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Rafaelle Crecchi De Queiroz
OAB/SC 29.841
RAFAELLE CRECCHI DE QUEIROZ consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 324072088
Tribunal: STM
Órgão: 2ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000828-14.2024.7.01.0001
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON
OAB/RJ XXXXXX
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IGOR NOGUEIRA MARTINS
OAB/RJ XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000828-14.2024.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: RONALDO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A)
: IGOR NOGUEIRA MARTINS (OAB RJ250100)
ACUSADO
: LUIZ GUSTAVO DANTAS PAGLI…
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Processo nº 7001075-29.2023.7.01.0001
ID: 329030915
Tribunal: STM
Órgão: 2ª Auditoria da 1ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7001075-29.2023.7.01.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA
OAB/RJ XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7001075-29.2023.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A)
: ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ195739)
DECISÃO
SANEA…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7001075-29.2023.7.01.0001/RJ
ACUSADO
: KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A)
: ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ195739)
DECISÃO
SANEAMENTO DO PROCESSO
Analisando o presente feito, verifica-se que
:
Narra a Denúncia, em resumo, que no dia
11 Dez 19
, no Hospital Central do Exército (HCE), a 1ª Ten Med
KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
determinou, sem a devida cautela a que estava obrigada diante das circunstâncias, a aplicação do fármaco Misoprostol, em dosagem única de 50 mcg, na parturiente
NATHALIA APARECIDA DE SOUSA AMARAL
, 3º Sargento do Exército Brasileiro, o que resultou no óbito da recém-nascida, atestado em
27 Dez 19
, e na retirada do útero da paciente, através do procedimento cirúrgico denominado histerectomia, realizado em
12 Dez 19
(
evento 1, DOC1
).
O Ministério Público Militar (MPM), através da inicial acusatória, enquadrou a conduta da acusada no Art. 206, § 1º e § 2º, do Código Penal Militar (
evento 1, DOC1
).
O recebimento da Denúncia ocorreu em
17 Out 23
(
evento 1, DOC2
).
A acusada foi regularmente citada (em
10 Nov 23
-
evento 12, DOC1
), e, assistida pela Dra. ANA CLAUDIA ROMEIRO PINTO DE ALMEIDA
-
OAB/RJ 195739, até o final da instrução, quando foi devidamente qualificada e interrogada (
evento 235, DOC1
,
evento 235, DOC2
,
evento 235, DOC3
e
evento 235, DOC4
).
Foi apresentada resposta à acusação (
evento 55, DOC1
), pugnando pela absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, III, do CPP, bem como o reconhecimento da inépcia da peça acusatória por violação expressa ao Art. 78 do CPPM, o que teria dificultado o exercício defensivo.
Aberta a sessão designada para o dia 1º de Agosto de 2024, o Conselho Especial de Justiça rejeitou a tese de absolvição sumária e determinou o prosseguimento da instrução (
evento 155, DOC1
).
Quanto à prova testemunhal:
- foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo MPM:
MARIANA SALES ASSAD
(
evento 148, DOC5
);
MARIA HELOISA SOUSA AMARAL
(condição de Informante por ser mãe da ofendida) (
evento 148, DOC6
) e
JEFFERSON CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA
(condição de Informante por ser marido da ofendida);
- foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela Defesa: (
evento 148, DOC7
); .
CHRISTIANE GONÇALVES ESCOBAR TOSCANO
(
evento 148, DOC8
);
CARLOS HENRIQUE WIEDMER BOSH
(
evento 148, DOC9
) e
ANA PAULA ARAÚJO DE OLIVEIRA PINTO
(
evento 148, DOC11
).
Na fase do Art. 427 do CPPM (diligências complementares):
- o MPM requereu à Anvisa para que juntasse a bula vigente do medicamento misoprostol e esclarecesse se a Anvisa está vinculada aos Protocolos da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (
evento 239, DOC1
);
- o prazo para a Defesa transcorreu
in albis
(
evento 251, DOC1
).
