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Resultados para "PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO" – Página 26 de 53
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Leonardo Cardoso De Castro …
OAB/RJ 201.110
LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 325708132
Tribunal: STM
Órgão: Auditoria da 7ª CJM
Classe: EXECUçãO DE MEDIDA DE SEGURANçA
Nº Processo: 7000168-73.2020.7.07.0007
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE PESSOA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Execução de Medida de Segurança Nº 7000168-73.2020.7.07.0007/PE
EXECUTADO
: ANDERSON SATURNO CAMELO DE ARAUJO
ADVOGADO(A)
: ANDRE PESSOA DA SILVA (OAB PE45807)
DECISÃO
Trata-se de execução de medida…
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Processo nº 7000018-26.2025.7.10.0010
ID: 326585943
Tribunal: STM
Órgão: Auditoria da 10ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000018-26.2025.7.10.0010
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERARDO COELHO FILHO
OAB/CE XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000018-26.2025.7.10.0010/CE
ACUSADO
: JOSE RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: GERARDO COELHO FILHO (OAB CE003796)
SENTENÇA
Juiz(a) Federal da J…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000018-26.2025.7.10.0010/CE
ACUSADO
: JOSE RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: GERARDO COELHO FILHO (OAB CE003796)
SENTENÇA
Juiz(a) Federal da Justiça Militar:
Dr. RODOLFO ROSA TELLES MENEZES (Sentença monocrática assinada somente por este magistrado, na forma do art. 438, § 1º, do CPPM);
Ministério Público Militar:
Dr. FERNANDO TEÓFILO CAMPOS;
Defesa:
Dr. GERARDO COELHO FILHO, OAB/CE nº 3.796
Visto etc.
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de
JOSÉ RICARDO REZENDE OLIVEIRA
, brasileiro, viúvo, administrador de empresa, RG nº 2006027022439, CNH nº 02342751947, expedido em 12.07.2022, CPF nº 746.172.737-00, filho de JOSÉ ALBER DE OLIVEIRA e ANA MARIA REZENDE DE OLIVEIRA, nascido no Rio de Janeiro – RJ, no dia 16 de maio de 1962, residente e domiciliado na Rua Leonardo Mota nº 340, apto 501, Meireles, Fortaleza – CE, CEP: 60170-040, celular (85) 99866-0152, dando-o como incurso no art. 251, caput, na forma do art. 9°, inciso III, alínea "a", do Código Penal Militar.
O relato da inicial é o seguinte (
evento 1, DENUNCIA1
):
"(...) Trata-se de denúncia fundamentada no Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado pela Portaria nº 15/EAMCE, de 5 de março de 2024, por ordem do Comandante da Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará, com o objetivo de apurar a prática do crime de estelionato, em razão da retirada indevida de valores da conta corrente pertencente à falecida pensionista Renata Rodrigues D’Elia, que faleceu em 31 de maio de 2021. Em suma, tem-se que, ao tomar conhecimento da morte de Renata Rodrigues D’Elia, o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM) solicitou ao Banco Itaú o bloqueio de valores pagos após o falecimento da referida pensionista, ocasião em que foi respondido que não havia saldo em conta bancária para devolução, o que inviabilizou a reversão dos valores. Pelo exposto, instaurou-se o referido Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar o possível recebimento indevido da quantia. Durante as diligências iniciais, a Encarregada do IPM juntou aos autos o Processo de Recuperação de Ativos nº 20230712014 (Evento 14, INIC1, página 5), que indicou que o valor da dívida, sem considerar a atualização monetária, era de R$ 10.700,93 (dez mil setecentos reais e noventa e três centavos).
(...)Ato contínuo, a Encarregada representou pela quebra do sigilo bancário de Renata Rodrigues D’Elia, referente à “conta 033982, Agência 4096, Banco 341”, para apurar movimentações financeiras no período imediatamente posterior ao seu falecimento (Evento 14, REL_FINAL_IPL3). Contudo, o representante do Ministério Público Militar, naquele momento, manifestou-se contrariamente, com base na subsistência de outros meios de prova, sendo o pedido de quebra de sigilo denegado pelo magistrado (Eventos 18 e 20). Subsequente a isso, foi anexado aos autos o Ofício nº 4000150643999, oriundo da Gerência de Ofícios do Banco ITAÚ (Evento 39), informando que a conta corrente da falecida se mantinha ativa e que não houve comunicação do óbito à instituição bancária, divergindo, portanto, daquilo que o denunciado informou no depoimento acima transcrito. (...)Ademais, conforme salientado no Relatório Conclusivo do IPM constante nos autos (Evento 54, REL_FINAL_IPL3), em relação ao auxílio-funeral, verificou-se, perante a Administração Militar, que não houve pagamento do referido benefício, tampouco reembolso das despesas funerárias assumidas por JOSÉ RICARDO REZENDE OLIVEIRA. Em razão da falta de clareza das informações inicialmente prestadas, foi elaborado um novo demonstrativo de valores (Evento 45, DILIG2, fl. 13), com base nas Fichas Financeiras dos meses de maio e junho de 2021 e no extrato dos pagamentos do primeiro semestre de 2021 (Evento 45, DILIG2, fls. 09 a 11), confirmando o valor devido de R$ 10.700,93 (dez mil setecentos reais e noventa e três centavos). Assim, a partir do apurado no IPM supramencionado, conclui-se que existem indícios substanciais de que JOSÉ RICARDO REZENDE OLIVEIRA praticou o crime de estelionato, tipificado no artigo 251 do Código Penal Militar, considerando as contradições constatadas durante as oitivas, principalmente no que diz respeito ao acesso à conta bancária da Sra. Renata Rodrigues D’Elia. Em seu depoimento, pontue-se, o denunciado afirmou que somente teve acesso à conta bancária de Renata Rodrigues após o seu falecimento, confessando que utilizou os valores para cobrir despesas funerárias. Posteriormente, alegou que tais despesas foram pagas com cartão de débito, mas que não teria acesso aos extratos bancários devido ao sigilo da conta. JOSÉ RICARDO também afirmou que a falecida costumava emprestar seu cartão a terceiros, sem, contudo, identificar quem seriam essas pessoas com acesso à conta. Faz-se importante observar que o núcleo do crime descrito no artigo 251 do Código Penal Militar é a obtenção de vantagem ilícita, ou seja, o benefício obtido de forma indevida, utilizando-se do erro induzido em outra pessoa. No presente caso, JOSÉ RICARDO utilizou-se do cartão bancário de Renata Rodrigues, já falecida, para pagar contas, conforme ele mesmo alega. Por óbvio, a prática é ilegal, considerando que, após a morte de uma pessoa, seus bens devem ser tratados conforme o processo de inventário, em que os valores em suas contas bancárias ficam sujeitos a tributos e à administração do espólio, e não podem ser utilizados de forma indiscriminada. Ademais, a análise das oitivas de JOSÉ RICARDO REZENDE OLIVEIRA e de RAQUEL RODRIGUES ABRANTES, filha de Renata, apresenta contradições que reforçam a acusação. JOSÉ RICARDO afirma que somente teve acesso às contas após o falecimento de Renata e utilizou o cartão para pagar despesas funerárias. Em uma segunda oitiva, o denunciado alegou que as despesas foram pagas com cartão de débito, mas sem acesso aos extratos, citando o sigilo bancário como justificativa. Por outro lado, Raquel, filha de Renata, indicou que o denunciado tinha acesso às contas da mãe. Além disso, o argumento de JOSÉ RICARDO de que as dívidas deveriam ser quitadas pelo inventário de Renata não se sustenta, uma vez que foram contraídas por ele, e não pela falecida. O espólio só deve arcar com as despesas que tenham sido contraídas durante a vida da pessoa falecida, e não por terceiros que utilizam os recursos indevidamente após a morte. Assim, o uso do cartão de débito de Renata para quitação de despesas pelo denunciado configura-se como fraude. A situação também revela a falta de comunicação oficial do falecimento da pensionista Renata Rodrigues D'Elia à Marinha do Brasil, o que permitiu que os pagamentos de sua pensão continuassem sendo realizados, gerando prejuízo à Administração Naval. O fato de não ter havido a comunicação do óbito contribuiu para o prolongamento dos saques indevidos, uma vez que, se o óbito tivesse sido informado corretamente, a conta bancária de Renata teria sido bloqueada e os pagamentos cessados. Por fim, conclui-se que a ação de JOSÉ RICARDO REZENDE OLIVEIRA configura o crime de estelionato, com a obtenção de vantagem ilícita por meio do uso indevido de bens de Renata Rodrigues D'Elia, mantendo a administração militar em erro e causando prejuízo financeiro. O valor total do prejuízo é de R$10.700,93, sem contar os juros e a correção monetária, conforme indicado no relatório final do inquérito. Subjetivamente, em soma, evidencia-se o
animus lucri faciendi
, porquanto, além de o denunciado saber do falecimento de Renata Rodrigues D'Elia e não comunicar à Administração Militar, quando foi perquirido, confessou ter feito uso dos valores constantes na conta bancária da referida falecida. Repise-se, no mesmo sentido, que não foram localizados registros de que a Marinha do Brasil foi formalmente comunicada do óbito da Senhora Renata Rodrigues D'Elia, conforme salienta a Encarregada no referido Relatório Conclusivo (Evento 54, REL_FINAL_IPL3). A informação foi obtida por meio do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos, indicando que, se não fosse o referido sistema, os pagamentos da pensão à falecida poderiam estar sendo feitos até hoje, considerando que não houve a comunicação. Portanto, considerando as divergências encontradas que apontam que JOSÉ RICARDO REZENDE OLIVEIRA foi autor dos saques indevidos, mormente quando se percebe que não houve a comunicação do óbito nem para a agência bancária, (divergindo do afirmado pelo depoente em seu depoimento), nem para a Marinha do Brasil, tem-se que o denunciado incidiu no crime tipificado no art. 251, caput, do Código Penal Militar, uma vez que induziu a administração militar em erro, com o intuito de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio (...).".
A ação penal foi intentada com base no
Inquérito Policial Militar - IPM nº 7000009-98.2024.7.10.0010
(processo relacionado), no qual constam os seguintes documentos: Portaria de instauração de IPM (
evento 1, PORT1
); Certidão de Óbito da Sra. Renata Rodrigues D’Elia (
evento 14, INIC1
, fl. 9); Ofício do banco Itaú informando que a conta da Sra. Renata não apresenta saldo em conta bancária para devolução (
evento 14, INIC1
, fl. 14); Cálculo do débito do espólio junto à Marinha do Brasil no valor de R$ 10.700,93, que atualizado atingiu a importância de R$ 13.031,68 (
evento 14, INIC1
, fl. 15 a 18); Termo de inquirição de testemunha José Ricardo Rezende de Oliveira (
evento 14, DILIG2
, fl. 6 a 8); demonstrativo dos valores de pagamento por óbito da Sra. Renata Rodrigues D’Elia (
evento 14, DILIG2
, fl.17 e 18); Termo de inquirição de José Ricardo Rezende de Oliveira (
evento 45, DILIG2
, fl. 4 a 6); Termo de inquirição de testemunha Raquel Rodrigues Abrantes (
evento 54, DILIG2
, fl. 9 a 10).
Foi requerida a quebra do sigilo bancário do período de 1º de maio de 2021 (mês do falecimento) a 31 de agosto de 2021 (mês subsequente ao último depósito de valores pelo Exército), da senhora Renata Rodrigues D’Elia, inscrita no CPF sob nº 079.825.837-33, com conta corrente de nº 033982, no Banco Itaú (nº 341), agência nº 4096, que foi autuada sob o nº
7000043-73.2024.7.10.0010
(
evento 1, MANIF_MPF1
). Este Juízo deferiu a quebra do sigilo bancário da senhora Renata Rodrigues D’Elia (
evento 1, DEC2
); Extratos bancários foram juntados aos autos (
evento 9, EXTR_BANC1
); Faturas de cartão de crédito (
evento 21, ANEXO3
).
Foi oferecida a denúncia em 27 de março de 2025 (
evento 1, DENUNCIA1
), recebida em 01 de abril de 2025 (
evento 1, RECDEN2
), sendo citado o acusado JOSÉ RICARDO REZENDE OLIVEIRA em 8/4/2025 (
evento 8, CERT3
).
No tocante às certidões de antecedentes criminais da Justiça Militar da União, Justiça Federal e Justiça Estadual, nada consta em relação ao réu (
evento 3, CERTANTEC1
).
Foi juntada procuração conferida ao advogado Dr. GERARDO COELHO FILHO ADVOGADO, inscrito na OAB/CE nº 3.796, que apresentou defesa prévia (
evento 9, DEFPRÉVIA2
). Este Juízo negou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito (
evento 18, DEC1
).
No dia 14/5/2025, por meio de videoconferência, inquiriu-se a testemunha arrolada pelo MPM (
evento 39, ATA1
): Raquel Rodrigues Abrantes (
evento 43, VIDEO1
).
Após a oitiva, o MPM declarou-se satisfeito com a prova testemunhal produzida. Por sua vez, a defesa informou que não teria testemunhas a indicar. Ato contínuo, o Magistrado determinou o prosseguimento do ato com a qualificação e interrogatório do acusado (
evento 43, VIDEO2
e
evento 43, VIDEO3
).
Finalizado o interrogatório, a Defesa pleiteou acordo de pagamento, em 5 (cinco) parcelas, quanto à reparação de dano ao erário. O Ministério Público Militar não se opôs ao pleito defensivo, apenas ressaltou que não se trata de acordo, mas sim para que o
Parquet
das armas tenha condições de analisar a presente ação penal militar pela ocasião das alegações escritas.
Desse modo, o magistrado determinou que fosse encaminhado Ofício à EAMCE (Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará), a fim de que seja atualizada a dívida, bem como seja emitida as respectivas GRUs (Guia de Recolhimento à União) e remetidos a este Juízo, sendo a primeira parcela, com vencimento em 20 (vinte) dias, contados da data da emissão, e as demais parcelas com data de vencimento a cada 30 (trinta) dias.
Por derradeiro, as partes renunciaram ao prazo estabelecido pelo art. 427 do CPPM, nada tendo a requerer (
evento 39, ATA1
).
Cumprida a diligência pela OM, com a juntada das guias GRU no valor atualizado de R$ 15.212,30 (
evento 49, OFIC1
). O Acusado foi devidamente intimado e recebeu as guias GRU no dia 28 de maio de 2025 (
evento 52, CERT2
).
Nesse diapasão, o acusado apresentou o comprovante de pagamento da 1ª GRU, no valor de 3.042,46, com vencimento em 20.06.2025 (
evento 66, PET1
).
Após, o MM Juiz Federal da Justiça Militar determinou vista, sucessiva, dos autos às partes para os fins do art. 428 do CPPM (alegações escritas), ressaltando que o julgamento, por ser monocrático, será feito em gabinete, não havendo, destarte, interesse pelas Partes em realizar alegações orais.
Nos termos do Artigo 428 do Diploma Processual Castrense, após análise da instrução processual, o Ministério Público Militar mudou seu posicionamento inicial e passou a requerer a
absolvição
do acusado. O órgão ministerial fundamentou seu pedido na ausência de dolo específico (elemento subjetivo essencial para configuração do crime de estelionato), no curto lapso temporal entre o falecimento e a interrupção dos depósitos, na destinação exclusiva dos valores para despesas funerárias devidamente comprovadas, e na conduta colaborativa do réu que espontaneamente se propôs a ressarcir o erário mediante parcelamento, já tendo efetuado o pagamento da primeira parcela. O MPM destacou que não houve silêncio malicioso, fraude ou intenção de lesar a Administração Militar, citando precedentes do Superior Tribunal Militar que afastam a tipificação penal em casos similares com lapso temporal reduzido (
evento 68, MANIF_MPF1
).
A Defesa, representada pelos Dr. Gerardo Coelho Filho (OAB/CE nº 3.796) e Dr. Gerardo Guimarães (OAB/CE nº 23.288), apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição do acusado José Ricardo Rezende Oliveira. Os advogados sustentaram que não houve dolo específico na conduta do réu, uma vez que este utilizou os valores da conta da falecida companheira exclusivamente para custear as despesas funerárias, apresentando inclusive notas fiscais e recibos que comprovam tal destinação. Argumentaram ainda que o acusado agiu de boa-fé, entregando voluntariamente o atestado de óbito ao banco, que procedeu ao bloqueio imediato da conta, e posteriormente propôs espontaneamente o ressarcimento dos valores ao erário, já tendo quitado a primeira fração do parcelamento acordado judicialmente (
evento 73, ALEGAÇÕES1
).
Quanto às movimentações bancárias posteriores, a Defesa destacou a ausência de prova cabal da autoria, considerando que a falecida costumava emprestar seu cartão a terceiros e que José Ricardo declarou ter descartado o cartão após apresentar a certidão de óbito na agência bancária. Os defensores invocaram o princípio do
in dubio pro reo
diante da dúvida razoável sobre a autoria das transações subsequentes, reforçando que não há perícia, filmagens ou qualquer elemento técnico que vincule o acusado a essas operações. Por fim, ressaltaram que o próprio Ministério Público Militar reconheceu expressamente a inexistência de dolo específico e a ausência de provas suficientes, pugnando pela absolvição, o que corrobora os argumentos defensivos pela atipicidade da conduta e pela aplicação do artigo 439, alíneas "b" e "e" do Código de Processo Penal Militar.
Em decisão de saneamento, declarou-se o processo devidamente instruído e preparado para julgamento (
evento 78, DEC1
).
Após, vieram os autos conclusos para sentença em gabinete.
É o relatório.
Apura-se nesta ação penal a responsabilidade do réu
JOSE RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA
, civil, pela prática do delito do art. 251 do Código Penal, abaixo transcrito:
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Após o transcurso válido e regular do processo, com observância de todos os direitos e garantias constitucionais, convencionais e legais aos acusados em processo penal, entendo que, diante das provas carreadas aos autos, a denúncia não merece prosperar.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da espécie delituosa imputada ao acusado.
O tipo do delito de estelionato exige a presença de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos consistentes em:
1)
uso de ardil, artimanha, ou qualquer outro meio fraudulento;
2)
indução de alguém a erro ou a engodo;
3)
obtenção de vantagem indevida; e
4)
existência de prejuízo alheio. Desse modo, a ausência de um desses elementos, impede a configuração do estelionato.
Trata-se de crime previsto somente na modalidade dolosa, ou seja, o elemento subjetivo do tipo é exteriorizado pela vontade do autor, consistente em praticar os elementos objetivos do tipo mencionados no parágrafo anterior.
Por fim, trata-se de crime material, isto é, exige para consumar-se que o agente, de fato, obtenha a vantagem pretendida. Porém, por ser delito plurissubsistente, no qual a atividade delituosa comporta diversos atos ou ações, com fases que podem ser separadas ou cindidas, nada obsta que o estelionatário incida na modalidade tentada. Exemplo disso ocorre quando há o emprego da fraude, o agente consegue ludibriar a vítima, mas não obtém a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade.
Feitas estas breves considerações, passemos à análise do caso concreto.
O Ministério sustentou na inicial acusatória que o acusado, JOSÉ RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA, companheiro da ex-pensionista Sra. Renata Rodrigues D’Elia, continuou a sacar a pensão destinada à falecida, mesmo após o óbito ocorrido em 31 de maio de 2021. Ademais, foi juntado no IPM, o Ofício nº 4000150643999, oriundo da Gerência de Ofícios do Banco ITAÚ (Evento 39), informando que a conta corrente da falecida se mantinha ativa e que não houve comunicação do óbito à instituição bancária.
Assim, teria o réu incorrido no delito de estelionato, mantendo em erro a Administração Militar, ao não comunicar o óbito de sua companheira, obtendo a vantagem ilícita derivada dos saques efetuados.
O demonstrativo de débito (
evento 49, ANEXO2
) expõe que os saques indevidos totalizaram o montante inicial de R$ 10.700,93, os quais, atualizados, perfazem o valor de R$ 15.212,30.
Contudo, a análise detalhada das provas colhidas durante a instrução processual revela cenário diverso do inicialmente aventado pela acusação.
A testemunha indicada pelo P
arquet,
Raquel Rodrigues Abrantes, declarou desconhecer quem utilizou o cartão da sua genitora e somente confirmou que o acusado pagou as despesas com o funeral, conforme transcrição a seguir (
evento 43, VIDEO1
):
MPM:
Senhora Raquel, qual é a sua relação? Qual é sua relação com o senhor José Ricardo Rezende de Oliveira?
TESTEMUNHA:
Bom, a minha relação com o Ricardo é muito próxima. O Ricardo é presente na nossa família desde que ele começou o relacionamento com a minha mãe. A gente demorou um um curto tempo ali para se conhecer, mas desde que ele conheceu os meus avós, me conheceu, sempre foi muito próximo, assim, atualmente, ainda mais depois de tudo que aconteceu. Ele é uma pessoa muito presente, assim, estamos sempre em contato, sempre nos comunicando, é de muita presença, assim, é como se fosse um segundo pai para mim, né, que o meu avô que me criou, né, desde que eu nasci, mas desde que ele teve essa proximidade assim com a nossa família.
MPM:
E a senhora morava na mesma residência que eles habitavam?
TESTEMUNHA:
Não, como eu disse, eu fui nascida e criada pelos meus avós, então a gente não é da mesma cidade, mas o contato assim, a gente tá sempre em contato e tudo mais, mas na mesma cidade, mesma casa, não.
MPM:
E e a senhora tinha acesso às contas bancárias da senhora RENATA RODRIGUES D`ELIA?
TESTEMUNHA:
Não.
MPM:
Nenhum momento da vida da senhora teve acesso à contas bancárias dela?
TESTEMUNHA:
Não. Nenhum momento.
MPM:
E a senhora tem conhecimento de quem tinha acesso a essas contas bancárias além da senhora Renata?
TESTEMUNHA: Não tenho.
MPM: E na época que ocorreu o falecimento da genitora da senhora, o senhor José Ricardo, ele chegou a comentar com a senhora que ele realizou o pagamento das despesas funerárias?
TESTEMUNHA: Sim.
MPM:
Ele comentou como que ele fez esse pagamento dessas despesas?
TESTEMUNHA: É, ele comentou que ele teve um grande gasto, né, nessas despesas do funeral, porque como foi algo não esperado, não teve nenhum auxílio, né, o auxílio que deveria vir da Marinha, né, como ela tinha a pensão que eu recebia também, eh, que ele teve um grande gasto, teve que tirar de um dinheiro também, né, que ele havia guardado. E é isso.
MPM:
Ele chegou a comentar com a senhora se usou o dinheiro que estava depositado nessa conta bancária da senhora Renata para outras despesas além dessas?
TESTEMUNHA:
Não, além dessas não.
MPM:
E ele comentou se ele manteve o cartão e a senha dessa conta?
TESTEMUNHA:
Não, foi tudo levado ao banco, tudo que ela tinha, né? Tudo foi tudo tudo teve que ser levado à certidão de óbito dela, né? E ele que fez todos esses trâmites, ele que morava com ela, ele foi atrás de tudo que era necessário. A minha parte também que eu recebia, né, a minha pensão, eu também falei com os meus avós direitinho para ir atrás, porque tinha que ser levado tudo bonitinho, a certidão de óbito dela.
MPM:
A época a senhora recebia a pensão da Marinha?
TESTEMUNHA:
Isso.
MPM:
Mas era uma pensão diferente da que recebia a mãe da senhora ou é na mesma pensão, um valor, uma parte dessa pensão. É numa, é no valor, é uma cota da pensão da que a mãe da senhora recebia ou era uma pensão diferente?
TESTEMUNHA:
Não, era uma porcentagem.
MPM:
Depois do falecimento, a senhora parou de receber?
TESTEMUNHA:
isso.
MPM:
A senhora relatou no depoimento que a senhora deu por ocasião do inquérito, que após o falecimento o senhor José Ricardo foi visitar a senhora na cidade de Cananéia?
TESTEMUNHA:
Sim, isso procede.
MPM:
E a senhora sabe informar quando que foi essa visita?
TESTEMUNHA:
Eu não tenho datas aqui agora, mas foi acho que no mesmo ano ali mais pro final dele ou no ano seguinte assim, foi bem foi próximo à data do falecimento.
MPM:
Mais próximo um, dois meses?
TESTEMUNHA:
Não, um tempo mais longo que um, dois meses, acho que uns 3 meses por aí.
MPM:
E na oportunidade que ele foi, ele chegou a te entregar os cartões, as senhas referentes essa conta do Itaú, que ela recebia a pensão da Marinha?
TESTEMUNHA:
Não, ele trouxe alguns itens pessoais, algumas coisas de recordação e coisas do tipo, mas cartão do banco e senha, não.
MPM:
E ele chegou a comentar na oportunidade se estava usando os valores que estavam sendo depositados pela Marinha nessa conta?
TESTEMUNHA:
Não, isso não foi falado, ainda mais pela data que ele veio.
MPM:
No pedido de queda de sigilo, foram apresentadas algumas compras que foram realizadas com cartão após o falecimento que teria ocorrido dia 31 de maio de 2021. As compras foram quatro compras que foram realizadas no mês de junho e no mês de julho e mais quatro compras no mês de agosto cinco compras que foram realizadas. A senhora realizou essas compras?
TESTEMUNHA:
Não.
MPM:
Sabem me informar aqui quem por acaso tenha feito essas compras?
TESTEMUNHA:
Não.
Em interrogatório, o acusado confessou a utilização do cartão da companheira para o pagamento dos valores relativos ao funeral, contudo negou ter realizado outros saques, conforme transcrito a seguir (
evento 43, VIDEO2
e
evento 43, VIDEO3
):
MPM:
Desde quando o senhor conviveu em união estável com a senhora Renata?
ACUSADO:
Eh, no Rio de Janeiro, 2 anos e em Fortaleza, 2 anos e meio. 4 anos e meio.
MPM:
E o senhor tinha conhecimento que a senhora Renata Rodrigues, ela era pensionista da Marinha?
ACUSADO:
Sim, a gente tinha vida de casado, né? A gente morava junto, tinha vida de casados. Eu não acessava a conta dela, assim, a senha dela, eu não sabia, não tinha interesse, porque eu tinha minhas condições financeiras, eu nunca acessei a conta dela, mas se eu precisasse ela me dava, porque a gente tinha vida, ela acessava a minha, eu acessava dela, tinha segredos para isso, entendeu?
MPM:
Então, o senhor tinha conhecimento da senha da conta bancária dela?
ACUSADO:
Não, a senha não, eu tinha conhecimento, eu tinha assim, ela tem a conta dela, eu nunca peguei a senha dela, nunca perguntei qual é a senha dela. Se precisasse ela me dava se eu quisesse, mas eu não precisava. Nunca precisei de dinheiro dela. Eu era empresário, nunca precisei de dinheiro dela.
MPM:
E e o senhor acabou acessando essa conta após o falecimento da senhora Renata?
ACUSADO:
Não, eu só acessei com o cartão dela. Dia primeiro de junho eu paguei a funerária Ethernus e o Parque da Saudade. E as notas fiscais eu peguei e anexei no processo. Foi o que eu paguei.
MPM:
Durante essa data o senhor não organizou nenhum outro saque?
ACUSADO: Não, porque eu quando eu fiz o atestado de óbito e levei no cartório botelho e que foi registrado, ele bloqueou e ele tipo assim, ele falou para mim: "Não, a partir desse momento as contas vão ser bloqueadas". Fiz mais nada.
MPM:
E essas esses pagamentos que o senhor fez, né, para pela pra funerária, eles foram pagos em espécie?
ACUSADO:
Não, não é assim. Desculpa se eu tô falando assim, não sei expressar. Aqui na minha sociedade um casal, né, o marido tem direito de usar da esposa. Então assim, eu pensei, ela faleceu, tinha R$ 10.000 e pouco na conta, ela ia usar o cemitério e outro deu R$ 11.000 e tanto. Aí eu peguei os R$ 10 mil e pouco dela com o meu que eu completei e paguei a funerária. Foi com o débito dela e com o negócio dela.
