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Maria De Fatima De Sousa
OAB/RN 7.237
MARIA DE FATIMA DE SOUSA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 334028570
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0171026-38.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
HC 1003361/RJ (2025/0171026-6)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:…
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1. Claudemir Antonio Bernardino Da Silva (Recorrente) x 2. Ministério Público Do Estado De São Paulo (Recorrido)
ID: 334011378
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Nº Processo: 2382861-96.2024.8.26.0000
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA
OAB/SP XXXXXX
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RHC 212410/SP (2025/0073955-0)
RELATOR
:
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE
:
CLAUDEMIR ANTONIO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA - SP072035
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO…
RHC 212410/SP (2025/0073955-0)
RELATOR
:
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE
:
CLAUDEMIR ANTONIO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA - SP072035
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por CLAUDEMIR ANTÔNIO BERNARDINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Insurgência em face de r. decisão que reconheceu falta grave - Questão a ser discutida em sede de agravo em execução penal - r. decisão impetrada que não se mostra teratológica ausência de flagrante constrangimento ilegal - Habeas corpus não conhecido." (e-STJ, fl. 97).
Nas razões recursais, o recorrente alega constrangimento ilegal decorrente de ilegalidades no processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta disciplinar.
Sustenta, em síntese, as seguintes nulidades: "a. A oitiva irregular da Sra. Deborah da Silva Soares, detida e mantida na sala da direção antes de seu depoimento; b. A realização de oitivas de testemunhas sem a presença do advogado do Recorrente; c. A colheita de depoimentos de funcionários sem prévia intimação da defesa técnica." (e-STJ, fl. 108).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade do depoimento das testemunhas e da ouvida dos funcionários, anulando a sentença homologatória da falta disciplinar.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, manifestando-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto às alegações de nulidades no processo administrativo disciplinar, o Tribunal de origem assim se posicionou:
"No mais, não se vislumbra hipótese de concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a r. decisão impetrada não se revela teratológica ou flagrantemente ilegal, encontrando-se devidamente fundamentada, conforme se verifica:
'Preliminarmente, o procedimento para apuração da falta referida encontra-se escorreito, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a sanar.
Consigno que a apuração de faltas disciplinares é atribuição da Diretoria da Unidade Prisional.
De fato, o procedimento observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo facultado ao sentenciado apresentar sua versão dos fatos e a defesa propriamente dita.
Ainda, não se comprovou qualquer prejuízo a macular o Procedimento Administrativo Disciplinar.
Ademais, não há que se falar em nulidade do procedimento em razão de o sindicado não estar presente durante o depoimento das testemunhas quando estes foram acompanhados por Defesa Técnica, garantindo-se, ainda em procedimento não judicial, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, as provas contra o acusado são robustas. A conclusão do procedimento pela aplicação de falta grave é coerente com as provas colhidas nos autos, em especial as provas testemunhais que são seguras e suficientes para se inferir pela materialidade e autoria.
Importante destacar que os depoimentos dos agentes penitenciários foram uníssonos e coerentes e ainda, gozam de fé pública.
(...)
Além do mais, os funcionários certamente não teriam motivo algum para pretender prejudicar especificamente o acusado, imputando-lhe falta grave que não tivesse cometido. Pelos elementos constantes dos autos, ficou evidente a desobediência a ordem direta e/ou desrespeito do sindicado perante os agentes penitenciários, conforme se constata nos termos de declarações dos funcionários, Carlos César Eraclide Ferreira e Jean Carlos Amorim de Lima, acostados a folhas 349 e 350, respectivamente.
Cabe frisar que as atitudes do sindicado demonstram seu desrespeito perante as regras estabelecidas para o cumprimento da pena, sendo que a observância de tais regras pelos detentos é de suma importância para o regular funcionamento da unidade.
Além disso, se considerada tal atitude como de baixa gravidade, instalar-se-ia a desordem nas penitenciárias, o que não se pode admitir.
Caracterizada a falta grave, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade, tampouco em desclassificação para falta média ou leve.' (fls. 75/77)
Destaco, outrossim, os argumentos da D. Procuradoria de Justiça:
'Em que pese os argumentos desenvolvidos pela defesa, observo que a decisão que homologou a falta grave está muito bem fundamentada, sendo que foi precedida de procedimento administrativo, que também atestou a responsabilidade do paciente nos fatos já narrados.
O respectivo expediente foi finalizado de forma regular, ouvido o paciente e garantido o direito de defesa, sendo imposta punição disciplinar pela administração da unidade prisional, posteriormente homologada.
Ademais, não há que se falar em nulidade do procedimento em razão de o paciente não estar presente durante o depoimento das testemunhas quando estes foram acompanhados por Defesa Técnica, garantindo-se, ainda em procedimento não judicial, o direito ao contraditório e à ampla defesa.' (fls. 92)" (e-STJ, fls. 100-102).
Da leitura do trecho supratranscrito, observa-se que o acórdão estadual expressamente consignou que, nos depoimentos das testemunhas, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo estes acompanhados por defesa técnica.
Por sua vez, especificamente no tocante à alegação de ausência de prévia intimação da defesa para a ouvida dos funcionários, o Relatório Conclusivo do Procedimento Disciplinar ressaltou que:
"Em relação aos itens 5, 6 e 7, a causídico solicitou que os atos do procedimento fossem realizados de forma virtual, encaminhando-nos um e-mail conforme demonstrado em sua defesa as fls. 39. Posteriormente, o Advogado ligou ao setor de sindicância e conversando com uns dos secretários do procedimento, entraram em comum acordo que as oitivas dos servidores seriam realizadas pelo defensor dativo da Funap e que a oitiva de seu defendido seria realizada de forma virtual, Assim sendo, os servidores foram ouvidos no dia 10 de setembro acompanhados pelo defensor da Funap e no dia 11 de setembro foi encaminhado cópia dos termos ao Nobre Defensor, conforme e-mail juntado aos autos as fls. 24." (e-STJ, fl. 57).
Como se vê, ao contrário do alegado pela defesa, houve a prévia ciência do advogado constituído, que "ligou ao setor de sindicância e conversando com uns dos secretários do procedimento, entraram em comum acordo que as oitivas dos servidores seriam realizadas pelo defensor dativo da Funap" (e-STJ, fl. 57), recebendo, posteriormente, a cópia dos termos dos depoimentos.
Nesse contexto fático-processual, não vislumbro a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
É cediço que, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, seja relativa ou absoluta, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.
2. Na hipótese, destacou a Corte de origem que 'não se cogita de aplicar ao caso o princípio da insignificância. Isto porque, apesar da natureza do bem furtado ou do seu baixo valor monetário, a subtração, ainda mais no ambiente carcerário, é comportamento altamente reprovável e que deve ser coibido, além de punido administrativamente. Deixar tais atitudes impunes abriria margem para os presos subtraírem mais e mais, até encontrarem o limite da impunibilidade, instalando o caos dentro do estabelecimento penal'.
3. Além disso, '[q]uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)' (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 19/10/2022.)
4. Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 917.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante por falta disciplinar grave.
2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado pela defesa.
4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu a falta grave.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto.
7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: '1. O presidente do Conselho Disciplinar pode desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.'
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Estadual n° 15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."
(AgRg no HC n. 774.548/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu.
3. 'O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP' (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a 'jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta' (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).
4. De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 192.550/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA POR SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (GERENTE DE REVISÕES CRIMINAIS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ).
2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o fato de a defesa ter sido exercida por servidores integrantes dos quadros do Departamento de Administração Penitenciária (gerente de revisões criminais) não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado.
