)
Em sede de recurso especial (fls. 448/468), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foi realizada com fundamentação inidônea pelo TJMA.
Aduziu, ainda, a violação ao art. 16 do Código Penal, uma vez que não foi aplicada a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, apesar de ter ocorrido a reparação parcial do dano antes do recebimento da denúncia, e, de forma subsidiária, sustenta que a reparação de dano ocorrida pode configurar a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP.
Sustentou, por fim, violação ao art. 33, §2o, "b”, do CP pelo acórdão, que indevidamente não concedeu o regime semiaberto para a recorrente.
Requer a reforma da sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e aplicar a causa de diminuição de pena, com a consequente fixação de regime inicial mais brando.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 471/479).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) Incidência da Súmula nº 83 do STJ; b) Óbice da Súmula nº 7 do STJ (fls. 481/486).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 488/497).
Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 499/505).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento (fls. 538/545).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da violação ao art. 59 do CP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento:
"Por outro lado, do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo de origem concluído pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, na condenação imposta a Recorrente, ao fundamento de que:
“(...) Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie.
A PREMEDITAÇÃO: conhecimento dos trâmites legais envolvidos na compra e venda de automóveis, tinha pleno conhecimento das irregularidades do veículo envolvido no delito, agiu de forma premeditada, demonstrando conhecimento e habilidade para enganar a vítima, do crime evidencia maior culpabilidade dos agentes criminosos, autorizando a majoração da penabase.(STF. RHC 134491 AgR - Primeira Turma - Relatora: Min. Rosa Weber - Julgamento: 19/11/2018 - Publicação: 26/11/2018)
ABUSO DE CONFIANÇA: a acusada utilizou-se de seu conhecimento e experiência no ramo de corretagem de veículos para obter vantagem ilícita em prejuízo de terceiros, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorreu a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020)” (...)
“Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta da acusada.
PREJUÍZO ECONÔMICO CONSIDERÁVEL DA VÍTIMA: valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)” (ID 29248806 - págs. 6/7). Grifos no original.
Em relação a essa conclusão, entendo que não assiste razão ao Recorrente, quando aponta erro de julgamento na sentença impugnada.
Explico.
Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP)1 deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV).
No que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena- base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal
In casu, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base da recorrente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa quanto ao crime de estelionato e 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa pelo crime de receptação qualificada, justificando suas aplicações acima do mínimo legal – 1 (um) ano para ambos os crimes – pela valoração negativa dos vetores da culpabilidade e consequências do crime.
In casu, observo que as considerações apresentadas pelo magistrado sentenciante a título da premeditação não se confunde com os elementos próprios do tipo penal, tampouco inter criminis, relacionando-se este, na hipótese dos autos, ao fato do conhecimento da origem ilícita da origem do bem negociado com a vítima, bem assim a com sua expertise na compra e venda de veículos, ou seja, em abuso de poder inerente ao seu ofício.
Portanto, válido o aludido fundamento para justificar a valoração negativa da culpabilidade, conforme excerto jurisprudencial do colendo STJ, mutatis mutandis:
[...]
Semelhantemente, reputo idôneo o argumento utilizado para considerar como desabonadora as consequências do crime.
Isso porque, embora nos crimes contra o patrimônio - tal como é o estelionato -, o fato de o bem subtraído não ser recuperado não possui, via de regra, o condão de legitimar o aumento da pena- base, com supedâneo nas consequências do crime, porquanto a subtração é elemento próprio do tipo penal.
Ocorre que a jurisprudência do STF e do STJ também vem decidindo que, demonstrado o grave prejuízo sofrido pela vítima em razão da não recuperação da res furtiva, torna-se legítima a exasperação da basilar pelo reconhecimento das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido:
[...]
In casu, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, revela-se escorreita a fundamentação adotada na sentença recorrida, ao considerar o prejuízo sofrido pela vítima como elevado, ante a recuperação parcial dos valores transferidos para a recorrente - R$ 12.000 de um total de R$ 19.0000 -, estando, nestes termos, devidamente fundamentada a valoração negativa das consequências do crime. " (fls. 431/432, grifo nosso).
Denota-se do excerto que o TJMA exasperou a pena-base na primeira fase da dosimetria para os delitos de estelionato e receptação qualificada diante da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime.
E não há reparo a ser feito, porque as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam o incremento da pena-base do crime.
De fato, sobre o vetor da culpabilidade, o acórdão, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu como circunstâncias judiciais idôneas para a elevação da pena o abuso de confiança, por ter a acusada utilizado-se de sua profissão de corretora de veículos com sua expertise profissional para praticar os delitos, bem como pela premeditação da acusada, decorrente do "conhecimento dos trâmites legais envolvidos na compra e venda de automóveis, tinha pleno conhecimento das irregularidades do veículo envolvido no delito, agiu de forma premeditada, demonstrando conhecimento e habilidade para enganar a vítima, do crime" (fl. 431)
No tocante à premeditação, ante a sua fundamentação idônea em elementos concretos, incide na espécie o recente entendimento esposado por esta corte Superior no Tema Repetitivo n. 1318, pelo qual: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.", o que evidencia a correção da decisão da Corte local.