MPM:
Como é que você, se você não sabia a senha, como é que você acessou?
ACUSADO:
Quando eu fui no IML liberar o corpo, o IML pediu identidade. Aí eu peguei a bolsinha dela, tava a identidade dentro. Aí dentro eu vi o cartão e tinha um papelzinho que era a senha, entende que eu fui pro IML para poder liberar o corpo.
E aí quando eu saí de lá, fui na Eternos, né? Eh, aí eles falaram: "Eh, o senhor quer pagar como?" Aí eu peguei o cartão dela, passei o que tinha, 10 e pouco, que ainda tinha acesso, aí completei com o meu e paguei. Eu nunca, se eu soubesse que isso aí era um ato de fraude. Eu não tinha cometido. Eu pegava o meu cartão de crédito e pagava os R$ 11.000 que eu paguei. Eu não sabia se podia ou não podia.
MPM:
Mas a partir daquele momento o senhor passou a ter acesso a senha e a conta bancária.
ACUSADO:
Não, não passei porque no dia 5 foi registrado o atestado de óbito, o banco bloqueia a conta. E eu peguei o atestado de óbito, levei na agência da Santos Dumont, entreguei o atestado de óbito, falei assim: Olha, a dona Renata faleceu, vocês bloqueiam a conta dela. Pronto, foi o que foi feito. Eu não tive mais acesso a nada, não vi mais nada.
MPM:
E o senhor tem conhecimento se o banco realmente fez a inativação da conta bancária?
ACUSADO:
Não sei porque bloqueia, eu não tenho mais acesso.
MPM:
E essa certidão de óbito, ela foi apresentada perante a Marinha?
ACUSADO:
Não. Quem apresentou foi o avô da Raquel, porque a minha esposa morreu dentro de casa e eu sozinho, nenhum parente, nenhum amigo, sozinho, desesperado. E eu nem vou me lembrar que tinha que levar na Marinha, eu não tinha condição psicológica. Eu fui internado, fiquei só, voltei a ter condição 7 meses depois que ela morreu. Não tinha cabeça para pensar em nada, entendeu? E agora assim, o avô da Raquel, ele levou o atestado na Marinha ou informou a Marinha que aí a pensão dela foi cortada.
MPM:
E o avô da senhora Raquel. Ele fez essa informação no Rio de Janeiro ou aqui em Fortaleza? O senhor sabe?
ACUSADO:
Não, não. Eu comuniquei o dia que ela morreu. O dia que ela morreu, no mesmo dia eu comuniquei a eles o falecimento dela. E aí, como eu tava em Fortaleza, eles em Cananéia, São Paulo, e aí eu comuniquei e mandei pelo Zap, né, digitalizei e mandei o atestado de óbito para ele e ele ficou falando Ricardo, eu vou resolver, eu vou enviar pra Marinha porque você tá sem condições psicológicas, tal. Eu falei: "Não, senhor faz isso aí porque eu não tenho condição mesmo.
Agora, eu, sinceramente, nunca imaginei que eu tinha que levar o documento na Marinha. Eu só levei no banco, porque eu levando pro banco, o banco bloqueia e aí quando a Marinha fosse depositar, a conta estaria bloqueada, pois a pessoa faleceu. Mas isso é uma coisa interna do banco, eu não tinha como saber umas coisas dessa.
MPM:
E o avô da senhora Raquel, ele deu retorno pro senhor se realmente entregou a certidão.
ACUSADO:
Ele falou para mim, ele falou: "Ricardo, eu digitalizei e entreguei, tanto que a Marinha bloqueou o pagamento dela de pensão. Eu não sei até quando que ela recebeu. Eu sei que esse pagamento do dia primeiro ela recebeu. Agora depois eu não sei. Entendeu? Não sei se ela recebeu.
MPM:
O senhor fez referência ao depoimento que o senhor deu no IPM que outras pessoas tinham acesso à conta bancária que ela emprestava o cartão para terceiros.
ACUSADO:
É isso. É verdade.
MPM:
O senhor não sabe me dizer que outras pessoas tinham acesso a esses cartões?
ACUSADO:
Ela emprestava o cartão dela pro pessoal comprar no cartão dela, entendeu? Agora assim, ela, ela às vezes não queria me contar o que que ela comprava. Não sei.
MPM:
Mas o senhor sabe que pessoas foram essas que ela emprestou o cartão?
ACUSADO:
Olha, é a amiga dela, agora tenho uma ideia. Eh, no falecimento dela em diante sumiram. Todo mundo sumiu. Eu não vejo. Vai fazer 4 anos agora, dia 31 que ela faleceu. E por isso as pessoas sumiram, não falam nem comigo mais. Ficaram com raiva porque eu preferi cuidar da saúde dela do que ficar com as pessoas de amizade. Pessoa doente, a pessoa não entende, a pessoa tá doente, a gente tem cuidado. Aí me afastei de todo mundo, não vejo ninguém há 4 anos. Cuido da minha mãe. Minha mãe tem 88 anos, eu moro com ela.
MPM:
E seu José Ricardo, então além dessa compra que o senhor fez lá no pagamento de serviço que o senhor fez para a funerária. Depois nos meses subsequentes, em junho, julho de 2021, o senhor não usou o cartão?
ACUSADO:
Não, porque dia 5 de junho eu registrei o atestado de óbito do Botelho e ele falou: "Olha, a sua conta vai ser bloqueada, você leva o atestado de óbito do banco e a conta vai ser bloqueada. Nenhum pagamento vai entrar na conta". E eu sempre soube isso, porque no meu pai foi a mesma coisa. E assim, ela tinha empréstimos no Itaú, esse dinheiro aqui sumiu depois é porque ela tinha empréstimo no Itaú. Então assim, quando caiu o soldo dela, o pagamento, não sei o que que caiu dela lá, como é soldo, né? Caiu o pagamento dela lá, caiu foi uns R$ 18.000,00 na conta. Quando eu fui usar 1 hora da tarde na funerária já tinha sumido 7.000 e tanto, só tinha 10 na conta. O banco tinha empréstimo, pagou a TIM, pagou esses pré-datados que eu não sei, pegaram e foi saindo tudo, entendeu? Quando eu peguei só tinha R$ 10 mil e pouco na conta, mas de manhã quando caiu dia primeiro, caiu R$ 17.000, R$ 18.000, entendeu?
MPM:
É que consta, seu José Ricardo, no extrato bancário que foi fornecido pelo banco Itaú, que no mês de junho houveram quatro compras que foram realizadas com cartões de débito da senhora Renata. Uma no dia 4 de junho no valor de no valor de R$ 18 e uma no dia 7 de junho no valor de R$ 10.000. Depois duas compras no dia 10 de junho, uma no valor de R$ 2.450 e outro no valor de R$ 550. Realmente, no extrato bancário dela há sim débitos que foram feitos relativos a empréstimo. Também tem a questão da conta da TIM que também estava em débito automático, mas também há essas outras compras que foram feitas. E no mês seguinte também, no mês de julho, três compras, uma no valor de R$3.997, outra no valor de R$2.000 no dia 29 de julho, outra no valor de R$2.050 no dia 31 de julho e no mês de agosto também mais cinco compras. No dia 12 de agosto, duas compras. No dia 26 de agosto, duas compras. E no dia 28 de agosto, duas compras, que totalizam um valor de R$10.919. Alguém pegou o cartão e fez essas compras, senhor Ricardo? E pelo que consta nos autos, nesse momento só o senhor teve acesso a esses cartões e a senha desse cartão que, como o senhor falou, eh, descobriu essa senha na bolsa da senhora Renata.
ACUSADO:
Eu tô falando, eu entreguei o atestado de óbito e pedi para encerrar, era para ter bloqueado, não era para ter entrado esses pagamentos aí, entendeu? Eu não tô lembrado mais disso aí. Eu me lembro que eu peguei o cartão, paguei, pedi no banco pro cara, falou: "Olha, a conta vai ser bloqueada. Eu quebrei o cartão, contei o cartão. O cara falou: "Olha, não tem mais acesso, quando eu fui no banco, eu cortei o cartão, joguei fora o cartão, cortei. Agora tô estranhando isso aí, né?
MPM: O senhor não faz ideia quem fez essas compras, então?
ACUSADO: porque eu peguei o cartão e joguei o cartão fora, cortei, picotei ele todo. Eu tô achando até estranho essas compras. Não sei.
MPM:
Havia uma segunda cópia desse cartão?
ACUSADO:
Não, não era só o único dela. Não tinha, não tinha dependente não.
Da ausência de dolo específico e aplicação do princípio do
in dubio pro reo
O elemento subjetivo do tipo penal do estelionato exige dolo específico, consistente no
animus fraudandi
, ou seja, a intenção de fraudar e obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso em análise, tal elemento não se encontra presente, devendo ser aplicado o princípio do
in dubio pro reo
diante da dúvida razoável sobre a existência do dolo.
Conforme demonstrado nos autos, JOSÉ RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA utilizou os valores depositados na conta da ex-pensionista para o pagamento das despesas funerárias da falecida, no valor aproximado de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) oriundos da conta da ex-pensionista, complementando com recursos próprios o restante necessário.
As notas fiscais da Funerária Ethernus no valor de R$ 5.430,00 e do Parque da Saudade no valor e R$ 5.740,00 foram acostadas aos autos
(
evento 9, ANEXOSPET3
), demonstrando que a utilização dos valores teve o intuito de cobrir os custos do funeral. Esta prova documental comprova a destinação justificável dos recursos, afastando qualquer presunção de má-fé ou intenção fraudulenta,
mesmo que tais valores não se destinassem para este fim e não deveriam ser utilizados
.
Importante destacar que não há qualquer indício nos autos de que o acusado tenha se apropriado desses valores para fins particulares, tampouco de que tenha sido ressarcido pelas despesas suportadas. Pelo contrário, a conduta do réu evidencia comportamento compatível com o zelo e respeito à memória da companheira falecida, assumindo parte dos custos do funeral com recursos próprios, quando insuficientes os valores disponíveis na conta da ex-pensionista.
A comprovação da utilização dos valores para finalidade funerária, mediante apresentação das respectivas notas fiscais, constitui elemento probatório decisivo que afasta a tipicidade da conduta, vez que demonstra ausência de vantagem ilícita pessoal e presença de motivação legítima e justificável para a utilização dos recursos.
Outro aspecto relevante diz respeito ao exíguo lapso temporal entre o falecimento da ex-pensionista (em 31 de maio de 2021) e a efetiva comunicação do óbito (14 de julho de 2021, por meio do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos.) (IPM 7000009-98.2024.7.10.0010,
evento 14, INIC1
, Página 5). O acusado entregou o atestado de óbito à instituição bancária por iniciativa própria, e a comunicação à Marinha foi realizada por terceiro (parente da falecida), logo após o falecimento.
Em hipóteses análogas, o Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que não se configura a subsunção ao tipo penal de estelionato quando há curto lapso temporal entre o óbito e a interrupção dos depósitos, decorrentes da comunição do falecimento:
EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ÓBITO DE PENSIONISTA. ACIONAMENTO DE PLANO FUNERÁRIO. COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DE PROVENTOS. DOIS MESES. CURTO LAPSO TEMPORAL. ANIMUS FRAUDANDI. SILÊNCIO MALICIOSO. AUSÊNCIA. PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. 1. O devido enquadramento ao crime de estelionato requer a demonstração cabal da fraude, o que não ocorreu nesta Ação Penal Militar. A titularidade conjunta da conta-corrente objeto dos autos, entre a pensionista falecida e o réu, bem como o fato de este ser o único beneficiário do Testamento Particular, afasta a tese de engodo na movimentação da referida conta bancária. 2. No caso do estelionato previdenciário, o silêncio intencional é o meio pelo qual o agente mantém a Administração Militar em erro, para a obtenção da vantagem ilícita. Além disso, esta Corte tem entendido que, para a caracterização do animus fraudandi, é indispensável um intervalo de tempo razoável para se evidenciar o dolo antecedente, elemento subjetivo fundamental para a configuração do delito.
O lapso temporal de apenas 2 (dois) meses, entre o falecimento da pensionista e a interrupção dos depósitos, foi muito curto para caracterizar eventual silêncio malicioso.
Ademais, comprovada a devida execução dos serviços fúnebres, decorrente do acionamento do plano correspondente junto à Marinha do Brasil, afigura-se razoável o argumento defensivo de que o réu acreditava que o setor acionado teria a incumbência de repassar a informação do óbito às demais unidades administrativas da Força. Silêncio malicioso não configurado. 3. Recurso defensivo provido. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000742-10.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. Data de Julgamento: 14/03/2024, Data de Publicação: 11/04/2024)
Ademais, o acusado manifestou, de forma espontânea e inequívoca, interesse em ressarcir o erário, requerendo em audiência a possibilidade de parcelamento da quantia apontada nos autos. Sua proposta foi acolhida judicialmente, com emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União (GRUs) e, conforme se verifica do comprovante anexado (
evento 64, GRU2
), efetuou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo legal.
Tal conduta denota comportamento colaborativo, voluntário e de boa-fé, aparentemente incompatível com a figura do dolo exigido pelo tipo penal, que pressupõe fraude ou intenção de lesar a Administração Pública. A iniciativa espontânea de ressarcimento constitui forte indício de ausência de dolo, reforçando a dúvida razoável sobre a existência do elemento subjetivo do tipo.
Quanto às eventuais movimentações bancárias posteriores à data do óbito, o acusado declarou ter utilizado o cartão apenas uma única vez, no dia 1º de junho de 2021, para a finalidade funerária, tendo informado que cortou e inutilizou o cartão após levar o atestado de óbito ao banco.
As demais transações registradas nos meses subsequentes são objeto de dúvida quanto à autoria, não tendo sido comprovado que partiram do acusado, especialmente porque não se pôde descartar a possibilidade de outras pessoas já terem tido acesso ao cartão e à conta da falecida anteriormente, conforme depoimento nos autos. Esta incerteza sobre a autoria das movimentações posteriores reforça a dúvida razoável sobre a conduta dolosa do acusado.
Por fim, é de se destacar que o Ministério Público Militar, após a conclusão da instrução processual, manifestou-se pelo reconhecimento da ausência de dolo por parte do acusado, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 439, alíneas "b" e "e", do Código de Processo Penal Militar.
Diante do exposto, conclui-se que não houve, por parte do acusado, conduta dolosa apta a justificar a sua responsabilização penal. A utilização dos valores depositados na conta da ex-pensionista ocorreu em contexto de desorganização e vulnerabilidade emocional, imediatamente posterior ao falecimento de sua companheira, não havendo evidência de que tenha agido com o intuito deliberado de causar prejuízo à Administração Militar.
Demonstrou-se cabalmente que as quantias foram destinadas ao custeio das despesas do funeral, devidamente comprovadas mediante apresentação das respectivas notas fiscais, e que o acusado adotou providências para promover o ressarcimento ao erário, inclusive efetuando o pagamento da primeira parcela do débito (
evento 64, GRU2
).
A existência de dúvida razoável sobre o dolo específico, elemento essencial do tipo penal, impõe a aplicação do princípio do
in dubio pro reo
, sendo a absolvição medida que se impõe diante da insuficiência probatória para sustentar um decreto condenatório.
Assim, diante da inequívoca ausência de dolo específico, da iniciativa voluntária de ressarcimento ao erário, do exíguo lapso temporal entre o óbito e a comunicação, da comprovação da destinação lícita dos recursos para finalidade funerária, e da dúvida razoável sobre a prática de outros atos comissivos fraudulentos por parte do acusado, a absolvição merece prosperar.
Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE
a denúncia e
ABSOLVO o réu JOSÉ RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA
, já qualificado nos presentes autos, da imputação do crime previsto no art. 251,
caput
, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Determino que
o acusado encaminhe os comprovantes do pagamento das parcelas restantes do débito para o e-mail da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar (aud10@stm.jus.br)
, que providenciará o encaminhamento à Organização Militar responsável para as providências administrativas cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e encaminhem-se estes autos à Corregedoria da JMU com as homenagens de estilo.
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Processo nº 7000157-43.2022.7.08.0008
ID: 329031524
Tribunal: STM
Órgão: 3ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000157-43.2022.7.08.0008
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS
OAB/PA XXXXXX
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MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO
OAB/PA XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000157-43.2022.7.08.0008/RJ
ACUSADO
: ROBSON FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A)
: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS (OAB PA25168)
ADVOGADO(A)
: MIRIA …
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000157-43.2022.7.08.0008/RJ
ACUSADO
: ROBSON FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A)
: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS (OAB PA25168)
ADVOGADO(A)
: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO (OAB PA025482)
ACUSADO
: ANTONIO REIS MARTINS FILHO
ADVOGADO(A)
: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS (OAB PA25168)
ADVOGADO(A)
: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO (OAB PA025482)
ACUSADO
: ALESSANDRO DE MATTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS (OAB PA25168)
ADVOGADO(A)
: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO (OAB PA025482)
SENTENÇA
Processo nº 7000157-43.2022.7.01.0001
Acusados:
ROBSON FERREIRA CARNEIRO
– Capitão de Mar e Guerra
MANOELITO SOUZA SANTOS JÚNIOR - Suboficial da Marinha
ANTONIO REIS MARTINS FILHO
- Suboficial da Marinha
ALESSANDRO DE MATTOS RIBEIRO
- Capitão de Fragata
Crimes: Artigo 251, combinado com o artigo 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar (todos os acusados)
Artigo 332 do Código Penal Militar (Robson)
Juiz Federal: Dr. CLAUDIO AMIN MIGUEL
MPM: Drª. ANA CRISTINA DA SILVA
Defesa: Drª. LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUÉS e Drª MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO(Robson, Antônio e Alessandro)
Dr. DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Manoelito)
Conselho: Contra-Almirante MAX GUILHERME DE ANDRADE E SILVA, Contra-Almirante JOÃO CANDIDO MARQUES DIAS, Contra-Almirante DANIELLA LEITÃO MENDES e Capitão de Mar e Guerra JOSÉ SILVIO FONSECA TAVARES JÚNIOR.
Vistos etc...
O Ministério Público Militar, usando de suas atribuições legais, denunciou, com base no
Inquérito Policial Militar
n°
7000086-46.2019.7.08.0008
, o Capitão de Mar e Guerra
ROBSON
FERREIRA
CARNEIRO,
brasileiro, nascido em 29 de julho de 1972, natural do Rio de Janeiro, filho de Sueli Ferreira Carneiro e de Etevaldo Carneiro, Capitão de Corveta
ALESSANDRO DE
MATTOS
RIBEIRO
, brasileiro, nascido em 14 de outubro de 1975, natural do Rio de Janeiro, filho de Ester Maria de Mattos Ribeiro e de Luiz Gonçalves Ribeiro; Suboficial
ANTÔNIO
REIS
MARTINS FILHO
, brasileiro, nascido 26 de março de 1973, natural do Rio de Janeiro, filho de Jacqueline Valério Martins e de Antônio Reis Martins; e
Suboficial MANOELITO SOUZA SANTOS
JUNIOR
, brasileiro, nascido em 20 de janeiro de 1974, filho de Jersanda de Araújo Santos e de Manoelito Souza Santos, dando-os como incursos no artigo 251, combinado com o artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar (Robson, Alessandro, Antônio e Manoelito); e artigo 332 do Código Penal Militar (Robson), por terem, em tese, praticado os fatos descritos na denúncia.
Constam nos autos do Inquérito Policial Militar:
Ev. 01 - Doc. 01: Portaria, de 20 de fevereiro de 2019, do Comandante do 4º Distrito Naval determinando a instauração de IPM (fl. 01); Portaria, de 07 de janeiro de 2019, do Comandante do 4º Distrito Naval determinando a instauração de Sindicância (fl. 11); Mensagem Eletrônica, de 03 de janeiro de 2019, ao Comando do 4º Distrito Naval e a Procuradoria da Justiça Militar em Belém relatando "apropriação indevida de dinheiro público" (fl. 15); Ordem de Serviço nº 02/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 02 de janeiro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 29/35);
Ev. 01 - Doc. 02: Ordem de Serviço nº 28/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 09 de fevereiro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/05); Ordem de Serviço nº 39/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 05 de março de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 07/12); Ordem de Serviço nº 56/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 06 de abril de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 13/20); Ordem de Serviço nº 38/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 05 de março de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 21/23);
Ev. 01 - Doc. 03: Ordem de Serviço nº 74/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 08 de maio de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/07); Ordem de Serviço nº 103/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 04 de junho de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 09/18);
Ev. 01 - Doc. 04: Ordem de Serviço nº 120/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 04 de junho de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/12); Ordem de Serviço nº 146/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 07 de agosto de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 13/23);
Ev. 01 - Doc. 05: Ordem de Serviço nº 162/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 05 de setembro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/12); Ordem de Serviço nº 180/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 05 de outubro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 13/24);
Ev. 01 - Doc. 06: Ordem de Serviço nº 200/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 1º de novembro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/10); Ordem de Serviço nº 218/2018 da Capitania Fluvial de Santarém, de 04 de dezembro de 2018, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 11/23);
Ev. 01 - Doc. 07: Ordem de Serviço nº 02/2019 da Capitania Fluvial de Santarém, de 03 de janeiro de 2019, sobre pagamento de pessoal militar (fls. 01/11);
Ev. 01 - Doc. 09: Rotina de Serviço de 11 de julho de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 09/15); Rotina de Serviço de 10 de agosto de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 17/25); Rotina de Serviço de 12 de setembro de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 27/31); Rotina de Serviço de 09 de outubro de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 33/39);
Ev. 01 - Doc. 10: Rotina de Serviço de 10 de novembro de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 101/09); Rotina de Serviço de 07 de dezembro de 2018, constando serviço extra de militares (fls. 11/17);
Ev. 01 - Doc. 11: Ata Extraordinária nº 02 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a janeiro de 2018 (fls. 09/11); Ata nº 03 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a janeiro de 2018 (fls. 12/16 e Doc. 12);
Ev. 01 - Doc. 13: Ata nº 04 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a fevereiro de 2018 (fls. 01/07); Ata nº 05- Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a março de 2018 (fls. 08/13 e Doc. 14);
Ev. 01 - Doc. 15: Ata nº 06 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a abril de 2018 (fls. 01/09); Ata nº 07 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a maio de 2018 (fl. 10 e Doc. 16 - fls. 01/08);
Ev. 01 - Doc. 16: Ata nº 08 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a junho de 2018 (fls. 09/11 e Doc. 17);
Ev. 01 - Doc. 18: Ata nº 09 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a julho de 2018 (fls. 01/08); Ata nº 10 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a agosto de 2018 (fls. 09/11 e Doc. 19 - fls. 01/04);
Ev. 01 - Doc. 19: Ata nº 11 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a setembro de 2018 (fls. 06/13);
Ev. 01 - Doc. 20: Ata nº 12 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente à outubro de 2018 (fls. 01/08); Ata nº 13 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a novembro de 2018 (fls. 09/11 e Doc. 21);
Ev. 01 - Doc. 22: Ata nº 01 - Reunião do Conselho de Gestão da Capitania Fluvial de Santarém referente a janeiro de 2019 (fls. 01/08);
Ev. 01 - Doc. 25: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 08 a 14 de janeiro de 2018 (fls. 06/09); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 15 a 22 e janeiro de 2018 (fls. 10/12); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 22 a 24 de janeiro de 2018 (fl. 13); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 05 a 12 de janeiro de 2018 (fls. 14 e Doc. 26 - fls. 01/02);
Ev. 01 - Doc. 26: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 12 a 18 de fevereiro de 2018 (fls. 03/05);
Ev. 01 - Doc. 27: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 19 a 26 de fevereiro de 2018 (fls. 01/06); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 26 de fevereiro de 2018 (fl. 07 e Doc. 28 - fls. 01/03);
Ev. 01 - Doc. 28: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 08 a 15 de fevereiro de 2018 (fls. 04/08); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 08 a 09 de fevereiro de 2018 (fl. 08 e Doc. 29 - fl. 01);
Ev. 01 - Doc. 29: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 05 a 13 de março de 2018 (fls. 02/07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 05 a 12 de março de 2018 (fls. 08/09 e Doc. 30 - fls. 01/02);
Ev. 01 - Doc. 30: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 12 a 19 de março de 2018 (fls. 03/07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 19 a 26 de março de 2018 (fls. 09/11 e Doc. 31);
Ev. 01 - Doc. 32: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 26 de março a 02 de abril de 2018 (fls. 01/05); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 11 a 17 de março de 2018 (fl. 07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 26 a 28 de março de 2018 (fls. 09/13); Relatório de Fim de Comissão - inspeção fluvial de 04 a 05 de abril de 2018 (fl. 15 e Doc. 33 - fls. 01/03)
Ev. 01 - Doc. 34: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 16 a 23 de abril de 2018 (fls. 02/04);
Ev. 01 - Doc. 35: Relatório de Fim de Comissão - realização de curso - 16 a 30 de abril de 2018 (e Doc. 36 - fls. 01/03);
Ev. 01 - Doc. 36: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 30 de abril a 07 de maio de 2018 (fls. 04/07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 07 a 14 de maio de 2018 (fl. 08 e Doc. 37 - fls. 01/02);
Ev. 01 - Doc. 37: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 14 a 21 de maio de 2018 (fls. 04/07);
Ev. 01 - Doc. 38: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 21 a 28 de maio de 2018 (fls. 01/04); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização de obras de 08 a 10 de maio de 2018 (fls. 05/07); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização de obras de 28 a 29 de maio de 2018 (fl. 08 e Doc. 39 - fls. 01/03);
Ev. 01 - Doc. 39: Relatório de Fim de Comissão - fiscalização de obras de 04 a 06 de maio de 2018 (fls. 04/06);
Ev. 02 - Doc. 01: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 04 a 11 de junho de 2018 (fls. 01/04); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 11 a 18 de maio de 2018 (fls. 05/07); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 18 a 25 de junho de 2018 (fls. 09/14); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 25 de junho a 02 de julho de 2018 (fls. 15/17); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização de obras de 06 a 08 de junho de 2018 (fl.19); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 08 a 10 de junho de 2018 (fls. 21/22); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 13 a 16 de junho de 2018 (fls. 23/24);
