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Resultados para "COMARCA DE CAMBUÍ, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL"
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Leonardo Cardoso De Castro …
OAB/RJ 201.110
LEONARDO CARDOSO DE CASTRO DICKINSON consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 323031581
Tribunal: STM
Órgão: Auditoria da 5ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000035-57.2021.7.05.0005
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELTON VINICIUS CORREIA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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CLOVIS RODRIGUES
OAB/PR XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000035-57.2021.7.05.0005/PR
ACUSADO
: GRASIELE MENDES DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A)
: HELTON VINICIUS CORREIA DA SILVA (OAB PR57353)
ADVOGADO(A)
: CLOVI…
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Processo nº 7000100-17.2024.7.06.0006
ID: 317224701
Tribunal: STM
Órgão: Auditoria da 6ª CJM
Classe: DESERçãO DE PRAçA
Nº Processo: 7000100-17.2024.7.06.0006
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TUANY SANDE CARDOSO
OAB/BA XXXXXX
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Deserção de Praça Nº 7000100-17.2024.7.06.0006/BA
DESERTOR
: ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
ADVOGADO(A)
: TUANY SANDE CARDOSO (OAB BA46447)
SENTENÇA
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA A MARINHA…
Deserção de Praça Nº 7000100-17.2024.7.06.0006/BA
DESERTOR
: ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
ADVOGADO(A)
: TUANY SANDE CARDOSO (OAB BA46447)
SENTENÇA
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA A MARINHA - 2º TRIMESTRE DE 2025
PRESIDENTE: DRA SUELY PEREIRA FERREIRA
JUIZ-MILITAR: CC KARINE RAMALHO NÓBREGA MENDONÇA
JUIZ-MILITAR: CC LEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA
JUIZ-MILITAR: CT ANDERSON DE RIETI SANTA CLARA DOS SANTOS
JUIZ MILITAR: 1º TEN GABRIELA LESSA SANTOS ABREU
PROCURADORA DA JUSTIÇA MILITAR: DRA SELMA PEREIRA FERREIRA
ADVOGADA CONSTITUÍDA: DRA TUANY SANDE CARDOSO
Vistos etc.
A ilustre representante do Ministério Público Militar, junto a este Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em
24/10/2024
(evento 56 do IPD n.º 7000056-95.2024.7.06.0006), em desfavor
do ex- MN-RC
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
, nascido em 30/12/2002, filho de Aloisio Factum da Silva e Simone da Silva Pimentel, CPF nº 094.403.735-63, domiciliado na Rua Euclides Machado de Almeida, 61 - Centro - 48190-800, Entre Rios - BA,
como incurso nas sanções do art. 187 do Código Penal Militar,
pelo fato de ter faltado ao expediente da OM, sem autorização, no dia 08/07/2024 e assim ter permanecido por mais de oito dias, consumando em
17/07/2024
o crime de deserção, nos seguintes termos:
Segundo o teor da Parte de Ausência e do Termo de Deserção, o ora denunciado faltou o expediente da OM no dia 08/07/2024, sem autorização, o qual permaneceu ausente por mais de oito dias, consumando o crime de deserção em 17/07/2024.
Exclusão do Serviço Ativo da Marinha em razão da prática do delito em tela, por meio da Portaria nº 306/Com2ºDN, de 26/07/2024.
O desertor foi capturado pela Polícia Civil no dia 26/09/2024, por ter praticado diversos crimes comuns, e posteriormente encaminhado ao bailéu do Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador (27/09/2024).
Submetido à Inspeção de Saúde, foi considerado apto e reincluído ao Serviço Ativo da Marinha.
E, como assim procedendo, tenha o MN-RC
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
incorrido no artigo 187 do Código Penal Militar [...].