Em alegações escritas (CPPM, Art. 428):
- o MPM argumentou pela condenação da acusada como inscursa no crime de Homicídio Culposo (Art. 206, CPM), incidindo as causas de aumento de pena constantes nos parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal;
- a Assistente de acusação, representada por sua advogada, pleiteou a condenação da acusada aos mesmos dispositivos constantes da denúncia; alegou que a acusada agiu à margem de todos os protocolos vigentes à época, bem como em desconformidade com a bula do fármaco, de forma a atrair para si a responsabilidade pelo ocorrido;
- a Defesa argumentou pela absolvição de
KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
, com fundamento no artigo 439, alínea “a”, “b”, “c” ou “e” do Código de Processo Penal Militar diante da ausência de prova suficiente para a condenação; subsidiariamente, na hipótese de condenação, que fosse aplicada a pena no patamar mínimo previsto na legislação, em atenção à primariedade da acusada e seus bons antecedentes; além disso, que eventual pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direito, conforme preceitua o ordenamento jurídico e considerando as circunstâncias favoráveis da ré;. e, quanto ao pedido indenizatório formulado na denúncia, que seja determinado o não conhecimento do pedido, ou no mérito, seja indeferido, por ausência de especificação do valor pretendido, requisito essencial para a apreciação de pedido de reparação civil, conforme dispõe o art. 292, inciso V do Código de Processo Civil.
A acusada era maior de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos (nascida em
09 Mai 81
), não havendo registro de que possua antecedentes policiais ou judiciais e, no que se refere ao presente feito, não ficou presa provisoriamente.
Além de outros, constam dos autos os seguintes documentos:
- Novo Protocolo FIGO 2017 (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC39
);
- Prontuário da 3º Sgt
NATLHÁLIA APARECIDA DE SOUSA AMARAL
e da Recém-Nascida
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC7
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC8
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC9
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC10
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC11
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC12
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC13
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC14
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC15
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC16
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC17
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC18
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC19
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC20
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC21
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC22
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC23
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC24
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC25
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC26
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC27
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC28
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC29
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC30
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC31
,
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC32
e
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC33
;
- Resposta dos peritos aos quesitos referente à Portaria n° 015 - Sind/E2/2020, de 08 Jan 20 (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 1, DOC37
, pág. 4)
- Nota Técnica da
Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde Pró-Vida (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 111, DOC2
);
- Boletim de licenciamento da 1º Ten
KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
, (
evento 40, DOC2
);
- Protocolo FIGO 2023 (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 126, DOC2
;
evento 55, DOC3
e
evento 55, DOC4
);
- Protocolo da Prefeitura do Estado do Rio de Janeiro SUS (Recomendações para o uso do Misoprostol em obstetrícia) (
evento 55, DOC5
);
- Protocolo sugerido para utilização de Misoprostol em obstetrícia da Prefeitura do Município de São Paulo de 2005 (
evento 55, DOC6
);
- Protocolo sugerido para utilização de Misoprostol em obstetrícia da Prefeitura do Município de São Paulo, atualizado em 08/2014 (
evento 55, DOC7
);
- Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde de 2022 (
evento 55, DOC8
);
- Bula vigente do medicamento misoprostol e esclarecimentos acerca da vinculação da ANVISA aos Protocolos da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (
evento 247, DOC1
);
- Artigo científico "Indução ao Parto a termo com feto vivo com misoprostol vaginal: ensaio clínico aberto" (
evento 262, DOC3
);
- Artigo científico "Misoprostol como Indutor do Trabalho de Parto em Gestantes com Feto Vivo a Termo" (
evento 262, DOC4
);
- Artigo científico "Indução ao Parto com Misoprostol: Comparação entre duas Doses" (
evento 262, DOC5
);
- Alteração de texto de bula para medicamentos sintéticos ANVISA (
evento 262, DOC8
);
- Protocolo Maternidade São Matheus (
evento 262, DOC12
);
- Escala de Serviço do HCE (
evento 262, DOC13
);
- Anotações da equipe de enfermagem (
evento 262, DOC14
);
- Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde de 2017 (
evento 262, DOC15
);
- Parecer do Conselho Federal de Medicina sobre o repouso médico em plantão (
evento 262, DOC18
);
- Declaração de Óbito da recém-nascida expedida pelo Ministério da Saúde (
processo 7000372-69.2021.7.01.0001/RJ, evento 37, DOC3
, pág. 25).
