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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL" – Página 1 de 407
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Joaquim Henrique A Da Costa…
OAB/SP 142.187
JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 318709827
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA
Nº Processo: 0430532-92.2024.3.00.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
CC 209674/SP (2024/0430532-0)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FU…
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Processo nº 0229976-40.2025.3.00.0000
ID: 333031173
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe: CARTA ROGATóRIA
Nº Processo: 0229976-40.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
CR 22182/EX (2025/0229976-6)
RELATOR
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE
:
TERCEIRO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA , SUBESPECIALIZADO EM CRIMES ASSOCIADOS À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E M…
CR 22182/EX (2025/0229976-6)
RELATOR
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE
:
TERCEIRO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA , SUBESPECIALIZADO EM CRIMES ASSOCIADOS À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR DE CUSCO
INTERESSADO
:
VICTOR RAUL CHAMPI PAPEL
AUTORIDADE CENTRAL
:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Terceiro Tribunal de Instrução Preparatória, Subespecializado em Crimes Associados à Violência Contra a Mulher e Membros do Grupo Familiar de Cusco) solicita que se proceda à notificação de Víctor Raul Champi Papel para participar da audiência por videoconferência por meio da plataforma Google Meet, designada para o dia 11 de dezembro de 2025, às 10h (horário peruano), referente à Ação Criminal n. 02999-2025-0-1031-JR-PE-03.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, inclusive para que sejam previamente feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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1. Juízo De Direito Da 1A Vara Criminal De Hortolândia - Sp (Suscitante) x 2. Juízo De Direito Do 1A Juizado De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher E Vara De Crimes Contra Crianças, Adolescentes E Idosos De Londrina - Pr (Suscitado)
ID: 317755423
Tribunal: STJ
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA
Nº Processo: 0244619-03.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
CC 214567/SP (2025/0244619-8)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE
:
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIR…
CC 214567/SP (2025/0244619-8)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE
:
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIREITO DO 1A JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PR
INTERESSADO
:
ANDERSON GABRIEL GUIMARAES
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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1. Gisela Luisa Sterzi De Britto (Reclamante) x 2. Juiz De Direito Da 2A Vara Criminal E De Crimes Contra A Vida De São Caetano Do Sul - Sp (Reclamado)
ID: 337390009
Tribunal: STJ
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe: RECLAMAçãO
Nº Processo: 0277515-02.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
GISELA LUISA STERZI DE BRITTO
OAB/SP XXXXXX
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Rcl 49617/SP (2025/0277515-3)
RELATOR
:
MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECLAMANTE
:
GISELA LUISA STERZI DE BRITTO
ADVOGADO
:
GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP439477
RECLAMADO
:
JUIZ …
Rcl 49617/SP (2025/0277515-3)
RELATOR
:
MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECLAMANTE
:
GISELA LUISA STERZI DE BRITTO
ADVOGADO
:
GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP439477
RECLAMADO
:
JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE CRIMES CONTRA A VIDA DE SÃO CAETANO DO SUL - SP
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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1. M S P (Agravante) x 2. Ministério Público Do Estado De Santa Catarina (Agravado)
ID: 335900570
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 5079025-94.2024.8.24.0000
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARIA CECÍLIA SERAPHIM
OAB/SC XXXXXX
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AREsp 2960417/SC (2025/0213475-3)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE
:
M S P
ADVOGADO
:
MARIA CECÍLIA SERAPHIM - SC023871
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARIN…
AREsp 2960417/SC (2025/0213475-3)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE
:
M S P
ADVOGADO
:
MARIA CECÍLIA SERAPHIM - SC023871
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M S P em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 124):
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO (ARTS. 217-A C/C ART. 226, INC. II, E ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME PREVISTO NO ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM CONTINUIDADE DELITIVA). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS QUE FORAM PRATICADOS DURANTE 5 ANOS, QUASE TODOS OS DIAS, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS (FILHAS DO REVISIONANDO). HABITUALIDADE DELITIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS CRIMES NA FORMA CONTINUADA. REVISIONAL INDEFERIDA.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do 71 do CP. Sustenta que o fato de os delitos de estupro terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Como se sabe, a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado. O art. 621 do Código de Processo Penal, ao regulá-la, assim estabelece:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão criminal, portanto, não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada dada a prevalência, no âmbito penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. Cuida da garantia individual contra eventuais erros judiciários, independentemente do delito praticado.
Assim, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Por oportuno, O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016), razão por que não há falar em violação ao art. 621 do CPP, tampouco dos 59 e 121, § 2º, I e IV, ambos do CP,
Vale destacar que, Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).
Consoante relatado, busca a defesa o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável praticados contra as filhas do apenado por 5 anos.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução –, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios, de modo que a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa.
Ademais, o simples fato de os crimes terem sido perpetrados contra vítimas diferentes não obsta o reconhecimento da continuidade delitiva. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
2. No caso, conquanto seja possível reconhecer a continuidade delitiva entre crimes perpetrados contra vítimas distintas, o Tribunal de origem não constatou a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes, não sendo possível concluir em sentido contrário nesta estreita via do habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 500.358/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALTA RELEVÂNCIA CAUSAL DA ATUAÇÃO DA RECORRIDA PARA QUE CONCRETIZADOS OS FATOS TÍPICOS. GRAVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PRESTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO CASO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO NO RESP 1.347.085/MG, INTERPOSTO EM FACE DO CORRÉU. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Consoante consignado no julgamento do Resp 1.347.085/MG, interposto em desfavor do corréu, o parágrafo único do art. 71 do Código Penal permite que o julgador, analisando as condições previstas no caput do mencionado dispositivo legal, constate a continuidade delitiva em crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Precedentes.
4. Reconhecida pela Corte local a continuidade delitiva entre os delitos sexuais praticados contra vítimas diversas, a reforma do julgado a fim de se estabelecer o concurso material de crimes exigiria o reexame dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária de acordo com o óbice da Súmula 7.
5. Recurso especial provido em parte para afastar a causa de diminuição da pena pela participação de menor importância, estabelecendo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(REsp n. 1.359.411/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
No caso, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação revisional, afastando a continuidade delitiva, asseverou (e-STJ fl. 122):
In casu, o requerente foi denunciado e restou condenado pela prática, durante pelo menos 5 anos - quase todos os dias conforme destacado no acórdão lavrado na apelação criminal -, de estupros contra suas duas filhas, afetando bens personalíssimos individuais de cada uma delas.
E embora o modus operandi dos delitos praticados pelo ora revisionando tenha sido bastante semelhante, pois são da mesma espécie e ocorreram no mesmo ambiente (dentro da residência das vítimas), foram cometidos contra vítimas diferentes, com dolos específicos e circunstâncias autônomas.
Restou comprovado nos autos que o revisionando é um delinquente habitual em crimes de ordem sexual e inexiste crime continuado quando há habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.
Como se observa, a instância a quo considerou que, "embora o modus operandi dos delitos praticados pelo ora revisionando tenha sido bastante semelhante, pois são da mesma espécie e ocorreram no mesmo ambiente (dentro da residência das vítimas), foram cometidos contra vítimas diferentes, com dolos específicos e circunstâncias autônomas", concluindo ainda que houve a comprovação da habitualidade criminosa.
Rever esse entendimento, a fim de concluir pela continuidade delitiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
Vale destacar que, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a habitualidade criminosa, por si só, afasta a continuidade delitiva (AgRg no HC n. 808.283/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Nesse sentido: AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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1. Defensoria Pública Do Estado De Santa Catarina (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina (Impetrado)
ID: 338552526
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0206044-23.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
30/07/2025
HC 1009503/SC (2025/0206044-1)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPE…
HC 1009503/SC (2025/0206044-1)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
:
ADILSON OLIVEIRA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000093-93.2025.8.24.0036/SC.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL, nos autos do Processo de Execução n. 8000356-96.2023.8.24.0036, indeferiu o pedido do apenado de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 49/51).