A denúncia teve como suporte probatório a
IPD nº 7000056-95.2024.7.06.0006
, que foi recebida em Juízo em
17/07/2024
(evento 1), possuindo as seguintes peças importantes:
-
PARTE DE AUSÊNCIA
- Comunicação padronizada de
09/07/2024
, informando a falta do militar
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
desde o dia 08/07/2024
(Evento 1, INIC1);
- Despacho informando a configuração da ausência para fins de deserção em 09/07/2024 e designando o CT AURINO DIAS BARROS FILHO, como Encarregado da Investigação de Ausência, para coordenar a realização de buscas para a localização do ausente (Evento 1, item 2);
- Comunicação de falta à Inspeção de Saúde no dia 08/07/2024 (Evento 1, OUT3);
- Transmitida comunicação de deserção: lavrado Termo de Deserção do MN-RC
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
, nesta Base Naval,
por ter consumado crime de deserção à zero hora do dia 17JUL2024
(Evento 1, OUT5);
- Intimação notificando o MN-RC ALEXANDRE para que se apresente imediatamente, sob pena de ser considerado desertor (Evento 1, INT6);
-
Portaria nº 306, de 26/07/24, excluindo o desertor do serviço ativo da Marinha a partir de 17 de julho de 2024
(Evento 8, PORT2);
-
Termo de deserção
(Evento 8, TERMO_DESERCAO3);
- Ficha de cadastro do desertor (Evento 14, DOC_IDENTIF2);
- Comunicação da deserção para inclusão no SINPI/DPF (Evento 14, OFIC4);
- Histórico do qualificado no Sistema de Tráfego Internacional, constando restrição (Evento 14, OUT5);
- Cadastro do desertor no SINESP, constando crime de roubo em 01/11/2021 (Evento 14, OUT6, Páginas 1, 7 e 8);
- Informação da Polícia Federal de que foi cumprida a restrição “procurado por deserção militar” no sistema STI- MAR (Evento 16, OUT2, Página 1);
- Comunicação da prisão, em
26/09/24
, em razão de
flagrante delito pela prática de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(Evento 23, PET1, Página 1); Registro da Polícia Civil (Evento 23, OUT2 e OFIC3); NOTA de CULPA (Evento 23, OUT2);
- LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS (Evento 23, LAUDO6, Página 1/2);
- Certidão de 27/09/2024 informando o cadastro do desertor no BNMP (Evento 28, CERT1);
-
Comunicação do HNS informando a aptidão do desertor para retornar ao Serviço Militar, conforme Inspeção de Saúde
(Evento 37, OUT2);
-
Ata
da audiência de custódia realizada na 32ª Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador
, sob o nº 8138012-97.2024.8.05.0001 (Evento 40, ATA2) e que decretou a prisão preventiva do custodiado (Evento 40, DECIS3). Mandado de prisão (Evento 40, MANDPRIS4);
-
Portaria nº 417 de 1° de outubro 2024,
reincluindo o desertor no Serviço Ativo da Marinha, que foi incorporado em 1°/08/2023 – Portaria n° 81 de 17/08/2023
(Evento 52, PORT1);
- Ofício da BNA consultando se há óbice para que se proceda ao licenciamento do desertor,
em razão de ter completado, em 1/08/2024
, o tempo previsto para o Serviço Militar Obrigatório (Evento 54);
- Despacho acolhendo o parecer do MPM e declarando não haver óbice por parte do Juízo ao licenciamento do MN-RC
Alexandre Pimentel Factum da Silva
do serviço ativo da Marinha (Evento 62);
- Informação de que o MN-RC
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
foi licenciado a partir de 4 de dezembro de 2024
, por conclusão do tempo de serviço e incluído na Reserva Não Remunerada, como Reservista de 2° Categoria, na graduação de Marinheiro; ORDEM DE SERVIÇO Nº 596/2024 de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha;
PORTARIA Nº 499/Com2ºDN, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 de licenciamento
(Evento 66, ANEXOS 2 e 3 e Evento 68, OUT2, PORT1);
- Transferência do ex-MN-RC
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
da
Unidade Prisional do GFN/SSA para a Penitenciária da Mata Escura em 10/12/2024 (Evento 68, OFIC3).
APM EM JUÍZO:
O MPM ofereceu denúncia, em 24/10/2024,
(Evento 1, item 1)
, a qual foi recebida por este Juízo em 28/10/2024
(Evento 1, item 2)
.
Certidão de NADA CONSTA no TRF 1ª Região, TSE e no 1º grau do TJBA (Evento 7). E do STM (Evento 8).
O acusado
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
foi devidamente citado em
05/11/2024
(Evento 11).
Juntada de procuração em nome da Dra. TUANY SANDE CARDOSO (OAB nº 46.447), patrona constituída pelo acusado (Evento 17, item 2).
Audiência de interrogatório e de julgamento designada para o dia
17/12/2024, às 14:30
horas (Evento 35).
Adiada para 18/12/2024
(Evento 64 e 66).
