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Resultados para "COMARCA DE CAMBUÍ, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" – Página 201 de 204
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Robson De Aguiar De Souza
OAB/AC 3.063
ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 323509623
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001369-37.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALLACE ALVES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001369-37.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rafaela Batista Polanco - Agravado: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - -…
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Processo nº 0700262-98.2025.8.01.0010
ID: 278217073
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Única - Criminal
Classe: RELAXAMENTO DE PRISãO
Nº Processo: 0700262-98.2025.8.01.0010
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR BARDALLES REBOUÇAS
OAB/AC XXXXXX
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ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC) - Processo 0700262-98.2025.8.01.0010 - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: B1Antônio de Araújo da SilvaB0 - Autos n.º…
ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC) - Processo 0700262-98.2025.8.01.0010 - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: B1Antônio de Araújo da SilvaB0 - Autos n.º 0700262-98.2025.8.01.0010 Classe Relaxamento de Prisão Requerente e Acusado Justiça Pública e outro Decisão Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por Antonio de Araújo da Silva, por meio de seu advogado, com fulcro no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e artigo 648, II, do Código de Processo Penal, alegando excesso de prazo na tramitação processual. Sustenta o requerente que se encontra custodiado cautelarmente desde 03 de maio de 2024, tendo a última audiência de instrução e julgamento ocorrido em 27 de novembro de 2024, oportunidade em que foi determinada diligência com prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento de relatório pela autoridade policial. Aduz que, embora tenha passado mais de 5 (cinco) meses desde referida audiência, o processo não retomou seu curso regular, configurando evidente excesso de prazo na custódia cautelar. Alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que, em se tratando de investigado apontado como um dos maiores traficantes da comarca, com modus operandi caracterizado por tortura e expulsão de pessoas da cidade, a complexidade da causa justifica o prazo transcorrido. Destaca que o requerente é acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 40, incisos IV e VII, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 62, I, do Código Penal, salientando a complexidade da instrução, especialmente em razão da necessidade de análise de diversos celulares apreendidos e substancial volume de dados. Requer, ao final, autorização para realizar extração de dados de 13 celulares e cerca de 40 gigas de dados, com apresentação de relatório em 15 dias. É o relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo na tramitação processual. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXV, determina que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária", enquanto o artigo 648, II, do Código de Processo Penal inclui como hipótese de cabimento do relaxamento de prisão a coação ilegal decorrente de excesso de prazo. Observa-se dos autos que o requerente encontra-se custodiado preventivamente desde 03 de maio de 2024, em razão de crimes previstos na Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 27 de novembro de 2024, na qual determinou-se diligência consistente em requisição de relatório à Delegacia de Polícia Civil de Bujari, conforme termo de audiência constante às págs. 357. Verifica-se, entretanto, que a análise do excesso de prazo na prisão cautelar não deve ser realizada de forma meramente aritmética, demandando a consideração das peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. No caso em apreço, constata-se que o requerente é acusado de integrar organização criminosa com posição de liderança, sendo denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 40, incisos IV e VII, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 62, I, do Código Penal, conforme consta às págs. 282-289 dos autos. Extrai-se da denúncia ofertada pelo Ministério Público que o acusado, conhecido como "Maguim", apresenta modus operandi sofisticado, caracterizado por tortura e expulsão de pessoas da cidade, além da comercialização de drogas e coordenação de uma série de crimes, não hesitando em utilizar métodos violentos para impor seu domínio e garantir sua impunidade, conforme destacado na manifestação ministerial às págs. 22-25. Evidencia-se, ainda, que durante cumprimento de mandado de busca nos autos foram apreendidos diversos celulares que demandam análise pericial complexa, conforme consta às págs. 286, fato que contribui para a dilação do prazo processual de forma justificada. Cumpre destacar que a complexidade da causa, demonstrada pelo grande volume de dados a serem analisados (aproximadamente 40 gigas) extraídos de 13 aparelhos celulares, bem como a periculosidade concreta do agente, apontado como liderança de organização criminosa, constituem circunstâncias que justificam a dilação do prazo sem configurar constrangimento ilegal. Ressalta-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que "para que o excesso de prazo caracterize constrangimento ilegal, deve ele ser injustificado, resultante da negligência, displicência, ou erro por parte do Juízo ou da Acusação, o que não ocorre na espécie", conforme ementa citada na manifestação ministerial. No caso dos autos, não se vislumbra desídia ou negligência do juízo ou das partes, especialmente considerando que o atraso decorre da necessidade de análise técnica de grande volume de dados apreendidos, circunstância objetiva que justifica a dilação do prazo processual. Quanto ao pedido alternativo de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, observa-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, não se afiguram suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Posto isso, Indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por Antonio de Araújo da Silva, por não vislumbrar, no caso concreto, excesso de prazo injustificado que configure constrangimento ilegal, considerando a complexidade da causa e a necessidade de análise técnica de grande volume de dados. Indefiro, igualmente, o pedido alternativo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por inadequação ao caso concreto, considerando a gravidade dos delitos imputados e a insuficiência das medidas para garantir a aplicação da lei penal. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para realização de extração de dados dos celulares apreendidos e elaboração de relatório técnico, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório. Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público para cumprimento do item anterior. Após a juntada do relatório técnico, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, à defesa, pelo mesmo prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 19 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
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Hospital Santa Juliana x Fabiola Monteiro Freitas
ID: 317281552
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1000763-09.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR
OAB/AC XXXXXX
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ARQUILAU DE CASTRO MELO
OAB/AC XXXXXX
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1000763-09.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Hospital Santa Juliana - Agravada: Fabiola Monteiro Freitas - Decisão Monocrática EMENTA. AGRAVO …
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1000763-09.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Hospital Santa Juliana - Agravada: Fabiola Monteiro Freitas - Decisão Monocrática EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE IMPEDE DEFINITIVAMENTE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INADEQUADO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospitação Santa Juliana - HSJ) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação nº 0712633-68.2018.8.01.0001, que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte agravada, Fabíola Monteiro Freitas, nos seguintes termos: "Os réus solicitaram a revogação da gratuidade deferida à autora alegando que esta teria condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Intimada a se manifestar, a autora aduziu que tem uma empresa em seu nome utilizada para atividade de camelô, mas tem débitos tributários e perdeu o ponto antes cedido pela Prefeitura Municipal. Enfatiza que não tem plano de saúde e que sua filha já não estuda em escola particular e salienta que não extraiu certidões negativas de imóveis porque para isso precisaria pagar taxas. Os réus reiteraram o pedido de revogação da gratuidade judiciária e cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. O art. 98, § 3º, do CPC, preconiza o seguinte § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Observa-se que compete ao credor a demonstração de que não subsiste a insuficiência de recursos que ensejou o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, o que não ocorreu no caso em exame, pois não se verifica a mudança do estado financeira da parte sucumbente a justificar a exigibilidade das verbas de sucumbência. Desse modo, indefiro o pedido dos réus e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se." A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à Agravada foi extra petita, pois o benefício foi indeferido em primeiro grau e, quando da interposição de recurso de apelação, a parte agravada não requereu novamente o benefício, tendo inclusive recolhido o preparo recursal no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Que, assim, o Tribunal, ao julgar a apelação, deferiu de ofício o benefício da justiça gratuita, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. Ressalta que a Agravada recolheu as custas iniciais e finais do processo, bem como o preparo recursal, o que demonstrara sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Argumenta que a própria conduta da Agravada, ao efetuar o pagamento das custas, configuraria renúncia tácita ao pedido de gratuidade inicialmente formulado, operando-se a preclusão lógica. Sustenta, ainda, que a matéria em questão é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte. Salienta que a agravada é sócia-administradora de empresa com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), possui plano de saúde e paga escola particular, donde se conclui a ausência de sua hipossuficiência financeira. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau para que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à Agravada, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, bem como a declaração de nulidade da decisão que deferiu o benefício de forma extra petita. Em juízo de prelibação, proferi Despacho à fl. 73 determinando a intimação da Agravante para manifestar-se sobre: 1) a aparente ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de revogação da gratuidade da justiça; e 2) a impossibilidade de apreciação, em sede de agravo de instrumento, de matéria não decidida pelo juízo de origem. Em resposta apresentada às fls. 75/90, a Agravante argumenta pelo cabimento do recurso, com base no art. 1.015, inciso V, do CPC, que permite expressamente a interposição de agravo contra decisões sobre gratuidade da justiça, independentemente do acolhimento ou não do pedido de revogação. Além disso, destaca que a decisão foi proferida na fase de cumprimento de sentença, de modo que o agravo também seria cabível pelo parágrafo único do mesmo artigo. Quanto à segunda questão, afirma que a matéria relativa à ausência dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade foi regularmente ventilada nos autos principais, inclusive no pedido de cumprimento de sentença e em petição posterior. Acrescenta que a decisão extra petita configura matéria de ordem pública, sendo cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Considerando a necessidade de aprofundar a discussão já iniciada pelo despacho de fl. 73, proferi Despacho à fl. 91 determinando nova intimação do Agravante para manifestar-se especificamente sobre possível cabimento do recurso de apelação em face da decisão recorrida. Em petição encartada às fls. 93/95, a Agravante sustenta que o recurso de apelação não é cabível contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita, pois esta foi proferida após o trânsito em julgado da sentença, durante a fase de cumprimento. Assere que a natureza dessa decisão é de decisão interlocutória, e que nesta fase processual já não há mais possibilidade de interposição de apelação contra decisão de mérito. Defende, por sua vez, o cabimento do Agravo de Instrumento com base no Tema 988 do STJ, que admite este recurso quando há urgência decorrente da inutilidade de aguardar julgamento em apelação. Alega que existe urgência no caso, pois o cumprimento de sentença foi suspenso com base na concessão da gratuidade à parte exequente, comprometendo a efetividade da execução. Ao final, pede o reconhecimento do cabimento do recurso, a nulidade da decisão por julgamento extrapetita, e a revogação do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e renúncia tácita ao benefício. É o relatório. Decido. De plano, constato que o presente recurso não reúne condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade, impondo-se sua resolução nos termos do art. 932, III, do CPC. Eis o contexto dos autos. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por Fabíola Monteiro Freitas em desfavor da ora Agravante, Obras Sociais da Diocese de Rio Branco, e da Unimed Rio Branco, em razão de uma suposta falha na prestação de serviços, ocorrida durante o atendimento médico prestado à genitora da autora no Hospital Santa Juliana. Finda a instrução do feito, a ação foi julgada improcedente, conforme sentença de fls. 557/569. A demandante, ora Agravada, interpôs recurso de apelação, porém o recurso foi desprovido no âmbito desta Primeira Câmara Cível, conforme Acórdão de fls. 644/654. Na referida decisão, a condenação da Autora em honorários advocatícios foi majorada de 15% para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porém ressaltou-se a suspensão da exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade deferida. Esse o teor do dispositivo do acórdão, com ênfase no ponto de maior relevância para o presente caso: "Por essa razões, encaminho no sentido de desprovimento do apelo. Custas pela apelante e, em aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, proponho a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para de 17% (dezessete por cento), em virtude do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos dos apelados nesta instância recursal, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida. É como voto" Contra o referido acórdão não houve qualquer insurgência das partes, tendo a decisão transitado em julgado no dia 03/04/2024, conforme certidão de fl. 658. Retornados os autos à primeira instância, a Unimed Rio Branco peticionou às fls. 666//668, em 13/06/2024, questionando a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora. Afirmou que a autora é empresária com capital social de R$ 100.000,00, contratou advogado renomado, paga escola de alto padrão para a filha e possui plano de saúde. Solicitou, então, a intimação da parte para justificar rendimentos completos, incluindo lucros da empresa, e caso não comprove hipossuficiência, pediu a revogação do benefício e a execução dos honorários devidos. Na sequência, em 17/06/2024, a ora recorrente, Obras Sociais da Diocese de Rio Branco, também peticionou nos autos, conforme fls. 669/675. Em sua petição, requereu o cumprimento de sentença contra Fabiola Monteiro Freitas, referente aos honorários advocatícios de 17% sobre o valor da causa, fixados na ação julgada improcedente. O hospital argumentou que, apesar da concessão de gratuidade judiciária à executada, tal benefício deveria ser revogado, pois: (1) não foi requerido pela autora em apelação, tendo ela recolhido regularmente o preparo recursal; (2) a autora é detentora de capacidade financeira, sendo sócia-administradora de empresa e possuindo plano de saúde; e (3) teve gratuidade indeferida anteriormente no processo. Assim, requereu a intimação da devedora para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, além de solicitar, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas executivas. Intimada a se manifestar, a autora/agravada peticionou às fls. 690/691 solicitando a manutenção da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência econômica. Afirmou que, embora tenha uma empresa registrada em seu nome, atua como vendedora ambulante, e enfrenta dificuldades financeiras desde a pandemia. Argumentou que possui dívidas parceladas com a Receita Federal, perdeu seu ponto de venda concedido pela Prefeitura de Rio Branco por não conseguir pagar a concessão, e não possui bens, imóveis, veículos ou aplicações financeiras que possam ser penhorados. As rés manifestaram-se às fls. 698/700 e 702/73, refutando a hipossuficiência alegada e reiterando os pedidos anteriormente formulados, visando a execução dos honorários advocatícios. Então, adveio a decisão agravada. Passo a fundamentar a inadmissibilidade do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica do ato recorrido para determinar o recurso adequado. Embora a decisão agravada tenha sido denominada pelo juízo a quo como "Decisão", sua análise substancial revela características próprias de sentença, conforme se demonstrará. Com efeito, a decisão impugnada não se limitou a resolver questão incidental ou processual, mas efetivamente obstou o prosseguimento do cumprimento de sentença requerido pela Agravante. Ao indeferir o pedido de revogação da gratuidade judiciária e reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em razão da manutenção do benefício, o magistrado singular impediu o processamento da execução dos honorários advocatícios, determinando, inclusive, o arquivamento dos autos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão produziu efeitos idênticos aos de uma sentença, na medida em que resolveu definitivamente a pretensão executiva formulada, ainda que de forma negativa. A determinação de arquivamento dos autos, por sua vez, confirma o caráter terminativo do pronunciamento judicial, que pôs fim ao procedimento executivo sem resolução do mérito da execução, mas por reconhecer a ausência de condição para seu prosseguimento. Tal entendimento encontra respaldo em nosso sistema processual, que reconhece como sentença não apenas os pronunciamentos que resolvem o mérito da causa, mas também aqueles que, embora não adentrem no mérito, impedem definitivamente o prosseguimento do feito. Nessa linha, o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". No caso em exame, embora a decisão não tenha formalmente extinguido a execução, na prática inviabilizou seu prosseguimento ao reconhecer a inexigibilidade do título, determinando o arquivamento dos autos. Tal pronunciamento, portanto, possui natureza de sentença terminativa, sendo impugnável pela via da apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, considerando que a decisão agravada possui natureza de sentença terminativa, sendo impugnável pela via da apelação, não conheço do presente recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Diretoria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC)
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W. P. O. x A. V. De O. e outros
ID: 323562869
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001381-51.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TÍSSIA VELOSO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/AC XXXXXX
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TÍSSIA VELOSO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB/AC XXXXXX
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MARIANA CASTRO DE SOUZA
OAB/AC XXXXXX
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001381-51.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: W. P. O. - Agravado: B. V. de O. (Representado por sua mãe) T. V. R. - Agravada: A. V. de O. (…
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001381-51.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: W. P. O. - Agravado: B. V. de O. (Representado por sua mãe) T. V. R. - Agravada: A. V. de O. (Representado por sua mãe) T. V. R. - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por W. P. O., qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC, que homologou cálculos da contadoria judicial e, em razão da prova de inadimplência de alimentos, determinou a prisão civil do ora Agravante pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Produziu o Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, alegou nulidade da decisão agravada à falta de oportunidade para manifestação aos cálculos da contadoria judicial. Aludiu à perda do caráter alimentar da dívida, assegurou parcial pagamento do débito alimentar, sem possibilidade de adimplência dos valores à falta de capacidade financeira para tanto. Reportou à condição econômica e pessoal peculiar, referiu ao ajuizamento de revisional de alimentos, aduziu a possibilidade de prosseguimento da cobrança alimentar pelo rito da expropriação de bens, colacionou julgados que entende adequados ao caso, ao tempo que pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Instou pelo deferimento da gratuidade judiciária - pedido prejudicado em vista do recolhimento do preparo recursal (fl. 75) - e, por derradeiro, pelo provimento do Agravo de Instrumento, conforme a seguir - fls. 18/19: "87. d) No mérito, caso não acolhida a preliminar, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, acolher a justificativa apresentada e revogar a ordem de prisão civil, tendo em vista a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, a perda do caráter alimentar da dívida exequenda, a comprovação de pagamento parcial relevante, a pré-existência de ação revisional de alimentos e a manifesta impossibilidade financeira do agravante; 88. e) Subsidiariamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja determinada a substituição da prisão civil por medidas menos gravosas, nos termos do artigo 805 do CPC, com o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação, tendo em vista que a dívida atual não possui mais caráter alimentar urgente e que a prisão se mostrou ineficaz, desproporcional e atentatória à dignidade do agravante; 89. f) COMUNICAR ao juízo a quo, oficiando-o para prestar informações ou reformar a decisão ora agravada, se assim entender, bem como às partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões;" À petição recursal acostou documentos - fls. 20/67. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o presente Agravo de Instrumento. Pretende o Agravante atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem razão. Ab initio, constato que os cálculos de fl. 183 representam mera atualização daqueles elaborados à fl. 104, que o Recorrente de modo induvidoso conheceu, prova disso, a manifestação de fls. 141/145, dos autos de origem, cujo excerto reproduzo - fl. 141: "Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos movidos pelos autores, cujo valores em aberto se dá de junho/2024 a março/2025 conforme pág. 104, totalizando o valor de R$ 49.658,19 (quarenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos)" Destarte, por preclusão e/ou nulidade de algibeira (inadmissível), afasto alegada nulidade. Quanto à tese de perda do caráter alimentar da dívida aos filhos menores - 10 (dez) e 12 (doze) anos atuais - consabido que o débitoalimentar que autoriza a decretação da prisão civil limita-se àquele de naturezaatual, ou seja, a prisão civil só se justifica com relação às três últimas prestações do débitode alimentos, além daquelas que vencerem no curso da execução. No ponto, conforme a prova dos autos de origem, após acúmulo de débito alimentar recente no valor total de R$ 61.075,91 (sessenta e um mil, setenta e cinco reais e noventa e um centavos), o Agravante pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais), pouco superior a 2 (dois) meses da obrigação que voluntariamente assentiu - 318,18% (trezentos e dezoito vírgula dezoito por cento) do salário mínimo, ex vi da cláusula quarta, do acordo juntado à fl. 28, destes autos. A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. "A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC" (RHC 172.036/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional. 4. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir a alegada ausência de risco alimentar do alimentado, menor impúbere. 5. Conforme entendimento da Segunda Seção, a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns (HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/12/2022). Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada. (AgInt nos EDcl no HC nº 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024) Prosseguindo, suposta falta capacidade financeira para pagamento da pensão e condição econômica pessoal atual, são argumentos que devem ser aferidos na revisional de alimentos já proposta (autos nº 0717802-26.2024.8.01.0001) - ainda sem decisão correspondente - nos moldes de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - RITO PRISIONAL - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATUAIS - VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - PROPOSTA DE ACORDO - IRREGULARIDADES NA PLANILHA DE DÉBITOS - SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. - (...) V.V - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. - Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. - Nos autos do cumprimento de sentença não se discute questões relacionadas ao binômio alimentar. Assim, eventual alteração na capacidade contributiva do alimentante deve ser apreciada em via própria. - A natureza alimentar do débito não se altera pelo mero decurso do tempo, o que justifica a manutenção do decreto prisional" (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.167106-4/001, Relator Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 8/8/2024, publicação da súmula em 12/8/2024) Por fim, antevejo embaraço ao prosseguimento da cobrança alimentar sob o rito da expropriação de bens, pleito do Recorrente, a uma: porque o Agravante tem utilizado de contas bancárias de terceiros para pagamento das custas processuais, a presumir que não mantém valores disponíveis em sua conta pessoal; a duas: porque a declaração de imposto de renda juntada aos autos principais não indica a propriedade de qualquer bem móvel ou imóvel, a ameaçar seriamente o adimplemento dos valores em atraso através da expropriação de bens. Portanto, embora relevante a controvérsia, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação dos Agravados para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contraminuta recursal, determino a remessa dos autos ao Ministério Público nesta instância em vista do interesse de incapazes, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Ultimadas às providências, voltem os autos conclusos. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Mariana Castro de Souza (OAB: 6054/AC) - Tíssia Veloso Ribeiro de Oliveira (OAB: 5969/AC)