Inconformada, sua Defesa recorreu junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual negado provimento ao agravo de execução em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 122):
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE INDULTO. RECURSO DO APENADO.
DECRETO 12.338/24. INDULTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 9º, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.994/24). VEDAÇÃO (ART. 1º, CAPUT, XVII).
A vedação à concessão de indulto e comutação, prevista no art. 1º, caput, XVII, do Decreto 12.338/24, alcança as pessoas condenadas pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na presente impetração, a Defensoria pretende a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao paciente.
Argumenta, que o TJSC empregou analogia in malam partem ao concluir que a previsão do art. 1.º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se “estenderia” aos delitos de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que a conclusão de que o crime de lesão corporal estaria abrangido em tal vedação caracteriza evidente violação ao postulado da legalidade penal, mais especificamente ao corolário da lex stricta (proibição de analogia) (e-STJ fl. 6).
Defende que a regra constitucional da legalidade penal impede a interpretação em prejuízo do apenado emprestada pelo TJSC. Está, na verdade, a criar obstáculo não previsto no Decreto Presidencial, de modo que, a um só tempo, vilipendia a regra da legalidade penal (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX) e usurpa a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CRFB/88, art. 84, XII) (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reconhecer o direito ao indulto do PACIENTE em relação à condenação pelo crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 9.º) com fundamento no art. 1.º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. (e-STJ fl. 8).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 139/141).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 148/169 e 170/173), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 179):
EMENTA: Habeas Corpus. Execução penal. Indulto previsto no Decreto n. 12338/24. Impossibilidade. Expressa vedação aos delitos abrangidos pelo regime jurídico da Lei Maria da Penha. Precedentes do STJ. Parecer pela denegação.
É o relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, alegando que ostenta todos os requisitos necessários para tanto.
Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
No caso, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 9/10):
[...]
O Agravante Adilson Oliveira foi condenado "à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006", concedida a suspensão condicional da pena (SEEU, Sequencial 1, doc1.3, p. 9).
A audiência admonitória foi realizada em 21.9.23 e as condições impostas por um período probatório de 2 anos (SEEU, Sequencial 9).
O Agravante Adilson Oliveira requereu a concessão do "indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/24" (SEEU, Sequencial 12), que foi negado porque "a pena fiscalizada advém de crime praticado no âmbito da violência doméstica e, portanto, não passível de indulto ou comutação" (SEEU, Sequencial 18).
O art. 1º, caput, XVII do Decreto 12.338/24 impede a concessão de clemência a quem foi condenado "pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021".
Adilson Oliveira argumenta que não há previsão específica de impedimento com relação à lesão corporal porque, em síntese, não se trata de infração prevista nos artigos e Leis mencionadas. Para tanto, faz uma comparação com o previsto no art. 7º, caput, II do Decreto 11.302/22, que impedia o indulto aos crimes "praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher".
Ainda que não dotada da melhor técnica, a previsão do art. 1º, caput, XVII, do Decreto 12.338/24 veda a concessão de indulto e comutação a todos os delitos cometidos mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Aliás, a redação desse dispositivo é bastante semelhante à do art. 1º, caput, XIV, do Decreto 11.846/23 ("por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018") e, ao enfrentar essa questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu:
2. O Decreto n. 11.846/2023, no artigo 1º, inciso XIV, veda a concessão do indulto aos crimes praticados com violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340/2006, na Lei nº 13.718/2018, na Lei nº 14.192/2021, na Lei nº 14.132/2021 e na Lei nº 13.641/2018. 3. São crimes ou contravenções penais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todos aqueles que, previstos no Código Penal ou na legislação esparsa, são praticados em razão do gênero (feminino) da vítima e que se moldem aos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (Rec. de Ag. 0729098-80.2024.8.07.0000, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 15.8.24).
Da integra do voto destacamos:
A douta Defesa [...] argumentou que, na análise dos crimes impeditivos, o dispositivo do Decreto em questão não menciona os delitos constantes no Código Penal, em contexto de violência doméstica, mas sim os delitos específicos constantes na Lei referida. Concluiu que o delito de ameaça, previsto no Código Penal, e as contravenções penais da Lei de Contravenção Penal, pelos quais o agravante foi condenado, não devem ser considerados como crimes impeditivos.
[...]
Não se exige, portanto, que o tipo penal esteja expressamente previsto na Lei 11.340/2006 ou nas demais normas listadas pelo no inciso XIV do Decreto 11.846/2023 para que haja óbice ao indulto, diferentemente, repita-se, basta que a infração penal se dê em razão do gênero, conforme Lei 11.340/2006.
[...]
Dessa forma, quanto à contravenção de vias de fato e quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, pelos quais o agravante foi condenado na ação penal n. 0000642-51.2017.8.07.0019, o apenado não faz jus a benesse do indulto, uma vez que são considerados crimes impeditivos, conforme artigo 1º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023.
Ao analisar habeas corpus impetrado contra essa decisão, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Daniela Teixeira deliberou que "o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo, o paciente, atendido aos requisitos necessários à comutação de suas penas. Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício" (HC 942.756, j. 21.1.25).
Esta Segunda Câmara Criminal, embora sem enfrentar diretamente a taxatividade do dispositivo, já seguiu na mesma linha:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. RECURSO DO APENADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, XIV, DO ATO NORMATIVO. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO (Rec. de Ag. 8000309-87.2024.8.24.0004, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 28.1.25).
E (tratando especificamente de apenado condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal):
Para ser agraciado com o indulto ou a comutação do Decreto 11.846/23 com relação aos crimes passíveis, o reeducando, condenado também por delito obstativo elencado no art. 1º do ato presidencial, tem que ter cumprido, até 25.12.23, 2/3 da pena deste, não fazendo jus à clemência se havia resgatado lapso inferior de pena imposta pela prática de crime hediondo e de violência doméstica contra a mulher (Rec. de Ag. 8001492-51.2024.8.24.0018, deste relator, j. 14.1.25).
Também há precedente da Quarta Câmara Criminal (delitos dos "arts. 129, § 9º, 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher)":
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO E CONCEDEU A COMUTAÇÃO DE PENAS, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.486/23. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA COMUTAÇÃO SOBRE A PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. CONDENAÇÃO POR DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. COMUTAÇÃO QUE DEVE INCIDIR APENAS EM RELAÇÃO ÀS PENAS DOS CRIMES COMUNS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O QUE JUÍZO PROCEDA A NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial n. 11.486/23, a comutação de penas não alcança as pessoas que tenham sido condenadas por crimes previstos na Lei n. 11.340/06. Sendo assim, a fração de redução da pena relativa à benesse deve recair somente em relação às penas dos crimes comuns. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Rec. de Ag. 8000133-51.2024.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 25.4.24).
Enfim, "é evidente que o Decreto 11.846/2023, ao impedir a concessão do indulto e/ou comutação nos casos de crime de violência contra a mulher, explicita, a partir dos demais crimes citados, a intenção de englobar todos os crimes relacionados", razão pela qual "utilizou-se não só dos dispositivos taxativos e exaustivos, mas previsão que protege a violência contra a mulher em sentido amplo, como deve ser, em respeito à própria razão de existir da Lei" (Rec. de Ag. 8000183- 18.2024.8.24.0075, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 11.7.24).
Para complementar, toma-se empréstimo da valiosa explicação oferecida pelo Excelentíssimo Promotor de Justiça Belmiro Hanisch Júnior nas contrarrazões recursais:
De início, cabe destacar que tanto a denúncia criminal quanto a sentença condenatória concluíram pela incidência da Lei Maria da Penha, não havendo qualquer dúvida a este respeito.
Dito isso, voltando-se os olhos, agora, para o que dispõe o inc. XVII do artigo 1° do Decreto n. 12.338/2024, temos o seguinte:
[...]