Entre os marcos interruptivos,
considerada a pena em abstrato
(máximo de 4 anos), não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal (data do fato
11 Dez 19
, data do recebimento de denúncia -
17 Out 23
e data atual).
Sendo assim, nos termos do Art. 430 do CPPM, considera-se o feito devidamente preparado, designando-se a data de
15 Set 25
, às
13:30
horas, para julgamento da presente ação penal.
Em consequência do acima exposto
:
Requisite-se ao
Comando da 1ª Região Militar
que os senhores membros do Conselho Especial de Justiça do Exército fiquem à disposição deste Juízo na data de
15 Set 25
, às
13:30
horas, a fim de participarem da sessão de julgamento, a qual será realizada através de videoconferência (via plataforma
Zoom
) e por meio do
link
fornecido ao final da presente decisão.
Intime-se a acusada
KARLA KETRIM FERREIRA DAS CHAGAS
para ficar à disposição deste Juízo na data de
15 Set 25
, às
13:30
horas, a fim de participar da sessão de julgamento, a qual será realizada através de videoconferência (via plataforma
Zoom
) e por meio do
link
fornecido ao final da presente decisão.
Intime-se, ainda, a ofendida
NATHALIA APARECIDA DE SOUSA AMARAL
, na qualidade de Assistente de acusação, para ficar à disposição deste Juízo na data de
15 Set 25
, às
13:30
horas, a fim de participar da sessão de julgamento, a qual será realizada através de videoconferência (via plataforma
Zoom
) e por meio do
link
fornecido ao final da presente decisão.
Intimem-se MPM e Defesa Constituída.
Rio de Janeiro, RJ, data registrada pelo sistema
eProc
.
documento assinado eletronicamente
SIDNEI CARLOS MOURA
Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM, no exercício da Titularidade
Confiro à presente decisão força de
MANDADO JUDICIAL
, servindo, também, como
Ofício
, registrando os cumprimentos às autoridades destinatárias.
Link de acesso para a audiência virtual:
https://us02web.zoom.us/j/4351784587?pwd=d1dGVGNIRTFMUG8vdEt6Q3NoUjVydz09
ID da reunião: 435 178 4587
Senha de acesso: 702510
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Processo nº 7000135-21.2024.7.11.0011
ID: 333752354
Tribunal: STM
Órgão: 2ª Auditoria da 11ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000135-21.2024.7.11.0011
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO DINIZ SEIXAS
OAB/DF XXXXXX
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MARCELO MATTOS PONTUAL PINHEIRO
OAB/DF XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000135-21.2024.7.11.0011/DF
ACUSADO
: MANOEL SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A)
: THIAGO DINIZ SEIXAS (OAB DF19345)
ADVOGADO(A)
: MARCELO MATTOS PONTUAL PINH…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000135-21.2024.7.11.0011/DF
ACUSADO
: MANOEL SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A)
: THIAGO DINIZ SEIXAS (OAB DF19345)
ADVOGADO(A)
: MARCELO MATTOS PONTUAL PINHEIRO (OAB DF25556)
DECISÃO
O ex-2º Sgt
MANOEL SILVA RODRIGUES
foi denunciado como incurso no art. 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 1º, §1º, I, da Lei nº 9.613/98, por 3 vezes, em continuidade delitiva, na Ação Penal Militar nº 7000216-38.2022.7.11.0011, que possui outros seis réus: 2º Sgt JORGE LUIZ DA CRUZ SILVA (art. 33, caput, c/c art. 40, I, II e III, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006); 2º Sgt MÁRCIO GONÇALVES DE ALMEIDA (art. 35 da Lei 11.343/2006); civil WILKELANE NONATO RODRIGUES (art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98 por 3 vezes em continuidade delitiva); civil MARCOS DANIEL PENA BORJA RODRIGUES GAMA (art. 33, caput, c/c art. 40, I, II e III, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006); civil MÁRCIO MOUFARREGE (art. 35 da Lei 11.343/2006); e civil MICHELE TOCCI (art. 33, caput, c/c art. 40, I, II e III, e art. 35 da Lei 11.343/2006).
