Resultados para o tribunal: TJAC
Resultados para "Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL" – Página 12 de 12
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Carolina De Paula E Silva
OAB/AC 3.751
CAROLINA DE PAULA E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 333453456
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Única - Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0700163-82.2021.8.01.0006
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC) - Processo 0700163-82.2021.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Francisco Heriberto da Silva Nascimento…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0700567-06.2025.8.01.0003
ID: 261993112
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0700567-06.2025.8.01.0003
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353MG) Processo 0700567-06.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Martins Alves - DECISÃO Inicialmente, verifico que o autor alegou na ini…
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353MG) Processo 0700567-06.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Martins Alves - DECISÃO Inicialmente, verifico que o autor alegou na inicial que o réu cessou o auxílio-doença sem ter concedido o auxílio-acidente, razão pela qual protocolou pedido administrativo para pleitear referido benefício no dia 16/12/2024 e até hoje não foi concluído o processo administrativo. Dessa forma, assiste razão ao autor no que se refere à configuração do interesse de agir, uma vez que há muito decorreu o prazo para que o INSS julgasse administrativamente o pedido do autor. No caso concreto, até hoje não teve decisão administrativa tampouco a realização de perícia médica. Nesse sentido, corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo TEMA 660, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 660. A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu:"[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014. Isto posto, considerando que restou claro o descumprimento do prazo concedido para que o INSS analisasse o pedido do autor noventa dias para conclusão do processo administrativo, determino o prosseguimento regular deste feito. Passo à análise da inicial. Considerando o artigo 129-A, da Lei nº. 8213/1991, que foi incluído pela Lei nº. 14.331/2022, bem como pela análise da petição inicial, verifico que restaram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do feito. Dessa forma, RECEBO A INICIAL. No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente. Com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Expeça-se Carta Precatória imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para as providências quanto ao agendamento e designação de médico perito. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Ressalto que, o médico perito deverá atentar-se em atender a previsão legal do artigo 129-A da Lei 8.213/91, § 1º, que assim dispõe: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Estabeleço desde já os quesitos judiciais para o exame médico: A) O requerente possui alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual o grau de incapacidade gerado pela doença e qual é o CID? C) A doença é definitiva ou temporária? Se a doença for temporária, a incapacidade pode ser cessada em tempo superior há dois anos? Quanto tempo? D) A doença pode sofrer reversão se submetida a tratamento. E) A doença o incapacita para vida independente, bem como de prover ao próprio sustento? Intimem-se o autor e o INSS para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo nos autos, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 11 de abril de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 0700426-63.2025.8.01.0010
ID: 334285639
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Única - Cível
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Nº Processo: 0700426-63.2025.8.01.0010
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700426-63.2025.8.01.0010 - Arrolamento…
ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700426-63.2025.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Jarbas Elias SilvaB0 - B1Jane Elias Silva SantanaB0 - B1Janete Elias da SilvaB0 - Autos n.º 0700426-63.2025.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Requerente Jarbas Elias Silva e outros Requerido Joaquim Silva Decisão Trata-se de ação de inventário judicial sob o rito de arrolamento sumário ajuizada por Jarbas Elias Silva em razão dos bens deixados pelo falecido Joaquim Silva, conforme petição inicial de págs. 1-8. Alega o requerente que é filho e herdeiro do de cujus, falecido em 22/01/2013, conforme certidão de óbito acostada à pág. 12. Aduz que o autor da herança deixou um único bem imóvel, consistente em um lote de terra urbano, nº 05, da Quadra 05, do Conjunto Habitacional Castelo Branco, em Rio Branco/AC, com área construída de 85,73m², perfazendo área total de 300m², registrado no Livro 02-Registro Geral, Ficha 01, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, sob a matrícula nº 15.958, conforme certidão de matrícula juntada às págs. 27-30. Informa que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes, tendo os demais herdeiros cedido seus quinhões hereditários em favor do requerente Jarbas Elias Silva, conforme procurações anexadas às págs. 33-39. Requer a gratuidade da justiça, afirmando não dispor de numerário suficiente para arcar com as custas, emolumentos e demais cobranças sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Juntou documentos, incluindo certidões de nascimento dos herdeiros, certidão de óbito do falecido, certidão do registro do imóvel, procurações, documentos pessoais, laudo de avaliação do imóvel e certidões de quitação do ITCMD. É o relatório. Fundamento. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em análise, o requerente afirma não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Constata-se ainda que ele apresentou documentação necessária à comprovação da situação de hipossuficiência. Portanto, é o caso de deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Quanto à competência, verifica-se que o feito foi distribuído para a Vara Única da Comarca de Bujari/AC. Entretanto, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a acompanham, o imóvel objeto da sucessão está localizado no município de Rio Branco/AC, conforme matrícula nº 15.958 (págs. 27-30). De acordo com o art. 48 do CPC, o foro competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu é o do domicílio do autor da herança. Extrai-se dos autos que o falecido Joaquim Silva residia e domiciliava na Rua Machado de Assis, nº 168, Conjunto Castelo Branco/Bela Vista, lote 5, quadra 5, Bairro Floresta, Rio Branco/AC (pág. 2). Assim sendo, a competência para processamento e julgamento do presente feito é de uma das Varas de Família da Comarca de Rio Branco/AC, e não da Vara Única da Comarca de Bujari/AC. Observa-se que o requerente escolheu o rito de arrolamento sumário, o que está em conformidade com o art. 659 do CPC, considerando que todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, conforme se extrai das procurações acostadas aos autos (págs. 33-39). Ressalta-se que o requerente já apresentou o comprovante de recolhimento do ITCMD, estando o imposto isento conforme Certidão de Quitação juntada às págs. 49-52, o que atende ao disposto no art. 662, § 2º, do CPC. Constata-se, contudo, que a inicial foi ajuizada por Jarbas Elias Silva, indicando-o como inventariante (pág. 4) e como único herdeiro, tendo os demais cedido seus quinhões em seu favor. No entanto, verifica-se que na certidão de óbito de Jarde Elias Silva (pág. 31), um dos herdeiros do falecido Joaquim Silva, consta que ele deixou filhos menores, sendo eles: Josué Elias Insfrán com 13 anos, Ester Elias Insfrán com 12 anos e Isaac Elias Insfrán com 11 anos. Sendo assim, existindo herdeiros incapazes, não é possível o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, devendo ser processado pelo rito do inventário comum, com a necessária intervenção do Ministério Público, conforme disposto no art. 178, II, do CPC. Posto isso, Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. Declino da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Rio Branco/AC, foro do último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do CPC. Determino a remessa dos autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se o requerente, por seu advogado, desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 14 de julho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0700239-55.2025.8.01.0010
ID: 277330299
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Única - Cível
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Nº Processo: 0700239-55.2025.8.01.0010
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/AC XXXXXX
Desbloquear
ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC) - Processo 0700239-55.2025.8.01.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - REQUERENTE: B1Keli…
ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC) - Processo 0700239-55.2025.8.01.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - REQUERENTE: B1Keli Flores da SilvaB0 - Autos n.º 0700239-55.2025.8.01.0010 Classe Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente Keli Flores da Silva Requerido Juizo de Direto da Vara Cível da Comarca de Bujari-AC SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Keli Flores da Silva visando a retificação de certidões de seus antepassados devido a erros decorrentes do processo de abrasileiramento de nomes italianos. Aduz a requerente que pretende obter a cidadania italiana e que as certidões cartoriais com as devidas correções têm fé pública na Itália para esse fim, conforme documentos anexados às págs. 11-23. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de págs. 1-27, contendo certidões de casamento, óbito e nascimento a serem retificadas, bem como documentos comprobatórios, incluindo certidão de nascimento italiana de Luigi Ceolin, com apostilamento e tradução juramentada (págs. 14-19), e diversas certidões religiosas que corroboram as informações que se pretende retificar. Por decisão interlocutória de págs. 28-29, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, às págs. 34-35, manifestou-se pelo declínio da competência para a Comarca de Jaguari/RS, argumentando que, por se tratar de caso mais complexo com necessidade de prova de vários graus de parentesco e de erro cartorário, seria mais adequado o processamento na comarca onde os registros foram originalmente lavrados. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, quanto à manifestação do Ministério Público pelo declínio de competência, verifico que não assiste razão ao órgão ministerial, considerando que a competência para processar e julgar ações de retificação de registro civil não é absoluta, sendo facultado ao interessado propor a ação perante o juízo de seu domicílio. Ademais, a ação foi devidamente instruída com os documentos necessários, dispensando a expedição de inúmeras cartas precatórias, conforme sugerido pelo Parquet. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que, em ações desta natureza, é desnecessária a propositura da ação no local onde os registros foram lavrados, admitindo a competência do foro do domicílio do autor. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. No tocante ao mérito, o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) prevê a possibilidade de retificação de assentamento no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas. A mesma lei, em seu art. 110, também prevê procedimento administrativo para retificação de erro evidente. No entanto, a jurisprudência tem admitido a via judicial para retificações mais complexas, como no caso em análise. No caso concreto, a requerente pleiteia a retificação de três certidões de seus antepassados, a saber: Certidão de Casamento de Luigi Ceolin e Anna Corrazza (Livro B-1, folha 116V, nº 15, matrícula 103341 01 55 1899 2 00001 116 0000015 17); Certidão de Óbito de Luiz Ceolin (Livro C-2, folha 148, nº 525, matrícula 103341 03 55 1945 4 00002 148 0000525 31); Certidão de Nascimento de Giovanni (Livro A-6, folha 139V, nº 44, matrícula 103341 01 55 1903 1 00006 139 0000044 76). As retificações solicitadas visam corrigir erros decorrentes do processo de abrasileiramento de nomes italianos, fenômeno comum durante a grande onda de imigração italiana para o Brasil entre o final do século XIX e início do século XX, conforme bem explanado na petição inicial. Observa-se dos documentos juntados aos autos, especialmente às págs. 14-19, que o nome original de Luigi Ceolin consta em sua certidão de nascimento italiana, comprovando a grafia correta. Da mesma forma, as certidões religiosas de casamento (págs. 20) e batismo (págs. 22) confirmam as relações de parentesco e a grafia original dos nomes. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de permitir a retificação de registros civis para fins de obtenção de cidadania estrangeira, desde que as alterações pretendidas estejam fundamentadas em documentos idôneos e não causem prejuízo a terceiros ou à segurança dos registros públicos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, decidiu que: "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pedido de correção do assento de nascimento do avô do autor, para constar o correto nome de sua trisavó, com objetivo de obtenção de cidadania italiana. Viabilidade. Art. 109.º LRP. Diversidade do nome dos imigrantes registrados no Brasil. Possibilidade de utilização de Certidão da Igreja Católica, emitida em 1.865, para identificação do nome correlato originário, período em que era a igreja a responsável pelos assentos dos membros da comunidade. Documento hábil a demonstrar a identidade e subsequente diversidade de registro. Retificação acolhida. RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 10580746520168260100) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou pela desnecessidade de intervenção de todos os integrantes da família em casos como o presente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. DENECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. Considerando que a autora pretende a retificação do registro civil de ascendentes, para correção de nomes e prenomes, erroneamente grafados, e de data de nascimento, embasada em prova documental idônea, visando à obtenção da cidadania italiana, desnecessária a intervenção no feito de todos os integrantes da família, com a apresentação de declarações de anuência deles, porquanto a retificação nenhum prejuízo acarretará a terceiros ou à segurança pública." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70078594553) No presente caso, verifica-se que as retificações pretendidas visam adequar os registros brasileiros à verdade real e à grafia original dos nomes italianos, permitindo que a requerente exerça seu direito de obter cidadania italiana. Não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica dos registros, uma vez que as alterações estão amparadas em documentos idôneos que comprovam a veracidade das informações. Assim, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar que os erros de grafia ocorreram durante o processo de abrasileiramento dos nomes italianos, sendo evidente a necessidade de retificação para preservar a verdade real dos registros e garantir o direito da requerente à obtenção da cidadania italiana. Desta feita, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, e considerando a documentação acostada aos autos, estão comprovados os fatos narrados e a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser deferidas as retificações solicitadas, conforme especificado na petição inicial. DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação dos seguintes registros junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguari/RS, situado na Avenida Sete de Setembro, 221, Centro, Jaguari/RS: a) Certidão de Casamento de Luigi Ceolin e Anna Corrazza - Registro: Livro B-1, folha 116V, nº 15, matrícula 103341 01 55 1899 2 00001 116 0000015 17, para que passe a constar: Nome da esposa: De "Anna Corrazza" para "ANNA CORAZZA", conforme documentos anexos; Dados de Luigi Ceolin: Idade: De "23 anos" para "22 anos", baseado na data de nascimento (25/02/1877); Nome da mãe: De "Maria Ceolin" para "MARIA PERIN", excluindo-se o sobrenome do marido; b) Certidão de Óbito de Luiz Ceolin - Registro: Livro C-2, folha 148, nº 525, matrícula 103341 03 55 1945 4 00002 148 0000525 31, para que passe a constar: Nome do falecido: De "Luiz Ceolin" para "LUIGI CEOLIN"; Idade: De "66 anos" para "68 anos", nascido em 1877 e falecido em 1945; Nome da esposa: De "Ana Corazza Ceolin" para "ANNA CORAZZA", excluindo-se o sobrenome do marido; Filiação: De "João Ceolin e Maria Perin Ceolin" para "GIOVANNI CEOLIN e MARIA PERIN", excluindo-se o sobrenome do marido; Filhos: Atualizar para "Deixou os seguintes filhos: ANGELINA, viúva de Afonso Fagionatto; GIOVANNI; ANTÔNIO; GUILHERME e AMÉLIA CEOLIN", corrigindo "João" para "Giovanni" e suprimindo "todos solteiros"; c) Certidão de Nascimento de Giovanni - Registro: Livro A-6, folha 139V, nº 44, matrícula 103341 01 55 1903 1 00006 139 0000044 76, para que passe a constar: Nome completo: De "GIOVANNI" para "GIOVANNI CEOLIN", conforme certidão de batismo anexa. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguari/RS, para que proceda às retificações solicitadas. Publique-se. Intimem-se. Cumprida das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 114 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes