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Resultados para "SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)" – Página 63 de 63
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André Luís Fedeli
OAB/AC 6.124
ANDRÉ LUÍS FEDELI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 261542520
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL DA MATA FERREIRA
OAB/RN XXXXXX
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ADV: Daniel da Mata Ferreira (OAB 17783/RN) Processo 0701702-27.2023.8.01.0002 - Interdição/Curatela - Interte: Maria do Perpétuo Socorro de Souza Negreiros - Interdo: Francisco Lopes de Souza - Mari…
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Processo nº 0000426-34.2025.8.01.0001
ID: 280730254
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000426-34.2025.8.01.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO COCA JÚNIOR
OAB/AC XXXXXX
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ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0000426-34.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - DENU…
ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0000426-34.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - DENUNCIADA: B1Janaína Cristina Silva FerreiraB0 - Autos n.º 0000426-34.2025.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Ordinário DenunciadoJanaína Cristina Silva Ferreira Decisão Trata-se de ação penal desmembrada, tramitando em desfavor de JANAINA CRISTINA SILVA FERREIRA. A Defesa da acusada apresentou resposta à acusação às fls. 2416/2419, alegando preliminarmente ausência de justa causa, por entender que peça acusatória é genérica e não aponta qual conduta específica teria sido praticada por Janaína dentro da suposta organização criminosa. No mais, sustenta que Janaína sofre de transtornos mentais graves, sendo acompanhada por profissionais da saúde mental, tendo tal condição diminuído ou até mesmo excluído sua capacidade de entendimento e autodeterminação, conforme previsto no artigo 26 do Código Penal, requerendo a instauração de incidente de sanidade mental. Por fim, requer-se a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medida de internação terapêutica (art. 319, VII, do CPP), para assegurar tratamento médico-psiquiátrico adequado. Juntou aos autos os documentos de fls. 2420/2426. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, consoante parecer de fls. 2461/2476. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo os fatos e individualizando a condutas da acusada, permitindo o exercício da ampla defesa e contraditório. Ademais, existem nos autos fortes indícios de que a acusada realmente tenha envolvimento no crime em comento e os elementos colhidos no inquérito policial, e que serviram de base à imputação, na denúncia, permanecem inalterados, pois o acusado não trouxe nada aos autos, até o momento, que pudesse possibilitar a rejeição da denúncia. No mais, também não vislumbro nenhum elemento de prova que autorize a absolvição sumária da requerente, havendo necessidade de prosseguir com a instrução do feito, sendo que as demais matérias ventiladas na defesa da acusada se confundem com o mérito da ação penal, carecendo, portanto, de dilação probatória para a sua correta apreciação e valoração. Assim, afasto a preliminar de ausência de justa causa. Seguindo, quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental da acusada, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental será instaurado sempre que houver dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado. Trata-se de medida de natureza excepcional, que exige a presença de indícios concretos de anomalia psíquica capaz de comprometer a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. Assim, não se pode confundir o exercício regular do direito de defesa com a banalização do incidente de insanidade mental. No presente caso, a defesa alega que a acusada sofre de transtornos mentais graves, sendo acompanhada por profissionais da saúde. Todavia, conforme mencionado pelo Ministério Público, o laudo médico apresentado não traz a discussão do tema, com exposição dos sintomas ou de eventuais episódios, apenas afirma a suspeita de transtorno mental, que já é diferente de doença mental, tanto que a classificação no DSM-5 é outra. A CID referida no enxuto laudo médico é de 41.0, que se trata de transtorno de ansiedade e o F 29 fala em psicose não especificada, ausente, assim, qualquer afirmação do que seria a tal psicose. Ademais, tem-se que a medicação repassada é Dipirona, Ibuprofeno, Setralina e Paroxetina. A primeira e a segunda são conhecidas drogas para dores, passíveis de serem adquiridas sem receita médica. A terceira serve para tratamento de pânico e estresse pós-traumático. Considerando a indicação sobre a ansiedade, tem-se a indicação da medicação para este fim. A paroxetina também serve para o tratamento de transtornos de ansiedade. Então, toda a medicação apresentada volta-se a um problema de ansiedade, sem que haja referência, pelo médico, dos episódios afirmados pelo eminente causídico. Assim, diante