De fato, sim, o legislador foi específico ao enumerar os dispositivos legais aptos a impedir a apreciação do indulto/comutação de pena. Tanto assim o fez que, além de frisar que a benesse não seria aplicada aos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (parte inicial), na sequência, destacou a Lei n. 11.340/2006, além de outras normas, conforme leitura do inciso XVII.
É sabido que a Lei Maria da Penha, diferentemente das outras leis mencionadas no inciso XVII do Decreto, não se restringe a elencar condutas criminosas. Além de prever o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A), cria mecanismos de prevenção e coerção à violência contra a mulher em sentido amplo.
Não se pode olvidar, neste ponto, que a Lei n. 11.340/2006 foi editada como importante mecanismo para coibir a violência direcionada às mulheres em suas relações privadas, nos termos do que exige o § 8º do art. 226 da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Desse modo, nos parece evidente que, ao indicar a Lei n. 11.340/2006, pretendeu o Presidente da República abranger todo e qualquer crime praticado sob sua égide, inclusive aquelas condutas previstas na Lei das Contravenções Penais.
A este respeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[...] 2. No contexto dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, a palavra "crime" deve englobar toda e qualquer infração penal, conceito mais amplo que abrange as duas espécies: crime e contravenção penal. [...]" (AgRg no AR Esp n. 703.829/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, D Je de 16/11/2015).
Desta forma, se a intenção do inciso XVII do Decreto, ao impedir o Indulto e/ou Comutação aos condenados por crimes constantes na Lei Maria da Penha, fosse restringir o impedimento aos crimes em sentido estrito, bastaria mencionar unicamente o artigo 121-A e artigo 147-A do Código Penal e as Leis ns. 13.718/2018 e 14.192/2021, sem necessitar de qualquer alusão à Lei n. 11.340/2006 (porém, não é o que se vê).
Recorda-se aqui, especificamente em relação ao sistema legislativo de proteção à mulher vítima de violência doméstica, o posicionamento dos Tribunais Superiores, sempre voltado à efetividade plena dos comandos que conferem maior proteção à ofendida, considerando o caráter de violação aos direitos humanos que reveste toda e qualquer ato de agressão perpetrado contra a mulher no ambiente doméstico.
Neste sentido, é evidente que o Decreto 12.338/2024, ao impedir a concessão do indulto e/ou comutação nos casos de crime de violência contra a mulher, explicita, a partir dos demais crimes citados, a intenção de englobar todos os crimes relacionados e, para isso, utilizou-se não só dos dispositivos taxativos e exaustivos, mas previsão que protege a violência contra a mulher em sentido amplo, como deve ser, em respeito à própria razão de existir da Lei.
[...]
Portanto, no caso concreto, deve-se considerar como impeditivos para a concessão do indulto/comutação o(s) crime(s)/contravenção penal, uma vez que combinado com os artigos. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/06.
À vista disso tudo, não há qualquer dúvida que o(s) crime(s)/contravenção penal pelo qual o agravante resgata a pena está dentro do contexto da Lei Maria da Penha e por isso não pode ser alcançado pelo benefício de indulto e comutação previsto no Decreto n. 12.338/2024 (eproc2G, Evento 1, doc4).
Portanto, derivada a condenação da prática de crime impeditivo, Adilson Oliveira não faz jus ao indulto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, crime de violência praticada contra a mulher previstos na Lei 11.340/2006, com fundamento no art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
(...)
XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;
Na espécie, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, os delitos mencionados na Lei n. 11.340/2006 incide na vedação prevista expressamente no acima citado art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024, pois cometido mediante violência ou grave ameaça contra mulher, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.
No mesmo sentido, temos a decisão proferida no HC n. 1.002.779, do Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/05/2025, que assim se manifesta:
"O Decreto n. 12.338, de 24 de março de 2024, ao dispor sobre a concessão de indulto individual, estabelece, em seu art. 1º, inciso XVII, que o benefício não se aplica às pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, na Lei n. 11.340/2006, na Lei n. 13.718/2018 e na Lei n. 14.192/2021.
Embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 129, § 13, do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal — introduzido pela Lei n. 14.550 /2023 — tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: “A violência doméstica representa uma das formas mais perversas de discriminação de gênero e constitui violação aos direitos humanos” (ADC n. 19/DF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2008).
No mesmo sentido são os precedentes proferidos por esta Corte Superior nos Decretos Presidenciais anteriores ao tratar sobre o mesmo tema, que, mutatis mutandis, firmaram a seguinte diretriz jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art. 159, § 1° e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando o art. 75 do CP.
3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 906.383/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). DELITO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS HIPÓTESES DE ABRANGÊNCIA DO INDULTO. ART. 7º, II, DO DECRETO (CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TJ, POR SE VALER DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELO PARQUET ESTADUAL PARA DAR PROVIMENTO A SEU RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o acórdão do Tribunal de Justiça padeceria de nulidade, por se valer de fundamento não invocado pelo Ministério Público estadual para dar provimento a seu recurso, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[n]ão há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos.
Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius)." (STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
Precedente na mesma linha: AgRg no Ag n. 1.157.964/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.
In casu, a par de existir pedido do Ministério Público estadual para reforma total da decisão do Juízo de Execução que concedera o indulto, o mérito da controvérsia já havia sido objeto de prévia deliberação no 1º grau de jurisdição e dispensava instrução probatória, pelo que a causa estava madura para apreciação pelo Tribunal de Justiça.
2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. Situação em que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o delito do art. 329 do Código Penal (resistência) incide na vedação de concessão do indulto prevista expressamente no art. 7º, II, do Decreto 11.302/2022, pois cometido mediante violência ou grave ameaça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.387/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).
2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto), ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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1. Adriana Dos Santos Almeida (Agravante) x 2. Ministério Público Federal (Agravado)
ID: 322205692
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 5001003-45.2023.4.04.7017
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILENA DE OLIVEIRA LOUZADA
OAB/PR XXXXXX
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DIEGO ANTONIO BORTOLOTI
OAB/PR XXXXXX
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AREsp 2648171/PR (2024/0186769-1)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE
:
ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS
:
DIEGO ANTONIO BORTOLOTI - PR072548
MILENA DE OLIVEIRA LOUZADA - PR09…
AREsp 2648171/PR (2024/0186769-1)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE
:
ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS
:
DIEGO ANTONIO BORTOLOTI - PR072548
MILENA DE OLIVEIRA LOUZADA - PR097294
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo interposto por ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 853):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO OVERLORD. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO O BEM.
1. Nos termos do que dispõe o CP e o CPP, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).
2. Os artigos 60, 62 e 63 da Lei 11.343/2006, preveem a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores empregados no cometimento do delito, ou consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, bem assim a imposição da pena de perdimento. Hipótese que remete à aplicação do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, que afirma ser efeito da condenação a perda, em favor da União, de qualquer bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
3. O veículo cuja restituição é pretendida foi apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da Operação Overlord, para fins de obtenção de provas e apreensão de possíveis produtos de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
4. A recorrente não apresentou prova suficiente de que o bem seria de sua propriedade, tampouco que foi adquirido com recursos provenientes de atividades lícitas, de modo que inviável a restituição, nos termos do art. 120 do CPP.
5. Desprovimento do apelo.
Nas razões do recurso especial, interposto nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa aponta a violação aos seguintes dispositivos legais: i) Artigo. 91, II alínea, a, do Código Penal; ii) Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e iii) Artigo. 119 caput e artigo 120, caput e §4º, ambos do Código de Processo Penal, argumentando que "as provas apresentadas, as quais no mínimo gerariam dúvidas quanto a propriedade do bem e que foi adquirido de forma lícita proferiu sentença sem oportunizar a ampla defesa, o contraditório e principalmente sem seguir o devido processo legal" (e-STJ fl. 783).