3. No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
4. Na hipótese, a mera alegação de que não cabe ao gerente de revisões criminais exercer o papel de defesa técnica, por ser ele funcionário do estabelecimento penal, sem a comprovação do prejuízo sofrido, não justifica a declaração da nulidade do procedimento administrativo disciplinar, ademais que a defesa escrita postula pelo reconhecimento da nulidade do incidente disciplinar ou pela não aplicação da falta disciplinar.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 396.203/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
Assim, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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1. Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária (Agravante) x 2. Paulo Roberto Ventura Brandao (Agravado)
ID: 333028563
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0005456-38.2007.4.01.4100
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
MARIA EUGENIA CORREIA SANTOS ABI-ABIB
OAB/DF XXXXXX
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FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS
OAB/RO XXXXXX
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AREsp 2525819/RO (2023/0410902-4)
RELATOR
:
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO
:
PAULO ROBERTO VENTURA BRANDAO
ADVOGADOS
:
FLORA …
AREsp 2525819/RO (2023/0410902-4)
RELATOR
:
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO
:
PAULO ROBERTO VENTURA BRANDAO
ADVOGADOS
:
FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS - RO000391A
MARIA EUGENIA CORREIA SANTOS ABI-ABIB - DF063341
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 5.494/5.495):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DE DEMISSÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EXAME JUDICIAL DA SANÇÃO PELO ASPECTO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO PENAL POR FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA NÃO DESCARTADA. ART. 126 DA LEI 8.112/90. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES DE POSSE DE TERRAS PÚBLICAS SEM VISTORIA PRÉVIA. ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL QUE INDICA EXCESS1VIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA AO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação ajuizada por Paulo Roberto Ventura Brandão em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, objetivando reintegração ao cargo de Técnico Agrícola. Sua demissão do serviço público deu-se pela configuração de improbidade administrativa e por ter-se apurado que se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, conforme constou da Portaria 35 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 26/04/2006, a qual se baseou nas conclusões obtidas no Processo Administrativo Disciplinar 54300.000449/2005-35.
2. Acolhida, na sentença, a alegação de que a penalidade de demissão foi excessiva, julgou- se procedente o pedido de nulidade do ato disciplinar com base no princípio da proporcionalidade e na norma inserta no art. 128 da Lei 8.112/90 ("Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais").
3. A absolvição em processo penal somente afasta a responsabilidade administrativa do servidor quando a sentença funda-se em negativa de existência do fato ou de sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/90. A absolvição criminal por falta de provas não impede a responsabilização disciplinar do servidor no âmbito administrativo.
4. As condutas apuradas pela comissão disciplinar não justificam a aplicação da pena capital do serviço público, como bem concluiu o magistrado de origem, cujo convencimento assim se resume: 1º) por mais de duas décadas, o servidor executou atividades de emissão de declaração de posse em época que não havia normativos sobre os respectivos procedimentos, o que somente veio a ocorrer com a edição da Portaria Conjunta 10, de 01/12/2004; 2°) o Ofício INCRA/SR-17/GAB/921/01 do Superintendente Regional do INCRA, sendo ato ordinatório infralegal, não pode criar obrigações nem impor penalidade disciplinar a servidor público; 3º) referido expediente - que outorgava atribuições aos chefes de divisão e executores de Unidades Avançadas para expedir declaração de posse a colonos assentados em áreas inferiores a 100 ha - não fora devidamente divulgado no âmbito da Superintendência Regional, não sendo razoável exigir-se do servidor seu cumprimento; 4º) na conduta do servidor não se divisa a prática de ato de improbidade administrativa, que exige efetivo dano material aos cofres públicos. No que se refere à comprovação e quantificação do suposto dano, a Administração quedou-se inerte. Ao tempo dos fatos imputados ao autor, inexistia normativo proibindo a emissão de declaração de posse. A conduta do autor mais se subsume a inabilidade administrativa (erro de boa-fé) do que prática de ilegalidade (erro de má-fé). As declarações de posse emitidas pelo autor carecem de eficácia para, por si sós, desencadear a aprovação de plano de manejo florestal. As afirmações nelas contidas estão destituídas de efetividade necessária para induzir a autarquia em erro; 5°) as declarações expedidas foram baseadas em documentos e expedientes apresentados pelos interessados, que evidenciavam o exercício da posse mansa e pacífica sobre os imóveis. Não é razoável emprestar-se à vistoria prévia a prerrogativa de exclusivo elemento comprobatório de posse; 6º) a pretensão punitiva no processo-crime 2008.41.00.000969-0, formulada com base em idênticos fatos reportados no procedimento administrativo disciplinar, fora julgada improcedente, pronunciando o juízo sentenciante inexistir crime de falsificação de documento público; 7°) a reprimenda deve ser compatível com a estatura do comportamento antijurídico, segundo o princípio da proporcionalidade, que proíbe o excesso, como ocorrido no caso em análise. Foram desconsideradas circunstâncias atenuantes, como a primariedade e a excelente folha de serviços prestados pelo autor à causa pública, sem nada a desaboná-lo.
6. A instrução probatória, ao contrário do que sustenta o INCRA, indica a ausência de instrumentos normativos que tratassem do procedimento de declaração de posse, o que afasta a alegada certeza de que os documentos eram expedidos pelo apelado com ciência do não cumprimento de requisitos. Por outro lado, não logrou a autarquia comprovar lesões ao patrimônio público decorrentes das declarações de posse emitidas pelo autor.
7. Os fundamentos legais arrolados na Portaria 35, de 26/04/2006, art. 117, IX ("Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e art. 132, IV ("Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) IV - improbidade administrativa"), todos da Lei 8.112/90, não encontram respaldo nas provas dos autos.
8. Dispõe o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/90 que "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". Se a autoridade julgadora não se valeu do referido dispositivo legal para isentar o servidor de penalidade disciplinar, correto o acolhimento da pretensão em sede judicial.
9. Remessa oficial e apelação do INCRA não providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.513/5.520).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 116, II, III e IX, 117, IX, 128 e 132, IV e XII, da Lei 8.112/1990, assim como aos arts. 10, XII, e 11 da Lei 8.429/1992.
Sustenta que (fl. 5.529):
[...] a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Contraria também o entendimento de que o art. 128, da Lei 8.112/90, não autoriza a aplicação de pena diversa da de demissão, quando lido em conjunto com o art. 132 do mesmo diploma, que comina referida penalidade para as hipóteses em que especifica.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Os arts. 10, XII, e 11 da Lei 8.429/1992 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quanto ao cerne recursal, o Tribunal de origem, fundamentado nos elementos de prova acostados aos autos, concluiu que deveria ser mantida a sentença que anulara a pena de demissão aplicada em desfavor do ora recorrido, nestes exatos termos (fls. 5.490/5.491):
Nesse particular, entendo que a sentença andou bem ao afastar a sanção disciplinar em apreço, porquanto as condutas apuradas pela comissão disciplinar não justificam a aplicação da pena capital do serviço público.
[...]
A instrução probatória, ao contrário do que sustenta o INCRA, indica a ausência de instrumentos normativos que tratassem do procedimento de declaração de posse, o que afasta a alegada certeza de que os documentos eram expedidos pelo apelado com ciência do não cumprimento de requisitos. Por outro lado, não logrou a autarquia comprovar lesões ao patrimônio público decorrentes das declarações de posse emitidas pelo autor.