A presente Ação Penal Militar (APM) foi autuada em razão do desmembramento da APM nº 7000216-38.2022.7.11.0011, somente em relação ao ex-2º Sgt SILVA RODRIGUES, com fulcro no art. 106, “c”, do CPPM (ev. 84), pois o réu cumpria pena de 06 (seis) anos e 01 (um) dia de reclusão, imposta pela Justiça Espanhola, na Penitenciária de Málaga/Espanha, necessitando de cooperação internacional para a consecução de todos os atos processuais.
Em 21/06/2025, o MPM requereu a decretação da prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 254 e art. 255, alínea “d”, do CPPM (ev. 140).
No evento 142, este Juízo decretou a prisão preventiva do ex-2º Sgt SILVA RODRIGUES com fundamento no art. 5º, LXI, da CF c/c o art. 254 e art. 255, “d”, ambos do CPPM.
Expedido o mandado de prisão (ev. 143), aguarda-se o cumprimento da medida de constrição da liberdade.
O réu foi citado em 1º/07/2025 (ev. 154).
No evento 160, este juízo determinou a juntada do Ofício nº 09165.202149/2025-80 do Ministério das Relações Exteriores (MRE), que trouxe informações atualizadas sobre o cumprimento de pena pelo acusado na Espanha e sugeriu o encaminhamento de pedido de extradição do ex-2º Sgt SILVA RODRIGUES.
Instado, o
Parquet
se manifestou pela formalização do pedido de extradição do ex-2º Sgt SILVA RODRIGUES em razão do preenchimento dos requisitos legais (ev. 170). Por sua vez, a Defesa limitou-se a requerer a reconsideração da ordem de prisão (ev. 171).
É o relatório do necessário.
Estabelece o art. 81, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração):
A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou
para fins de instrução de processo penal
em curso
.
Nesse contexto, o Decreto nº 99.340 que promulgou o Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, obrigando-os à entrega de indivíduos que se encontrem no território e respondam a processo penal, desde que atendam às condições estabelecidas.
Cumpre registrar que o endereço atual do acusado é:
Calle Llanonillos 2, 2ºB, 29003, Málaga/Espanha.
O primeiro requisito é que os fatos autorizadores da extradição imponham pena privativa de liberdade superior a um ano, o que se vê tanto no crime de associação para o tráfico quanto no crime de lavagem de dinheiro:
Lei nº 11.343/2006
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Lei nº 9.613/1998
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
As vedações para a extradição contidas no Tratado, em seu artigo IV, são as seguintes:
1. Não será concedida a extradição:
a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;
b) quando pelo mesmo fato, a pessoa reclamada esteja sendo ou já tenha sido julgada no Estado requerido, ou tenha sido anistiada ou indultada no Estado requerido;
c) quando a ação penal ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou do Estado requerido;
d) quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no Estado requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção;
e) quando a infração penal qual é pedida a extradição for de natureza puramente militar;
f) quando a infração construir delito político ou fato conexo;
g) quando o Estado requerido tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos;
Logo, diante da simples leitura do artigo, constata-se que não existe óbice para a extradição do ex-2ºSgt SILVA RODRIGUES, pois as vedações não se aplicam ao presente caso. Vejamos:
Os crimes imputados ao ex-2ºSgt SILVA RODRIGUES foram praticados no Brasil. Dessa forma, segundo o princípio da territorialidade, aplica-se a legislação brasileira aos crimes cometidos em território nacional. No caso, a Justiça Militar da União (JMU) é competente para apreciar os fatos, conforme o art. 124 da Constituição Federal de 1988 e o art. 9º do Código Penal Militar (CPM).
A associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro não foram objetos de apreciação pela Espanha, se limitando apenas à condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual o ex-militar foi preso em solo espanhol.
Da mesma forma, a Ação Penal Militar não está prescrita, pois segundo o art. 125, §4º, do CPM:
A prescrição da ação penal não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Ainda assim, os crimes são de elevada gravidade com pena máxima de 10 anos e previsão de prescrição em 16 anos a contar do recebimento da denúncia (art. 125, III, do CPM).