Ev. 02 - Doc. 02: Relatório de Fim de Comissão - realização de curso de formação - de 18 de junho a 02 de julho de 2018 (fls. 01/07); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização de obras - de 20 a 22 de junho de 2018 (fls. 09/10); Relatório de Fim de Comissão - intensificar as AFTA e palestras de segurança do tráfego aquaviário - de 26 de junho a 03 de julho de 2018 (fls. 11/12); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval - de 24 a 28 de junho de 2018 (fl. 13); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 02 a 09 de julho de 2018 (fls. 15/17); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 02 a 09 de julho de 2018 (fls. 19/22);
Ev. 02 - Doc. 03: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 16 a 23 de julho de 2018 (fls. 01/05); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 23 a 30 de julho de 2018 (fls. 07/08); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 07 a 09 de julho de 2018 (fls. 11/15); Relatório de Fim de Comissão - realização de curso de 09 a16 de julho de 2018 (fls. 17/20);
Ev. 02 - Doc. 04 - Relatório de Fim de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 16 a 23 de junho de 2018 (fls. 01/05); Relatório de Fim de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 23 de julho a 02 de agosto de 2018 (fls. 07/11); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 30 de julho a 06 de agosto de 2018 (fls. 13/15); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 06 a 13 de agosto de 2018 (fls. 17/19); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 13 a 20 de julho de 2018 (fls. 21/23); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 20 a 27 de agosto de 2018 (fls. 25/28);
Ev. 02 - Doc. 05: Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval de 27 de agosto a 03 de setembro de 2018 (fls. 01/04); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização em obras - 1º a 03 de agosto de 2018 (fls. 05/06); Relatório de Fim de Comissão - vistoria em obras (fls. 07/09); Relatório de Final de Comissão - participação em reunião - 07 a 09 de agosto de 2018 (fls. 11); Relatório de Fim de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 13 a 20 de agosto de 2018 (fls. 13/16); Relatório de Fim de Comissão - inspeção naval - de 20 a 27 de agosto de 2018 (fls. 17/22); Relatório de Fim de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 27 de agosto a 03 de setembro de 2018 (fls. 23/31);
Ev. 02 - Doc. 06: Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 18 a 20 de agosto de 2018 (fls. 01/02); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 03 a 10 de setembro de 2018 (fls. 03/06); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 10 a 17 de setembro de 2018 (fls. 07/10); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 17 a 24 de setembro de 2018 (fls. 11/14); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 24 de setembro a 1º de outubro de 2018 (fls. 15/19);
Ev. 02 - Doc. 07: Relatório de Fim de Comissão - diligências impostas pelo Tribunal Marítimo - de 13 a 17 de setembro de 2018 (fls. 01/02); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 19 a 24 de setembro de 2018 (fls. 03/05); Relatório de Fim de Omissão - coordenar e controlar fainas de assistência e salvamento - de 17 a 30 de setembro de 2018 (fls. 07/10); Relatório de Fim de Comissão - diligências impostas pelo Tribunal Marítimo - de 28 de setembro a 02 de outubro de 2018 (fl. 11); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização do tráfego aquaviário - de 1º a 08 de outubro de 2018 (fls. 13/17); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização do tráfego aquaviário - de 08 a 15 de outubro de 2018 (fls. 17/18); Relatório de Fim de Comissão - fiscalização do tráfego aquaviário - de 15 a 22 de outubro de 2018 (fls. 19/21);
Ev. 02 - Doc. 08: Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 22 a 29 de outubro de 2018 (fls. 01/05); Relatório de Fim de Comissão - ação de fiscalização do tráfico aquaviário - de 29 de outubro a 05 de novembro de 2018 (fls. 05/07); Relatório de Fim de Comissão - Curso de Formação de Aquaviários - de 15 a 22 de outubro de 2018 (fls. 09/15); Relatório de Fim de Comissão - Curso de Formação de Aquaviários - de 22 a 29 de outubro de 2018 (fls. 15/17); Relatório de Fim de Comissão - Curso de Formação de Aquaviários - de 19 de outubro a 15 de novembro de 2018 (fls. 19/23);
Ev. 02 - Doc. 09: Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização de Obras - de 15 a 20 de outubro de 2018 (fls. 01/03); Relatório de Fim de Comissão - Coordenar e controlar a faina de assistência e salvamento - de 16 de outubro a 03 de novembro de 2018 (fls. 05/06); Relatório de Fim de Comissão - Acompanhamento de Vista Técnica - de 17 de outubro de 2018 (fls. 07/08); Relatório de Fiscalização
in loco
na empresa Cargill Agrícola S/A (fls. 10/11); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 23 a 26 de outubro de 2018 (fls. 13/14); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do tráfico aquaviário - de 15 a 12 de novembro de 2018 (fls. 15/18); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do tráfico aquaviário - de 12 a 19 de novembro de 2018 (fls. 19/23);
Ev. 02 - Doc. 10: Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 19 a 26 de novembro de 2018 (fls. 01/03); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 26 de novembro a 03 de dezembro de 2018 (fls. 05/07); Relatório de Fim de Comissão - Palestras - 06 e 08 de novembro de 2018 (fls. 09/10 e 11); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização de Obras - de 12 a 26 novembro de 2018 (fls. 13/15); Relatório de Final de Comissão - acompanhar a auditoria - de 19 a 23 de novembro de 2018 (fls. 17/20);
Ev. 02 - Doc. 11: Relatório de Fim de Comissão - Aplicação de Prova - de 22 a 23 de novembro de 2018 (fl. 01); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 14 de novembro de 2018 (fls. 03/04); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 26 de novembro a 07 de dezembro de 2018 (fls. 05/08); Relatório de Fim de Comissão - Aplicação de Prova - de 09 a 30 de novembro de 2018 (fl. 09); Relatório de Fim de Comissão - Palestra - de 30 de novembro de 2018 (fl. 11); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 03 a 10 de dezembro de 2018 (fls. 13/16); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 10 a 17 de dezembro de 2018 (fls. 17/20 e 21/25); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 24 a 31 de dezembro de 2018 (fls. 27/30); Relatório de Fim de Comissão - Fiscalização do Tráfico Aquaviário - de 31 de dezembro de 2018 a 07 de janeiro de 2019 (fls. 31/34 e Doc. 12 - fl. 01);
Ev. 02 - Doc. 12: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 02/2018, nº 03/2018, nº 04/2018, nº 05/2018, nº 06/2018, nº 07/2018, nº 08/2018, nº 09/2018, nº 10/2018, nº 11/2018 e nº 12/2018 (fls. 03, 05, 07/09, 11/12, 13/14, 15, 17/18, 19/21, 23, 25, 27 e 29/10);
Ev. 02 - Doc. 13: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 13/2018, 15/2018, 16/2018, 17/2018, 18/2018 e 19/2018 (fls. 01/05, 09/13, 15/17, 19, 21, 23 e 25);
Ev. 02 - Doc. 14: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 20/2018, 21/2018, 22/2018, 23/2018, 24/2018, 25/2018, 26/2018, 27/2018, 28/2018, 29/2018, 30/2018, 31/2018 e 32/2018 e 33/2018 (fls. 01/05, 07, 08, 09, 11, 13/14, 15, 17, 19, 21/23, 25, 27/29, 31/33 e 35);
Ev. 02 - Doc. 15: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 33/2018, 34/2018, 35/2018, 36/2017, 37/2018, 38/2018, 39/2018, 40/2018, 41/2018 e 42/2018 (fls. 01, 03, 05/11, 13, 15/18, 19, 21/22, 23, 25/26, 27 e 29/33);
Ev. 02 - Doc. 16: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 43/2018, 44/2018, 45/2018, 46/208, 47/2018, 49/2018, 50/2018, 51/2018, 52/2018, 53/2018, 54/2018, 55/2018 e a 54A/2018 (01/05, 07, 09, 11, 13/15, 17, 19, 21, 23, 25, 27/18, 29/30, 31 e 33);
Ev. 02 - Doc. 17: Ordens de Movimento Simplificada CFS nº 55/2018, 56/2018, 57/2018, 58/2018, 59/2018 (fls. 01/02, 03/04, 05/06, 07/08 e 09/10); Relatório e Solução de Sindicância (fls. 13/21 e 23);
Ev. 02 - Doc. 19: Relatório de Final de Comissão - Fiscalização de Tráfego Aquaviário - de 28 de maio a 04 de junho de 2018 (fls. 01/05);
Ev. 02 - Doc. 20: Comunicação Interna datada de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação de Relatório de Final de Comissão - 12 a 19 de fevereiro de 2018 e os Relatórios respectivos (fls. 01, 03/07 e 09/13); Ordem de Movimentação Simplificada nº 03/2018 (fls. 15/19);
Ev. 02 - Doc. 21: Pareceres de Análise de Contas Inicial - Capitania Fluvial de Santarém - janeiro/2018 e abril/2018 (fls. 01 e 03); Comunicação Interna de 25 de fevereiro de 2019 do Fiel de Pagamento (Sub. Manoelito Souza Santos Júnior) ao Capitão dos Portos solicitando revisão de todos os Relatórios de Fim de Comissão de 2018 (fl. 05); Relatório de Final de Comissão - curso de formação de aquaviário - de 23 de julho a 02 de agosto de 2018 (fls. 11/17);
Ev. 02 - Doc. 22: Relatório de Final de Comissão - acompanhar auditoria - de 04 a 05 de abril de 2018 (fls. 01/07); Relatório de Final de Comissão - fiscalização de tráfego aquaviário - de 09 a 16 de abril de 2018 (fls. 09/15); Relatório de Final de Comissão - fiscalização de tráfego aquaviário - de 23 a 30 de abril de 2018 (fls. 17/23);
Ev. 02 - Doc. 23: Mensagem solicitando alteração em OMS nº 52/2017 e 01/2018 (fl. 08);
Ev. 02 - Doc. 24: Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (16 a 19 de abril de 2018) - referência OMS nº 13/2018 (fl. 08); Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (08 a 09 de maio de 2018) - referência OMS nº 15/2018 (fl. 15) ;
Ev. 02 - Doc. 26: Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (12 e 13 de junho de 2018) - referência OMS nº 20/2018 (fl. 07);
Ev. 02 - Doc. 28: Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (11 e 12 de setembro de 2018) - referência OMS nº 36/2018 (fl. 15); Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (09 e 10 de outubro de 2018) - referência OMS nº 42/2018 (fl. 25);
Ev. 02 - Doc. 29: Comunicação Interna de 27 de fevereiro de 2019 sobre retificação em Relatório de Final de Comissão (10 e 17 de dezembro de 2018) - referência OMS nº 56/2018 (fl. 19);
Ev. 02 - Doc. 30: Prints de tela (fotografia e detalhes) (fls. 10/11);
Ev. 02 - Doc. 31: Cópias de Livro de Passagem de Serviço do Pontão Felipe Souza - 1º de janeiro a 19 de março de 2018 (fls. 01/22) e de 26 de março a 02 de abril de 2018 (fls. 23/24); Doc. 32 (02 de abril a 18 de agosto de 2018); Doc. 33 (junho a outubro de 2018): Doc. 34 (05 de novembro a 10 de dezembro de 2018); Doc. 35 (10 de dezembro de 2018 a 07 de janeiro de 2019);
Ev. 03 - Doc. 01: Detalhes de Serviço: de 26 de março a 02 de abril (fl. 01); 02 a 09 de abril de 2018 (fl. 02); 07 a 14 de maio de 2018 (fl. 03); de 11 a 18 de junho de 2018 (fl. 04); de 18 a 25 de junho de 2018 (fl. 05); de 25 de junho a 02 de julho de 2018 (fl. 06); de 02 a 09 de julho de 2018 (fls. 07/08); de 16 a 22 de julho de 2018 (fl. 09); de 23 a 28 de julho de 2018 (fl. 10); de 12 a 19 de novembro de 2018 (fl. 11); de 17 de 24 de dezembro de 2018 (fl. 12);
Ev. 03 - Doc. 02: Ordem Interna nº 20-01B de 20 de maio de 2 015 sobre Comissão de Inspeção Naval (fls. 15/32);
Ev. 03 - Doc. 06: Ordem de Serviço nº 234/2018 de 19 de dezembro de 2018 acerca de pagamento de pessoal militar (fls. 02/03); Ordem de Serviço nº 06/2019 de 09 de janeiro de 2019 sobre o cancelamento na OS nº 234/2018 (fl. 12);
Ev. 03 - Doc. 12: Relatório e Solução do IPM (fls. 01/15 e 16);
Ev. 24 - O Órgão Ministerial requereu diligências complementares, as quais foram acostadas nos Evs. 47 e 53;
Ev. 53 - Doc. 03: Laudo de Exame Pericial (análise dos documentos referentes a movimentação financeira relativo ao pagamento de valores a oficial superior);
Ev. 123 - O
Parquet
Militar requereu diligências complementares;
Ev. 167 - Documentação juntada pela Defesa de
Alessandro de Mattos Ribeiro
;
Evs. 179 e 180 - Em 04 de abril de 2022, o Órgão Ministerial requereu o arquivamento parcial e solicitou diligências complementares;
Ev. 183 - Por decisão de 09 de abril de 2022, foi determinado o arquivamento parcial do IPM (objeto 1 - permissão que militares de serviço se ausentassem do local para a realização de atividades administrativas e que pernoitassem em casa, sem prejuízo de pagamento; e objeto 2 - fraude documental praticada em dezembro de 2018 como meio para pagamento vantagens financeiras por atividades/viagens não realizadas pelo então Comandante da CFS e outros Oficiais);
Ev. 209 - A Unidade Militar remeteu termos de interrogatórios e de inquirições solicitados;
Ev. 229 - Em 24 de outubro de 2022, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia, sendo recebida por decisão de 03 de novembro de 2022 (Ev. 231).
Constam dos autos principais
:
Ev. 01 - Doc. 01: Denúncia ofertada pelo
Parquet
Militar da Procuradoria de Belém/PA; Doc. 02: Decisão de recebimento pelo Juízo da 8ª CJM (Ev. 01 - Doc. 02);
Ev. 16 - Procuração outorgando poderes ao Dr. Dalton Rodrigo Almeida de Oliveira (
Manoelito Souza Santos Junior
);
Ev. 18 - Doc. 03: Mandado de Citação de Antônio Reis Martins Filho devidamente cumprido em 11 de janeiro de 2023;
Ev. 27 - Doc. 13: Mandado de Citação de
Alessandro de Mattos Ribeiro
devidamente cumprido em 28 de fevereiro de 2023;
Ev. 35 - Doc. 04: Mandado de Citação de Manoelito Souza Santos Júnior devidamente cumprido em 30 de maio de 2023;
Ev. 36 - Resposta à Acusação de Manoelito Souza Santos Júnior; argumento a Defesa que o réu era o Fiel de Pagamento da OM e foi determinado por seu superior que elaborasse ordem de pagamento para implementar direitos pecuniários para o CMG Robson, CT Alessandro e Sub. Antônio, quais sejam diárias que não faziam jus, pelo que foi coagido para realizar tal tarefa, assim não pode ele coautor de crime, mas, sim vítima de ameaças e chantagens; requereu, ao final, a absolvição sumária do referido acusado e, em caso de condenação, a atenuação da pena;
Ev. 38 - A Defensoria Pública da União, representando Alessandro de Mattos e Antônio Reis, apresentou Resposta à Acusação;
Ev. 39 - Doc. 01: A Defesa de Robson Ferreira, Alessandro de Mattos e Antônio Reis, apresentou Resposta à Acusação, indicou testemunhas e requereu o desentranhamento da Petição constante no Ev. 38. Requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa quanto ao estelionato e ao abuso de autoridade, a absolvição sumária dos réus, por ausência de tipicidade ou rejeição da denúncia e, numa eventual condenação que o crime de abuso de confiança seja absorvido pelo estelionato. Alegou que a denúncia baseia-se numa única prova, qual seja, a delação do corréu, inexistindo qualquer outro respaldo probatório nos autos; que o Sub. Júnior mudou, de forma repentina, sua versão, sendo suas alegações falaciosas; que as acusações foram baseadas em conjecturas; que o Comandante Ferreira, ao perceber a ausência de registro de tempo de embargue entre outubro e dezembro/2018, determinou ao CT Mattos e ao Sub. Júnior averiguassem a situação para verificar a existência de falhas no cômputo dos dias de mar, o que restou demonstrado e quando o Sub. Júnior apresentou Ordem de Serviço para assinatura, o CF Ferreira presumiu que era o acerto das comissões realizadas e não computadas, não havendo a participação do CT Mattos nesse evento; que o Sub. Reis apenas transmitiu a mensagem, não era sua atribuição analisar o conteúdo. Prosseguindo lembrou a inexistência de prejuízo à administração militar; que o IPM foi instaurado para apurar ato administrativo cancelado, portando não chegou a produzir efeitos jurídicos;
Ev. 39 - Doc. 02; Ev. 42 - Docs. 02/03: Procuração outorgando poderes à Drª. Syanene Lima Teixeira, Dr. Miria Renessia de Jesus Araújo e Drª Cinthia Cristiane Coelho (
Robson Ferreira Carneiro
,
Alessandro de Mattos Ribeiro
e Antônio Reis Martins Filho). Substabelecimento, com reserva de poderes, a Drª Lilian Ermiane Aparecida Pereira Maués (Ev. 66 - Doc. 01);
Ev. 141 - A Secretaria Judiciária do Superior Tribunal Militar informou que, em 07 de maio de 2024, transitou em julgado Acórdão lavrado no Desaforamento nº 7000707-50.2023.7.01.0000, remetendo o feito a este Juízo, diante da impossibilidade de compor o Conselho Especial de Justiça na 8ª CJM;
Ev. 169 - Foi designado o dia 03 de dezembro de 2024 para fins de audiência de instrução;
Evs. 186 e 188 - A Defesa de Robson, Alessandro e Antônio requereu a realização da audiência de forma híbrida, o que foi deferido;
Ev. 202 - A Defesa de Manoelito apresentou rol de testemunhas; a Defesa dos demais réus manifestaram-se pelo indeferimento do rol apresentado (Ev. 207), sendo este pedido indeferido (Ev. 210);
Ev. 217 - Registro audiovisual de audiência realizada (03.12.24);
Ev. 221 - Na data da audiência, o Conselho Especial de Justiça para a Marinha, por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição sumária do acusado Suboficial
Manoelito Souza Santos Junior
e, pelo prosseguimento do feito em relação aos demais acusados; em seguida, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público Militar e pela Defesa; após, réus qualificados e interrogados; no final, foi determinada vista às Partes para fins do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar;
Ev. 222 - Certidão de sorteio e compromisso do Conselho Especial de Justiça;
Ev. 226 - Decisão de indeferimento da Resposta à Acusação dos acusados Robson Ferreira Carneiro, Alessandro de Mattos Ribeiro e Antônio Reis Martins Filho;
Ev. 233 - Sentença de absolvição sumária do acusado Suboficial
Manoelito Souza Santos Junior
; certidão de trânsito em julgado da sentença (Ev. 236);
Ev. 241 - Requerimento de substituição de membro do Conselho Especial de Justiça para a Marinha (Contra Almirante João Candido Marques Dias) (indeferimento - Ev. 249);
Ev. 244 - Ministério Público Militar requereu diligências, as quais foram deferida (Ev. 249);
Ev. 268 - O Instituto de Identificação Félix Pacheco informou que não foi localizado registro referente a
Alessandro de Mattos Ribeiro
;
Ev. 276 - Doc. 02: Capitania Fluvial de Santarém respondeu às diligências requeridas pelo Ministério Público Militar; Doc. 03: Ordem Interna nº 02-15D da Capitania Fluvial de Santarém (fls. 01/09), Lista de Assuntos para Distribuição de Documentos e Mensagens (fls. 11/13); Doc. 04: Ordem Interna nº 02-15E da Capitania Fluvial de Santarém (fls. 01/09), Lista de Assuntos para Distribuição de Documentos e Mensagens (fls. 11/13), Modelos de Mensagens para Inoperância do Circuito 102 (RECIM) (fl. 15); Doc. 05: Ordem de Serviço nº 234/2028 da Capitania Fluvial de Santarém; Doc. 06: Ordem de Movimento Simplificada CFS nº 28/2018; Doc. 07: Ordem de Movimento Simplificada CFS nº 31/2018 313.1.2; Doc. 08: Ordem de Movimento Simplificada CFS nº 36/2018 313.1.2; Doc. 09: Expediente a transmitir - Arquivado - Capitania dos Portos em Santarém para Comando do 4º Distrito Naval; Doc. 10 - Rotina R-291102Z/DEZ/2018 Capitania dos Portos em Santarém (fls. 01/02); Doc. 11 - Cômputo de Registro de Tempos; Doc. 12 - Pagamento de Exercícios Anteriores;
Ev. 279 - Doc. 02: Capitania Fluvial de Santarém respondeu diligências requeridas pela Defesa, Doc. 03: Ordem de Serviço nº 218/2018; Doc. 04: Ordem de Serviço nº 219/2018; Doc. 05: Ordem de Serviço nº 220/2018; Doc. 06: Ordem de Serviço nº 221/2018, Doc. 07: Ordem de Serviço nº 222/2018; Doc. 08: Ordem de Serviço nº 234/2018;
Ev. 289 - Comando do 4º Distrito Naval remeteu diligências requeridas pela Defesa; Doc. 02: Informação sobre emissão das Ordens de Serviços nºs 218 a 222 e 234: Docs. 03/05 - Fichas Financeiras de
Robson Ferreira Carneiro
,
Antonio Reis Martins Filho
e
Alessandro de Mattos Ribeiro
; Doc. 06: Ordem de Serviço nº 200/2018, Doc. 07: Ordem de Serviço nº 06/2019 (fl. 02), Ordem de Serviço nº 234/2018 (fls. 04/05);
Ev. 290 - Docs. 02/03 e 06: Fichas Financeiras; Doc. 05: Ordem de Serviço nº 200/2018; Doc. 07: Centro de Intendência da Marinha em Belém prestando informações;
Evs. 299 - Doc. 02, 313 e 324: Folha de Antecedentes Criminais de Antônio Reis Martins Filho (fl. 03);
Alessandro de Mattos Ribeiro
e
Robson Ferreira Carneiro
;
Ev. 338 - Doc. 02: Capitania Fluvial de Santarém respondeu diligências requeridas; Docs. 03/04: Relatório de confirmação de entrega e aviso de recebimento da Ordem de Serviço nº 234/2018;
Ev. 346 - Requerimento de substituição de membro do Conselho Especial de Justiça para a Marinha (Capitão de Mar e Guerra Geraldo Leonel Leite Junior) (deferimento - Ev. 348), sendo sorteado novo membro para o Colegiado (Capitão de Mar e Guerra Ana Lúcia Botelho Guimarães Arêas) (Ev. 364); o Comando do 1º Distrito Naval informou que a militar fora licenciada do serviço ativo (Ev. 368); pelo que foi determinada a substituição (Ev. 373); sorteio de novo membro do Escabinato (Capitão de Mar e Guerra José Silvio Fonseca Tavares Júnior) (Ev. 403);
Evs. 367 e 381 - Em Alegações Escritas, o Ministério Público Militar e a Defesa pugnaram pela absolvição;
Ev. 385 - Processo devidamente instruído, foi designado o dia 14 de julho de 2025 para fins de julgamento;
Ev. 410 - Certidão de compromisso do Conselho Especial de Justiça;
Na data designada, presentes as Partes, foi dispensado o que determina o artigo 432 do Código de Processo Penal Militar.
Em debates, o Ministério Público Militar e Defesa ratificaram os termos de suas Alegações Escritas
As Partes, em sustentação oral, ratificaram os termos das alegações escritas.
Passou o Órgão Julgador a deliberar em sessão pública.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o Capitão de Mar e Guerra
ROBSON FERREIRA CARNEIRO
, Capitão de Corveta
ALESSANDRO DE MATTOS RIBEIRO
, Suboficial
ANTONIO REIS MARTINS FILHO
e
Suboficial da Marinha
MANOELITO SOUZA SANTOS JUNIOR
pela prática, em tese, do crime de estelionato na forma tentada (Robson, Alessandro, Antônio e Manoelito); e, em relação a Robson, por abuso de confiança ou boa-fé.
O artigo 251 do Código Penal Militar tem como elemento subjetivo do tipo o ânimo, principalmente, na fraude com o intuito de lucro. Pune-se, por conseguinte, o crime de estelionato quando demonstrados os seguintes requisitos citados do tipo objetivo, quais sejam: a fraude e a vantagem ilícita, com o prejuízo alheio que se perfectibiliza a partir da obtenção indevida do referido ganho por meio do ardil, que pode consistir em qualquer recurso capaz de ludibriar o indivíduo alvo.
O tipo previsto no artigo 332 do Código Penal Militar trata de abuso de confiança ou boa fé que é um delito que protege a ordem administrativa e a moralidade na administração militar.
Inicialmente, devemos ressaltar que, em 03 de dezembro de 2024, o acusado
MANOELITO SOUZA SANTOS JUNIOR
foi absolvido sumariamente (Ev. 233) .
Pontue-se, ainda, que a denúncia foi recebida por decisão de 03 de novembro de 2022 da Auditoria da 8ª CJM (Ev. 231 - IPM), sendo o feito remetido a este Juízo, em razão do Desaforamento nº 7000707-50.2023.7.01.0000, em 07 de maio de 2024 (Ev. 141).
Passamos a analisar os autos quanto aos demais acusados.
Ao término da instrução criminal, restou plenamente demonstrada a improcedência da ação penal.
Interrogados, em Juízo, os réus:
Suboficial (reserva)
Antonio Reis Martins Filho
: que a acusação é falsa; que nada contra as testemunhas; que não respondeu a inquérito; que, à época dos fatos, em 2018, era encarregado do corpo de atendimento ao público, foi encarregado do setor de inquérito para acidentes em face da navegação, instrutor de navegação e algumas outras mais; que fez as viagens; que as comissões são especificamente da Ordem de Serviço, foi em relação à reflutuação da lancha Veloz que naufragou em Santarém e, todo dia, por determinação do 4º Distrito Naval, iam ao local; que não foram 20 dias, mas 4 meses que a lancha Veloz ficou naufragada; que todo dia tinha equipe da inspeção naval na localização onde se presumia que a lancha estava e tinha a determinação de não deixar a empresa proprietária da lancha Veloz fazer a reflutuação dela; que a reflutuação é um procedimento muito bem elaborado e não apenas suspender a lancha; que o interrogando participou de quase todas as idas das lanchas flexboat, Tucunaré e a ADSUMUS; que chegou ao conhecimento do Almirante que a empresa que era dona da embarcação queria fazer o reflutuamento sem apresentar um plano; que não faziam busca de corpos ou busca pela lancha porque pelo tempo de 2/3 meses não teria sobreviventes, mas a preocupação era de não deixar a empresa fazer a reflutuação da embarcação de forma aleatória; que foram vários dias nessa missão e não era apenas o interrogando com os outros acusados, havia mais gente; que sempre navegava com os outros acusados; que o Suboficial Manoelito também participou e o interrogando estava estranhando; que as alterações que o Suboficial Manoelito relatou não existiram porque, dentro da lancha, não iam só 4 militares e, às vezes, não ia só uma embarcação porque essas embarcações ficam atreladas à orla; que o acusado Robson participou de quase todas as missões; que a missão era designada, faziam o patrulhamento na área para que não houvesse a possibilidade da reflutuação; que o acusado Robson era conhecido como Capitão do macacão azul que é o uniforme operativo; que participou de muitas missão, quase todas e o acusado Robson participava junto; que transmitiu, pelo sistema, a mensagem para constar os nomes dos militares nas OMS 28, 31 e 36 (Ordem de Movimentação Simplificada); que o problema já estava resolvido; que a mensagem era um documento formal, legal e autorizado; que a OMS dá direito a contar dias de navegação; que existem os dois documentos, a mensagem e a ordem de serviço; que só ficou sabendo da OS 234 após o IPM quando estava em Belém; que transmitiu a mensagem do dia 29 de dezembro quando estava de serviço; que, como operador, só vê nomes e números; que, até o dia 29, quando a mensagem chegou, não estava sabendo de Ordem de Serviço; que, quando a mensagem entra no sistema, não precisa fazer mais nada; que a origem da mensagem foi o CT 311, que é o pagamento, o Suboficial Junior; que, uma das funções que exercia na Capitania, era de encarregado de operações; que a mensagem foi autorizada; que a mensagem foi cancelada no dia 09 de janeiro para ser averiguada; que teria direito aos valores navegados; que ainda tem direito aos valores dos dias navegados, mas não pediu. Às perguntas do Ministério Público Militar, informou: que a missão aconteceu em junho, agosto e setembro; que eram missões que geravam um valor pecuniário para quem participava; que não tinha o controle do que recebia porque muitas vezes ia para a orla, saia e entrava em outra missão; que levavam 40 minutos para se deslocarem para onde a lancha Veloz estava; que o problema não era o deslocamento, mas, sim, a vigilância constante que tinha que fazer; que o acusado Robson ficava na missão patrulhando; que não sabe quantos dias correspondem ao valor recebido. Às perguntas da Defesa, informou: que, quando transmitia a mensagem, não analisava o conteúdo; que havia uma demora no lançamento dos termos de viagem e aconteceu com o interrogando; que a demora no lançamento dos termos de viagem não trouxe a satisfação pessoal e até hoje tem termo de viagens que não foi lançado; que a origem da mensagem foi o CP 311, o fiscal de pagamento; que o origem da mensagem é responsável por quase tudo, pelo texto, trâmite, sigilo (Ev. 217 - Docs. 15/16).