.Por seu turno, o abuso de confiança, pela sua especial reprovabilidade, também constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base, como reconhece esta Corte Superior:
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO .
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva, porquanto não constatada a hipótese de estelionato, é certo que a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria em revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, o abuso de confiança representa motivação idônea, constituindo, portanto, especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento na primeira fase da dosimetria pela culpabilidade.
3. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.301/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
Quanto à valoração negativa do elevado prejuízo causado à vitima, na qual o TJMA reconheceu a prova do elevado prejuízo causado à vítima (R$ 19.000,00), esta Corte tem entendimento consolidado que o prejuízo acentuado da vítima, como no caso presente, escapa aos limites normais do tipo penal e justificam a elevação da pena-base.
Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício a confirmar o acerto do acórdão (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos.
Desse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante demandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
3. No tocante à culpabilidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que os recorrentes premeditaram o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
4. O elevado valor do prejuízo causado às vítimas implica a maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito.
5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
II - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
III - No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o Juiz sentenciante valorou esta circunstância de forma negativa, diante dos meios extremamente organizados com o fim único de enganar vítimas que investiram recursos de uma vida inteira para aquisição da casa própria. Assim, não há que se falar em bis in idem, tampouco em ausência de fundamentação idônea para a majoração das penas-base, pelo que a decisão deve ser mantida na sua integralidade.
IV - O entendimento perfilhado pelo magistrado, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as consequências do crime em razão do elevado prejuízo ocasionado às vítimas justificam a majoração da reprimenda de piso.
V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 525.029/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas.
Precedentes.
3. O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
4. A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam sido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a deficiência das razões do recurso especial e impede o exame da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.
5. Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na dosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com relação às consequências negativas para a exasperação da pena-base, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar sensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais elementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores na qualidade de advogado da vítima.
6. No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código Penal, foi declinada motivação suficiente para considerar desfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso foi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil.
7. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância de origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
8. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
9. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Sobre a fração utilizada para o aumento da pena-base de cada delito, o TJMA assim decidiu:
"No que diz respeito a fração de aumento adotada, observo ter o magistrado sentenciante ter utilizado a fração paradigma de 1/8 (um oitavo) em face de cada circunstância judicial, embora tenha valorado negativamente apenas 2 modeladoras como negativamente, porém, exasperando a pena-base em 3/8 (três oitavos).
Por outro lado, a análise dos vetores judiciais não implica necessariamente numa ponderação aritmética entre as penas máxima e mínima, de modo que cada circunstância do art. 59 do CP disponha de um valor absoluto, pois é possível que “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015).” (AgRg no HC 628.539/PB, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021, DJe 12.03.2021).
Desse modo, concluo que o magistrado de base, no exercício de sua discricionariedade, apresentou fundamentação idônea, lastreada em elementos do caso concreto, para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e consequências do crime, inclusive quanto a fração de exasperação, pelo que mantenho como assentada no édito condenatório". ( fls. 432/433)
Do trecho acima, tem-se que a Corte estadual reconheceu como legítima a fixação da pena-base dos delitos operada em sentença, porquanto fundada nas circunstâncias já indicadss, elevando-se a pena mínima em 3/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima dos tipos penais em questão.
Concernente à sanção afligida à acusada, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Sobre a fração para a exasperação da pena, embora a questão tenha sido recém afetada por esta relatoria, para cálculo da pena-base, o critério geral adotado por esta Corte Superior consiste no acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desfavorável, sendo possível, também, aumentar 1/8 da diferença entre pena-máxima e pena-mínima cominadas. Acréscimos diversos destes parâmetros, embora permitidos, dependem de fundamentação pelas circunstâncias do caso.
Neste sentido:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado".
2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.
3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.
(ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
[...]
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR[...]
A jurisprudência é consolidada no sentido de que exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável.
[...]
Recurso desprovido.
(REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo nosso)
No caso dos autos, da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação exposta na decisão de origem traz elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base em 3/8 do intervalo entre as penas na forma mencionada, dado que reconheceu três circunstâncias judiciais desfavoráveis. E porque essas circunstâncias são reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como idôneas, ainda que duas delas sob o mesmo vetor (culpabilidade), tem-se justificativa concreta que legitima a fixação da pena-base em ambos os delitos tal qual lançada pelas instâncias ordinárias.
Sobre o arrependimento posterior, o TJMA afastou a incidência do instituto pois não preenchidos os seus fundamentos, na forma do voto do relator:
"No que diz respeito ao arrependimento posterior, melhor sorte também não assiste a defesa.