Portanto, os fundamentos legais arrolados na Portaria n. 35, de 26/04/2006, art. 117, IX ("Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e art. 132, IV ("Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) IV - improbidade administrativa"), todos da Lei n. 8.112/90, não encontram respaldo nas provas dos autos.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, quanto à possibilidade de ser anulada pelo Poder Judiciário a penalidade aplicada no presente caso, a Corte regional assim fundamentou (fl. 5.491):
Há que se lembrar que o parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90 dispõe que "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". Se a autoridade julgadora não se valeu do referido dispositivo legal para isentar o servidor de penalidade disciplinar, correto o acolhimento da pretensão em sede judicial.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que ao Judiciário seria "vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (fl. 5.529).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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1. Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 314447192
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0235512-32.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
HC 1015006/RJ (2025/0235512-8)
RELATOR
:
MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA …
HC 1015006/RJ (2025/0235512-8)
RELATOR
:
MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
KAROLYN OLIVEIRA CAMPOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAROLYN OLIVEIRA CAMPOS, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução n. 5003146-40.2025.8.19.0500 .
Alega a Defesa que o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra a paciente para apuração de falta grave apresenta vícios substanciais, consistindo na ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado, na inexistência de descrição individualizada e concreta da conduta imputada ao apenado, e na ausência de instrução probatória mínima.
Afirma que o direito da paciente de ter indicado a defesa técnica de sua confiança constitui-se em direito humano, nos termos do art. 8.2, alínea d, da CADH, e que é imprescindível a defesa técnica em todos os atos do procedimento disciplinar.
Sustenta que a falta de defensor impediu o paciente de se inteirar do direito ao silêncio, violando o princípio do devido processo legal.
Alega que não houve posterior audiência de justificação perante o Juízo da execução, de maneira que não há que se falar em superação da nulidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com a consequente declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar, afastando-se todos os seus efeitos.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal homologou a sanção disciplinar imposta (falta disciplinar de natureza grave), visto que que não vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento disciplinar, a despeito das alegações defensivas, assim se manifestando (fls. 23/24):
No caso em exame, conforme descrito no PD citado, seq. 188.1, a apenada, no dia 13/01/2024, correu até a janela gradeada do pavilhão III e jogou uma caixa vermelha. Em ato contínuo, a apenada admitiu seu ato de desobediência ao pedir perdão disciplinar e dizer que era apenas cigarros para as colegas que estavam em abstinência.
Verifica-se que o apenado respondeu ao referido processo administrativo disciplinar, assistido pela Defensoria Pública, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, transcorrido de acordo com a legalidade, não havendo, portanto, nulidades a serem reconhecidas por este Juízo.
Deve ser ressaltado que a aplicação da falta de natureza grave prescinde de realização de perícia técnica no aparelho telefônico apreendido com o apenado durante a vistoria de rotina na galeria onde este se encontrava.
(...)
Submetido ao procedimento administrativo disciplinar PD nº SEI- SEI- -210081/0000000055/2024 em que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, foi determinada a aplicação de isolamento por 30 dias, suspensão de direitos pelo mesmo período, e rebaixada a classificação de seu comportamento para negativo, por 180 dias.
O executado está sujeito ao regramento que impõe disciplina, em cumprimento de pena com caráter punitivo e educativo.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, seq. 200.1. e, em razão da realização da apuração disciplinar devida, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, tenho por caracterizada a prática de falta grave com fulcro no art.50, VI c/c art.39, II e V da LEP, razão pela qual, HOMOLOGO o PD nº SEI -210081/0000000055/2024.
Irresignado, o apenado interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento nos seguintes termos do acordão (fls. 17/21 - grifamos):
Conforme se extrai destes autos e em consulta ao sistema SEEU-CNJ, no dia 15/01/2024, foi instaurado processo administrativo disciplinar (SEI-210081/0000000055/2024), a fim de apurar a prática de falta grave em 13/01/2024 pela apenada, ora Agravante.
(...)
A agravante foi ouvida em 29/02/2024 pela Comissão Técnica de Classificação nos seguintes termos: “(...)Perguntada se sabe ler, respondeu que SIM. Perguntada se possui advogado, respondeu que NÃO. Foi informada que possui o direito de permanecer em silêncio e que o mesmo não importará em confissão, não podendo, ainda, ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do artigo 21 da Res. N° 874/2021 da SEAP, do art. 5º, inciso LXIII, da CFRB e do art. 8°, 2, g, do Pacto São José da Costa Rica (Decreto- Lei no 678/1992) (...)
(...)
A Defesa Técnica participou do Procedimento Administrativo, apresentando defesa, pugnou pela anulação do procedimento, ao argumento de que não haveria provas da prática de falta grave.
(...)
O PD foi homologado pelo juízo da execução, que determinou a realização de “novo cálculo para fins de progressão de regime com base no remanescente da pena, a contar da falta grave, e a perda de 1/3 dos dias remidos.”
Em relação à validade do PD, é cediço que o controle judicial sobre os atos administrativos é apenas de legalidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal, objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa.
(...)
Nessa esteira, no caso em apreço, tem-se que foram observadas plenamente as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Do exame dos autos, verifica-se que a conduta da apenada foi devidamente individualizada, tendo sido oportunizada sua oitiva pela Comissão Técnica de Classificação, o qual apresentou sua versão sobre os fatos.
A Defensoria Pública, no patrocínio de seus interesses, também apresentou defesa técnica relativa ao procedimento.
A ampla defesa foi exercida em sua dupla modalidade, ou seja, com oportunidade de oitiva da apenada pela CTC (autodefesa), em que a própria agravante confessou a prática da falta grave, e apresentação de defesa técnica, não se cogitando de violação ao direito ao silêncio.
(...)
Assim, não se vê qualquer ilegalidade no procedimento disciplinar, visto que autoridade administrativa valorou a prova dentro dos limites de sua discricionariedade, concluindo que a ação da apenada viola o artigo 50, VI c/c artigo 39, II e V da LEP.
Em razão do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Não se descura que, conforme o pacífico entendimento desta Corte, no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave, o apenado deve ser assistido juridicamente por advogado constituído ou defensor nomeado, sob pena de nulidade do procedimento apuratório, por cerceamento ao direito de defesa do acautelado.
No caso em exame, como foi ressaltado pelo Tribunal estadual, o paciente foi devidamente ouvido no procedimento administrativo, sendo-lhe possibilitado apresentar sua versão dos fatos, bem como esteve assistido pelo defensor técnico, não se evidenciando a existência de prejuízo.
Respeitado o entendimento acima, não há nos autos demonstração de que houve regular processo administrativo para apuração da falta grave.
Inicialmente, esclareço que o Plenário do Pretório Excelso, em julgamento do RE n. 398.269/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe 26/2/2010), concluiu pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 5 aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal, ressaltando a imprescindibilidade da defesa técnica nesses procedimentos, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).
Na hipótese dos autos, inobstante tenha sido indicado que a defesa técnica elaborou peça no respectivo PAD, observa-se que ausente advogado ou Defensor Público durante a oitiva do interno, consoante restou consignado no decisum atacado.
Tal deficiência poderia ter sido suprida com a realização de audiência de justificação, consoante já decidido pelo Excelso Pretório no julgamento do RE n. 972.598RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o qual firmou o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Tema 941/STF).
Observa-se, assim, que a ausência de defesa técnica por ocasião da oitiva do reeducando, somada à não realização da audiência de justificação, constituem ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, mormente quando considerados os efeitos do reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A OITIVA PRÉVIA DO PACIENTE. REGRESSÃO REGIME. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, juntamente com a ausência de realização de audiência de justificação na via judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 577.416/RJ. Relator Ministro Nefi Cordeiro. Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei).
III - O Plenário do col. Pretório Excelso, em julgamento do RE n. 398.269/RS, Rel. Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/2/2010, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 5 aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal, ressaltando a imprescindibilidade da defesa técnica nesses procedimentos, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal.