O recurso não foi admitido pela incidência da Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 583/586).
Nas razões do agravo, a defesa alega não haver necessidade de reexame de provas, pois se trataria de "erro de direito", "porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal, basta o não envio dos autos para a vara cível para esclarecer eventual dúvidas quanto a origem lícita do bem, nos exatos termos do artigo 120, §4º do CPP, ou ainda, a violação ao artigo 489, §1º, inciso IV do CPC, pois deixou de analisar as NOTAS FISCAIS e outras provas anexadas, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ" (e-STJ fls. 871/872).
Nessa perspectiva, aduz que o acordão proferido pelo julgador em relação ao perdimento do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, Chassi 9BRBDWHE2F0235775, Placa FBV8A61, negou o encaminhamento a vara cível, assim como negou a agravante a produção de outras provas. Ademais, afirma que na ação penal e na investigação, não há menção de que o bem foi utilizado para qualquer tipo de ilícito. (e-STJ fls. 868 - 879).
Diante disso, pede seja o recurso especial processado e o acórdão do Tribunal Regional Federal reformado.
Apresentadas contrarrazões do Ministério Público Federal (e-STJ. fls 889/894).
Previamente ouvido, o órgão ministerial manifestou-se pelo não provimento do recurso de agravo, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 910):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório. Decido
A irresignação não merece prosperar.
Sobre o pedido de restituição do bem apreendido, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 768):
(...) A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: 1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal; 2) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) prova inequívoca da origem lícita do bem, apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, do Código Penal).
No caso dos autos, não obstante as alegações do apelante, de propriedade e origem lícita do bem, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo foi devidamente fundamentada e aplicada nos exatos termos do Código de Processo Penal e da Lei 11.343/2006. Os artigos 60, 62 e 63 da Lei 11.343/2006, que preveem a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores empregados no cometimento do delito, ou consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, bem assim a imposição da pena de perdimento. Hipótese que remete à aplicação do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, que afirma ser efeito da condenação a perda, em favor da União, de qualquer bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
O artigo 118 do Código de Processo Penal, ao tratar da restituição de bens apreendidos, estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Não é o caso de acolher o pedido de restituição do veículo, pois conforme exposto pelo magistrado sentenciante, "ainda que a requerente argumente que o veículo objeto do pedido de restituição foi adquirido de forma lícita e que não tem qualquer participação no evento delituoso que ocasionou a apreensão ou relação com os crimes investigados, é inegável que o automóvel foi apreendido em local indicado para a busca e apreensão de bens, na empresa de um dos líderes da suposta organização criminosa, contra o qual existem elementos indiciários suficientes a embasar oferecimento de denúncia (Ação Penal n. 5003597- 66.2022.4.04.7017). Nesse contexto, deve-se reconhecer que existem fortes indícios de que referido bem seja de propriedade da organização criminosa investigada nos autos principais, tendo sido adquirido com o proveito auferido com a prática dos fatos criminosos." (processo 5001003- 45.2023.4.04.7017/PR, evento 23, SENT1)
Segundo o magistrado a quo "a restituição pretendida exigirá a produção de provas em eventual na Ação Penal n. 5003597-66.2022.4.04.7017, a fim de que os fatos sejam suficientemente esclarecidos, visto que há fortes indícios de que se constitua em proveito auferido com a prática de fato criminoso, o que pode ensejar o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, "b", do Código Penal."
(...)
Realmente, os elementos probatórios contidos nos autos não se revelam suficientes para ensejar a restituição do bem, porquanto inexistem elementos de prova aptos a confirmar com a certeza necessária a propriedade do veículo apreendido, e, sobretudo, a licitude dos valores eventualmente utilizados na sua aquisição por parte da recorrente, e, tampouco a comprovar a boa-fé do apelante, .
(...)
Por fim, também não prospera o pedido subsidiário para que "seja o presente processo(e-STJ Fl.771) Documento recebido eletronicamente da origem 5001003-45.2023.4.04.7017 40004278107 . V10 retornado ao 1º grau para designação de audiência de instrução, ocasião onde a Requerente poderá ouvir o vendedor e outras testemunhas, as quais comprovarão todo o alegado na presente demanda, provas estas negadas pelo magistrado a quo” (evento 6, RAZAPELCRIM1).
A respeito de tal questão, bem anotou o parecer ministerial, nesta instância, com o qual coaduno (evento 9, PARECER_MPF1) , verbis: "o pedido subsidiário apresentado pela defesa, notadamente para fins de determinar o retorno dos autos à origem para oitiva dos responsáveis pela venda do veículo, especialmente em face da declaração de quitação do evento 10, OUT4, deve ser igualmente rejeitado, haja vista que insuficiente a alterar as conclusões até aqui tecidas, especialmente quanto à ausência de demonstração sobre a origem dos recursos supostamente utilizados pela recorrente para aquisição do referido bem." , sobretudo, considerando, como já referido, que foi decretado o perdimento do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa FBV8A61, na recente sentença criminal recém proferida (08/02/2024) na ação penal 5003597-66.2022.4.04.7017. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Com efeito, "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente na ementa do julgado que "o veículo cuja restituição é pretendida foi apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da Operação Overlord, para fins de obtenção de provas e apreensão de possíveis produtos de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.". Além disso, acrescentou que "a recorrente não apresentou prova suficiente de que o bem seria de sua propriedade, tampouco que foi adquirido com recursos provenientes de atividades lícitas, de modo que inviável a restituição, nos termos do art. 120 do CPP."
Assim, para desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - acolhendo as alegações defensivas, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021).
2. No caso, a moldura fática delineada no acórdão atacado indica que há diversas circunstâncias fáticas que colocam em dúvida a licitude dos recursos que subsidiaram a aquisição dos veículos que se almeja a restituição, de modo que a providência almejada no recurso (restituição dos bens) demandaria a revisão dos elementos que subsidiaram a conclusão do julgador ordinário, ou seja, dependeria da análise de matéria fática, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.352.977/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 675 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPRIEDADE E BOA-FÉ COMPROVADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO E O IMÓVEL SEQUESTRADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional.
2. Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por não haver legislação processual penal específica para o seu processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC, não havendo a preclusão temporal no caso, pois os embargos foram opostos em conformidade com o disposto no art. 675 do CPC.
3. Não há violação da norma legal se a restituição do imóvel ao embargante, ora agravado, foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 90, II, b, do CP; 119; e 120 do CPP, que ressalvam o direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando, para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época, para a celebração do pacto contratual.
4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, na qual não foi reconhecido o nexo causal entre o delito praticado pela acusada e o imóvel sequestrado, destacando-se que se trata de imóvel diverso e que não houve nenhuma comprovação de que este tenha sido adquirido com proventos do delito praticado, a pretensão de reconhecimento da proveniência ilícita de parte dos valores utilizados na aquisição do bem pela sentenciada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois os paradigmas trazidos pelos agravantes não possuem similitude fática com o aresto recorrido.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.014.164/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A instância antecedente esclareceu que o automóvel apreendido, no caso, ainda interessa ao processo, podendo ser objeto de diligências e produção de provas.
2. Além disso, destacou que o veículo foi adquirido na constância da união estável e, nos termos dos arts. 1.660, I, e 1.725 do Código Civil, a sua propriedade pertence a ambos os companheiros. Ressaltou, também, que os documentos acostados aos autos não comprovam, inequivocamente, o desconhecimento da recorrente de que o bem era utilizado por seu companheiro para traficância e nem como ela adimplia o pagamento das prestações da alienação fiduciária.
3. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019).
4. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
2. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem que, "tendo em vista que o numerário apreendido em seu poder está vinculado a prática ilícita ocorrida no âmbito da associação criminosa, voltada à prática do delito de contrabando de cigarros, cada integrante do grupo criminoso, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente por reparação de danos, bem como pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente".