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Justiça Publica x Pablo Dos Santos Sampaio
ID: 320242901
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000475-75.2025.8.01.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL DUARTE LIMA
OAB/AC XXXXXX
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UENDEL ALVES DOS SANTOS
OAB/AC XXXXXX
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CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN
OAB/AC XXXXXX
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ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0000475-75.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordi…
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0000475-75.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: B1Justiça PublicaB0 - RÉU: B1Pablo dos Santos SampaioB0 - Autos n.º0000475-75.2025.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Ordinário AutorJustiça Publica DenunciadoPablo dos Santos Sampaio PROCESSO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS: 1. PABLO DOS SANTOS SAMPAIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE com base no Inquérito Policial de nº 24/2020, oriundo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, ofereceu denúncia em desfavor de ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES, conhecido como KILLZONE, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, conhecido como WDZ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido como FANTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido como FUMAÇA DO TREM BALA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, conhecido como ESTRANGEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CLEBER DOS SANTOS BARROS, conhecido como SR. PÂNICO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ELIALDO DA SILVA SANTOS, conhecido como VOVÔ DO CRIME, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; FRANCISCO GAMA CARNEIRO, conhecido como OKAYDA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, conhecido como BAIXIM PERUANO, SALAH BAIXINHO ou RATO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; JOSIEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO, conhecido como JM2, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, conhecido como LS2, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, conhecida como DUDA REIS ou MYLENA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido como LORINHO DOS INFERNOS, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, conhecido como NEGÃO ou R.R, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; RONEY RUAN MARTINS MACHADO, conhecido como RONI ou RJ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; SORAIA DANIEL ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; VITOR AUGUSTO DE MENEZES LIMA, conhecido como ROLETA DO INFERNO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; WELLINGTON ALENCAR DE SOUZA, conhecido como CAPA VERMELHA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; WILLIANE FREITAS CHAVES, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, conhecido como SERRA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990. Trata-se de Inquérito Policial nº 24/2020, da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas DRACO, instaurado para apurar a suposta a prática dos crimes de organização criminosa. Consoante ao constatado no presente caderno processual, é de conhecimento amplo e difundido a atuação de diversas organizações criminosas no estado do Acre, que, diuturnamente, digladiam pelo controle de microrregiões internas aos municípios do estado no intento deter o controle mercadológico do tráfico de entorpecentes, de armas e de outros crimes contíguos e inerentes à atuação desse tipo de grupo criminoso. O Acre, por seu posicionamento geográfico, representa grande atrativo às facções oriundas de outros estados, tais como o Comando Vermelho de origem carioca e o Primeiro Comando da Capital, que tem como berço a cidade de São Paulo. A presença simultânea, cumulada com os embates ferrenhos por territórios para as atividades voltadas à traficância, tornaram os municípios acreanos, outrora pacíficos, em verdadeiros cenários de enfrentamento. A presente investigação começou no intuito de identificar a atuação de integrantes e lideranças do Comando Vermelho, envolvendo crimes como extorsão, lavagem de dinheiro, roubos, homicídios e tráfico de drogas e de armas. Nesse sentido, a Autoridade Policial representou pela interceptação de comunicações telefônicas de diversos alvos nos autos de nº 0005820-95.2020.8.01.0001, que restou deferida pelo juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco Acre. Ao todo, houve seis períodos de interceptação telefônica, entre setembro de 2020 e junho de 2021, que ensejaram a confecção do Relatório Final Integrado de Interceptação Telefônica, constante às fls. 1129-1719 dos presentes autos. Com efeito, no decurso das investigações, as forças policiais representaram pelas medidas de prisão preventiva e busca e apreensão em face de 42 (quarenta e dois) possíveis integrantes de organizações criminosas nos autos cautelares de nº 0004046-88.2024.8.01.0001, o que restou parcialmente deferido por este juízo. Após o cumprimento das medidas, a Autoridade Policial judicializou o presente Inquérito Policial. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial de nº 24/2020, oriundo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, que em período não totalmente esclarecido nos autos, mas pelo menos desde o dia 06 de dezembro de 2018, no Estado do Acre, os denunciados promoveram e integraram, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", que atua com forte emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes. Denúncia formulado pelo Ministério Público em 15/01/2025 (fls. 2558/2709). Recebimento da denúncia em 30/01/2025 (fls. 2854/2859). A acusada SORAIA DANIEL ROCHA foi devidamente citada e intimada, através de WhatsApp, em 06/02/2025 (fls. 2882). O acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2886/2887). O acusado ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2889/2890). O acusado CARLOS CÉSAR ARAÚJO foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2892/2893). O acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2895/2896). O acusado CLEBER DOS SANTOS BARROS foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2898/2899). O acusado ELIALDO DA SILVA SANTOS foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2901/2902). A acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ foi devidamente citada e intimada em 06/02/2025 (fls. 2904/2905). O acusado JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2907/2908). O acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2910/2911). A acusada MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA foi devidamente citada e intimada em 06/02/2025 (fls. 2913/2914). Defesa Prévia dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, ELIALDO DA SILVA SANTOS, JHONATHAN DA SILVA MAGALHÃES e SORAIA DANIEL ROCHA devidamente apresentada, pela Defensoria Pública Estadual, sem preliminares, em 29/04/2025 (fls. 2915/2916). O acusado RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2918/2919). O acusado YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2921/2922). Alvará de Soltura de ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES (fls. 2942/2943). O acusado ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES foi devidamente citado e intimado, através de carta precatória (fls. 2942/2943). Alvará de Soltura de FRANCISCO GAMA CARNEIRO (fls. 2945/2946). Defesa Prévia do acusado RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 17/02/2025 (fls. 2947/2948). O acusado FRANCISCO GAMA CARNEIRO foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2950/2951). Defesa Prévia da acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ devidamente apresentada por advogado particular constituído, em 19/02/2025 (fls. 2952/2953). Defesa Prévia do acusado CLEBER DOS SANTOS BARROS devidamente apresentada por advogado particular constituído, com arguição de preliminares de falta de justa causa para ação penal e nulidade das provas obtidas indiretamente, em 15/02/2025 (fls. 2955/2981). Defesa Prévia do acusado PABLO DOS SANTOS SAMPAIO devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 25/02/2025 (fls. 3015/3018) A acusada WILLIANE FREITAS CHAVES foi devidamente citada e intimada em 19/02/2025 (fls. 3020/3021). Defesa Prévia do acusado ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 26/02/2025 (fls. 3029). Defesa Prévia do acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA devidamente apresentada por advogado particular constituído, com arguição de preliminar de falta de justa causa para ação penal, em 20/02/2025 (fls. 3036/3063). Defesa Prévia da acusada WILLIANE FREITAS CHAVES devidamente apresentada por advogada particular constituída, sem preliminares, em 06/03/2025 (fls. 3092/3093). Defesa Prévia do acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 09/03/2025 (fls. 3095/3096). Defesa Prévia do acusado YAN VICTOR DUATE SANTIAGO devidamente apresentada pela Defensoria Pública Estadual, sem preliminares, em 11/03/2025 (fls. 3099/3100). Manifestação do Ministério Público acerca das defesa prévias dos acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e CLEBER DOS SANTOS BARROS acerca das preliminares arguidas (fls. 3104/3126). Defesa Prévia da acusada MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 24/03/2025 (fls. 3140/3142). O acusado RONEY RUAN MARTINS MACHADO foi devidamente citado e intimado 25/03/2025 (fls. 3144/3145). Decisão apreciando as preliminares, demonstrando nos autos, que há indicios de que pelo menos até dia 23 de abril de 2020 e 13 de março de 2021, no Estado do Acre, os acusados CLEBER DOS SANTOS BARROS e ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, respectivamente, promoveram e integraram pessoalmente, a organização criminosa Comando Vermelho, a qual atua com emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes (fls. 3162/3171). Na audiência de Instrução e Julgamento, realizada nos dias 23/04/2025 e 24/04/2025, por meio de videoconferência, inicialmente a Defensoria Pública Estadual apresentou defesa prévia do acusado CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES remissivas a defesa prévia apresentada às fls. 2915/2916. Em seguida foram ouvidas a testemunhas de acusação MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, testemunhas de defesa WESLEN LIMA DE SOUZA, ELTON DE SALES FÉLIX, ZENILDE SANTOS DE PAULA, JOCICLEY TORRES RODRIGUES e os acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, SORAIA DANIEL ROCHA, WILLIANE FREITAS CHAVES, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, interrogados, cujas declarações encontram-se gravadas em sistema audiovisual. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas sem objeção. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa de HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ requereu a juntada dos apontamentos da testemunha do Ministério Público (APC MATHEUS MARREIRO DE FREITAS), visto que, ele se guiou lendo alguns dos apontamentos em audiência, o que foi indeferido, em seguida o juiz negou o pedido da defesa fundamentando-se no art. 204, § único, do CPP, que permite à testemunha consultar suas anotações durante o depoimento. Foi verificado que a testemunha não leu o relatório ou as anotações na íntegra, mas usou-os apenas para garantir precisão nas informações. O depoimento foi considerado coerente, lógico e demonstrou profundo conhecimento dos fatos investigados, sem violar o Princípio da Oralidade. Também foi destacado que não é razoável esperar que a testemunha policial memorize todos os detalhes de uma investigação complexa, e que a legislação não permite depoimentos por escrito sem autorização judicial, motivo pelo qual o pedido da defesa foi indeferido. Em seguida o MM. Juiz prolatou a seguinte DECISÃO: "Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar de 28/04/2025 (segunda-feira), para que a defesa dos acusados: 1. MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, 2. HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, 3. WILLIANE FREITAS CHAVES, 4. CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, 5. ADALTO SANTIAGO LOPES ATAÍDES, 6. ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e 7. CLEBER DOS SANTOS BARROS apresentem suas alegações finais por memoriais. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Advogado Osvaldo Coca Júnior (OAB/AC 5483) regularize a representação em relação ao acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO e junte aos autos a devida procuração. Defiro o pedido da defesa de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Porto Acre requerendo a juntada das informações questionadas, com a juntada, faça vista à Defesa para apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias. Determino 4 (quatro) desmembramentos da seguinte forma: 1. RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (aguardando providências do Cartório requerer informações da Delegacia de Porto Acre); 2. PABLO DOS SANTOS SAMPAIO (análise do incidente de insanidade mental); 3. WELLINGTON ALENCAR DE SOUZA, JOSIEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO, FRANCISCO GAMA CARNEIRO, ELIALDO DA SILVA SANTOS, VÍTOR AUGUSTO DE MENEZES LIMA e RONEY RUAN MARTINS MACHADO (acusados não localizados e/ou não interrogados) 4. MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, WILLIANE FREITAS CHAVES, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, ADALTO SANTIAGO LOPES ATAÍDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e CLEBER DOS SANTOS BARROS (aguardando alegações finais por memoriais). Após os efetivos desmembramentos determinados, façam-me estes autos conclusos para sentença dos acusados: 1. ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, 2. CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, 3. LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, 4. YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, 5. JOHNATAN SILVA MAGALHÃES e 6. SORAIA DANIEL ROCHA. Determino ainda, que certifique nos autos desmembrados a cientificação das defesas dos números gerados nos desmembramentos" (fls. 3217/3218 e 3220/3222). As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, SORAIA DANIEL ROCHA, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO e em memoriais pelas defesas dos acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, WILLIANE FREITAS CHAVES. Nas alegações finais orais, o Ministério Público destacou que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais constantes nos autos. Ademais, a autoria do crime imputado aos réus está evidenciada por diversos elementos colacionados nos autos, tais como dados cadastrais, depoimentos testemunhais e informações complementares, que demonstram a participação dos acusados na organização criminosa denominada Comando Vermelho. No que tange aos acusados LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, lhes é atribuída a função de liderança no âmbito da mencionada organização criminosa. Ressalte-se que LUAN e YAN confessaram a sua vinculação à organização, enquanto RONALDO negou tal participação. Contudo, existem nos autos elementos suficientes que comprovam a integração dos três acusados ao grupo criminoso, bem como o exercício das funções de liderança por parte destes. O Ministério Público, em suas alegações finais, promoveu a emenda da exordial acusatória, incluindo a causa de aumento prevista no §3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em relação ao acusado ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido pelo apelido FANTA. Embora este tenha confessado sua vinculação à organização criminosa denominada Comando Vermelho, negou ocupar posição de liderança. Todavia, tal condição restou devidamente comprovada pelas declarações prestadas por Policial Civil, bem como pela supressão dos seus dados pessoais na segunda lista apreendida, visto que seus dados constavam na primeira lista (WANDERSON) e foram omitidos na segunda (ROSENATO). Constata-se que, na segunda lista, o acusado permanece ativo, porém com sua identificação pessoal removida, conduta habitual adotada em relação aos membros de maior proeminência da organização, com o intuito claro de obstar e dificultar sua responsabilização criminal. Ademais, nos diálogos constantes nos autos, o acusado se autodenomina Frente de bairro e é mencionada a prática de recolhimento de caixinha, indicativo de sua participação efetiva na dinâmica e na gestão da organização. No que concerne aos acusados ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES e MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, estes confessaram, de forma expressa, sua efetiva participação na organização criminosa denominada Comando Vermelho, bem como reconheceram os cadastros que lhes foram atribuídos na peça acusatória. Contudo, alegaram que atualmente não mais integram o referido grupo, afirmando já terem realizado vídeo de desfiliação ou estarem prestes a realizá-lo. Todavia, cumpre destacar que a mera integração, atual ou pretérita, a organização criminosa é suficiente para a consumação do crime previsto, sendo irrelevante o posterior desligamento do réu do agrupamento. Ademais, os telefonemas e respectivas transcrições constantes dos autos foram confirmados pelos próprios acusados em juízo, corroborando a materialidade e autoria delitiva.No que se refere ao acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, este confessou ter integrado a organização criminosa denominada Comando Vermelho, alegando, contudo, que o fez sob coação. Tal tese, entretanto, não se sustenta, uma vez que a mera existência de uma estrutura hierarquizada não autoriza a presunção de coação, especialmente na ausência de qualquer indício de ameaça concreta, de resistência prévia ou de comportamento revelador de constrangimento.Ao contrário, os diálogos interceptados envolvendo o acusado demonstram seu pleno engajamento nas atividades e dinâmicas do grupo, inclusive por meio de conversas com outros denunciados, evidenciando sua participação consciente e deliberada. Ademais, cumpre ressaltar que a alegação defensiva de coação exige comprovação concreta, devendo ser real e específica, o que não restou demonstrado nos autos.No tocante aos acusados ADAUTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES, CARLOS CÉSAR ARAÚJO DE ALMEIDA, SORAIA DANIEL ROCHA, WILLIANE DE FREITAS CHAVES e HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, estes não confessaram integrar a organização criminosa Comando Vermelho, tampouco reconheceram como seus os cadastros ou as conversas atribuídas na peça acusatória.Todavia, tal negativa, por si só, não possui o condão de afastar suas responsabilidades penais, uma vez que os elementos de prova colhidos nos autos revelam-se harmônicos e convergentes quanto ao efetivo envolvimento de todos os referidos acusados na prática delitiva. As conversas interceptadas são claras e indicam que os réus atuaram, de forma consciente, na promoção, integração e manutenção da organização criminosa, seja por meio da prática direta de infrações penais, seja por se beneficiarem de crimes cometidos por outros membros, em flagrante afronta ao ordenamento jurídico. No que se refere às acusadas SORAIA DANIEL ROCHA e WILLIANE DE FREITAS CHAVES, verifica-se que, mesmo após o encarceramento de seus respectivos companheiros, ambas mantiveram a prática das atividades ilícitas anteriormente por eles desempenhadas, assumindo funções relevantes no âmbito externo da organização criminosa. As provas constantes nos autos demonstram que ambas influenciaram nos processos internos relativos aos seus companheiros, solicitando apoio para fins de subsistência e manutenção de vínculos com o Comando Vermelho. Especificamente quanto à acusada WILLIANE, restou evidenciado que ela assumiu o ponto de tráfico "boca de fumo" anteriormente controlado por seu marido, demonstrando conhecimento das normas e procedimentos internos da organização criminosa. Ademais, dirigiu-se diretamente ao Comando Vermelho para solicitar a resolução de dúvidas territoriais relativas à atividade de tráfico, o que evidencia seu grau de inserção e comprometimento com a estrutura hierárquica e operacional do grupo. No que tange à acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, verifica-se, a partir dos elementos constantes nos autos, notadamente do diálogo transcrito às fls. 1618/1621, que esta se identifica, em conversa com o corréu RONALDO, como mãe de um Conselheiro Final e sogra de outro Conselheiro da organização criminosa Comando Vermelho, pleiteando, de forma expressa, a aplicação de sanção disciplinar a um terceiro indivíduo com quem seu companheiro teria um desafeto. Na mencionada conversa, a acusada afirma, de maneira inequívoca, possuir "26 anos de caminhada", revelando explicitamente que, há mais de duas décadas, promove e atua em prol da organização criminosa, demonstrando vínculo estável e duradouro com sua estrutura. No curso da ligação, HELANE passa o telefone para ELVIS PRESLEY SENA FIGUEIREDO, seu genro, em clara tentativa de corroborar seu pedido e conferir legitimidade à solicitação, evidenciando, assim, o reconhecimento da posição de liderança exercida por ELVIS no seio da própria organização. Tais condutas revelam não apenas o envolvimento direto da acusada nas atividades ilícitas do Comando Vermelho, como também a sua inserção na dinâmica hierárquica e decisória do grupo, participando ativamente dos mecanismos internos de controle e punição. Cumpre salientar que a ausência de formalização cadastral ou de nomeação oficial no âmbito da organização criminosa Comando Vermelho não obsta o reconhecimento da prática delitiva por parte daqueles que, de qualquer modo, contribuíram para o funcionamento e fortalecimento do grupo criminoso. A conduta de solicitar a aplicação de sanções disciplinares internas, de retransmitir ordens emanadas da liderança, de buscar respaldo e apoio junto à facção, bem como de assumir a continuidade de práticas ilícitas cometidas por cônjuge durante o período de encarceramento, revela um engajamento ativo e consciente na engrenagem operacional da organização. Tais ações caracterizam, de forma inequívoca, a prática do tipo penal previsto na Lei nº 12.850/2013, especialmente sob o núcleo do verbo "promover", sendo desnecessária qualquer formalidade quanto à filiação oficial ou registro interno para a configuração do delito. No que se refere a todos os acusados, verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio de um conjunto probatório coeso e harmônico, cujos elementos convergem de forma clara e objetiva para a tese acusatória. Diante disso, requer o Ministério Público a condenação de todos os réus nos exatos termos delineados na peça acusatória. No que tange à dosimetria da pena, requer o Ministério Público que, na primeira fase do cálculo, sejam devidamente considerados os maus antecedentes eventualmente ostentados pelos réus, razão pela qual pleiteia-se a juntada aos autos das respectivas certidões de antecedentes criminais atualizadas. Outrossim, requer-se que sejam valoradas negativamente, no âmbito das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, aquelas que se mostrem desfavoráveis aos acusados, notadamente o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias do delito. Ressalte-se, nesse ponto, que a atuação dos réus se deu no seio de organização criminosa notoriamente conhecida e consolidada no âmbito do sistema prisional, o Comando Vermelho, o que revela elevado grau de periculosidade e comprometimento com a estrutura criminosa, justificando a exasperação da pena-base. Outrossim, requer-se a valoração negativa das consequências do delito, uma vez que a atuação do Comando Vermelho no Estado do Acre tem provocado significativas alterações na dinâmica da criminalidade local, não apenas elevando os índices de violência, mas também instaurando um ambiente de intimidação social e institucional, especialmente no interior do sistema prisional. A presença dessa facção criminosa contribuiu para o fortalecimento de estruturas paralelas de poder, afetando diretamente a paz social e a estabilidade das instituições estatais, o que agrava sobremaneira os efeitos deletérios dos crimes praticados. Na terceira fase, foi requerida a consideração do uso de arma de fogo, tendo em vista que é notório e amplamente reconhecido que a facção criminosa Comando Vermelho faz uso desse tipo de armamento. Diversos diálogos interceptados evidenciam o empréstimo e o fornecimento de