Ofício nº 523/GptFNSa-MB informando que em virtude de o custodiado ter perdido a condição de militar,
foi transferido para o Complexo Penitenciário da Mata Escura, em 10/12/2024
(Evento 52, OFIC1). ORDEM DE SERVIÇO N° 596/2024, Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha (Evento 52, ANEXO2), PORTARIA Nº 499/Com2ºDN, de 4/12/2024, de Licenciamento (Evento 52, ANEXO3), Mandado de Prisão da 32ª Vara Criminal de Salvador (Evento 52, ANEXO4).
Em
18/12/2024
, a Defesa juntou Alegações Escritas (Evento 79, item 1), sustentando que o acusado apresentava transtornos mentais e um cisto, juntando relatórios médicos e requerendo:
1. Requeremos a absolvição do acusado da pena de deserção, a reintegração às suas funções e a implementação de um plano de tratamento que respeite sua condição mental, garantindo seus direitos fundamentais e promovendo sua plena recuperação e reintegração.
2. Caso Vossa Excelência não entenda pela reintegração, requer a absolvição do réu com base na incapacidade mental temporária, que diminuiu sua responsabilidade penal durante o período da deserção.
3. Subsidiariamente, a Aplicação do
Sursis
. Logo, caso não se entenda pela absolvição, que seja aplicada a suspensão condicional da pena, conforme autoriza o artigo 84 do Código Penal Militar, em razão das circunstâncias atenuantes e do comportamento demonstrado após a reinclusão
Certidão de Compromisso do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha 4° Trimestre de 2024 (Evento 83).
Em audiência realizada em
18/12/2024 o acusado
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
foi interrogado
.
Aberta a sessão de julgamento, foi dada a palavra para a
Defesa
que
ratificou e sustentou suas alegações escritas, de que o réu está fazendo tratamento desde 2020 (CID F33 e CID F412) e que isso compromete sua capacidade e seu entendimento plenos de suas ações, pelo que sua reintegração é necessária para que receba acompanhamento psicológico pelas Forças Armadas. Argumentou que a condição psicológica do réu, conforme laudo acostado aos autos, comprometeu sua capacidade de compreender suas obrigações, sendo essa uma circunstância atenuante prevista no art. 72 do CPM. Requereu a absolvição do acusado da pena de deserção, a reintegração às suas funções e a implementação de um plano de tratamento que respeite sua condição mental; que, caso o Conselho não entenda pela reintegração, requer a absolvição do réu com base na incapacidade mental temporária; requereu, subsidiariamente, a aplicação do Sursis; requereu aplicação a suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias atenuantes e do comportamento demonstrado após a reinclusão.
O
MPM
sustentou que a reintegração do réu ocorreu pois foi considerado apto na inspeção de saúde. O plano de tratamento que respeite sua condição mental é uma questão administrativa que será avaliada pelo setor médico da OM; que, em relação à aplicação do
Sursis
, o Código Penal Militar veda expressamente a aplicação desse benefício à deserção; que a presença do cisto não afeta a decisão de condenação ou absolvição do réu; que a petição inicial, o interrogatório e as provas acostados aos autos são suficientes.
O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha
, após as Alegações da Defesa e análise dos documentos juntados no evento 79; considerando que o relatório médico, datado de 04 de dezembro de 2024, aponta que o acusado faz tratamento desde 2020; considerando que não foi juntado nenhum documento de atendimento e tratamento psiquiátrico de anos anteriores; considerando que o Hospital Naval de Salvador, em 24 de setembro de 2024, concluiu que o acusado estava apto para o serviço militar, conforme evento 37, item 2, da Instrução Provisória de Deserção; considerando que, antes do ingresso na Marinha, foi analisada a integridade física e psíquica do réu;
decidiu que existe dúvida razoável sobre a capacidade mental do acusado, assim DETERMINOU, por unanimidade de votos, a instauração do Incidente de Insanidade Mental.
Em consequência, o julgamento foi suspenso.
Instaurado o Processo nº 7000120-08.2024.7.06.0006 - Insanidade Mental do Acusado
(Evento 87), com os seguintes documentos principais:
- Alterações militares do interditando (Evento 16).
- Nomeação de curadora (Evento 17).
- Registros e infrações disciplinares (Evento 20, OUT2 e Evento 22).
- Apresentação de quesitos, MPM (Evento 30) e Defesa (Decurso de prazo – Evento 35).
