Processo nº 7000157-43.2022.7.08.0008
ID: 329031524
Tribunal: STM
Órgão: 3ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000157-43.2022.7.08.0008
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS
OAB/PA XXXXXX
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MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO
OAB/PA XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000157-43.2022.7.08.0008/RJ
ACUSADO
: ROBSON FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A)
: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS (OAB PA25168)
ADVOGADO(A)
: MIRIA …
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000157-43.2022.7.08.0008/RJ
ACUSADO
: ROBSON FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A)
: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS (OAB PA25168)
ADVOGADO(A)
: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO (OAB PA025482)
ACUSADO
: ANTONIO REIS MARTINS FILHO
ADVOGADO(A)
: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS (OAB PA25168)
ADVOGADO(A)
: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO (OAB PA025482)
ACUSADO
: ALESSANDRO DE MATTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS (OAB PA25168)
ADVOGADO(A)
: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO (OAB PA025482)
SENTENÇA
Processo nº 7000157-43.2022.7.01.0001
Acusados:
ROBSON FERREIRA CARNEIRO
– Capitão de Mar e Guerra
MANOELITO SOUZA SANTOS JÚNIOR - Suboficial da Marinha
ANTONIO REIS MARTINS FILHO
- Suboficial da Marinha
ALESSANDRO DE MATTOS RIBEIRO
- Capitão de Fragata
Crimes: Artigo 251, combinado com o artigo 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar (todos os acusados)
Artigo 332 do Código Penal Militar (Robson)
Juiz Federal: Dr. CLAUDIO AMIN MIGUEL
MPM: Drª. ANA CRISTINA DA SILVA
Defesa: Drª. LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS e Drª MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO(Robson, Antônio e Alessandro)
Dr. DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Manoelito)
Conselho: Contra-Almirante MAX GUILHERME DE ANDRADE E SILVA, Contra-Almirante JOÃO CANDIDO MARQUES DIAS, Contra-Almirante DANIELLA LEITÃO MENDES e Capitão de Mar e Guerra JOSÉ SILVIO FONSECA TAVARES JÚNIOR.
Vistos etc...
O Ministério Público Militar, usando de suas atribuições legais, denunciou, com base no
Inquérito Policial Militar
n°
7000086-46.2019.7.08.0008
, o Capitão de Mar e Guerra
ROBSON
FERREIRA
CARNEIRO,
brasileiro, nascido em 29 de julho de 1972, natural do Rio de Janeiro, filho de Sueli Ferreira Carneiro e de Etevaldo Carneiro, Capitão de Corveta
ALESSANDRO DE
MATTOS
RIBEIRO
, brasileiro, nascido em 14 de outubro de 1975, natural do Rio de Janeiro, filho de Ester Maria de Mattos Ribeiro e de Luiz Gonçalves Ribeiro; Suboficial
ANTÔNIO
REIS
MARTINS FILHO
, brasileiro, nascido 26 de março de 1973, natural do Rio de Janeiro, filho de Jacqueline Valério Martins e de Antônio Reis Martins; e
Suboficial MANOELITO SOUZA SANTOS
JUNIOR
, brasileiro, nascido em 20 de janeiro de 1974, filho de Jersanda de Araújo Santos e de Manoelito Souza Santos, dando-os como incursos no artigo 251, combinado com o artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar (Robson, Alessandro, Antônio e Manoelito); e artigo 332 do Código Penal Militar (Robson), por terem, em tese, praticado os fatos descritos na denúncia.
Constam nos autos do Inquérito Policial Militar:
Ev. 01 - Doc. 01: Portaria, de 20 de fevereiro de 2019, do Comandante do 4º Distrito Naval determinando a instauração de IPM (fl. 01); Portaria, de 07 de janeiro de 2019, do Comandante do 4º Distrito Naval determinando a instauração de Sindicância (fl. 11); Mensagem Eletrônica, de 03 de janeiro de 2019, ao Comando do 4º Distrito Naval e a Procuradoria da Justiça Militar em Belém relatando "apropriação indevida de dinheiro público" (fl. 15); Ordem de Serviço nº 02/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 02 de janeiro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 29/35);
Ev. 01 - Doc. 02: Ordem de Serviço nº 28/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 09 de fevereiro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/05); Ordem de Serviço nº 39/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 05 de março de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 07/12); Ordem de Serviço nº 56/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 06 de abril de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 13/20); Ordem de Serviço nº 38/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 05 de março de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 21/23);
Ev. 01 - Doc. 03: Ordem de Serviço nº 74/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 08 de maio de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/07); Ordem de Serviço nº 103/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 04 de junho de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 09/18);
Ev. 01 - Doc. 04: Ordem de Serviço nº 120/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 04 de junho de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/12); Ordem de Serviço nº 146/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 07 de agosto de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 13/23);
Ev. 01 - Doc. 05: Ordem de Serviço nº 162/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 05 de setembro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/12); Ordem de Serviço nº 180/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 05 de outubro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 13/24);
Ev. 01 - Doc. 06: Ordem de Serviço nº 200/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 1º de novembro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/10); Ordem de Serviço nº 218/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 04 de dezembro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 11/23);
Ev. 01 - Doc. 07: Ordem de Serviço nº 02/2019 da Capitania Fluvial de Santarém, de 03 de janeiro de 2019, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/11);
Ev. 01 - Doc. 09: Rotina de Serviço de 11 de julho de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 09/15); Rotina de Serviço de 10 de agosto de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 17/25); Rotina de Serviço de 12 de setembro de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 27/31); Rotina de Serviço de 09 de outubro de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 33/39);
Ev. 01 - Doc. 10: Rotina de Serviço de 10 de novembro de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 101/09); Rotina de Serviço de 07 de dezembro de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 11/17);
Ev. 01 - Doc. 11: Ata Extraordinária nº 02 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a janeiro de 2018 (fls. 09/11); Ata nº 03 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a janeiro de 2018 (fls. 12/16 e Doc. 12);
Ev. 01 - Doc. 13: Ata nº 04 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a fevereiro de 2018 (fls. 01/07); Ata nº 05- Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a março de 2018 (fls. 08/13 e Doc. 14);
Ev. 01 - Doc. 15: Ata nº 06 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a abril de 2018 (fls. 01/09); Ata nº 07 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a maio de 2018 (fl. 10 e Doc. 16 - fls. 01/08);
Ev. 01 - Doc. 16: Ata nº 08 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a junho de 2018 (fls. 09/11 e Doc. 17);
Ev. 01 - Doc. 18: Ata nº 09 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a julho de 2018 (fls. 01/08); Ata nº 10 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a agosto de 2018 (fls. 09/11 e Doc. 19 - fls. 01/04);
Ev. 01 - Doc. 19: Ata nº 11 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a setembro de 2018 (fls. 06/13);
Ev. 01 - Doc. 20: Ata nº 12 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente à outubro de 2018 (fls. 01/08); Ata nº 13 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a novembro de 2018 (fls. 09/11 e Doc. 21);
Ev. 01 - Doc. 22: Ata nº 01 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a janeiro de 2019 (fls. 01/08);
Ev. 01 - Doc. 25: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 08 a 14 de janeiro de 2018 (fls. 06/09); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 15 a 22 e janeiro de 2018 (fls. 10/12); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 22 a 24 de janeiro de 2018 (fl. 13); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 05 a 12 de janeiro de 2018 (fls. 14 e Doc. 26 - fls. 01/02);
Ev. 01 - Doc. 26: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 12 a 18 de fevereiro de 2018 (fls. 03/05);
Ev. 01 - Doc. 27: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 19 a 26 de fevereiro de 2018 (fls. 01/06); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 26 de fevereiro de 2018 (fl. 07 e Doc. 28 - fls. 01/03);
Ev. 01 - Doc. 28: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 08 a 15 de fevereiro de 2018 (fls. 04/08); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 08 a 09 de fevereiro de 2018 (fl. 08 e Doc. 29 - fl. 01);
Ev. 01 - Doc. 29: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 05 a 13 de março de 2018 (fls. 02/07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 05 a 12 de março de 2018 (fls. 08/09 e Doc. 30 - fls. 01/02);
Ev. 01 - Doc. 30: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 12 a 19 de março de 2018 (fls. 03/07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 19 a 26 de março de 2018 (fls. 09/11 e Doc. 31);
Ev. 01 - Doc. 32: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 26 de março a 02 de abril de 2018 (fls. 01/05); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 11 a 17 de março de 2018 (fl. 07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 26 a 28 de março de 2018 (fls. 09/13); Relatório de Fim de Comissão - inspeção fluvial de 04 a 05 de abril de 2018 (fl. 15 e Doc. 33 - fls. 01/03)
Ev. 01 - Doc. 34: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 16 a 23 de abril de 2018 (fls. 02/04);
Ev. 01 - Doc. 35: Relatório de Fim de Comissão - realização de curso - 16 a 30 de abril de 2018 (e Doc. 36 - fls. 01/03);
Ev. 01 - Doc. 36: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 30 de abril a 07 de maio de 2018 (fls. 04/07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 07 a 14 de maio de 2018 (fl. 08 e Doc. 37 - fls. 01/02);
Ev. 01 - Doc. 37: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 14 a 21 de maio de 2018 (fls. 04/07);
Ev. 01 - Doc. 38: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 21 a 28 de maio de 2018 (fls. 01/04); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização de obras de 08 a 10 de maio de 2018 (fls. 05/07); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização de obras de 28 a 29 de maio de 2018 (fl. 08 e Doc. 39 - fls. 01/03);
Ev. 01 - Doc. 39: Relatório de Fim de Comissão - fiscalização de obras de 04 a 06 de maio de 2018 (fls. 04/06);
Ev. 02 - Doc. 01: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 04 a 11 de junho de 2018 (fls. 01/04); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 11 a 18 de maio de 2018 (fls. 05/07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 18 a 25 de junho de 2018 (fls. 09/14); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 25 de junho a 02 de julho de 2018 (fls. 15/17); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização de obras de 06 a 08 de junho de 2018 (fl.19); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 08 a 10 de junho de 2018 (fls. 21/22); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 13 a 16 de junho de 2018 (fls. 23/24);
Ev. 02 - Doc. 02: Relatório de Fim de Comissão - realização de curso de formação - de 18 de junho a 02 de julho de 2018 (fls. 01/07); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização de obras - de 20 a 22 de junho de 2018 (fls. 09/10); Relatório de Fim de Comissão - intensificar as AFTA e palestras de segurança do tráfego aquaviário - de 26 de junho a 03 de julho de 2018 (fls. 11/12); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval - de 24 a 28 de junho de 2018 (fl. 13); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 02 a 09 de julho de 2018 (fls. 15/17); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 02 a 09 de julho de 2018 (fls. 19/22);