IV - A oitiva de testemunhas no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar nulo o PAD n. 055/2017/PMEI, sem prejuízo de que nova apuração seja instaurada, dentro do prazo prescricional, observando-se as garantias constitucionais e legais do sentenciado.
(HC n. 484.815/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o Juiz executório declare nulo o procedimento administrativo disciplinar, determinando que outro seja realizado imediatamente, com a devida participação de Defesa técnica.
Comunique-se com urgência o Tribunal de Justiça coator e ao Juízo da Execução Penal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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1. Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 327120719
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0184453-05.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
HC 1005644/RJ (2025/0184453-4)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:…
HC 1005644/RJ (2025/0184453-4)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
MARLON WESLEY DE SOUSA RAMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON WESLEY DE SOUSA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5015206-79.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo paciente (apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD), determinando a interrupção da data-base para progressão de regime, conforme decisão juntada às fls. 32/33.
Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. IMPUTAÇÃO CLARA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL PENAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PUNIÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Insurge-se o agravante contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar e reconheceu a prática de falta grave e aplicou as sanções de isolamento por trinta dias, suspensão do direito de visita pelo mesmo período, perda de regalias e rebaixamento do índice para “negativo” por 180 dias, com a consequente interrupção do prazo para progressão de regime. Verifica-se que o procedimento disciplinar tramitou de forma regular, com imputação clara, observância ao contraditório e à ampla defesa — exercida com o patrocínio da Defensoria Pública —, oitiva do apenado e confrontação de seu relato com o depoimento circunstanciado do policial penal, cuja narrativa goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por provas idôneas. A decisão agravada encontra-se, assim, suficientemente, fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e a conduta atribuída ao reeducando — desobediência a servidor, incluindo resistência a retornar à cela e chutes contra a porta, e ameaça — subsume-se aos incisos I e VI do artigo 50 da Lei de Execução Penal, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum, repugnando-se a tese de fragilidade probatória e o pleito de reenquadramento da falta de “grave” para “média”.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 10/11).
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aduz que o PAD não reuniu provas mínimas para embasar a sanção, contrariando o art. 158 do CPP.
Afirma que a imputação da infração disciplinar foi genérica, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pondera que a conduta do paciente não se enquadra nas hipóteses de falta grave do art. 50 da LEP.
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no exame de mérito, para afastar a infração disciplinar ou desclassificá-la para falta leve/média.
Indeferido o pedido liminar (fls. 60/62) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 72/81), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, nos termos do parecer acostado às fls. 84/88.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 18/23):
"Não se reconhece a nulidade enunciada pelo agravante, qual seja, a de irregularidade na imputação da falta grave.
É consabido que, no âmbito do processo penal, impõe-se destacar a incidência do princípio pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo prejuízo suportado pela parte que a invoca. No caso sub judice, tal demonstração não se fez presente, porquanto a Defesa não logrou comprovar qualquer lesão concreta às garantias do apenado.
Neste linear, conforme se depreende dos autos, o reeducando exerceu regularmente seu direito à autodefesa, sendo assistido pela Defensoria Pública, tendo sido devidamente cientificado dos fatos que lhe foram imputados, constando, ainda, no parecer exarado pela Comissão Técnica de Classificação, a indicação expressa dos dispositivos legais que fundamentaram a sanção disciplinar imposta. (fl. 17 - item 000002).
[...]
Ainda, a Defensoria Pública, tanto em Defesa Técnica Administrativa (fls. 11/16 - item 000002), como nas razões do Agravo de Execução (fls. 28/30 - item 000002), não obteve êxito em comprovar qualquer prejuízo, limitando-se a requerer a nulidade do Processo Disciplinar Administrativo sob o argumento genérico de ausência de imputação concreta, alegando, tão somente, que não havia elementos que desabonassem a conduta disciplinar do apenado, bem como, a ausência de provas.
Nesse diapasão, impende reconhecer a rigorosa observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o procedimento administrativo disciplinar oportunizou ao reeducando o pleno exercício de sua defesa técnica, devidamente formalizada pela Defensoria Pública nos autos do feito (fls. 11/16 – item 000002).
Outrossim, apenas por argumentar, cumpre salientar que o controle jurisdicional incidente sobre os atos administrativos praticados no âmbito do sistema penitenciário restringe-se à aferição de sua legalidade, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo propriamente dito. E, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, constata- se que o ato punitivo em apreço foi regularmente constituído, em estrita consonância com as disposições normativas e os princípios constitucionais que regem a matéria, inexistindo qualquer vício capaz de macular sua higidez jurídica.
[...]
Em continuidade à análise, a arguição defensiva de insuficiência probatória não encontra amparo, revelando-se desprovida de consistência jurídica, nos termos em que engendrada na exordial recursal: “(...) Como consequência o ônus probatório subsiste exclusivamente sobre quem imputa a prática de um ilícito pelo agravante. E aqui se escancara a mais completa desconsideração de todo o patrimônio jurídico do agravante, pois se chega mesmo a invocar a fé pública dos agentes públicos como forma de suprir as lacunas existentes. A porta chutada pelo agravante foi periciada? Aliás, a referida porta existe? Quem mais presenciou os fatos? Não se sabe! Tudo isso se deu na clandestinidade? Mistério! Lacunas significativas são, portanto, observadas em um processo administrativo que mais se aproxima de uma realidade kafkaniana e que foi tida como normal pelo juízo de origem. Logo, o acervo probatório produzido pelo “imaculado” processo administrativo é marcado por uma miserabilidade franciscana. (...)”
Com efeito, o policial penal ANDRÉ, em Termo de Declaração lavrado a fl. 06 (item 000002), foi inequívoco ao relatar que o reeducando, após ser alocado no setor de espera para retorno ulterior a sua galeria, insurgiu-se contra os procedimentos adotados pelo servidor, dirigindo-se a este de maneira hostil, proferindo ameaças veladas e desferindo chutes contra a porta do setor, em manifesta desobediência às ordens emanadas.
Ressalte-se que a palavra de agente público, especialmente quando harmônica com os demais elementos constantes do Procedimento Administrativo Disciplinar, ostenta presunção relativa de veracidade – juris tantum –, a qual somente poderia ser elidida mediante prova robusta e inequívoca da Defesa, o que, manifestamente, não se verificou no caso em liça.
[...]
É dizer, a presunção de legitimidade dos atos administrativos só pode ser afastada por provas convincentes em contrário, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu, seja nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, seja no bojo da execução de origem e deste agravo.
Descabida, ainda, a pretensão defensiva de desclassificação de falta grave para a média, porque a conduta praticada pelo agravante – desobediência as ordens dos agentes penitenciários – enquadra-se no rol categórico do artigo 50, inciso I e VI9, da Lei de Execução Penal.
[...]
Ademais, com bem asseverado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (item 000042): “No caso dos autos, observa-se que foi assegurada a ampla defesa, tanto na modalidade da autodefesa - com a oitiva do apenado pela CTC –, como na modalidade da defesa técnica. Desta forma, o procedimento disciplinar tramitou em estrita conformidade com a Constituição e as exigências do devido processo legal. Não há, portanto, vícios que o maculem, tendo se desenvolvido de forma regular e com observância das garantias legais e constitucionais. (...) Nos moldes do artigo 39, inciso II, da LEP, constitui dever do condenado, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva se relacionar-se. Ademais, o art. 50, inciso VI, da LEP considera falta grave a inobservância a esse dever. Não obstante o fato de que o Juiz da Execução não está adstrito ao julgamento administrativo e ao entendimento da Comissão Técnica de Classificação, deve ser observada a norma do artigo 118, I da Lei 7.210/84, que determina a regressão, diante do cometimento de falta grave, como ocorreu no caso dos autos. Evidentemente acertada a decisão vergastada. É cediço que a execução da pena está sujeita à regressão em caso de falta grave ou crime doloso no curso do cumprimento da pena, não bastando mero procedimento administrativo, posto que totalmente independente das consequências judiciais. (...) Neste passo, merece ser mantida a decisão guerreada que homologou a falta disciplinar, e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização do cálculo da fração necessária para a progressão requerida a partir da última falta grave do executado (14/06/2022).”