- Realizado o exame de Sanidade Mental no interditando
Alexandre Pimentel Factum da Silva
no dia 18/03/2025 (Evento 56).
- LAUDO PERICIAL (Evento 60)
, concluiu: “
O paciente, no tempo da ação, encontrava-se capaz de entender e se autodeterminar em relação ao caráter criminoso do fato
”.
Estando o processo em ordem, foi designada sessão de julgamento do feito
para 18/06/2025
(Evento 96).
Certidão do Conselho Permanente de Justiça para a MARINHA 2° TRIMESTRE/2025 (Evento 118).
Reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes, MPM, Defesa e acusado, foi declarada aberta a sessão e lida a denúncia, conforme artigo 432 do CPPM.
Em alegações orais o
MPM
requereu a condenação, considerando o teor do exame de sanidade mental que concluiu pela imputabilidade do acusado e a Ata de Inspeção de Saúde no processo de deserção que o considerou apto. Pediu. por fim, a detração do tempo de prisão temporária que o acusado já vem cumprindo, após
sustentar
que o acusado foi incorporado na Marinha em agosto de 2023 e em suas alterações observa-se que ele se ausentou da Base Naval de Aratu, nos dias 7, 8 e 24 de maio de 2024; sem, contudo, caracterizar a deserção, revelando que não se ajustou a vida militar e que tinha interesse em ser desligado. Afirmou que dois meses depois, em 17 de julho de 2024, o acusado consumou o crime de deserção. Argumentou que o relatório dos peritos conclui que o réu era uma pessoa imputável à época dos fatos e que sofre de quadros depressivos recorrentes.
Em alegações orais a
Defesa
requereu a absolvição do acusado do crime de deserção; que caso não seja o entendimento do Conselho, subsidiariamente, aplique o
sursis
ou aplique a detração da pena em relação ao tempo da prisão temporária que o réu já vem cumprindo.
É o relatório.
O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha passou a decidir de acordo com o contido no inciso IX, art. 93 da Constituição do Brasil.
FUNDAMENTAÇÃO:
DO MÉRITO:
DO DELITO IMPUTADO AO ACUSADO
:
O delito imputado ao acusado encontra-se tipificado no art. 187 do Código Penal Militar, se seguinte teor:
Art. 187
. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
DOS FATOS:
Em síntese, os fatos narrados na denúncia se deram da seguinte forma: o acusado pertencente ao GFN/SSA faltou ao expediente
no dia 08/07/2024,
tendo iniciado a contagem do período de ausência em
09/07/2024
, permanecendo ausente por mais de oito dias, consumando
em 17/07/2024
o crime de deserção, conforme
Termo de Deserção
(Evento 8, TERMO_DESERCAO3, Página 1 do IPD).
Em consequência, foi
excluído
do serviço ativo da Marinha a partir de
17 de julho de 2024
, conforme
Portaria nº 306, de 26/07/24
(Evento 8, PORT2, Página 1 do IPD).
Aos
26/09/2024
foi preso em flagrante pela prática de delito comum, pela Polícia Civil deste Estado (Evento 23, PET1, Página 1).
Realizada a Inspeção de Saúde e considerado apto, foi reincluído no Serviço Ativo da Marinha a partir de
27/09/2024 e recolhido ao bailéu do GRUPAMENTO DE FUZILEIROS NAVAIS DE SALVADOR.
Licenciado do serviço militar obrigatório aos 04/12/2024 foi transferido para o Complexo Penitenciário da Mata Escura, onde se encontra atualmente, por ordem do Mandado de Prisão nº 8138012-97.2024.8.05.0001.01.0001-26, expedido pela 32ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (Evento 68, OFIC3 do IPD).
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
:
Os fatos em estudo apontam para a caracterização do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM.
A materialidade e autoria estão comprovadas nos autos pelo
Termo de Deserção
(Evento 8, TERMO_DESERCAO3, Página 1 do IPD), e
Parte de Ausência
(Evento 1, INIC1, Página 1 do IPD).
Como se verifica, o réu ausentou-se do serviço, em
08/07/2024
, permanecendo ausente por mais de oito dias, sem licença ou autorização do superior. Após o transcurso do período de mais de 8 dias, consumou-se
em 17/07/2024,
o crime previsto no artigo 187 do CPM.