Isso porque para o reconhecimento de tal causa de diminuição exige o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: a) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) reparação do dano ou restituída a coisa; c) por ato voluntário do agente; e d) até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Na espécie, a recorrente não preenche integralmente os mencionados requisitos, a uma porquanto não restituiu integralmente o dano suportado pela vítima; a duas porque somente adotou tal conduta tendo em vista que a ofendida promoveu uma ação cível de reparação de danos e após o bloqueio da conta a qual o numerário foi transferido em seu benefício; por fim, visto que não demonstrado que tal reparação ocorreu antes do recebimento da denúncia."(fl. 433)
Depreende-se do trecho acima mencionado que o TJMA afastou o arrependimento posterior por não ter havido a restituição integral do dano suportado pela vítima, bem como porque não se comprovou a reparação antes do recebimento da denúncia, e, ainda, que a parcial reparação apenas ocorreu após o ajuizamento de ação cível pela vítima.
Assim, como exige o art. 16 do CP que a reparação do dano à vítima ocorra até o oferecimento da denúncia, e tendo em vista que a Corte estadual, com base nos elementos probatórios dos autos, reconheceu que não houve a reparação do dano integral antes do oferecimento da denúncia, tem-se que para se concluir em contrário seria necessário o reexame das provas, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, afastando-se, pois, o conhecimento do recurso neste ponto.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada por confissão do corréu Vinícius, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, filmagens das câmeras de monitoramento, e ainda apreensão de duas chaves de fenda no veículo dos réus.
III - Quanto ao art. 16 do CP, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se reconhecer o arrependimento posterior demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - No ponto, "A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que "[o] reconhecimento do arrependimento posterior exige a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. [...] Evidenciada a ausência de voluntariedade, é incabível a revisão do julgado ante a necessidade de nova análise nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.872.062/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/8/2022, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, 16 E 17, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. O Tribunal de origem não foi omisso a respeito das teses defensivas, sendo certo que negou o preenchimento das hipóteses normativas do arrependimento posterior e do crime impossível.
2.1. De fato, para se concluir de modo diverso a respeito do arrependimento posterior seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2.2.Quanto ao crime impossível, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois a adulteração da placa com fita isolante é típica. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.491.717/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FALTA DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
2. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do dano, o que não ocorreu na espécie.
4. O exame da tese - de que o réu, por ato voluntário seu e antes do recebimento da denúncia, haja reparado o dano causado às vítimas - importaria em revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023, grifo nosso)
Sobre a pretendida consideração da parcial reparação do dano como a atenuante do art. 65, III, "b", do CP a Corte estadual não apreciou a tese, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.
Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Por fim, quanto à violação ao art. 33 do CP, o TJMA decidiu que:
"Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, não a razão para modificação para diverso do fechado, porquanto devidamente aplicado com base nos termos do CP, art. 33, § 2° “a” e § 3°4."(fl. 444)
E para melhor esclarecer o ponto recursal, colhe-se da sentença, mantida pelo acórdão, que:
"Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas, bem como o disposto no art. 33, §2, "a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional."(fl. 269)
Assim, a Corte de origem decidiu em consonância com esta Corte Superior, no sentido que "O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos" (AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Confira-se os arestos (grifos nossos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, § 3º, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 61, II, "H", DO CP). REGIME FECHADO FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, condenado por três homicídios culposos na direção de veículo automotor, com circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é compatível com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a pena privativa final ter sido concretizada em 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, a reincidência ou não do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
4. No caso concreto, o réu foi condenado a 8 anos de reclusão pela prática de três homicídios culposos, sendo reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, além da incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, pelo fato de uma das vítimas ser uma criança.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas, ainda que a pena imposta não supere 8 anos de reclusão.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática agravada, que encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ. O regime inicial fechado é o mais compatível com a gravidade do crime e com as balizas previstas no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.785.267/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, manteve a pena-base e o regime inicial fechado para o crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa. A defesa sustenta:
(i) violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, sob a alegação de que o Tribunal de origem reforçou a fundamentação negativa da dosimetria após afastar circunstâncias reconhecidas pelo juízo de primeiro grau;
(ii) inadequação do regime inicial fechado, dada a pena inferior a 4 anos;
(iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) se o acórdão recorrido violou o princípio da proibição de reformatio in pejus ao reforçar a fundamentação da pena-base após afastar circunstâncias judiciais negativas;
(ii) se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes;
(iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proibição de reformatio in pejus impede que, em recurso exclusivo da defesa, haja agravamento da situação do réu. No caso, o Tribunal de origem afastou circunstâncias negativas relativas à personalidade desvirtuada em processos em andamento, mas manteve a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, com fundamento exclusivo nos maus antecedentes. Esse procedimento está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a readequação da fundamentação sem alteração do quantum da pena-base não configura reformatio in pejus, conforme tese firmada no Tema 1214 (REsp n. 2.058.971/MG).
4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ).
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência do recorrente e da existência de maus antecedentes, que configuram a ausência de requisito subjetivo necessário, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 2.116.929/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO.
CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENABASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020, grifo nosso)
Nesse contexto, embora a pena imposta seja inferior a 8 anos de reclusão, havendo a valoração negativa das três circunstâncias judiciais já mencionadas, é legítimo o regime prisional fechado fixado pelo Tribunal a quo, a despeito da quantidade de pena cominada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear