Raquele De Souza Ferreira x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ID: 334498372
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0700135-60.2025.8.01.0011
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ XXXXXX
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ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0700135-60.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Raquele de Souza FerreiraB0 - RÉU: B1BANCO BR…
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0700135-60.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Raquele de Souza FerreiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Sentença Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Raquele de Souza Ferreira em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária n.º 3687091704 para aquisição de veículo, no valor de R$ 25.000,00, com pagamento parcelado em 48 vezes de R$ 1.030,06; ii) alega que o contrato foi intermediado por terceiro de nome Adão Lima da Cruz, que comprometeu-se a assumir os pagamentos, mas deixou de honrar os compromissos assumidos; iii) sustenta que o contrato continha cláusulas abusivas, com imposição de tarifas indevidas como seguro, registro, cadastro, avaliação do bem e IOF, no total de R$ 4.667,71, valores que entende serem indevidos e passíveis de devolução em dobro; iv) afirma também que houve cobrança de juros excessivos - de 46,19% ao ano - muito acima da taxa média de mercado, o que violaria a boa-fé contratual e o equilíbrio entre as partes; v) pleiteia, assim, a revisão contratual, a devolução dos valores que reputa indevidos, bem como indenização por danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de pp. 29/59. Em despacho de pp. 60/62 intima autora para comprovar situação de hipossuficiência. A parte demandada apresentou contestação às pp. 76/103, arguindo, em preliminar, de impugnação do valor indicado como incontroverso, gratuidade da justiça e não cabimento da antecipação de tutela, apontou ainda quando a prejudicial de mérito de prescrição, além de impugnar o mérito, sustentando a legalidade de todos os encargos, com destaque para a regular apresentação do CET - Custo Efetivo Total, a ausência de cláusulas abusivas e a pactuação expressa das condições contratuais. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, nos termos da jurisprudência consolidada, e a inexistência de Mora. A parte autora apresentou réplica as pp. 119/162. Oportunizada a especificação de provas (p. 163), apenas a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (pp. 167/172). indeferida a realização de perícia contábil (pp. 175/176). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art.370,CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art.355,I, doCPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º,LXXVIII,CF). Por oportuno, cumpre destacar que em ações revisionais em que se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a matéria discutida é eminentemente de direito, destacando que não há necessidade em realização de perícia contábil, a qual seria inútil ao desate da controvérsia. Ressalto que deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte. Isso porque, depois de percuciente análise das razões trazidas pelas partes, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 1. Da aplicação do CDC, da possibilidade de revisão dos contratos A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento já está, aliás, pacificado pelo STJ através da Súmula 297, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras No caso em tela, a parte autora se insurge contra a cobrança de encargos financeiros que, segundo alega, são abusivos. Como é cediço o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 têm por fim assegurar aos consumidores parte hipossuficiente na relação contratual a igualdade nas contratações (art. 6º, II, da Lei nº 8.078/90), a fim de que se atinja o princípio constitucional da igualdade material (art. 5º, caput, da CF/88). Portanto, os contratos celebrados entre instituições financeiras e seus contratantes terão que respeitar o interesse social e os direitos do consumidor. Nessa linha de raciocínio, fica evidente que o pleito da autora encontra guarida na legislação consumerista. Tenho, por outro lado, que qualquer discussão acerca da possibilidade de os contratos bancários poderem ser analisados pelo Poder Judiciário, inclusive aqueles que foram renegociados e substituídos por outros por via da operação bancária denominada reescalonamento da dívida, é despicienda, na medida em que fere princípios constitucionais, dentre eles o do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, uma vez constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, cabe ao Judiciário, desde que provocado, intervir, com o fim de garantir o equilíbrio entre as partes. 2. Dos juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, de acordo com o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as instituições ligadas ao Sistema Financeiro não estão sujeitas a limitação de juros estabelecidas no Decreto nº 22.626 (Lei de Usura), não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios em patamares acima de 12% (doze por cento) ao ano, desde que não se revelem abusivos, considerando-se, para tanto, aqueles fixados de acordo com a média praticada pelo mercado à época da contratação e desde que conste expressamente no contrato. Nessa linha de raciocínio segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Não tendo sido demonstrada, pelo tribunal de origem, a abusividade, correto o julgado que manteve os juros remuneratórios nos termos da contratação. 4. Analisar a questão referente ao cerceamento de defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 953.306/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016) No mesmo sentido, as Súmulas 382 do STJ e 596 do STF: Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n.