Trata-se crime de mera conduta, de perigo abstrato, não sendo necessário ocorrer qualquer dano à Administração, se perfazendo com a simples conduta da ausência injustificada do militar, sem autorização, por mais de 8 dias, como se observa do caso em tela.
O dolo do acusado se revela presente considerando que o acusado recebeu durante a sua formação de Caserna a orientação quanto ao crime em baila, bem como foi notificado no dia 16/07/24 para retornar à OM sob pena de cometer o crime de Deserção (Evento 1, INT6, Página 1 do IPD).
Em seu interrogatório o réu
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
confirmou que faltou ao expediente desde 08/07/2024 e não retornou, sendo capturado pela polícia em 26/9/2024. Afirmou que não estava bem e decidiu não ir mais, não apresentou justificativas, não avisou, não foi ao médico, apenas faltou, não retornou mais para a OM.
Instaurado o processo de
Insanidade Mental do Acusado
e realizado o exame de Sanidade Mental no interditando
Alexandre Pimentel Factum da Silva
, os peritos concluíram que “
O paciente, no tempo da ação, encontrava-se capaz de entender e se autodeterminar em relação ao caráter criminoso do fato
” (
LAUDO PERICIAL
- Evento 60 do Incidente de Insanidade Mental), sendo, portanto, considerado
imputável
.
Presentes, portanto, os elementos do tipo penal do art. 187 do CPM, a condenação se impõe ao presente caso.
DA DOSIMETRIA DA PENA:
Na 1ª fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, não havendo motivos que elevem a pena mínima fixada para o crime, considerando as certidões negativas e primariedade do acusado, fixa-se a pena-base no seu mínimo legal de
6 (seis) meses de detenção
.
Na 2ª fase, não se verifica a incidência de nenhuma agravante ou atenuante, permanecendo a pena no mesmo
quantum
de
detenção de 06 (seis) meses.
Na 3ª fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena
fixando- se a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Diante da ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar, bem como de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torna-se definitiva a pena fixada em
06 (seis) meses de detenção
.
Não cabe substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por falta de previsão na legislação penal militar.
A suspensão condicional da pena é inaplicável no caso de deserção,
ex positis
art. 88, inciso II, “a”, do CPM.
Tem o direito de apelar em liberdade, pois preenche os requisitos do artigo 527, do Código de Processo Penal Militar.
DA PARTE DISPOSITIVA:
POSTO ISTO, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, 2ª Trimestre/2025,
por unanimidade de votos
, decidiu julgar a ação Procedente e
CONDENAR
o acusado
ex-MN-RC
ALEXANDRE PIMENTEL FACTUM DA SILVA
como incurso nas sanções do artigo 187 do Código Penal Militar à pena definitiva de
06 (seis) meses de detenção
, com o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 527 do Código de Processo Penal Militar e sem direito ao
sursis
em virtude de vedação legal.
Após o trânsito em julgado da sentença, em execução, detraia-se o tempo em que esteve preso, conforme artigo 67 do Código Penal Militar.
Fixa-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena, de acordo com o artigo 110, da LEP, c/c o artigo 33, § 1º, letra "c", § 2º, letra "c", do Código Penal.
Intime-se o réu da sentença.
Intimem-se o Ministério Público Militar e a Advogada Constituída.
Transitada em julgado a sentença:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2. Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III, da Constituição Federal;
3. Forme-se o processo de execução criminal;
4. Expeça-se a guia de execução da pena.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, comunique-se à OM.
Sala de Sessões da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, em Salvador - BA, aos
dezoito (18) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
SUELY PEREIRA FERREIRA
Juíza Federal da Justiça Militar da União
(Assinada eletronicamente pela Juíza Federal da Justiça Militar da União, nos termos do art. 438, parágrafo §1º, do CPPM e na forma do art. 54 do Regimento Interno do STM)
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Processo nº 7000012-83.2024.7.09.0009
ID: 329031324
Tribunal: STM
Órgão: Auditoria da 9ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000012-83.2024.7.09.0009
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000012-83.2024.7.09.0009/MS
ACUSADO
: EVER HERNAN GOMEZ BOGADO
ADVOGADO(A)
: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB MS10283)
ACUSADO
: SIMEON AGUERO LOPEZ
…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000012-83.2024.7.09.0009/MS
ACUSADO
: EVER HERNAN GOMEZ BOGADO
ADVOGADO(A)
: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB MS10283)
ACUSADO
: SIMEON AGUERO LOPEZ
ADVOGADO(A)
: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB MS10283)
DECISÃO
Trata‑se de certidão que informa a impossibilidade de instauração do processo de execução da pena contra
SIMEON AGUERO LOPEZ
e
EVER HERNAN GOMEZ BOGADO
(evento 317, item 1), já qualificados nos autos.