Capitão de Corveta (reserva)
Alessandro De Mattos Ribeiro
: que a acusação é falsa; que nunca respondeu a processo; que não tem nada contra as testemunhas; que, à época dos fatos, em 2018, exercia a função de encarregado da divisão de segurança; que navegou por várias vezes na lancha juntamente com o Capitão dos Portos e outros militares; que especificamente a Ordem de Serviço 234 está totalmente errada porque nela não foi feito o trâmite correto; que o responsável por fazer a alteração na OMS é o CFS 21 que é a seção de inspeção naval subordinada ao interrogando; que a seção era responsável de fazer essa alteração na OMS e não fez; que não determinou que a alteração fosse feita; que a alteração na OMS deveria ser feita pelo seu subordinado Suboficial Jonas, testemunha, para encaminhar ao Suboficial Junior, fiel de pagamento; que era para ser feita a alteração pelo interrogando, para depois ir para o Suboficial Junior confeccionar a ordem de serviço e pagamentos; que, antes de navegar, precisa haver uma ordem de movimento designando a missão, os militares; que o interrogando é quem elaborava a OMS e Capitão dos Portos assinava; que a ordem de movimento simplificado define a missão, o local, a lancha e os militares designados; que, após a elaboração e assinatura, vão os militares designados para a missão e sem a OMS não se pode iniciar a missão; que a ordem de movimento é o fato gerador para a pecúnia; que, quem vai ou já foi à missão, tem direito a pecúnia; que o Suboficial Junior só poderia fazer a sua parte mediante a parte do interrogando feita; que, ao fim de cada missão, há o relatório de fim de comissão que não é fato gerador de pecúnia; que, dos militares que cumpriram a missão, o inspetor naval chefe é quem vai relatar o que foi feito, quem foram os militares designados de acordo com a OMS, se todos os militares cumpriram a missão, se algum saiu no meio do caminho, se ninguém voltou e se todos terminaram a viagem; que o relatório de fim de comissão é encaminhado à sua divisão e, mediante o exposto, o interrogando verifica o que aconteceu durante aquela missão; que essa verificação é feita para constatar se as informações estão coincidindo; que a Ordem de Movimento ia para o Suboficial Junior processar a pecúnia; que o Suboficial Junior recebeu a determinação de verificar as viagens talvez não computadas, mas se “embaralhou” e inseriu ordens de movimento de viagens retrógradas para inclui-los nesses possíveis três meses de reflutuação da lancha; que o interrogando quem deveria elaborar a ordem e mostrar ao Suboficial Junior os dias que deveria incluir o interrogando, o acusado Robson e outros militares nas missões incorretas; que o interrogando deveria elaborar as ordens de movimento, mas não havia tempo hábil para fazer; que o relatório do fim de comissão passa pelo interrogando para conferir; que os relatórios ficam arquivados; que o Capitão dos Portos toma conhecimento do relatório do fim de comissão e vai para o Distrito Naval informar as ações; que o relatório não, mas a OMS é o fato gerador da pecúnia; que o relatório é apenas um complemento afirmando o que foi feito na missão; que encaminha a OMS para o acusado Robson autorizar e também vai para o Distrito, a fim de informar as ações para transparência; que o agente fiscal não tem atribuição, mas administrativamente olha a OMS; que a ordem de serviço de pagamento é verificada pelo agente fiscal; que a ordem de serviço de pagamento vai junto com a OMS; que outro setor, independente do interrogando, elabora a ordem de serviço para pagamento e após passa pelo agente fiscal; que, em 29 de dezembro, houve alterações na OMS que incluiu os quatro acusados; que a mensagem não se faz necessária para se pagar, apenas a ordem de serviço era o suficiente para gerar pagamento; que a ordem de serviço foi enviada pelo fiel de pagamento assinada pelo acusado Robson; que a ordem de serviço não precisava necessariamente passar pelo agente fiscal, mas seria de bom grado que fosse; que foi até a sala quando chamado pelo acusado Robson; que o acusado Robson queria que o interrogando afirmasse questões relacionadas à lancha Veloz; que o ajudante já estava junto ao acusado Robson quando chegou à sala; que, ao ser perguntado pelo acusado Robson se fizeram as viagens da lancha veloz, respondeu afirmando e acrescentando que fizeram vários dias de viagem, que viviam naquela lancha; que respondeu sem saber de que OS se tratava ou motivo da pergunta; que foi levantada apenas a questão sem especificar a OS; que até então não sabia nada sobre OS 234; que, depois de afirmar o que fora perguntado foi dispensado, saiu da sala, mas ficou “grilado” por ter sido chamado para responder tal pergunta; que, depois que soube da OS 234,. foi até à SECOM e verificou do que se tratava aquela OS, constando erros nela; que foi até o Capitão dos Portos oportunamente falou que a OS 234 estava errada, porque não seguiu os trâmites corretos; que a OS deveria passar pelo interrogando e para depois ser enviada ao Suboficial Manoelito Junior; que relatou ao Capitão dos Portos que o Suboficial Manoelito Junior fez tudo sozinho sem a sua avaliação; que é da competência do interrogando fazer o levantamento de dias faltosos ou não e que o Suboficial Manoelito Junior fez tudo à revelia sem que passasse por sua avaliação; que a partir desse momento o Capitão dos Portos teve certeza de que a OS 234 estava errada e determinou o cancelamento de ofício; que a OS 234 não teve efeito financeiro; que a OMS é o fato gerador da OS; que quem paga é a OS; que a ordem de serviço sai com informações da OMS; que as informações da OS e OMS são amarradas; que teoricamente o “amarramento” estaria correto, mas os dados, incorretos e inconsistentes; que os dados da OS não correspondiam com os da OMS; que, na sua visão, até o momento o acusado Robson tinha certeza que estava tudo correto porque o acusado Robson desconhecia que não havia passado pelo interrogando; que, quando chega ao acusado Robson, é porque correu tudo bem com os trâmites; que, no momento que foi chamado, respondeu apenas a indagação sobre as viagens e não sobre a OS; que, de acordo, com a norma apenas oito horas de viagem é o suficiente para obter a pecúnia; que, da lancha veloz, houve dias computados com relatório e OMS corretas; que fizeram várias viagens que possivelmente não foram computadas; que a ordem foi para verificar as viagens que talvez não haviam sido computadas e não fazer OS de pecúnia; que, quando o acusado Robson percebeu que uma das OS’s não tinha seguido o trâmite correto, começou a chamar as pessoas: “vem cá, explica isso aqui. O que que aconteceu?”; que, a partir daí, o acusado Robson juntou os fatos e constatou que o trâmite não seguiu corretamente; que não presenciou a parte da assinatura; que cancelou a OS após a instauração da sindicância; que, até o momento da sindicância, não havia nada relacionado à OS 234; que o acusado Robson cancelou a OS por vontade própria e não devido à sindicância; que, na sua visão, o acusado Robson sempre agiu corretamente; que o acusado Robson cancelou a OS mediante a assessoria do interrogando; que, quando o agente fiscal apontou possíveis erros e afirmou que não iria assinar, o acusado Robson procurou mais elementos esclarecedores chamando o interrogando e o Suboficial Manoelito Junior; que o acusado Robson cancelou a OS imediatamente quando constatou o erro no primeiro dia útil de trabalho após as férias, dia 09 de janeiro; que o imediato foi quem levou a OS até o acusado Robson, que desconhecia os erros; que teve conhecimento do conteúdo apenas no dia 09 por não ter participado ou fornecido elementos na elaboração da OS; que era da competência do interrogando fazer a OS, mas não fez; que não pleiteou os valores por estar eivada de erros; que existe o relatório de fim de comissão e esse relatório não foi executado; que poderia ter feito esse relatório, mas não fez porque os dias estavam errados; que a reflutuação da lancha veloz levou mais de três meses e, durante esse período, houve navegação todos os dias; que às vezes já estavam de “orla” em período simultâneo então “embolava”; que, quando viu o trâmite e data errados e que não havia passado pelos interrogando, avisou ao acusado Robson e ele cancelou; que caberia ao interrogando verificar o que estava certo; que foi feita uma OS em dezembro e achando que estava correta seguiu adiante; que confeccionou o relatório da lancha veloz e foi pago corretamente os dias, mas o acusado Robson achou que havia dias não computados porque só foram pagos 10 dias, depois mais 15 dias; que o acusado Robson verificou a falta de um termo de viagem e deu ordem para verificar os dias não computados; que, em dezembro, o acusado Robson olhou o seu mapa de viagem e verificou a falta de viagens de setembro, outubro, novembro e ponderou; que o acusado Robson mandou verificar todas as viagens; que o acusado Robson achou que a OS beneficiando os quatro acusados estava certa mesmo não tendo o relatório de fim de comissão porque o acusado Robson não se baseia no relatório, mas, sim, na Ordem de Movimento Simplificada; que o relatório de fim de comissão é a apenas um adendo; que é possível saber quem navegou entre os meses de julho a setembro; que tinha acesso a todas as OMS’s porque era quem as fazia; que tinha acesso a todos os dias de navegação; que não tinha como comprovar ter direitos àqueles valores porque estava com erros; que, na Ordem de Serviço, declarava os dias navegados; que era só confrontar a OS e a OMS; que havia uma desorganização na OM; que o acusado Robson ficou muito chateado com a desorganização e por isso mandou que verificassem os termos de viagens uma vez que a OM estava ineficiente; que o fiel de pagamento se “embaralhou” e fez coisas que não deveriam ser feitas; que o acusado Robson acreditou que estava correto e assinou; que não tem controle efetivo sobre a ação porque não passou pelo interrogando; que o Suboficial Junior foi quem elaborou sem o conhecimento do interrogando; que a OMS, relatório de fim de comissão ou qualquer outro documento correm canal pelo sistema e gerenciamento (SiGDEM); que talvez o acusado Robson não tenha verificado que a ordem de movimento não passou pelo interrogando; que, quando chega ao acusado Robson, é porque passou por todos os trâmites e acredita que o acusado Robson achou que havia passado por todos corretamente; que um Suboficial poderia mandar documentos direto ao acusado Robson; que houve erro administrativo do Suboficial Junior; que não tinha a intenção de pegar dinheiro de ninguém; que sua conduta moral na Marinha sempre foi pautada no respeito e dignidade; que o Suboficial Junior relatou que o interrogando não havia participado; que não está confundindo a ata de fim de comissão com termo de viagem; que o termo de viagem é feito por outro setor, o setor do Suboficial Queiroz; que os ajustes de pagamento baseados nos termos de viagens não possuem relação com o relatório de fim de comissão e não são feitos no seu setor; que o relatório de fim de comissão é apenas um adendo e não tem correlação com a pecúnia; que o Capitão dos Portos deu ordem para que o interrogando e o Suboficial Junior verificassem os termos de viagens e as viagens não computadas; que não sabe precisar a data da Ordem; que estava designado para a inspeção naval no período de 17 a 24 de dezembro; que não estava na Capitania no momento da confecção da Ordem de Serviço 234; que, quando percebeu, em janeiro, a Ordem de Serviço 234 já estava pronta e cheia de alterações; que o Suboficial Junior confeccionou a OS por vontade própria, sozinho; que deveria fazer levantamentos, mas não conseguiu por ser fim de ano e ter muito trabalho na função de inspeção; que não teve tempo hábil para informar ao acusado Robson que não conseguiria cumprir sua parte do trabalho na OS; que, para o acusado Robson, uma parte do trabalho na OS 234 foi feita e a outra ainda seria realizada; que não fez a sua parte do trabalho na OS, mas que iria fazer; que a sua parte e a parte do Suboficial Junior são distintas, mas que o Suboficial fez as duas sem o conhecimento do interrogando e do acusado Robson; que, para o acusado Robson, uma parte da OS 234 foi feita e a outra parte que abrange o termo de viagem, ordem de movimento, relatório, todos os processos até chegar ao final da ordem, ainda faltava; que o acusado Robson assinou e saiu de férias; que a parte do interrogando não foi realizada; que a OS é do dia 20 de dezembro; que deveria fazer a mensagem, mas não fez e que o Suboficial Junior não deveria, porém fez; que a mensagem e a ordem de serviços foram canceladas, pois havia erro administrativo sem intenção; que a mensagem foi posteriormente cancelada porque a ordem de serviço também foi cancelada, após o interrogando falar com o Comandante; que não consta seu nome no elemento organizacional; que saiu direto do Suboficial Junior; que seu nome consta na mensagem porque nela há nomes e pessoas, não valores; que a mensagem, nem depois de transmitida, passou pelo interrogando; que o Capitão dos Portos já tinha quatro âncoras, mais de mil dias de mar e não existem mais de quatro; que o Capitão sempre comentava seu gosto por viajar e chegou à Capitania com mais de mil dias de mar. Às perguntas do Ministério Público Militar, informou: que não consegue precisar quais dias da OS 234 estão corretos ou não; que, como havia alguns dias constatados com erro, o correto seria cancelar; que se tivesse que fazer todo o levantamento novamente, seria feito, mas que não “tinham cabeça” para apurar algo que já estava “embolado” e que já havia sido feita uma sindicância; que o ajudante foi quem levou a OS em questão até o acusado Robson; que, a fim de verificar, o acusado Robson mandou chamar os envolvidos para esclarecer o que havia acontecido; que somente uma pessoa participou de todos os trâmites, trâmites esses que deveriam ter passado por várias pessoas; que não havia a possibilidade da sua interferência em documento que não tinha conhecimento. Às perguntas da Defesa, informou: que, bem antes do dia 19, o interrogando e o Suboficial Junior receberam ordem do acusado Robson para verificar as viagens que talvez não tivessem sido computadas; que a faina não é simples de fazer e era para verificação de toda a organização militar; que, quando foi chamado pelo acusado Robson, foi lhe apresentado o documento contendo o histórico de dias/mar do acusado Robson; que já estavam “praticamente” no mês de dezembro e, no documento apresentado, a última data lançada havia sido em setembro; que havia eventos de outubro, novembro, dezembro, eventos da época da reflutação da lancha e outros para serem levantados; que teve conhecimento de missões não lançadas, mas que era de um setor a parte do seu; que o Capitão dos Portos externou preocupação porque havia verificado que os trâmites administrativos e o controle das viagens não estavam sendo realizados corretamente; que a ordem vinda do Capitão dos Portos foi para verificar os termos de viagens não computados; que o Capitão dos Portos não mandou implementar pagamento indevido a alguém; que, no momento do conhecimento, fez apenas a verificação formal, apenas uma analise do procedimento, porque era possível analisar item a item (Ev. 217 - Docs. 17/22).
Capitão de Mar e Guerra (reserva)
Robson Ferreira Carneiro
: que o interrogando foi da Capitania Fluvial de Santarém de 26 de janeiro de 2018 a 16 de maio de 2019; que o interrogando sempre verificava o sistema da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha para ver dias de mar; que não procede o desejo de fazer 100 dias de mar para ter a medalha de prata; que o interrogando estava verificando o sistema, em dezembro de 2018, e estranhou a ausência dos meses de outubro, novembro; que a Capitania Fluvial de Santarém recebeu uma portaria do 4º Distrito Naval, designando o interrogando como Inspetor-Chefe, ou seja, a Capitania tinha a obrigação manter a segurança da área onde uma lancha naufragara; que recebeu a designação no período de julho até 30 de outubro; que, conforme os demais em juízo explicaram, a missão na lancha era constante; que o interrogando tinha realmente o hábito de estar sempre presente; que era um Comandante sempre presente, inclusive com o reconhecimento da população e da mídia; que o interrogando estava sempre ali e sempre reportava ao Almirante Aderval, então Comandante do 4º Distrito Naval; que todo militar é responsável pela sua carreira e que tem que certificar alguns dados; que, às vezes, tem dados que são inseridos que o militar não vê e fica despercebido; que o interrogando designou o Suboficial Junior e o Capitão-Tenente Mattos para verificarem o que estava ocorrendo; que foi em dezembro; que o interrogando disse: “olha, certifiquem, verifiquem, porque, se está acontecendo com o Comandante da OM, do qual sou responsável, imagine os demais militares?”; que toda OM passa por uma Inspeção Administrativa Militar - IAM; que isso seria discrepância para a IAM; que não deu uma ordem para uma OMS; que pediu para que fosse verificado; que, no dia 20, na Caixa Postal, o interrogando, como Comandante, recebeu várias mensagens e documentos que tinha que seguir; que então, quando chegavam essas mensagens, o acusado presumia legítimo, pois todo ato administrativo e todo documento tem a presunção de legitimidade, então deu seguimento; que não verificou quem enviou as mensagens; que assim foi, como também todos os documentos desde que o interrogando assumiu e não ocorreu nenhum problema, pelo ao contrário, a Capitania Fluvial de Santarém ascendeu não só no âmbito interno, inclusive com elogios da Diretoria de Portos e Costas, bem como da população local; que, no dia 20, o interrogando assinou; que o CM só recebeu essa OMS no dia 21 às 20h33; que, quando era dia 21, o interrogando entrou de férias; que, no dia 07, recebeu ligação do Estado Maior: “Ferreira, teve uma denúncia sobre militares, inclusive seu nome está incluído de viagens que vocês “andaram” fazendo”; que o interrogando disse: “afirmativo, nós estamos a disposição, os senhores podem realmente ficar a vontade, estamos a disposição”; que regressou dia 09; que perguntou ao ajudante se tinha conhecimento de alguma denúncia; que o ajudante não soube precisar o fato ao réu, mas, um pouco depois, chegou com a OS 234; que relatou de uma certa maneira: “Comandante, eu verifiquei aqui e chequei todas as OS e não foi verificado”; que tinha designado o Suboficial Junior e o acusado Alessandro para verificarem a discrepância, porque realmente estava discrepante; que foi para a Diretoria de Portos e Costas em 2019; que, em setembro de 2020, ainda constava discrepância; que a verificação cirúrgica de procurar, de inclusive de incentivar todos os militares da Capitania que todos têm o direito e o dever de verificarem as suas pontuações nas suas carreiras; que não determinou que fosse feita uma OS; que, quando a OS foi para o interrogando, presumiu: “oh, então realmente estava correto”; que o interrogando tinha designado os militares; que inclusive percebeu que tinha fainas, que não estavam ocorrendo, principalmente da Lancha Veloz; que foi uma embarcação que naufragou, teve falecimentos; que a Capitania agiu de forma cirúrgica, tendo um retorno positivo para a Marinha do Brasil; que o 4º Distrito, por portarias, designou o Capitão dos Portos como Inspetor-Chefe; que todo dia, o interrogando reportava ao Comandante do 4º Distrito Naval; que, naquele período, de julho a 30 de outubro, perfizeram 4 meses e não estavam lançados ali; que não sabe quantos dias estavam lançados; que ainda faltavam dias ali como consta nos autos; que a Defesa do interrogando encontrou que faltavam dias a serem inseridas ali; que foi inserido após a reserva do interrogando; que foi para a reserva em abril 2021; que o interrogando chamou o Oficial da Segurança do trato aquaviário, Capitão Mattos, perguntou: “Mattos, eu tinha designado para que fosse verificado a falta de dias de rio”; que o Mattos disse: “afirmativo” e se retirou; que depois o Capitão Mattos retornou e disse que havia erro e sugeriu cancelar; que, efetivamente, o interrogando determinou o cancelamento, independente também de denúncia; que já tinha sindicância e denúncia; que a sindicância se tratava realmente de 25 OS e que foram questionadas e todas foram comprovadas; que foi uma denúncia anônima; que não tem nada contra as testemunhas; que nunca respondeu inquérito ou processo; que, ao que sabe, a Sindicância elucidou os fatos; que somente teve ciência desses fatos quando foi convocado em 23 de abril em Belém; que foi chamado e estavam um delegado e uma testemunha, relatando os fatos; que o Almirante falou: “Sua denúncia foi muito grave, estou te indiciando”; que depois foi acionada a advogada de Defesa do interrogando e teve acesso aos autos; que, efetivamente, foi passado pelo sistema a OMS, as alterações, com os nomes dos quatros; que já estavam no sistema autorizados pelo interrogando; que vai para o Centro de Intendência da Marinha em Belém; que não deu ordem para a expedição dessa ordem de movimentação simplificada, no dia 29 de dezembro, mas, sim, determinou que houvesse uma verificação; que, no momento que chegou à caixa postal do interrogando, entendeu e presumiu que estivesse correto, o que pediu para ser verificado estava correto; que, de maneira nenhuma, solicitou que fizessem: “Não coloca isso, coloca o nome e fulano, sicrano e beltrano, inventa números e lança”, não fez isso; que, em nenhum momento, o Suboficial Junior foi até o interrogando dizer que a OS estava errada; que, no dia 29, a OMS saiu da secretaria para o Centro de Intendência da Marinha em Belém; que essa OMS foi cancelada no dia 09 por determinação do interrogando; que, se tivesse má-fé de omitir as coisas, não haveria sentido em colocar o Distrito como informação; que verificou o número de dias e viu inconsistente; que realmente o que fez o interrogando verificar foi a conferência no dia 09 do qual o ajudante chegou até o interrogando perguntando, o que lhe causou estranheza; que o interrogando chamou o Capitão-Tenente Mattos, citando a Lancha Veloz; que ele, o Capitão-Tenente Mattos, saiu e verificou; que, além de informar que havia discrepâncias, Mattos mostrou ao interrogando data errada; que, mesmo tendo dúvidas e constatando as discrepâncias sem que houvesse tempo hábil para verificar, dias depois, encaminhou um documento como se estivesse correto, não tendo passado para o agente fiscal e confiando em algo que desconfiava porque tinha que confiar nos militares; que, quando verifica se está faltando algo, pede para ser levantado; que, quando chega um documento ao interrogando, subentendeu que foi levantado, averiguado; que, pelo grau da confiança que tinha no documento, quando pediu para ser verificado os dias de mar, presumiu que tinham sido verificados tanto pelo Suboficial Júnior e Capitão-Tenente Mattos, que cumprissem realmente o que foi determinado, não somente para o interrogando; que, em hipótese alguma, pediu para que o agente fiscal no dia 09 assinasse u rubricasse; que não deu ordem, mas pediu para que o Júnior verificasse e juntamente com Capitão-Tenente Mattos; que não perguntou se aquilo estava correto porque presumiu que estava; que, desde o início da própria direção, nenhum problema ou falha ocorreram; que Mattos disse ao interrogando que a OS não está legal, que não havia passado por ele e o Suboficial fizera tudo sozinho; que determinou que nenhuma quantia foi percebida na conta corrente do interrogando ou na do Capitão-Tenente Mattos; que o Centro de Intendência da Marinha em Belém recebeu no dia 09 e apenas em 21 de janeiro leu às 08h33 horas; que estavam “nessa” há muito tempo e que não ocasionou nenhum problema a Administração Naval; que as Ordens de Serviço semelhantes passavam pelo agente fiscal; que não sabe precisar o porquê aquela Ordem de Serviço específica não passou pelo agente fiscal; que o interrogando não chamou o agente fiscal à sua sala no dia 09; que foi o agente fiscal quem foi até lá sala; que depois conversaram e que o interrogando citou: “Recebi uma ligação do Chefe de Estado Maior sobre denúncia, soube de alguma coisa?” e que recebeu a resposta do ajudante que nada sabia; que depois chamou o Capitão-Tenente Mattos para que pudesse assessorar o interrogando, porque o grande escopo e a principal era a faina da Lancha Veloz que perfaziam 4 meses; que o motivo de ter cancelado a OS não foi pela denúncia anônima, mas sim o aconselhamento do CT Mattos; que, na denúncia, não cita a OS; que, se for verificar à Sindicância, não há menção sobre a OS 234; que não determinou que colocassem nome, falsificassem; que tomou conhecimento do teor da denúncia quando chegou à Capitania; que o despacho da OS foi feito pela SiGDEM; que o Suboficial Junior não esteve na sala do interrogando despachando, foi tudo pelo sistema; que não procede o trecho mencionado que: “no dia seguinte após conferir que já haviam sido pagos os valores referentes aquela missão, o Suboficial Junior informou a situação ao Comandante, que insistiu na elaboração na Ordem de Serviço e determinou que fosse incluído na própria o nome do fiel”; que, na medida em que chegava mensagem na caixa postal, para o interrogando uma ordem de uma OS, presumiu que estava correto e não que tinha determinado que fosse confeccionado; que o Suboficial Júnior não mostrou ao interrogando que a portaria teria sido cancelada, a portaria da missão; que esse diálogo não existiu; que a mensagem surgiu pelo próprio Suboficial Júnior, não partindo ordem do interrogando; que o Suboficial Reis estava sobreaviso e estava de serviço e entrou em contato com o interrogando: “Comandante, tem uma mensagem participando ao Distrito, vou estar de serviço”; que o Suboficial Reis verificava e, quando tinha uma mensagem importante, ele ligava; que não sabe precisar se realmente a mensagem chegou sem autorização; que o interrogando sabe que a ordem de mensagem não foi feita por ele; que não chegou a abrir em detalhes a Ordem de Serviço, assinou digitalmente e foi encaminhada; que pode ter um erro administrativo do interrogando; que, quando saiu de férias, se ausentou da Capitania no dia 21 de dezembro; que não mandou mensagem; que foi o Suboficial Reis que ligou para o interrogando; que a preocupação do interrogando pelos dias de mar era pela carreira; que o Oficial da Armada tem que ter a iniciativa pela carreira; que, quando a CR é preenchida, o Militar tem que certificar se está correto e se não estiver, pode perder oportunidades; que tudo é nível de pontuação; que o Suboficial Queiroz era responsável pela confecção; que o Queiróz recebia todos os dados, lançava e enviava à DPMM; que, nessa ocasião, a única coisa que o interrogando fez foi chamar Mattos e Júnior, solicitando que fossem verificados ou levantados dias que não estavam contando; que, quando recebeu a OS, foi para ser assinada, estavam no final do ano e realmente havia muita coisa; que isso não é uma justificativa para o erro administrativo, mas que chegou e assinou; que é inocente; que não fez provocando confecção de OS para receber pecúnia e dias de mar; que tanto, que as demais OS desde que o interrogando assumiu a Capitania, não houve problema; que o próprio ajudante citou que têm momentos em que podiam ocorrer esses erros administrativos; que não foi premeditada a confecção a OS e que se recebesse pecúnia por dias de maneira ilícita; que não foi feito ato ilícito; que inclusive não teve nenhum problema para a Administração Naval; que ninguém recebeu dinheiro, pois a OS foi cancelada no dia 09; que o Centro de Intendência da Marinha em Belém recebeu no dia 21; que não cancelou por causa de Sindicância ou da denúncia. Às perguntas do Ministério Público Militar, informou: que, em nenhum momento no gabinete do interrogando, no dia 09, foi citada a OS e não existiu essa conversa com o Suboficial Júnior e Capitão-Tenente Mattos; que não levou nenhuma OS para que o ajudante certificasse; que não teve problema anterior com o Comandante Renato; que o interrogando se recorda que era um Comandante que exigia, mas que não havia maus-tratos; que o conceito semestral do Capitão de Corveta Renato era muito bom e comprova que não tinha nenhum resquício e atrito no âmbito militar; que ficou surpreso ao saber que o Suboficial Júnior disse que o interrogando mandava ele “pagar flexão”; que conheceu o Suboficial Júnior de Manaus de 2004; que o Suboficial Júnior recebia o interrogando bem; que o Suboficial Júnior era fiel de pagamento, quando o interrogando assumiu a Capitania dos Portos; que o Suboficial Júnior. Às novas perguntas da Defesa, informou: que, na OS 234, surgiu a dúvida de que o documento não estava correto no dia 09 de janeiro; que foi motivo de surpresa quando o ajudante disse que não passou por ele; que essa informação contribuiu para o cancelamento de ofício pelo interrogando da OS 234; que, além de não ter passado pelo ajudante, o interrogando acionou o Capitão-Tenente Mattos para que ele verificasse; que foi verificado que não passou pelo ajudante, como a certificação do Capitão-Tenente não passou pelo setor dele; que não passou pelo órgão competente; que ainda constava erros inclusive na data; que, com o poder de autotutela do interrogando, cancelou a OS; que a denúncia em nenhum momento influenciou o interrogando a cancelar a OS; que não teve ato ilícito ou má-fé; que não teve ato que prejudicasse a Administração Naval; que estava muito bem avaliado, porém foi prejudicado com a situação (Ev. 217 - Docs. 23/30).