armas com o objetivo de resolver conflitos internos, disputar territórios e assegurar a continuidade de suas atividades ilícitas, especialmente o tráfico de entorpecentes. Ademais, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido como "FUMAÇA DO TREM BALA, ingressou na organização criminosa quando ainda era menor de idade. Além disso, é de conhecimento público que o Comando Vermelho adota, de forma reiterada, o aliciamento de adolescentes como estratégia estrutural, conforme demonstrado em diversas operações que identificaram menores de idade desempenhando funções essenciais à organização criminosa, notadamente na execução de atos preparatórios sob orientação de membros penalmente imputáveis. Ressalte-se, ainda, a existência de conexões com outras organizações criminosas, como o Sindicato do Crime, com atuação no Estado do Rio Grande do Norte, e a facção denominada Nova Okaida, oriunda da Paraíba. As circunstâncias mencionadas como uso de armas de fogo, utilização de adolescentes e conexão com outras organizações criminosas autônomas são de conhecimento público e notório. Tais elementos transcendem o campo exclusivamente técnico-probatório, por integrarem a realidade vivenciada pelas comunidades afetadas e o repertório informativo amplamente disseminado na sociedade. Diante de todo o exposto, o Ministério Público entende estarem configuradas e comprovadas as causas de aumento de pena, motivo pelo qual requer a total procedência da denúncia, nos termos em que foi formulada. A defesa do acusado PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, por sua vez, em sede de alegações finais, alegou que o acusado confessou, sim, sua participação na organização criminosa, com a única ressalva quanto à data de seu ingresso. Segundo sua versão, ele teria se cadastrado ainda enquanto menor de idade, embora a documentação apresente uma data em 2020. Essa divergência, no entanto, não descaracteriza a confissão, que deve ser reconhecida nos termos do art. 65, III, d do Código Penal. A motivação do ingresso na facção foi exposta com franqueza, pois PABLO relatou que vivia um momento de profunda instabilidade emocional, em decorrência da morte de sua irmã, o que abalou seu estado psicológico. Por isso, inclusive, a defesa formulou pedido de instauração de incidente de insanidade mental, que já está concluso para decisão, e cuja apreciação requeremos antes da prolação da sentença, pois é relevante para a análise da imputabilidade à época dos fatos. Quanto à interceptação telefônica mencionada pela acusação, envolvendo uma suposta conversa entre PABLO e um indivíduo conhecido como "Baixinho Peruano", ele negou a autoria dessa comunicação, esclarecendo que o número interceptado pertencia a uma vizinha, e que ele apenas o utilizou uma única vez para falar com sua mãe. No mérito, a defesa não suscita nulidades processuais, reconhece a materialidade e autoria delitiva, e dirige seu foco à dosimetria da pena. Na primeira fase, requereu a fixação da pena no mínimo legal, considerando que PABLO é primário, possui bons antecedentes, sua conduta não extrapolou os elementos do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, não há circunstância judicial negativa a justificar exasperação da pena-base. Na segunda fase, requereu o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, PABLO nasceu em 11 de outubro de 2001, e mesmo tomando por base a data formal do cadastro (28 de julho de 2020), ele ainda não havia completado 21 anos. Na terceira fase, a defesa impugna a aplicação da majorante referente à conexão com outras organizações criminosas. Como bem observado durante os depoimentos, não há qualquer prova nos autos que demonstre, no período investigado (2020 a 2022), a existência de efetiva conexão do Comando Vermelho com outras facções, tampouco que PABLO tivesse ciência ou participação em eventual articulação desse tipo. Por fim, a apreciação prévia do incidente de insanidade mental, que pode influenciar diretamente na responsabilidade penal do acusado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se de forma regular. Não há preliminares a serem apreciadas, posto que não foram arguidas pela parte e não há nenhuma a ser declarada ex officio. O delito subscreve-se ao tipo imputado na denúncia, não sendo o caso de emendatio libelli ou mutatio libelli, prevista nos artigos 383 e 384, respectivamente, do Código de Processo Penal. O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, respeitados a ampla defesa, contraditório, devido processo legal, de forma que passo ao exame do mérito, e o faço para julgar procedente a denúncia. A capitulação penal trazida na Denúncia, imputa-lhe a a prática de crime previsto no art. 2º, §2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990: "Art. 2º. Lei 12.850/2013. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; (...) IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; " Do conjunto probatório coligido, não há qualquer elemento apto a gerar dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado, que restou fortemente demonstrada. O crime de integrar organização criminosa, restou sobejamente comprovado pelo conteúdo apurado pela extração de dados, auto de prisão em flagrante, depoimento testemunhal e confissão do acusado. 2.1 DO CRIME DE - PARTICIPAÇÃO/PROMOÇÃO E FINANCIAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, § 2°, 3º E §4°, INCISOS I E IV DA LEI N. 12.850/2013): A Organização Criminosa é a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (não necessariamente econômica, podendo ser outra), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tratando-se de crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos (convergência de vontades), não sendo necessário que se efetivem os crimes. O artigo 2º da Lei nº 12.850/13 possui quatro condutas tipificadas em seu verbo núcleo do tipo penal, consistindo em promover, constituir, financiar, integrar. O tipo penal fala em integrar a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. A "integração" pode ser através de atuação direta, pessoal ou através de interposta pessoal. É norma penal em branco homogênea, exigindo, grosso modo, três requisitos para o reconhecimento da organização criminosa, conforme art. 1º, § 1º, do diploma citado. O primeiro seria a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, sendo que no caso concreto, o acusado foi denunciado por integrar a organização criminosa "Comando Vermelho", a qual é integrada por inúmeras pessoas distribuídas em todo território nacional. Nesse ponto, destaca-se que estamos diante de um delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado, pouco importando se os componentes da organização criminosa não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou um líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. O segundo relaciona-se a estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sendo que é imputada ao acusado o liame com a facção criminosa "Comando Vermelho", a qual, como se sabe, possui hierarquia estrutural, planejamento empresarial, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades. Por fim, temos o terceiro requisito relacionado à finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. No caso, conforme descrição da denúncia, o Comando Vermelho têm como finalidade agrupar pessoas, dentro e fora do presídio e com ramificação em outros Estados da Federação, com o escopo de executar crimes, principalmente, de roubo, tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídio e receptação. Ressalta-se, ainda, que se cuida de crime permanente, ou seja, aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Nessa análise introdutória, trata-se de crime formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados, bastando a colocação de risco, presumidamente, da paz pública; bem como, de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. Houve, pois, de forma patente e fartamente narrada e demonstrada, uma associação de pessoas com a finalidade específica de cometimento de infrações penais, não havendo qualquer dúvida quanto ao caráter permanente dessa conjugação de esforços e vontades, conforme pode extrair dos inquéritos existentes que atestam a participação do envolvido. Presentes aspectos e circunstâncias como as acima exemplificadas, cumuladas ou não, e que indiquem a existência deste grau mais avançado de organização, de estrutura, de funcionamento, de ordenação, é que se conduziria à percepção de se estar diante de uma associação estruturalmente ordenada, ou seja, diante de uma organização criminosa. 2.1.1 A MATERIALIDADE encontra-se consubstanciada por meio do Inquérito Policial de nº 24/2020 DRACO (fls. 04/2551), contendo Boletim de Ocorrência nº 00044665/2024 (fls. 04/05); Representação por Interceptações Telefônicas e Telemáticas (fls. 09/52); Relatório de Investigação Policial (fls. 53/115); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 119/131); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 132/151); Pedido de Representação pela Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 218/263); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 264/441); Manifestação do Ministério Público acerca da representação de fls. 218/263 (fls. 453/463); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 465/483); Pedido de Representação pela Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 525/534); Relatório Policial (fls. 535/539); Pedido de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 545/571); Relatório de Investigação Policial (fls. 572/603); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 608/615); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 616/628); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 658/714); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 732/739); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 740/754); Relatório de Investigação Policial (fls. 810/818); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 826/832); Pedido de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 834/851); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 852/939); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 950/957); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 740/754); Relatório de Investigação Policial (fls. 958/976); Pedido de Representação de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 1018/1032); Relatório de Investigação Policial (fls. 1033/1052); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 1056/1063); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 1064/1076); Relatório de Investigação Policial (fls. 1103/1131); Relatório Final de Interceptação Telefônica (fls. 1132/1722); Representação pela Prisão Preventiva e Busca e Apreensão (fls. 1723/1794); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 1797/2002); Decisão deferindo parcialmente a decretação de Prisão Preventiva e Busca e Apreensão Domiciliar Adesiva (fls. 2007/2047); Relatório Policial nº 07/2024/NIROO (fls. 2175/2179); Relatório Policial O.S. Nº 2024.9.45875/GCCO (fls. 2180/2183); Termo de Interrogatório de SORAIA DANIEL ROCHA (fl. 2229); Ficha Civil de DANNYELLE ALVES CORDEIRO (fl. 2231); Termo de Interrogatório de WILLIANE FREITAS CHAVES (FLS. 2286/2287); Termo de Apreensão (fl. 2288/2289); Ficha Civil de WILLIANE FREITAS CHAVES (fls. 2290); Certidão de cumprimento dos Mandos de Prisão e Mandados de Busca e Apreensão (fls. 2292/2294); Termo de Interrogatório de LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (fls. 2371/2372); Termo de Interrogatório de MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA (fls. 2373/2374); Termo de Interrogatório de HELANE CRISTYNNA SILVA PARÁ (fls. 2375/2376); Termo de Interrogatório de CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES (fl. 2377); Termo de Interrogatório de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (fl. 2383); Termo de Interrogatório de HEVERTON ROBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (fls. 2385/2386); Termo de Interrogatório de CLEBER DOS SANTOS BARROS (fl. 2387); Termo de Interrogatório de ELIALDO DA SILVA SANTOS (fl. 2390); Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 2526/2024 (fl. 2458); Termo de Interrogatório de YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO (fls. 2460/2461); Termo de Apreensão (fl. 2483, 2486, 2488); Relatório Final (fls. 2490/2549); Recebimento da denúncia nos autos nº 0008582-16.2022.8.01.0001, em relação ao acusado ADRIANO BARBOSA MONTEIRO (fls. 2710/2712); sentença em relação ao acusado ADRIANO BARBOSA MONTEIRO (fls. 2713/2800); Laudo Pericial Criminal em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1716/2022 (fls. 2803/2809); Relatório de Investigação Policial (fls. 2812/2839); Decisão proferida nos autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001, deferindo pedido de busca e apreensão domiciliar, com autorização ao acesso dos aparelhos eletrônicos e compartilhamentos de provas em relação a ROSENATO DA SILVA ARAÚJO e BRUNO DE SOUZA COSTA (fls. 2840/2848); Laudo Pericial Criminal Federal nº 1981/2022-INC/DITEC/PF (fls. 2849/2852), e também pelas provas orais constantes dos autos. 2.1.2 A AUTORIA DELITIVA restou comprovada por meio da prova documental oral. Nesse sentido: A testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, ouvida, em Juízo, disse, em síntese: "Que acompanhou esse inquérito; Que foram uma série de interceptações; Que acredita que entre 2020 a 2021; Que, acredito, que foram seis períodos, de interceptação telefônica; Que essa operação partiu de uma política da Polícia Civil de tentar mapear quais seriam as principais lideranças atuantes da Orcrim. Comando Vermelho no Estado do Acre; Que foram amealhado alguns números supostamente pertencentes a conselheiros, frentes de bairro, e eles foram interceptados por seis períodos; Que ao longo dessa interceptação, foram feitas escutas e depois o material foi submetido à análise da investigação da DRACO, a Delegacia de Crimes Organizados, a qual faz parte; Que tiveram algum êxito em identificar algumas frentes de bairro atuantes, tanto na capital quanto no interior, e alguns conselheiros; Que, infelizmente, pelo decurso temporal, alguns já haviam sido denunciados, então não foi possível; Que o relatório em si previa muito mais alvos do que foram denunciados; Que se recorda de algumas pessoas que foram identificadas nessa operação, mas fez alguns apontamentos; Questionou se poderia fazer na ordem da denúncia e a promotora concordou; Que o primeiro alvo da operação foi o Luan Alex, conhecido como LS2; Que o Luan Alex, se identificou em 3 de dezembro de 2020, em uma ligação, como frente de vários bairros; Que o frente seria o lugar tenente da Orcrim, atuante em uma determinada localidade, ele seria o responsável por representar a Orcrim na localidade; Que ele, nessa posição, é responsável por recolher a "caixinha", resolver conflitos locais, a "caixinha" é a contribuição de todo integrante, intermediar conflitos locais e aplicar disciplinas, disciplinas seriam castigos físicos aos integrantes de Ocrim que transgridam a lei da facção; Que o Luan Alex se identificou como frente de vários bairros; Que ele se identificou como frente do Pinicão, do Rui Lino, do Joáfra e do bairro Tucumã; Que Luan Alex, nessa posição de integrante de Ocrim, apadrinhou diversos outros integrantes como se pode consultar na lista do Ramalho, verifica-se que o vulgo LS2 consta como referência de vários outros integrantes; Que o Alex, além disso, ele já havia sido preso, respondeu por várias coisas, e agora quando ele foi preso pela DRACO, ele está respondendo em liberdade em monitoramento eletrônico; Que é interessante que nessa última passagem dele em Liberdade, ele tinha sido flagranteado recentemente fazendo a segurança de um agiota do Comando Vermelho, o Levi Aguiar de Almeida, inclusive autos paralelos; Que durante a interceptação, verificou que o Luan Alex participou de vários roubos como mandante, autor intelectual e às vezes até fez uma participação ativa, foi identificado ao menos uma ligação na qual ele fala que ele teve que ir para amarrar as vítimas, porque não sabiam amarrar, inclusive, ele se mostra jocoso porque pergunta, "viu a notícia na gazeta? Viu a notícia na televisão?"; Que ele participou de vários roubos, como mandante intelectual, mandando carros para o exterior, para Bolívia, fazendo famílias reféns em localidades remotas, sítios; Que tem um roubo no Polo Geraldo Mesquita que ele teve participação ativa; Que ele também menciona tráfico de drogas, manda constantemente irem buscar drogas na sua casa, instrui como seria a venda de drogas, fala que deixou uma arma para fazer os tráfegos; Que ele teve uma participação em falas sobre drogas, sobre adquirir armas para a guerra; Que, para dirimir quaisquer dúvidas, há um diálogo no qual o Luan Alex pede para o indivíduo conhecido como pai, que a investigação não conseguiu identificar, para ser elevado da posição de frente de bairro para ocupar uma posição de conselho, seja conselheiro rotativo ou conselheiro final, que são os órgãos de cúpula da Orcrim. do Comando Vermelho; Que o Luan Alex, caso a defesa tenha alguma dúvida quanto à titularidade da linha, primeiro, é necessário falar que só existe um Luan Alex no registro do IDPOL, do Estado do Acre, e também na Receita Federal, pois esse Luan Alex, em uma ligação feita com uma usuária que foi identificada como sua mãe, já que ele a chama de mãe, então, assim, não há dúvidas quanto à atuação dele; Que confirma que tanto na integração quanto na própria prática de crimes em prol da organização criminosa a interceptação revelou isso, inclusive, há um diálogo delegado impedindo o compartilhamento de provas com a unidade de apuração de roubos, porque foi identificada a participação de vários roubos, talvez compartilhando as provas tenha andamento no procedimento; Que não sabe qual seria o advogado do Alex; Que há uma conversa sobre a "caixinha", onde ela deveria ser paga até o dia 10; Que é o prazo padrão, até o dia 10 eles têm que pagar a "caixinha", cada integrante tem que pagar uma contribuição, a sua taxa para integrar o Comando Vermelho"; Que Cleber de Santos Barros, ele é o Senhor Pânico; Que apesar dele não ter sido interceptado, foi identificado um diálogo no qual o Alex menciona que um companheiro seu do grupo de extermínio foi preso tentando resgatar um veículo envolvido na prática criminosa; Que algo determinado pelas datas foi identificado que realmente o Cléber Santos Barros havia sido preso pela Polícia Militar de Sena Madureira enquanto ele estava a reaver um veículo que é do Luan Alex; Que foi encontrada a documentação do Luan Alex dentro do veículo e o Luan Alex se escondeu por um crime de trânsito enquanto transitava com o referido do veículo; Que Cleber, apesar de ser servidor público federal, servidor concursado da UFAC, ele possui um cadastro no Comando Vermelho posterior ao seu concurso, pois, realmente, é uma situação peculiar; Que alguém que, teoricamente, não teria precisão, necessidade, resolveu espontaneamente integrar o Comando Vermelho e não só integrar, fazer o cadastro, tomar participação nas atividades delitivas, ou seja, uma participação menor nas práticas de roubo lideradas pelo Alex; Que Carlos Henrique Matos da Silva também possui cadastro ativo na Organização Criminal do Comando Vermelho; Que ele foi interceptado na ligação com o Antônio Carlos, que era o que foi o frente da Placa; Que para não dar bis in idem, ele não foi denunciado, só foi identificado que o Carlos Henrique participa de uma conversa com ele, na qual ele dá explicações sobre porque ele não pagou a "caixinha"; Que o Carlos deu uma maneirada, pois ele vai dar um jeito de pagar tanto a "caixinha" dele quanto a de um colega, comprovando que ele não só entrega o Comando Vermelho, como financia mediante o pagamento da caixinha; Que Yan Victor Duarte Santiago, conhecido como Serra; Que o Serra foi interceptado, o que muito depois aconteceu foi uma série de conversas que ele teve com o Adalto Santiago; Que o Serra conversa muito com o Adalto, ele é procurado para intermediar um conflito local, supostamente o indivíduo estaria transgredindo as regras do CV; Que pelo que a investigação permitiu inferir a partir do diálogo, teria um conflito entre famílias, o cara teria agredido a mãe, teria um conflito doméstico, então pediu a intermediação da ORCRIM para isso; Que o Serra, então, ele é procurado pelo Adalto, e o Adalto pergunta "quem é o frente dele? E o Serra, ele fala, ah, sou eu. E, a partir daí, eles coordenam a aplicação de uma disciplina a um indivíduo; Que confirma que o Yan Victor, então, o Serra atuava, também, como função de liderança; Que ele é o frente do bairro Irineu Serra, na parte alta da cidade; Que ele fala ao frente, ah, sou eu, tipo assim, nenhum momento que perguntam, você é o frente? pergunta pra ele, ah, quem é o frente do indivíduo? Ah, sou eu. Ele também falou que essa disciplina foi uma série de diálogos; Que percebe que realmente não foi uma coisa isolada; Que acha que foram três ou quatro ligações seguidas, nas quais eles coordenam, dizem que o cara não tomou jeito, que ele vai... vão ter que entrar na casa, que ele tá se encastelando na casa pra fugir, eles falam, não, pra gente não tem esse negócio de ficar em casa não, a gente vai entrar e vai tirar; Que depois o Ian fala, não vou mais apadrinhar, safado, indicando que, além de integrar, além de ser um frente de bairro, além de coordenar a aplicação de uma disciplina, ele também era responsável por apadrinhar novos integrantes na Orcrim. Comando Vermelho; Que eles falam que quebraram, quebraram, quebraram, seria uma ideia pra bater, aplicar, e que na próxima seria pra passar o sal nele; Que passar o sal significa execução, que é a pena máxima do Comando Vermelho; Que o Adalto Santiago Lopes de Ataídes foi apontado como o executor da disciplina ordenada pelo Yan; Que o Adalto tem uma particularidade sobre ele, pois não tem cadastro formal na ORCRIM, pelo menos não foi identificado; Que na sua opinião como investigador é que o Serra foi procurado por alguém maior do que ele; Que é ele que pede a aplicação, é ele que fala para o Serra comparecer ao local; Que o Adalto, que fala também muito sobre isso, que não irá mais apadrinhar safados, seriam pessoas que não estão comprometidas com a atuação da Orcrim; Que o Adalto também tem uma ligação, envolvimento com o tráfico de drogas; Que foi nesse contexto que chamaram ele pelo vulgo, onde Adalto foi identificado como Killzone; Que a linha cadastral do Adalto também, para evitar complicações, acho que é importante falar sobre isso, para esclarecer para a defesa, que não foi uma coisa isolada, tirada da cartola, está cadastrada em nome da companheira dele, que está cadastrada como visitante dele no sistema penitenciário, quando ele foi recluso; Que ao cruzar a bancos de dados, nós identificamos que o Adalto respondeu a um processo criminal e ele foi embora do Estado e o oficial de justiça, ao ir atrás dele, conversou com o irmão, e esse irmão falou que o Adalto teria fugido porque teria aprontado alguma coisa com a liderança da Orcrim. então, hoje eu não sei se ele participaria, mas no momento da interceptação ele participou; Que por circunstâncias que a investigação não conseguiu apurar, ele teria fugido para o Mato Grosso, onde ele foi capturado; Que o Roney Juan Martins Machado, a linha telefônica dele está cadastrada no nome da esposa dele, Tatiana da Silva Bejarano; Que ele foi o último a ser capturado dessa operação; Que acredita que participou da prisão dele; Que o Roney, o RJ, tem muitos diálogos envolvidos principalmente com a traficância de entorpecentes; Que ele dá instruções sobre como a biqueira deve funcionar e fala que antes dele ter essa própria lojinha, que é uma gíria para boca de fumo, ele já trabalhou como empregado em diversas bocas de fumo; Que ele também tem uma série de diálogos com um padrasto dele, o Wesley Brandão, que ele chama de tio, que é ex-agente do sistema socioeducativo, no qual eles negociam a venda de armas; Que nesse contexto, primeiro eu queria fazer um parâmetro para que eu, no contexto atual de Rio Branco, na qual todos os bairros estão divididos com o predomínio ou não de organização criminosa, para que eu pratique atividades criminosas, eu tenho que ter o aval da facção; Que se eu trafico em área X, eu tenho o aval da facção que domina a área X; Que na medida que o Juan, o Roney, ele administra as riquezas, ele fala como funciona, ele fala onde pode abrir, ele cobra satisfação, como deve ser a revenda, você vê um controle dele; Que você vê que ele domina o tráfico na determinada área, o que indica a situação de predominância dele; Que é importante também falar que ele participa constantemente quando ele vai negociar com o cadastro dele sobre venda de armas, ele fala que tem que avisar para ver no grupo, ver no grupo antes, tem que avisar rápido que isso vende rápido; Que a investigação não foi possível pegar o celular dele na época, foi em 2021, mas presumimos que esse grupo, no qual se negociam armas de forma ilegal, que ele fala que se vende rápido, seria um grupo composto por integrantes de facção criminosa, no qual eles negociam armas, drogas, etc; Que Wellington Alencar de Souza é o Capa Vermelha; Que o Wellington foi possível cruzar os vínculos, porque além dele ter um cadastro, a linha telefone está cadastrada no nome dele, a área que consta no cadastro dele de facção é a invasão do Cruzeirinho, que seria uma periferia do conjunto Andirá, onde o Roney atuava; Que o Roney fala com ele para que ele vá pegar a droga que é de propriedade do Roney e entregue para ele, mostrando que ele seria uma espécie de auxiliar da logística de tráfico de drogas, além de ter o cadastro da Orcrim. Comando Vermelho; Que é importante falar também que recebeu uma denúncia de dano, na qual o próprio Ministério Público asseverou que ele seria potencialmente envolvido com a Orcrim Comando Vermelho; Que Josiel Ferreira da Silva Figueiredo é o JM2; Que ele também é de um alvo que deu bis in idem, que seria o Alan Rauren Uchoa, uma das células