Ev. 02 - Doc. 03: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 16 a 23 de julho de 2018 (fls. 01/05); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 23 a 30 de julho de 2018 (fls. 07/08); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 07 a 09 de julho de 2018 (fls. 11/15); Relatório de Fim de Comissão - realização de curso de 09 a16 de julho de 2018 (fls. 17/20);
Ev. 02 - Doc. 04 - Relatório de Fim de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 16 a 23 de junho de 2018 (fls. 01/05); Relatório de Fim de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 23 de julho a 02 de agosto de 2018 (fls. 07/11); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 30 de julho a 06 de agosto de 2018 (fls. 13/15); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 06 a 13 de agosto de 2018 (fls. 17/19); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 13 a 20 de julho de 2018 (fls. 21/23); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 20 a 27 de agosto de 2018 (fls. 25/28);
Ev. 02 - Doc. 05: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 27 de agosto a 03 de setembro de 2018 (fls. 01/04); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização em obras - 1º a 03 de agosto de 2018 (fls. 05/06); Relatório de Fim de Comissão - vistoria em obras (fls. 07/09); Relatório de Final de Comissão - participação em reunião - 07 a 09 de agosto de 2018 (fls. 11); Relatório de Fim de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 13 a 20 de agosto de 2018 (fls. 13/16); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval - de 20 a 27 de agosto de 2018 (fls. 17/22); Relatório de Fim de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 27 de agosto a 03 de setembro de 2018 (fls. 23/31);
Ev. 02 - Doc. 06: Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 18 a 20 de agosto de 2018 (fls. 01/02); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 03 a 10 de setembro de 2018 (fls. 03/06); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 10 a 17 de setembro de 2018 (fls. 07/10); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 17 a 24 de setembro de 2018 (fls. 11/14); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 24 de setembro a 1º de outubro de 2018 (fls. 15/19);
Ev. 02 - Doc. 07: Relatório de Fim de Comissão - diligências impostas pelo Tribunal Marítimo - de 13 a 17 de setembro de 2018 (fls. 01/02); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 19 a 24 de setembro de 2018 (fls. 03/05); Relatório de Fim de Omissão - coordenar e controlar fainas de assistência e salvamento - de 17 a 30 de setembro de 2018 (fls. 07/10); Relatório de Fim de Comissão - diligências impostas pelo Tribunal Marítimo - de 28 de setembro a 02 de outubro de 2018 (fl. 11); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização do tráfego aquaviário - de 1º a 08 de outubro de 2018 (fls. 13/17); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização do tráfego aquaviário - de 08 a 15 de outubro de 2018 (fls. 17/18); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização do tráfego aquaviário - de 15 a 22 de outubro de 2018 (fls. 19/21);
Ev. 02 - Doc. 08: Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 22 a 29 de outubro de 2018 (fls. 01/05); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 29 de outubro a 05 de novembro de 2018 (fls. 05/07); Relatório de Fim de Comissão - Curso de Formação de Aquaviários - de 15 a 22 de outubro de 2018 (fls. 09/15); Relatório de Fim de Comissão - Curso de Formação de Aquaviários - de 22 a 29 de outubro de 2018 (fls. 15/17); Relatório de Fim de Comissão - Curso de Formação de Aquaviários - de 19 de outubro a 15 de novembro de 2018 (fls. 19/23);
Ev. 02 - Doc. 09: Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização de Obras - de 15 a 20 de outubro de 2018 (fls. 01/03); Relatório de Fim de Comissão - Coordenar e controlar a faina de assistência e salvamento - de 16 de outubro a 03 de novembro de 2018 (fls. 05/06); Relatório de Fim de Comissão - Acompanhamento de Vista Técnica - de 17 de outubro de 2018 (fls. 07/08); Relatório de Fiscalização
in loco
na empresa Cargill Agrícola S/A (fls. 10/11); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 23 a 26 de outubro de 2018 (fls. 13/14); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do tráfico aquaviário - de 15 a 12 de novembro de 2018 (fls. 15/18); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do tráfico aquaviário - de 12 a 19 de novembro de 2018 (fls. 19/23);
Ev. 02 - Doc. 10: Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 19 a 26 de novembro de 2018 (fls. 01/03); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 26 de novembro a 03 de dezembro de 2018 (fls. 05/07); Relatório de Fim de Comissão - Palestras - 06 e 08 de novembro de 2018 (fls. 09/10 e 11); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização de Obras - de 12 a 26 novembro de 2018 (fls. 13/15); Relatório de Final de Comissão - acompanhar a auditoria - de 19 a 23 de novembro de 2018 (fls. 17/20);
Ev. 02 - Doc. 11: Relatório de Fim de Comissão - Aplicação de Prova - de 22 a 23 de novembro de 2018 (fl. 01); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 14 de novembro de 2018 (fls. 03/04); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 26 de novembro a 07 de dezembro de 2018 (fls. 05/08); Relatório de Fim de Comissão - Aplicação de Prova - de 09 a 30 de novembro de 2018 (fl. 09); Relatório de Fim de Comissão - Palestra - de 30 de novembro de 2018 (fl. 11); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 03 a 10 de dezembro de 2018 (fls. 13/16); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 10 a 17 de dezembro de 2018 (fls. 17/20 e 21/25); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 24 a 31 de dezembro de 2018 (fls. 27/30); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 31 de dezembro de 2018 a 07 de janeiro de 2019 (fls. 31/34 e Doc. 12 - fl. 01);
Ev. 02 - Doc. 12: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 02/2018, nº 03/2018, nº 04/2018, nº 05/2018, nº 06/2018, nº 07/2018, nº 08/2018, nº 09/2018, nº 10/2018, nº 11/2018 e nº 12/2018 (fls. 03, 05, 07/09, 11/12, 13/14, 15, 17/18, 19/21, 23, 25, 27 e 29/10);
Ev. 02 - Doc. 13: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 13/2018, 15/2018, 16/2018, 17/2018, 18/2018 e 19/2018 (fls. 01/05, 09/13, 15/17, 19, 21, 23 e 25);
Ev. 02 - Doc. 14: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 20/2018, 21/2018, 22/2018, 23/2018, 24/2018, 25/2018, 26/2018, 27/2018, 28/2018, 29/2018, 30/2018, 31/2018 e 32/2018 e 33/2018 (fls. 01/05, 07, 08, 09, 11, 13/14, 15, 17, 19, 21/23, 25, 27/29, 31/33 e 35);
Ev. 02 - Doc. 15: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 33/2018, 34/2018, 35/2018, 36/2017, 37/2018, 38/2018, 39/2018, 40/2018, 41/2018 e 42/2018 (fls. 01, 03, 05/11, 13, 15/18, 19, 21/22, 23, 25/26, 27 e 29/33);
Ev. 02 - Doc. 16: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 43/2018, 44/2018, 45/2018, 46/208, 47/2018, 49/2018, 50/2018, 51/2018, 52/2018, 53/2018, 54/2018, 55/2018 e a 54A/2018 (01/05, 07, 09, 11, 13/15, 17, 19, 21, 23, 25, 27/18, 29/30, 31 e 33);
Ev. 02 - Doc. 17: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 55/2018, 56/2018, 57/2018, 58/2018, 59/2018 (fls. 01/02, 03/04, 05/06, 07/08 e 09/10); Relatório e Solução de Sindicância (fls. 13/21 e 23);
Ev. 02 - Doc. 19: Relatório de Final de Comissão - Fiscalização de Tráfego Aquaviário - de 28 de maio a 04 de junho de 2018 (fls. 01/05);
Ev. 02 - Doc. 20: Comunicação Interna datada de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação de Relatório de Final de Comissão - 12 a 19 de fevereiro de 2018 e os Relatórios respectivos (fls. 01, 03/07 e 09/13); Ordem de Movimentação Simplificada nº 03/2018 (fls. 15/19);
Ev. 02 - Doc. 21: Pareceres de Análise de Contas Inicial - Capitania Fluvial de Santarém - janeiro/2018 e abril/2018 (fls. 01 e 03); Comunicação Interna de 25 de fevereiro de 2019 do Fiel de Pagamento (Sub. Manoelito Souza Santos Júnior) ao Capitão dos Portos solicitando revisão de todos os Relatórios de Fim de Comissão de 2018 (fl. 05); Relatório de Final de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 23 de julho a 02 de agosto de 2018 (fls. 11/17);
Ev. 02 - Doc. 22: Relatório de Final de Comissão - acompanhar auditoria - de 04 a 05 de abril de 2018 (fls. 01/07); Relatório de Final de Comissão - fiscalização de tráfego aquaviário - de 09 a 16 de abril de 2018 (fls. 09/15); Relatório de Final de Comissão - fiscalização de tráfego aquaviário - de 23 a 30 de abril de 2018 (fls. 17/23);
Ev. 02 - Doc. 23: Mensagem solicitando alteração em OMS nº 52/2017 e 01/2018 (fl. 08);
Ev. 02 - Doc. 24: Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (16 a 19 de abril de 2018) - referência OMS nº 13/2018 (fl. 08); Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (08 a 09 de maio de 2018) - referência OMS nº 15/2018 (fl. 15) ;
Ev. 02 - Doc. 26: Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (12 e 13 de junho de 2018) - referência OMS nº 20/2018 (fl. 07);
Ev. 02 - Doc. 28: Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (11 e 12 de setembro de 2018) - referência OMS nº 36/2018 (fl. 15); Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (09 e 10 de outubro de 2018) - referência OMS nº 42/2018 (fl. 25);
Ev. 02 - Doc. 29: Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (10 e 17 de dezembro de 2018) - referência OMS nº 56/2018 (fl. 19);
Ev. 02 - Doc. 30: Prints de tela (fotografia e detalhes) (fls. 10/11);
Ev. 02 - Doc. 31: Cópias de Livro de Passagem de Serviço do Pontão Felipe Souza - 1º de janeiro a 19 de março de 2018 (fls. 01/22) e de 26 de março a 02 de abril de 2018 (fls. 23/24); Doc. 32 (02 de abril a 18 de agosto de 2018); Doc. 33 (junho a outubro de 2018): Doc. 34 (05 de novembro a 10 de dezembro de 2018); Doc. 35 (10 de dezembro de 2018 a 07 de janeiro de 2019);
Ev. 03 - Doc. 01: Detalhes de Serviço: de 26 de março a 02 de abril (fl. 01); 02 a 09 de abril de 2018 (fl. 02); 07 a 14 de maio de 2018 (fl. 03); de 11 a 18 de junho de 2018 (fl. 04); de 18 a 25 de junho de 2018 (fl. 05); de 25 de junho a 02 de julho de 2018 (fl. 06); de 02 a 09 de julho de 2018 (fls. 07/08); de 16 a 22 de julho de 2018 (fl. 09); de 23 a 28 de julho de 2018 (fl. 10); de 12 a 19 de novembro de 2018 (fl. 11); de 17 de 24 de dezembro de 2018 (fl. 12);
Ev. 03 - Doc. 02: Ordem Interna nº 20-01B de 20 de maio de 2 015 sobre Comissão de Inspeção Naval (fls. 15/32);
Ev. 03 - Doc. 06: Ordem de Serviço nº 234/2018 de 19 de dezembro de 2018 acerca de pagamento de pessoal militar (fls. 02/03); Ordem de Serviço nº 06/2019 de 09 de janeiro de 2019 sobre o cancelamento na OS nº 234/2018 (fl. 12);
Ev. 03 - Doc. 12: Relatório e Solução do IPM (fls. 01/15 e 16);
Ev. 24 - O Órgão Ministerial requereu diligências complementares, as quais foram acostadas nos Evs. 47 e 53;
Ev. 53 - Doc. 03: Laudo de Exame Pericial (análise dos documentos referentes a movimentação financeira relativo ao pagamento de valores a oficial superior);
Ev. 123 - O
Parquet
Militar requereu diligências complementares;
Ev. 167 - Documentação juntada pela Defesa de
Alessandro de Mattos Ribeiro
;
Evs. 179 e 180 - Em 04 de abril de 2022, o Órgão Ministerial requereu o arquivamento parcial e solicitou diligências complementares;
Ev. 183 - Por decisão de 09 de abril de 2022, foi determinado o arquivamento parcial do IPM (objeto 1 - permissão que militares de serviço se ausentassem do local para a realização de atividades administrativas e que pernoitassem em casa, sem prejuízo de pagamento; e objeto 2 - fraude documental praticada em dezembro de 2018 como meio para pagamento vantagens financeiras por atividades/viagens não realizadas pelo então Comandante da CFS e outros Oficiais);
Ev. 209 - A Unidade Militar remeteu termos de interrogatórios e de inquirições solicitados;
Ev. 229 - Em 24 de outubro de 2022, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia, sendo recebida por decisão de 03 de novembro de 2022 (Ev. 231).