Nesse sentido, ressalte-se que as infrações, em tese, praticadas pelo ex-2ºSgt SILVA RODRIGUES não são de natureza puramente militar e nem são delito político ou fato conexo, eis que se tratam de delitos comuns imputados ao ex-militar e não advém, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas Forças Armadas. Portanto, os crimes são processados na Justiça Militar da União, em virtude da utilização de aeronaves da Força Aérea Brasileira para o transporte de entorpecentes, mas são de natureza comum.
Sabe-se que o réu foi preso na Espanha, pois transportou e exportou, em aeronave sujeita à administração militar, durante missão oficial militar, de Brasília para Sevilha/Espanha, aproximadamente 37 kg de substância entorpecente (ev. 189 da APM nº 7000011-77.2020.7.11.0011), o que exige uma preparação articulada com a divisão de funções dentro de uma associação criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, utilizando-se de aeronaves da Força Aérea Brasileira.
Acrescente-se que a denúncia afirma não se tratar de evento isolado, pois o réu teria transportado entorpecente também no dia 30/04/2019 para a Madrid/Espanha, além de uma investida frustrada na tentativa de transportar ilícitos para Las Palmas/Espanha, caracterizando, em tese, o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico ilícito de entorpecentes).
Na denúncia consta também que o réu adquiriu uma motocicleta HONDA/NC 750 X, Placa PBK 6699, pelo valor de R$32.900,00, comprou móveis para a sua residência e depositou valores em espécie com o dinheiro proveniente de atividades ilícitas, incursionando-o, em tese, no delito previsto no art. 1º, §1º, I, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Importa ressaltar que a extradição é possível quanto à autores, co-autores, qualquer que seja a participação na execução do delito (art. II, item 4, do Decreto nº 99.340).
Na comunicação oriunda do MRE consta que o acusado encontra-se em liberdade condicional desde 18/02/2025 com a suspensão da pena por 02 (dois) anos, além de relatar que o ex-2º Sgt SILVA RODRIGUES solicitou asilo/refúgio, ainda em análise pelas autoridades espanholas (ev. 160. doc. 1), o que denota o objetivo de permanecer na Espanha e deixar de responder a presente Ação Penal Militar.
Logo, verifica-se que a APM nº 7000135-21.2024.7.11.0011 preenche os requisitos para a expedição de pedido de extradição do ex-militar SILVA RODRIGUES para que responda pelos atos praticados no Brasil, conforme o Decreto nº 99.340.
Além disso, sabe-se que o ex-2º Sgt SILVA RODRIGUES foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, com regime inicial fechado, além de 1.362 (mil trezentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) c/c art. 40, incisos I e II, do mesmo diploma legal, na forma do art. 9º, inciso II, alínea “e”, do CPM, transitando em julgado o acórdão em 10.09.2024, o que deu azo à instauração da execução definitiva da pena.
Após instaurada a execução penal, este Juízo declinou da competência para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao ex-2º Sgt SILVA RODRIGUES para a Vara de Execuções Penais/TJDFT, em razão da condição de civil do apenado, nos termos do art. 62 do CPM e da Súmula 192 do STJ. Contudo, cabe àquele Juízo tomar as providências que entender necessárias no que se refere a um pedido de possível extradição do apenado.
Porém, entende-se que a atual liberdade condicional recebida na Espanha não condiz com a pena elevada que o ex-2º Sgt SILVA RODRIGUES precisa cumprir no Brasil.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial,
DETERMINO
a realização de pedido de extradição do ex-2º Sgt
MANOEL SILVA RODRIGUES
, direcionado ao Reino da Espanha, seguindo os trâmites para a cooperação internacional, conforme a Lei nº 13.445/2017 c/c o Decreto nº 99.340.
Em consequência,
EXPEÇA-SE
requerimento ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a análise do pedido e posterior encaminhamento ao Ministério das Relações Exteriores, a quem incumbe encaminhar para a Autoridade Central da Espanha.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para as providências que julgar cabíveis.
A resposta à acusação apresentada pela defesa (ev. 173) será analisada em decisão posterior.
Intimem-se as Partes.
Demais providências, pela Secretaria.
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