º 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim, a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida apenas quando o percentual fixado superar excessivamente a taxa média de mercado da época da contratação. Conforme consta no contrato, a taxa de juros efetivamente aplicada (2,40% a.m.), a autora considera além da média aplicada a época, o que, em tese, poderia configurar onerabilidade excessiva. Contudo, a simples alegação de divergência entre taxa nominal e efetiva não é suficiente para declarar a abusividade, sobretudo porque não se comprovou que os juros aplicados ultrapassaram os limites fixados pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, nem tampouco superaram os limites jurisprudenciais definidos pelo STJ. Conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para financiamento de veículos em maio de 2024 (data da contratação) era de aproximadamente 1,54% ao mês, equivalendo a 20,08% ao ano. A taxa contratada foi de 2,40% ao mês (33,00% a.a.), o que está dentro da variação tolerável e praticada no mercado, não representando, por si, abusividade. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão atinente à índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.531/RS), a eminente Ministra Nancy Andrighi, consignou, no tocante ao parâmetro da abusividade, o seguinte: "Dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." Por derradeiro, conforme entendimento pacificado, inclusive com a edição da Súmula n.º 382 do STJ, o reconhecimento da abusividade, pressupõe que a parte autora faça prova de que os juros remuneratórios excedem significativamente a taxa média de mercado, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros contratada, por ser apenas um pouco acima da taxa média do Bacen. 3. Da capitalização de juros No que atine à capitalização dos juros nos contratos bancários (mútuo, financiamento de veículo, cartão de crédito ou cheque especial), cumpre consignar que a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36 ainda não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se suspenso o julgamento da medida liminar da ADI nº 2316/DF desde 5/11/2008, e não a eficácia da própria MP, que, à toda evidência, foi perenizada pela EC 32/01. Conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000. Não obstante, tratando-se de contratos regidos pela lei consumerista, ainda que exista previsão legal, a capitalização mensal de juros deve estar expressamente pactuada no contrato. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula n.º 539, segundo a qual: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Destarte, tratando-se de contrato bancário celebrado após a edição da Medida Provisória supramencionada, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso em apreço, o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória supramencionada, bem como há comprovação da existência de contratação expressa acerca da incidência de capitalização em periodicidade mensal, uma vez que o juros mensais à p. 41 (2,40 x 12 = 28,80%) é menor do que os juros anuais contratados indicados à p. 41 (33,00%), o que, por si só, evidencia a pactuação. Nessa linha de raciocínio a Súmula n.º 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Sendo assim, entendo legal a capitalização mensal de juros, eis que expressamente pactuada, não havendo qualquer ilegalidade em sua incidência que possa autorizar revisão judicial, devendo ser respeitado o contrato livremente firmado entre as partes. 4. Da Cobrança de Taxas, Despesas e Tarifas Administrativas No que diz respeito a possibilidade de cobrança de taxas administrativas diversas pelas instituições financeiras, passo ao exame do regramento acerca da cobrança de referidas taxas à luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, neste tópico, o autor questiona as cobranças de tarifas administrativas, acessórios e seguro prestamista. Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.251.331 / RS e n.º 1.255.573 /RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, que versavam sobre a TAC, TEC e também Tarifa de Cadastro, a Segunda Seção do STJ fixou as seguintes teses que devem servir de orientação a respeito da cobrança de taxas bancárias: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nos julgamentos supramencionados, o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a cobrança de taxas administrativas diversas, desde que, cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, estejam expressamente previstas no contrato e obedeçam a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado o abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. Portanto, aludidas taxas só poderão ser reputadas abusivas diante: a) da demonstração cabal de que foram cobradas em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e o banco; b) quando inexistir específica previsão contratual; e, c) quando não houver tipificação na Resolução n.º 3.919, de 25/11/2010, expedida pelo Conselho Monetário Nacional. Por sua vez, a respeito da cobrança por serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, a Segunda Turma do STJ, ao analisar a validade da cobrança, no julgamento do REsp n.º 1.578.533/SP, firmou as seguintes teses: "(...) TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...)". Importa destacar que a abusividade dos encargos acessórios não tem o condão de afastar a mora tocante a eventual busca e apreensão do veículo, ensejando apenas em devolução do valor pago. Por ser atinente a matéria, destaco o teor do Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça, assim como julgados dos tribunais pátrios: STJ TEMA REPETITIVO N. 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO ENCONTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE EM ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO AFASTAM A MORA DEBENDI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A impugnação relativa à ilegalidade da cobrança de comissão de permanência não comporta conhecimento, porquanto não foi objeto de apreciação na primeira instância. 