Constam dos autos principais
:
Ev. 01 - Doc. 01: Denúncia ofertada pelo
Parquet
Militar da Procuradoria de Belém/PA; Doc. 02: Decisão de recebimento pelo Juízo da 8ª CJM (Ev. 01 - Doc. 02);
Ev. 16 - Procuração outorgando poderes ao Dr. Dalton Rodrigo Almeida de Oliveira (
Manoelito Souza Santos Junior
);
Ev. 18 - Doc. 03: Mandado de Citação de Antônio Reis Martins Filho devidamente cumprido em 11 de janeiro de 2023;
Ev. 27 - Doc. 13: Mandado de Citação de
Alessandro de Mattos Ribeiro
devidamente cumprido em 28 de fevereiro de 2023;
Ev. 35 - Doc. 04: Mandado de Citação de Manoelito Souza Santos Júnior devidamente cumprido em 30 de maio de 2023;
Ev. 36 - Resposta à Acusação de Manoelito Souza Santos Júnior; argumento a Defesa que o réu era o Fiel de Pagamento da OM e foi determinado por seu superior que elaborasse ordem de pagamento para implementar direitos pecuniários para o CMG Robson, CT Alessandro e Sub. Antônio, quais sejam diárias que não faziam jus, pelo que foi coagido para realizar tal tarefa, assim não pode ele coautor de crime, mas, sim vítima de ameaças e chantagens; requereu, ao final, a absolvição sumária do referido acusado e, em caso de condenação, a atenuação da pena;
Ev. 38 - A Defensoria Pública da União, representando Alessandro de Mattos e Antônio Reis, apresentou Resposta à Acusação;
Ev. 39 - Doc. 01: A Defesa de Robson Ferreira, Alessandro de Mattos e Antônio Reis, apresentou Resposta à Acusação, indicou testemunhas e requereu o desentranhamento da Petição constante no Ev. 38. Requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa quanto ao estelionato e ao abuso de autoridade, a absolvição sumária dos réus, por ausência de tipicidade ou rejeição da denúncia e, numa eventual condenação que o crime de abuso de confiança seja absorvido pelo estelionato. Alegou que a denúncia baseia-se numa única prova, qual seja, a delação do corréu, inexistindo qualquer outro respaldo probatório nos autos; que o Sub. Júnior mudou, de forma repentina, sua versão, sendo suas alegações falaciosas; que as acusações foram baseadas em conjecturas; que o Comandante Ferreira, ao perceber a ausência de registro de tempo de embargue entre outubro e dezembro/2018, determinou ao CT Mattos e ao Sub. Júnior averiguassem a situação para verificar a existência de falhas no cômputo dos dias de mar, o que restou demonstrado e quando o Sub. Júnior apresentou Ordem de Serviço para assinatura, o CF Ferreira presumiu que era o acerto das comissões realizadas e não computadas, não havendo a participação do CT Mattos nesse evento; que o Sub. Reis apenas transmitiu a mensagem, não era sua atribuição analisar o conteúdo. Prosseguindo lembrou a inexistência de prejuízo à administração militar; que o IPM foi instaurado para apurar ato administrativo cancelado, portando não chegou a produzir efeitos jurídicos;
Ev. 39 - Doc. 02; Ev. 42 - Docs. 02/03: Procuração outorgando poderes à Drª. Syanene Lima Teixeira, Dr. Miria Renessia de Jesus Araújo e Drª Cinthia Cristiane Coelho (
Robson Ferreira Carneiro
,
Alessandro de Mattos Ribeiro
e Antônio Reis Martins Filho). Substabelecimento, com reserva de poderes, a Drª Lilian Ermiane Aparecida Pereira Maués (Ev. 66 - Doc. 01);
Ev. 141 - A Secretaria Judiciária do Superior Tribunal Militar informou que, em 07 de maio de 2024, transitou em julgado Acórdão lavrado no Desaforamento nº 7000707-50.2023.7.01.0000, remetendo o feito a este Juízo, diante da impossibilidade de compor o Conselho Especial de Justiça na 8ª CJM;
Ev. 169 - Foi designado o dia 03 de dezembro de 2024 para fins de audiência de instrução;
Evs. 186 e 188 - A Defesa de Robson, Alessandro e Antônio requereu a realização da audiência de forma híbrida, o que foi deferido;
Ev. 202 - A Defesa de Manoelito apresentou rol de testemunhas; a Defesa dos demais réus manifestaram-se pelo indeferimento do rol apresentado (Ev. 207), sendo este pedido indeferido (Ev. 210);
Ev. 217 - Registro audiovisual de audiência realizada (03.12.24);
Ev. 221 - Na data da audiência, o Conselho Especial de Justiça para a Marinha, por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição sumária do acusado Suboficial
Manoelito Souza Santos Junior
e, pelo prosseguimento do feito em relação aos demais acusados; em seguida, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público Militar e pela Defesa; após, réus qualificados e interrogados; no final, foi determinada vista às Partes para fins do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar;
Ev. 222 - Certidão de sorteio e compromisso do Conselho Especial de Justiça;
Ev. 226 - Decisão de indeferimento da Resposta à Acusação dos acusados Robson Ferreira Carneiro, Alessandro de Mattos Ribeiro e Antônio Reis Martins Filho;
Ev. 233 - Sentença de absolvição sumária do acusado Suboficial
Manoelito Souza Santos Junior
; certidão de trânsito em julgado da sentença (Ev. 236);
Ev. 241 - Requerimento de substituição de membro do Conselho Especial de Justiça para a Marinha (Contra Almirante João Candido Marques Dias) (indeferimento - Ev. 249);
Ev. 244 - Ministério Público Militar requereu diligências, as quais foram deferida (Ev. 249);
Ev. 268 - O Instituto de Identificação Félix Pacheco informou que não foi localizado registro referente a
Alessandro de Mattos Ribeiro
;
Ev. 276 - Doc. 02: Capitania Fluvial de Santarém respondeu às diligências requeridas pelo Ministério Público Militar; Doc. 03: Ordem Interna nº 02-15D da Capitania Fluvial de Santarém (fls. 01/09), Lista de Assuntos para Distribuição de Documentos e Mensagens (fls. 11/13); Doc. 04: Ordem Interna nº 02-15E da Capitania Fluvial de Santarém (fls. 01/09), Lista de Assuntos para Distribuição de Documentos e Mensagens (fls. 11/13), Modelos de Mensagens para Inoperância do Circuito 102 (RECIM) (fl. 15); Doc. 05: Ordem de Serviço nº 234/2028 da Capitania Fluvial de Santarém; Doc. 06: Ordem de Movimento Simplificada CFS nº 28/2018; Doc. 07: Ordem de Movimento Simplificada CFS nº 31/2018 313.1.2; Doc. 08: Ordem de Movimento Simplificada CFS nº 36/2018 313.1.2; Doc. 09: Expediente a transmitir - Arquivado - Capitania dos Portos em Santarém para Comando do 4º Distrito Naval; Doc. 10 - Rotina R-291102Z/DEZ/2018 Capitania dos Portos em Santarém (fls. 01/02); Doc. 11 - Cômputo de Registro de Tempos; Doc. 12 - Pagamento de Exercícios Anteriores;
Ev. 279 - Doc. 02: Capitania Fluvial de Santarém respondeu diligências requeridas pela Defesa, Doc. 03: Ordem de Serviço nº 218/2018; Doc. 04: Ordem de Serviço nº 219/2018; Doc. 05: Ordem de Serviço nº 220/2018; Doc. 06: Ordem de Serviço nº 221/2018, Doc. 07: Ordem de Serviço nº 222/2018; Doc. 08: Ordem de Serviço nº 234/2018;
Ev. 289 - Comando do 4º Distrito Naval remeteu diligências requeridas pela Defesa; Doc. 02: Informação sobre emissão das Ordens de Serviços nºs 218 a 222 e 234: Docs. 03/05 - Fichas Financeiras de
Robson Ferreira Carneiro
,
Antonio Reis Martins Filho
e
Alessandro de Mattos Ribeiro
; Doc. 06: Ordem de Serviço nº 200/2018, Doc. 07: Ordem de Serviço nº 06/2019 (fl. 02), Ordem de Serviço nº 234/2018 (fls. 04/05);
Ev. 290 - Docs. 02/03 e 06: Fichas Financeiras; Doc. 05: Ordem de Serviço nº 200/2018; Doc. 07: Centro de Intendência da Marinha em Belém prestando informações;
Evs. 299 - Doc. 02, 313 e 324: Folha de Antecedentes Criminais de Antônio Reis Martins Filho (fl. 03);
Alessandro de Mattos Ribeiro
e
Robson Ferreira Carneiro
;
Ev. 338 - Doc. 02: Capitania Fluvial de Santarém respondeu diligências requeridas; Docs. 03/04: Relatório de confirmação de entrega e aviso de recebimento da Ordem de Serviço nº 234/2018;
Ev. 346 - Requerimento de substituição de membro do Conselho Especial de Justiça para a Marinha (Capitão de Mar e Guerra Geraldo Leonel Leite Junior) (deferimento - Ev. 348), sendo sorteado novo membro para o Colegiado (Capitão de Mar e Guerra Ana Lúcia Botelho Guimarães Arêas) (Ev. 364); o Comando do 1º Distrito Naval informou que a militar fora licenciada do serviço ativo (Ev. 368); pelo que foi determinada a substituição (Ev. 373); sorteio de novo membro do Escabinato (Capitão de Mar e Guerra José Silvio Fonseca Tavares Júnior) (Ev. 403);
Evs. 367 e 381 - Em Alegações Escritas, o Ministério Público Militar e a Defesa pugnaram pela absolvição;
Ev. 385 - Processo devidamente instruído, foi designado o dia 14 de julho de 2025 para fins de julgamento;
Ev. 410 - Certidão de compromisso do Conselho Especial de Justiça;
Na data designada, presentes as Partes, foi dispensado o que determina o artigo 432 do Código de Processo Penal Militar.
Em debates, o Ministério Público Militar e Defesa ratificaram os termos de suas Alegações Escritas
As Partes, em sustentação oral, ratificaram os termos das alegações escritas.
Passou o Órgão Julgador a deliberar em sessão pública.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o Capitão de Mar e Guerra
ROBSON FERREIRA CARNEIRO
, Capitão de Corveta
ALESSANDRO DE MATTOS RIBEIRO
, Suboficial
ANTONIO REIS MARTINS FILHO
e
Suboficial da Marinha
MANOELITO SOUZA SANTOS JUNIOR
pela prática, em tese, do crime de estelionato na forma tentada (Robson, Alessandro, Antônio e Manoelito); e, em relação a Robson, por abuso de confiança ou boa-fé.
O artigo 251 do Código Penal Militar tem como elemento subjetivo do tipo o ânimo, principalmente, na fraude com o intuito de lucro. Pune-se, por conseguinte, o crime de estelionato quando demonstrados os seguintes requisitos citados do tipo objetivo, quais sejam: a fraude e a vantagem ilícita, com o prejuízo alheio que se perfectibiliza a partir da obtenção indevida do referido ganho por meio do ardil, que pode consistir em qualquer recurso capaz de ludibriar o indivíduo alvo.
O tipo previsto no artigo 332 do Código Penal Militar trata de abuso de confiança ou boa fé que é um delito que protege a ordem administrativa e a moralidade na administração militar.
Inicialmente, devemos ressaltar que, em 03 de dezembro de 2024, o acusado
MANOELITO SOUZA SANTOS JUNIOR
foi absolvido sumariamente (Ev. 233) .