Portanto, a decisão proferida pelo Magistrado a quo, que acolheu o parecer do Ministério Público homologando a falta disciplinar e determinando a interrupção do prazo para a progressão de regime, encontra respaldo no artigo 118, inciso I11, artigo 112, §6°12, e artigo 12713, todos da Lei de Execução Penal, bem como, o previsto no artigo 93, inciso IX14, da Constituição Federal."
Diante da fundamentação concretamente apresentada pela instância ordinária, o afastamento ou desclassificação da falta praticada pelo paciente (art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal) demanda o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados, de ambas as Turmas que examinam matéria penal neste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO ESTIPULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A revisão do julgado a fim de absolver o paciente ou, ainda, de desclassificar as condutas para faltas médias demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP (AgRg no HC n. 593.895/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020).
3. A perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 encontra-se justificada, ante a gravidade das condutas perpetradas pelo apenado (posse de droga e tentativa de fuga).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃO DE MATERIAIS PROIBIDOS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.
2. "Não há que se falar em atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao paciente para outra de natureza média ou leve, sobretudo porque isso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 425.059/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127, o que se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 497.509/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2019).
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INDISCIPLINA E SUBVERSÃO DA ORDEM. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.966/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/04/2017).
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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1. Marcelo Pedroza Gomes (Agravante) x 2. Estado De São Paulo (Agravado)
ID: 334134221
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0800119-15.2022.9.26.0020
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO PEREIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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AgInt no AREsp 2840772/SP (2025/0007710-5)
RELATOR
:
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE
:
MARCELO PEDROZA GOMES
ADVOGADO
:
KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP338670
AGRAVADO
:
ESTAD…
AgInt no AREsp 2840772/SP (2025/0007710-5)
RELATOR
:
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE
:
MARCELO PEDROZA GOMES
ADVOGADO
:
KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP338670
AGRAVADO
:
ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
:
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO PEDROZA GOMES da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 446/448.
A parte agravante afirma que a tese recursal foi devidamente prequestionada, sendo inaplicável a Súmula 211/STJ.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 470).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 216):
POLICIAL MILITAR – AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DEMITIU O AUTOR DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – APELO REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PARECERES APRESENTADOS PELA AUTORIDADE PROCESSANTE E PELA AUTORIDADE INSTAURADORA OPINANDO PELA APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA QUE NÃO VINCULAM A DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA JULGAR O FEITO – CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO – NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR SE AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – DECISÃO FUNDAMENTADA E AMPARADA NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS – OBSERVÂNCIA À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – REPRIMENDA DISCIPLINAR QUE NÃO SE MOSTROU DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. Os pareceres ofertados no processo administrativo disciplinar possuem caráter opinativo, podendo a autoridade julgadora ao analisar os autos apresentar conclusão diversa desde que devidamente motivada. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na decisão sobre a aplicação ou não de sanção disciplinar se ausente ilegalidade ou abuso de poder. A sanção de demissão aplicada por decisão devidamente motivada e lastreada na prova dos autos não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246/249).
A parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, III, Código de Processo Civil (CPC). Alega que as instâncias ordinárias mantiveram a sua demissão utilizando fundamentação que se prestaria a justificar qualquer decisão, já que levaram em consideração fato não ocorrido.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 275).
O recorrente ingressou com ação buscando a anulação da decisão administrativa que o demitiu das fileiras da polícia militar.
As instâncias ordinárias mantiveram a sanção disciplinar, motivo pelo qual a parte interpôs recurso especial, apontando a ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC.
Para justificar a nulidade do acórdão recorrido, a parte apresentou as seguintes alegações (fls. 259/260):
Na foto destacada em PAD, nitidamente se verificou que o recorrente estava de cinturão, porém, o outro policial estava sem o cinturão, sendo isto utilizado em desfavor do recorrente, ilegalmente!
Com toda vênia, isto não deve ser entendido como um mero erro e sim como uma evidente NULIDADE ABSOLUTA, pois tornou o suposto ato cometido pelo apelante mais grave e o demitiu, trazendo-o enorme prejuízo.
Ora, não é nem de longe razoável demitir alguém imputando outro ato que não cometeu, na verdade é um ato ILEGAL.
Verifica-se que a Autoridade Julgadora utilizou uma fundamentação errônea em desfavor do recorrente, sendo esta ilegalidade convalidada pelo Poder Judiciário, pois mesmo após a interposição de recurso de apelação, o D. Tribunal de Justiça Militar negou provimento, conforme veremos:
[...]
Não há como prevalecer o entendimento acima, pois utilizou ato que não existiu em desfavor do recorrente, para parecer que o ato havia sido mais gravoso do que realmente foi demitindo-o também com base nisto.
Com toda vênia, os juízos de primeira e segunda instância, desconsideraram diretamente o que prevê o artigo 489, §1º, inciso III do Código de Processo Civil:
[...]
Ou seja, os motivos não individualizados (inclusive retirando o cinturão), foi ato do outro acusado no procedimento administrativo e não deste recorrente que estava equipado com o cinturão, porém, sopesou ilegalmente em desfavor deste para demiti-lo.
O Tribunal de origem concluiu que não houve ilegalidade na aplicação da sanção de demissão, motivada pelo fato de que o ora agravante foi surpreendido dormindo em serviço.
Por oportuno, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 219/223):
De modo diverso do alegado pelo apelante, a detida análise dos autos permite verificar que a decisão adotada pela autoridade administrativa encontra respaldo no acervo de provas colhido no curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 1BPCHQ-001/13/19. Para que não pairem dúvidas a respeito da acusação formulada em desfavor do ora apelante, oportuna a reprodução do trecho final da Portaria, cuja cópia consta do ID 491735, a qual determinou a instauração do processo administrativo disciplinar, a saber:
5. Por todo o exposto, os Sd PM 146369-1 RODRIGO CESAR CLARO e o Sd PM 148469-9 MARCELO PEDROZA GOMES, são acusados da prática de atos atentatórios às instituições, consubstanciando-se em transgressões disciplinares de natureza grave, tipificadas nos nº 85, 97 e 119 do parágrafo único do artigo 13 c/c o nº 1 do § 2º do artigo 12, afrontando os deveres éticos insculpidos no artigo 8º, V, IX, X, XIII, XIV, XXXIII, XXXIV, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/01), ficando passíveis de sanção disciplinar depurativa prevista no nº 23 do mesmo diploma, por terem, por volta das 01h15min do dia 05 de março de 2019, na Base Policial situada na Avenida dos Estados S/Nº, Parque Dom Pedro, São Paulo/SP, sido surpreendidos dormindo em serviço de sentinela durante ronda realizada pelo Oficial Supervisor de Choque. (destaquei)
Após a instrução do feito administrativo, tanto o Presidente do PAD como a autoridade instauradora, no caso o Comandante do 1º BP Chq, se posicionaram pela procedência em parte das acusações, uma vez ter restado provado que o então Soldado PM Marcelo Pedroza Gomes, juntamente com seu parceiro na atividade para a qual foram escalados serviço de guarda das instalações da Base Policial do Parque Dom Pedro , dormiram em serviço, deixando o posto para o qual foram designados totalmente desguarnecido, tanto que a Equipe do Oficial Supervisor de Choque. após tentar por vários modos chamar-lhes a atenção, logrou entrar na Base sem ser notada.