Em relação a
SIMEON AGUERO LOPEZ
, tramita o Processo de Execução Penal n.º 6001296‑68.2025.8.12.0001, decorrente da Ação Penal n.º 6001296‑68.2025.8.12.0001, em que foi condenado na Justiça Estadual (1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá) a 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão (regime fechado), pela prática de crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16), com progressão ao semiaberto prevista para 23/11/2025.
Em relação a
EVER HERNAN GOMEZ BOGADO
, tramita o Processo de Execução Penal n.º 6001294‑98.2025.8.12.0001, referente à Ação Penal n.º 6001294‑98.2025.8.12.0001, em que foi condenado na Justiça Estadual (1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá) a 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão (regime semiaberto), pela prática de crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16), tendo rompido a tornozeleira eletrônica e estando em paradeiro ignorado.
As condenações dos dois sentenciados transitaram em julgado em 11/03/2025 e os processos de execução tramitam na Vara de Execução Penal do Interior em Campo Grande/MS (evento 317, itens 2 e 4).
Na sentença deste Juízo (evento 248), ambos foram condenados a 10 meses e 16 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime do art. 177 do CPM (resistência mediante violência), com o benefício da suspensão condicional da pena (sursis). O Recurso de Apelação (n.º 7000012‑83.2024.7.09.0009) ao STM foi improvido, com trânsito em julgado em 06/06/2025 (evento 316).
O Ministério Público Militar requereu a revogação do sursis, nos termos do art. 614, I, CPPM (evento 324). A defesa foi intimada, mas não se manifestou (evento 327).
É o breve relatório.
1. Cassação do Sursis
Pelo art. 614, I, do CPPM, o sursis é revogado se o beneficiário for condenado, por sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade na Justiça Militar ou Comum.
No caso, conforme acima relatado, ambos foram condenados de forma irrecorrível na Justiça Comum, com penas superiores a 2 anos e em regime fechado (Ever) e semiaberto (Simeon).
Em tal contexto, o
sursis
é incompatível com o cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade, sobretudo se fixado o regime fechado e semiaberto, ainda que não iniciado o período de prova do
sursis.
Logo, o benefício deve ser cassado.
DIANTE DO EXPOSTO,
torno sem efeito
a suspensão condicional da execução da pena (sursis) concedida a
SIMEON AGUERO LOPEZ
e
EVER HERNAN GOMEZ BOGADO
, com fundamento no art. 614, I, do CPPM.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.
2. Declinação de Competência
O art. 62 do CPM dispõe que a pena imposta a civil pela Justiça Militar será cumprida em estabelecimento prisional civil, conforme a legislação penal comum.
Em tal contexto, a Súmula STJ nº 192 estabelece que:
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
O artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por sua vez, estabelece que:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.
Compatibilizando aquela súmula com o dispositivo da citada resolução do CNJ, decidiu a 3ª Seção do STJ pela desnecessidade de prévia prisão antes da declinação da competência, consoante se infere da ementa abaixo colacionada:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.
2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.
3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ). (CC 197.304/PR, j. 03/08/2023)
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência da Justiça Militar da União para prosseguir na execução da pena privativa de liberdade imposta aos civis
SIMEON AGUERO LOPEZ
e
EVER HERNAN GOMEZ BOGADO
, declinando-a para a Vara de Execução Penal do Interior em Campo Grande/MS, nos termos do artigo 62, do Código Penal Militar, e do Enunciado da Súmula nº 192, do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.
Submeta-se, oportunamente, o presente feito, à apreciação da Colenda Corregedoria da Justiça Militar, na forma da Lei.
Demais providências pela Secretaria, a qual deverá observar o disposto na Resolução nº. 113/2010 do CNJ, naquilo que for pertinente ao caso em questão.