3. A alegação de que "a prescrição da pretensão punitiva também foi declarada em relação aos demais acusados na mesma ação penal, o que foi noticiado nestes autos, por meio de petição protocolada em 11/05/2023", não foi apreciada pela instância de origem, o que, além de constituir inovação recursal, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.064.062/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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1. Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 333860319
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0125225-02.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
HC 995197/RJ (2025/0125225-8)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
…
HC 995197/RJ (2025/0125225-8)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
ANDRE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA BARROS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0801761-34.2024.8.19.0213.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, por duas vezes, c/c o art. 70, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO (2X). CONCURSO FORMAL. ART. 157, CAPUT, (2 VEZES) NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA, QUE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. SABER SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOIS CRIMES DE ROUBO PERPETRADOS EM DESFAVOR DE VÍTIMAS DIFERENTES. DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA PATRIMÔNIOS E VÍTIMAS DIVERSAS, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, PREVISTO NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO COMETIDO EM COLETIVO E ATINGIU PERTENCES DE VÍTIMAS DISTINTAS. TEMA REPETITIVO 1192 DO STJ: "O CRIME DE ROUBO, PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, CONFIGURA O CONCURSO FORMAL DE CRIMES E NÃO UM CRIME ÚNICO, QUANDO VIOLADOS PATRIMÔNIOS DISTINTOS."
IV. DISPOSITIVO: DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 8)
No presente writ, a defesa alega existir constrangimento ilegal decorrente da manutenção pelo acórdão impugnado do aumento de pena em razão do concurso formal, sustentando que, na espécie, houve apenas uma ação com desígnio único, qual seja, assaltar o coletivo e subtrair bens de quem nele se encontrasse, circunstância que reclamaria o reconhecimento de crime único e a consequente redução da reprimenda.
Sustenta que a distinção entre atos e ações deve ser observada, não se podendo concluir pela pluralidade delitiva apenas porque mais de um patrimônio foi atingido em sequência dentro do mesmo contexto temporal e espacial, se o dolo era único.
Aduz que o tipo penal do art. 157 do Código Penal exige apenas que a coisa seja alheia, sem vincular a incidência típica ao número de vítimas ou à titularidade singular do patrimônio, diversamente do que ocorre em tipos como homicídio ("matar alguém") ou lesão corporal ("ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem").
Assevera que, para fins de definição do número de crimes de roubo quando ocorrente uma só empreitada delitiva em transporte coletivo, o número de vítimas é juridicamente indiferente se demonstrado que a conduta se desenvolveu sob um único contexto fático e sob a égide de apenas um dolo.
Argui, em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de reconhecimento de crime único em hipóteses de subtração, por uma única ação dirigida contra uma só vítima, de bens pertencentes a terceiros que estavam sob a posse daquela (v.g., HC 316587/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015), buscando, por analogia, a aplicação da mesma ratio ao caso concreto.
Alega, ainda, que a manutenção do aumento pelo concurso de crimes importa execução de pena mais gravosa que a legalmente cabível, por se cuidar de questão de liberdade, mostra-se adequada a via mandamental, sob pena de ineficácia de eventual recurso especial, diante do tempo de tramitação e da possibilidade de cumprimento de parcela significativa da pena antes do reexame do tema.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja afastado o concurso formal e reconhecida a existência de crime único do art. 157, caput, do Código Penal, com o refazimento da dosimetria da pena e readequação do regime prisional em conformidade com o novo quantum que vier a ser fixado.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela inadmissão do writ, em parecer de fls. 101/105.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso, o paciente adentrou ao ônibus coletivo onde se encontravam as vítimas e anunciou o assalto, exigindo-lhes a entrega dos seus pertences.
O juiz de primeiro grau, ao proferir sentença, reconheceu o concurso formal, com base nos seguintes fundamentos:
"Verifico que com uma ação, qual seja, de roubar o coletivo da linha 749, o réu atingiu o patrimônio de várias pessoas, em especial das vítimas Rayane e Viviane, devendo ser aplicada a regra do concurso formal de crimes. Como já ressaltado, o acusado responde pelos roubos imputados nos autos dos processos acima elencados, em relação aos quais procedo ao julgamento em conjunto. Ao fim da instrução, restou comprovado que os vários delitos de roubo foram praticados na forma do art.70 do CP, conforme mencionado linhas atrás." (fl. 31)
Em apelação da defesa, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento do concurso formal, asseverando:
"Em que pese a insurgência defensiva elencada, quanto ao reconhecimento do concurso formal de crimes, tem-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
No dia 27 de setembro de 2023, no interior do ônibus da empresa Vila Rica, linha 749, o apelante, mediante grave ameaça, subtraiu os aparelhos celulares da vítima Rayane Barboza, bem como, da vítima Viviane de Salles Tavares.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações.
Inviável o reconhecimento do crime único, estando com razão o juízo de primeiro grau, que decidiu pelo concurso formal de crimes, isso porque praticado o crime de roubo em coletivo, em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos, razão pela qual, exasperou a sanção corporal de um deles, na fração mínima de 1/6 (um sexto) conforme prevista no art. 70 do Código Penal, já que foram dois crimes de roubo perpetrados em desfavor de vítimas diferentes, praticados em concurso." (fls. 11/12)
O pleito da defesa é contrário ao entendimento pacífico desta Corte de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
2. A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento de crime único.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta, considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único evento.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.”
(AREsp n. 2.791.895/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIFERENTES. EVENTO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único" (AgRg no AREsp n. 2.271.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AR Esp n. 2.507.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024.)
Permanecendo inalterada a pena cominada, resta prejudicado o pedido de abrandamento do regime.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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1. Adenilson Teles Xavier (Recorrente) x 2. Ministério Público Do Estado Do Pará (Recorrido)
ID: 331474913
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0821451-47.2024.8.14.0000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OMAR ADAMIL COSTA SARÉ
OAB/PA XXXXXX
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RHC 212225/PA (2025/0067535-8)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE
:
ADENILSON TELES XAVIER
ADVOGADO
:
OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO …
RHC 212225/PA (2025/0067535-8)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE
:
ADENILSON TELES XAVIER
ADVOGADO
:
OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - PA013052
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU
:
CLEMILSON DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU
:
KELLY THALITA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU
:
JOAO DE DEUS CARLOS DO NASCIMENTO
CORRÉU
:
WAGNER DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU
:
ERADIO DE PAULA DIAS FILHO
CORRÉU
:
LUIS CARLOS DE SOUSA CONCEICAO
CORRÉU
:
JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU
:
WELDES DA SILVA BARROS
CORRÉU
:
MARCELO VICTOR DA ENCARNACAO SILVA
CORRÉU
:
CLAUDIO SILVA GONCALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADENILSON TELES XAVIER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem postulada no HC n. 0821451-47.2024.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente, policial militar, foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0801422-76.2020.8.14.0012, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, pela prática dos crimes previstos no artigo 157 § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso II, § 2º-B, c/c o artigo 14, inciso II, no artigo 157, § 3º, inciso II, e no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 62 (sessenta e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa, mais a perda do cargo público, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 74/174).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a nulidade por incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, com a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 24/2/2025, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. POLICIAL MILITAR. PRÁTICA DE CRIMES COMUNS CONTRA CIVIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Adenilson Teles Xavier, policial militar, preso preventivamente em 14/01/2021, com mandado cumprido em 03/02/2021, acusado dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso II, § 2º-B c/c artigo 14, inciso II; artigo 157, § 3º, inciso II; artigo 288, parágrafo único, todos do CP, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O paciente foi condenado em 03/04/2023 a 62 anos e 10 meses de reclusão, 785 dias-multa e perda do cargo público, com a negativa de recorrer em liberdade. A defesa requer a anulação da ação penal por incompetência da Justiça comum e remessa dos autos à Justiça Militar Estadual, alegando que os crimes decorreram exclusivamente da condição de policial militar do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) Definir se os crimes imputados ao paciente, policial militar, configuram crime militar a atrair a competência da Justiça Militar Estadual; (II) Verificar a existência de vícios que justifiquem a anulação in totum da ação penal por incompetência em razão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Militar Estadual restringe-se aos crimes militares definidos em lei e praticados no exercício da função militar ou em decorrência desta, nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da CF/1988.