Referidos Oficiais, no entanto, consideraram que seria suficiente a imposição de uma sanção disciplinar que não excluísse o então Soldado PM Marcelo Pedroza Gomes das fileiras da Polícia Militar.
Ocorre que o Comandante Geral da Polícia Militar, autoridade competente para proferir a decisão final nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 1BPCHQ-001/13/19, houve por bem discordar dos pareceres que lhe foram ofertados, cumprindo enfatizar, no tocante a essa questão, que as manifestações apresentadas no curso dos autos não são atos instrutórios do processo administrativo, tendo meramente função informativa/opinativa, não vinculando a decisão da autoridade administrativa, cabendo destacar nesse sentido o ensinamento de Diógenes Gasparini, na obra “Direito Administrativo”, Saraiva, 1995, 4ª ed., p. 563, sustentando que:
[...]
Nesse contexto, necessário observar que o Comandante Geral da Polícia Militar, de maneira devidamente motivada, reconheceu a prática de condutas disciplinares de natureza grave descritas na Portaria do Processo Administrativo Disciplinar e decidiu pela aplicação da sanção de demissão, por meio de ato que consta na sua íntegra no ID 491746, e do qual se extrai o seguinte trecho:
4. O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, em Relatório (fl. 317 a 347) e a Autoridade Instauradora, em Decisão (fl. 348 a 351), julgaram a acusação procedente em parte e opinaram pela aplicação de sanção não exclusória.
5. Diante das conclusões mencionadas, discordo de ambas as propostas, haja vista os argumentos a seguir expostos.
7. (...)
8. O Sd PM Pedroza também em sede de interrogatório (fl. 234 a 237) ao ser questionado se havia dormido durante o serviço, respondeu que não dormiu durante o serviço, e sim “foi tomado pelo sono”.
9. O Supervisor de Choque declarou que na data dos fatos teria como uma de suas atribuições efetuar a ronda do Quartel do Parque Dom Pedro, sendo que ao chegar ao local verificou que o portão de acesso encontrava-se trancado, oportunidade que acionou a sirene, bateu palmas, e ao esgotar todos os meios decidiu por transpor o muro, e após percorrer o pátio se deparou com o Sd PM Pedroza sentado em uma cadeira, sem colete de proteção balística, com os olhos fechados e desprovido de seu fuzil, ato contínuo se dirigiu ao interior da edificação e encontrou o Sd PM Claro sem colete de proteção balística e sem o cinto preto, estando desarmado, deitado em um banco de alvenaria com almofadas e com os olhos fechados dormindo (fl. 19/20).
9.1. o 3º Sgt PM Valentim ao ser ouvido corroborou com o narrado pelo Supervisor de Choque e acrescentou que ambos os acusados foram observados e fotografados totalmente desligados, destacando ainda que tal ocorrido teve a duração de 11 (onze) minutos cronometrados pelo Capitão.
(...)
12. In casu os acusados deram de ombros ao que a Instituição apregoa aos seus integrantes, por força da deontologia policial-militar, constante na Lei Complementar nº 893/01 (RDPM), pois, estando sujeitos à disciplina e hierarquia, deveriam acatar os valores e deveres consignados no mesmo diploma.
13. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que afirmaram o Presidente do PAD e a autoridade instauradora, as condutas imputadas na exordial restaram procedentes na íntegra e nenhum argumento trazido aos autos pelos seus defensores é apto a justificar suas atitudes.
14. Os acusados agiram com total descaso na missão para a qual haviam sido escalados.
Diante desse quadro, concluiu o magistrado em primeiro grau ser a dosimetria da sanção proporcional à gravidade da falta cometida, não tendo a autoridade administrativa desbordado dos limites atribuídos à repressão de uma conduta considerada como grave.
A alegação de que o ato de demissão teria ferido os princípios da congruência e da individualização da conduta, ao imputar ao acusado o ato de ser surpreendido despojado do cinto de guarnição, não tem o condão de tornar nula a punição, bem porque essa foi imposta em razão de ter restado devidamente provado que o então Soldado PM Marcelo Pedroza Gomes foi surpreendido dormindo em serviço, conduta que justificaria por si só a demissão, estando ou não ele com o cinto de guarnição.
Oportuno registrar, ainda, que a conduta do ora apelante na esfera penal militar chegou a ser apreciada por esta Câmara quando do julgamento da Apelação Criminal nº 0001378-16.2019.9.26.0010 (8.206/22), realizado em 27.07.2022, ocasião na qual foi mantida a condenação à pena de 3 (três) meses de detenção imposta na decisão de primeiro grau, reconhecida, no entanto, a prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo decorrido na 1ª Auditoria Militar entre a data do recebimento da denúncia e a data da leitura e publicação da sentença condenatória.
[...]
Dessa forma, se até na esfera penal militar a conduta foi considerada de gravidade tal a resultar em uma condenação, não há como reconhecer a ausência de proporcionalidade ou razoabilidade na imposição de sanção de demissão no âmbito administrativo.
Independentemente desses argumentos, constata-se que o ato punitivo foi fruto de uma decisão que atribuiu juízo de valor à conduta perpetrada pelo acusado, sendo que tal valoração realizada pela autoridade administrativa não é suscetível de censura judicial, pois resulta da liberdade de convicção, que é inerente a qualquer processo decisório.
Não cabe efetivamente ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera do poder disciplinar da autoridade administrativa, o que se mostraria possível apenas nas hipóteses de abuso ou excesso de poder, que não restaram caracterizados, observados que foram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Constatado que a autoridade administrativa não discrepou do apurado no processo disciplinar e havendo a exposição de argumentos suficientes para amparar a sanção aplicada, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da punição, aplicada nos limites da discricionariedade que é assegurada à Administração.
[...]
Diante do exposto, sendo inegável a censurabilidade da conduta praticada e considerando a estrita legalidade da decisão que resultou na demissão do então Soldado PM Marcelo Pedroza Gomes das fileiras da Polícia Militar, deve ser negado provimento ao recurso de apelação e mantida a decisão de primeiro grau.
Verifico que o fato de a parte agravante estar ou não usando o cinturão não foi decisivo para a aplicação da sanção, diversamente do afirmado no recurso especial. A Corte local esclareceu que a análise dessa circunstância não anularia a decisão proferida no PAD, pois a demissão foi aplicada em razão de o recorrente estar dormindo em serviço, o que atenta contra as normas militares.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.467.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.
[...]
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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1. Defensoria Pública Do Estado De Santa Catarina (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina (Impetrado)
ID: 318709607
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0004420-20.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
HC 973838/SC (2025/0004420-0)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO
:
…
HC 973838/SC (2025/0004420-0)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
:
FAGNER FERNANDO FAUSTINO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FAGNER FERNANDO FAUSTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000915-06.2024.8.24.0008/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções não reconheceu a prática de falta grave imputada ao apenado, apurada no PAD n. 040/2023, conforme decisão de fls. 12/15.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso a fim de homologar o PAD n. 040/2023, reconhecendo a infração disciplinar de natureza grave, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO HOMOLOGATÓRIO DO PAD, COM A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ANÁLISE DO JULGADOR RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA GRAVE CONFIGURADA (ART. 50, VII, DA LEP). DATA-BASE QUE DEVE SER ALTERADA PARA O DIA DA CONDUTA FALTOSA (ART. 118, I, DA LEP). SÚMULA 534 DO STJ. PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO REFORMADA. "Não cabe ao julgador analisar o mérito da decisão administrativa proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a falta grave, mas compete ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio e a aplicação das sanções previstas na Lei de Execução Penal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0005942-26.2018.8.24.0038, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 9/8/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 67)
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão que homologou a falta grave é ilegal, pois se baseia em uma suposta confissão informal do paciente, sem sustento nas demais provas.