2. Juros remuneratórios só serão considerados abusivos quando ultrapassam excessivamente a taxa média praticada no mercado, caracterizando o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, oportunizando a revisão judicial. Fato não verificado no presente, porquanto, embora a taxa de juros remuneratórios contratada esteja acima da média de mercado, aquela não ultrapassa 50% desta. 3. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize, o que sói ocorrer no caso em tela, pois se trata de cédula de crédito bancário, cuja legislação específica autoriza este modelo de capitalização e há pactuação expressa. 4. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, o que ocorreu no presente, porquanto não há comprovação de efetiva prestação do serviço cobrado. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, não há provas de que foram oferecidas alternativas à contratação da seguradora indicada pela instituição financeira apelada. 6. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 7. Apelo conhecido em parte, e, nesta extensão, provido em parte.(Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Mâncio Lima;Número do Processo:0700224-81.2019.8.01.0015;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021). Cível Vara Única Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - REJEIÇÃO - CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TARIFA DE REGISTRO - ILEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - ABUSIVIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo vista que o valor atribuído à causa corresponde ao valor das parcelas vencidas e vincendas, impõe-se sua manutenção.Nos termos do art. 425, VI, do CPC, as reproduções digitalizadas fazem a mesma prova que o original, não havendo que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão da ausência de juntada do contrato original.Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.No que concerne à tarifa de registro, sua cobrança é legal, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (REsp 1.578.553/SP). Considerando que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço relativo ao registro do contrato, impõe-se declarar a abusividade da referida cobrança.Quanto à tarifa de avaliação de bem, sua cobrança é legal, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (REsp 1.578.553/SP). Tendo em vista que a instituição financeira não anexou qualquer documento ou laudo de vistoria que comprove a efetiva prestação do serviço relativo à avaliação do bem, impõe-se declarar a abusi vidade da referida cobrança.Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo n. 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois configura venda casada.Mesmo reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifas no contrato, tal fato não afasta a inadimplência do devedor e nem descaracteriza sua mora. Além disso, foi efetuado o pagamento de apenas 18 parcelas das 48 pactuadas.A jurisprudência do STJ, inclusive sob a ótica do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que haverá a descaracterização da mora do devedor apenas nas hipóteses em que for constatada a existência de cobranças abusivas no período da normalidade, no tocante aos juros remuneratórios e sua capitalização mensal.Comprovada a mora do devedor por meio de notificação extrajudicial válida e o inadimplemento da obrigação, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.196959-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) No que pertine ao Registro do Contrato no órgão de trânsito, não há irregularidade na cobrança, já que os valores são devidos em decorrência do registro do gravame no Detran, o que justifica a contraprestação por parte da instituição financeira em razão da prestação do serviço. Além disso, o valor cobrado não se mostra abusivo ou excessivo. Nestas condições, estando devidamente pactuado no contrato e de acordo com a orientação jurisprudencial (tese 2.3 do REsp n.º 1.578.533/SP), e não tendo sido demonstrada a sua onerosidade excessiva, não há que se falar em cobrança ilegal. No que tange ao seguro, o STJ no julgamento do julgamento do REsp nº 1.639.320/SP firmou a tese de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. No caso, em análise, verifico que houve a intenção de contratar, eis que a parte teve ciência da contratação, tanto que firmou a assinatura no contrato. Assim, considerando que a parte ré anuiu com a contratação, se verifica que é regular a cobrança de seguro, já que foi livremente pactuado com a parte autora. No que diz respeito a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 990,00, p. 39), na qual se busca o agrupamento de dados do cliente a jurisprudência é pacífica ao entender pela legalidade da referida cobrança no início do relacionamento com a Instituição Financeira, desde que devidamente pactuado e que o valor não seja abusivo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA. INDEVIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Processo: 0003032-39.2016.8.16.0193, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data Julgamento: 19/02/2020) Nestas condições, estando devidamente pactuado no contrato e de acordo com a orientação jurisprudencial, e não tendo sido demonstrada a sua onerosidade excessiva, não há que se falar em cobrança ilegal. Por fim, no presente caso, como a autora não comprovou não ser a primeira relação entre as partes prova exclusivamente documental e que não há nos autos, tem-se que a referida tarifa é devida. Ainda, acerca da cobrança do IOF em valor indevido, a autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade do valor, cuja previsão contratual também é clara e não deixa qualquer dúvida acerca da cobrança. Neste cenário, considerando que não há qualquer abusividade no contrato, descabe modificação das cláusulas do mesmo, tampouco restituição de valores pagos pela parte demandante ou acolhimento de cálculos juntados unilateralmente pela autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e despesas processuais. Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 11 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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