4. No caso concreto, os crimes de roubo qualificado, associação criminosa e uso de armamento restrito foram praticados em contexto de organização criminosa para assalto a banco com uso de reféns e explosivos, sem conexão direta com a função militar do paciente.
5. A utilização de material bélico da Polícia Militar pelo paciente, embora relevante, não descaracteriza a natureza comum dos delitos, dada a finalidade estritamente criminosa e desvinculada de serviço militar.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, diante da gravidade dos crimes, da periculosidade do grupo criminoso e da necessidade de garantia da ordem pública, conforme artigo 315, do CPP.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Militar Estadual exige nexo direto entre o crime praticado por militar estadual e as funções militares desempenhadas.
2. A prática de crimes comuns por policial militar contra civis, fora do serviço e desvinculada da atividade castrense, é de competência da Justiça comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, §§ 4º e 5º; CP, arts. 157, 288; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 315.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa insiste na alegada incompetência da Justiça Comum Estadual, ao argumento de que os crimes pelos quais o recorrente foi condenado teriam natureza militar, o que atrairia a competência da Justiça Militar Estadual para processamento e julgamento do feito.
Segundo a defesa: a) o recorrente, na condição de policial militar, utilizou sua função pública para ter acesso a material bélico pertencente à Polícia Militar do Estado do Pará; b) o acesso a esse armamento somente se deu em razão de seu cargo, o que se enquadraria no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar; c) o recorrente e demais acusados teriam disparado contra a Organização Policial Militar, configurando conduta descrita na primeira parte da alínea "b" do inciso II do referido artigo; d) os acusados teriam usado civis como escudos humanos ao efetuarem disparos contra a Organização Policial Militar, o que corresponderia à última parte da alínea "b" do inciso II.
Argumenta, assim, que o fato gerador da imputação foi exclusivamente a condição de policial militar do recorrente, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da ação penal e remessa dos autos à Justiça Militar Estadual.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 284):
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. POLICIAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOCORRÊNCIA. CRIMES PRATICADOS DESVINCULADOS DA FUNÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA COM A ATIVIDADE CASTRENSE. UTILIZAÇÃO DE MUNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a controvérsia trazida à apreciação desta Corte Superior cinge-se à definição da competência para processar e julgar os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, poquanto, na condição de policial militar, deveria responder perante a Justiça Militar Estadual.
Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. (CC n. 170.201/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).
Nessa linha de intelecção, o fato do agente ser policial militar, por si só, não atrai a competência da justiça militar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local, em sede de habeas corpus, afastou a alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito na origem, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 234/239):
[...]
Narram os autos que no dia 01 de dezembro de 2020, por volta das 23H35, na cidade de Cametá, Estado do Pará, o paciente, juntamente com os corréus CLEMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Barbudo”, KELLY THALITA PEREIRA DA SILVA, vulgo “Thalita”, JOÃO DE DEUS CARLOS DO NASCIMENTO, vulgo “Macarrão”, WAGNER DE OLIVEIRA COSTA, vulgo “Moeda”, ERÁDIO DE PAULA DIAS FILHO, vulgo “Naldo”, LUIS CARLOS DE SOUSA CONCEIÇÃO, vulgo “Sula”, CLÁUDIO SILVA GONÇALVES, MARCELO VICTOR DA ENCARNAÇÃO SILVA, vulgo “Amarelinho”, JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Jackie Chan”, WELDES DA SILVA BARROS, vulgo “CABEÇA”, e outros indivíduos ainda não identificados associaram-se com o intuito de roubar a agência do Banco do Brasil desta Comarca de Cametá.
Assim, fortemente armados com armas de uso restrito (fuzis, metralhadoras e pistolas), efetuando disparos, cercaram a praça da Cultura, localizada no centro da Cidade de Cametá, tomaram cerca de 150 (cento e cinquenta) pessoas de reféns, explodiram a agência do Banco do Brasil com dinamites, a fim de subtrair o dinheiro dos cofres, que por motivos alheios à vontade dos agentes não levaram nenhuma quantia. Os acusados também roubaram o veículo PAJERO TR4, placa OFP-6G30 de propriedade da vítima WANDERSON BATISTA SIQUEIRA, mataram o refém ALESSANDRO DE JESUS LOPES MORAES e efetuaram vários disparos contra o Batalhão da Polícia Militar de Cametá.
No dia dos fatos, havia várias pessoas na Praça da Cultura, assistindo a uma partida de futebol, quando foram surpreendidos pelo paciente e pelos corréus CLEMILSON DE OLIVEIRA SANTOS “Barbudo”, MARCELO VICTOR DA ENCARNAÇÃO SILVA “Amarelinho”, JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA “Jackie Chan”, WELDES DA SILVA BARROS “Cabeça” e WAGNER DE OLIVEIRA COSTA “Moeda” e outros, encapuzados, com colete à prova de balas, roupas pretas e munidos de armamento pesado, efetuaram vários disparos para intimidar, restringiram a liberdade das pessoas que estavam na praça, os pegando como reféns e usando- os como escudo humano. 08 (oito) dos assaltantes, posicionaram cerca de 100 (cem) reféns em frente ao Batalhão da Polícia Militar, fazendo uma espécie de “paredão”, onde passaram a efetuar vários disparos contra o estabelecimento, impedindo que os policiais saíssem para impedi-los e evitando que os mesmos efetuassem disparos em virtude dos reféns estarem os protegendo com seus próprios corpos. Neste mesmo momento, 04 (quatro) dos assaltantes levaram cerca de 50 (cinquenta) reféns para o Banco do Brasil, que seguiram caminhando e protegendo os acusados até a Rua 13 de Maio, nº 3083, Centro de Cametá, onde funciona a referida agência. Os reféns, e parte da associação criminosa ao chegarem na agência bancária, já contavam com o apoio de outro grupo com reféns em uma camionete Hilux atravessada na rua. Alguns adentraram e outros ficaram do lado de fora vigiando os reféns. Usando de explosivos (dinamites), entraram no cofre inteligente, no entanto não encontraram nenhum valor. Fato seguinte, explodiram a casa forte, onde não levaram a quantia existente dentro dos cassetes, por não terem conhecimento de que armazenam valores nos mesmos, bem como não tentaram explodir o cofre homologado, onde a maior quantia da agência é guardada. A ação para estourar estes cofres durou cerca de 01H20, e por ter transcorrido muito tempo, desistiram e empreenderam fuga para não serem presos.
Eis os fatos.
DA ANULAÇÃO IN TOTUM DA AÇÃO PENAL, PELA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O parecer ministerial relata que o Habeas Corpus não se presta a substituir recursos próprios, especialmente quando a insurgência é contra sentença condenatória já objeto de Apelação Criminal interposta. A pretensão defensiva de rediscutir a competência do juízo prolator da decisão condenatória encontra-se em descompasso com a natureza e os limites do Writ constitucional, que visa assegurar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder.
Alega ainda que, no caso em apreço, as razões ventiladas na impetração dizem respeito a alegações de nulidade da ação penal por suposta incompetência da Justiça Comum, matéria que se encontra sob análise no recurso de Apelação Criminal regularmente interposto pela defesa. A apreciação da presente ordem implicaria em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Ressalta ainda que não há nos autos qualquer elemento que evidencie constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a justificar o conhecimento da impetração pela via do Habeas Corpus.