Afirma que a cela é de uso coletivo, não havendo como se apurar com a certeza necessária se a conduta faltosa foi realizada pelo reeducando, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a confissão extrajudicial do apenado é o único elemento de prova da sua autoria, e que, conforme as teses fixadas pelo STJ, não há prova suficiente para sua condenação.
Requer, assim, a absolvição do paciente da falta grave que lhe foi imputada.
Informações prestadas às fls. 84/87 e 88/114.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 119/124.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela configuração da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal - LEP, consistente em ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado:
"In casu, conforme apurado e reconhecido no PAD n. 040/2023, no dia 5/7/2023, "durante revista estrutural realizada na cela B21, logrou-se êxito em localizar ocultado no interior de um ventilador 1 (um) aparelho celular Samsung j1 (imei 357114072588617), 1 (um) chip da operadora Claro (89550537990106932801) e 1 (um) cartão de memória micro sd (Kingston 8gb)", cuja posse foi admitida pelo apenado Fagner Fernando Faustino (Seq. 131.1, SEEU).
Na ocasião, segundo constou da conclusão do Conselho Disciplinar da Penitenciária Industrial de Blumenau, adotada pelo Diretor do ergástulo citado, "a testemunha o policial penal AUGUSTO PIOTROVSKI TASSO ratificou em depoimento o que foi descrito na infração, afirmou que foi ele o Policial Penal que, após a identificação do celular na cela, dirigiu-se até os apenados residentes da cela B- 21 e os questionou sobre a quem pertencia os ilícitos, sendo que, naquele momento, o incidentado FAGNER FERNANDO FAUSTINO se apresentou e assumiu a propriedade. Tal fato foi assim registrado na infração" (Seq. 131.1, SEEU).
Como se percebe, conquanto o apenado, ao ser ouvido no PAD, tenha negado a propriedade dos bens encontrados na cela, o policial penal foi enfático, tanto ao registrar a ocorrência quanto em seu depoimento, no sentido de que o agravante teria assumido a propriedade dos objetos.
No ponto, registre-se que as declarações do agente público gozam de presunção de veracidade e, portanto, merecem credibilidade.
[...]
Consoante já reportado, ao Magistrado não compete a análise do mérito do procedimento administrativo, mas tão somente efetivar o controle de legalidade, de maneira a verificar o respeito ao devido processo legal.
Sendo assim, considerando que a análise judicial deve se ater à legalidade do ato administrativo, e que foram adotados todos os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como que restou comprovada a prática da falta grave pelo reeducando, a reforma do decisum é medida impositiva.
Consequentemente, imperiosa a homologação do Incidente Disciplinar." (fls. 64/65)
Nesse cenário, o acolhimento da tese apresentada pela defesa, no sentido de que não há provas de que o paciente cometeu a infração, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a posse de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.
Precedentes.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Com efeito, de rigor acrescentar que a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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1. Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 322400362
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0249022-15.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
HC 1017565/RJ (2025/0249022-3)
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUN…
HC 1017565/RJ (2025/0249022-3)
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
ELIZA CUNHA DA SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZA CUNHA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave e determinada a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo administrativo disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a sanção aplicada ao paciente foi baseada unicamente na declaração de uma agente pública, sem fundamentação adequada, o que configura excesso de poder e nulidade do procedimento.
Argumenta que a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que homologou o processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, é nula, pois não respeitou as formalidades indispensáveis para a validade dos processos disciplinares.
Defende que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do paciente no procedimento administrativo disciplinar configura nulidade absoluta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Expõe que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, o que impede a superação da nulidade do processo disciplinar.
Requer, liminarmente, que seja afastada a interrupção do prazo para progressão de regime prisional. E, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, afastando-se todos os seus efeitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
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1. Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 324906123
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0083181-65.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
HC 987836/RJ (2025/0083181-6)
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNA…
HC 987836/RJ (2025/0083181-6)
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
JOSE GUTEMBERG ADRIANO DO NASCIMENTO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GUTEMBERG ADRIANO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5006523-53.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o procedimento administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave, e, por essa razão, determinou a interrupção do prazo para progressão de regime (fls. 24-26).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 15-23).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que houve violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que a oitiva do apenado foi realizada sem a presença de defesa técnica e que a Comissão Técnica de Classificação não enfrentou as teses defensivas apresentadas.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impetrado e da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, afastando-se também a interrupção do prazo para progressão de regime prisional. No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de que se declare a nulidade do processo administrativo disciplinar, afastando-se todos os seus efeitos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 40-42).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 53-59).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 19-23):
Na r. decisão, a magistrada indeferiu o pleito de nulidade, formulado pela defesa, mantendo, assim, a falta grave aplicada no PAD, conforme o trecho ora transcrito (fls. 23/25 – pd. 02):
“4) Trata-se de manifestação do MP, seq. 191.1, reiterando seq. 182, em que requereu a interrupção do cumprimento da pena na data da falta grave (17/08/2021), conforme manifestação de seq. 87. Requerimento defensivo de não homologação do PD e, subsidiariamente, que as sanções administrativas já suportadas pelo apenado sejam consideradas suficientes. PD nº SEI-210074/001129/2021 juntado na seq. 83.1. DECIDO. (...) Ora, como é de todos sabido, o controle judicial sobre os atos administrativos é apenas de legalidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa. Portanto, são sindicáveis pelo Judiciário os atos administrativos que afrontem os princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, posto que eivados de ilegalidade.
No caso em exame, conforme descrito no PD nº SEI-210074/001129/2021, seq. 83.1, o apenado Jose Gutemberg Adriano do Nascimento, durante o procedimento de confere noturno, se negou a regressar para sua cela de origem para o trancamento da galeria, mantendo uma postura desrespeitosa a todo momento. Verifica-se que o apenado respondeu ao referido processo administrativo disciplinar, assistido pela Defensoria, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, transcorrido de acordo com a legalidade, não havendo, portanto, nulidades a serem reconhecidas por este Juízo. Submetido ao procedimento administrativo disciplinar PD nº SEI- 210074/001129/2021 em que lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, foi determinada a aplicação de isolamento por 30 dias, suspensão de direitos pelo mesmo período, e rebaixada a classificação de seu comportamento para negativo, por 180 dias. O executado está sujeito ao regramento que impõe disciplina, em cumprimento de pena com caráter punitivo e educativo. No caso, portanto, a regressão de regime é medida proporcional, razoável e legal, ante a prática da infração descrita no PD nº SEI- 210074/001129/2021, amparada no artigo 118, I, da LEP, tendo sido asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público, seq. 191.1, e, em razão da realização da apuração disciplinar devida, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, tenho por caracterizada a prática de falta grave, razão pela qual, HOMOLOGO o PD nº SEI- 210074/001129/2021 e DETERMINO a interrupção do prazo para progressão de regime, com a realização do cálculo da fração necessária para a progressão requerida, a partir da última falta grave do executado (17/08/2021). Registre-se. Elabore-se cálculo remanescente para fins de nova progressão de regime. (...)”