Pontue-se, ainda, que a denúncia foi recebida por decisão de 03 de novembro de 2022 da Auditoria da 8ª CJM (Ev. 231 - IPM), sendo o feito remetido a este Juízo, em razão do Desaforamento nº 7000707-50.2023.7.01.0000, em 07 de maio de 2024 (Ev. 141).
Passamos a analisar os autos quanto aos demais acusados.
Ao término da instrução criminal, restou plenamente demonstrada a improcedência da ação penal.
Interrogados, em Juízo, os réus:
Suboficial (reserva)
Antonio Reis Martins Filho
: que a acusação é falsa; que nada contra as testemunhas; que não respondeu a inquérito; que, à época dos fatos, em 2018, era encarregado do corpo de atendimento ao público, foi encarregado do setor de inquérito para acidentes em face da navegação, instrutor de navegação e algumas outras mais; que fez as viagens; que as comissões são especificamente da Ordem de Serviço, foi em relação à reflutuação da lancha Veloz que naufragou em Santarém e, todo dia, por determinação do 4º Distrito Naval, iam ao local; que não foram 20 dias, mas 4 meses que a lancha Veloz ficou naufragada; que todo dia tinha equipe da inspeção naval na localização onde se presumia que a lancha estava e tinha a determinação de não deixar a empresa proprietária da lancha Veloz fazer a reflutuação dela; que a reflutuação é um procedimento muito bem elaborado e não apenas suspender a lancha; que o interrogando participou de quase todas as idas das lanchas flexboat, Tucunaré e a ADSUMUS; que chegou ao conhecimento do Almirante que a empresa que era dona da embarcação queria fazer o reflutuamento sem apresentar um plano; que não faziam busca de corpos ou busca pela lancha porque pelo tempo de 2/3 meses não teria sobreviventes, mas a preocupação era de não deixar a empresa fazer a reflutuação da embarcação de forma aleatória; que foram vários dias nessa missão e não era apenas o interrogando com os outros acusados, havia mais gente; que sempre navegava com os outros acusados; que o Suboficial Manoelito também participou e o interrogando estava estranhando; que as alterações que o Suboficial Manoelito relatou não existiram porque, dentro da lancha, não iam só 4 militares e, às vezes, não ia só uma embarcação porque essas embarcações ficam atreladas à orla; que o acusado Robson participou de quase todas as missões; que a missão era designada, faziam o patrulhamento na área para que não houvesse a possibilidade da reflutuação; que o acusado Robson era conhecido como Capitão do macacão azul que é o uniforme operativo; que participou de muitas missão, quase todas e o acusado Robson participava junto; que transmitiu, pelo sistema, a mensagem para constar os nomes dos militares nas OMS 28, 31 e 36 (Ordem de Movimentação Simplificada); que o problema já estava resolvido; que a mensagem era um documento formal, legal e autorizado; que a OMS dá direito a contar dias de navegação; que existem os dois documentos, a mensagem e a ordem de serviço; que só ficou sabendo da OS 234 após o IPM quando estava em Belém; que transmitiu a mensagem do dia 29 de dezembro quando estava de serviço; que, como operador, só vê nomes e números; que, até o dia 29, quando a mensagem chegou, não estava sabendo de Ordem de Serviço; que, quando a mensagem entra no sistema, não precisa fazer mais nada; que a origem da mensagem foi o CT 311, que é o pagamento, o Suboficial Junior; que, uma das funções que exercia na Capitania, era de encarregado de operações; que a mensagem foi autorizada; que a mensagem foi cancelada no dia 09 de janeiro para ser averiguada; que teria direito aos valores navegados; que ainda tem direito aos valores dos dias navegados, mas não pediu. Às perguntas do Ministério Público Militar, informou: que a missão aconteceu em junho, agosto e setembro; que eram missões que geravam um valor pecuniário para quem participava; que não tinha o controle do que recebia porque muitas vezes ia para a orla, saia e entrava em outra missão; que levavam 40 minutos para se deslocarem para onde a lancha Veloz estava; que o problema não era o deslocamento, mas, sim, a vigilância constante que tinha que fazer; que o acusado Robson ficava na missão patrulhando; que não sabe quantos dias correspondem ao valor recebido. Às perguntas da Defesa, informou: que, quando transmitia a mensagem, não analisava o conteúdo; que havia uma demora no lançamento dos termos de viagem e aconteceu com o interrogando; que a demora no lançamento dos termos de viagem não trouxe a satisfação pessoal e até hoje tem termo de viagens que não foi lançado; que a origem da mensagem foi o CP 311, o fiscal de pagamento; que o origem da mensagem é responsável por quase tudo, pelo texto, trâmite, sigilo (Ev. 217 - Docs. 15/16).
Capitão de Corveta (reserva)
Alessandro De Mattos Ribeiro
: que a acusação é falsa; que nunca respondeu a processo; que não tem nada contra as testemunhas; que, à época dos fatos, em 2018, exercia a função de encarregado da divisão de segurança; que navegou por várias vezes na lancha juntamente com o Capitão dos Portos e outros militares; que especificamente a Ordem de Serviço 234 está totalmente errada porque nela não foi feito o trâmite correto; que o responsável por fazer a alteração na OMS é o CFS 21 que é a seção de inspeção naval subordinada ao interrogando; que a seção era responsável de fazer essa alteração na OMS e não fez; que não determinou que a alteração fosse feita; que a alteração na OMS deveria ser feita pelo seu subordinado Suboficial Jonas, testemunha, para encaminhar ao Suboficial Junior, fiel de pagamento; que era para ser feita a alteração pelo interrogando, para depois ir para o Suboficial Junior confeccionar a ordem de serviço e pagamentos; que, antes de navegar, precisa haver uma ordem de movimento designando a missão, os militares; que o interrogando é quem elaborava a OMS e Capitão dos Portos assinava; que a ordem de movimento simplificado define a missão, o local, a lancha e os militares designados; que, após a elaboração e assinatura, vão os militares designados para a missão e sem a OMS não se pode iniciar a missão; que a ordem de movimento é o fato gerador para a pecúnia; que, quem vai ou já foi à missão, tem direito a pecúnia; que o Suboficial Junior só poderia fazer a sua parte mediante a parte do interrogando feita; que, ao fim de cada missão, há o relatório de fim de comissão que não é fato gerador de pecúnia; que, dos militares que cumpriram a missão, o inspetor naval chefe é quem vai relatar o que foi feito, quem foram os militares designados de acordo com a OMS, se todos os militares cumpriram a missão, se algum saiu no meio do caminho, se ninguém voltou e se todos terminaram a viagem; que o relatório de fim de comissão é encaminhado à sua divisão e, mediante o exposto, o interrogando verifica o que aconteceu durante aquela missão; que essa verificação é feita para constatar se as informações estão coincidindo; que a Ordem de Movimento ia para o Suboficial Junior processar a pecúnia; que o Suboficial Junior recebeu a determinação de verificar as viagens talvez não computadas, mas se “embaralhou” e inseriu ordens de movimento de viagens retrógradas para inclui-los nesses possíveis três meses de reflutuação da lancha; que o interrogando quem deveria elaborar a ordem e mostrar ao Suboficial Junior os dias que deveria incluir o interrogando, o acusado Robson e outros militares nas missões incorretas; que o interrogando deveria elaborar as ordens de movimento, mas não havia tempo hábil para fazer; que o relatório do fim de comissão passa pelo interrogando para conferir; que os relatórios ficam arquivados; que o Capitão dos Portos toma conhecimento do relatório do fim de comissão e vai para o Distrito Naval informar as ações; que o relatório não, mas a OMS é o fato gerador da pecúnia; que o relatório é apenas um complemento afirmando o que foi feito na missão; que encaminha a OMS para o acusado Robson autorizar e também vai para o Distrito, a fim de informar as ações para transparência; que o agente fiscal não tem atribuição, mas administrativamente olha a OMS; que a ordem de serviço de pagamento é verificada pelo agente fiscal; que a ordem de serviço de pagamento vai junto com a OMS; que outro setor, independente do interrogando, elabora a ordem de serviço para pagamento e após passa pelo agente fiscal; que, em 29 de dezembro, houve alterações na OMS que incluiu os quatro acusados; que a mensagem não se faz necessária para se pagar, apenas a ordem de serviço era o suficiente para gerar pagamento; que a ordem de serviço foi enviada pelo fiel de pagamento assinada pelo acusado Robson; que a ordem de serviço não precisava necessariamente passar pelo agente fiscal, mas seria de bom grado que fosse; que foi até a sala quando chamado pelo acusado Robson; que o acusado Robson queria que o interrogando afirmasse questões relacionadas à lancha Veloz; que o ajudante já estava junto ao acusado Robson quando chegou à sala; que, ao ser perguntado pelo acusado Robson se fizeram as viagens da lancha veloz, respondeu afirmando e acrescentando que fizeram vários dias de viagem, que viviam naquela lancha; que respondeu sem saber de que OS se tratava ou motivo da pergunta; que foi levantada apenas a questão sem especificar a OS; que até então não sabia nada sobre OS 234; que, depois de afirmar o que fora perguntado foi dispensado, saiu da sala, mas ficou “grilado” por ter sido chamado para responder tal pergunta; que, depois que soube da OS 234,. foi até à SECOM e verificou do que se tratava aquela OS, constando erros nela; que foi até o Capitão dos Portos oportunamente falou que a OS 234 estava errada, porque não seguiu os trâmites corretos; que a OS deveria passar pelo interrogando e para depois ser enviada ao Suboficial Manoelito Junior; que relatou ao Capitão dos Portos que o Suboficial Manoelito Junior fez tudo sozinho sem a sua avaliação; que é da competência do interrogando fazer o levantamento de dias faltosos ou não e que o Suboficial Manoelito Junior fez tudo à revelia sem que passasse por sua avaliação; que a partir desse momento o Capitão dos Portos teve certeza de que a OS 234 estava errada e determinou o cancelamento de ofício; que a OS 234 não teve efeito financeiro; que a OMS é o fato gerador da OS; que quem paga é a OS; que a ordem de serviço sai com informações da OMS; que as informações da OS e OMS são amarradas; que teoricamente o “amarramento” estaria correto, mas os dados, incorretos e inconsistentes; que os dados da OS não correspondiam com os da OMS; que, na sua visão, até o momento o acusado Robson tinha certeza que estava tudo correto porque o acusado Robson desconhecia que não havia passado pelo interrogando; que, quando chega ao acusado Robson, é porque correu tudo bem com os trâmites; que, no momento que foi chamado, respondeu apenas a indagação sobre as viagens e não sobre a OS; que, de acordo, com a norma apenas oito horas de viagem é o suficiente para obter a pecúnia; que, da lancha veloz, houve dias computados com relatório e OMS corretas; que fizeram várias viagens que possivelmente não foram computadas; que a ordem foi para verificar as viagens que talvez não haviam sido computadas e não fazer OS de pecúnia; que, quando o acusado Robson percebeu que uma das OS’s não tinha seguido o trâmite correto, começou a chamar as pessoas: “vem cá, explica isso aqui. O que que aconteceu?”; que, a partir daí, o acusado Robson juntou os fatos e constatou que o trâmite não seguiu