Entretanto, verificando os autos, o cerne da controvérsia reside na análise da competência para processamento e julgamento da ação penal movida contra o paciente. A defesa sustenta que os fatos ensejadores da denúncia configuram crime militar, atraindo a competência da Justiça Militar Estadual.
Entretanto, as condutas imputadas ao paciente – a prática de roubo qualificado e associação criminosa – extrapolam os limites da atividade estritamente militar, tratando-se de crimes comuns, ainda que praticados por policial militar. Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crimes comuns por militares estaduais contra civis não atrai a competência da Justiça Militar, salvo se comprovada a estrita relação com a função militar, o que não se verifica no caso em análise.
No presente caso, os crimes ocorreram fora do serviço e não guardam relação direta com o exercício das funções típicas de policial militar. Ademais, a utilização de armamento de uso restrito, embora relevante, não altera a natureza comum dos delitos praticados.
A análise dos autos revela que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos concretos e legítimos, destacando-se a gravidade dos crimes imputados, a periculosidade do grupo criminoso e a necessidade de preservar a ordem pública. A extensa articulação da organização criminosa e a violência empregada na prática delitiva justificam a medida extrema.
Além disso, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, conforme exigência do artigo 315, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade manifesta, motivo que não configura a anulação in totum da ação penal, pela incompetência em razão da matéria, pleiteada pela defesa.
Segue precedentes pacificados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997; 213, § 1.º E 213, CAPUT; 157 § 2.º, INCISO II, E § 2.º- A, INCISO I; E 218-C, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DESCABIMENTO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, pois, consoante asseverou o Tribunal a quo, o Recorrente, policial militar, quando supostamente praticou os crimes pelos quais foi condenado, não estava no exercício da função de militar, nem estava fardado ou em dependências de local sujeito à administração militar. Na verdade, consoante assinalou a Corte local, o Increpado encontrava-se de folga e no exercício de função remunerada como segurança de uma concessionária de transporte, e, justamente nessa qualidade, teria praticado os fatos. Precedentes.
2. Não procede a alegação de excesso de prazo, pois, nos termos da Súmula n. 52/STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso, já foi prolatada sentença condenatória e julgado o recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.001/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM. POLICIAL MILITAR DA ATIVA, DE FOLGA, FORA DE LOCAL DE SERVIÇO, QUE TERIA PRATICADO INJÚRIA E AMEAÇA CONTRA OUTRO POLICIAL MILITAR. MOTIVAÇÃO DAS AGRESSÕES POUCO CONHECIDA, APARENTEMENTE PRIVADA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491, DE 13/10/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência CC 162.399/MG, em 27/2/2019, publicado no DJe em 15/3/2019, sufragou o entendimento segundo o qual a conduta criminosa do militar da ativa, fora do lugar e horário de serviço, sem ter se valido do cargo para cometimento do delito, permite caracterizar o agente, nesta hipótese, como civil, circunstância que afasta a aplicação do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar e, por conseguinte, firma a competência da Justiça comum.
2. Tratando-se de condutas criminosas praticadas por policial militar da ativa contra outro policial militar da ativa, em razão de interesse privado, em momento de folga de ambos, autor e vítima, fora de local sujeito à administração militar, sem que haja evidências que permitam concluir que o agressor tenha se valido do cargo para cometimento dos delitos, ou que os fatos tenham relação com as funções dos envolvidos, caracteriza-se a falta de gravame à instituição militar, o que afasta a competência dessa jurisdição criminal especializada.
3. Recurso em habeas corpus provido, a fim de declarar a competência da Justiça estadual comum para processamento do feito.
(RHC n. 110.556/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
Diante do exposto, ausentes vícios que ensejem a anulação pretendida e inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, data venia o parecer ministerial, conheço o presente Habeas Corpus e voto pela denegação da Ordem, tudo nos termos da fundamentação.
É assim que eu voto. - negritei.
De início, conforme destacado no parecer ministerial ofertado em segundo grau, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável a análise da controvérsia nesta oportunidade, porquanto: A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal (HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).
De toda forma, verifica-se, ao menos numa análise perfunctória dos autos que o habeas corpus permite, que os delitos pelos quais o recorrente foi condenado não apresentam caráter de interesse militar, pois, apesar da qualidade de policial militar e da utilização de material bélico pertencente à corporação (PMPA), os crimes foram praticados em contexto completamente dissociado da função castrense.
In casu, o conjunto probatório indica que o recorrente integrou grupo criminoso que praticou roubo tentado à agência bancária na cidade de Cametá/PA, valendo-se de armas de fogo e explosivos, fazendo reféns civis, resultando na morte de uma das vítimas. Noutras palavras, trata-se de ação criminosa voltada à subtração de valores de instituição bancária, mediante violência e grave ameaça, utilizando reféns civis como escudos humanos, conduta que não guarda qualquer relação com a atividade militar legítima.
No mesmo sentido, colhe-se do parecer do Ministério Público Federal que (e-STJ fls. 288/289): No caso em tela, a argumentação defensiva de que o Paciente teria fornecido material bélico da corporação e disparado contra batalhão da Polícia Militar, embora sejam circunstâncias relevantes para a configuração das infrações penais, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Militar Estadual, pois tais condutas foram praticadas no contexto de um roubo a banco, com características próprias do denominado “novo cangaço” (e- STJ fl. 86), sem qualquer conexão com o exercício da função militar. Diferentemente do alegado pela Defesa, a obtenção e utilização de munições da corporação, ainda que possa eventualmente configurar peculato (art. 303 do CPM), constituiu mero ato preparatório para a prática dos crimes comuns (roubo majorado, latrocínio e associação criminosa), os quais foram executados com finalidade absolutamente estranha à função militar. O fato de terem sido disparados tiros contra o Batalhão da Polícia Militar, igualmente, não caracteriza crime militar, mas integra o iter criminis dos delitos comuns perpetrados, com o objetivo de neutralizar possível intervenção policial durante o assalto. Ressalte-se, como já exposto, jurisprudência dos Tribunais Superiores, mesmo após o advento da Lei nº 13.491/2017, que ampliou o conceito de crime militar, mantém o entendimento de que a competência da Justiça Castrense exige nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a função militar. Portanto, correta a conclusão do Tribunal de origem ao denegar a ordem de habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar o Paciente pelos crimes de roubo qualificado, latrocínio e associação criminosa, praticados em contexto desvinculado da atividade militar.
Nesse panorama, A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência da Justiça comum é definida, desde que o agente, na condição de militar da ativa e fora do lugar e horário de serviço, não tenha valido do cargo para o cometimento do delito [...] (AgRg no AREsp n. 1.807.032/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 7/6/2021), o que, a priori, ocorreu na hipótese dos autos.
Ao ensejo, confira-se o recente julgado desta Corte Superior:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito.
Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes cometidos por militares em serviço ou no exercício da função.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) - negritei.
Por fim, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita (AgRg no RHC n. 197.696/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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1. Denis Paulo Nogueira Lima (Agravante) x 2. Ministério Público Do Estado De São Paulo (Agravado)
ID: 319280270
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 1027588-82.2019.8.26.0071
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO PICCIRILLI
OAB/SP XXXXXX
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AgRg no AREsp 2405886/SP (2023/0240357-7)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO …
AgRg no AREsp 2405886/SP (2023/0240357-7)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 1673/1674 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP.
Em suas razões recursais (fls. 1679/1686), a defesa alega, em síntese, que no agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do apelo nobre, de modo que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial.
O MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 1695/1699).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a defesa não teria impugnado de forma específica todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do apelo nobre, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
Entretanto, de fato, verifica-se que a defesa impugnou de forma suficiente, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados pela Corte a quo para a inadmissão do recurso especial.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, pois também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, pela prática do crime de lavagem de capitais (fls. 1227/1231).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido pelo TJSP para "condenar Dênis Paulo Nogueira Lima, como incurso no artigo 1º, 'caput' e §4º, da Lei nº 9.613/98 às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da carcerária e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em seu valor mínimo, fixado o regime aberto", além de determinar o perdimento dos bens derivados do ilícito em favor da União (fls. 1449/1503).