As testemunhas indicadas pelo Ministério Público da União, após prestarem compromisso de dizerem a verdade, relataram:
Capitão de Fragata
Renato Ferreira da Silva
: que não é amigo, inimigo ou parente dos envolvidos; que os fatos ocorreram no final de 2018 e o depoente era ajudante da Capitania Fluvial de Santarém, também agente fiscal; que o agente fiscal é o oficial administrativo que assessora o Comandante que é o ordenador de despesa, em todas as tarefas de finanças da OM; que, normalmente, a ordem de serviço começava na Divisão de Pagamento, cujo o responsável era o Suboficial Júnior; que toda ordem de serviço tinha uma tramitação normal; que passava pelo agente fiscal para dar assessoria que o ordenador de despesa precisava, para ele poder assinar o documento com mais segurança; que esse procedimento pode ser feito com antecedência, desde que houvesse uma previsão, uma data prevista para uma atividade; que depois pode fazer acertos à medida que houvesse alterações; que, na verdade, a ordem de serviço foi feita no final de dezembro para, em tese, fazer pagamentos de missões pretéritas; que os 3 militares que foram inseridos na ordem de serviço, na verdade, não participaram dessas missões; que o Suboficial Júnior, que é o Manoelito, confessou que não participou da missão; que, na verdade, essa ordem de serviço, pelo trâmite natural, deveria passar primeiro pelo depoente, que é o agente fiscal, e só depois ir para o ordenador de despesa, que é o Comandante da OM; que, para essa Ordem de Serviço, muito especificamente, o ordenador de despesa assinou sem o conhecimento do depoente e ele poderia fazer isso; que o Comandante, como o ordenador de despesa, pode ir até contra assessoramento do agente fiscal; que o acusado Robson assinou e ele poderia assinar; que o problema era que o acusado pediu ao depoente para assinar depois que tudo estava consumado; que o depoente achou muito estranho ter que assinar uma coisa que ele como ordenador de despesa assinou; que o depoente começou a fazer questionamento; que, se o evento aconteceu em dezembro, porque que o depoente estava sendo consultado, sendo solicitada a sua assinatura por uma coisa que já estava acontecendo de fatos ocorridos; que o depoente começou a fazer questionamentos e foi daí que se escalou uma crise, até o ponto do Suboficial Manoelito confessar; que o acusado Robson chamou o depoente na sala dele; que Suboficial Júnior levou a ordem de serviço; que o acusado Robson pediu ao Suboficial Manoelito, na sala do próprio Comandante, entregar ao depoente uma Ordem de Serviço, para o depoente fazer uma rubrica de conferência; que a ordem de serviço já tinha sido assinado, tanto fisicamente, quanto digitalmente; que já tinha sido inclusive, despachada; que isso ocorreu em 20 de dezembro; que o acusado Robson chamou o depoente para fazer isso que o depoente relatou, no dia 9 de janeiro, quando ele retornou de férias; que o depoente não assinou; que começou a questionar:
“Por que uma Ordem de Serviço de 19 de dezembro, o senhor está pedindo para assinar no dia 9 de janeiro?”; que acusado Robson falou que tinha pressa em assinar; que existe um período para fechar o pagamento na Marinha; que esse período é até o dia 5 de janeiro; que então, em tese, não tinha pressa; que, de qualquer maneira, na ausência do Comandante, com a autorização por escrito, o depoente poderia assinar os documentos como ordenador de despesa substituto; que as coisas foram acontecendo fora do normal, ou seja, não tramitaram pelo caminho normal e o depoente disse que não ia assinar; que o Comandante chamou, na época, o Tenente Max; que o Tenente Max afirmou que o negócio era legal; que o depoente sempre perguntava: “mas se era legal, por que que não fez na época? Se fez a Ordem de Serviço, cadê a alteração na ordem de movimento simplificado para incluir os nomes dos militares?
”
; que a alteração na ordem de movimento simplificado foi feita no período de recesso; que essa mensagem foi autorizada pelo acusado Robson, mesmo ele estando de férias e ele podia fazer isso; que foi a ordem que ele deu ao Suboficial Reis; que as coisas foram acontecendo todas a margem do agente fiscal; que depois que tudo estava tudo estava pronto, o acusado Robson queria que o depoente desse uma rubricada; que essa ordem de serviço, incluía o acusado Robson,
Alessandro de Mattos Ribeiro
,
Antonio Reis Martins Filho
e o próprio
Manoelito Souza Santos Junior
; que beneficiaram os 4 numa mesma viagem que eles teriam feito; que toda vez que o acusado Robson pedia para o depoente assinar, o depoente fazia questionamentos; que o acusado Robson trouxe primeiro o Mattos para confirmar e depois, o Reis; que era uma pressão muito grande; que o depoente falou ao Comandante: “Comandante, então, deixa eu conferir essa Ordem de Serviço, porque assim, o senhor quer que eu confira uma Ordem de Serviço que não tramitou para mim, que não passou por mim, que eu não conferi”; que o Suboficial Manoelito tinha uns modelos e umas planilhas que eram muito boas e fazia controle das viagens; que o depoente pediu ao Comandante: “Já que o senhor está insistindo para que eu assine essa ordem de serviço, eu quero a oportunidade de conferir como se eu tivesse conferido da maneira que tinha que ser”; que então o Comandante Ferreira mandou chamar o Suboficial Junior; que, quando o Junior chegou, o depoente falou: “Olha, eu quero conferir essa ordem de serviço na minha sala”; que, nas planilhas, ele excluía quem voltou cedo, incluía quem entrou depois; que, logo que o Comandante chegou depois de férias, perguntou ao depoente se sabia que teve uma denúncia anônima de desvio de dinheiro; que, logo depois, apareceu essa ordem de serviço com o Comandante, umas coisas pretéritas, em que o depoente falava assim: “Cara, eu confiro tudo, não tem nada administrativamente, nada passa sem a minha conferência”; que, então, quando o depoente falou que queria conferir a ordem de serviço com o Suboficial Junior, o Comandante queria que o depoente conferisse na sala dele; que o depoente, na sua sala, expandiu as planilhas e o Suboficial Júnior estava muito nervoso, chorou; que o depoente também ficou nervoso e chorou porque foi uma pressão o dia todo para assinar a ordem; que o Junior confirmou que nada disso era verdadeiro; que segundo Junior, no depoimento dele, era uma ânsia que o Comandante tinha de angariar dias de mar para ganhar medalhas; que então, o Comandante queria fazer essa Ordem de Serviço, mas acha que não era para desviar dinheiro; que era para computar os dias de mar e por consequência tinha que fazer as coisas funcionais; que, depois que o Junior falou, o depoente não conferiu; que não teve conferência nenhuma; que o Junior falou toda a verdade, que isso foi tudo fabricado; que o depoente voltou à sala do Comandante, entregou a Ordem de Serviço para ele e disse que não iria assinar, pois Junior dissera que aquilo não era verdadeiro; que o Junior o tempo todo disse que ele foi coagido a fazer; que, na verdade, o Junior fazia as Ordens de Serviço mesmo, por ser fiel de pagamento; que o depoente realmente não sabe o porquê Mattos, Reis e Junior entraram na Ordem de Serviço; que, com base na OMS pronta, era feita a Ordem de Serviço para pagamento; que não pode ter sido um equívoco em relação a datas, um erro administrativo nesse caso; que não teve algum período que eles deixaram de receber e depois ficou comprovado isso; que, como agente fiscal, sua função era fiscalizar, ver se aqueles procedimentos estão corretos; que, na realidade, o ordenador de despesa que é o Comandante, responsável por todas as Ordens de Serviço; que essa Ordem de Serviço não tramitou via agente fiscal, foi do “fiel de pagamento” diretamente para o Ordenador de Despesa; que é possível uma Ordem de Serviço não nascer no agente fiscal; que o trâmite normal é passar pelo agente fiscal; que nem sempre pela premissa de tempo, pela urgência de missão, ela passa pelo agente fiscal, mas isso não quer dizer que o agente fiscal não olhe novamente e verifique se está correto ou não; que não é possível ter ocorrido um equívoco nesse caso específico; que há um relato do Suboficial Manoelito que era intenção do Comandante que o depoente não tomasse conhecimento dessa Ordem de Serviço; que não foi falado ao depoente pessoalmente, está no depoimento do Manoelito que o Comandante teria falado que o depoente não deveria ver essa Ordem de Serviço; que, no final das contas, era o Comandante quem assinava também, a Ordem de Movimento Simplificado; que essa Ordem de Serviço 234 fazia referência a alguma OMS; que a OS nº 234/2018 foi feita para incluir esses 3 militares em OMS passadas; que eles fizeram a OS e 10 dias depois passaram uma mensagem fazendo retificação nas OMS passadas; que o depoente acredita que o Comandante não imaginava que seria feita uma denúncia anônima sobre esse caso e se transformou numa Sindicância, depois, num inquérito; que o mapa de cômputo de dia de mar e tempo de serviço faz direto no sistema e a própria Diretoria de Pessoal computa; que não sabe o porquê que foi feita a Ordem de Serviço; que o Suboficial Junior falou que o Comandante queria dia de mar, mas tinha dinheiro envolvido; que a Ordem de Serviço é para implantar o pagamento, que o Mapa Cômputo de dias de viagens é da carreira da pessoa. Às perguntas do Ministério Público Militar, relatou: que não confirma os meses de mar ocorridos em 2018; que são três meses; que são três Ordens de Movimento Simplificado de três meses pretéritos, mas não sabe quais; que não é normal a demora para quatro militares, incluindo o Comandante; que também não é uma coisa absurda de se esquecer de computar um dia ou outro de uma Ordem de Movimento Simplificada; que a atividade de Inspeção Naval é feita de forma permanente o mês todo; que todo dia tem grupo de Inspeção Naval; que há missões esporádicas, dependendo da necessidade; que, na época dos fatos, em determinados pontos, era difícil ter sinal de celular a bordo. Às perguntas da Defesa, relatou: que não tem conhecimento se a OS nº 234/2018 passou pelo setor do Tenente Marcos; que não se recorda quanto tempo que durou a falha da da Lancha Veloz, sabe que foi uma tarefa relativamente demorada; que não tinha conhecimento de na Capitania Fluvial de Santarém que os termos de viagem estavam sendo lançados de forma tardia; que não se recorda de ter tido conhecimento se deixaram de ser lançado tais termos de viagem contando os dias de mar para o Comandante Robson Ferreira; que não se recorda de muita coisa falada pela Defesa, em razão do tempo passado; que todos os meses fazem acertos de contas; que, quando é detectada inconsistência, fazem acertos de contas todos os meses; que é possível corrigir e retificar uma OMS (Ev. 217 - Docs. 05/07).
Suboficial
Manoelito Souza Santos Junior
: que, na época dos fatos, era fiel de pagamento da Capitania Fluvial de Santarém; que não navegou no período constante na OS e acredita que os demais acusados também não tenham navegado, mas não poderia afirmar; que era a mesma viagem que se referia; que viu a ordem de serviço que foi incluído; que não se recorda da embarcação que teria navegado; que, quando o acusado Robson chamou para fazer o documento, a preocupação dele eram os dias de mar porque queria o passador, a medalha Mérito Marinheiro; que o acusado Robson trouxe em suas mãos e apresentou um documento do 4º Distrito Naval que falava sobre essa viagem que supostamente teria feito; que ficou em dúvida, achava que já tinha feito e, ao verificar, viu que essa viagem tinha sido cancelada pelo 4º Distrito Naval por uma outra portaria e avisou ao acusado Robson sobre isso; que, quando comunicou ao Comandante, ele determinou que o depoente fizesse a OS e que trataria depois com o imediato e, na confiança dessa palavra, o depoente fez o documento; que o acusado Robson iria tratar sobre o documento com o imediato, Comandante Renato; que ele, na qualidade de agente fiscal, é um homem muito competente e qualificado para ver se haveria erro; que tinha certeza que, quando o documento, depois que saísse dali, fosse para o Comandante Renato, não iria passar; que estavam na ordem de serviço o então Capitão-Tenente Mattos e o Suboficial A. Reis; que o nome do depoente não estava incluído na ordem de serviço; que, naquele momento, disseram para que incluísse o seu nome na ordem de serviço; que falou que não estava correto, mas o acusado Robson falou que poderia fazer e o depoente disse que passaria pelo imediato; que confiou e foi incluído, como iria passar pelo imediato, ia falar que estava errado; que teve o encontro do depoente, o imediato e o acusado Robson; que o acusado Robson havia pedido para que o imediato assinasse e o imediato não aceitou assinar; que o imediato ficou desconfortável com a situação e perguntou por qual motivo e o depoente disse que aquilo não estava correto; que o imediato disse que precisava de tempo e chamou o depoente para ir à sala dele e, com a mão numa bíblia, perguntou se o depoente havia feito a viagem, o depoente disse que não; que voltou à sala do acusado Robson novamente com o imediato e este disse ao Comandante que não iria assinar porque o depoente havia dito que o documento não estava certo; que o imediato perguntou o porquê que o depoente não tinha falado antes, respondeu que estava cumprindo ordem e o acusado Robson disse que iria tratar com o imediato; que não tinha desavenças com o acusado Robson; que o acusado Robson é um homem dedicado, competente no que faz e muito severo; que, às vezes, mesmo em tom de brincadeira, falava para o depoente pagar flexão e exercícios físico e, para o depoente, era um tormento; que, depois desse fato, desembarcou; que, em relação à administração, no que é inerente ao pagamento, nunca viu o imediato e o acusado Robson tendo desavenças; que notava que havia desavenças entre o imediato e o acusado Robson, mas não sabe especificar o que, mas dava para perceber na Organização Militar; que não fez a missão e por isso que foi retificada; que poderia ter tido um erro por parte do acusado Robson de achar que a missão estava escrita e, se estava escrita, origina uma ordem de movimento e origina uma ordem de serviço de pecúnia; que, quando diz que a missão não existiu, se refere àquela missão em que os dias estão relatados sobre a alteração OMS que constituem o corpo dessa OS; que, para ter uma OS precisa ter uma OMS, ordem movimentação simplificada, ou a alteração dela; que a alteração dessas OMS, na parte do depoente, não fez dia mar nenhum; que a viagem da lancha Veloz aconteceu, no entanto, foi cancelada por uma Portaria do 4º Distrito Naval; que a viagem de flutuação da lancha Veloz, mas a viagem que consta na OS 234 não; que acredita que o Comandante pode ter se confundido; que não se recorda quantos dias de viagem a OS 234 se referia; que os dias de viagem da lancha Veloz foram, mais ou menos, uns 15 a 20 dias. Às perguntas do Ministério Público Militar, relatou: que exercia a função de fiel de pagamento desde o Comando anterior em 2017; que não era comum o Comandante tramitar as OS sem passar pelo Comandante Renato; que toda OS tinha que tramitar pelo Comandante Renato e antes passava pelo encarregado da Divisão de Apoio. Às perguntas da Defesa, relatou: que fez a OS 234; que a OS 264 não passou pela divisão do Capitão-Tenente Mattos porque o Comandante determinou que ninguém soubesse da OS e que iria diretamente para ele; que a divisão competente era a CFS 20 que era o Capitão-Tenente; que recebeu determinação do Comandante para fazer a OS 234; que a OS 234 se refere as OMS 28, OMS 31 e a OMS 36 e não foram canceladas porque são viagens que realmente aconteceram; que a alteração na OMS são alterações nessas viagens incluindo os militares nessa viagem; que falou que a OS 234 foi confeccionada em cima de uma alteração de uma ordem de movimentação simplificada que foi feita pela mensagem “rome 29 alguma coisa” e essa mensagem, posteriormente, foi cancelada e as demais OMS que serviram de corpo para que essa mensagem alterasse elas eram válidas porque as viagens aconteceram; que o que foi cancelado foi a viagem de reflutuação da lancha Veloz que foi cancelada por Portaria do 4º Distrito Naval; que não sabe informar quanto tempo levou a reflutuação da lancha Veloz, mas acredita que por volta de 20 a 25 dias; que o documento hábil para que se faça uma OS é o documento operativo chamado de OMS ou a alteração de OMS que é uma mensagem que altera aquela OS, ou seja, essa mensagem de alteração de OMS é capaz de mudar o que já passou, o que já está escrito; que o que esta falando é que foi feita uma alteração na OMS e foi como chegou nessas datas para que pudesse ser feita a OS 234; que não é possível que tenha errado; que pode ter tido um erro por equivoco do Comandante, no meio de tantas atribuições, que determinou que fizesse isso; que não sabe informar se o erro ocorreu por não observar os procedimentos legais de tramitação da OS; que não respondeu negativamente no IPM apenas disse que não se recordava se recebeu ordem de algum Oficial para implantar alguma parcela indevida porque o depoente não implanta parcela e quem implanta é outro agente no Depósito de Subsistência Centralizadora de Pagamento; que apenas digita a ordem de serviço que é dada com a OMS ou com a Alt OMS; que não sabia que, na Capitania, não estavam sendo registrados corretamente os dias-mar porque não era sua função; que crê que a preocupação do acusado Robson eram os dias de mar. Às perguntas do Colegiado, relatou: que minutou a ordem de serviço em dezembro e o Suboficial Reis já implantou no sistema para mandar para o 4° Distrito Naval; que tudo indica que já estava em trâmite para receber porque se OS saiu da OM, foi assinada digitalmente pelo Comandante em direção a OM centralizadora, o próximo passo é a OM centralizadora é pagar aquele valor, o que não ocorreu porque a OS foi cancelada; que ocorreu tudo em dezembro e a denúncia anônima ocorreu em 03 de janeiro; que já estava no sistema para o 4° Distrito Naval. Às perguntas da Defesa, relatou: que a OS é uma coisa e a Alt OMS é outra; que quem transmite a OS é o Márcio, mas depois que o Comandante autoriza, tem que ter a assinatura digital do Comandante para sair (Ev. 217 - Docs. 08/11).
As testemunhas indicadas pela Defesa, após prestarem compromisso de dizerem a verdade, relataram:
Almirante (reserva) Edervaldo Teixeira de Abreu Filho
: às perguntas da Defesa, relatou: que, em dezembro de 2018, era Comandante do 4º Distrito Naval sediado em Belém, tendo como jurisdição o Amapá, Pará, Maranhão e o Piauí; que o acusado Robson foi subordinado duas vezes do depoente; que, quando comandava o Distrito, o acusado Robson foi Oficial de Logística e sempre teve uma conduta exemplar; que a divisão que o acusado Robson comandava sempre assessorou o depoente de maneira leal, correta e com bom ambiente de trabalho; que, como Capitão da Capitania Fluvial de Santarém, o acusado e continuou sendo o subordinado do depoente; que, à época da denúncia anônima, nunca foi um Comandante que prevaricou, precisava abrir qualquer procedimento e inicialmente foi uma sindicância de modo que resguardasse o acusado Robson, o Comando do Distrito e principalmente a Marinha; que até hoje não acredita que a denúncia seja verdade porque confia no acusado Robson; que abriu a sindicância e instaurou o Inquérito Policial Militar para que tudo fosse apurado; que passou o Comando o Distrito no meio do IPM, então muitas coisas não acompanhou, mas a única coisa que chamou mais atenção foi um fato que falou que passaria uma mensagem para a Diretoria Técnica para que esclarecesse; que mesmo antes de passar a mensagem, o acusado Robson tomou iniciativa e passou uma mensagem para a Diretoria Técnica que “clareou”, era um problema de estar fazendo a inspeção naval e ir participar de um evento na prefeitura representando a Marinha, mas tinha dúvidas se isso era possível ser feito; que a Diretoria Técnica disse que era possível o acusado Robson ir representar a Marinha e que continuaria recebendo o valor por estar fazendo a inspeção naval; que nunca observou nada que o acusado Robson pudesse omitir do depoente; que não se lembra somente da comissão de reflutuação da lancha Veloz, o acusado Robson teve ações fantástica porque ele teve iniciativa e sempre fez acontecer. Nada foi perguntado pelo Ministério Público Militar ou pelo Colegiado (Ev. 217 - Docs. 12/13).
Suboficial Jonas de Souza e Silva
: que serviu com os acusados durante um período na Capitania Fluvial de Santarém; que, à época dos fatos, exercia a função de encarregado do Setor de Inspeção Naval da Divisão de Segurança do Tráfego Aquaviário da Capitania. Às perguntas da Defesa, relatou: que não tem conhecimento da OS 234 de 2018; que não se recorda quanto tempo durou a comissão de reflutuação da lancha Veloz. Nada foi perguntado pelo Ministério Público Militar. Às perguntas do Conselho, relatou: que serviu com os três acusados na época do Inquérito em 2018; que o acusado Robson foi o Comandante do depoente; que não tem nada que desabone a conduta do acusado Robson (Ev. 217 - Doc. 14).
Constam nos autos que os acusados teriam, em tese, tentado obter vantagem financeira indevida em prejuízo da Administração Militar, quando expediram a Ordem de Serviço nº 234/2018, em 19 de dezembro de 2018, para aquisição de direitos remuneratórios de forma indevida, a qual não faziam jus.
Além disso, o acusado Robson Ferreira, ao apresentar ao então Ajudante da Capitania dos Portos de Santarém, Comandante Renato Ferreira, Ordem de Serviço que sabia ser irregular, solicitando que a assinasse, teria abusado da confiança deste Oficial.
Acerca da tramitação da Ordem de Serviço nº 234/18, pode-se observar que ela não cumpriu o procedimento rotineiro, todavia isso não torna criminosa a conduta do Comandante. Ele tinha competência para assinar a OS sem aprovação do imediato. Pode ter acontecido uma irregularidade administrativa, mas crime, não! Inexiste, portanto, o delito previsto no artigo 332 do CPM.
Como pontuado pelo agente fiscal à época dos fatos, o Ordenador de Despesas, o Comandante da OM, responsável por todas as Ordens de Serviço, poderia assiná-las sem passar pelo crivo do agente fiscal.
Ora, o então Capitão dos Portos, responsável pela OM, não precisaria do aval do ajudante, não havia motivo para abusar da sua confiança.
Quanto ao estelionato tentado, vemos que as testemunhas ouvidas em juízo não indicaram, de forma segura, que os acusados não tinham, efetivamente, realizado as viagens e, assim, adquirido dias de mar; havia a possibilidade de equívoco no cômputo dos dias. A única testemunha presencial dos fatos prestou depoimento contraditório.
Os depoimentos inconsistentes levam a dúvidas acerca da presença do dolo na conduta do acusado Robson Ferreira, bem como dos demais réus nessa empreitada narrada na denúncia que visaria a obtenção de vantagem indevida.
A Ordem de Movimento Simplificada listava a missão e a Ordem de Serviço gerava o pagamento e a OS nº 234/2018, que geraria percepção financeira aos quatro réus foi cancelada.
Registre-se que a Unidade Militar tinha, naquela oportunidade, uma demanda atípica, pois naufragara uma embarcação e, além das inspeções rotineiras, o local provável no naufrágio precisava de atenção especial.
Assim, é crível que tenha ocorrido um falta de controle diante da demanda diferenciada, gerando dúvidas e levando ao pedido do Comandante da OM para averiguar se havia tudo sido lançado da forma adequada.
Além do mais, como bem pontuou o Órgão Ministerial, em sustentação oral, os réus efetivamente participaram da comissão constante na Ordem de Serviço, ou seja, as viagens foram realizadas. Houve vários deslocamentos, em razão do naufrágio da lancha Veloz e essa missão atípica ocorreu durante alguns meses.
Portanto, se as viagens ocorreram, houve um erro administrativo, não um estelionato tentado.
DECISÃO
ISTO
POSTO
,
DECIDE
o Conselho Especial de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva para, em consequência,
ABSOLVER:
- o acusado Capitão de Mar e Guerra
ROBSON FERREIRA CARNEIRO
, já qualificado nos autos, do delito previsto no artigo 332 do Código Penal Militar, com fundamento na alínea "b" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, por inexistência de crime.
- os acusados Capitão de Mar e Guerra
ROBSON FERREIRA CARNEIRO
, Capitão de Corveta
ANTONIO REIS MARTINS FILHO
e o Suboficial
ALESSANDRO DE MATTOS RIBEIRO
, já qualificados nos autos, do delito previsto artigo 251, combinado com o artigo 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar, com fundamento na alínea "b" do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, por inexistência de crimes.
Considerando a impossibilidade técnica de a presente
SENTENÇA
ser assinada por mais de um usuário do sistema
e-Proc JMU
, os votos dos Juízes Militares a seguir relacionados, proferidos em sessão pública com registro em meio audiovisual e em Ata (Evs. 408 e 410), são declarados pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Justiça Militar: Contra-Almirante
Max Guilherme de Andrade e Silva
, Contra-Almirante
João Candido Marques Dias
, Contra-Almirante
Daniella Leitão Mendes
e Capitão de Mar e Guerra
José Silvio Fonseca Tavares Júnior
.
P.R.I.C.
Rio de Janeiro/RJ, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
CLAUDIO AMIN MIGUEL
Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
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Processo nº 7000123-83.2024.7.02.0002
ID: 329030835
Tribunal: STM
Órgão: 2ª Auditoria da 2ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000123-83.2024.7.02.0002
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO
OAB/SP XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000123-83.2024.7.02.0002/SP
ACUSADO
: PEDRO LUCAS SANTIAGO
ADVOGADO(A)
: JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO (OAB SP420949)
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório
Na…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000123-83.2024.7.02.0002/SP
ACUSADO
: PEDRO LUCAS SANTIAGO
ADVOGADO(A)
: JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO (OAB SP420949)
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório
Na data de 03 de maio de 2024, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia pela prática dos delitos previstos nos artigos 248 do Código Penal Militar (apropriação indébita simples) e 16, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário), em concurso formal imperfeito (artigo 79-A, parágrafo 1º do Código Penal Militar), em desfavor de
PEDRO LUCAS SANTIAGO
, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascido em 05/05/2000, filho de Maria Norma Santiago e pai não declarado, portador do Registro Geral n° 31.040.881-0 - DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o n° 180.400.347-60, residente na Rua São Salvador nº 65, Kennedy, Nova Iguaçu/RJ.
A peça preambular aduz:
“O Denunciado é aluno do Curso de Formação de Sargentos realizado na Escola de Especialista de Aeronáutica, com especialidade em Guarda e Segurança.
Em dia não determinado de abril de 2024, mas entre os dias 15 e 19 daquele mês, durante atividades de Instrução Tática de Combate Terrestre IV2, o Denunciado se apropriou de uma granada de luz e som, modelo GL-307/I-REF, fabricada pela empresa Condor e pertencente à administração militar, normalmente utilizada em operações de controle de distúrbios e combate à criminalidade, guardando o objeto entre seus pertences.
Posteriormente, o Denunciado transferiu a granada em referência para uma bolsa, que colocou em seu armário, no alojamento dos alunos (alojamento Echo).
Ocorre que, no dia 29 de abril de 2024, em razão do término antecipado do treinamento, foi iniciada, entre 17h e 17h30min, uma revista nos armários dos alunos, determinada pelo 1º Tenente Leandro Pinto Marinho, a fim de verificar se estariam eles cumprindo instruções dadas anteriormente a respeito de alimentos acondicionados de forma imprópria nos armários.
Na oportunidade, o 1º Tenente Leandro Pinto Marinho convocou, para que participassem da revista, o 1º Sargento Dennys Espindola, o 2º Sargento Fabiano Hoffman Pinto e o 1º Tenente Thiago dos Santos Silva, que se encontrava de serviço como Oficial de Permanência ao Corpo de Alunos (OPCA).
Logo no início do procedimento de revista, que é feito na presença de todos os alunos, estando cada um à frente de seu armário, foi determinada ao Denunciado que abrisse o seu armário e, a seguir, exibisse o conteúdo de uma bolsa que se encontrava em seu interior. Nesse momento, foi encontrada pelo 1º Tenente Leandro Pinto Marinho a granada anteriormente guardada pelo Denunciado, que foi devidamente apreendida3, tendo o oficial em referência determinado a evacuação imediata do local, em razão do potencial risco da situação, e conduzido o Denunciado para lavratura de auto de prisão em flagrante.
Assistiram à descoberta da granada entre os pertences do Denunciado, bem como à sua apreensão, os já mencionados 1º Sargento Dennys Espindola, 2º Sargento Fabiano Hoffman Pinto e 1º Tenente Thiago dos Santos Silva.
Inquirido no curso da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o Denunciado declarou que encontrou a granada de luz e som dentro de seus pertences alguns dias após a realização das atividades de Instrução Tática de Combate Terrestre IV, na noite de 27 de abril de 2024, ao retirar objetos da mochila e do saco verde e oliva que usara naquelas atividades. Na oportunidade, alegou que não a entregou imediatamente aos seus superiores, porque
“não soube o que fazer, por conta do horário e por receio das consequências administrativas que poderia sofrer”4,
acrescentando ainda que
“logo em seguida colocou a granada dentro de uma bolsa e deixou pendurada na porta do armário [e] que a sua intenção não era a de esconder o objeto mas sim dar destino, só não sabia como”5.
Registre-se, por relevante, que não há, ao menos no momento, qualquer evidência que sustente as alegações do Denunciado e que, mesmo que fossem elas verdadeiras, não excluiriam a imputação de porte ilegal de artefato explosivo, conduta que colocou em risco a vida e a integridade física de todos os militares que circulavam pelas proximidades do armário onde foi ele guardado.
Aliás, sobre a periculosidade do objeto do qual o Denunciado se apropriou, sublinhe-se que foi ele submetido a exame pericial, que deu origem ao Laudo presente entre as folhas eletrônicas 8 e 12 do item 2 do evento 1 dos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 7000119-46.2024.7.02.0002. Na peça, há registro de que o material analisado, embora sendo
“um artefato explosivo não letal”6,
é considerado
“um item ativo (possui carga explosiva), e que sendo mal utilizado pode causar ferimentos graves, morte e/ou danos materiais”7.
Resta evidente, portanto, que, ao se apropriar indevidamente de uma granada de luz e som pertencente à administração militar e ficar na posse do artefato, do dia da apropriação até o dia da apreensão do objeto, o denunciado praticou os delitos inscritos nos artigos 248 do Código Penal Militar (apropriação indébita simples) e 16, parágrafo 1º, inciso III da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário), em concurso formal imperfeito (artigo 79-A, parágrafo 1º do Código Penal Militar), pela presença de desígnios autônomos em relação a cada um deles8.
Observe-se que a natureza militar da hipótese exsurge da regra prevista no artigo 9º, inciso II, alínea e do Código Penal Militar, tendo em vista que a conduta do Denunciado se mostra contrária ao patrimônio sob administração militar e à ordem administrativa militar,
“traduzida na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e disposições que fundamentam o organismo castrense”9. (...)”
A ação penal militar originou-se do Auto de Prisão em Flagrante n° 7000119-46.2024.7.02.0002, lavrado pela autoridade militar competente da Escola de Especialistas de Aeronáutica, localizado em Guaratinguetá/SP, em 29 de abril de 2024 (Evento 1).
Foi designada a audiência de custódia para o dia 1º de maio de 2024, às 13h30min (Evento 5).
Na audiência de custódia, o Ministério Público Militar, após análise dos fatos, requereu a concessão de medida cautelar diversa da prisão a fim de obstar que o custodiado tenha acesso a qualquer armamento durante o seu curso de formação. A Defensoria Pública da União, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, o estabelecimento de medidas diversas da prisão. O Juízo, em audiência de custódia, com arrimo no art. 30, III, da Lei nº 8.457/92, no art. 310, II, do Código de Processo Penal
c.c
o art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva em desfavor do militar, ante a presença dos motivos ensejadores da custódia preventiva,
ex vi
dos artigos 254 e 255, alínea “e”, ambos do Código de Processo Penal Militar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após o qual foi estabelecida a reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar (Evento 27). Foi expedido mandado de prisão junto ao sistema do Conselho Nacional de Justiça.
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia em 03 de maio de 2024 (Evento 35 – Doc 1), que foi recebida em 06 de maio de 2024 (Evento 48). Em cota, requereu diligências (juntada do laudo de avaliação da granada, o laudo pericial definitivo sobre as características da granada apreendida, os esclarecimentos sobre o lote ao qual pertencia a granada, bem como documentos que comprovassem se o artefato pertencia à administração militar e a confirmação se o 1º Tenente Thiago e o 1º Tenente Thiago dos Santos Silva são a mesma pessoa e, em caso positivo, fornecer os dados de qualificação (Evento 35 – Doc 2).
A Defensoria Pública da União informou que impetrou
habaeas corpus
da decisão que manteve a prisão preventiva, requerendo ao Juízo a flexibilização da prisão para que o militar pudesse participar do estágio supervisionado de seu curso durante o dia, recolhendo-se, no período fora do expediente e finais de semana, na cela (Evento 40). O MPM não se opôs ao pleito defensivo (Evento 46), sendo o pleito deferido (Evento 49). As Partes e a Autoridade Delegada foram intimadas (Eventos 50/52).
Ofício nº 40001360981, da Secretaria Judiciária do Egrégio Superior Tribunal Militar, solicitando informações para instruir o
Habeas Corpus
Criminal nº 7000298-40.2024.7.00.0000, que foram prestadas pelo Juízo ao Ministro-Relator dos autos do
Habeas Corpus
nº 7000298-40.2024.7.00.0000 (Evento 57).
Certificada a distribuição, por meio do sistema e-Proc/JMU, da
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário nº 7000123-83.2024.7.02.0002 (Evento 56).
O Juízo revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao custodiado, condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo para os quais fosse intimado, com fundamento no artigo 5°, inciso LXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como no artigo 270 do Código de Processo Penal Militar, combinado com os artigos 316 e 321, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro combinado com o artigo 3º, letra "a", do Código de Processo Penal Militar, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Por outro lado, com fundamento no artigo 319, incisos IV e V, do Código de Processo Penal Brasileiro combinado com o artigo 3º, letra "a", do Código de Processo Penal Militar, assim como no poder geral de cautela conferido ao magistrado (artigo 297 do Código de Processo Civil) e em atendimento aos princípios basilares das Forças Armadas, quais sejam, hierarquia e disciplina militares, aplicou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) a obrigação de manter esse Juízo informado sobre endereço, telefones, e o e-mail, inclusive devendo informar ao Juízo em até 48 horas acerca da alteração desses contatos; b) proibição de se ausentar das cidades de Guaratinguetá/SP e de Nova Iguaçu/RJ (cidade da genitora), sem a devida autorização judicial prévia, exceto por necessidade das suas obrigações militares; c) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 22 horas, quando não estiver empregado em serviço ou missão oficial, sendo-lhe facultado o pernoite na sua Organização Militar (Evento 80). As Partes e a Autoridade Delegada foram intimadas (Eventos 81, 84/85). Foi expedido alvará de soltura junto ao banco do Conselho Nacional de Justiça (Evento 86), devidamente cumprido pela autoridade militar, que juntou, também, auto de corpo de delito (Evento 88).
Do feito, constam (Evento 1 – Doc 2):
a. Capa do auto de prisão em flagrante nº 001/2024 – fl. 1;
b. Folha de qualificação do preso – fl. 2;
c. Portaria – fl. 3;
d. Termo de Compromisso de Escrivão – fl. 4;
e. Termo de Apresentação – fl. 5;
f. Termo de Apreensão – fls. 6/6-v;
g. Laudo Pericial – fls. 7/11;
h. Nota das garantias do preso – fls. 12/13;
i. Auto de Prisão em Flagrante – fls 14/19;
j. Fichas Cadastrais e Carteiras de Identificação da FAB – fls. 20/21; 22/23; 24/25; 26/27;
k. Nota de Culpa e Certidão de sua Entrega – fls. 28/29;
l. Ficha Individual e Histórico Militar do Aluno SGS
Pedro Lucas Santiago
– fls. 32/59;
m. Nota de Serviço nº 30/GUARNAEGW/2024 – fls. 60/74
n. Calendário de Aulas da 4ª Série da Especialidade SGS – fls. 75/76;
o. Relatório – fls. 77/79;
p. Auto de Corpo de Delito.
Foram encartadas aos autos as certidões de sorteio e compromisso legal dos militares para compor o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica (Eventos 5, 33, 102, 160).
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado perante a Justiça Militar da União, a Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, o Departamento de Polícia Federal, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 10).
Devidamente citado em 16 de maio de 2024, o acusado declarou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública da União (Evento 11). Em resposta à acusação, a DPU reservou-se ao direito de só analisar o mérito oportunamente, não apresentando rol testemunhal e requerendo nova abertura de oportunidade para indicação de testemunhas de defesa no prazo facultado no artigo 417, §2º, do Código de Processo Penal Militar (Evento 20).
As diligências requeridas pelo
Parquet
no Evento 35 – Doc 2 do APF foram cumpridas (Evento 18), após expedição de ofício (Evento 7).
Foi designado o dia 21 de outubro de 2024, às 14h00, para a realização da audiência de instrução, bem como possível qualificação e interrogatório do acusado, por meio do sistema de videoconferência, bem como determinada a requisição das testemunhas e do acusado, além da convocação do Colegiado (Evento 22). O acusado e as testemunhas foram requisitados (Eventos 28; 31/32), bem como o Escabinato, convocado (Eventos 103/105).
A Defesa pugnou pela reiteração da requisição judicial quanto às informações médicas detalhadas do acusado, já requisitadas no Evento 28 (Evento 34), o que foi deferido (Evento 36) e cumprido pela Secretaria (Eventos 37/39). As diligências foram cumpridas, sendo juntadas cópias do Prontuário Médico e das Atas de Inspeção de Saúde do ex-aluno (Evento 40).
A DPU trouxe informações do desligamento do acusado das Forças Armadas, estando na condição de arrimo de família e tendo obtido novo emprego a 8,5km de seu endereço residencial. Requereu autorização do Juízo para que o réu se deslocasse rotineiramente para Belford Roxo/RJ, para fins laborais (Evento 50). Juntado
print
de seu vínculo empregatício (Evento 55). O MPM não se opôs ao pleito, requerendo que o acusado apresente documento comprobatório antes da data da audiência de instrução (Evento 57). O Juízo deferiu o pleito, com a ressalva do dever do acusado de apresentar documento hábil que comprovasse vínculo laboral, até a audiência de instrução (Evento 59).
A Defesa juntou
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da carteira de trabalho digital do acusado (Evento 66), sendo o petitório deferido (Evento 68).
O acusado foi intimado para a audiência de instrução (Evento 78).
Na data de 05 de setembro de 2024, os interesses do acusado em juízo passaram a ser patrocinados pelo Dr. Jean Henrique da Silva Bento, inscrito na OAB/SP com o nº 420.949 (Eventos 79 e 81).
A Defesa Constituída apresentou nova resposta à Acusação (Evento 87), tendo o MPM se manifestado pelo indeferimento dos pedidos formulados nas alíenas “a” e “b”, pelo deferimento dos constantes nas alíneas “c” e “d” e, por fim, pelo acolhimento parcial do pleito descrito na alínea “e” (Evento 92).
Sobre o encaminhamento das fichas individuais do 1º Ten QOEA ARM Francisco Olávio Júnior Camelo Aragão e do 1º SGT QSS BMB Tiago Claudino Marcelo, responsáveis pela elaboração do laudo pericial constante do Evento 18 - Doc 3 - da APM nº 7000123-83.2024.7.02.0002, em prol dos princípios constitucionais da ampla defensa e do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), o Juízo deferiu o pleito. Deferiu, outrossim, o pedido de encaminhamento da Norma de Serviço NS n° 30/GUARNAE-GW/2024 – INSTRUÇÃO PRÁTICA DE TCT4 PARA 4 SGS E TOPS, PARA A 3 SGS, eis que possui relação com os fatos descritos na presente persecução penal militar. Em relação ao pedido de incidente de insanidade mental do acusado formulado pela Defesa, também houve o seu deferimento (Evento 94). Quanto aos pleitos de reconhecimento de flagrante forjado, de atipicidade de condutas, de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e de elaboração de novo laudo pericial, houve seu indeferimento (Evento 95).
O
Parquet
requereu o adiamento da audiência designada para 21 de outubro de 2024, bem como a sua redesignação para data posterior à juntada aos autos do laudo referente ao exame de sanidade mental no acusado
Pedro Lucas Santiago
(Evento 106). O Juízo determinou a suspensão da presente ação penal militar até a homologação do laudo pericial e encerramento do Incidente de Insanidade Mental (Evento 111). As Partes foram cientificadas (Eventos 112/113), assim como o Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica, o Subcomandante Aéreo Sudeste do IV COMAR (Eventos 119/122; 125/126) e o acusado (Evento 124).
Nos autos da Insanidade Mental do Acusado nº 7000290-03.2024.7.02.0002, constam: a) apresentação dos quesitos pela Defesa (Evento 10); b) indicação de dois médicos psiquiatras pelo Hospital de Força Aérea de São Paulo (Evento 12); c) reiteração do MPM pelos quesitos obrigatórios do art. 159 do CPPM (Evento 14); d) nomeação judicial dos peritos (Evento 16); e) termo de compromisso nº 18 – peritos (Evento 24); f) despacho judicial homologando os quesitos (Evento 28); g) petição juntada pela autoridade delegada indicando a data e horário designados para a perícia (Evento 30); h) intimação de
Pedro Lucas Santiago
para comparecimento à perícia (Evento 38); i) requerimento defensivo pela realização da perícia no Hospital da FAB do Rio de Janeiro ou em outro do mesmo estado, por ser o atual domicílio do acusado (Evento 40); j) indeferimento do pleito, por ausência de peritos oficiais na cidade de Nova Iguaçu/RJ (Evento 42); k) laudo médico pericial (Evento 50); l) petição ministerial requerendo o prosseguimento da Ação Penal Militar e a desistência das testemunhas arroladas (Evento 56); m) petição defensiva requerendo o regular andamento do feito de origem, pugnando pela desistência da oitiva das testemunhas, bem como pela absolvição imprópria (Evento 58); n) homologação do Laudo de Exame de Insanidade Mental e determinação de apensamento desse incidente processual aos autos principais (Evento 60); o) baixa definitiva (Evento 73).
Juntada manifestação do MPM desistindo da inquirição das testemunhas arroladas na inicial acusatória, bem como da Defesa pela desistência da oitiva das testemunhas e pela sua absolvição imprópria (Evento 136). Foram deferidos os pedidos de desistência da oitiva das testemunhas formulados pelas Partes e designado o dia 14 de abril de 2025, às 13h15min, para a realização da qualificação e do interrogatório do acusado (Evento 145).
Conforme ata de audiência, o acusado foi qualificado e interrogado, sendo determinada a abertura de vista às Partes para se manifestarem na fase do art. 427 do CPPM (Evento 165).
Na fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar nada requereu (Evento 171). A Defesa deixou o prazo transcorrer
in albis
(Evento 175).
Em conformidade com o disposto no artigo 9º do Código de Normas Cartorárias da 1ª Instância da Justiça Militar da União, as certidões de antecedentes criminais atualizadas referentes ao acusado foram acostadas no Evento 178.
Na fase do art. 428 do Código de Processo Penal Militar, o MPM requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, quanto ao delito de apropriação indébita (art. 439, “e”, do CPPM), e por atipicidade, quanto ao crime de posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário (art. 439, “b”, do CPPM) (Evento 181).
A Defesa pugnou pela absolvição, diante da inexistência de provas produzidas na fase judicial e da atipicidade das condutas. Subsidiariamente, requereu a absolvição imprópria, com a imposição de continuidade do tratamento a que já se dedica o acusado. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no piso legal, com a incidência da minorante da semi-imputabilidade em sua maior fração, fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena e, por fim, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Evento 184).
Em decisão de saneamento e organização do processo, estabeleceu-se que o processo encontrava-se em ordem, preparado para julgamento, tendo a instrução acontecido sem anormalidades e não havendo diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade (art. 430 do CPPM). Foi designado o dia 15 de julho de 2025, às 13h30min, para a realização do cerimonial de julgamento (Evento 186).
Fundamentação
Prima facie
, afigura-se a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o delito em comento, haja vista ter o fato narrado na peça preambular perfeita sintonia com o estipulado no artigo 9º, inciso II, “e”, do Código Penal Militar (os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar).
Dos fatos
De acordo com os autos, o 1T Inf Leandro Pinto Marinho, na última sexta-feira, como Comandante do Esquadrão Branco, orientou que a sargenteação avisasse aos alunos sobre alimentos mal-acondicionados no armário, em virtude do estágio prático. Em 29 de abril de 2024, pelo término antecipado do treinamento para a formatura, decidiu conduzir uma revista nos armários, a fim de verificar se os alunos seguiram as orientações. Estiveram presentes na revista o condutor, o 1S Hoffmann, o 2S Dennys e o 1T Thiago (estava de serviço de Oficial de Permanência ao Corpo de Alunos), que se dividiram em duplas. O armário do Aluno L. Santiago era o primeiro a ser revistado. O 1T Marinho solicitou que o referido Aluno destrancasse o armário e que abrisse uma bolsa. Na bolsa, observou um objeto estranho, pedindo autorização para que fosse recolhido e verificado. O 2S Dennys Espindola viu que era uma Granada de luz e som, da fabricante Condor, pinada e lacrada com saco plástico. Imediatamente, o mencionado Aluno informou que a recebeu de presente de um Sargento de sua antiga turma (Esquadrão Adelphi). Diante da periculosidade dos fatos, o 1T Marinho ordenou que todos os Alunos evacuassem o prédio imediatamente. Colocou o objeto sobre a cama e informou a situação ao Comandante do Corpo de Alunos, Cel Duarte. Em seguida, a Seção de Investigação e Justiça chegou ao local, sendo os demais Alunos comunicados do fim da revista. O 2S Dennys Espindola entrou em contato, por telefone, com o 3S Araújo Moura do EAS de Campo Grande – MS para buscar informações sobre a origem da granada, que relatou que havia um lote de 2019, o qual coincidia com o lote da granada localizada, trazida pela equipe do EAS quando foi ministrada uma instrução aos Alunos de SGS na Escola de Especialistas de Aeronáutica. Relatou que, ao questionar o Aluno L. Santiago sobre a origem da granada, este disse que apareceu dentro de seu saco Verde Oliva, não sabendo de sua origem.
O flagranteado, interrogado, disse que, na noite de 27 de abril de 2024, quando retornou da Instrução Tática de Combate Terrestre IV, estava retirando seus últimos pertences da mochila e do saco Verde Oliva, ocasião em que, para sua surpresa, havia uma granada de som e luz não letal. Ao visualizar aquilo, não soube o que fazer, em razão do horário e do receio das consequências administrativas que poderia sofrer. Colocou a granada dentro de uma bolsa e a deixou pendurada na porta do armário, não para escondê-la, e sim para lhe dar um destino, não sabendo como. Em 28 de abril de 2024, continuou sem saber como dar destino ao material. No dia 29 de abril de 2024, pensou em expor o fato à equipe de instrução do galpão, mas continuou receoso das consequências administrativas. Na parte da tarde, realizaram revista nos armários, sendo o objeto encontrado. Relatou que, por estar apavorado, pelo fato de o material ter sido encontrado pelo próprio Comandante do Esquadrão, disse que recebeu o objeto de presente de um antigo colega de turma, o que não condizia com a realidade. Depois, mais calmo, apresentou os fatos de acordo com o que mencionou no interrogatório, tanto ao Comandante do Esquadrão quanto ao 2S Dennys. Enunciou ser comum, durante as instruções, itens pessoais dos Alunos serem acondicionados em outras bolsas, por engano. Por fim, relatou que o armário do seu alojamento permanece trancado e que apenas a sargenteação tem acesso a uma cópia da chave do cadeado, não sabendo como e quando o material foi colocado em sua mochila.
Do interrogatório judicial (EVENTO 167):
Na época dos fatos, estava passando por um momento de transtorno emocional muito grande, não se recordando dos fatos, do que ocorreu no momento. Estava muito transtornado, não conseguindo dar uma resposta. Não se recorda o que faria com a granada. Via de regra, as instruções demoram uns cinco dias. Não se recorda se a instrução foi exaustiva, se pouco dormiu, não tendo isso nítido na memória, pois estava muito abalado emocionalmente. Desde maio de 2022, já lidava com sintomas de ansiedade e depressão. O estado de saúde mental foi agravado com o término do relacionamento amoroso. Todas as dificuldades se deram no final de 2023 e início de 2024. Tomava remédio para tratamento de depressão, transtorno de pânico e tratamento de transtorno de ansiedade generalizada. Hoje, faz uso de outra medicação. Tomava outro remédio também. Hoje, está fazendo tratamento particular em psicologia e psiquiatria.
Dos crimes
Posse, detenção, fabrico ou emprego de artefato explosivo ou incendiário
O
Parquet
Militar denunciou o acusado pelo cometimento do crime de posse de artefato explosivo, descrito no art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), combinado com o artigo 9º, II, "e", do Código Penal Militar.
Preconiza o artigo 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/03:
Art. 16. (...)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Em primeiro lugar, é importante deixar destacar que o tipo penal acima torna inaplicável o art. 253 do Código Penal comum, em relação a artefatos explosivos, por ser mais recente. O art. 253 prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa, para quem fabrica, fornece, adquire, possui ou transporta, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação. A despeito do tipo penal delineado no Estatuto do Desarmamento não abordar alguns verbos contidos no art. 253 do CP, tais como “transportar” ou “adquirir”, depreende-se que tais condutas estão incorporadas pelo verbo “possuir” contido no art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento.
Ainda há vigência do art. 253 do CP, porém tão somente em face de gases tóxicos ou asfixiantes, assim como em relação a substâncias explosivas,
v.g.
, tolueno, haja vista que a Lei nº 10.826/03 apenas se direciona a artefato explosivo pronto,
v.g.
, dinamite.
Cuida-se de um delito que elege a segurança e a paz pública como bens jurídicos tutelados. Também é catalogado como um crime comum (ou geral), porquanto pode ter como sujeito ativo qualquer pessoa, ainda que não seja o legítimo proprietário do artefato explosivo ou incendiário. É classificado como um crime vago, eis que o sujeito passivo é a coletividade, que sofre com o risco de explosões e incêndios.
Deflui do tipo penal em comento a existência de 4 verbos nucleares: possuir (ter algo em seu poder), deter (trazer consigo), fabricar (criar algo a contar de determinadas matérias primas) e empregar (utilizar). É um tipo misto alternativo, pois a prática de duas ou mais condutas descritas no tipo no mesmo contexto fático não gera concurso de crimes, respondendo o agente por um único delito, com a adoção do princípio da alternatividade para solucionar esse conflito aparente de normas.
Em relação aos verbos possuir, deter e empregar, o delito se perfaz no instante da conduta criminosa (crime de mera conduta). Já em relação ao núcleo fabricar, a consumação ocorrerá no instante em que a manufatura do artefato estiver completa. É um crime de perigo abstrato, isto é, categoria de delito em que a lei presume, de forma absoluta (
juris et de jure
), que a mera conduta praticada pelo agente já é suficiente para gerar um perigo a um bem jurídico protegido, sem a necessidade de que se comprove um risco real e efetivo no caso concreto.
Se do emprego do artefato explosivo ou incendiário resultar um incêndio ou explosão, os delitos dos arts. 250 (incêndio) e 251 (explosão) do Código Penal absorvem o tipo penal do art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento, com base no princípio da consunção. Em outros termos, o art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento é considerado como um crime de passagem para o delito mais grave (incêndio ou explosão).
O tipo penal em estudo é um exemplo de norma penal em branco, haja vista que o delito em questão apenas restará configurado se as condutas forem cometidas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Existindo autorização para a posse, detenção, fabricação ou emprego de tais artefatos, como comumente se constata em pedreiras, a conduta será atípica.
São dois os objetos materias do delito em estudo: a) artefato explosivo, que foi definido no anexo III do Decreto 10.030/19 nos seguintes termos: “tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.”; b) arfetato incendiário, que pode ser entendido como qualquer instrumento que, por meio de combustão, tenha condição de causar incêndio,
v.g.
, “coquetel molotov”. Tendo em vista que o Estatuto do Desarmamento não indica substância, mas somente artefato incendiário, é de se concluir que a posse de álcool, gasolina e diesel não caracteriza o delito em apreço.
É um crime doloso, não existindo qualquer fim especial de agir. Não foi prevista a modalidade culposa.
Apropriação indébita
O Ministério Público Militar também denunciou o acusado pelo delito de apropriação indébita simples estabelecido no art. 248,
caput
, do Código Penal Militar,
in verbis
:
Art. 248 do CPM. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena – reclusão, até 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Infração penal inserida no rol dos crimes contra o patrimônio, a apropriação indébita é marcada essencialmente pelo abuso de confiança. O agente, tendo a posse ou a detenção da coisa alheia móvel, a ele confiada pela vítima, em determinado momento passa a agir como se dono fosse, ou se negando a devolvê-la ou realizando ato de disposição.
O sujeito ativo é a pessoa que tem a posse ou a detenção. Se for militar ou funcionário público, incorrerá no delito de peculato-apropriação (art. 303,
caput
, do Código Penal Militar). Já o sujeito passivo é a pessoa que sofre prejuízo não sendo cumprida a relação obrigacional.
O elemento objetivo do tipo está consubstanciado no núcleo “apropriar-se”, ou seja, fazer sua a coisa alheia de que tinha posse ou a detenção. Em determinado instante ocorre a modificação do título da posse ou da detenção, comportando-se o agente como se fosse dono.
Há duas espécies de apropriação indébita: a) apropriação indébita propriamente dita: nessa modalidade, o agente inverte a posse ou detenção da coisa mediante a venda, penhor, consumo, doação, etc. A consumação se perfaz com a prática de ato de disposição; b) negativa de restituição: o agente assevera claramente ao ofendido que não irá restituir o objeto material. O momento consumativo ocorre quando o agente se recusa a restituir o objeto material.
O crime apenas pode ser cometido mediante dolo, isto é, vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (
animus rem sibi habendi
). Para a configuração da apropriação indébita é indispensável que o dolo seja contemporâneo com o ato de apropriação. Se o agente já recebe a coisa a título de posse ou detenção, com finalidade de apropriar-se dela, incorre no delito de estelionato. Não existe a modalidade culposa.
A ação penal militar deve ser julgada improcedente.
A tipicidade é o juízo de subsunção entre a conduta da vida e o tipo legal. Portanto, a tipicidade carece da existência da adequação típica, que é mero enquadramento do fato concreto em um tipo penal. Por sua vez, a inadequação típica acarreta a atipicidade do fato.
In casu
, é de fundamental relevância aferir se a arma apreendida circunscreve-se ao conceito de artefato explosivo para o correto enquadramento no art. 16, III, do Estatuto do Desarmamento.
Laudo pericial encartado nos autos apresentou a seguinte conclusão:
Dado o estudo através de uma análise visual do item, é possivel concluir que o material é um artefato explosivo não letal, sendo considerado um item ativo (possui carga explosiva), e que sendo mal utilizado pode causar ferimentos graves, morte e /ou danos materiais
” (evento 1 – doc. 2 – APF).