corretamente; que não presenciou a parte da assinatura; que cancelou a OS após a instauração da sindicância; que, até o momento da sindicância, não havia nada relacionado à OS 234; que o acusado Robson cancelou a OS por vontade própria e não devido à sindicância; que, na sua visão, o acusado Robson sempre agiu corretamente; que o acusado Robson cancelou a OS mediante a assessoria do interrogando; que, quando o agente fiscal apontou possíveis erros e afirmou que não iria assinar, o acusado Robson procurou mais elementos esclarecedores chamando o interrogando e o Suboficial Manoelito Junior; que o acusado Robson cancelou a OS imediatamente quando constatou o erro no primeiro dia útil de trabalho após as férias, dia 09 de janeiro; que o imediato foi quem levou a OS até o acusado Robson, que desconhecia os erros; que teve conhecimento do conteúdo apenas no dia 09 por não ter participado ou fornecido elementos na elaboração da OS; que era da competência do interrogando fazer a OS, mas não fez; que não pleiteou os valores por estar eivada de erros; que existe o relatório de fim de comissão e esse relatório não foi executado; que poderia ter feito esse relatório, mas não fez porque os dias estavam errados; que a reflutuação da lancha veloz levou mais de três meses e, durante esse período, houve navegação todos os dias; que às vezes já estavam de “orla” em período simultâneo então “embolava”; que, quando viu o trâmite e data errados e que não havia passado pelos interrogando, avisou ao acusado Robson e ele cancelou; que caberia ao interrogando verificar o que estava certo; que foi feita uma OS em dezembro e achando que estava correta seguiu adiante; que confeccionou o relatório da lancha veloz e foi pago corretamente os dias, mas o acusado Robson achou que havia dias não computados porque só foram pagos 10 dias, depois mais 15 dias; que o acusado Robson verificou a falta de um termo de viagem e deu ordem para verificar os dias não computados; que, em dezembro, o acusado Robson olhou o seu mapa de viagem e verificou a falta de viagens de setembro, outubro, novembro e ponderou; que o acusado Robson mandou verificar todas as viagens; que o acusado Robson achou que a OS beneficiando os quatro acusados estava certa mesmo não tendo o relatório de fim de comissão porque o acusado Robson não se baseia no relatório, mas, sim, na Ordem de Movimento Simplificada; que o relatório de fim de comissão é a apenas um adendo; que é possível saber quem navegou entre os meses de julho a setembro; que tinha acesso a todas as OMS’s porque era quem as fazia; que tinha acesso a todos os dias de navegação; que não tinha como comprovar ter direitos àqueles valores porque estava com erros; que, na Ordem de Serviço, declarava os dias navegados; que era só confrontar a OS e a OMS; que havia uma desorganização na OM; que o acusado Robson ficou muito chateado com a desorganização e por isso mandou que verificassem os termos de viagens uma vez que a OM estava ineficiente; que o fiel de pagamento se “embaralhou” e fez coisas que não deveriam ser feitas; que o acusado Robson acreditou que estava correto e assinou; que não tem controle efetivo sobre a ação porque não passou pelo interrogando; que o Suboficial Junior foi quem elaborou sem o conhecimento do interrogando; que a OMS, relatório de fim de comissão ou qualquer outro documento correm canal pelo sistema e gerenciamento (SiGDEM); que talvez o acusado Robson não tenha verificado que a ordem de movimento não passou pelo interrogando; que, quando chega ao acusado Robson, é porque passou por todos os trâmites e acredita que o acusado Robson achou que havia passado por todos corretamente; que um Suboficial poderia mandar documentos direto ao acusado Robson; que houve erro administrativo do Suboficial Junior; que não tinha a intenção de pegar dinheiro de ninguém; que sua conduta moral na Marinha sempre foi pautada no respeito e dignidade; que o Suboficial Junior relatou que o interrogando não havia participado; que não está confundindo a ata de fim de comissão com termo de viagem; que o termo de viagem é feito por outro setor, o setor do Suboficial Queiroz; que os ajustes de pagamento baseados nos termos de viagens não possuem relação com o relatório de fim de comissão e não são feitos no seu setor; que o relatório de fim de comissão é apenas um adendo e não tem correlação com a pecúnia; que o Capitão dos Portos deu ordem para que o interrogando e o Suboficial Junior verificassem os termos de viagens e as viagens não computadas; que não sabe precisar a data da Ordem; que estava designado para a inspeção naval no período de 17 a 24 de dezembro; que não estava na Capitania no momento da confecção da Ordem de Serviço 234; que, quando percebeu, em janeiro, a Ordem de Serviço 234 já estava pronta e cheia de alterações; que o Suboficial Junior confeccionou a OS por vontade própria, sozinho; que deveria fazer levantamentos, mas não conseguiu por ser fim de ano e ter muito trabalho na função de inspeção; que não teve tempo hábil para informar ao acusado Robson que não conseguiria cumprir sua parte do trabalho na OS; que, para o acusado Robson, uma parte do trabalho na OS 234 foi feita e a outra ainda seria realizada; que não fez a sua parte do trabalho na OS, mas que iria fazer; que a sua parte e a parte do Suboficial Junior são distintas, mas que o Suboficial fez as duas sem o conhecimento do interrogando e do acusado Robson; que, para o acusado Robson, uma parte da OS 234 foi feita e a outra parte que abrange o termo de viagem, ordem de movimento, relatório, todos os processos até chegar ao final da ordem, ainda faltava; que o acusado Robson assinou e saiu de férias; que a parte do interrogando não foi realizada; que a OS é do dia 20 de dezembro; que deveria fazer a mensagem, mas não fez e que o Suboficial Junior não deveria, porém fez; que a mensagem e a ordem de serviços foram canceladas, pois havia erro administrativo sem intenção; que a mensagem foi posteriormente cancelada porque a ordem de serviço também foi cancelada, após o interrogando falar com o Comandante; que não consta seu nome no elemento organizacional; que saiu direto do Suboficial Junior; que seu nome consta na mensagem porque nela há nomes e pessoas, não valores; que a mensagem, nem depois de transmitida, passou pelo interrogando; que o Capitão dos Portos já tinha quatro âncoras, mais de mil dias de mar e não existem mais de quatro; que o Capitão sempre comentava seu gosto por viajar e chegou à Capitania com mais de mil dias de mar. Às perguntas do Ministério Público Militar, informou: que não consegue precisar quais dias da OS 234 estão corretos ou não; que, como havia alguns dias constatados com erro, o correto seria cancelar; que se tivesse que fazer todo o levantamento novamente, seria feito, mas que não “tinham cabeça” para apurar algo que já estava “embolado” e que já havia sido feita uma sindicância; que o ajudante foi quem levou a OS em questão até o acusado Robson; que, a fim de verificar, o acusado Robson mandou chamar os envolvidos para esclarecer o que havia acontecido; que somente uma pessoa participou de todos os trâmites, trâmites esses que deveriam ter passado por várias pessoas; que não havia a possibilidade da sua interferência em documento que não tinha conhecimento. Às perguntas da Defesa, informou: que, bem antes do dia 19, o interrogando e o Suboficial Junior receberam ordem do acusado Robson para verificar as viagens que talvez não tivessem sido computadas; que a faina não é simples de fazer e era para verificação de toda a organização militar; que, quando foi chamado pelo acusado Robson, foi lhe apresentado o documento contendo o histórico de dias/mar do acusado Robson; que já estavam “praticamente” no mês de dezembro e, no documento apresentado, a última data lançada havia sido em setembro; que havia eventos de outubro, novembro, dezembro, eventos da época da reflutação da lancha e outros para serem levantados; que teve conhecimento de missões não lançadas, mas que era de um setor a parte do seu; que o Capitão dos Portos externou preocupação porque havia verificado que os trâmites administrativos e o controle das viagens não estavam sendo realizados corretamente; que a ordem vinda do Capitão dos Portos foi para verificar os termos de viagens não computados; que o Capitão dos Portos não mandou implementar pagamento indevido a alguém; que, no momento do conhecimento, fez apenas a verificação formal, apenas uma analise do procedimento, porque era possível analisar item a item (Ev. 217 - Docs. 17/22).
Capitão de Mar e Guerra (reserva)
Robson Ferreira Carneiro
: que o interrogando foi da Capitania Fluvial de Santarém de 26 de janeiro de 2018 a 16 de maio de 2019; que o interrogando sempre verificava o sistema da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha para ver dias de mar; que não procede o desejo de fazer 100 dias de mar para ter a medalha de prata; que o interrogando estava verificando o sistema, em dezembro de 2018, e estranhou a ausência dos meses de outubro, novembro; que a Capitania Fluvial de Santarém recebeu uma portaria do 4º Distrito Naval, designando o interrogando como Inspetor-Chefe, ou seja, a Capitania tinha a obrigação manter a segurança da área onde uma lancha naufragara; que recebeu a designação no período de julho até 30 de outubro; que, conforme os demais em juízo explicaram, a missão na lancha era constante; que o interrogando tinha realmente o hábito de estar sempre presente; que era um Comandante sempre presente, inclusive com o reconhecimento da população e da mídia; que o interrogando estava sempre ali e sempre reportava ao Almirante Aderval, então Comandante do 4º Distrito Naval; que todo militar é responsável pela sua carreira e que tem que certificar alguns dados; que, às vezes, tem dados que são inseridos que o militar não vê e fica despercebido; que o interrogando designou o Suboficial Junior e o Capitão-Tenente Mattos para verificarem o que estava ocorrendo; que foi em dezembro; que o interrogando disse: “olha, certifiquem, verifiquem, porque, se está acontecendo com o Comandante da OM, do qual sou responsável, imagine os demais militares?”; que toda OM passa por uma Inspeção Administrativa Militar - IAM; que isso seria discrepância para a IAM; que não deu uma ordem para uma OMS; que pediu para que fosse verificado; que, no dia 20, na Caixa Postal, o interrogando, como Comandante, recebeu várias mensagens e documentos que tinha que seguir; que então, quando chegavam essas mensagens, o acusado presumia legítimo, pois todo ato administrativo e todo documento tem a presunção de legitimidade, então deu seguimento; que não verificou quem enviou as mensagens; que assim foi, como também todos os documentos desde que o interrogando assumiu e não ocorreu nenhum problema, pelo ao contrário, a Capitania Fluvial de Santarém ascendeu não só no âmbito interno, inclusive com elogios da Diretoria de Portos e Costas, bem como da população local; que, no dia 20, o interrogando assinou; que o CM só recebeu essa OMS no dia 21 às 20h33; que, quando era dia 21, o interrogando entrou de férias; que, no dia 07, recebeu ligação do Estado Maior: “Ferreira, teve uma denúncia sobre militares, inclusive seu nome está incluído de viagens que vocês “andaram” fazendo”; que o interrogando disse: “afirmativo, nós estamos a disposição, os senhores podem realmente ficar a vontade, estamos a disposição”; que