Em sede de recurso especial (fls. 1513/1544), a defesa alega, inicialmente, violação ao art. 83 do Código de Processo Penal, que trata da competência por prevenção. Argumenta que a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP não era a competente para julgar o recurso de apelação, sendo a 1ª Câmara a preventa.
Sustenta, ainda, que o acórdão violou o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ao não considerar a absolvição sumária e a insuficiência de provas para condenação do réu. Afirma que o recorrente comprovou a origem lícita dos bens adquiridos, por meio de aplicações financeiras, pagamento de pensão alimentícia, saques do FGTS e venda de imóveis, fatos anteriores aos crimes de peculato.
Argumenta, ademais, que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, que deveria recair sobre a acusação, conforme dispõe o art. 156 do CPP.
Requer, assim, preliminarmente, seja declarada a incompetência da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com a declaração de nulidade dos atos praticados pelo colegiado. Subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para restabelecer a sentença absolutória.
Pois bem.
De início, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de incompetência da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP para julgar o apelo ministerial.
Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF.
Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Sobre a alegada ofensa aos arts. 156 e 386 do CPP, o Tribunal de origem entendeu por condenar o recorrente pelo crime de lavagem de capitais nos seguintes termos:
"A existência material do crime está comprovada pelos documentos (fls. 78/786), bem como da prova oral colhida. Examinando a prova produzida, verifica-se que autoria também restou amplamente demonstrada.
Embora respeitando os argumentos lançados na decisão recorrida, a lavagem de dinheiro, não resta dúvida, está configurada nestes autos, porquanto o réu ocultou e dissimulou a propriedade de dois imóveis (Lote M16 matrícula 98.569, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru; e Lote K6 - matrícula 98.339, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru) e do veículo Hyundai HB20, de cor branca, ano e modelo 2015, de placas FQX-7375, com o fim de ocultar a origem de valores obtidos ilicitamente.
O apelado alega a licitude do capital empregado na compra e doação dos bens à esposa e enteada, sob o pretexto de “assegurá-las financeiramente”. Em vão a defesa alega que o dinheiro proveio de aplicações financeiras que o apelado operava, entretanto, não demonstra a origem do capital, relembrando que o ônus probatório lhes pertencia, consoante art. 156 do Código de Processo Penal.
[...]
De se notar, ainda, que, dos documentos trazidos pela defesa, Dênis possuía em bens e direitos em 31/12/2009 o patrimônio de R$ 797.943,87; em 31/12/2010 o patrimônio de R$ 908.870,83 (fls. 861); em 31/12/2013, o patrimônio de 1.659.791,49; em 31/12/2014, de R$ 1.822.532,49 (fls. 872); em 31/12/215, R$ 1.926.172,57 (fls. 879). Nitidamente no período em que ele praticava os crimes antecedentes, sua evolução patrimonial deu saltos consideráveis, o que comprova as alegações acusatórias.
O Ministério Público logrou demonstrar tal performance alcançada, ano a ano, mediante variação patrimonial positiva acompanhada de renda líquida negativa. Visivelmente os rendimentos do acusado não foram suficientes para justificar a ascensão patrimonial.
Assim é que verifico comprovadas não só a materialidade e autoria delitivas, como também o inequívoco dolo na conduta do agente, que, consciente e livremente, praticou os delitos que lhe foi imputado.
Adquirir bens ou transferi-los em doação são condutas a priori lícitas. E até mesmo eventuais inconsistências nas declarações de imposto de renda não podem ser consideradas infrações penais, antes de análise mais acurada.
Tais ações, contudo, atraem as figuras típicas imputadas na denúncia quando, como no caso, há provas seguras de que o objetivo era ocultar ou dissimular a natureza, origem, movimentação ou propriedade de bens, direta ou indiretamente, de crime.
Na hipótese, está claro que a pulverização da propriedade de bens móvel e imóveis transferindo para a esposa e enteada, a aquisição de veículo e imóveis, além de inconsistências em declarações ao Fisco, são os meios de execução dos crimes imputados na denúncia. Tais condutas não podem ser pinçadas e colocadas fora de contexto. E, na hipótese dos autos, há provas bastantes do crime antecedente que a elas se liga diretamente.
[...]
Não há dúvida de que tudo foi planejado com o fim de dissimular a origem ilícita do dinheiro oriundo dos crimes antecedentes.
[...]
Restou comprovada a arrecadação ilícita de dinheiro posteriormente utilizado na aquisição de bens, móveis e imóveis, com o fim, justamente, de dar-lhes aparência de origem lícita.
[...]
O fato de assumir a transferência de bens e as movimentações financeiras, reforça a configuração do crime de lavagem, até porque a aquisição de bens em nome da esposa e enteada caracteriza a ocultação e a dissimulação, pois dificultam o rastreamento da origem do dinheiro.
Em suma, tudo conduz à conclusão de que não se trata de mero aproveitamento do quanto obtido em crime antecedente.
[...]
Inviável é a aplicação do princípio in dubio pro reo diante dos elementos probatórios colhidos, os quais comprovam a autoria, a materialidade e o dolo em relação aos delitos objeto deste processo.
Destarte, por qualquer ângulo que sejam examinadas, as provas formam um conjunto seguro e coeso e de seu teor se pode concluir com certeza que as condutas típicas descritas no artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 foram praticadas pelo recorrido, de modo que a condenação é de rigor" (fls. 1472/1486).
Extrai-se dos trechos acima colacionados que a Corte estadual, mediante a ampla valoração do acervo fático-probatório, entendeu que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas, concluindo que o recorrente ocultou e dissimulou a propriedade dos bens para ocultar a origem ilícita dos valores obtidos por meio dos crimes antecedentes. Assinalou que o dolo na conduta do acusado foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas, incluindo a aquisição de bens em nome de familiares e inconsistências na declaração de imposto de renda. Destacou que as justificativas da defesa sobre a origem lícita dos recursos foram insuficientes, sendo que, ao contrário, a acusação logrou êxito em demonstrar que os rendimentos do acusado não justificavam a sua ascensão patrimonial.
Desse modo, rever esse entendimento com o fim de absolver o recorrente, como pretende a defesa, demandaria o amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório do feito, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido (grifos nossos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de dinheiro.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência genérica da recorrente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem demonstrou que a recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as elementares do tipo penal imputado.
5. A desclassificação para o delito de favorecimento real mostra-se inviável, pois o acórdão recorrido consignou que "a recorrente, em união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento".
6. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente pelas instâncias de origem, dado o envolvimento da recorrente em atividades ilícitas, evidenciado pela reincidência em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A conduta de registrar o bem em seu nome para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais, não sendo possível a desclassificação para o delito de favorecimento real. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é automática em casos de reincidência genérica, cabendo ao magistrado examinar a adequação e suficiência da medida".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; Lei 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017; HC n. 93.167/CE, relator Ministro Paulo Gallotti, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 8/3/2010.
(AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES; ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO; NÃO OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA ABSOLVER O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada, assim como as suas eventuais prorrogações, na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação.
II - A Corte estadual concluiu que houve adequada prestação jurisdicional ao recorrente, destacando a existência de elementos aptos a subsidiar o decreto condenatório, pela ocultação da propriedade de imóveis (lotes n. 9, 10 e 11, da Quadra B-2, n. 9 da Quadra G-7; e n. 26 e 27, da Quadra H-8), alinhando-se, assim, à jurisprudência deste Tribunal Superior, que admite "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/03/2017).
III - O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise.
IV - Para desconstituir o julgado para operar a absolvição pretendida exige o revolvimento do material probante, vedado na via eleita ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.639.659/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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