O material encontrado no armário do acusado é uma granada de luz e som, modelo GL 307/I-REF. Segundo informe extraído do próprio site da fabricante Condor, a granada de som e luz GL-307 foi desenvolvida para causar uma explosão estrondosa e um flash ofuscante para controle de tumultos. Além do som alto e do flash ofuscante, a GL-307 produz uma sobrepressão significativa que aumenta a desorientação. Sua estrutura de borracha previne a fragmentação prejudicial. Portanto, é uma armamento não letal, mais precisamente uma granada de atordoamento, vocacionada a produzir luz e som, com o escopo de desorientar temporariamente os sentidos das pessoas. Por óbvio, pode causar lesão à integridade de física de outrem e até a morte, mas indubitavelmente não foi concebida para essas finalidades. Apesar da sua eficácia e potencialidade lesiva atestada em laudo pericial, a sua explosão resultante de sua decomposição é incapaz de gerar destruição decorrente de liberdação de energia, apenas o mal estar gerado pelo clarão de luz cegante e seu altíssimo barulho, sem causar danos permanentes.
Para fins de adequação típica, forçoso concluir que o objeto material em análise (granada de luz e som) não pode ser considerado como um artefato explosivo, inserido-se na mesma linha da granada de gás lacrimogêneo e de pimenta. Portanto, a conduta imputada ao acusado na peça acusatória não encontra subsunção no art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento, sendo manifestamente atípica. Nesse contexto, vale destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça perfeitamente aplicável ao caso em comento:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia. 2. Não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição. 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.627.028-SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21 de fevereiro de 2017).
Diante desse panorama jurídico, forçoso concluir ser caso de absolvição do acusado pelo delito tipificado no art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento, nos moldes do art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal).
A pretensão punitiva não merece acolhimento também em relação ao delito patrimonial. De fato, desde o ato flagrancial, o acusado não soube explicar como a granada de atordoamento foi parar em seu armário, senão vejamos.
“
[...] há duas semanas teve 5 dias contínuos de Instrução Tática de Combate Terrestre IV, e nessas instruções não possuem tempo hábil para dormir [...] [;] que nessas instruções foi feito o uso de granadas desse tipo (luz e som) como também fumígenas, ambas não letais. Que nessa instrução alguns alunos foram designados como gerentes, ou seja, para distribuírem os materiais da instrução, e outros para utilizar. Que não tem certeza se esteve entre um desses alunos designados, ate porque a prática foi continua e o flagranteado se encontrava cansado e sonolento durante esse tempo. Que retomou da instrução com os seus pertences acondicionados dentro de uma mochila e um saco verde oliva (VO), e ao longo dos dias foi retirando os itens de dentro de ambos. Que na noite do último dia 27 de abril de 2024, quando estava tirando os últimos itens da mochila e do saco VO, verificou que no meio de algumas peças de fardamento, para a sua surpresa, havia uma granada de som e luz não letal. Que nesse momento não soube o que fazer, por conta do horário e por receio das consequências administrativas que poderia sofrer. Que logo em seguida colocou a granada dentro de uma bolsa e deixou pendurada na porta do armário, que a sua intenção não era a de esconder o objeto mas sim dar destino, só não sabia como [...]
” (evento 1 – doc.2 – APF)
De todo arcabouço probatório encartados nos autos, é inegável a existência de dúvida razoável acerca do dolo do acusado de apropriar-se da granada de luz e som. Acrescente-se ainda o fato de o acusado ter ao
tempus delicti
problemas de cunho psicoemocionais devidamente demonstrados em exame pericial, circunstância que torna frágil a certeza da vontade livre e consciente de agir como se dono fosse do supracitado artefato.
O Ministério Público Militar não conseguiu demonstrar prova inequívoca do elemento subjetivo do crime de apropriação indébita simples, consoante determina o art. 296,
caput
, do Código de Processo Penal Militar. De tal sorte, com arrimo no brocardo jurídico
in dubio pro reo
, é caso de ser proferida sentença absolutória, por não existir prova suficiente para a condenação.
Diante do exposto, resolve o CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA A AERONÁUTICA, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o ex-militar
PEDRO LUCAS SANTIAGO
do delito previsto no art. 248 do Código Penal Militar, com fulcro no art. 439, “e”, do CPPM, bem como do delito previsto no art. 16, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 439, “b”, do CPPM.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões dos Conselhos de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, aos 15 (quinze) de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
(assinado eletronicamente)
VITOR DE LUCA
Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
Presidente
(assinado eletronicamente)
DENIS
PIRTTIHAO CARDOSO
– Cel
Juiz Militar
(assinado eletronicamente)
ROBERTO
MANOEL FRANCISCO JÚNIOR
– Maj
Juiz Militar
(assinado eletronicamente)
FELIPE GUSTAVO
LABREGO
– Cap
Juiz Militar
(assinado eletronicamente)
NEWTON
JOSÉ ARRUDA JÚNIOR
– 1º Ten
Juiz Militar
Considerando a impossibilidade técnica de documentos serem assinados por mais de um usuário no sistema e-Proc JMU, os votos dos Juízes Militares, registrados em Ata e proferidos em sessão pública, são declarados pela Exmo. Juiz Federal Substituto da Justiça Militar para fins de formalização da sentença (art.438, §1º, do Código de Processo Penal Militar).
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Processo nº 7000512-98.2024.7.01.0001
ID: 320464054
Tribunal: STM
Órgão: 4ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000512-98.2024.7.01.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Advogados:
MARCELO BELLO DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI
OAB/RJ XXXXXX
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RAÍSSA FRIDA RORIZ RIBEIRO ISAC
OAB/DF XXXXXX
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ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO
OAB/RJ XXXXXX
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SAMANTA FÉLIX GOMES DE MELLO
OAB/RJ XXXXXX
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BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON
OAB/DF XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000512-98.2024.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: WILLY WERNER LIMA DOHNERT
ADVOGADO(A)
: BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON (OAB DF52679)
ACUSADO
: ROBERTO MEDEIROS ROD…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000512-98.2024.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: WILLY WERNER LIMA DOHNERT
ADVOGADO(A)
: BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON (OAB DF52679)
ACUSADO
: ROBERTO MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO(A)
: ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO (OAB RJ099485)
ADVOGADO(A)
: SAMANTA FÉLIX GOMES DE MELLO (OAB RJ138888)
ACUSADO
: RICARDO RANGEL SOHN
ADVOGADO(A)
: RAÍSSA FRIDA RORIZ RIBEIRO ISAC (OAB DF051535)
ADVOGADO(A)
: BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON (OAB DF52679)
ACUSADO
: MARIA CRISTINA MEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A)
: ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO (OAB RJ099485)
ADVOGADO(A)
: SAMANTA FÉLIX GOMES DE MELLO (OAB RJ138888)
ACUSADO
: CARLOS JOSÉ FRANCISCO CARDOSO
ADVOGADO(A)
: MARCELO BELLO DA COSTA (OAB RJ116223)
ADVOGADO(A)
: MARIO SILVA DOS SANTOS SKORNICKI (OAB RJ135942)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Militar instaurada para apurar um esquema de cobrança de propina de fornecedores em contratos administrativos, supostamente liderado pela CMG
MARIA CRISTINA MEIRA FERREIRA
no âmbito do Setor de Hemodinâmica do Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD), contando com a participação do CF
CARLOS JOSÉ FRANCISCO CARDOSO
após a assunção, por ele, da chefia do Setor;
ROBERTO MEDEIROS RODRIGUES
, cônjuge e na época sócio de Maria Cristina na empresa Angiotec; além dos empresários
RICARDO RANGEL SOHN
, ligado às empresas Hospicath, Angiocenter e Heartline, todas fornecedoras de material médico-hospitalar para o nosocômio naval, e
WILLY WERNER LIMA DOHNERT
, gerente comercial da empresa Angiocenter, com participação societária também na empresa Hospicath (
evento 1, INIC1
).
O referido esquema consistiria em práticas com vistas a fraudar licitações, afastando a concorrência de empresas que não participavam do esquema, com a consequente aquisição de material hospitalar - em especial stents cardíacos -, com sobrepreço, bem como a cobrança de percentual (10%) sobre o valor das faturas devidas às empresas para facilitar e agilizar os pagamentos, tendo sido o suposto esquema relatado em Acordos de Colaboração Premiada, firmados, inicialmente, por Ricardo Sohn, com posterior adesão de Willy Werner, homologados pelo juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Ainda, após adesão do Ministério Público Militar, foram os Acordos homologados, neste juízo, nos autos de n° 7000421-47.2020.7.01.0001.
Assim, Ricardo Sohn e Willy Werner teriam dado, direta ou indiretamente, para a CMG Maria Cristina e, posteriormente, para o CF Carlos José, vantagem indevida no valor total de R$ 517.322,30 (para a primeira) e de R$ 346.000,00 (para o segundo), no período de
02/04/2013 a 03/11/2017,
em razão da função pública desempenhada pelos oficiais, para que o nosocômio militar adquirisse os produtos médicos comercializados pelas empresas geridas por Ricardo Sohn, sendo os valores dos produtos licitados consideravelmente superiores aos respectivos valores de mercado, para fins de viabilizar a inclusão da propina a ser paga.
Em seu acordo de colaboração, Ricardo Sohn afirmou que a Hospicath foi a primeira de suas empresas a fornecer para o setor de hemodinâmica do HNMD e, à época, pagava propina à CMG Maria Cristina, chefe do setor, por cada stent negociado, variando os valores conforme o preço do stent. Por volta de 2015, a empresa Angiocenter sucedeu a Hospicath no fornecimento ao HNMD, ocasião em que, tendo havido redução do preço dos stents, a Oficial passou a receber valor fixo por unidade utilizada. No ano seguinte, as vendas passaram a incluir um novo produto, a válvula aórtica percutânea, que custava cerca de R$ 90.000,00, dos quais a referida militar recebia o equivalente 10% em propina. Afirmou, ainda, que o CF Carlos José, após assumir a chefia do Serviço de Hemodinâmica do HNMD, passou a ser destinatário de 40% da propina paga, ficando os outros 60% para a CMG Maria Cristina, após sua passagem para a reserva remunerada.
Willy Werner, por sua vez, em seu depoimento como colaborador aderente, afirmou que a exigência de propina no HNMD só teve início com a CMG Maria Cristina, por volta de 2012 ou 2014, “podendo ter iniciado antes”, sendo de conhecimento geral que, para fornecer para o HNMD durante a passagem da CMG Maria Cristina, era necessário realizar o pagamento de propina, e que suas empresas e demais participantes do esquema jamais se recusaram a efetuar o pagamento da vantagem indevida, uma vez que era condição para a realização dos contratos. Afirmou que o pagamento independia do empenho, faturamento ou pagamento pelos materiais adquiridos pelo nosocômio e ratificou que, com a saída da médica da chefia do setor de hemodinâmica e a entrada do CF Carlos Cardoso, passou a ocorrer o já mencionado rateio da propina entre os dois oficiais, na proporção de 60% para ela e 40% para ele.
Para corroborar suas alegações, os colaboradores apresentaram gravações de conversas, fotografias, mensagens de texto, planilhas com a relação dos produtos fornecidos ao hospital e os respectivos valores destinados à propina, além de extratos bancários das empresas que demonstram saques realizados em datas próximas ao pagamento das vantagens indevidas. No curso da investigação, foram realizadas quebras dos sigilos bancário, fiscal e de dados telemáticos, que revelaram a movimentação de expressivos valores não justificados, depositados nas contas da CMG Maria Cristina.
Por fim, Roberto Medeiros, cônjuge e na época sócio de Maria Cristina na empresa Angiotec, também se beneficiou, em tese, do suposto esquema criminoso, através da percepção de transferência bancária no valor de R$ 4.800,00, em 9.6.2014, oriundo da empresa Angiocenter, da qual Ricardo Sohn era sócio-administrador. Na mesma data, a Angiocenter repassou, via transferência bancária, R$ 7.200,00 para a Angiotec. Em 22.12.2011 e 10.12.2012, Roberto já havia recebido transferências no valor total de R$ 1.373,02, provenientes diretamente de Ricardo Sohn.
Portanto, apura-se a existência de organização criminosa atuante no
período de 02/04/2013 a 03/11/2017
, tendo os réus se estrututrado de forma ordenada e com divisão de tarefas para a prática de crimes de corrupção ativa e passiva em detrimento da administração militar (
evento 1, INIC1
).
Assim, foram denunciados:
a)
CMG
Maria Cristina Meira Ferreira
- pelos crimes previstos no art. 308, §1º, por 24 (vinte e quatro) vezes n/f do art. 80, e por 3 (três) vezes em concurso material, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar; e art. 2º, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
b)
Roberto Medeiros Rodrigues
- pelo crime tipificado no art. 308, por 3 (três vezes), em concurso material, na forma do art. 79, c/c art. 53, § 1º, in fine, todos do Código Penal Militar;
c) CF
Carlos José Francisco Cardoso
- pelos crimes tipificados no art. 308, § 1º, por 24 (vinte e quatro) vezes em continuidade delitiva na forma do art. 80, ambos do Código Penal Militar; e art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
d)
Ricardo Rangel Sohn
- pelos crimes do art. 309, com aplicação da causa de aumento de pena prevista em seu parágrafo único, por 51 (cinquenta e uma) vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 80, ambos do Código Penal Militar; e art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
e)
Willy Werner Lima Dohnert
- pelos crimes do art. 309, com aplicação da causa de aumento de pena prevista em seu parágrafo único, por 48 (quarenta e oito) vezes em continuidade delitiva na forma do art. 80, ambos do Código Penal Militar; e art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
O Ministério Público Militar também requereu a condenação dos réus Maria Cristina e Carlos José ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (art. 1º, caput e inciso VIII, da Lei nº 7.347/85), no valor mínimo de R$ 517.322,30 (a primeira) e R$ 346.000,00 (o segundo), em razão das condutas denunciadas.
Decisão de recebimento da denúncia, de 24.4.2024 (
evento 1, RECDEN2
), posto que verificada a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, além das razões de convicção ou presunção da delinquência, bem como os demais requisitos do art. 77 do CPPM, e do art. 41 CPP, em razão da interpretação pela aplicabilidade do rito processual comum.
Exceção de incompetência formulada pela defesa de Maria Cristina requerendo a declaração da incompetência do juízo para processar e julgar o delito de organização criminosa, com remessa dos autos à justiça comum (
evento 32, PET1
).
Nesse passo, na
resposta à acusação apresentada pelos réus Willy Werner e Ricardo Sohn
(
evento 24, RESP_ACUSA1
,
evento 52, RESP_ACUSA1
,
evento 39, RESP_ACUSA1
e
evento 51, RESP_ACUSA1
), não foram arroladas testemunhas e nem houve manifestação taxativa e expressa acerca do desinteresse na produção de prova oral/pessoal, se limitando a requerer a observância dos benefícios previstos nos negócios jurídicos processuais por eles celebrados.
A
defesa dos réus Maria Cristina e Roberto
, por sua vez, apresentaram a seguinte resposta à acusação (
evento 31, RESP_ACUSA1
/
evento 58, RESP_ACUSA1
):
1) A rejeição da denúncia por não precisar a conduta de Maria Cristina, sem indicar adequadamente o fato imputado, e sem esclarecer a natureza das verbas utilizadas para a compra dos stents, com espeque no art. 395, I do CPPM;
2) Ainda, a rejeição da denúncia pelo impedimento de recebimento da exordial penal apenas com base na declaração de colaborador, com espeque no art. 395, III do CPPM;
3 e 4) Reconhecimento da violação do direito à ampla defesa pela falta de acesso a documentos que escoram a denúncia, aos acordos de colaboração premiada e autos dependentes, com a concessão de acesso a eles e nova devolução do prazo de defesa, ampliando-o para 30 dias.
Ratificado o recebimento da denúncia, requer a produção das seguintes provas:
a) envio de ofício ao Comando da Marinha para esclarecer como funciona o Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA, qual a participação dos contribuintes nos atos médicos e como se dá sua contribuição;
b) envio de ofício ao Diretor-Geral de Pessoal da Marinha para esclarecer os percentuais de participação (valores indenizatórios) dos atos médicos pelos usuários dos serviços, em especial os percentuais de indenização de OPME e, ainda, mais especificamente os percentuais de indenização dos usuários no caso de colocação de stents;
c) envio de ofício ao Hospital Naval Marcílio Dias para esclarecer qual órgão do Hospital é responsável pela composição e definição do preço dos produtos a serem adquiridos por meio de licitação;
d) realização de perícia para determinar a compatibilidade de produtos e preços apontados pelo MPM como superfaturados, tomando em conta (1) qualidade dos produtos comparados, (2) quantidade dos produtos comparados, (3) forma de aquisição (compra ou consignação), (4) data do pregão de referência, (5) forma de pagamento e outras variáveis aplicáveis, (6) variação do preço dos produtos antes, depois e durante a assunção do cargo por Maria Cristina - requer seja aberta vista para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, na forma do § 3º do art. 159 do CPP, tendo em vista a não previsão na realização de perícia de contraditório no CPPM.
e) realização de perícia comercial, financeira e contábil completa nas empresas ANGIOCENTER, HOSPICATH e HEARTHLINE dos réus Ricardo Sohn e Willy Werner para determinar (1) se seu faturamento, considerando forma e valor, era diferente em relação ao Hospital Naval Marcílio Dias em comparação com outros hospitais públicos, (2) qual a margem de lucro dos stents e demais materiais vendidos ao Hospital Naval Marcílio Dias e demais hospitais públicos, (3) se nos demais hospitais (diversos do Marcilio Dias) em que os colaboradores declaram também praticar corrupção ativa a margem de lucro e o procedimento era o mesmo que declaram neste caso e (4) se antes de Maria Cristina assumir sua função de chefe do setor de Hemodinâmica do HNMD. - requer seja aberta vista para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, na forma do §3º do art. 159 do CPP, tendo em vista a não previsão na realização de perícia de contraditório no CPPM.
f) Concessão de mais prazo para análise da perícia contábil realizada pela Marinha cujo Relatório é indicado na denúncia sobre a variação patrimonial de Maria Cristina, pugnando pela abertura de prazo para nomeação de assistente técnico e para formulação de quesitos pela defesa, na forma do §3º do art. 159 do CPP, tendo em vista a não previsão na realização de perícia de contraditório no CPPM. Ressalva, outrossim, a possibilidade de impugnar supervenientemente a perícia e requerer nova, quando o prazo for devolvido, porquanto é absolutamente inviável ter menos de 24 horas para analisar tudo, incluindo a perícia, configurando cerceamento do direito de defesa por não garantia do prazo razoável para elaboração da defesa, na forma do art. 8.c da CADH.
g) Concessão de mais prazo para análise da perícia realizada pelo MPM cujo Relatório de Análise de Dados Fiscais é indicado na denúncia (página 36), pugnando pela abertura de prazo para nomeação de assistente técnico e para formulação de quesitos pela defesa, na forma do §3º do art. 159 do CPP, tendo em vista a não previsão na realização de perícia de contraditório no CPPM. Ressalva, outrossim, a possibilidade de impugnar supervenientemente a perícia e requerer nova, quando o prazo for devolvido, porquanto é absolutamente inviável ter menos de 24horas para analisar tudo, incluindo a perícia, configurando cerceamento do direito de defesa por não garantia do prazo razoável para elaboração da defesa, na forma do art. 8.c da CADH.
h) a oitiva das seguintes testemunhas que deverão ser intimadas pelo juízo: Marise de Fátima Lopes Lemos, Maria de Lourdes Montedônio Santos, Valério Fuks, Paulo Renato Sauma Nacif, Elisabeth da Silva Figueiredo de Oliveira, Heitor Cruz Alves Vieira e Maria de Fátima Sampaio.
A
defesa do réu Carlos José
, por sua vez, apresentou a seguinte resposta à acusação (
evento 35, PET2
/
evento 60, RESP_ACUSA1
):
1) Preliminarmente, o deferimento de acesso aos autos que contenham os demais elementos que serviram de base nas colaborações premiadas mencionadas na denúncia e devolução de prazo de 20 (vinte) dias já que não foram juntados aos autos todos os documentos e demais elementos probatórios conforme determinado na decisão do evento 38.
2) A rejeição da denúncia por não precisar a conduta de Carlos José, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, tendo sido formulada sem apontar o prévio liame subjetivo entre os acusados (em relação ao crime de organização criminosa), e sem indicar os atos de ofício que teriam sido praticados, omitidos ou retardados pelos agentes públicos (em relação ao crime de corrupção passiva), com espeque no art. 395, I do CPPM;
3) Ainda, a rejeição da denúncia pela falta de justa causa para a ação penal por ausência de prova da autoria e materialidade delitiva, com espeque no art. 395, III do CPPM, considerando que as planilhas de Excel apresentadas foram produzidas unilateralmente com a ausência de qualquer documento que comprove os dados postos, sendo imprestáveis como provas; que os depoimentos dos colaboradores são obscuros e desacompanhados de provas documentais; que a denúncia não evidenciou atos concretos de participação em suposta organização criminosa e omitiu os atos de ofício que teriam sido praticados por Carlos José em benefício dos demais réus, em razão de algum recebimento de vantagem econômica indevida.
4) Ratificado o recebimento da denúncia, requer a oitiva das seguintes testemunhas que deverão ser intimadas pelo juízo: Balbina José da Cruz Braga, Paula Alvez Maciel, Jane Mara Carvalho Valente da Silva, Nelci Felisberto de Andrade e Renato Rodrigues de Aguiar Freire.
Antes da apreciação do mérito, os autos foram remetidos ao MPM para manifestação quanto às preliminares supramencionadas e documentos, na forma do art. 409 do CPP c/c o art. 3º, alínea "a", do CPPM (
evento 62, DESP1
).
Ainda no bojo da mencionada decisão, foram indeferidos os requerimentos das defesas de Carlos José, Maria Cristina e Roberto Medeiros, considerando que os pretendidos acessos já haviam sido concedidos oportunamente, conforme as certidões cartorárias lançadas nos autos, não havendo fundamento para a tencionada devolução de prazo (
evento 62, DESP1
).
O
Parquet
se manifestou no
evento 65, MANIF1
, asseverando a plena especificação das condutas imputadas aos réus Maria Cristina e Carlos José na denúncia, com a indicação da ocorrência de prejuízo ao Erário, em que pese não configure elementar típica dos delitos imputados; a plena licitude na utilização de declaração de colaboradores réus em outro processo como elemento informativo contribuinte na formação da
opinio delicti;
que os fatos narrados se escoram em elementos capazes de provar a materialidade e fornecer indícios suficientes de autoria delitiva, havendo nos autos robustos elementos de corroboração das colaborações. Em consequência, pugnou pela rejeição de todas as preliminares arguidas na Resposta à Acusação apresentada pelos réus Maria Cristina, Roberto Medeiros e Carlos José, e, por conseguinte, pelo regular prosseguimento da presente ação penal militar.
Autos conclusos para decisão/sentença (evento 66).
Dada a extensão e conteúdo documental dos cadernos inquisitoriais que embasaram a denúncia, imersos em uma ramificação de feitos vinculados, além da existência de outras duas ações penais que decorrem do mesmo contexto fático e têm bases em elementos comuns, o escrutíneo detalhado dos autos consumiu mais tempo que o habitual, o que, após finalizado, passo a decidir.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos elementos informativos que sustentam a imputação
Antes de ingressar na análise das questões preliminares, exponho, de forma objetiva e sintética, os elementos de informação que, por ora, sustentam os fatos narrados na denúncia. Para isso, organizam-se os dados conforme os núcleos imputados e os marcos temporais, com a indicação das fontes de prova tidas como corroboração pelos delatores e mencionados pelo órgão acusador. Tais elementos serão, em seguida, confrontados com as teses defensivas, a partir da cronologia de sua produção.
ACUSADO/DELITO
PROVA INDICADA
a)
CMG
Maria Cristina Meira Ferreira
- corrupção passiva - por 24 (vinte e quatro) vezes n/f do art. 80, e por 3 (três) vezes em concurso material, na forma do art. 79, ambos do CPM; e organização criminosa.
b)
Roberto Medeiros Rodrigues
- corrupção passiva - por 3 (três vezes), em concurso material, na forma do art. 79, c/c art. 53, § 1º,
in fine
, ambos do CPM.
c) CF
Carlos José Francisco Cardoso
- corrupção passiva -por 24 (vinte e quatro) vezes em continuidade delitiva na forma do art. 80 do CPM; e organização criminosa.
d)
Ricardo Rangel Sohn
- corrupção ativa - por 51 (cinquenta e uma) vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 80 do CPM; e organização criminosa.
e)
Willy Werner Lima Dohnert
- corrupção ativa - por 48 (quarenta e oito) vezes em continuidade delitiva na forma do art. 80 do CPM; e organização criminosa.
- Tabelas indicando datas de saque, data de empenho, pessoa envolvida (Maria Cristina ou "Cardosinho) e valor da "participação", referente aos empenhos no HNMD (
evento 7, OUT1
,
evento 7, OUT7
,
evento 7, OUT12
,
evento 7, NFISCAL16
,
evento 7, PLAN18
).
- Relatório geral de duplicatas, de 6.12.2018, referente à Marinha do Brasil (
evento 7, OUT2
).
- Notas fiscais da empresa AngioCenter, tendo por remetente o HNMD; notas de empenho; extratos de contas correntes da empresa no Banco do Brasil e no Bradesco, no período apontado; cópia dos cheques sacados com os valores para pagamento a título de propina (
evento 7, NFISCAL3
,
evento 7, NFISCAL6
,
evento 7, NFISCAL11
).
- Notas fiscais da empresa AngioCenter, tendo por remetente o HNMD; notas de empenho; extratos de contas correntes da empresa no Banco do Brasil no período apontado; extrato da conta de Ricardo Sohn; cópia dos cheques sacados com os valores para pagamento a título de propina (
evento 7, NFISCAL8
,
evento 7, NFISCAL9
,
evento 7, NFISCAL10
,
evento 7, NFISCAL13
,
evento 7, NFISCAL14
,
evento 7, NFISCAL15
,
evento 7, NFISCAL16
,
evento 7, NFISCAL17
).
- Notas fiscais da empresa Hospicath, tendo por remetente o HNMD
evento 7, NFISCAL19
a
evento 7, NFISCAL89
).
- Extrato bancário de cheques emitidos empresa Hospicath, nos períodos de 1º.1.2013 a 31.12.2013, 1º.1.2014 a 31.12.2014, 1º.1.2015 a 31.12.2015 e 1º.1.2016 a 31.12.2016 (
evento 7, OUT90
a
evento 7, DOC93
).
- Cópia do Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 114.2020.000009 - MPM, para registro de Termo de Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Militar e Ricardo Sohn (
evento 8, OUT1
e
evento 8, OUT2
).
- Cópia do Procedimento Administrativo (Extrajudicial) 114.2020.000002 - para registro de Termo de Adesão de Willy Werner ao Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Militar e Ricardo Sohn (
evento 8, OUT3
).
- Gravações dos depoimentos prestados ao MPM pelas testemunhas Alyne da Silva Rodrigues de Souza e Cláudia Rodrigues Cunha, ambas ex-funcionárias do colaborador Ricardo Sohn (
evento 9, VIDEO1
a
evento 9, VIDEO10
).
- Relatório do IPM nº 7000765-96.2018.7.01.0001 (
evento 6, RELT1
).
- Acordos de colaboração premiada firmados entre Ricardo Sohn e MPM (
evento 1, ACOR11
, e-fls. 11 a 23) e entre Willy Werner e MPM (termo de adesão) (
evento 1, ACOR17
, e-fls. 13 a 15), ambos da Petição Criminal nº 7000421-47.2020.7.01.0001.
- Depoimento prestado por Ricardo Sohn perante o MPM (
evento 1, ACOR12
, e-fls. 20 a 27 - Petição Criminal nº 7000421-47.2020.7.01.0001).
2. Da exceção de incompetência formulada pela defesa conjunta de Maria Cristina e Roberto Medeiros - descabimento.
Pretende a defesa de Maria Cristina que seja reconhecida a incompetência do juízo para o processamento e julgamento do crime de organização criminosa, com a declaração de nulidade do recebimento da denúncia nesse particular, ao argumento de cuidar-se de crime contra a paz pública (
evento 32, PET1
).