regressou dia 09; que perguntou ao ajudante se tinha conhecimento de alguma denúncia; que o ajudante não soube precisar o fato ao réu, mas, um pouco depois, chegou com a OS 234; que relatou de uma certa maneira: “Comandante, eu verifiquei aqui e chequei todas as OS e não foi verificado”; que tinha designado o Suboficial Junior e o acusado Alessandro para verificarem a discrepância, porque realmente estava discrepante; que foi para a Diretoria de Portos e Costas em 2019; que, em setembro de 2020, ainda constava discrepância; que a verificação cirúrgica de procurar, de inclusive de incentivar todos os militares da Capitania que todos têm o direito e o dever de verificarem as suas pontuações nas suas carreiras; que não determinou que fosse feita uma OS; que, quando a OS foi para o interrogando, presumiu: “oh, então realmente estava correto”; que o interrogando tinha designado os militares; que inclusive percebeu que tinha fainas, que não estavam ocorrendo, principalmente da Lancha Veloz; que foi uma embarcação que naufragou, teve falecimentos; que a Capitania agiu de forma cirúrgica, tendo um retorno positivo para a Marinha do Brasil; que o 4º Distrito, por portarias, designou o Capitão dos Portos como Inspetor-Chefe; que todo dia, o interrogando reportava ao Comandante do 4º Distrito Naval; que, naquele período, de julho a 30 de outubro, perfizeram 4 meses e não estavam lançados ali; que não sabe quantos dias estavam lançados; que ainda faltavam dias ali como consta nos autos; que a Defesa do interrogando encontrou que faltavam dias a serem inseridas ali; que foi inserido após a reserva do interrogando; que foi para a reserva em abril 2021; que o interrogando chamou o Oficial da Segurança do trato aquaviário, Capitão Mattos, perguntou: “Mattos, eu tinha designado para que fosse verificado a falta de dias de rio”; que o Mattos disse: “afirmativo” e se retirou; que depois o Capitão Mattos retornou e disse que havia erro e sugeriu cancelar; que, efetivamente, o interrogando determinou o cancelamento, independente também de denúncia; que já tinha sindicância e denúncia; que a sindicância se tratava realmente de 25 OS e que foram questionadas e todas foram comprovadas; que foi uma denúncia anônima; que não tem nada contra as testemunhas; que nunca respondeu inquérito ou processo; que, ao que sabe, a Sindicância elucidou os fatos; que somente teve ciência desses fatos quando foi convocado em 23 de abril em Belém; que foi chamado e estavam um delegado e uma testemunha, relatando os fatos; que o Almirante falou: “Sua denúncia foi muito grave, estou te indiciando”; que depois foi acionada a advogada de Defesa do interrogando e teve acesso aos autos; que, efetivamente, foi passado pelo sistema a OMS, as alterações, com os nomes dos quatros; que já estavam no sistema autorizados pelo interrogando; que vai para o Centro de Intendência da Marinha em Belém; que não deu ordem para a expedição dessa ordem de movimentação simplificada, no dia 29 de dezembro, mas, sim, determinou que houvesse uma verificação; que, no momento que chegou à caixa postal do interrogando, entendeu e presumiu que estivesse correto, o que pediu para ser verificado estava correto; que, de maneira nenhuma, solicitou que fizessem: “Não coloca isso, coloca o nome e fulano, sicrano e beltrano, inventa números e lança”, não fez isso; que, em nenhum momento, o Suboficial Junior foi até o interrogando dizer que a OS estava errada; que, no dia 29, a OMS saiu da secretaria para o Centro de Intendência da Marinha em Belém; que essa OMS foi cancelada no dia 09 por determinação do interrogando; que, se tivesse má-fé de omitir as coisas, não haveria sentido em colocar o Distrito como informação; que verificou o número de dias e viu inconsistente; que realmente o que fez o interrogando verificar foi a conferência no dia 09 do qual o ajudante chegou até o interrogando perguntando, o que lhe causou estranheza; que o interrogando chamou o Capitão-Tenente Mattos, citando a Lancha Veloz; que ele, o Capitão-Tenente Mattos, saiu e verificou; que, além de informar que havia discrepâncias, Mattos mostrou ao interrogando data errada; que, mesmo tendo dúvidas e constatando as discrepâncias sem que houvesse tempo hábil para verificar, dias depois, encaminhou um documento como se estivesse correto, não tendo passado para o agente fiscal e confiando em algo que desconfiava porque tinha que confiar nos militares; que, quando verifica se está faltando algo, pede para ser levantado; que, quando chega um documento ao interrogando, subentendeu que foi levantado, averiguado; que, pelo grau da confiança que tinha no documento, quando pediu para ser verificado os dias de mar, presumiu que tinham sido verificados tanto pelo Suboficial Júnior e Capitão-Tenente Mattos, que cumprissem realmente o que foi determinado, não somente para o interrogando; que, em hipótese alguma, pediu para que o agente fiscal no dia 09 assinasse u rubricasse; que não deu ordem, mas pediu para que o Júnior verificasse e juntamente com Capitão-Tenente Mattos; que não perguntou se aquilo estava correto porque presumiu que estava; que, desde o início da própria direção, nenhum problema ou falha ocorreram; que Mattos disse ao interrogando que a OS não está legal, que não havia passado por ele e o Suboficial fizera tudo sozinho; que determinou que nenhuma quantia foi percebida na conta corrente do interrogando ou na do Capitão-Tenente Mattos; que o Centro de Intendência da Marinha em Belém recebeu no dia 09 e apenas em 21 de janeiro leu às 08h33 horas; que estavam “nessa” há muito tempo e que não ocasionou nenhum problema a Administração Naval; que as Ordens de Serviço semelhantes passavam pelo agente fiscal; que não sabe precisar o porquê aquela Ordem de Serviço específica não passou pelo agente fiscal; que o interrogando não chamou o agente fiscal à sua sala no dia 09; que foi o agente fiscal quem foi até lá sala; que depois conversaram e que o interrogando citou: “Recebi uma ligação do Chefe de Estado Maior sobre denúncia, soube de alguma coisa?” e que recebeu a resposta do ajudante que nada sabia; que depois chamou o Capitão-Tenente Mattos para que pudesse assessorar o interrogando, porque o grande escopo e a principal era a faina da Lancha Veloz que perfaziam 4 meses; que o motivo de ter cancelado a OS não foi pela denúncia anônima, mas sim o aconselhamento do CT Mattos; que, na denúncia, não cita a OS; que, se for verificar à Sindicância, não há menção sobre a OS 234; que não determinou que colocassem nome, falsificassem; que tomou conhecimento do teor da denúncia quando chegou à Capitania; que o despacho da OS foi feito pela SiGDEM; que o Suboficial Junior não esteve na sala do interrogando despachando, foi tudo pelo sistema; que não procede o trecho mencionado que: “no dia seguinte após conferir que já haviam sido pagos os valores referentes aquela missão, o Suboficial Junior informou a situação ao Comandante, que insistiu na elaboração na Ordem de Serviço e determinou que fosse incluído na própria o nome do fiel”; que, na medida em que chegava mensagem na caixa postal, para o interrogando uma ordem de uma OS, presumiu que estava correto e não que tinha determinado que fosse confeccionado; que o Suboficial Júnior não mostrou ao interrogando que a portaria teria sido cancelada, a portaria da missão; que esse diálogo não existiu; que a mensagem surgiu pelo próprio Suboficial Júnior, não partindo ordem do interrogando; que o Suboficial Reis estava sobreaviso e estava de serviço e entrou em contato com o interrogando: “Comandante, tem uma mensagem participando ao Distrito, vou estar de serviço”; que o Suboficial Reis verificava e, quando tinha uma mensagem importante, ele ligava; que não sabe precisar se realmente a mensagem chegou sem autorização; que o interrogando sabe que a ordem de mensagem não foi feita por ele; que não chegou a abrir em detalhes a Ordem de Serviço, assinou digitalmente e foi encaminhada; que pode ter um erro administrativo do interrogando; que, quando saiu de férias, se ausentou da Capitania no dia 21 de dezembro; que não mandou mensagem; que foi o Suboficial Reis que ligou para o interrogando; que a preocupação do interrogando pelos dias de mar era pela carreira; que o Oficial da Armada tem que ter a iniciativa pela carreira; que, quando a CR é preenchida, o Militar tem que certificar se está correto e se não estiver, pode perder oportunidades; que tudo é nível de pontuação; que o Suboficial Queiroz era responsável pela confecção; que o Queiróz recebia todos os dados, lançava e enviava à DPMM; que, nessa ocasião, a única coisa que o interrogando fez foi chamar Mattos e Júnior, solicitando que fossem verificados ou levantados dias que não estavam contando; que, quando recebeu a OS, foi para ser assinada, estavam no final do ano e realmente havia muita coisa; que isso não é uma justificativa para o erro administrativo, mas que chegou e assinou; que é inocente; que não fez provocando confecção de OS para receber pecúnia e dias de mar; que tanto, que as demais OS desde que o interrogando assumiu a Capitania, não houve problema; que o próprio ajudante citou que têm momentos em que podiam ocorrer esses erros administrativos; que não foi premeditada a confecção a OS e que se recebesse pecúnia por dias de maneira ilícita; que não foi feito ato ilícito; que inclusive não teve nenhum problema para a Administração Naval; que ninguém recebeu dinheiro, pois a OS foi cancelada no dia 09; que o Centro de Intendência da Marinha em Belém recebeu no dia 21; que não cancelou por causa de Sindicância ou da denúncia. Às perguntas do Ministério Público Militar, informou: que, em nenhum momento no gabinete do interrogando, no dia 09, foi citada a OS e não existiu essa conversa com o Suboficial Júnior e Capitão-Tenente Mattos; que não levou nenhuma OS para que o ajudante certificasse; que não teve problema anterior com o Comandante Renato; que o interrogando se recorda que era um Comandante que exigia, mas que não havia maus-tratos; que o conceito semestral do Capitão de Corveta Renato era muito bom e comprova que não tinha nenhum resquício e atrito no âmbito militar; que ficou surpreso ao saber que o Suboficial Júnior disse que o interrogando mandava ele “pagar flexão”; que conheceu o Suboficial Júnior de Manaus de 2004; que o Suboficial Júnior recebia o interrogando bem; que o Suboficial Júnior era fiel de pagamento, quando o interrogando assumiu a Capitania dos Portos; que o Suboficial Júnior. Às novas perguntas da Defesa, informou: que, na OS 234, surgiu a dúvida de que o documento não estava correto no dia 09 de janeiro; que foi motivo de surpresa quando o ajudante disse que não passou por ele; que essa informação contribuiu para o cancelamento de ofício pelo interrogando da OS 234; que, além de não ter passado pelo ajudante, o interrogando acionou o Capitão-Tenente Mattos para que ele verificasse; que foi verificado que não passou pelo ajudante, como a certificação do Capitão-Tenente não passou pelo setor dele; que não passou pelo órgão competente; que ainda constava erros inclusive na data; que, com o poder de autotutela do interrogando, cancelou a OS; que a denúncia em nenhum momento influenciou o interrogando a cancelar a OS; que não teve ato ilícito ou má-fé; que não teve ato que prejudicasse a Administração Naval; que estava muito bem avaliado, porém foi prejudicado com a situação (Ev. 217 - Docs. 23/30).