No referido procedimento disciplinar, consoante se infere dos termos anexados aos autos, verifica-se que o apenado, ao ser conduzido à Comissão Disciplinar, foi regularmente cientificado, quanto ao direito de permanecer em silêncio; ocasião em que optou pelo exercício da autodefesa, e manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou a defesa técnica, contudo, sem deduzir a existência de uma nulidade, decorrente da oitiva do apenado, e sequer, requereu a renovação deste ato, no momento oportuno; o que vem a afastar a nulidade arguida (fls. 09/10 – pd. 02).
Por fim, no bojo do procedimento em tela, a Comissão Técnica de Classificação, após examinar os documentos, e, tendo em vista a defesa técnica, lavrou parecer, endereçado ao reconhecimento, da prática de falta de natureza grave, por desobedecer ordem direta de servidor, consoante previsão do inciso VI do art. 50 c/c art. 39, incisos II e V, ambos da LEP, e, dela, decorrendo as sanções, consistentes em 30 (trinta) dias de isolamento, e o rebaixamento do índice de aproveitamento para “negativo” por 180 (cento e oitenta) dias, consoante fls. 17 da pd. 02.
Como é cediço, certa a independência das instâncias penal e administrativa, sendo, esta última, regida por normas específicas, devendo ser afastada a tendência de judicialização do procedimento administrativo, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos que afrontem o princípio do devido processo legal.
E, na hipótese vertente, não restou delineada, a presença das alentadas nulidades, eis que, o apenado, em sede administrativa, foi previamente cientificado, tanto em relação ao seu direito de permanecer em silêncio, ocasião em que optou pelo exercício da autodefesa, e manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública; como em relação aos fatos em apuração, pois, conforme consignado no termo de declaração colhido no PAD, o apenado respondeu às perguntas após estar ciente do “(...) fato ocorrido e descrito na Parte Disciplinar nº 46/2021 (...)”, ocasião em que exerceu a autodefesa, negando a veracidade dos fatos, e apresentado a sua versão; o que leva a afastar os alegados vícios no procedimento.
[...]
Sendo assim, como apurado no procedimento disciplinar, o ora agravante praticou falta grave, ao desobedecer e desrespeitar ordens emanadas pelo auxiliar de segurança, André Luiz de Oliveira Testa , eis que o apenado “(...) durante o procedimento de confere noturno, se negar a regressar para a sua cela de origem para o trancamento da galeria, mantendo uma postura desrespeitosa a todo momento, desobedecendo uma ordem direta para que regressasse ao seu cubículo de origem (...)”, consoante declaração do servidor, acostada às fls. 06 (pd. 02); falta que foi devidamente apurada pela autoridade administrativa competente, por meio de procedimento disciplinar, com a observância aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa, levando à aplicação, das penalidades compatíveis, mormente, a interrupção do prazo para progressão do regime prisional, na forma do art. 112, §6º, da lei 7.210/84.
Portanto, diante da inexistência de ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, e, considerando que a respeitável decisão se encontra devidamente fundamentada, tem-se que esta é de ser mantida.
Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a existência de qualquer nulidade no procedimento administrativo ressaltando que "o apenado, ao ser conduzido à Comissão Disciplinar, foi regularmente cientificado, quanto ao direito de permanecer em silêncio; ocasião em que optou pelo exercício da autodefesa, e manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou a defesa técnica, contudo, sem deduzir a existência de uma nulidade, decorrente da oitiva do apenado, e sequer, requereu a renovação deste ato, no momento oportuno; o que vem a afastar a nulidade arguida" (fls. 20-21).
Ao assim concluir, o Tribunal de origem deixou claro que, durante o procedimento administrativo, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo, portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida.
Aliás, foi destacado ainda que a Defensoria Pública, ao apresentar a defesa técnica, não alegou a existência de nulidade nem requereu a renovação da oitiva do apenado, sendo extemporânea apresentação da arguição de nulidade.
Essa conclusão está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior de que mesmo as nulidade absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em 07/11/2017, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo Agravante consistente em fuga e cometimento de novo delito no dia 07/04/2016, regrediu o Apenado de regime, decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base para futuros benefícios. O decisum foi impugnado perante a Corte estadual, após quase quatro anos, alegando-se a respectiva nulidade em razão da ausência de audiência de justificação.
2. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, esclareceu-se que, "após o procedimento ter sido acostado ao feito, foi dada vista às partes, tendo o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnado pela homologação do procedimento administrativo (seq. 1.1461). A defesa, por sua vez, requereu a não homologação do caderno administrativo, nada pleiteando acerca da realização de audiência de justificação" (fl. 86), circunstância que evidencia a preclusão da matéria ora suscitada.
3. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso.
4. Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que no procedimento administrativo disciplinar foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IMPRESCINDÍVEL INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA 533/STJ. NULIDADE DO PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.378.557/RS), revendo anterior posicionamento, firmou orientação no sentido de que "[...] Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).
III - Como bem observado pelo parecer do Ministério Público Federal, embora tenha sido ouvido sem a presença de advogado, tem-se que o mesmo foi devidamente assistido pela Defensoria Pública no procedimento administrativo disciplinar, bem como em Juízo, com apresentação de defesa escrita previamente à tomada de decisão da Comissão processante e do Juiz da execução, inexistindo a demonstração de que a assistência de defensor, no ato de interrogatório, teria alterado a conclusão ou do Juízo da execução.
IV - Ademais, "muito embora fosse possível à defesa técnica requerer nova oitiva do apenado tanto perante a autoridade administrativa quanto em Juízo, deixou de fazê-lo, limitando-se ao requerimento de nulidade das declarações prestadas na fase administrativa e de todo o procedimento administrativo disciplinar" (fl. 243), o que evidencia a preclusão da tese, porquanto não suscitada em tempo oportuno.
V - Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
VI - Rever o entendimento do Tribunal estadual para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APENADO INTERROGADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. SÚMULA 533/STJ. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO GRAVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar diante da falta de citação, da ausência de defesa prévia e da ausência do apenado na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez que foi interrogado na presença da defesa técnica, tendo-lhe sido garantidos, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, ademais, que o paciente não aventou qualquer nulidade no momento oportuno, ocorrendo, assim, o fenômeno da preclusão.
2. No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
3. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ).
4. Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço, em que o agravante foi ouvido na presença de defensor técnico.
5. Na hipótese, as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, eis que a conduta do apenado, que participou conjuntamente com outros detentos no cometimento da falta grave, foi devidamente individualizada por meio dos testemunhos dos agentes penitenciários.
6. A análise se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
7. Carece de interesse recursal a parte que interpõe agravo regimental, se a decisão impugnada já lhe foi favorável.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 405.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017, grifei.)
Por fim, deve ser ressaltado que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da tese de nulidade por falta de exame da Comissão Disciplinar de alegações defensivas. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de avançar sobre esse tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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1. Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 338872844
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0276860-30.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
31/07/2025
HC 1021937/RJ (2025/0276860-6)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO …
HC 1021937/RJ (2025/0276860-6)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
VINICIUS DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, já tendo cumprido 28% da reprimenda, o que representa 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias.
Alega que, em desfavor do paciente, foi instaurado o Processo Disciplinar SEI-210001/022743/2024 para apuração de suposta falta disciplinar de natureza grave, sem a presença de defensor durante a oitiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que a decisão do diretor do presídio foi destituída de fundamentação concreta e que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou o processo disciplinar, determinando a interrupção do prazo para progressão de regime.
Alega nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica durante a oitiva do paciente, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, sendo inaplicável a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 941.
Requer a concessão da ordem para absolver o apenado da infração disciplinar e, confirmando-se a liminar, declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar SEI-210001/022743/2024, afastando-se todos os seus efeitos, com a consequente determinação de retificação dos cálculos para fins de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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