Não prospera a tese da referida defesa. Isso porque compete à Justiça Militar da União processar e julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando as respectivas condutas
atingem direta ou indiretamente as instituições militares
, considerando a ampliação da competência desta Justiça castrense por força da Lei nº 13.491/2017, passando a processar e julgar crimes militares por extensão.
Assim, como sabido, o delito de organização criminosa (Lei 12.850/2013) é classificado como crime de empreitada, caracterizado pela união de esforços para a prática de crimes, com divisão de tarefas e estrutura organizada. No caso, a organização imputada era composta de militares e civis, sendo formada para a
prática de crimes em detrimento da administração militar ou da ordem administrativa militar - corrupção ativa e passiva -
, condutas que, evidentemente, atingem diretamente as instituições militares, restando assim configurada a incidência das previsões do art. 9, II, "e" do CPM, tratando-se de delito sujeito à jurisdição especializada militar.
Nesse passo, remansosa é a jurisprudência do Superior Tribunal Militar na análise do referido tipo penal, a ratificar sua classificação como crime militar nas hipóteses em que atingidas as institituições militares, e.g.:
EMENTA: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADOS CIVIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 13.491/17. Com o advento da Lei nº 13.491/17 (que deu nova redação ao artigo 9º do Código Penal Militar), é perfeitamente possível que civis cometam os agora denominados crimes militares por extensão, ou seja, crimes previstos na legislação penal comum e mesmo na extravagante.
Hipótese em que o crime de Organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.859/13, cuja autoria é atribuída aos Acusados civis, teve por objetivo imediato e específico enliçar a Administração Militar, ou seja, organizaram-se para a prática de delitos de Estelionato, particularmente orientados para atingir bens jurídicos que se encontravam sob a gerência de uma unidade do Exército Brasileiro. Manifesta, nesses termos, é a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os Acusados civis na espécie.
Não provimento do Recurso do Parquet contra a Decisão do Magistrado a quo que rejeitou a exceção de incompetência de sua lavra. Por unanimidade. (Recurso em Sentido Estrito n.º 7000368-96.2020.7.00.0000, Min. Rel. Luis Carlos Gomes Mattos, DJE 25.9.2020) (grifos ausentes no original).
3. Das preliminares suscitadas pela defesa conjunta de Maria Cristina e Roberto Medeiros - rejeição.
As preliminares devem ser rejeitadas.
Em relação aos atos de corrupção passiva, a exordial penal descreve condutas relacionadas ao recebimento de valores por parte de Maria Cristina — núcleo do tipo “receber”, conforme previsto na redação original do art. 308 do CPM —, norma aplicável ao caso concreto pela regra do
tempus regit actum
. As condutas imputadas à referida acusada foram devidamente narradas na peça acusatória, não havendo contradições ou vícios que comprometam sua clareza, tampouco qualquer “inviabilização” do exercício da ampla defesa, como sustentado.
Igualmente, a ausência, na denúncia, da especificação sobre a natureza das verbas que custearam a aquisição dos stents cardíacos em nada interfere na apreciação dos fatos postos ou na definição jurídica a eles atribuída, não sendo o momento processual adequado para abordagens de mérito, o que não permite compreender a tese ventilada na aludida preliminar.
Isso porque a natureza "pública" da verba não se revela elementar típica do crime definido no art. 308 do CPM, assim como não o é a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário, em sentido amplo, ou ao patrimônio sob a administração militar, bastando para a configuração do ventilado delito que a vantagem recebida seja indevida e relativa ao
munus
público desempenhado.
Assim, ausentes as inépcias suscitadas, não assiste razão à defesa em relação à pretendida rejeição com fundamento no art. 395, I do CPP.
Ainda, não assiste razão à referida defesa ao reduzir o suporte probatório da presente ação penal militar às declarações dos corréus colaboradores ou aos elementos produzidos por eles, posto que, conforme demonstrado cronologicamente no quadro de provas acima, os elementos informativos que sustentam a imputação vão além dos elementos apresentados pelos colaboradores, constituindo-se de tabelas com datas de saque, datas de empenho, pessoa envolvida e valor da "participação; relatório de duplicatas da Marinha do Brasil; notas fiscais das empresas AngioCenter, tendo por remetente o HNMD; notas de empenho; extratos de contas correntes da empresa no Banco do Brasil e no Bradesco, no período apontado; cópia dos cheques sacados com os valores para pagamento a título de propina (em tese); extrato da conta de Ricardo Sohn e cópia dos cheques sacados de sua conta com os valores para pagamento a título de propina (em tese); notas fiscais da empresa Hospicath, tendo por remetente o HNMD; extrato bancário de cheques emitidos pela empresa Hospicath; cópia de procedimentos administrativos; gravações dos depoimentos prestados ao MPM pelas testemunhas Alyne da Silva Rodrigues de Souza e Cláudia Rodrigues Cunha, ambas ex-funcionárias do colaborador Ricardo Sohn; e os mencionados acordos de colaboração premiada firmados por Ricardo Sohn e Willy Werner com o MPM.
Portanto, não assiste razão à defesa em relação ao pretendido reconhecimento de falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III), vez que a denúncia oferecida pelo MPM atende a todos os pressupostos e requisitos definidos no artigo 77 do Código de Processo Penal Militar.
No que se refere ao pleito de reconhecimento da violação do direito à ampla defesa pela falta de acesso a documentos e à integra das colaborações premiadas, com devolução e amplicação do prazo de defesa, verifica-se que o pedido já foi enfrentado em profundidade no despacho do
evento 62, DESP1
, sem qualquer impugnação tempestiva da defesa acerca do seu indeferimento.
4. Das preliminares suscitadas pela defesa de Carlos José - rejeição.
Inicialmente, no que pertine ao pleito de deferimento de acesso aos autos que contenham os demais elementos que serviram de base nas colaborações premiadas mencionadas na denúncia e devolução de prazo de 20 (vinte) dias para resposta, verifica-se que o pedido também já foi enfrentada em profundidade no despacho do
evento 62, DESP1
, conforme acima mencionado.
No mais, as preliminares também merecem rejeição.
Quanto à definição das condutas imputadas a Carlos José, verifica-se que a inicial penal narrou suficientemente os fatos imputados, sendo as condutas adequadamente descritas, não se constatando contradição explícita ou inépcia neste ponto. Assim, não assiste razão à defesa acerca da pretendida rejeição, com fundamento no art. 395, I do CPP.
Ainda, verifica-se que a denúncia não se escora somente em "planilhas de Excel" unilaterais, ou em depoimento de colaboradores "obscuros e desacompanhados de provas documentais" como pretende fazer crer a referida defesa. Ao revés, o quadro de provas disposto no item 1 da presente decisão aponta com exatidão os elementos informativos que sustentam a imputação, sendo as declarações dos corréus colaboradores e os elementos por eles apresentados apenas parcela do acervo probatório que sustenta a imputação penal, verificando-se presentes os elementos probatórios mínimos indicativos da justa causa para a instauração da ação.
III - DISPOSITIVO
-
JULGO IMPROCEDENTE
a exceção de incompetência formulada no
evento 32, PET1
e, assim,
INDEFIRO
a pretendida declaração de nulidade do recebimento da denúncia, mantendo a competência do juízo para o processamento e julgamento do crime de organização criminosa (Lei nº. 12850/2013), com base no acima exposto.
-
RATIFICO
a decisão de recebimento da denúncia nos mesmos termos fixados.
Quanto à resposta à acusação juntada no
evento 58, RESP_ACUSA1
:
-
INDEFIRO
os pedidos formulados nos itens
1 e 2
, afastando a alegação de inépcia e falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia.
-
DEIXO DE ANALISAR
os requerimentos
3 e 4
, posto que já
indeferidos
anteriormente nos autos.
- INDEFIRO
o requerimento
("a")
, considerando a inexistência, no presente momento, de interesse processual/judicial na informação de esclarecimentos sobre como funciona o Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, por não cuidar-se de elementar típica relativa ao delito imputado (CPM, art. 308), e por se revelar diligência inútil e, em consequência, protelatória (CCP, art. 400, §1ºe CPC, art. 370, parágrafo único, c/c o art. 3º do CPPM).
- DEFIRO
o requerimento
("b"),
fixando-se o prazo de
20 (vinte) dias
para resposta pelo Diretor-Geral de Pessoal da Marinha.
Oficie-se.
- DEFIRO
o requerimento
("c"),
fixando-se o prazo de
20 (vinte) dias
para resposta pelo Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias.
Oficie-se.
- DEFIRO
o requerimento
("d")
,
com fulcro nos arts. 314 e seguintes do CPPM. Assim:
a)
OFICIE-SE
ao Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias com cópia da presente decisão e da referida resposta à acusação, solicitando os bons préstimos do Comando a fim de que seja realizada a perícia deferida, devendo ser apresentada, no prazo de
10 (dez) dias
, lista com ao menos cinco peritos na área de conhecimento exigida para a execução da atividade, para futura nomeação de no mínimo dois
experts
pelo juízo, momento em que será fixado o prazo para a realização dos trabalhos e entrega do competente laudo técnico.
b) INTIMEM-SE
o MPM e as defesas para a formulação de quesitos (CPPM, art. 316), devendo observar
o previsto no art. 317 da referida lei processual penal militar, fixando-se o prazo de
20 (vinte) dias
para tal, dada a complexidade da causa, podendo a defesa nomear assistente técnico, no curso do referido prazo.
- DEFIRO parcialmente
os requerimentos
(
"f" e "g"
)
, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para nomeação de assistente técnico e para formulação de quesitos pela defesa, na perícia contábil e no relatório de análise de dados fiscais, por analogia ao § 3º do art. 159 do CPP, tendo em vista a inexistência do contraditório na fase inquisitorial.
-
DEFIRO
o requerimento
("h")
, sem prejuízo do disposto no art. 417, § 2º do CPPM, devendo a defesa complementar o rol depositado com os dados telefônicos das testemunhas, visando futuras intimações e a possível realização de audiências híbridas ou virtuais.
-
Quanto ao requerimento
("e")
, antes da análise acerca de seu teor,
INTIME-SE
a defesa de Maria Cristina a fim de esclarecer o período a ser considerado na pretendida perícia comercial, financeira e contábil nas empresas ANGIOCENTER, HOSPICATH e HEARTHLINE, permitindo a análise do cabimento do pedido.
Na sequência, intime-se, em contraditório, o MPM e os corréus, sócios das empresas a serem periciadas, para se manifestarem acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos.
Quanto à resposta à acusação juntada no
evento 60, RESP_ACUSA1
:
-
DEIXO DE ANALISAR
os requerimentos
("ii" e "iii")
, posto que já
indeferidos
anteriormente nos autos.
-
INDEFIRO
a alegação de inépcia e falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia, lastreada nos argumentos formulados nos itens
("iv" a "x")
e penúltimo parágrafo da aludida manifestação, pela suficiente descrição dos crimes atribuídos a Carlos José na denúncia.
-
DEFIRO
o requerimento formulado no último parágrafo da referida resposta, de inquirição das testemunhas arroladas, sem prejuízo do disposto no art. 417, § 2º do CPPM, devendo a defesa complementar o rol depositado com os dados telefônicos das testemunhas, visando futuras intimações e a possível realização de audiências híbridas ou virtuais.
- DESIGNO
para o
dia 9.10.2025, às 13h30
, a sessão para inquirição das 4 (quatro) testemunhas indicadas na denúncia, bem assim dos 2 (dois) informantes colaboradores discriminados, excepcionalmente em formato virtual, dada a natureza do ato e da competência monocrática.
Registre-se.
Requisite-se os depoentes e os réus para apresentação virtual com 15 minutos de antecedência ao ato.
Disponibilize-se aos depoentes, em caso de insuficiência dos meios eficientes de conexão, o acesso virtual a partir das instalações da 4ª Auditoria, certificando-se da opção.
Oportunamente, será aberta vista às defesas para os fins do art. 417, §2º, do CPPM.
Certidões, comunicações, intimações e providências necessárias, pela Secretaria/OJAF, inclusive cientificações expressas sobre o cumprimento da Resolução Nº 465/CNJ, de 2022.
RJ, data e assinatura registrados eletronicamente.
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Processo nº 7001075-29.2023.7.01.0001
ID: 329030915
Tribunal: STM
Órgão: 2ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7001075-29.2023.7.01.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA
OAB/RJ XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7001075-29.2023.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A)
: ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ195739)
DECISÃO
SANEA…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7001075-29.2023.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A)
: ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ195739)
DECISÃO
SANEAMENTO DO PROCESSO
Analisando o presente feito, verifica-se que
:
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia
11 Dez 19
, no Hospital Central do Exército (HCE), a 1ª Ten Med
KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
determinou, sem a devida cautela a que estava obrigada diante das circunstâncias, a aplicação do fármaco Misoprostol, em dosagem única de 50 mcg, na parturiente
NATHALIA APARECIDA DE SOUSA AMARAL
, 3º Sargento do Exército Brasileiro, o que resultou no óbito da recém-nascida, atestado em
27 Dez 19
, e na retirada do útero da paciente, através do procedimento cirúrgico denominado histerectomia, realizado em
12 Dez 19
(
evento 1, DOC1
).
O Ministério Público Militar (MPM), através da inicial acusatória, enquadrou a conduta da acusada no Art. 206, § 1º e § 2º, do Código Penal Militar (
evento 1, DOC1
).
O recebimento da Denúncia ocorreu em
17 Out 23
(
evento 1, DOC2
).
A acusada foi regularmente citada (em
10 Nov 23
-
evento 12, DOC1
), e, assistida pela Dra. ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA
-
OAB/RJ 195739, até o final da instrução, quando foi devidamente qualificada e interrogada (
evento 235, DOC1
,
evento 235, DOC2
,
evento 235, DOC3
e
evento 235, DOC4
).
Foi apresentada resposta à acusação (
evento 55, DOC1
), pugnando pela absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, III, do CPP, bem como o reconhecimento da inépcia da peça acusatória por violação expressa ao Art. 78 do CPPM, o que teria dificultado o exercício defensivo.
Aberta a sessão designada para o dia 1º de Agosto de 2024, o Conselho Especial de Justiça rejeitou a tese de absolvição sumária e determinou o prosseguimento da instrução (
evento 155, DOC1
).
Quanto à prova testemunhal:
- foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo MPM:
MARIANA SALES ASSAD
(
evento 148, DOC5
);
MARIA HELOISA SOUSA AMARAL
(condição de Informante por ser mãe da ofendida) (
evento 148, DOC6
) e
JEFFERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA
(condição de Informante por ser marido da ofendida);
- foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela Defesa: (
evento 148, DOC7
); .
CHRISTIANE GONÇALVES ESCOBAR TOSCANO
(
evento 148, DOC8
);
CARLOS HENRIQUE WIEDMER BOSH
(
evento 148, DOC9
) e
ANA PAULA ARAÚJO DE OLIVEIRA PINTO
(
evento 148, DOC11
).
Na fase do Art. 427 do CPPM (diligências complementares):
- o MPM requereu à Anvisa para que juntasse a bula vigente do medicamento misoprostol e esclarecesse se a Anvisa está vinculada aos Protocolos da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (
evento 239, DOC1
);
- o prazo para a Defesa transcorreu
in albis
(
evento 251, DOC1
).
Em alegações escritas (CPPM, Art. 428):
- o MPM argumentou pela condenação da acusada como inscursa no crime de Homicídio Culposo (Art. 206, CPM), incidindo as causas de aumento de pena constantes nos parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal;
- a Assistente de acusação, representada por sua advogada, pleiteou a condenação da acusada aos mesmos dispositivos constantes da denúncia; alegou que a acusada agiu à margem de todos os protocolos vigentes à época, bem como em desconformidade com a bula do fármaco, de forma a atrair para si a responsabilidade pelo ocorrido;
- a Defesa argumentou pela absolvição de
KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
, com fundamento no artigo 439, alínea “a”, “b”, “c” ou “e” do Código de Processo Penal Militar diante da ausência de prova suficiente para a condenação; subsidiariamente, na hipótese de condenação, que fosse aplicada a pena no patamar mínimo previsto na legislação, em atenção à primariedade da acusada e seus bons antecedentes; além disso, que eventual pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direito, conforme preceitua o ordenamento jurídico e considerando as circunstâncias favoráveis da ré;. e, quanto ao pedido indenizatório formulado na denúncia, que seja determinado o não conhecimento do pedido, ou no mérito, seja indeferido, por ausência de especificação do valor pretendido, requisito essencial para a apreciação de pedido de reparação civil, conforme dispõe o art. 292, inciso V do Código de Processo Civil.
A acusada era maior de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos (nascida em
09 Mai 81
), não havendo registro de que possua antecedentes policiais ou judiciais e, no que se refere ao presente feito, não ficou presa provisoriamente.
Além de outros, constam dos autos os seguintes documentos:
- Novo Protocolo FIGO 2017 (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC39
);
- Prontuário da 3º Sgt
NATLHÁLIA APARECIDA DE SOUSA AMARAL
e da Recém-Nascida
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC7
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC8
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC9
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC10
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC11
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC12
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC13
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC14
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC15
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC16
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC17
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC18
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC19
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC20
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC21
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC22
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC23
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC24
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC25
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC26
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC27
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC28
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC29
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC30
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC31
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC32
e
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC33
;
- Resposta dos peritos aos quesitos referente à Portaria n° 015 - Sind/E2/2020, de 08 Jan 20 (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC37
, pág. 4)
- Nota Técnica da
Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde Pró-Vida (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 111, DOC2
);
- Boletim de licenciamento da 1º Ten
KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
, (
evento 40, DOC2
);
- Protocolo FIGO 2023 (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 126, DOC2
;
evento 55, DOC3
e
evento 55, DOC4
);
- Protocolo da Prefeitura do Estado do Rio de Janeiro SUS (Recomendações para o uso do Misoprostol em obstetrícia) (
evento 55, DOC5
);
- Protocolo sugerido para utilização de Misoprostol em obstetrícia da Prefeitura do Município de São Paulo de 2005 (
evento 55, DOC6
);
- Protocolo sugerido para utilização de Misoprostol em obstetrícia da Prefeitura do Município de São Paulo, atualizado em 08/2014 (
evento 55, DOC7
);
- Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde de 2022 (
evento 55, DOC8
);
- Bula vigente do medicamento misoprostol e esclarecimentos acerca da vinculação da ANVISA aos Protocolos da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (
evento 247, DOC1
);
- Artigo científico "Indução ao Parto a termo com feto vivo com misoprostol vaginal: ensaio clínico aberto" (
evento 262, DOC3
);
- Artigo científico "Misoprostol como Indutor do Trabalho de Parto em Gestantes com Feto Vivo a Termo" (
evento 262, DOC4
);
- Artigo científico "Indução ao Parto com Misoprostol: Comparação entre duas Doses" (
evento 262, DOC5
);
- Alteração de texto de bula para medicamentos sintéticos ANVISA (
evento 262, DOC8
);
- Protocolo Maternidade São Matheus (
evento 262, DOC12
);
- Escala de Serviço do HCE (
evento 262, DOC13
);
- Anotações da equipe de enfermagem (
evento 262, DOC14
);
- Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde de 2017 (
evento 262, DOC15
);
- Parecer do Conselho Federal de Medicina sobre o repouso médico em plantão (
evento 262, DOC18
);
- Declaração de Óbito da recém-nascida expedida pelo Ministério da Saúde (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 37, DOC3
, pág. 25).
Entre os marcos interruptivos,
considerada a pena em abstrato
(máximo de 4 anos), não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal (data do fato
11 Dez 19
, data do recebimento de denúncia -
17 Out 23
e data atual).
Sendo assim, nos termos do Art. 430 do CPPM, considera-se o feito devidamente preparado, designando-se a data de
15 Set 25
, às
13:30
horas, para julgamento da presente ação penal.
Em consequência do acima exposto
:
Requisite-se ao
Comando da 1ª Região Militar
que os senhores membros do Conselho Especial de Justiça do Exército fiquem à disposição deste Juízo na data de
15 Set 25
, às
13:30
horas, a fim de participarem da sessão de julgamento, a qual será realizada através de videoconferência (via plataforma
Zoom
) e por meio do
link
fornecido ao final da presente decisão.
Intime-se a acusada
KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
para ficar à disposição deste Juízo na data de
15 Set 25
, às
13:30
horas, a fim de participar da sessão de julgamento, a qual será realizada através de videoconferência (via plataforma
Zoom
) e por meio do
link
fornecido ao final da presente decisão.
Intime-se, ainda, a ofendida
NATHALIA APARECIDA DE SOUSA AMARAL
, na qualidade de Assistente de acusação, para ficar à disposição deste Juízo na data de
15 Set 25
, às
13:30
horas, a fim de participar da sessão de julgamento, a qual será realizada através de videoconferência (via plataforma
Zoom
) e por meio do
link
fornecido ao final da presente decisão.
Intimem-se MPM e Defesa Constituída.
Rio de Janeiro, RJ, data registrada pelo sistema
eProc
.
documento assinado eletronicamente
SIDNEI CARLOS MOURA
Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM, no exercício da Titularidade
Confiro à presente decisão força de
MANDADO JUDICIAL
, servindo, também, como
Ofício
, registrando os cumprimentos às autoridades destinatárias.
Link de acesso para a audiência virtual:
https://us02web.zoom.us/j/4351784587?pwd=d1dGVGNIRTFMUG8vdEt6Q3NoUjVydz09
ID da reunião: 435 178 4587
Senha de acesso: 702510
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Processo nº 7000745-32.2023.7.01.0001
ID: 314676372
Tribunal: STM
Órgão: 3ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000745-32.2023.7.01.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR PAULO DE MATOS
OAB/SP XXXXXX
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RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES
OAB/RR XXXXXX
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Processo sigiloso
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Processo nº 7000745-32.2023.7.01.0001
ID: 329031896
Tribunal: STM
Órgão: 3ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000745-32.2023.7.01.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR PAULO DE MATOS
OAB/SP XXXXXX
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RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES
OAB/RR XXXXXX
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Processo nº 7000249-66.2024.7.01.0001
ID: 314633260
Tribunal: STM
Órgão: 2ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000249-66.2024.7.01.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEBER GONÇALVES DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000249-66.2024.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: MARIA AUXILIADORA DE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: KLEBER GONÇALVES DA SILVA (OAB RJ245569)
DECISÃO
SANEAMENT…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000249-66.2024.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: MARIA AUXILIADORA DE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: KLEBER GONÇALVES DA SILVA (OAB RJ245569)
DECISÃO
SANEAMENTO DO PROCESSO
Narra a denúncia, em resumo, que, a acusada,
MARIA AUXILIADORA DE SANTANA DOS SANTOS
, sobrinha do ex-pensionista
JOÃO BATISTA DE SANTANA
, na qualidade de cuidadora, procuradora e que mantinha conta-conjunta com o mesmo, falecido em 08 Mar 16, realizou saques dos valores pecuniários depositados pós-óbito na conta do falecido, conta corrente 52.307-0, agência 5974-9, do Banco do Brasil, até o mês de agosto de 2016, perfazendo o total de R$ R$ 93.078,84 (noventa e três mil, setenta e oito reais, e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente, o qual não foi restituído ao erário.
O Ministério Público Militar (MPM), através da inicial acusatória, enquadrou a conduta da acusada no Art. 251,
caput
, do Código Penal Militar (CPM) (estelionato) (
evento 1, DOC2
).
O recebimento da denúncia ocorreu em 29 Fev 24 (
evento 1, DOC3
).
A acusada foi regularmente citada (em 02 Abr 24 -
evento 6, DOC4
e
evento 6, DOC5
), tendo sido qualificada e interrogada monocraticamente (
evento 119, DOC2
), sendo assistida pelo Advogado Dativo, Dr.
KLEBER GONÇALVES DA SILVA
, OAB/RJ - 245.569.
Durante o curso do processo, tendo em vista o decidido pelo STF no
HC
232.254 reconhecendo a possibilidade de incidência do Art. 28-A do CPP nos processos penais militares, o MPM foi intimado para formular parecer acerca do Acordo de Não Persecução Penal no presente caso, inicialmente, mostrou-se favorável (
evento 19, DOC1
). Entretanto, em nova análise, o Órgão Ministerial manifestou-se contrariamente ao ANPP (
evento 42, DOC1
), requerendo o prosseguimneto do feito.
Quanto à prova testemunhal:
- o MPM não arrolou testemunha (
evento 1, DOC2
); e
- foi inquirida 01 (uma) testemunha indicada pela defesa:
THIAGO SANT’ANNA FERREIRA
(
evento 119, DOC1
).
Na fase do Art. 427 do CPPM (diligências complementares):
- o MPM não formulou requerimentos (
evento 123, DOC1
);
- a Defesa requereu a juntada dos documentos que apresentou (
evento 126, DOC1
e
evento 126, DOC2
).
Em alegações escritas (CPPM, Art. 428):
- o MPM requereu a condenação da acusada na pena do crime previsto no Art. 251, caput, do Código Penal Militar (estelionato) (
evento 131, DOC1
);
- a Defesa requereu a absolvição da acusada, nos termos do Art. 439, letra "b", do CPPM (por ausência de dolo específico) (
evento 135, DOC1
).
Além de outros, constam dos autos os seguintes documentos:
- Boleto com gastos que a acusada teve com o inventário do falecido (
evento 47, DOC2
);
- Comprovantes de despesas de gás e condomínio deixadas pelo falecido, pagas pela acusada (
evento 47, DOC3
);
- Comprovantes de despesas de condomínio deixadas pelo falecido, pagas pela acusada (
evento 47, DOC4
);
- Comprovantes de despesas com advogado, investário e de condomínio deixadas pelo falecido, pagas pela acusada (
evento 47, DOC5
);
- Comprovante de despesas da acusada decorrentes do falecimento do beneficiário da pensão (
evento 126, DOC1
);
- Cópia da certidão de óbito do pensionista (
processo 7000142-22.2024.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC5
, fl. 7 e 19);
- Cópia do título de pensão de ex-combatente (
processo 7000142-22.2024.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC3
, fls. 58);
- Cópia da comunicação do falecimento (
processo 7000142-22.2024.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC3
, fl. 65);
- Cópia do laudo de avaliação do prejuízo (
processo 7000142-22.2024.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC6
, fls. 17/20)
- Cópia de extrato bancário (
processo 7000142-22.2024.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC5
, fls. 58/62);
- Cópia da ficha financeira - ano 2016 (
processo 7000142-22.2024.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC6
, fls. 22/26);
- Cópia de demonstrativo de débito (
processo 7000142-22.2024.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC6
, fls. 33/35);
- Cópia da folha de antecedentes criminais (
processo 7000142-22.2024.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC3
, fl. 34/36);
A acusada era maior de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos (nascida em 06 Maio 56), não havendo registro que ostente antecedentes penais e, no que se refere ao presente feito, não ficou presa provisoriamente.
Entre os marcos interruptivos, considerada a pena em abstrato (máximo de 7 anos), verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal (01 Ago 16 - data dos fatos; 29 Fev 24 - data do recebimento da denúncia; e data atual).
Sendo assim, nos termos do Art. 430 do CPPM, considera-se o presente feito devidamente preparado.
Em consequência do acima exposto
:
Dê-se ciência às partes, da presente decisão.
Após, retorne concluso para julgamento e confecção de sentença.
Rio de Janeiro/RJ, data registrada pelo sistema
eProc
.
documento assinado eletronicamente
SIDNEI CARLOS MOURA
Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM, no exercício da Titularidade
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Processo nº 7000025-04.2025.7.04.0004
ID: 329031065
Tribunal: STM
Órgão: Auditoria da 4ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000025-04.2025.7.04.0004
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA PRISCILLA DE OLIVEIRA CAMARGO
OAB/MS XXXXXX
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JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA
OAB/PR XXXXXX
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Processo sigiloso
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Processo sigiloso
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