As testemunhas indicadas pelo Ministério Público da União, após prestarem compromisso de dizerem a verdade, relataram:
Capitão de Fragata
Renato Ferreira da Silva
: que não é amigo, inimigo ou parente dos envolvidos; que os fatos ocorreram no final de 2018 e o depoente era ajudante da Capitania Fluvial de Santarém, também agente fiscal; que o agente fiscal é o oficial administrativo que assessora o Comandante que é o ordenador de despesa, em todas as tarefas de finanças da OM; que, normalmente, a ordem de serviço começava na Divisão de Pagamento, cujo o responsável era o Suboficial Júnior; que toda ordem de serviço tinha uma tramitação normal; que passava pelo agente fiscal para dar assessoria que o ordenador de despesa precisava, para ele poder assinar o documento com mais segurança; que esse procedimento pode ser feito com antecedência, desde que houvesse uma previsão, uma data prevista para uma atividade; que depois pode fazer acertos à medida que houvesse alterações; que, na verdade, a ordem de serviço foi feita no final de dezembro para, em tese, fazer pagamentos de missões pretéritas; que os 3 militares que foram inseridos na ordem de serviço, na verdade, não participaram dessas missões; que o Suboficial Júnior, que é o Manoelito, confessou que não participou da missão; que, na verdade, essa ordem de serviço, pelo trâmite natural, deveria passar primeiro pelo depoente, que é o agente fiscal, e só depois ir para o ordenador de despesa, que é o Comandante da OM; que, para essa Ordem de Serviço, muito especificamente, o ordenador de despesa assinou sem o conhecimento do depoente e ele poderia fazer isso; que o Comandante, como o ordenador de despesa, pode ir até contra assessoramento do agente fiscal; que o acusado Robson assinou e ele poderia assinar; que o problema era que o acusado pediu ao depoente para assinar depois que tudo estava consumado; que o depoente achou muito estranho ter que assinar uma coisa que ele como ordenador de despesa assinou; que o depoente começou a fazer questionamento; que, se o evento aconteceu em dezembro, porque que o depoente estava sendo consultado, sendo solicitada a sua assinatura por uma coisa que já estava acontecendo de fatos ocorridos; que o depoente começou a fazer questionamentos e foi daí que se escalou uma crise, até o ponto do Suboficial Manoelito confessar; que o acusado Robson chamou o depoente na sala dele; que Suboficial Júnior levou a ordem de serviço; que o acusado Robson pediu ao Suboficial Manoelito, na sala do próprio Comandante, entregar ao depoente uma Ordem de Serviço, para o depoente fazer uma rubrica de conferência; que a ordem de serviço já tinha sido assinado, tanto fisicamente, quanto digitalmente; que já tinha sido inclusive, despachada; que isso ocorreu em 20 de dezembro; que o acusado Robson chamou o depoente para fazer isso que o depoente relatou, no dia 9 de janeiro, quando ele retornou de férias; que o depoente não assinou; que começou a questionar:
“Por que uma Ordem de Serviço de 19 de dezembro, o senhor está pedindo para assinar no dia 9 de janeiro?”; que acusado Robson falou que tinha pressa em assinar; que existe um período para fechar o pagamento na Marinha; que esse período é até o dia 5 de janeiro; que então, em tese, não tinha pressa; que, de qualquer maneira, na ausência do Comandante, com a autorização por escrito, o depoente poderia assinar os documentos como ordenador de despesa substituto; que as coisas foram acontecendo fora do normal, ou seja, não tramitaram pelo caminho normal e o depoente disse que não ia assinar; que o Comandante chamou, na época, o Tenente Max; que o Tenente Max afirmou que o negócio era legal; que o depoente sempre perguntava: “mas se era legal, por que que não fez na época? Se fez a Ordem de Serviço, cadê a alteração na ordem de movimento simplificado para incluir os nomes dos militares?
”
; que a alteração na ordem de movimento simplificado foi feita no período de recesso; que essa mensagem foi autorizada pelo acusado Robson, mesmo ele estando de férias e ele podia fazer isso; que foi a ordem que ele deu ao Suboficial Reis; que as coisas foram acontecendo todas a margem do agente fiscal; que depois que tudo estava tudo estava pronto, o acusado Robson queria que o depoente desse uma rubricada; que essa ordem de serviço, incluía o acusado Robson,
Alessandro de Mattos Ribeiro
,
Antonio Reis Martins Filho
e o próprio
Manoelito Souza Santos Junior
; que beneficiaram os 4 numa mesma viagem que eles teriam feito; que toda vez que o acusado Robson pedia para o depoente assinar, o depoente fazia questionamentos; que o acusado Robson trouxe primeiro o Mattos para confirmar e depois, o Reis; que era uma pressão muito grande; que o depoente falou ao Comandante: “Comandante, então, deixa eu conferir essa Ordem de Serviço, porque assim, o senhor quer que eu confira uma Ordem de Serviço que não tramitou para mim, que não passou por mim, que eu não conferi”; que o Suboficial Manoelito tinha uns modelos e umas planilhas que eram muito boas e fazia controle das viagens; que o depoente pediu ao Comandante: “Já que o senhor está insistindo para que eu assine essa ordem de serviço, eu quero a oportunidade de conferir como se eu tivesse conferido da maneira que tinha que ser”; que então o Comandante Ferreira mandou chamar o Suboficial Junior; que, quando o Junior chegou, o depoente falou: “Olha, eu quero conferir essa ordem de serviço na minha sala”; que, nas planilhas, ele excluía quem voltou cedo, incluía quem entrou depois; que, logo que o Comandante chegou depois de férias, perguntou ao depoente se sabia que teve uma denúncia anônima de desvio de dinheiro; que, logo depois, apareceu essa ordem de serviço com o Comandante, umas coisas pretéritas, em que o depoente falava assim: “Cara, eu confiro tudo, não tem nada administrativamente, nada passa sem a minha conferência”; que, então, quando o depoente falou que queria conferir a ordem de serviço com o Suboficial Junior, o Comandante queria que o depoente conferisse na sala dele; que o depoente, na sua sala, expandiu as planilhas e o Suboficial Júnior estava muito nervoso, chorou; que o depoente também ficou nervoso e chorou porque foi uma pressão o dia todo para assinar a ordem; que o Junior confirmou que nada disso era verdadeiro; que segundo Junior, no depoimento dele, era uma ânsia que o Comandante tinha de angariar dias de mar para ganhar medalhas; que então, o Comandante queria fazer essa Ordem de Serviço, mas acha que não era para desviar dinheiro; que era para computar os dias de mar e por consequência tinha que fazer as coisas funcionais; que, depois que o Junior falou, o depoente não conferiu; que não teve conferência nenhuma; que o Junior falou toda a verdade, que isso foi tudo fabricado; que o depoente voltou à sala do Comandante, entregou a Ordem de Serviço para ele e disse que não iria assinar, pois Junior dissera que aquilo não era verdadeiro; que o Junior o tempo todo disse que ele foi coagido a fazer; que, na verdade, o Junior fazia as Ordens de Serviço mesmo, por ser fiel de pagamento; que o depoente realmente não sabe o porquê Mattos, Reis e Junior entraram na Ordem de Serviço; que, com base na OMS pronta, era feita a Ordem de Serviço para pagamento; que não pode ter sido um equívoco em relação a datas, um erro administrativo nesse caso; que não teve algum período que eles deixaram de receber e depois ficou comprovado isso; que, como agente fiscal, sua função era fiscalizar, ver se aqueles procedimentos estão corretos; que, na realidade, o ordenador de despesa que é o Comandante, responsável por todas as Ordens de Serviço; que essa Ordem de Serviço não tramitou via agente fiscal, foi do “fiel de pagamento” diretamente para o Ordenador de Despesa; que é possível uma Ordem de Serviço não nascer no agente fiscal; que o trâmite normal é passar pelo agente fiscal; que nem sempre pela premissa de tempo, pela urgência de missão, ela passa pelo agente fiscal, mas isso não quer dizer que o agente fiscal não olhe novamente e verifique se está correto ou não; que não é possível ter ocorrido um equívoco nesse caso específico; que há um relato do Suboficial Manoelito que era intenção do Comandante que o depoente não tomasse conhecimento dessa Ordem de Serviço; que não foi falado ao depoente pessoalmente, está no depoimento do Manoelito que o Comandante teria falado que o depoente não deveria ver essa Ordem de Serviço; que, no final das contas, era o Comandante quem assinava também, a Ordem de Movimento Simplificado; que essa Ordem de Serviço 234 fazia referência a alguma OMS; que a OS nº 234/2018 foi feita para incluir esses 3 militares em OMS passadas; que eles fizeram a OS e 10 dias depois passaram uma mensagem fazendo retificação nas OMS passadas; que o depoente acredita que o Comandante não imaginava que seria feita uma denúncia anônima sobre esse caso e se transformou numa Sindicância, depois, num inquérito; que o mapa de cômputo de dia de mar e tempo de serviço faz direto no sistema e a própria Diretoria de Pessoal computa; que não sabe o porquê que foi feita a Ordem de Serviço; que o Suboficial Junior falou que o Comandante queria dia de mar, mas tinha dinheiro envolvido; que a Ordem de Serviço é para implantar o pagamento, que o Mapa Cômputo de dias de viagens é da carreira da pessoa. Às perguntas do Ministério Público Militar, relatou: que não confirma os meses de mar ocorridos em 2018; que são três meses; que são três Ordens de Movimento Simplificado de três meses pretéritos, mas não sabe quais; que não é normal a demora para quatro militares, incluindo o Comandante; que também não é uma coisa absurda de se esquecer de computar um dia ou outro de uma Ordem de Movimento Simplificada; que a atividade de Inspeção Naval é feita de forma permanente o mês todo; que todo dia tem grupo de Inspeção Naval; que há missões esporádicas, dependendo da necessidade; que, na época dos fatos, em determinados pontos, era difícil ter sinal de celular a bordo. Às perguntas da Defesa, relatou: que não tem conhecimento se a OS nº 234/2018 passou pelo setor do Tenente Marcos; que não se recorda quanto tempo que durou a falha da da Lancha Veloz, sabe que foi uma tarefa relativamente demorada; que não tinha conhecimento de na Capitania Fluvial de Santarém que os termos de viagem estavam sendo lançados de forma tardia; que não se recorda de ter tido conhecimento se deixaram de ser lançado tais termos de viagem contando os dias de mar para o Comandante Robson Ferreira; que não se recorda de muita coisa falada pela Defesa, em razão do tempo passado; que todos os meses fazem acertos de contas; que, quando é detectada inconsistência, fazem acertos de contas todos os meses; que é possível corrigir e retificar uma OMS (Ev. 217 - Docs. 05/07).