do Comando Vermelho, em Porto Acre; Que o Alan Rauren, que é o Pato, tem uma grande participação no tráfico de drogas; Que em uma dessas ligações, o Josiel pede para que o Alan forneça uma das armas para que o Josiel tome partido na guerra; Que é importante falar que na época, a capital do do Acre, Rio Branco, não estava sobre a hegemonia do Comando Vermelho, ainda, havia focos de resistência do Bonde dos 13, pois, era comum haver conflitos locais entre integrantes de facção; Que quando ele fala tomar partido na guerra, era porque o Josiel queria pegar uma arma para participar dos ataques contra integrantes de Orcim. Rivais, no caso, PCC e o Bonde dos 13, questão de disputa territorial mesmo entre as facções; Que Josiel, tem pelo menos, segundo a Polícia Federal, uma arma registrada no seu nome, é importante frisar isso; Que o Josiel não exercia nenhuma função de liderança; Que acredita pelo que foi feito, porque inclusive o padrinho dele era o Alan Rauren, ele era um soldado sob o comando do Alan Rauren; Que Francisco Gama Carneiro é o Okaida, uma liderança atuante em Cruzeiro do Sul; Que foi interceptado quando estava em ligação com seu tio, o Sniper, o Ernesto de Souza Gama; Que Sniper, infelizmente, deu bis in idem, mas foi possível identificar o contato dele com o Francisco Gama Carneiro, que possui cadastro nas duas listas de organização criminosa; Que o cadastro dele é o 1060; Que isso é importante, porque a lista do Ramalho, apreendida em 2022, parou no 12.000; Que 12 mil inscritos ativos no Comando Vermelho, quer dizer que ele foi um dos primeiros a ingressar na Organização Criminosa; Que nessa condição, ele apadrinhou diversos outros integrantes e demonstra até hoje uma relativa atuação em Cruzeiro do Sul, inclusive, o Okaida foi preso no ano passado com um porte de arma de fogo; Que não é só dizer que ele foi preso, ele foi surpreendido pela polícia civil com uma arma de fogo no carro, mas quem assumiu foi a esposa dele; Que ele também não foi capturado na deflagração da operação, foi capturado posteriormente; Que sobre ele, é interessante falar que o Ernesto, o tio dele, a linha está cadastrada no nome dele, e o Ernesto, o tio dele, fala que ele é o tio, como foi demonstrado no relatório, foi possível fazer um vínculo e mostrar que ele realmente seria sobrinho dele; Que o Ernesto fala com ele, dizendo que um indivíduo irá pegar, acho que é Lorão, irá pegar duas armas com ele para os conflitos, inclusive fala que eles teriam, quebrado, dois alemães; Que os alemães é um linguajar da Orcrim. Comando Vermelho referente a integrantes a Orcrim rival, no caso aqui do Acre, Bonde dos Treze, PCC ou Ifara; Que mostra que o Francisco tinha plena ciência do teor da ligação, mostra que ele guardava armas para o Comando Vermelho realizar ataques, inclusive, com a execução de integrantes de Orcrim. rivais, além de ter o cadastro e a situação da arma dele; Que Elialdo da Silva Santos, o vulgo dele é Vovô do Crime de Campinas; Que o Elialdo teve uma carreira prolífica no Comando Vermelho, na medida em que se verifica que ele foi ofensado por apadrinha diversos integrantes atuais na Vila Campinas e em Plácido de Castro; Que é importante lembrar que Vila Campinas é um distrito de Plácido de Castro; Que Plácido de Castro é uma cidade da fronteira, então, é inegável inferir se ele não tem uma participação ativa no tráfico de drogas internacional, pois a cidade fronteira com a Bolívia, inclusive, no diálogo, ele fala que está enviando drogas da Vila Campinas para a cidade de Rio Branco, no caso da 6 de agosto, um reduto histórico do Comando Vermelho; Que esse envio de drogas pra ele resultou no flagrante do mototáxi que estava realizando o envio das drogas; Que o Elialdo, na condição de entrega do Comando Vermelho, apadrinhou o menor de idade, como no caso o sobrinho dele, o Elivaldo, o quaresma, Elivaldo Júnior; Que sobre o Elialdo, constantes, vários diálogos sobre droga; Que há um diálogo no qual ele é instruído por alguém da capital a verificar se os trabalhadores da firma, creio eu que dessas firmas especializadas que mapeiam estrada, que recapeiam, teriam pessoas do Belo Jardim ou do Ramal da Judia, que à época seria nominado integralmente do Bonde dos Treze, para que ele faça ataques com uma arma que estaria sob seu comando, uma 22, sabendo somente o calibre, 22.; Que teria apadrinhado várias pessoas; Que diferentemente do PCC, que para ter um cadastro formalizado requer a maioridade, o Comando Vermelho possui o hábito de recrutar menores de idade para suas fileiras, inclusive, utiliza-os para desempenhar suas atividades cotidianas e assumir a responsabilidade, sabendo que a responsabilização do menor não vai ser a mesma de um adulto; Que é comum, inclusive, um dos alvos o Carlos Daniel, eu acredito que é o da Estação, ele entrou, ingressou no Comando Vermelho enquanto era menor de idade, acredito que ainda vão falar dele; Que o Johnatan Silva Magalhães é um grande conhecido da Polícia Civil; Que ele tem algumas passagens por tráfico, inclusive, está cumprindo Pena por tráfico; Que assim que ingressou na Polícia Civil, foi realizada uma prisão pela DNARC, a Delegacia de Narcóticos, na qual prendeu um indivíduo do Comando Vermelho que gozaria de elevada condição de certa estabilidade financeira, pois foi preso num bairro residencial relativo de Rio Branco, na Morada do Sol, foi, inclusive, muito especulado por causa disso; Que o Johnatan Silva Magalhães, o Baixinho Peruano, ele possui uma série de vulgos; Que é importante falar que todos esses vulgos são retirados das listas. Inclusive, é um fato que atesta a favor da lista, na medida em que mostra que ela foi atualizada; Que a lista de 2018 a de 2022, ele possui um vulgo diferente, mostrando que a lista já é um processo constante de atualização dos seus usuários; Que o Johnatan Silva Magalhães também já respondeu por rato ou Salah Baixinho; Que ele foi frente de Capixaba, conforme ele demonstrou a ligação com a Marcela Oliveira, também dessa operação, ele falou que atualmente ele não desempenharia mais a função de frente, mas ele já havia sido frente do município de Capixaba; Que nessa posição, enquanto frente, ele fazia o envio de drogas; Que tem uma ligação com o Pablo dos Santos Sampaio, na qual ele reclama que a droga que ele havia enterrado sob a guarda do Pablo teria sido vendida erroneamente; Que ele pede para que o Pablo tente consertar, mandando a droga para que ele revenda no Calafate; Que o Johnatan também tem uma situação que ele é investigado por ameaçar um policial civil em Capixaba, há um procedimento aberto na delegacia apurando isso; Que a ligação dele foi apurada, que é a linha telefone do celular dele, porque em contato com o seu pai, ele se identifica, chamando de pai; Que, também, importa falar que ele cadastrou menores de idade; Que o Pablo, além de ter cadastro na Orcrim. Comando Vermelho ativo, era o responsável por guardar drogas para o Johnatan, na ocasião que ele foi interceptado, ele fala que o Johnatan ia dar a droga que estaria enterrada na casa dele, e o Pablo fala que, por um equívoco, ele teria vendido, Johnatan fala que isso é um vacilo e pede para ele enviar o que sobrou da droga para ele, a droga seria enviada aqui para a Capixaba, mostrando novamente o vínculo dele com a cidade; Que ele pede que enviem, então, para o Calafate pra ele revender por lá; Que pode falar que ele apadrinhou vários outros integrantes como está na lista, vai ver que ele apadrinhou por vários por Salah Baixinho, por Baixinho Peruano, ele constantemente mudava o seu vulgo, e até hoje não havia respondido por Orcrim; Que confirma que o Johnatan apadrinhou muita gente, mas o Pablo foi pego na conversa com o Jonathan e também possui o cadastro; Que confirma que a atuação do Pablo era na execução do tráfico junto com o Jonathan; Que pelo menos a interceptação mostrou que ele guardava a droga de propriedade do Johnatan; Que a linha cadastrada dele foi averiguada porque numa ocorrência, foi deixada com uma terceira pessoa e verificou-se que numa ocorrência policial, ele participou junto com essa terceira, mostrando que provavelmente era uma pessoa que ele tinha vínculo, à época, e usava uma linha cadastrada no nome dela; Que Vitor Augusto de Menezes Lima é o Roleta do Inferno; Que ele possui um cadastro em nome do seu irmão; Que também foi possível averiguar que seria ele, porque numa ligação com a esposa, ela o chama de amor e pede pra ele vir cuidar do filho em comum do casal; Que ele fala muita coisa sobre tráfico de drogas; Que sobre o tráfico de drogas e armas ele dá a inscrição no Conselho de Tráfico de Drogas e é procurado para fornecer uma pistola por um terceiro, que também foi interceptado, também alvo da operação, o Anderson Santos; Que pelo contexto com o Anderson, permitiu que observar era que alguém queria praticar tiros e procurou uma arma ilegal com ele; Que importa falara, também sobre o Vítor é que ele parece articular um ataque onde todos os irmãos, estão armados e que eles deveriam arrumar um carro pra fazer o ataque, pois ele sugeriu, inclusive, que roubem o veículo Uber; Que Anderson Santos de Almeida foi o indivíduo que procurou o Vitor pra perguntar se ele tinha uma arma; Que é interessante falar que foi o primeiro diálogo do Vitor onde fala "iiih, é pra matar alguém", demonstrando que ele sabia que a arma potencialmente era pra ser usada pra um fim criminoso; Que quando você fala que não, é pra alguém dar uns tiros; Que o Anderson, ao cruzar dados,identificou-se que ele também possui cadastro na Orcrim. Comando Vermelho e no boletim de ocorrência datado da mesma época, até posterior, ele informou o mesmo número que foi interceptado num B.O., como se fosse o dele, comprovando a titularidade da linha; Que Carlos César Araújo Rodrigues, o Fumaça do Trem-Bala, ele que ingressou quando era menor de idade; Que ele fala muito sobre tráfico de drogas, ele dá instruções sobre como se deve fracionar a droga, a porção maior, para a revenda e fala, inclusive, para sua companheira, que a droga está em tal ponto, atrás do carro do bebê; Que é interessante falar que a família dele era conivente, porque ele tem uma peça grande de droga que ele não consegue vender, onde ele pergunta se a mãe dele não quer ter uma participação na venda, não quer um pouco para vender; Que ele também, possivelmente, era envolvido em um roubo ou furto acontecido na região do Tangará, na medida que ele disse que vai passar um tempo escondido, porque as imagens das câmeras possivelmente filmaram o rosto dele; Que se recorda que ele entrou quando era menor de idade; Que Soraia Daniel Rocha, a Williane e a Helane são coisas parecidas, na medida que elas não possuem cadastro formal, na Orcrim. Comando Vermelho, mas a Soraia assumiu uma biqueira de drogas que supostamente pertencia a seu esposo, o André, vulgo Colombiano; Que a linha cadastrada está no nome da mãe dela, comprovando a titularidade da linha, e durante a IT ela fala constantemente que assumiu a boca para pagar as dívidas do André, comprovando que seria ela; Que ela fala nessa contabilidade do tráfico, explicando que apesar de estar pagando os débitos do André, ela ainda está conseguindo ter algum lucro, mostrando que não foi uma situação de necessidade, que realmente ela está lucrando dinheiro com a venda de drogas; Que o que chama a atenção no caso dela, não foi tanto a venda de drogas, foi o fato de que ela, em um diálogo, ela dá a ideia de que ela vai entrar em um programa de crédito do Comando Vermelho, no qual você investe dinheiro para fazer uma caixinha, uma espécie de previdência para o preso, de assistência para o preso, em troca o Comando Vermelho daria um crédito de 5 mil reais, se esse crédito é um retorno a longo prazo, seria uma conta para adquirir droga, não sabe; Que ela demonstra isso, ela fala claramente que é uma estratégia do Comando Vermelho na ligação, ela fala, e chega a mencionar que procura contato com uma outra pessoa, foi identificado que foi algo de busca também, que essa pessoa fornece a conta para o depósito e pergunta se ela não teria interesse em adquirir uma rifa de um terreno na Vila Acre; Que essa rifa seria feita pelas cunhadas do Comando Vermelho, isso é importante para mostrar que o Comando Vermelho também tem uma atuação social, na qual ele busca criar uma caixa de assistência para os seus integrantes que estão presos e fornecer assistência para as famílias destes; Que quando fala que está sendo organizado pelas cunhadas, é um termo utilizado na organização criminosa para se referir às esposas de integrantes, que não possuem um caráter formal, embora desempenhem alguma função na organização criminosa; Que não é comum, quando um membro é preso, a esposa assumir a titularidade que ele normalmente executava fora; Que isso é um ato voluntário pela esposa de realmente assumir e querer tocar, ela não é obrigada a fazer isso; Que a Wiliane Freitas Chaves é esposa de um conhecido da delegacia; Que é conhecido porque ele já foi investigado algumas vezes, o Paulo Ítalo; Que o Paulo Ítalo, ele vem de uma família onde praticamente todos os irmãos deles são envolvidos com a organização criminosa Comando Vermelho; Que o Paulo Ítalo foi preso e, após ele ser preso, a Williane, também, tal como a Soraia, assumiu a coordenação da boca de fumo dele; Que a linha cadastrada está no nome dela, e após ele ser preso, ela assumiu, por mais que fosse utilizada por ele, a interceptação começou por ele, e ela começou a usar a linha também, inclusive, ela pede posteriormente uma entrega pra casa onde funcionava a bocada e era a residência deles na rua Santa Teresinha; Que sobre ela, é importante falar que além dela ter assumido a condução de droga da bocada do marido dela, ela demonstra alguma familiaridade com a atuação da Ocrim, na medida que, em um diálogo, ela pediu que, aparenta ter um conflito entre a atuação de duas bocas de fumo, ela reclamou que havia uma boca de fumo na mesma área da dela, então ela procurou, mas não foi identificado qual teria sido o canal; Que alguém se perdeu na Orcrim., o terceiro respondeu para ela, que o conselho determinou que não, que não há problema em ter uma boca de fumo próxima a outra e ela chega a pedir uma resposta escrita do Conselho, demonstrando familiaridade como o Comando Vermelho atua; Que, inclusive, ela procurou o conselho, o órgão de cúpula da facção, para resolver uma questão interna dela, uma questão pessoal; Que o Ronaldo Rodrigues dos Santos Júnior, o Negão do V ou RR; Que Porto Acre é um município composto por vilas, vilas de um centro urbano, cada vila possui um frente, o Ronaldo era o frente da Vila do V; Que o Ronaldo nessa condição, é importante mencionar que além de ter cadastro na organização criminosa Comando Vermelho, ele em um diálogo com, também, a interceptada Helane, ele fala que ele está no grupo dos frentes; Que como mencionou, os frentes são as lideranças do Comando Vermelho em cada localidade, em cada bairro; Que o Ronaldo, antes de entrar no mérito da IT, ele foi encontrado em uma ocorrência datada de 2023, anos posteriores ao período da interceptação, na qual um PM, ele fala que foi ameaçado pelo Negão, que se identificou como conselheiro do Comando Vermelho, para sair dessa propriedade; Que Ronaldo também, ano passado, em 2024, ele foi flagranteado pela Polícia Federal portando ilegalmente arma de fogo; Que quando ele foi preso, o Ronaldo estava com vários soldados ao seu redor, inclusive, houve uma tentativa de resistência desses soldados e eles falaram e o Ronaldo disse, não, eu vou espontaneamente; Que espontaneamente, quando ele foi preso na deflagração da operação; Que ele é procurado constantemente por moradores na condição de frente para resolver conflitos internos entre habitantes da localidade; Que eles fala assim, "Ronaldo, deram um tiro aqui", "Ronaldo, vai chamar atenção pros caras, pra gente, não pode", ele é procurado por um militar da reserva que fala, Ronaldo, não quero que roubem o meu bairro", ele fala, "não se preocupe, quando a gente vencer a guerra, isso vai acabar, que isso é coisa do Bonde dos 13"; Que na posição de frente, ele é procurado pela Helane, pra intermediar um conflito entre o marido da Helane e um terceiro não identificado; Que nessa condição, inclusive, a Helane fala que é mãe de um conselheiro, sogra de um conselheiro, e aí o Ronaldo e ele dialogam como iguais; Que a Helane Cristyna Silva Pará não possui cadastro formal, mas tal qual a Soraia e a Williane, ela procurou contatar espontaneamente o Ronaldo, se identificou como mãe de um conselheiro e sogra de um conselheiro e pediu para que o Ronaldo, na condição de frente de bairro, frente da Vila do V, e foi ela quem perguntou "voce é o frente do V?" e ele falou, sou, pra intermediar um conflito entre o marido dela, um fazendeiro, e um terceiro não identificado; Que a Helane menciona, após cruzar vários dados, foi identificado que ela seria mãe de criação do conselheiro do Comando Vermelho Jeferson da Silva Oliveira, conhecido como Jefinho ou Azaf, que estava por apadrinhar vários outros integrantes que faleceram; Que ele cometeu suicídio e foi encontrado um vínculo entre a Helane e o Elvis Figueiredo; Que quando ela fala que é sogra de uma liderança do Comando Vermelho, seria o Scarpa; Que há um BO no qual Scarpa foi investigado por estupro de vulnerável contra a filha da Helane, comprovando o vínculo; Que é importante falar que no seu interrogatório, em sede policial, ela confirmou isso, ela falou realmente que era mãe de criação do Jeferson, não era mãe biológica, era mãe de criação e que realmente conhecia o Elvis, realmente ele era namorado da sua filha; Que a Helane demonstrou algumas outras coisas, como: ela mencionou o termo, ela falou que "você acha que por eu não ter um cadastro, eu não tenho minha história?", mostrando que ela tinha ciência, como o Comando funcionava, que apesar de não ter um cadastro, ela teria participação na Orcrim., que "são 26 anos de caminhada"; Que caminhada é a trajetória criminosa da pessoa; Que ela fala que não tem o cadastro, tem caminhada, ela fala que ela é sogra de um conselheiro, fala que é mãe de um conselheiro, inclusive, nessa condição, ela pede para que o Negão, na posição de frente da Vila do V, aplique disciplina nesse suposto desafeto; Que ao seu ver o delito de participação em uma organização criminosa envolve vários núcleos o participar, constituir, financiar ou integrar; Que desses núcleos apenas o integrar exige um cadastro formal; Que se eu promovo, faço alusões à organização criminosa Comando Vermelho, estou participando da organização criminosa; Que se eu financio, mediante dinheiro, pagamento de "caixinhas", eu estou participando de organização criminosa; Que se eu peço aplicação de disciplinas, digo que tem uma caminhada, conto vantagem de ser parente de conselheiros ou lideranças do Comando Vermelho, eu estou, ao meu ver, promovendo a Organização Criminosa do Comando Vermelho; Que Maria das Dores Ferreira de Paiva possui os nomes Catiléia do Trem, Mylena ou Duda Reis; Que ela estava monitorada, à época, tinha sido presa, foi condenada por roubo e porte de arma de fogo; Que nessa condição, ela é procurada por uma terceira pessoa que fala, eita, tem como consultar se o meu irmão foi decretado no grupo dos vermelhos?; Que o que é decretado?, seria um decreto de morte proferido pela direção do Comando Vermelho, pela cúpula do Comando Vermelho; Que pede para que ela consulte no grupo dos integrantes do Comando Vermelho se esse irmão da pessoa que a procurou foi decretado, indicando que ela participava de um grupo composto por integrantes do Comando Vermelho; Que ao ser interceptado acerca de um ataque, um terceiro fala que vai ter um ataque e ela fala que tem que ir, tem que matar todo mundo, tem que passar o sal, indicando um contexto de disputa territorial entre integrantes de Orcrins que vai-se; Que Antônio Jean Lopes de Souza é o Fanta ou Velho Falcão; Que ele se apresenta como o frente do bairro Estação Experimental, onde numa ligação ele vai cobrar um indivíduo e fala, ó, eu sou o frente, eu não sou frente da disciplina por causa da minha boa vontade, você tem que pagar até tal dia; Que é diferente também que ele é o responsável pelo recolhimento da "caixinha" e de dívidas em aberto do Comando Vermelho; Que o Antônio Jean também tem um farto contexto envolvendo o tráfico de drogas; Que ele foi, inclusive, identificado por tráfico de drogas; Que, além de tudo, foi conseguido identificado porque numa das entregas para o endereço, ele pede para ser entregue na Travessa Ico, número da casa, que é o mesmo ponto onde ele foi flagranteado para o tráfico de drogas posteriormente; Que sabe-se que, hoje, o Comando Vermelho celebrou uma trégua nacional com o Primeiro Comando da Capital, mas, assim, atento aos fatos, a DRACO já conseguiu identificar que o Comando Vermelho, ele mantém vínculos, ou pelo menos já manteve, com o Sindicato do Crime, uma organização criminosa atuante no Rio Grande do Norte, e com a Nova Okaida, uma organização criminosa atuante na Paraíba, foi até o caso do Adriano Monteiro Barbosa, o Bugão, que foi coordenado; Que nessa época dessas conexões, pois foi posterior a isso, em meados de 22 para 23, que o Comando Vermelho rompeu vínculos com a Nova Okaida e o Sindicato do Crime, pois, inclusive, se pesquisar no YouTube, verifica-se músicas dizendo Sintonia Brasil, CV, SDC, NOKD, é aberto, quem quiser pesquisar consegue ver; Que esse vínculo entre as organizações foi averiguado no grupo, no caso desse do Bugão, existia um grupo composto por integrantes de todas as Orcrins com as quais eles dialogavam, como funcionaria a parceria no Estado, geralmente, uma organização atuaria na logística do Estado e a outra forneceria dinheiro; Que sabe-se que hoje o Acre é um território disputado por facções em decorrência dessa posição geográfica; Que é visto como um corredor de tráfico de drogas, porque seria financiador da atuação das Orcrins.; Que seria seria mais ou menos isso; .Que seria uma espécie de aliança entre as Orcrins. pra auxiliar no tráfico de drogas e domínio da região contra o inimigo comum, à época, o PCC; Que foi averiguado que o Cleber, além de ter um cadastro, ele foi flagranteado pela Polícia Militar enquanto ele estava reavendo um veículo envolvido um furto na zona rural de Sena Madureira, tanto que ele foi conduzido e respondeu a isso; Que esse veículo era de propriedade do Luan Alex; Que o Luan Alex foi escondido por um crime de trânsito nesse veículo e dentro do veículo encontraram um documento em nome do Luan Alex; Que não sabe se ele foi inocentado ou absolvido, nesse processo, apenas desse envolvimento dele; Que teria que abrir o relatório para conferir a data da matrícula dele, mas eu não sei lhe dizer, mas sabe que a lista mais recente apreendida, é datada de 2022, ou seja, como ela estava em um processo de atualização, realmente você percebe que alguns números foram dados, eu consigo atestar para o senhor, que até 2022 ele integrava o Comando Vermelho; Que é importante falar que na lista, geralmente, quando você sai, constam informações como foi para a benção, foi excluído, está suspenso, o cadastro dele estava normalizado, indicando que ele não tinha impedimento nenhum a participar do Comando Vermelho e 2022 foi posterior a investigação; Que não foi apreendido nenhum outro material posterior a isso, pois não pode aferir que, após 2022, membros anteriores já tenham saído da organização criminosa, mas, independente disso, pode afirmar que até 2022 ele integrou o Comando Vermelho, posterior a isso, não pode afirmar; Que além do Cleber integrar, ter o cadastro, ele auxiliou um frente de bairro a desempenhar suas atividades envolvidas no roubo; Que não posso dizer se ele teve participação ativa no roubo, mas ele tentou reaver o veículo envolvido no roubo; Que confirma que as únicas condutas de Cleber foram essas, ter o possível cadastro e ter se envolvido num possível delito em que ele foi absorvido posteriormente; Que apenas o que cerniu a investigação, ele foi identificado, foi localizado o endereço dele e foi dado cumprimento ao mandado, mas, diligências, além dessas, apenas consultas cartorárias; Que não tem essa prática, pois é uma prova compartilhada a todos os processos da Polícia Civil, Federal e do GAECO, que pode ser utilizada em qualquer procedimento criminal; Que confirma que não foi aberta uma investigação específica em relação a Cleber, para monitorá-lo, para ver o que ele fazia atualmente, suas atividades; Que no momento do mandato de busca e apreensão, foi encontrado alguma coisa ilícita com Cleber; Que ele não estava na casa, ele foi capturado posteriormente, pela polícia; Que no dia da operação ele não estava na residência, era de uma ex-esposa dele; Que ele enviou a esposa dele pra cá, pra tentar conferir a situação, se ele poderia ser mandado de prisão ou não e a investigação conseguiu lograr, enquanto ele se escondia na unidade da Energiza, próxima à delegacia; Que se o celular dele foi apreendido, acredita que ele foi submetido a perícia, não integrou esse caderno agora não, talvez dê uma investigação posterior; Que falou que o Comando Vermelho admite menor de idade cadastro, pois, geralmente quem tem censura a menores de idade é o PCC; Que quando você quer entrar com menor de idade, você não entra, você entra como companheiro da facção, mas não cadastrado; Que o Comando Vermelho, continuamente, ele apadrinha, inclusive, foi o que vimos aqui, pois um dos denunciados entrou menor de idade; Que o Comando Vermelho cadastra menores de idade; Que a prisão da Maria das Dores foi realizada na residência dela; Que não participou da prisão dela, pois acredita que foram cerca de 40 mandados de busca, apesar de ser organizado pela investigação, não tinha como participar de todos, mas foi uma equipe da Polícia Civil; Que Maria das Dores estava em casa, estava monitorada; Que ela estava respondendo já submetida a monitoramento eletrônico; Que não sabe informar Quanto tempo ela passou monitorada; Que se Maria das Dores tivesse ido para a Benção, se ela tivesse sido excluída da facção, pelo menos