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Processo nº 7000114-83.2022.7.12.0012
ID: 316771419
Tribunal: STM
Órgão: Auditoria da 12ª CJM
Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7000114-83.2022.7.12.0012
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANYELA CHRISTINA ARAÚJO CÂMARA
OAB/AM XXXXXX
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Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000114-83.2022.7.12.0012/AM
ACUSADO
: ROSIANE PICANÇO ROCHA MARTINS
ADVOGADO(A)
: DANYELA CHRISTINA ARAÚJO CÂMARA (OAB AM14308)
DECISÃO
O Ministério P…
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000114-83.2022.7.12.0012/AM
ACUSADO
: ROSIANE PICANÇO ROCHA MARTINS
ADVOGADO(A)
: DANYELA CHRISTINA ARAÚJO CÂMARA (OAB AM14308)
DECISÃO
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra
ARMANDO VIEIRA DE MATOS NETO
, como incurso nas penas do art. 312 c/c art. 53, caput, do Código Penal Militar e contra
ROSIANE PICANÇO ROCHA MARTINS
, como incursa nas penas do art. 312 c/c art. 53, caput, do Código Penal Militar.
Em 13 de julho de 2022, foi concedido aos réus o benefício da suspensão condicional do processo (
sursis
processual) pelo prazo de 02 (dois) anos (Evento 47).
Na mesma oportunidade, realizou-se a audiência admonitória, ocasião em que os réus ficaram cientes das condições impostas, aceitaram o benefício e deram início ao cumprimento do período de prova (Evento 48 e 49).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Militar (MPM) requereu a revogação do benefício, com o prosseguimento da marcha processual (Evento 132).
Em consonância com o MPM, foi proferida decisão revogatória do sursis processual em relação a ambos os réus (Evento 140).
A Defesa de Rosiane Picanço, no Evento 160, pugnou pela reconsideração da decisão, com a consequente prorrogação do
sursis
processual e a designação de audiência de justificação, sob os argumentos de que: i) a intimação relativa à decisão não atingiu a finalidade, pois a defesa "não recebia em sua caixa de e-mail as movimentações processuais do referido processo [...] sem que tivesse conhecimento da necessidade de optar manualmente para o recebimento, ainda que estivesse devidamente cadastrada e vinculado ao referido processo."; ii) a Vara única de São Gabriel da Cachoeira-AM deixou de anexar aos autos do processo de n. 5000070-36.2022.8.04.6900 as certidões de comparecimento dos meses de março e maio de 2023, além de a certidão de comparecimento do mês de outubro de 2024 ter sido juntada posteriormente às informações prestadas a este Juízo.
É o relatório.
Inicialmente, em relação à alegada necessidade de intimação pessoal da parte acusada, em razão da perda dos prazos processuais pela patrona constiuída nos autos,
não assiste razão à Defesa.
O Código de Processo Penal Militar, em seu art. 288, §2º, preconiza que a intimação do advogado constituído nos autos supre a do acusado, de modo que não há que se falar em obrigatoriedade de intimação pessoal da parte acusada:
Intimação ou notificação a advogado ou curador
§ 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres
ad juditia
, ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.
Ademais, da análise dos autos, constata-se que não houve falha nas intimações (Eventos 134 e 142), mas mero lapso da causídica no acompanhamento dos atos processuais.
Quanto às alegações de falha na juntada de certídões pelo juízo deprecado, referentes ao comparecimento nos meses de
março e maio de 2023
, verifica-se que, de fato, a parte acusada compareceu ao juízo deprecado, conforme documentos juntados nos Anexos 03 e 04 do Evento 160, embora os referidos meses não constem da Certidão elaborada pelo juízo da Comarca de São Gabriel da Cachoeira. Todavia, ainda que sejam considerados os referidos meses, persistem as ausências nos meses de
janeiro, fevereiro, março, maio, junho, agosto e setembro de 2024
, sem que a beneficiária do
sursis
processual tenha justificado as ausências no momento oportuno, apesar de ter se apresentado nos meses de abril, julho e outubro de 2024.
Além disso, ultrapassado o prazo recursal da decisão revogatória do
sursis
processual (Evento 153), opera-se a preclusão da matéria alegada, não tendo havido a comprovação de falha alguma nas intimações processuais.
Ante o exposto, considerando a inexistência de nulidade nas intimações processuais e as ausências injustificadas no período de prova da suspensão condicional do processo, REJEITO o pedido defensivo, mantendo-se incólume a decisão de Evento 140.
Intimem-se as partes.
Demais diligências pela secretaria.
(assinatura eletrônica)
ATALIBA DIAS RAMOS
Juiz Federal da Justiça Militar
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