Suboficial
Manoelito Souza Santos Junior
: que, na época dos fatos, era fiel de pagamento da Capitania Fluvial de Santarém; que não navegou no período constante na OS e acredita que os demais acusados também não tenham navegado, mas não poderia afirmar; que era a mesma viagem que se referia; que viu a ordem de serviço que foi incluído; que não se recorda da embarcação que teria navegado; que, quando o acusado Robson chamou para fazer o documento, a preocupação dele eram os dias de mar porque queria o passador, a medalha Mérito Marinheiro; que o acusado Robson trouxe em suas mãos e apresentou um documento do 4º Distrito Naval que falava sobre essa viagem que supostamente teria feito; que ficou em dúvida, achava que já tinha feito e, ao verificar, viu que essa viagem tinha sido cancelada pelo 4º Distrito Naval por uma outra portaria e avisou ao acusado Robson sobre isso; que, quando comunicou ao Comandante, ele determinou que o depoente fizesse a OS e que trataria depois com o imediato e, na confiança dessa palavra, o depoente fez o documento; que o acusado Robson iria tratar sobre o documento com o imediato, Comandante Renato; que ele, na qualidade de agente fiscal, é um homem muito competente e qualificado para ver se haveria erro; que tinha certeza que, quando o documento, depois que saísse dali, fosse para o Comandante Renato, não iria passar; que estavam na ordem de serviço o então Capitão-Tenente Mattos e o Suboficial A. Reis; que o nome do depoente não estava incluído na ordem de serviço; que, naquele momento, disseram para que incluísse o seu nome na ordem de serviço; que falou que não estava correto, mas o acusado Robson falou que poderia fazer e o depoente disse que passaria pelo imediato; que confiou e foi incluído, como iria passar pelo imediato, ia falar que estava errado; que teve o encontro do depoente, o imediato e o acusado Robson; que o acusado Robson havia pedido para que o imediato assinasse e o imediato não aceitou assinar; que o imediato ficou desconfortável com a situação e perguntou por qual motivo e o depoente disse que aquilo não estava correto; que o imediato disse que precisava de tempo e chamou o depoente para ir à sala dele e, com a mão numa bíblia, perguntou se o depoente havia feito a viagem, o depoente disse que não; que voltou à sala do acusado Robson novamente com o imediato e este disse ao Comandante que não iria assinar porque o depoente havia dito que o documento não estava certo; que o imediato perguntou o porquê que o depoente não tinha falado antes, respondeu que estava cumprindo ordem e o acusado Robson disse que iria tratar com o imediato; que não tinha desavenças com o acusado Robson; que o acusado Robson é um homem dedicado, competente no que faz e muito severo; que, às vezes, mesmo em tom de brincadeira, falava para o depoente pagar flexão e exercícios físico e, para o depoente, era um tormento; que, depois desse fato, desembarcou; que, em relação à administração, no que é inerente ao pagamento, nunca viu o imediato e o acusado Robson tendo desavenças; que notava que havia desavenças entre o imediato e o acusado Robson, mas não sabe especificar o que, mas dava para perceber na Organização Militar; que não fez a missão e por isso que foi retificada; que poderia ter tido um erro por parte do acusado Robson de achar que a missão estava escrita e, se estava escrita, origina uma ordem de movimento e origina uma ordem de serviço de pecúnia; que, quando diz que a missão não existiu, se refere àquela missão em que os dias estão relatados sobre a alteração OMS que constituem o corpo dessa OS; que, para ter uma OS precisa ter uma OMS, ordem movimentação simplificada, ou a alteração dela; que a alteração dessas OMS, na parte do depoente, não fez dia mar nenhum; que a viagem da lancha Veloz aconteceu, no entanto, foi cancelada por uma Portaria do 4º Distrito Naval; que a viagem de flutuação da lancha Veloz, mas a viagem que consta na OS 234 não; que acredita que o Comandante pode ter se confundido; que não se recorda quantos dias de viagem a OS 234 se referia; que os dias de viagem da lancha Veloz foram, mais ou menos, uns 15 a 20 dias. Às perguntas do Ministério Público Militar, relatou: que exercia a função de fiel de pagamento desde o Comando anterior em 2017; que não era comum o Comandante tramitar as OS sem passar pelo Comandante Renato; que toda OS tinha que tramitar pelo Comandante Renato e antes passava pelo encarregado da Divisão de Apoio. Às perguntas da Defesa, relatou: que fez a OS 234; que a OS 264 não passou pela divisão do Capitão-Tenente Mattos porque o Comandante determinou que ninguém soubesse da OS e que iria diretamente para ele; que a divisão competente era a CFS 20 que era o Capitão-Tenente; que recebeu determinação do Comandante para fazer a OS 234; que a OS 234 se refere as OMS 28, OMS 31 e a OMS 36 e não foram canceladas porque são viagens que realmente aconteceram; que a alteração na OMS são alterações nessas viagens incluindo os militares nessa viagem; que falou que a OS 234 foi confeccionada em cima de uma alteração de uma ordem de movimentação simplificada que foi feita pela mensagem “rome 29 alguma coisa” e essa mensagem, posteriormente, foi cancelada e as demais OMS que serviram de corpo para que essa mensagem alterasse elas eram válidas porque as viagens aconteceram; que o que foi cancelado foi a viagem de reflutuação da lancha Veloz que foi cancelada por Portaria do 4º Distrito Naval; que não sabe informar quanto tempo levou a reflutuação da lancha Veloz, mas acredita que por volta de 20 a 25 dias; que o documento hábil para que se faça uma OS é o documento operativo chamado de OMS ou a alteração de OMS que é uma mensagem que altera aquela OS, ou seja, essa mensagem de alteração de OMS é capaz de mudar o que já passou, o que já está escrito; que o que esta falando é que foi feita uma alteração na OMS e foi como chegou nessas datas para que pudesse ser feita a OS 234; que não é possível que tenha errado; que pode ter tido um erro por equivoco do Comandante, no meio de tantas atribuições, que determinou que fizesse isso; que não sabe informar se o erro ocorreu por não observar os procedimentos legais de tramitação da OS; que não respondeu negativamente no IPM apenas disse que não se recordava se recebeu ordem de algum Oficial para implantar alguma parcela indevida porque o depoente não implanta parcela e quem implanta é outro agente no Depósito de Subsistência Centralizadora de Pagamento; que apenas digita a ordem de serviço que é dada com a OMS ou com a Alt OMS; que não sabia que, na Capitania, não estavam sendo registrados corretamente os dias-mar porque não era sua função; que crê que a preocupação do acusado Robson eram os dias de mar. Às perguntas do Colegiado, relatou: que minutou a ordem de serviço em dezembro e o Suboficial Reis já implantou no sistema para mandar para o 4° Distrito Naval; que tudo indica que já estava em trâmite para receber porque se OS saiu da OM, foi assinada digitalmente pelo Comandante em direção a OM centralizadora, o próximo passo é a OM centralizadora é pagar aquele valor, o que não ocorreu porque a OS foi cancelada; que ocorreu tudo em dezembro e a denúncia anônima ocorreu em 03 de janeiro; que já estava no sistema para o 4° Distrito Naval. Às perguntas da Defesa, relatou: que a OS é uma coisa e a Alt OMS é outra; que quem transmite a OS é o Márcio, mas depois que o Comandante autoriza, tem que ter a assinatura digital do Comandante para sair (Ev. 217 - Docs. 08/11).
As testemunhas indicadas pela Defesa, após prestarem compromisso de dizerem a verdade, relataram:
Almirante (reserva) Edervaldo Teixeira de Abreu Filho
: às perguntas da Defesa, relatou: que, em dezembro de 2018, era Comandante do 4º Distrito Naval sediado em Belém, tendo como jurisdição o Amapá, Pará, Maranhão e o Piauí; que o acusado Robson foi subordinado duas vezes do depoente; que, quando comandava o Distrito, o acusado Robson foi Oficial de Logística e sempre teve uma conduta exemplar; que a divisão que o acusado Robson comandava sempre assessorou o depoente de maneira leal, correta e com bom ambiente de trabalho; que, como Capitão da Capitania Fluvial de Santarém, o acusado e continuou sendo o subordinado do depoente; que, à época da denúncia anônima, nunca foi um Comandante que prevaricou, precisava abrir qualquer procedimento e inicialmente foi uma sindicância de modo que resguardasse o acusado Robson, o Comando do Distrito e principalmente a Marinha; que até hoje não acredita que a denúncia seja verdade porque confia no acusado Robson; que abriu a sindicância e instaurou o Inquérito Policial Militar para que tudo fosse apurado; que passou o Comando o Distrito no meio do IPM, então muitas coisas não acompanhou, mas a única coisa que chamou mais atenção foi um fato que falou que passaria uma mensagem para a Diretoria Técnica para que esclarecesse; que mesmo antes de passar a mensagem, o acusado Robson tomou iniciativa e passou uma mensagem para a Diretoria Técnica que “clareou”, era um problema de estar fazendo a inspeção naval e ir participar de um evento na prefeitura representando a Marinha, mas tinha dúvidas se isso era possível ser feito; que a Diretoria Técnica disse que era possível o acusado Robson ir representar a Marinha e que continuaria recebendo o valor por estar fazendo a inspeção naval; que nunca observou nada que o acusado Robson pudesse omitir do depoente; que não se lembra somente da comissão de reflutuação da lancha Veloz, o acusado Robson teve ações fantástica porque ele teve iniciativa e sempre fez acontecer. Nada foi perguntado pelo Ministério Público Militar ou pelo Colegiado (Ev. 217 - Docs. 12/13).
Suboficial Jonas de Souza e Silva
: que serviu com os acusados durante um período na Capitania Fluvial de Santarém; que, à época dos fatos, exercia a função de encarregado do Setor de Inspeção Naval da Divisão de Segurança do Tráfego Aquaviário da Capitania. Às perguntas da Defesa, relatou: que não tem conhecimento da OS 234 de 2018; que não se recorda quanto tempo durou a comissão de reflutuação da lancha Veloz. Nada foi perguntado pelo Ministério Público Militar. Às perguntas do Conselho, relatou: que serviu com os três acusados na época do Inquérito em 2018; que o acusado Robson foi o Comandante do depoente; que não tem nada que desabone a conduta do acusado Robson (Ev. 217 - Doc. 14).
Constam nos autos que os acusados teriam, em tese, tentado obter vantagem financeira indevida em prejuízo da Administração Militar, quando expediram a Ordem de Serviço nº 234/2018, em 19 de dezembro de 2018, para aquisição de direitos remuneratórios de forma indevida, a qual não faziam jus.
Além disso, o acusado Robson Ferreira, ao apresentar ao então Ajudante da Capitania dos Portos de Santarém, Comandante Renato Ferreira, Ordem de Serviço que sabia ser irregular, solicitando que a assinasse, teria abusado da confiança deste Oficial.
Acerca da tramitação da Ordem de Serviço nº 234/18, pode-se observar que ela não cumpriu o procedimento rotineiro, todavia isso não torna criminosa a conduta do Comandante. Ele tinha competência para assinar a OS sem aprovação do imediato. Pode ter acontecido uma irregularidade administrativa, mas crime, não! Inexiste, portanto, o delito previsto no artigo 332 do CPM.
Como pontuado pelo agente fiscal à época dos fatos, o Ordenador de Despesas, o Comandante da OM, responsável por todas as Ordens de Serviço, poderia assiná-las sem passar pelo crivo do agente fiscal.
Ora, o então Capitão dos Portos, responsável pela OM, não precisaria do aval do ajudante, não havia motivo para abusar da sua confiança.
Quanto ao estelionato tentado, vemos que as testemunhas ouvidas em juízo não indicaram, de forma segura, que os acusados não tinham, efetivamente, realizado as viagens e, assim, adquirido dias de mar; havia a possibilidade de equívoco no cômputo dos dias. A única testemunha presencial dos fatos prestou depoimento contraditório.
Os depoimentos inconsistentes levam a dúvidas acerca da presença do dolo na conduta do acusado Robson Ferreira, bem como dos demais réus nessa empreitada narrada na denúncia que visaria a obtenção de vantagem indevida.
A Ordem de Movimento Simplificada listava a missão e a Ordem de Serviço gerava o pagamento e a OS nº 234/2018, que geraria percepção financeira aos quatro réus foi cancelada.
Registre-se que a Unidade Militar tinha, naquela oportunidade, uma demanda atípica, pois naufragara uma embarcação e, além das inspeções rotineiras, o local provável no naufrágio precisava de atenção especial.
Assim, é crível que tenha ocorrido um falta de controle diante da demanda diferenciada, gerando dúvidas e levando ao pedido do Comandante da OM para averiguar se havia tudo sido lançado da forma adequada.
Além do mais, como bem pontuou o Órgão Ministerial, em sustentação oral, os réus efetivamente participaram da comissão constante na Ordem de Serviço, ou seja, as viagens foram realizadas. Houve vários deslocamentos, em razão do naufrágio da lancha Veloz e essa missão atípica ocorreu durante alguns meses.
Portanto, se as viagens ocorreram, houve um erro administrativo, não um estelionato tentado.
DECISÃO
ISTO
POSTO
,
DECIDE
o Conselho Especial de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva para, em consequência,
ABSOLVER:
- o acusado Capitão de Mar e Guerra
ROBSON FERREIRA CARNEIRO
, já qualificado nos autos, do delito previsto no artigo 332 do Código Penal Militar, com fundamento na alínea "b" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, por inexistência de crime.
- os acusados Capitão de Mar e Guerra
ROBSON FERREIRA CARNEIRO
, Capitão de Corveta
ANTONIO REIS MARTINS FILHO
e o Suboficial
ALESSANDRO DE MATTOS RIBEIRO
, já qualificados nos autos, do delito previsto artigo 251, combinado com o artigo 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar, com fundamento na alínea "b" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, por inexistência de crimes.
Considerando a impossibilidade técnica de a presente
SENTENÇA
ser assinada por mais de um usuário do sistema
e-Proc JMU
, os votos dos Juízes Militares a seguir relacionados, proferidos em sessão pública com registro em meio audiovisual e em Ata (Evs. 408 e 410), são declarados pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Justiça Militar: Contra-Almirante
Max Guilherme de Andrade e Silva
, Contra-Almirante
João Candido Marques Dias
, Contra-Almirante
Daniella Leitão Mendes
e Capitão de Mar e Guerra
José Silvio Fonseca Tavares Júnior
.
P.R.I.C.
Rio de Janeiro/RJ, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
CLAUDIO AMIN MIGUEL
Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
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