até 2022, isso deveria constar no cadastro dela; Que o cadastro foi aprender em maio de 2022, e não consta nenhuma anotação referente a ela, então, pelo menos pode-se que até maio de 2022 infere-se que ela estava ativamente no Comando Vermelho; Que salvo engano, não tem nada de exclusão da Maria das Dores; Que se posteriormente ela saiu, não precisei informar, mas na época da investigação ela estava ativamente, ela possivelmente integrava um grupo de integrantes do Comando Vermelho e ela demonstra aquiescência com a execução de integrantes de Orcrins. Rivais; Que confirma que ela estava no Comando mesmo estando presa, pois há uma divisão de pavilhões no Instituto Penitenciário, não se coloca integrantes de Orcins. opostas no mesmo pavilhão; Que a rebelião que teve em 2023, inclusive, foi capitaneada por integrantes ativos da Orcrim. Comando Vermelho; Que a facção no sistema penitenciário, lembrando que o próprio Bonde dos Treze surgiu dentro do sistema penitenciário acriano; Que confirma que essa investigação foi de 2021; Que a Helane tem envolvimento em algumas outras demandas criminais, por exemplo, lesão corporal, discussões, injúrias foram identificadas pelos dados dela, mas como eles não eram relevantes para o presente procedimento, não foi mencionado, mas ela constava tanto como vítima quanto como autora em alguns procedimentos criminais; Que no que cerne essa investigação, na verdade, foi o fato dela procurar um frente de bairro para aplicar uma disciplina e falar, realmente, se orgulhar de ser parente de integrantes dirigentes da organização criminosa, como um conselheiro, e um conselheiro final, no caso o Asaf, e um conselheiro contactivo, o Scarpa; Que ela fala que ela tem uma caminhada, apesar de não ter cadastro; Que geralmente nós tendemos a interpretar, na verdade, mais favoravelmente ao investigado, para evitar uma percepção penal que não dê em nada; Que para ela estar no relatório foi realmente analisar todo o contexto; Que na frase em que ela fala que você acha que apesar de eu não ter senha, um cadastro e sim valida a minha caminhada, são x anos de vida, desses x anos de vida, 26 são de caminhada, ela própria na CT, foi ela que falou, ela colocou no contexto de violação criminosa; Que é porque ela fala a idade dela e depois ela menciona que da idade dela, tais anos são de caminhada, que apesar de não ter uma senha, você tem que respeitar isso, não ter uma senha ou um cadastro; Que foi o seu juízo na confecção do relatório; Que confirma que formou um juízo como investigador; Que confirma que dos fatos que se refere foram em 2020 e 2021; Que participou de inúmeros procedimentos semelhantes a esse desde 2020 e 2021; Que esse apontamentos que foram confeccionados pela testemunha e não por um colega seu; Que esses documentos, esses apontamentos, podem ser juntados aos autos, para serem conferidos; Que no ano passado foi a última vez que revisou os documentos relacionados ao caso dos depoimentos, durante a confecção do relatório; Que o relatório de interceptação telefônica, o que é feito?; Que todo período é interceptado e são elaborados relatórios de cada período, ao final, esses relatórios são enviados ao juízo, claro, mas é elaborado um relatório de investigação a partir da análise, por isso, pode dizer que ficou em sua mente, porque apesar do fato se referir a 2020 e 2021, o relatório final da interceptação foi feito no ano passado, pois está claro em sua mente, já que escreveu e foram 192 folhas; Que escreveu sozinho o relatório final, passei algum tempo imerso nisso, por isso que os detalhes estão claros; Que as ações concretas atribuídas à Helane que comprove a participação dela com o Comando Vermelho são procurar um frente de bairro, na condição de frente de bairro, solicitar a aplicação de uma disciplina, solicitar a aplicação de um castigo físico, de certo modo, se orgulhar do seu envolvimento com participantes do alto escalão, inclusive no diálogo ela menciona que é mulher de só se envolver nos negócios para movimentar a mercadoria dos parentes dela, mercadoria droga, tanto do conselheiro final, no caso o Asaf, do conselheiro, seu genro, o Scarpa; Que a investigação é um quebra-cabeça, você vai juntando peças, que ao cruzar vínculos, nós vimos que a Helane tinha possível envolvimento com o Jeferson Garcia Boliveiro, eles eram vizinhos e teria um possível envolvimento com o Edson Segueredo; Que ele era o namorado da sua filha, isso foi consignado no relatório, era uma suposição; Que quando ela foi presa e conduzida até o interrogatório, o que era a suposição, ela confirmou; Que ela confirmou que era mãe de criação do Jefferson Silva Oliveira e que a sua filha namorava com o Elvio Sigueiredo Scarpa; Que o que era uma suposição da investigação foi validado pela própria ré, em sede policial; Que o material apreendido nessa operação ainda não foi analisado, ainda; Que o que pode falar sobre ela é o que está nessa investigação, não sobre a investigação de segmento; Que ela confirmou que tinha esse vínculo sócio-afetivo com o Jerfeson; Que ela mencionou que era mãe de conselheiro final e sogra de um conselho rotativo, para que isso influísse na decisão do Frente de Bairro da Vila do Véu é aplicar a disciplina; Que ela já chegou falando; Que na ligação, não sei se o senhor conseguiu ter acesso ao relatório, ela passa o telefone para que o Scarpa, o Elvis, converse com o frente da Vila do V, uma conversa de frente com frente, para que assim ele considerasse a sério o pedido dela; Que ele estava lá presenciando; Qua a Helane pediu para aplicar uma disciplina se valendo do fato de que era sogra de um conselho e mãe sócio-afetiva de um conselheiro; Que ela se valeu disso para pedir para aplicar um castigo, uma tortura, e o terceiro procurou um frente de bairro pra fazer isso; Que era um desafeto com o marido dela; Que o marido dela ia ser identificado se se envolvesse em uma discussão e ela pediu para que o Negão intermediasse a situação aplicando uma disciplina, um castigo físico, a um desafeto pessoal dela; Que não participou da interceptação, que participou da análise da investigação dos relatórios; Que sua matrícula, a 92445063, não consta nos relatórios nos períodos de interceptação; Que fez a análise de todo o teor dela para fazer o relatório de investigação, inclusive, por isso que o relatório é tão extenso; Que leu a transcrição; Que quem fez a transcrição foi um analista, da época, mas não pode dizer quem foi, acredita que a defesa pode ter acesso a inteiro teor; Que 26 anos não foi a idade, na verdade, como eu falei, a investigação eu tendo a interpretar do modo mais favorável, até porque abuso de autoridade; Que o que acontece?, isso seria uma frase irrelevante perdida no contexto, se não fosse o que ela falou antes, ela falou que, apesar de não ter um cadastro, apesar de não ter uma senha, pois não lembra a idade que ela falou, vou supor que seja, sei lá, 40 anos de idade dela, 26 eram de caminhada; Que ela própria colocou na frase o contexto de organização criminosa; Que se ela só tivesse dito que são 26 de caminhada, não acho que teria nada concreto, pois foi ela que mencionou senha, ela que comparou a idade dela com o que ela teria de caminhada; Que a afirmação dela de não ter senha não contradiz diretamente o envolvimento dela com organização criminosa; Que eu sou um agente de polícia, não tenho a pretensão de discutir direito com a defesa, com a acusação; Que com base na sua experiência como um investigador de polícia, a frase, não tenho senha, não contradiz de diretamente o envolvimento dela formal com a organização criminosa, mostra que ela não integra com a acertiva de ter um cadastro, mas mostra que ela promove, é um tipo plurinuclear alternativo; Que ela pediu a aplicação de uma disciplina sobre o páreo do Comando Vermelho, acredito que ao meu ver, seria promover a organização criminosa; Que Helane fala que é mãe de um conselheiro (Jeferson) e o que é um conselheiro; Que a relação sócio-afetiva da Helane foi confirmada por ela própria, no interrogatório ela confirmou tudo que estava no relatório de investigação; Que no depoimento dela foi conduzido até o interrogatório policial dela, foi realizado no meio da prisão e ela fala que realmente era mãe sócio-afetiva do Jefinho, O que era uma conjectura virou uma confirmação, por ela própria, da boca dela; Que todo interrogatório em sede policial é iniciado a partir da qualificação, que é obrigatória, do conduzido, depois a autoridade policial notifica que tem o direito a permanecer em silêncio e pode ser usado contra ela; Que o Elvis assumiu a ligação, pegou a ligação e falou com o Ronaldo, se houve aplicação da disciplina ou não, eu não posso afirmar, mas ela solicitou a aplicação da disciplina, e utilizou o genro dela para dar mais reforço ao pedido dela; Que é importante falar também que a ocorrência que foi possível vincular o Elvis à Helane era de um estupro de vulnerável praticado contra o Elvis, integrante do Comando Vermelho, contra a própria filha dela; Que, Graças a Deus, é policial há 4 anos, 4 anos, está na DRACO praticamente toda sua vida profissional; Que como foi mencionado seria interessante dizer que não é a primeira vez que vão na casa da Williane; Que em momentos posteriores a essa investigação, mas já foi, principalmente atrás dos parentes dela, tanto o marido dela, o Paulo Ítalo, quanto o cunhado dela, o João Paulo, também mencionado em interceptação; Que o João Paulo, inclusive, está preso, condenado por participação em organização criminosa Comando Vermelho; Que a Williane não houve mais elementos além do que está no relatório, tal qual a Soraia e a Helane, ela não possui um cadastro formalizado, não existe, mas você percebe que ela assumiu a boca de fumo, que era de propriedade do seu marido; Que nessa condição, ela procura integrantes do Comando Vermelho para resolver sobre uma atuação, uma concorrência de uma outra boca de fumo, sendo que ela pede uma resposta por escrito do conselho do Comando; Que o conselho é o órgão de cúpula da organização, que é usado para dirigir conflitos macro entre os seus integrantes, lembrando novamente, para ela traficar em uma área, ela precisa da autorização da facção que atua na área; Que durante a investigação, ela fala com vários interlocutores, principalmente com seu irmão Tauan, que também é integrante do Comando Vermelho, ela tinha vários diálogos sobre tráfico de drogas. Certo; Que no âmbito do Estado do Acre, em 2022, foi apreendia uma lista, em PDF, contendo 12 mil cadastros de integrantes do Comando Vermelho, com o então cadastreiro da facção, o "Ramalho", Rosenato, nós utilizamos esse cadastro como parâmetro, um dos elementos iniciados para identificar se a pessoa participa ou não da Organização Criminosa do Comando Vermelho, após nós consultarmos essa lista, não foi identificado o nome do Adulto; Que anterior a essa lista, também existe uma lista de 2018, do Wanderson, outro cadastreiro do Comando Vermelho, o nome do Adalto novamente não consta, o que a investigação logrou êxito em linkar ao Adalto, foi que primeiro ele convida para uma festa de integrantes do Comando Vermelho, ele tem participação ativa na aplicação de uma disciplina, ele conversa, inclusive, com o frente do bairro, o Serra, para a aplicação dessa disciplina, ele fala que não irá mais apadrinhar integrantes; Que apadrinhar é promover o ingresso, que eu chamo de referência, referência é o padrinho na organização criminosa e o irmão dele, em um processo ao qual ele respondia, fala que ele cometeu um vacilo com alguma liderança na organização criminosa, por isso ele teria saído do Estado; Que não sei se é o espaço certo, mas ao meu ver, quando o Yan Victor Duarte, o Serra, fala com o Adalto, me parece muito mais uma posição de deferência, como se o Frente de Bairro estivesse procurando um superior para pedir esclarecer as instruções, tanto que há a conversa sobre, o Adalto procura o yan para que aplique a disciplina, mas é o Yan que se dirige até o local, enquanto aguarda o Adalto chegar; Que é o Adalto que primeiro fala que não irá mais apadrinhar safado; Que é como se o Yan fosse inferior ao Adalto; Que a primeira lista foi aprendida em 2018, quer dizer que em ingressos até 2018, a lista é do Wanderson, e a segunda foi do Romário, que foi em 2022, percebe-se que a investigação é em 2020 e 2021, exatamente nesse intervalo, não longe de mim fazer teorias, mas no caso ele pode ter sido excluído, inclusive existem posições na lista em que só consta a numeração e o traço excluído; Que não poderia dizer com precisão se o nome dele já esteve ou não, o que pode dizer é que na lista de 2022 não localizou o cadastro individual dele, mas não acho que é um fator pessoal, porque aqui nós usamos a lista apenas como um fator corroborativo, não uma certeza absoluta, procuramos coligir com outros elementos; Que confirma que está há quatro anos, na Polícia Civil, frente as investigações da delegacia de repressão as organizações de crimes organizados; Que não há outro Adalto, mas se tem alguma dúvida, se a linha se referia a ele, a linha está registrada no nome da companheira dele, a linha telefônica interceptada; Que, na verdade, a linha do Adalto, não foi interceptado preliminarmente, quem foi interceptado era o frente do bairro, o Serra, só que durante a interceptação, o Adalto e ele trocaram conversações, onde foi possível chegar a linha dele e ao cadastro da linha dele; Que ele não foi um alvo primário, foi secundário, foi levado e foi interceptado; Que essa operação partiu de uma tentativa da Polícia Civil de mapear as principais lideranças da Orcrim., prioritariamente foram interceptados os frentes de bairro e conselheiros; Que é assim um processo de filtração, há linha que não cai, há linha que já foi desativada, há alvos que aparecem em contato com os alvos primários, então, nas renovações, você vai inserindo esses contatos para que também sejam interceptados; Que a investigação dele restringiu-se a isso, talvez quando chegar o material apreendido tenha início a investigação de seguimento; Que sobre o Yan Victor Duarte Santiago, foi apenas verificado que além dele se identificar espontaneamente, quando pergunto, ah, o frente, ele poderia ter indicado outra pessoa, ele fala, "ah, é eu, é eu", ele fala; Que, a partir daí, ele toma a liderança da aplicação de uma disciplina; Que conforme nós mencionamos, incumbe ao frente de bairro a aplicação de disciplinas, então, na medida que ele não só se identifica como combina a aplicação de uma disciplina a um indivíduo transgressor das normas do CV, fica patente a posição de liderança dele; Que em nenhuma outra conversa interceptada ao longo desses seis períodos foi possível a identificação de algum outro interlocutor mencionando-o como liderança da região do Irineu Serra; Que primeiro a Soraia Daniel Rocha fala com o terceiro, o irmão dela, Daniel Lucas, eu acredito, ela fala sobre esse investimento, menciona sobre ele, depois uma conversa com a terceira pessoa não identificada, inclusive, nós cumprimos busca, mas não foi frutífera; Que ela pergunta qual seria a conta para depósito para que se efetivasse a transação; Que chamou a atenção, muita atenção da investigação, na verdade a dinâmica, porque ela fala que seria um investimento de R$ 1.000,00 com retorno de R$ 5.000,00, mas não sabe exatamente como isso funcionaria, seria aberto um crédito para aquisição de coisas perante a organização criminosa?, seria um investimento a longo prazo de retorno com lucro?, não soube esclarecer, mas foi averiguado que o CV organizaria uma rifa, na verdade as cunhadas, as esposas de integrantes do CV organizariam uma rifa de um terreno para a composição de um montante para auxiliar os detentos do Comando Vermelho; Que a investigação policial não conseguiu identificar nenhum diálogo posterior que pudesse indicar que esse depósito efetivamente aconteceu por parte da senhora Soraia; Que, também seria difícil por uma interceptação telefônica, não teríamos que interceptar um comprovante por uma interceptação telefônica; Que ela pode ter tido essa conversa por WhatsApp, pode ter enviado um comprovante por WhatsApp, mas não foi uma quebra bancária, não foi uma quebra de sigilo telemático; Que ela fala num diálogo que ela assumiu a biqueira para saudar dívidas do André, o colombiano; Que nesse saudar dívidas, ela menciona que o André tá devendo pra tal fulano, devendo pra tal fulano, que ela tá realizando esse pagamento e tá tendo um lucro com a boca de fumo; Que há um diálogo no qual ela fornece instruções, ela procurada por um terceiro não identificado, que pergunta como é a entrega de óculos, ela fala, não, vem aqui pra essa janela, essa pelo buraco do ar-condicionado, mostrando que realmente, talvez não do preparo, mas pelo menos da venda da comercialização de entorpecente foi possível linkar; Que é importante falar que do diálogo com, não sei se foi o Daniel ou o irmão dela, porque ela fala sobre o André, ela fala que, "ah, mas o CV não é assim", essa política assistencialista do CV mostrou que ela tinha alguma ciência, sim; Que ela fala que o André deixou uma dívida de R$ 1.500,00 que ela está pagando parcelada para vários outros, que ela só fala o vulgo, acredito que seriam outros integrantes, mas que apesar disso ela ainda está tendo algum lucro com a caixinha; Que se você está tendo algum lucro, ela ainda estava auferindo renda a partir disso, o suficiente pelo menos para ficar interessada em investir nesse fundo do CV; Que até 2022, foi identificado que as organizações criminosas atuavam em conjunto; Que o relatório que originou essa investigação, a do Adriano Monteiro Barbosa, o "Bugão",, no celular que foi analisado, já fala, em 2022, que havia tido um rompimento entre o CV e a Nova Okaida, que é a organização criminosa atuante na Paraíba; Que, pelo menos até 2022, pode aferir que elas atuavam em conjunto, e, inclusive, elas possuem várias, são realmente independentes; Que a Nova Okaida possui um estatuto próprio; Que o Sindicato do Crime, que também estava nessa investigação como atuante, possui também um estatuto próprio, com restrições, inclusive, diferentes da do CV; Que, por exemplo, você não pode tomar remédio próprio no Sindicato do Crime, remédio Taja Preta no Sindicato do Crime, então, assim, são realmente organizações bem diversas que atuam em um conjunto; Que não sabe precisar em que ano ocorreu o rompimento com o Sindicato do Crime, o que ficou averiguado nesse relatório específico foi o rompimento com a Nova Okaida e foi juntado a mídias abertas, ao mínimo público do YouTube, no qual existem forrós, funks, celebrando a união entre as Orcrins.; Que, nos seis períodos de interceptação feitos, não conseguiu identificar nenhuma conversa que fizesse menção a uma dessas organizações às quais o CV estaria em conexão, na época; Que alguns elementos foram averiguados em relação ao Ronaldo, pois além dele possuir o cadastro na organização criminosa, afirmar que integra o grupo de frentes em termos de aplicação de disciplina, que é o que está nesse caderno investigativo, posteriormente se vê concorrência na qual um PM, supostamente o Ronaldo teve que expulsar um PM na Vila do V, da sua propriedade, dizendo que ele ia mandar o Comando Vermelho expulsar os moradores da região; Que, no ano passado, o Ronaldo também foi preso pela Polícia Federal, numa investigação própria, estava atrás do Ronaldo, que já era apontado como prática de crime na localidade, e a prendeu ele com uma arma, em flagrante com uma arma; Que, referente ao cumprimento do mandado dele, foi uma situação peculiar, porque o Ronaldo não estava no endereço do mandado de busca, então, a Polícia Civil diligenciou na Vila do V, atrás dele; Que quando ele foi preso, ele estava com outros indivíduos que estavam sob seu comando, presumivelmente soldados, que tentaram avançar para cima da equipe policial, sendo que ele, exercendo uma inequívoca questão de autoridade, disse, não, pode deixar e foi espontaneamente, existem alguns indícios sobre o Ronaldo, sim; Que apenas que eles avançaram para a equipe policial e o Ronaldo falou, não, pode deixar que eu vou tranquilo e ele foi; Que o Ronaldo não possui parentes aqui, além da esposa, Mônica Linardi, que era usuária da linha, que era cadastrada, a linha era no nome dela, e suas filhas; Que o Ronaldo é natural de Salvador, na Bahia; Que a soma tanto da investigação dele é alegando que é o frente da Vila do V, quanto o fato das ocorrências registradas que apontam que ele seria realmente integrante de organização criminosa; Que confiram que, factualmente, das pessoas que estavam ali, não tem nenhuma prova de que eram soldados, essa conclusão de que eram soldados é em razão dos outros elementos do processo, Que essa situação do policial que em tese teria sido requisitado para ser retirado da residência, não chegou a investigar ou verificar como é que houve a conclusão, apenas pegou a ocorrência e colocou como elemento de reiterar o que a investigação apontou, até porque essa ocorrência de 2023, dois anos após a investigação, reiterando que desde 2021 até 23, até a atualidade, até 24, porque ele foi pego com arma lá, ele exercia a posição dele de destaque na Vila do V; Que se olhar na ocorrência, o senhor verá que não é uma ocorrência da polícia civil, é uma ocorrência da Polícia Militar do Acre; Que na interceptação telefônica, além de ser evidenciado em contexto de traficância, ele é procurado para revender entorpecentes, supostamente ele fala Merlin, pois ele sabe que é uma referência à droga; Que ele é procurado por habitantes locais para intermediar conflitos; Que o senhor poderia dizer que é porque ele é uma pessoa ativa socialmente, só que o diálogo com a Helane, no qual ela pergunta quem é o frente da Vila do V, ele fala, sou eu, e pede pra ele aplicar a disciplina, torna ele inquestionável, porque ele não é um ativista social, ele é o frente do Comando Vermelho de localidade; Que a interceptação, ela terminou e foi feito relatório final, que como não foi feita uma quebra de sigilos, não foi apreendido o celular, eu não teria como saber se essa disciplina ocorreu ou não, o que eu posso dizer é que, à época, o Ronaldo possivelmente integrava um grupo de frentes, ele falou que iria jogar a situação num grupo de frentes de bairro e, ele falou, na condição de frente, com um suposto ocupante de alto grau do Comando Vermelho, o genro da Helane, o Scarpa está preso; Que o Comando Vermelho possui uma estrutura piramidal, que é composto pelo Conselho Final; Que o Conselho Final é o órgão de cúpula da facção, ele dirige, ordena, faz os salves, abaixo dele, ocupando o conselho secundário, existe o conselho rotativo, porque ele tem uma alta rotatividade; Que abaixo desse, existem os frentes de bairro, que coordenam, funcionam como lugares tenentes, representantes da Orcrim. em cada localidade, e eles coordenam os integrantes ordinários, chamados de soldados; Que quando eu fala que o frente, ele é uma liderança, ele é o representante da organização criminosa em uma localidade, ele está acima dos integrantes ordinários, que inclusive se submetem à disciplina aplicada por eles, cumprem ordens deles; Que confirma que a parte mais baixa da pirâmide, seriam os soldados, que os integrantes ordinários, soldados seria um termo; Que acima desses integrantes ordinários estariam os frentes de bairro; Que é uma estrutura piramidal, eles recebem ordens do conselho, mas também eles têm a sua autonomia, na medida em que eles são responsáveis por recolher a caixinha, realizar cobranças da caixinha, deliberar acerca da aplicação de disciplinas e tal assim; Que por mais que sejam subornados a alguém, eles têm certo grau de liderança, assim, de liberdade na atuação, então eles podem apadrinhar nos integrantes; Que confirma que a liberdade, a discricionalidade deles, digamos assim, ela é limitada a uma espécie de estatuto pré-constituído, acima desse estatuto, ele teria que pedir permissão ou qualquer coisa do tipo a um órgão superior para poder realizar qualquer coisa; Que tomando um parâmetro, seria, por exemplo, uma guarnição da PM tem seus praças, ela tem um líder, esse líder delibera, mas ainda obedece de um comandante superior, seria, com as devidas proporções, essa ideia; Que acredita que o período foi até 2021, das interceptação telefônica e depois disso foi realizado um relatório final, acredito que ela estava feito no ano passado; Que confirma que foi verificada uma possível atualização da lista de cadastros; Que a lista é feita por um integrante da organização criminosa que se assinou a opção de cadastreiro, financeira é feita por alguém humano, não tem como dizer exatamente se ele não tem acesso a sistemas de qualificação, a grafia correta do número, ele pode não inserir, alguns números podem ser repetidos, como há um processo constante de prisões, eles mudam de vulgo constantemente, mas alguns detalhes permanecem os mesmos, como a senha, o padrinho, a atuação, esses não mudam; Que é comum, só que eles têm algum cuidado, que não é uma coisa solta, eles tomam cuidado, por exemplo, colocar... Vou citar o exemplo do Jonathan, o Jonathan, quando ele apadrinhou o Gabriel Ingri, o Gabriel Ingri escolheu o nome Falcão, só que como provavelmente havia um Falcão na lista, ficou Falcão 2; Que há um Adenilton na lista, esse Adenilton, escolheu Coringa, mas já existia Coringa, e então colocaram Coringa 2; Que assim, há um cuidado para não repetir ou colocar algum diferenciador nos outros; Que foi verificado que o número que o Luan Alex chama de mãe, está cadastrado no CPF da mãe dele, inclusive, o cadastro foi colacionado à investigação que está no nome da mãe dele, salvo engano chamaram de Sonia, realmente não se recorda; Que o Luan é responsável por apadrinhar vários integrantes; Que a maior parte dos integrantes dele, você percebe que ele tem uma atuação concentrada na área onde ele atuava, a época, ele era responsável por várias bairro residenciais, Primavera, Tucumã, Rui Lino, Joáfra; Que é importante falar sobre o vínculo dele, que realmente foi uma coisa que a investigação ficou temerária, então ela procurou cercar de todos os lados para ter certeza de que o cadastro pertencia a ele; Que quando você cruza os dados da Receita Federal e coloca o filtro Acre, não existe nenhum outro Luan Alex no estado do Acre; Que não foi encontrado nenhum Luan Alex fora do estado que poderia confundir o cadastro, com essa nomenclatura; Que além do contexto que permitiu ele entrar nos bairros, foi verificado que ele fala que um dos meninos caiu com o carro dele, esse carro, realmente, quem teria caído se ele pegasse pela Polícia Militar foi eu e o seu Cleber Barros; Que esse veículo que ele foi pego foi um Nissan March de propriedade do Lua Alex, inclusive, ele foi preso por um crime de trânsito praticado na direção desse veículo; Que quando se faz essas interceptações telefônicas, não faz nenhuma perícia ou bater as vozes com as vozes dos acusados para ver se é o mesmo que está falando; Que não tem costume de fazer isso em investigação, até porque isso demandaria um banco de dados de vozes, tem que ter as vozes gravadas para fazer essa comparação, isso não existe; Que só para frisar que o Luan também tem uma época que ele pede para integrar o conselho, Ele quer ascender da posição de frente de bairro para galgar degraus maiores na hierarquia do CV; Que foi um pedido expresso dele pra alguém, que infelizmente não foi identificado, mas sobre ele, foi identificado que ele foi preso agora em 24, mas ele tava no carro com o veículo com o Levi Aguiar; Que o Levi Aguiar, também, tá sendo denunciado por organização criminosa como agiota do Comando Vermelho; Que ele possivelmente tá fazendo a segurança do Levi; Que ele foi recluso pouco tempo após, e assim que ele saiu, ele novamente voltou a delinquir, tanto que ele foi preso novamente em 24, em posse de arma de fogo, e estava de novo na tornozeleira respondendo em liberdade; Que essa investigação partiu das lideranças de bairro e depois ela foi se ramificando, pois o Carlos não era o alvo primário das investigações, ele entrou em contato com o Antônio Carlo, que era o frente do bairro Placas; Que nesse, o Antônio Carlo procura o Carlos para que ele pague a caixinha e o Carlos disse, opa, vou me virar para pagar a minha e a do fulano; Que isso mostra que, quando conjugado com o cadastro dele, que ele tem cadastro de investigação criminosa, vulgo estrangeiro, mostra que ele não só tinha um cadastro, não fez por deixar, ele pagava caixinha também do CV, ele fazia a taxa de associação dele, além da linha telefônica estar cadastrada no nome dele, mas práticas criminosas além dessas não foram abrangidas sobre a investigação; Que fez a análise da transcrição; Que não chegou a ouvir nenhum áudio desse processo, pois fez a análise das degravações; Que acredita que foi algum analista que a época estava na delegacia, mas não sabe identificar; Que foram seis períodos, realmente não haveria como comportar, mas acredita que se a defesa interessar, o sistema armazena na integralidade por X período de tempo, se interessarem, poderiam ter acesso ao inteiro teor; Que não acredita que é possível desmembrar, porque cada chamada no relatório tem a nomenclatura; Que seria possível pesquisar qual seria a chamada que deu causa à responsabilização dele e procurá-la individualmente; Que, só para a título de esclarecimento, não dá, saem esses áudios, eles ficam na nuvem e pra você conseguir selecionar, tem que chegar no minuto correto pra poder ouvir, porque na hora que vai passando, consegue separar por interlocutor, mas infelizmente, não dá pra separa por acusado; Que do Carlos, não é possível, não sai desse jeito no áudio, ele fica na nuvem, ele fica inteiro, aí vai na minutagem; Que se for analisar no relatório de interceptação telefônica que originou o relatório de investigação, tem a minuta, a duração e a data da ligação telefônica; Que não sabe precisar se o Ministério Público, teve acesso a esses áudios; Que teria que olhar o relatório, mas pode afirmar que o nome do Carlos consta não somente igual, como bateu com um dado cadastrado da linha telefônica; Que está no relatório. Carlos Henrique Matos, vulgo, estrangeiro, agora, detalhes como a senha, a qualificação completa, não me vem de cabeça, mas bateu direito com o dado cadastrado que foi colocado na investigação, com um dado que está no cadastro do Comando Vermelho; Que sobre o cadastro hipotético, teria que partir da premissa hipotética de que alguém, um cadastreiro, pegaria um nome aleatório completo de uma pessoa, colocaria um vulgo, uma senha, uma área de atuação e uma conduta criminosa, mas assim, não vejo um propósito nisso, além do mais, na prática, não é só você ter o cadastro, você mostra uma aquiescência, você escolhe o padrinho para te apadrinhar na organização criminosa, você procura alguém, e esse alguém vai submeter os seus dados, geralmente uma foto de batismo, você fazendo simbologia alusiva a uma agressão criminosa, e aí o seu cadastro é confeccionado; Que não tem ciência, conhecimento acerca desse cadastro por amostragem, de se lançar em um indivíduo aleatório e inserir na lista; Que se você está na lista, muito provavelmente você procurou um integrante e manifestou interesse, enviando dados completos como uma foto sua e o seu nome completo; Que quanto à possibilidade de pagar caixinha, que o senhor falou, o contexto que o senhor falou se assemelha muito aos comerciantes locais, realmente, para que o estabelecimento funcione, eles pagam uma taxa de função coagida para pagar uma taxa de funcionamento, não parece o caso, realmente ele fala em caixinha; Que a caixinha geralmente é paga pelos integrantes da organização criminosa para operar no bairro, como uma taxa de associação, ou como para que um empreendimento criminoso, como uma boca de fumo, funcione no local, não parece o caso de ser um comerciante; Que parece a contribuição de um integrante, tanto que ele fala que segura um pouco que eu vou atrás do fulano também, segura a minha, a dele, mostrando que ele ia pagar os dois integrantes que estavam atrás, ele realmente só fez uma cobrança do Frente de Bairro pra pagar, ele disse, não, segura mais um pouco que eu vou providenciar; Que é dever do Frente de Bairro cobrar a caixinha, recolher a caixinha pra passar pro Conselho; Que principalmente essa conversa, na qual o frente de bairro procura e ainda ganha o segundo pagamento da caixinha; Que até o momento dessas interceptações não havia nenhuma investigação, que tinham conhecimento da pessoa do Pablo Santos Sampaio, até porque ele foi um alvo secundário a partir da interceptação do Johnatan, inclusive, falar sobre isso, a senha dele é recente; Que a época, acredito que já estava na casa do 10.000, mostra que ele era um recém-ingresso no Comando Vermelho; Que ele não estava no nosso radar, ele só caiu porque realmente ele procurou contato com o Johnatan, que é o Baixim Peruano, no qual ele dialoga sobre guardar droga para o Johnatan; Que confirma que a primeira interceptação não foi do telefone dito como do Pablo, teria sido desse Johnatan; Que diz que não chegaram nem a interceptar, pegaram só os dados cadastrados da linha quando ele falou pra você identificá-lo; Que provavelmente foi interceptado; Que não se recorda se houve algum outro tipo de conversa, se o Pablo foi interceptado em qualquer outro tipo de conversa, fazendo uso desse telefone, conversando sobre qualquer outra coisa de origem ilícita, criminosa, apenas o diálogo com o qual ele se identifica e os diálogos com o Johnatan referente ao tráfico de drogas e o fato que ele tem cadastro na organização criminosa, inclusive, não se recorda quem é o padrinho dele, então não podendo afirmar sobre o Johnatan; Que conseguiram comprovar o vínculo porque há um registro de ocorrência, acho que é uma ocorrência que é de responsabilidade da delegacia Tucumã, na qual os dois figuram como testemunhas, a partir disso foi possível vincular que eles possuem alguma relação; Que é nessa qualificação desse BO que foi inclusive juntado no relatório, fala que os dois são testemunhas, provavelmente moram juntos, mas não sabe qual foi o contexto; Que confirma que em virtude dessa ocorrência, conseguiram colocar ali no mesmo contexto, talvez, até de moradia, o titular da linha com o usuário; Que não sabe dizer qual foi a frequência que ele utilizou o telefone, apenas não foi possível identificar a partir disso; Que confirma que Anderson Santos de Almeida, vulgo WDZ, que a data do cadastro dele, conforme mencionado na denúncia, é em 13/03/2021, se exaurindo ali a data da conduta, de cessação da conduta, até 05/05/2022, onde foi encontrada a última lista, encontrada com o Sr. Rosenato; Que o Anderson também foi um alvo secundário, ele foi a partir da interceptação do Douglas Vitor, o Roleta do Trem, que nós identificamos a ligação dele, onde ele procura para que ele forneça uma arma de fogo; Que quando nós consultamos o interlocutor, que até então não era identificado, com o cadastro da linha, nós tivemos uma surpresa e descobrimos que esse cara também possuía um cadastro na organização criminosa do Comando Vermelho, hoje em dia nós temos um vínculo; Que foi apenas uma conversa, na qual ele procura pra oferecer um arma e sabia que arma era ilegal, claro; Que o contato dele foi com o Douglas Vítor; Que além dele não teve contato com nenhum outro, pois a investigação não logrou êxito; Que ele procurou um integrante do Comando Vermelho para fornecer uma arma de fogo em condições ilegais; Que a primeira pergunta do integrante do Comando Vermelho foi, "é pra matar alguém?"; Que ele chamou a consciência de que a arma não era regulamentada, que ela estava em condições ilegais, e ela podia ser utilizada na guerra em termos ilegais de facção; Que ele não disse que não era pra matar ninguém, que era pra alguém dar uns tiros, mas não sei qual foi o contexto, se foi praticado, não sabe; Que não foi possível constatar que ele tenha cometido algum crime, pois foi possível apenas participação em organização criminosa, o cadastro no Comando Vermelho; Que não foi objeto relatório a forma de como ele aferia renda; Que os indivíduos têm que estar num grupo, eles não precisam nem se relacionar, desde que estejam em estrutura subordinada, eles não precisavam poder ter contato com nenhum outro, desde que esse outro que ele está estivesse com o outro; Que nessa investigação não foi averiguado se o Anderson teve contato com outras pessoas; Que a não ser o possível fornecimento dessa arma, ele não teve nenhuma vantagem de alguma natureza orientada ao cometimento de crimes ou até mesmo alguma espécie de bônus por ser integrante da organização criminosa; Que não se recorda nesse relatório; Que não observou nesse relatório que o Anderson realizou o pagamento de alguma mensalidade a Orcrim.; Que a investigação era desse recorte temporário, não vimos necessidade de irmos além do que estava no recorte, a não ser uma atualização de eventual nova prática delitiva, lembrando que, novamente, se ele só tivesse mencionado em uma ligação qualquer, sem ter mencionado o contexto de armas, a investigação tende a ser a favorável a evitar uma perseguição penal desnecessária, só que quando ele, a partir do momento que se aufere que ele procura um integrante de organização criminosa para obter uma arma ilegalmente, e coincidentemente ele também possui um cadastro de organização criminosa, a investigação achou que havia elementos suficientes para sua responsabilização; Que ele solicitou esse artefato, mas não foi possível concluir que tenha recebido e realmente tem efetivamente havido essa entrega; Que, a época dessa prisão, em 2024, três anos após o seu cadastro, ele estava nessas condições; Que não posso aferir o que ele fez posteriormente, se ele se arrependeu, se ele saiu, mas em algum momento ele participou do Comando Vermelho, se depois ele saiu, ele procurou uma mudança de vida admirável, mas ele participou em algum momento do Comando Vermelho; Que em relação ao Anderson, ele não era velho conhecido da polícia ou de investigações, tanto que se olhar o cadastro dele, a época dos fatos foi relativamente recente, ele também já está nessa conta acima de 10 mil; Que ele era recém ingresso no CV quando ele foi investigado, inclusive, é importante falar que na época da interceptação, a investigação ainda não tinha nem a lista do Ramalho. Só foi possível conferir a participação dele a partir de 2022, quando a lista foi liberada, até então não havia; Que, enquanto agente, não sei precisar qual seria a menor importância no contexto de participação da organização criminosa, pois ele tem uma senha, ele tem um vulgo, ele tem uma atuação, ele tem um padrinho, ele teve um cadastro, Que não sei o que seria uma participação de maior importância nesse contexto, doutor; Que ele, pelo que a investigação apurou, ele não desempenhava função de liderança, ele não era cliente de bairro. Ele estava no escalão inferior da organização criminosa; Que foi observado durante as investigações que ele não recebeu nenhuma tarefa a ser realizada; Que não foi possível observar o contato dele com nenhuma criança, ou ele corroborando com a prática de crime, maliciando alguma criança ou algo do tipo". A testemunha ZENILDE SANTOS DE PAULA, do acusado PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, ouvida, em Juízo, disse, em síntese: "Que se chama Zenilde Santos de Paula; Que tem 56 anos; Que nasceu em Rio Branco; Que sua profissão é cuidar do seu filho; Que não é parente de nenhum dos réus, só conhece o Pablo e a mãe dele; Que sua mãe se chama Cleilde Santos de Paula; Que conhece o Pablo desde pequeno e é ótima pessoa, ótimo menino; Que ele é muito trabalhador, se dá na rua com todo mundo e que nunca viu nada de grave dele; Que ele é uma ótima pessoa; Que confirma teve um período que ele perdeu uma irmã que ele tinha muito apego por ela; Que ele perdeu a irmã e vai fazer há 10 anos no dia 24 de agosto; Que ele ficou uma pessoa muito deprimida, uma tristeza muito grande e ficou muito mal; Que ele ficou desorientado, pois a irmã dele era quem cuidava dele desde de pequenininho, já que a mãe deles trabalhava; Que confirma que ele teve que buscar ajuda psicológica e ainda faz tratamento". O acusado PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido pela alcunha de "LORINHO DOS INFERNOS", interrogado, em juízo, afirmou, em síntese: "Que se chama Pablo dos Santos Sampaio; Que tem 26 anos; Que nasceu em Rio Branco/AC; Que sua mãe se chama Jilaine Pereira dos Santos; Que estudou até o primeiro ano do ensino médio; Que sabe ler; Que está trabalhando como roçador de quintal; Que conversou com seu advogado; Que sabe do que está sendo acusado; Que fazia parte de organização criminosa; Que entrou após o falecimento de sua irmã, em 2015, saiu, fez o vídeo, ficou em seu celular que foi roubado; Que saiu em 2016; Que em 07/2020 não fazia mais parte da facção; Que entrou quando era menor de idade e saiu quando ainda era menor; Que não sabe porque seu cadastro está com data de ingresso em 2020; Que seu vulgo, quando estava na facção, é o mesmo que está em seu cadastro, "Lorinho dos Infernos"; Que essa conversa não é sua e se investigar novamente de quem é essa linha, se essa pessoa tem filho e o nome do filho dela vão saber de quem é; Que a dona dessa linha de celular ela tem filho também e o filho é parecido com seu nome, então não é sua essa conversa; Que o nome de sua mãe é Jilaine; Que essa linha de celular é da sua vizinha que pegou emprestado pra ligar pra sua mãe; Que logo após isso, aconteceu isso e essa conversa não é sua; Que o cadastro é seu, pois já fez parte, mas nunca fez nada sobre organização criminosa; Que não sabe porque em seu cadastro não tem anotação de sua saída da facção, mas fez o vídeo saído, só que seu celular foi roubado; Que perdeu o vídeo, seu celular foi roubado; Que essa conversa com "Baixim Peruano" não foi o interrogado quem teve; Que a moça dona do celular é vizinha; Que pediu o telefone pra ligar pra sua mãe somente uma vez; Que prefere não citar nomes a quem pertence essa conversa; Que após a morte de sua irmã até hoje faz tratamento no CAPS; Que buscou ajuda; Que o ingresso na organização criminosa foi nesse período e foi muito complicado". Passo a individualizar a conduta do acusado. O acusado Pablo dos Santos Sampaio afirmou, em seu interrogatório, que ingressou na organização criminosa Comando Vermelho no ano de 2015, quando ainda era menor de idade, mas que teria se desligado no ano seguinte, em 2016. Informou, ainda, que era conhecido pelo apelido de Lorinho dos Infernos, alcunha que também consta em seu cadastro mencionado na denúncia. Entretanto, em maio de 2022, na cidade de Santarém/PA, foi preso Rosenato da Silva Araújo, vulgo Ramalho, apontado como uma das principais lideranças do Comando Vermelho no Estado do Acre. Com autorização judicial, seu aparelho celular foi apreendido e submetido à análise pericial, que identificou um arquivo contendo cadastros atualizados de integrantes da organização criminosa, conforme registrado nos autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001 (ESAJ/TJAC). Entre os nomes listados, constava o de Pablo, o que comprova sua vinculação atual com o grupo criminoso. Ressalte-se que tal lista tem papel estratégico para a estrutura do Comando Vermelho, evidenciando o controle rigoroso de senhas, utilização de diversas alcunhas pelos membros e registros de exclusão ou reintegração de integrantes, o que reforça a seriedade da vinculação de Pablo ao grupo. Além disso, durante as investigações, apurou-se que Pablo utilizava a linha telefônica de número (68) 99232-6760, cadastrada em nome de Maria Luciene Sabino de Matos. A identificação do acusado como usuário da referida linha foi confirmada por meio do áudio nomeado 6462611.WAV, datado de 27/01/2021, no qual ele conversa com sua mãe, Jilaine Pereira dos Santos. Ademais, em outro áudio, de número 6446104.WAV, gravado em 16/12/2020, Pablo dialoga com Johnatan, também denunciado e identificado como membro do Comando Vermelho. Na conversa, os dois discutem questões relativas ao tráfico de drogas, incluindo o envio de entorpecentes para o bairro Calafate. Corroborando com os fatos descritos na denúncia está o depoimento da testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em juízo, disse "[...]; Que tem uma ligação com o Pablo dos Santos Sampaio, na qual ele reclama que a droga que ele havia enterrado sob a guarda do Pablo teria sido vendida erroneamente; Que ele pede para que o Pablo tente consertar, mandando a droga para que ele revenda no Calafate; Que o Johnatan também tem uma situação que ele é investigado por ameaçar um policial civil em Capixaba, há um procedimento aberto na delegacia apurando isso; Que a ligação dele foi apurada, que é a linha telefone do celular dele, porque em contato com o seu pai, ele se identifica, chamando de pai; Que, também, importa falar que ele cadastrou menores de idade; Que o Pablo, além de ter cadastro na Orcrim. Comando Vermelho ativo, era o responsável por guardar drogas para o Johnatan, na ocasião que ele foi interceptado, ele fala que o Johnatan ia dar a droga que estaria enterrada na casa dele, e o Pablo fala que, por um equívoco, ele teria vendido, Johnatan fala que isso é um vacilo e pede para ele enviar o que sobrou da droga para ele, a droga seria enviada aqui para a Capixaba, mostrando novamente o vínculo dele com a cidade; Que ele pede que enviem, então, para o Calafate pra ele revender por lá; Que pode falar que ele apadrinhou vários outros integrantes como está na lista, vai ver que ele apadrinhou por vários por Salah Baixinho, por Baixinho Peruano, ele constantemente mudava o seu vulgo, e até hoje não havia respondido por Orcrim; Que confirma que o Johnatan apadrinhou muita gente, mas o Pablo foi pego na conversa com o Jonathan e também possui o cadastro; Que confirma que a atuação do Pablo era na execução do tráfico junto com o Jonathan; Que pelo menos a interceptação mostrou que ele guardava a droga de propriedade do Johnatan; [...]". Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa praticado pelo acusado Pablo dos Santos Sampaio. 2.1.3 DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO MARCO PARA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI 8.072-90. Considerando que o delito descrito em tela se trata de crime permanente, presume-se como cessão da atividade delituosa a data do recebimento da denúncia, haja vista que é possível a continuidade delitiva "intramuros", promovendo ou integrando as denominadas organizações dentro do sistema penitenciário. Na decisão proferida na ação penal nº 0100568-93.2018.8.01.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, foi considerando que a permanência cessa com o recebimento da Denúncia, que no presente caso o dia 30 de janeiro de 2025. Mesmo que os acusados continue integrando e promovendo a organização, os atos praticados após o recebimento da denúncia não podem ser objeto de sansão no presente feito, devendo ser apresentada nova denúncia. No mais, o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 - (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - estabelece que o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, será equiparado ao crime hediondo. No caso, sabe-se que a organização criminosa "Comando Vermelho", têm o tráfico de drogas como uma de suas principais fontes de renda, e é responsável pela prática de reiterados homicídios qualificados. Considerando que os fatos ocorreram na vigência da lei, a nova lei deve ser ela aplicada ao caso em exame. 2.1.4 Das causas de aumento da pena Os réus também foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas dos §§ 2º e §4º, inciso I e IV, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. Vale consignar que referidas causas de aumento de pena tem natureza objetiva, assim, uma vez comprovadas, devem ser aplicadas a todos que comprovadamente integrarem a organização. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº12.850/13 Diz a lei que as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui armamentos próprios e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes. Corroborando aos fatos narrados a testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, afirmou "[...] Que ele também tem uma série de diálogos com um padrasto dele, o Wesley Brandão, que ele chama de tio, que é ex-agente do sistema socioeducativo, no qual eles negociam a venda de armas;; [...]; Que é importante também falar que ele participa constantemente quando ele vai negociar com o cadastro dele sobre venda de armas, ele fala que tem que avisar para ver no grupo, ver no grupo antes, tem que avisar rápido que isso vende rápido; Que a investigação não foi possível pegar o celular dele na época, foi em 2021, mas presumimos que esse grupo, no qual se negociam armas de forma ilegal, que ele fala que se vende rápido, seria um grupo composto por integrantes de facção criminosa, no qual eles negociam armas, drogas, etc;[...]; ; Que em uma dessas ligações, o Josiel pede para que o Alan forneça uma das armas para que o Josiel tome partido na guerra; Que é importante falar que na época, a capital do do Acre, Rio Branco, não estava sobre a hegemonia do Comando Vermelho, ainda, havia focos de resistência do Bonde dos 13, pois, era comum haver conflitos locais entre integrantes de facção; Que quando ele fala tomar partido na guerra, era porque o Josiel queria pegar uma arma para participar dos ataques contra integrantes de Orcim. Rivais, no caso, PCC e o Bonde dos 13, questão de disputa territorial mesmo entre as facções; [...]". Percebe-se que é comum integrantes das organizações criminais empregarem armas de fogo, sendo notória a apreensão de arsenais à disposição das referidas facções. A título de exemplo, em notícia recente do dia 17/05/2023, onde foram apreendidas cinco armas de fogo, entre elas duas pistolas, dois revólveres calibre 38 e um fuzil calibre 556. https://ac24horas.com/2023/05/17/guerra-entre-cv-e-b13-deixa-8-presos-e-5-armas-de-fogo-apreendidas-no-cidade-do-povo/ Inclusive nos autos de nº 0002452-10.2022.8.01.0001, o acusado Diego da Silva Lima, em seu interrogatório, relatou que houve uma situação onde membros da Organização Criminosa invadiram a barbearia de seu irmão e dispararam contra ele 05 tiros, e contra as pessoas presentes no recinto, o que acabou vitimando um de seus familiares, a saber, um tio e o primo de sua esposa. Destarte, não há dúvidas quanto a periculosidade da aludia facção e quanto ao emprego de armas de fogo que são utilizadas em ataques promovidos pela orcrim, como meio de intimidar as vítimas e lograr êxito em suas empreitadas. Para mais, corroborando o alto nível de periculosidade e armamento bélico utilizado por essas facções, na manhã do dia 26 de Julho de 2023, iniciou-se uma rebelião no presídio Amaro Alves, onde os integrantes de facções estariam armados, gerando uma tensão tanto dentro do presídio quanto fora, provocando medo na população na hipótese de eventuais execuções pelos bairros da capital acreana. Membros do Comando Vermelho teriam invadido ala do pavilhão onde ficam reclusos os integrante da facção Bonde dos Treze e ao menos 05 detentos teriam sido mortos, inclusive um dos fundadores da orcrim Bonde dos Treze. Como é notório, essas facções são composta de elementos que agem a mão armada cometendo crimes como tráfico, roubos, furtos, homicídios, execuções, entre outros. Além do mais, o uso da causa de aumento da arma de fogo se justifica, no patamar máximo, pelo aumento de homicídios e execuções, inclusive com requintes de crueldade, ocorridos após as organizações se estabelecerem no Estado, também noticiados pela mídia: Destaca-se, que é dispensável a apreensão de armas de fogo e munições subsequente exame pericial para fins de incidência da presente majorante, uma vez que é plenamente possível que suas ausências sejam supridas por outros meios de provas, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça. Logo, reconheço a causa de aumento da pena previsto em lei em seu patamar máximo. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO I, DA LEI Nº12.850/13 No que se refere a causa de aumento de pena art. 2º, §4º, incisos I, esta também restou demonstrada, pois os acusados Carlos César Araújo Rodrigues e Pablo dos Santos Sampaio entranram na organização Comando Vermelho quando ainda era menores de idade. Além disso, a testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em Juízo, afirmou "[...]; o Elialdo, na condição de integrante do Comando Vermelho, apadrinhou o menor de idade, como no caso o sobrinho dele, o Elivaldo, o quaresma, Elivaldo Júnior; [...]; Que diferentemente do PCC, que para ter um cadastro formalizado requer a maioridade, o Comando Vermelho possui o hábito de recrutar menores de idade para suas fileiras, inclusive, utiliza-os para desempenhar suas atividades cotidianas e assumir a responsabilidade, sabendo que a responsabilização do menor não vai ser a mesma de um adulto; Que é comum, inclusive, um dos alvos o Carlos Daniel, eu acredito que é o da Estação, ele entrou, ingressou no Comando Vermelho enquanto era menor de idade, acredito que ainda vão falar dele; [...]". É fato notório que a organização criminosa "Comado Vermelho" não possui qualquer restrição ao ingresso de adolescentes, que vários adolescentes cumprem medidas socioeducativas em razão da participação em organizações criminosas, fato, inclusive, que vem trazendo transtornos para o sistema socioeducativo do Acre. Registre-se, por fim, que a participação de menores na organização é um fato tão notório, sendo impossível aos acusados alegarem que não tinham conhecimento do fato, assim, as causas de aumento devem ser reconhecidas. DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO IV, DA LEI Nº12.850/13 Reconheço a causa de aumento nos termos do art. 2º, §4º, incisos IV, da Lei nº 12.850/13, qual seja, se a organização criminosa Comando Vermelho, a época dos fatos, mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes. A testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, em juízo afirmou "[...]; Que sabe-se que, hoje, o Comando Vermelho celebrou uma trégua nacional com o Primeiro Comando da Capital, mas, assim, atento aos fatos, a DRACO já conseguiu identificar que o Comando Vermelho, ele mantém vínculos, ou pelo menos já manteve, com o Sindicato do Crime, uma organização criminosa atuante no Rio Grande do Norte, e com a Nova Okaida, uma organização criminosa atuante na Paraíba, foi até o caso do Adriano Monteiro Barbosa, o Bugão, que foi coordenado; Que nessa época dessas conexões, pois foi posterior a isso, em meados de 22 para 23, que o Comando Vermelho rompeu vínculos com a Nova Okaida e o Sindicato do Crime, pois, inclusive, se pesquisar no YouTube, verifica-se músicas dizendo Sintonia Brasil, CV, SDC, NOKD, é aberto, quem quiser pesquisar consegue ver; Que esse vínculo entre as organizações foi averiguado no grupo, no caso desse do Bugão, existia um grupo composto por integrantes de todas as Orcrins com as quais eles dialogavam, como funcionaria a parceria no Estado, geralmente, uma organização atuaria na logística do Estado e a outra forneceria dinheiro; Que sabe-se que hoje o Acre é um território disputado por facções em decorrência dessa posição geográfica; Que é visto como um corredor de tráfico de drogas, porque seria financiador da atuação das Orcrins.; [...]". Além disto, no bojo dos autos nº 0008582-16.2022.8.01.000118, também de competência desta Vara Especializada, o Relatório de Investigação Policial (fls. 299-326 daqueles autos) por meio da análise do celular apreendido, evidenciou a conexão do Comando Vermelho com as organizações criminosas independentes Sindicato do Crime - SDC e a Nova Okaida NOKD. Ademais, na referida sentença dos autos n. 0008582-16.2022.8.01.0001, oriunda da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, restou reconhecida a conexão do Comando Vermelho com outras organizações criminosas independentes, sendo o Sindicato do Crime -SDC (Organização Criminosa do Rio Grande do Norte) e a Nova Okaida NOKD (Orcrim oriunda do estado da Paraíba). Ainda, conforme Relatório Técnico nº 166/2023/CISI/NAT/MPAC, consta às fls. 64-66 dos autos nº 0000411-70.2022.8.01.000117, postagem no grupo UNIÃO FAZ A FORÇA, de uso restrito do CV, mensagem intitulada NOTA DE ALIANÇA, onde é informado ao NACIONAL E INTERNACIONAL que a partir daquela data (08/09/2021) foi FECHADA a ALIANÇA com a ORCRIM AMIGOS PARA SEMPRE APS do Estado do AMAPÁ. Nesse sentido colaciono as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DEFENSIVO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO §2º E § 4º, INCISO IV, AMBAS DO ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. 1. Pleito visando o redimensionamento da pena-base pelo decote do vetor das circunstâncias do crime que não merece agasalho ante a escorreita fundamentação pelo Juízo sentenciante. 2. Comprovado que há o uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra, bem como conexão com outras organizações, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo. 3. Apelo conhecido e desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOSTRAM-SE DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. Tendo os vetores da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime excedido o normal à espécie, devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, exasperando a pena-base aplicada ao réu. 2. Apelo conhecido e provido. (Relator (a): Des. Pedro Ranzi; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0009276-24.2018.8.01.0001; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 14/09/2021; Data de registro: 14/09/2021) Criminal 1ª Vara Criminal PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 4º, INCISO IV, DO ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.850/13. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Impossível excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei 12.850/13, quando o cotejo probatório comprova que a organização criminosa PCC mantém conexão com outras organizações criminosas. 3. Não há que se falar em redução da fração aplicada à causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13, diante da gravidade do caso concreto, pois a organização comprava inúmeras armas de fogo. 4. Correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo. 5. Apelos conhecidos e desprovidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EFICAZ. RETIFICAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA CAUSA DE AUMENTO DA 3ª FASE. NECESSÁRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UM ITEM DO DISPOSITIVO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado por provas contundentes que o agente integra organização criminosa, a condenação é medida que se impõe. 2. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Restando comprovado que o agente exerce posição de comando na organização, a aplicação da causa de aumento referente a tal condição é medida que se impões. 4. A utilização de criança e adolescente pelas organizações criminosas autoriza um aumento de pena elevado, ante a gravidade do delito. 5. Apelo conhecido e provido. (Relator (a): Des. Pedro Ranzi; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0012727-23.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 18/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) Criminal Vara de Delitos de Organizações Criminosas Assim, é observado, nos últimos tempos, o nefasto contato entre organizações criminosas de presídios, cada uma delas comandando uma facção e uma região do país. A danosidade social é elevada, justificando a causa de aumento. Portanto, para o caso em exame, observando o texto legal, considerando que a organização Criminosa Comando Vermelho, a época dos fatos, mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes, reconheço a causa de aumento. Em relação ao pedido de afastamento das causas de aumento, como dito acima, no crime de integrar organização criminosa, as causas de aumento referente ao uso da arma de fogo e menores estão ligadas à organização, e não a cada um de seus integrantes. Diz respeito a organização criminosa que efetivamente utiliza arma de fogo e possui crianças e adolescentes em suas ações, como no caso do "Comando Vermelho", que possuem, não apenas uma arma e poucas munições e alguns menores de idade e sim um verdadeiro arsenal que fica armazenado em "paióis" e diversos adolescentes, que são efetivamente utilizados nas ações patrocinadas pelas organizações. Registre-se que a forma de atuação da organização, com uso de arma de fogo e participação de menores é de conhecimento público e notório, mormente, entre as pessoas que integram as ditas facções. Assim, ao aderir a facção os acusados tinham conhecimento e anuíram com suas práticas, e, por isso, estão submetidos as causas de aumento de pena inerente a organização das facções. Nestes termos, deixo de acolher o afastamento das causas de aumento de pena em relação ao uso de armas de fogo e menores, suscitado pelas Defesas. 2.1.5 DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. Quanto à aplicação das duas causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, embora existam decisão em sentido contrário, contata-se que a cumulação é plenamente possível, pois o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa decausasdeaumentodepena.É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da duplacumulaçãodeverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE n. 896.843 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015). Necessário registrar ainda que ascausasdeaumentoestão previstas no texto legal, de maneira individualizada, devendo ser aplicadas sempre que objetivamente estiverem presentes, no caso em concreto. Neste sentido, segue julgado recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO DESVALOR DADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TERMO MÉDIO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. ((STJ - HC: 806331, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 14/03/2023) No caso em exame, constata-se que é justificável a aplicação cumulativa, vez que não está havendo sobreposição no campo de aplicação, e sua aplicação, não gera excessividade no resultado, pois estão sendo aplicadas em desfavor de pessoas condenadas por integrarem organizações criminosas que agem de forma violenta, não só no Estado do Acre, mas em todo território nacional. Como já explanado acima, o uso de arma de fogo pelas organizações criminosas tem causado enormes prejuízos a segurança pública do estado, com muitos homicídios em decorrência da guerra de facções pelo domínio de territórios e para manutenção de seu poder nas áreas já dominadas, conforme se vê diariamente no noticiário local. O Estado do Acre tem sido objeto de disputa de organizações criminosas, em razão de sua posição geográfica estratégica, que permite acesso por fronteira terrestre ao Peru e a Bolívia, que são produtores de drogas, principalmente cocaína. A dano causado pela atuação das organizações criminosas, com uso de arma de fogo para intimidação, também é sentido pela comunidade, onde muitos comerciantes estão sendo coagidos a pagar mensalidades para que tenham suposta segurança. Fato notório também noticiado na mídia. Pelas razões expostas, a causa de aumento de pena estabelecida no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, deve ser devidamente aplicada ao caso concreto, em seu patamar máximo, qual seja, (metade). Também deve ser aplicada a causa de aumento de pena do artigo 2º, §4°, inciso I, da Lei nº 12850/2013, pois ficou comprovada a participação de menores na organização. Inicialmente, necessário consignar que corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la é conduta tipificada no artigo Art. 244-B, com previsão de pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No caso em questão, em razão da gravidade da conduta, o legislador optou por incluir no artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, como causa de aumento de pena, situação semelhante àquela tipificada no ECA como corrupção de menores. No ECA, o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. De igual modo, no crime de integra organização criminosa, o bem jurídico tutelado pelo artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei n° 12.850/2013 é a proteção dos inimputáveis, evitando a cooptação pelas organizações criminosa, pois, uma vez cooptados, passam exercer atividades ilícitas, como tráfico de drogas, roubos e homicídios. Deixar de aplicar a causa de aumento de pena por entender que resultaria em resultado excessivo, implica em diminuir a proteção integral às crianças e adolescentes prevista na Constituição Federal e no Art. 1º da Lei 8.069/90 (ECA). CF - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ECA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. A partir do momento em que restou comprovada a participação de menores na organização criminosa, necessário aplicar efetivamente a causa de aumento de pena, como forma de proteger os menores, evitando sua cooptação pelas organizações, considerando-se, sobretudo, acondição peculiardesses menores,que são pessoas em desenvolvimento,nos termos do art. 227 da Constituição da República, c/c o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, plenamente justificada a aplicação cumulativas das causas de aumento de pena ao caso em análise. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o acusado PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido como LORINHO DOS INFERNOS, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990. DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59, do mesmo Estatuto Repressor. CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial. Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019. ANTECEDENTES: o acusado não é possuidor de maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos. CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, participação de menores, e ainda, conexão com outras organizações criminosas independentes, entretanto, todas as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena. Assim, utilizarei nesta fase apenas conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e as demais na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem. CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável no tocante à culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO - AgRg no REsp 1921673 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2021/0038664-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2022 EMENTA - PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DESPROPORCIONALIDADEDA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. 2) REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Na segunda fase da dosimetria, ausente as agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 07 (anos) de reclusão. Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 220 (duzentos e vinte) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. No mais, fica decidido: I - O sentenciado PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido como LORINHO DOS INFERNOS, respondeu ao processo em liberdade, e assim poderá recorrer, por não estarem presentes os requisitos da preventiva, a não ser se estiver preso por outro processo; II - Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos resultantes da infração (art. 387, inciso IV, do CPP), vez que não foram produzidas provas que pudessem quantificar, minimamente, os danos causados pelas infrações penais; III - Condeno os sentenciados no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. IV - Havendo Recurso, expeça-se a competente guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se as PEC e encaminhando-as ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Intimem-se o MPE, o advogado constituído e o acusado. Rio Branco-(AC), 04 de julho de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
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Keronline Da Silva Araujo x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
ID: 321368988
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0701224-55.2024.8.01.0011
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/AC XXXXXX
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THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
OAB/GO XXXXXX
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ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701224-55.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplente…
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0701224-55.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Keronline da Silva AraujoB0 - REQUERIDO: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Sentença KERONLINE DA SILVA ARAUJO ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, visando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como condenação em danos morais pela negativação realizada. Documentos às pp. 13/24. Decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita à pp. 26/27. Contestação apresentada pela requerida aduzindo em síntese pela regularidade do débito, conforme apresentado às pp. 120/137. Impugnação à contestação apresentada pelo requerente (pp. 156/165). Intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (p. 166). A parte requerente se ateve tão somente a reforçar os argumentos já aduzidos na inicial e na impugnação à contestação (pp. 172/184). A parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, nos moldes da petição de p. 185. É o breve relato. Decido. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art.355,IdoCPC, sendo desnecessária a produção de novas provas para formar o convencimento deste magistrado. Havendo questões preliminares, passo a analisa-las. Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora, dado que nas p. 18, existe a juntada aos autos do respectivo extrato de negativação, estando as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita. No tocante a preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro não merece acolhida, visto que, nos termos do artigo319, incisoII, doCPC, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes e, de outro lado, ausente na contestação, a prova de que a parte não resida no local. Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a ação proposta é necessária e adequada à satisfação da pretensão da parte requerente. De início, destaco ser desnecessária a prévia tentativa de solução na esfera administrativa, sendo possível a imediata propositura de ação, até em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5º,XXXV, daCF/88). Quanto a preliminar arguida pela requerida, impugnando a gratuidade de justiça não merece prosperar. seja pelo fato de a parte não apresentar qualquer elemento de prova apto a romper com a presunção de hipossuficiência da parte autora. Portanto, rejeitada a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento de mérito. É incidente ao presente caso o código de defesa do consumidor e, tendo em vista os conceitos e definições estabelecidos pela lei n.º 8.078/90, e a fim de afastar qualquer discussão em torno deste ponto é oportuno acentuar que, na relação em apreço, os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista se fazem presentes: (a) a prestação de serviços existente entre as partes está implícito na própria noção de fornecimento de serviços; (b) a parte autora, enquanto usuária de tais serviços, é, a toda evidência, consumidor, por ser destinatária final deles, nos moldes do art. 2º do CDC; (c) a empresa demandada atua no segmento de prestação de serviços de crédito, marketing, certificação e consulta de dados para companhias de diversos segmentos, amoldando-se, assim, à condição de fornecedora, na forma do art. 3º, § 2º, do mesmo código. Não paira dúvida de que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do código de defesa do consumidor, uma vez que parte autora se apresenta, na espécie, como vítima da má prestação de serviços da parte requerida, a qual, segundo defende, teria negativado seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação ou sem sequer ter adquirido qualquer serviço ou produto da fornecedora. A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. A controvérsia sobre os fatos reside na licitude da inscrição do nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a interpretação que se extrai do art. 373, caput, do CPC. no presente caso, por se tratar de relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. em hipóteses como a presente, a parte ré é quem deve demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, cabendo à parte autora apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas. Nesse sentido, a lei consumerista brasileira estabelece, em seu art. 20, que há responsabilidade civil objetiva do fornecedor, cuja condição de prestador de serviços, lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. Inicialmente, para verificação de ter havido o ilícito ou não, em desfavor da parte autora, deve-se perquirir acerca da legalidade da dívida, bem como, sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. No que tange a dívida, cumpre destacar que a cessão de crédito, prevista em nosso ornamento jurídico, arts. 286 a 298, do Código Civil, em especial, dentro das relações mercantis, é modalidade amplamente difundida e praticada na economia nacional. Conforme o entendimento pacificado do C. STJ, a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Em relação a ausência de notificação sobre a transmissão de um crédito a terceiros, insta salientar, por oportuno, que quanto à falta de notificação da cessão do crédito, a ineficácia assinalada pelo art. 290 do código civil não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do código civil. Outrossim, a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como no presente caso de incluir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, conforme entendimento do superior tribunal de justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. A Jurisprudências deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. recurso especial conhecido e provido. (STJ - resp: 1603683 ro 2016/0146174-3, Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 16/02/2017, t3 - terceira turma, data de publicação: dje 23/02/2017). No caso dos autos, não há controvérsia quanto à legitimidade para cobrança da dívida pela parte ré, já que a documentação trazida juntamente à peça contestatória evidenciou a ocorrência e a legalidade do negócio jurídico cedido entre a parte requerida e a empresa AVON COSMÉTICOS LTDA, contratos nº 7907274799411519, cuja aquisição de produtos gerou valor devedor da aludida dívida, conforme acostado na p. 131, ainda, a parte requerida juntou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela parte requerente (p. 139/143). nesse diapasão, impende reconhecer a legalidade e exigibilidade da dívida, o que importa na possibilidade de cobrança pelo credor cedido, através das vias cabíveis. Nessa direção, sendo a dívida legal e exigível, é dever do fornecedor de serviços e produtos promover a correta notificação da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito, a teor do art. 43, 2º do CDC. Art. 43. o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Portanto, a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é de responsabilidade do arquivista, devendo ser observada a súmula 359, do STJ, que prevê: Súmula 359 - cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, Segunda Seção, Julgado em 13/08/2008, DJE 08/09/2008). Dessarte, compete à parte ré a responsabilidade de comprovar a validade do negócio jurídico que culminou no débito inscrito e ao órgão mantenedor de cadastro de restrição ao crédito comunicar a existência da inscrição ao consumidor, de modo que, por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão, cabe a este órgão responder, excluindo-se a responsabilidade do credor. Tal imposição se dá pelo fato de oportunizar ao consumidor que conheça da dívida e efetue o respectivo pagamento, bem como, para evitar constrangimentos. Ademais, tal notificação oportuniza que seja realizada prévia negociação ou até mesmo desconstituição do débito de forma administrativa. Isto posto, resta comprovada a notificação prévia à inclusão do nome da parte autora nos registros de órgãos de proteção ao crédito. Ressalta-se que a prévia notificação ao consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor, em conformidade com o contrato, conforme ocorrido nos autos em análise. Cumpre salientar que, embora a parte autora alegue o não reconhecimento da assinatura, ela manifestou, expressamente, o seu pleito pelo julgamento antecipado, evidenciando, assim, o seu consentimento quanto ao encerramento da fase instrutória. Quanto ao dano moral, este configura-se como o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima. No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pelo requerente, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do cartão de crédito adquirido junto a empresa cessionária. portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome do requerente e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes. Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela requerente que originou o referido débito. Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui. destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de sena madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores. O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória. No caso em tela, verifica-se que a parte autora alegou desconhecer a dívida, enquanto a parte requerida apresentou documentos que comprovam que houve aquisição de produtos pela requerente. A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade. logo, por ter a parte autora incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC). Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora KERONLINE DA SILVA ARAUJO e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, i, do cpc, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível. condeno a parte autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), 08 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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Antonio Alves De Lima x Banco Do Brasil S/A.
ID: 281696837
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1000736-26.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NUBIA SALES DE MELO
OAB/AC XXXXXX
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1000736-26.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: ANTONIO ALVES DE LIMA - Agravado: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (Negação de Seg…
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1000736-26.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: ANTONIO ALVES DE LIMA - Agravado: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (Negação de Seguimento) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Alves de Lima em face de decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação Revisional de PASEP movido pelo agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A. (autos 0703518-10.2024.8.01.0002), indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão de indeferimento a gratuidade da justiça. Em síntese, Agravante alega a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pela reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Intimado a se manifestar sobre a possível intempestividade do recurso, o agravante se manteve inerte (fls. 35). É o relatório. Decido. De plano, verifico que o presente recurso não tem condições de ultrapassar o âmbito da admissibilidade, devendo ser resolvido nos termos do art. 932, III, do CPC, já que a sua interposição se deu após o exaurimento do prazo recursal. Isso porque a decisão que efetivamente indeferiu a gratuidade fora proferida antes da decisão que agora vem apontada como agravada, sendo essa segunda decisão, na verdade, mera confirmação da primeira, vindo à luz apenas em virtude do pedido de reconsideração formulado pelo agravante. Para melhor compreensão, transcrevo o teor da decisão que inaugurou o debate sobre a matéria no feito originário (fls. 53): Trata-se de Ação Revisional de PASEP movido pela parte autora em desfavor do Banco do Brasil S.A. A parte requereu a gratuidade da justiça. Não se pode olvidar do fato que a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 do CPC. Abaixo, o teor da segunda decisão, ora apontada como agravada (fls. 71): Considerando que a documentação juntada por si só não configura situação de hipossuficiência que possa comprometer sua subsistência, ao contrário, a parte autora juntou cópia da sua folha de pagamento em que consta que percebe renda superior à média da população brasileira, bem como que é aposentado auferindo renda mensal, indefiro o pedido de págs. 56/58 e mantenho a decisão de pág. 53. Outrossim, intime-se a autora para pagamento das custas, podendo requerer o seu parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC. Nesse contexto, tem-se que a decisão inaugural foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 05/12/2024, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente 06/12/2024, conforme artigo 3°, da Resolução n. 14/2009, do Conselho de Administração do TJAC (atual COJUS). Iniciada a contagem do prazo recursal de 15 dias em 09/12/2024, o termo final do prazo ocorreu em 28/01/2025 (considerando o recesso forense de 20/12 à 06/01 e as férias dos advogados de 20/12 à 20/01), porém a petição do Agravo foi protocolizada apenas em 11/04/2025, conforme propriedade eletrônica daquele documento, constata-se sua intempestividade. Cabe ressaltar que o pedido de reconsideração formulado pelo ora Agravante às fls. 56/58 dos autos originais não tem força de interromper ou suspender o prazo recursal. Conforme aduz Araken de Assis, sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer, nem a decisão a seu respeito restituirá o prazo já vencido. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA AUTORA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE RECURSO INCOGNOSCÍVELO comando decisório objeto de irresignação da agravante foi questionado por meio de pedido de reconsideração, o qual, sabidamente, não interrompe prazo para recurso. Desse modo, a interposição de agravo de instrumento após decorrido o prazo quinzenal impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal (tempestividade). Precedentes do C. STJ. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22278010420228260000 SP 2227801-04.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/11/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Recurso. Oferta contra decisão que não reconsiderou a anterior. Reiteração de pedido que não interrompe prazo recursal. Intempestividade. Não conhecimento. Mero pedido de reconsideração não interrompe prazo de recurso. Em assim sendo, ofertando o interessado agravo de instrumento contra a segunda decisão, que manteve a anterior, a consequência é o não conhecimento por intempestividade. (TJ-SP - AI: 21244536720228260000 SP 2124453-67.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 08/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Não obstante, tal posicionamento é adotado justamente para evitar que a fluência do prazo recursal não fique ao alvedrio da parte, o que daria ensejo à possibilidade de recuperação do lapso a qualquer tempo, prorrogando-se, ilimitadamente, o início dodies a quo para interposição do recurso. Por fim, sobreleva consignar que a intempestividade, por se tratar de vício insanável, torna inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 932, do CPC, podendo, assim, o Relator inadmitir o recurso com base na sua intempestividade sem a necessidade de se intimar previamente a parte para "sanar o vício ou complementar a documentação exigível". Na mesma linha de entendimento, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta que: "[...] o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade for corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.x Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta intempestividade. Custas pelo Agravante. Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Nubia Sales de Melo (OAB: 2471/AC)
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Estado Do Acre - Procuradoria Geral x Alciano Souza Da Silva
ID: 323704894
Tribunal: TJAC
Órgão: Segunda Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001572-33.2024.8.01.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO
OAB/GO XXXXXX
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HARLEM MOREIRA DE SOUSA
OAB/AC XXXXXX
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1001572-33.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Agravado: ALCIANO SOUZA DA SILVA - Decisão Trata-se de …
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 1001572-33.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Agravado: ALCIANO SOUZA DA SILVA - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, inconformado com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Oliveira da Silva, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre. Narra a inicial que Alciano Souza da Silva, filho de Francisco Oliveira, possui transtorno mental grave e realiza tratamento ambulatorial no Hosmac. Além da patologia psiquiátrica que possui, Alciano também é usuário contumaz de drogas, fato que causa enormes transtornos aos seus familiares, eis que é muito agressivo e subtrai bens de sua casa para sustentar o vício em que se afundou. Entendendo não haver alternativa viável para a preservação da saúde de Alciano, foi requerida tutela de urgência para interna-lo compulsoriamente, tendo o Juízo a quo assim decidido: In casu, o conjunto probatório indica que requerido coloca em risco sua vida e saúde, devido ao seu transtorno mental e a dependência de drogas. Isso o impede de se submeter ao tratamento de desintoxicação voluntariamente. Destarte, a internação é a última medida para protegê-lo, como forma não somente de inclusão social do paciente, mas sobretudo em razão de família, que necessita do amparo paterno. Logo, preenchidos os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, já que se trata de direito à saúde, consectário indispensável do direito à vida, revela-se admitida a mitigação do art. 2º da Lei nº 8.437 /92, para a concessão de medida liminar sem a prévia intimação do representante da parte contrária. Ante o exposto e, ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que o MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA e o ESTADO DO ACRE promovam a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de ALCIANO SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, no Hospital de Saúde Mental do Acre (HOSMAC), clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e recuperação de dependentes químicos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso no cumprimento da ordem, nos termos do artigo 497 do CPC, mantendo-se o requerido em tratamento pelo período que for necessário à sua desintoxicação e recuperação. Em suas razões, o Estado do Acre, ora agravante, declina que não foi comprovada a ineficácia do tratamento ambulatorial inicialmente prescrito, sendo certo que a resistência em se submeter ao tratamento de saúde foi do próprio beneficiário, não havendo qualquer omissão ou recalcitrância do Estado do Acre. Diz que todos os elementos conduzem à conclusão de que o paciente sempre foi satisfatoriamente atendido pelo Sistema Único de Saúde e o que ensejou o manejamento da presente demanda foi uma questão de âmbito familiar. Pontua que o próprio paciente não parece interessado em se submeter ao tratamento necessário e que o tratamento ambulatorial continua disponível, não havendo prescrição médica adequada para ensejar sua internação. Entende que é evidente a carência de interesse processual na presente demanda em relação à pretensão deduzida contra o Estado do Acre, pois não há resistência ou omissão estatal, mas sim a tentativa de satisfazer uma pretensão contra terceiro a partir da judicialização (fl. 04). Assevera que a internação compulsória causa uma grave restrição à liberdade fundamental, sendo imperativo que o paciente seja consultado ou, em caso de incapacidade civil, seja antes declarada judicialmente nos devidos trâmites processuais. O agravante aponta, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir o protocolo terapêutico receitado para o paciente e pela equipe médica que o atende, reiterando que, neste caso, inexiste prescrição de internação. Com base em tais argumentos, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. No mérito, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, o provimento da insurgência recursal para reformar a decisão recorrida, revogando a liminar deferida. Às fls. 13/17 foi deferida a liminar pleiteada. Em contrarrazões (fls. 29/36), a agravada declinou que o requerido, devido ao seu vício em entorpecentes, encontra-se em uma situação que compromete seu bem-estar físico, mental e social. Entende, pois, que o Estado tem o dever de fornecer tratamento médico apropriado para sua desintoxicação e libertação do vício. Pontua que a internação involuntária do requerido encontra também fundamento legal no art. 23-A da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que foi acrescido pela Lei 13.849/2019. Esclarece a necessidade de manter a internação compulsória de Alciano por haver o laudo médico que atesta a doença mental, bem como, pela pesquisa dos autos em que o mesmo é acusado, pelo cometimento de diversos furtos, consequência do vício em entorpecentes, situação esta que agrava a sua doença mental, sendo claro a necessidade da internação para tratamento médico (fl. 36). Com base em tais argumentos, requereu seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da Decisão proferida pelo Juízo a quo. É o relatório. Pois bem. Analisando os autos principais, verifico que há impedimento desde Desembargador para atuar no presente feito, consoante inteligência do artigo 318 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que postulando: "como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive". No caso em apreço, a Procuradora do Estado Maria José Maia Nascimento Postigo, que atuou no feito principal em defesa da Fazenda Pública Estadual (petição de fl. 89 dos autos principais), possui grau de parentesco com este Relator, inserindo-se no mencionado dispositivo legal. É importante ressaltar que a análise do mérito do agravo passa inevitavelmente pela apreciação dos documentos de fls. 89/97 dos autos principais, que foram juntados pela Procuradora em referência, o que, inequivocamente, causou o impedimento deste Desembargador para atuar no feito. Feitas essas considerações, devolvo o feito para redistribuição. Cumpra-se com urgência. Rio Branco-Acre, 8 de janeiro de 2025 Des. Nonato Maia Relator - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Harlem Moreira de Sousa (OAB: 2877/AC) - PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB: 37604/GO) - Via Verde
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Espólio De Manoel Robim Souza Alencar, Representado Por Sua Inventariante Maria Lucilene Costa De Alencar e outros x Ministério Público Do Estado Do Acre
ID: 335907494
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001465-52.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
OPPENHEIMER HEBERT HANS MEDEIROS QUEIROZ
OAB/AC XXXXXX
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OPPENHEIMER HEBERT HANS MEDEIROS QUEIROZ
OAB/AC XXXXXX
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001465-52.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria Lucilene Costa de Alencar - Agravante: Espólio de Manoel Robim Souza Alencar, representa…
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001465-52.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria Lucilene Costa de Alencar - Agravante: Espólio de Manoel Robim Souza Alencar, representado por sua inventariante Maria Lucilene Costa de Alencar - Agravado: Ministério Público do Estado do Acre - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo), interposto por Maria Lucilene Costa de Alencar e pelo Espólio de Manoel Robim Souza Alencar contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, autos da Ação Civil Pública nº 0015890-89.2011.8.01.0001 (pp. 1538), determinou aos réus, ora Agravantes, a obrigação de fazer consistente na apresentação de um Plano de Recuperação Ambiental (PRAD). Os Agravantes, para a concessão da tutela de urgência, argumentam que a obrigação de apresentar o PRAD perdeu o objeto de modo superveniente, tese que estaria robustamente comprovada por meio de documentos oficiais emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA). Consoante os referidos pareceres técnicos, a área do "Loteamento Severa Romana" não se enquadra no conceito de imóvel rural, e a fração dos lotes, inferior a 1 hectare, inviabiliza a regularização ambiental nos moldes exigidos, tornando o PRAD inexigível. Alegam que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, por ausência de fundamentação, ao não enfrentar o argumento central apresentado e por acolher parecer ministerial que teria confundido a tese dos Agravantes com a de outra ré, que se limitara a invocar hipossuficiência econômica. O perigo de dano, segundo os recorrentes, reside na iminência de sofrerem atos executórios, incluindo a incidência de multa diária, para o cumprimento de uma obrigação que se tornou juridicamente impossível, conforme atestado pelo próprio órgão estatal competente para a matéria. Postulam, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito pela Câmara. Os autos vieram distribuídos pelo critério de prevenção ao magistrado, ante a relatoria nos autos 002578-49.2011.8.01.0000, na Segunda Câmara Cível. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência recursal subordina-se à demonstração inequívoca e cumulativa dos pressupostos erigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do parágrafo único do artigo 995 e do inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma legal. Portanto, exige-se, a coexistência da probabilidade do direito invocado pelo recorrente (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da manutenção da eficácia da decisão agravada (periculum in mora), sem olvidar a necessária análise quanto à reversibilidade dos efeitos da medida, conforme preconiza o § 3º do citado artigo 300. A questão central a ser dirimida liminarmente cinge-se a perquirir se a decisão que compele os Agravantes a protocolarem, uma vez mais, um pedido de Plano de Recuperação Ambiental junto à SEMA, sob pena de sanções executórias, ostenta plausibilidade jurídica diante de um contexto fático peculiar: a existência de prévia manifestação do mesmo órgão ambiental, já acostada aos autos, que conclui pela inexigibilidade do aludido plano para a área em litígio. A probabilidade do direito invocado pelos Agravantes revela-se, em uma primeira análise, com notável consistência. O pilar da argumentação recursal não é uma mera alegação de impossibilidade fática ou econômica, mas uma tese de impossibilidade jurídica, alicerçada em atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade, veracidade e expertise técnica. O Juízo de origem determinou, em momento anterior, que os réus buscassem a regularização junto ao órgão ambiental, contudo, em estrito cumprimento a essa ordem, os Agravantes diligenciaram e obtiveram uma resposta oficial e fundamentada da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (pp. 1.525/1.530), a qual, após análise de geoprocessamento que abrangeu a totalidade dos 43 lotes do empreendimento, concluiu categoricamente que "não há indícios de que o loteamento Chácara Severa Romana seja um imóvel rural" e que, por não atenderem à fração mínima de parcelamento e por não serem viáveis para exploração rural, "não há o que se falar sobre regularização ambiental" nos termos do Estatuto da Terra e das normativas aplicáveis. Ao proferir a decisão agravada, o magistrado parece ter desconsiderado por completo o resultado prático e jurídico do comando outrora expedido. Inobservou a prova nova e crucial, produzida pela autoridade administrativa com competência legal para o tema, e, acolheu o pleito ministerial que, aparentemente, confundiu as teses das diferentes partes rés, determinou aos Agravantes a repetição de um ato que, à luz do documento às pp. 1525/1530, se mostra fadado ao insucesso e desprovido de utilidade. A tese da inexigibilidade do PRAD, amparada em parecer técnico oficial, é, inequivocamente, um argumento que fortalece a probabilidade de provimento do agravo. O periculum in mora se apresenta de forma concreta e premente. Não se trata de um receio genérico ou hipotético. A decisão agravada mantém os Agravantes sob a ameaça real e iminente de sofrerem atos de constrição patrimonial, notadamente a aplicação de multa diária, para forçar o cumprimento de uma obrigação cuja exequibilidade foi posta em xeque por um robusto elemento de prova. Nesse viés, a espera pelo julgamento de mérito do recurso representaria um prejuízo grave e de difícil reparação. Por fim, a medida aqui pleiteada é dotada de plena reversibilidade. A concessão do efeito suspensivo não extingue a obrigação nem encerra a fase de cumprimento de sentença, ao passo que apenas sobresta, temporariamente, a exigibilidade do comando judicial recorrido, preservando o status quo até que o colegiado, com a devida profundidade, possa reexaminar a matéria. Caso o recurso venha a ser desprovido, a execução retomará seu curso sem maiores prejuízos ao processo ou ao meio ambiente. Por outro lado, o indeferimento da medida e a consequente permissão para que atos executórios prossigam com base em uma obrigação de plausibilidade duvidosa poderiam gerar um dano concreto e de reparação incerta aos Agravantes. A prudência e a lógica do sistema de tutelas de urgência recomendam, portanto, a suspensão da exigibilidade até que a controvérsia seja definitivamente dirimida por esta Câmara. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão interlocutória à p. 1538 no que concerne à parte agravante, sustando a ordem para que comprove novo protocolo de pedido referente ao Plano de Recuperação Ambiental e qualquer ato executório ou cominatório dela decorrente, até o julgamento final de mérito do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ressalte-se que a presente decisão possui caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo, e não implica em pré-julgamento do mérito recursal nem em fixação de ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2025 Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Oppenheimer Hebert Hans Medeiros Queiroz (OAB: 3997/AC)
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Eliesio Da Silva Cruz x Banco Pan S.A
ID: 336794561
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001600-64.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS AUGUSTO GORDINHO BINDÁ
OAB/AM XXXXXX
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ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001600-64.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Eliesio da Silva Cruz - Agravado: Banco Pan S.A - - Decisão Trata-se de Agravo de Instru…
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001600-64.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Eliesio da Silva Cruz - Agravado: Banco Pan S.A - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Eliesio da Silva Cruz, qualificado nestes autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Narrou o Agravante que "Apreciando a questão, decidiu a MM. Juíza por negar a gratuidade da justiça ao Autor, todavia passamos a expor as razões da reforma dessa decisão, vejamos: Ab initio, o patrono do Agravante declara que os documentos anexos, que formam o presente Agravo, são autênticos, nos termos da lei. O agravante propôs AÇÃO REVISIONAL, requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência efetuada por causídico com poderes para tal" - fl. 3. Discorreu que "Ante ao requerimento da parte autora, o juízo proferiu uma decisão parcialmente favorável ao autor, concedendo-lhe a justiça gratuita de forma parcial. Esta decisão isentou o autor das custas iniciais do processo, mas o obrigou a arcar com as despesas processuais subsequentes, incluindo custas de Aviso de Recebimento e eventuais custos relacionados à interposição de recursos. Data máxima vênia, o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça integral, e que o mesmo possui meios de arcar com as custas processuais" - fls. 3/4. Frisou que "o caso em tela, o agravante comprovou, por meio de declaração de hipossuficiência e outros documentos pertinentes, como contracheque e declaração de imposto de renda, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. A renda líquida do autor, aproximadamente R$ 4.245,28, é destinada integralmente ao pagamento de contas e despesas essenciais, o que evidencia a sua condição de hipossuficiência financeira. A decisão de conceder apenas a justiça gratuita parcial, isentando o autor das custas iniciais, mas obrigando-o a arcar com despesas processuais futuras, impõe ao autor um ônus que ele expressamente demonstrou não ter condições de suportar, comprometendo assim o seu acesso à justiça" - fl. 4. Ressaltou que "Ressalta-se que os valores recebidos pelo empregador do agravante são os suficientes apenas para manter o seu sustento e o da sua família, vejamos alguns gastos mensais do agravante: INTERNET R$ 200,00, LAZER R$ 500,00, PLANO DE CELULAR R$ 30,00, ÁGUA R$ 340,54, ENERGIA R$ 379,21, ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,00, TOTAL R$ 3.374,19. Ainda há de se falar que tais custos mensais são apenas os custos formais do agravante, não contabilizando os montantes de compras avulsas que também são relevantes para análise de poderia econômico da parte. Portanto, conforme tabela de despesas acima demonstrada, a Agravante possui inúmeros gastos, que comprometem a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais, já que o valor líquido recebido pela agravante necessário para sua subsistência é extremamente prejudicado, ou seja, claramente a agravante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça DE FORMA INTEGRAL " - fls. 4/5. Destacou que "o agravante se encontra em difícil situação financeira, com descontos dos empréstimos consignados, bem como dos empréstimos pessoais direito em conta, despesas de cartão de credito, despesas com sua alimentação e de sua família, ou seja, torna-se inviável custear as despesas processuais sem prejuízo da mantença de sua família, conforme contracheque abaixo. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. REsp 901.685/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 6/8/08)" - fl. 6. Ao final postulou - fl. 10: "a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente. b) Seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça INTEGRALMENTE, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante, na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. d) Para instruir o presente Agravo de Instrumento, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017). Assim, informa que não há citação da agravada, portanto, deixa de juntar a procuração da agravada, bem como informa que a decisão proferida pelo juízo a quo fora inaudita altera pars, por isso, deixa de juntar a contestação." É a o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Perlustrando os autos, verifica-se que o Agravante é Agente de Saúde Pública, auferindo o rendimento líquido R$ 4.245,28 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) fl. 19. O Agravante apresentou suas despesas mensais: "INTERNET R$ 200,00, LAZER R$ 500,00, PLANO DE CELULAR R$ 30,00, ÁGUA R$ 340,54, ENERGIA R$ 379,21, ALIMENTAÇÃO R$ 2.000,00, TOTAL R$ 3.374,19" - fl. 4. Nessa direção, deduzindo do rendimento líquido do Agravante, após pagar seus compromissos financeiros básicos com moradia e alimentação, resta apenas R$ 871,09 (oitocentos e setenta e um reais e nove centavos) para despesas extras mensais. Com efeito, restou demonstrado a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência e de seus dependentes. Assim, no âmbito de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo e concedo a gratuidade judiciária ao Agravante, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Cientifique-se ao Juízo de origem quanto a presente decisão. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB: 25538/PA) - Carlos Augusto Gordinho Bindá (OAB: 12972/AM)
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