da prova apresentada, tem-se que o pleito pauta-se apenas no acompanhamento psiquiátrico da acusada, o que não é condição suficiente para a instauração do incidente de insanidade mental. Conclui-se assim, que um transtorno de ansiedade, por si só, não torna uma pessoa inimputável no âmbito penal. A jurisprudência, por sua vez, tem se posicionado no sentido de que a instauração do incidente depende de elementos objetivos que revelem dúvida fundada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADEMENTAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado visando à instauração de incidente de insanidade mental com base na alegação de que o paciente, após sofrer trauma crânio-encefálico em 2019 decorrente de tentativa de homicídio, passou a apresentar dificuldades cognitivas, lentidão de fala, esquecimentos e necessidade de medicação contínua. A defesa argumenta que tal condição gera dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, imprescindível para a justa condução do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 149 do Código de Processo Penal condiciona a instauração de incidente de insanidade mental à existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, capaz de impactar sua capacidade de entendimento sobre a ilicitude do fato ou de autodeterminação. 4. Não há elementos nos autos que vinculem o trauma sofrido pelo paciente em 2019, decorrente de tentativa de homicídio, aos fatos delituosos imputados, ocorridos em 2015. Assim, inexiste relação temporal ou causal que justifique a instauração do incidente. 5. Os prontuários médicos, laudos e documentos anexados aos autos indicam apenas a condição de dependência química do paciente, sem evidências de doença mental que comprometa sua higidez psíquica. Além disso, o estado de drogadição foi registrado em 2018, com posterior internação em 2023, não havendo impacto direto no período dos fatos apurados. 6. A Defensoria Pública, que acompanhou a defesa do réu nos autos principais, não suscitou anteriormente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, mesmo diante da alegada condição psiquiátrica desde 2014. Ademais, os laudos médicos de 2023 e 2024 não trazem elementos novos ou conclusivos que fundamentem o pedido. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dependência química, por si só, não configura motivo suficiente para instauração do incidente, sendo imprescindível a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental (AgRg no RHC n. 168.584/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, capaz de comprometer sua compreensão sobre o caráter ilícito da conduta ou sua capacidade de autodeterminação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.1 (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020319-73.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 09/01/2025 09:24:44) grifo nosso. Dessa forma, inexistindo elementos mínimos que justifiquem a instauração do incidente, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, facultando a Defesa que apresente o prontuário de atendimento que mostre a corroboração de suas afirmações. Quanto ao de pedido de revogação de prisão preventiva, pela análise do contexto probatório, vislumbra-se que não houve o surgimento de fatos novos que modificassem a situação fática do delito, estando presentes ainda os pressupostos que autorizam a manutenção da medida extrema de segregação cautelar, decretada para garantia da ordem pública. Em que pese os argumentos da defesa da requerente, nota-se que o crime imputado a ele é extremamente grave, sendo assim, não é recomendável a revogação da prisão preventiva neste momento. O fundamento da prisão preventiva, composto pelo periculum libertatis, e a condição de admissibilidade restam evidenciados como já fundamentado na decisão decretadora da prisão preventiva. É cediço que a gravidade da conduta, em abstrato, não se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva. Entretanto, quando a referida conduta evidencia a periculosidade do agente, como é o caso dos autos, entendo que tal gravidade também é requisito de fundamentação da segregação cautelar, como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça. Registro que o E. Tribunal de Justiça do Acre, assim decidiu: TJAC-0013760) CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria e, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva. 3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. (Habeas Corpus nº 1001528-58.2017.8.01.0000, Câmara Criminal do TJAC, Rel. Elcio Mendes. j. 28.09.2017). No presente caso, consta que a acusada supostamente teria praticado o crime de integrar organização criminosa, e não há como deixar de considerar que o referido crime, é de extrema gravidade. Ademais, a participação em organização criminosa, independente de outras condutas criminosas, é suficiente para atestar a periculosidade do agente. Neste sentido: HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Uma vez decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, relacionada ao tráfico de entorpecentes, em associação com a facção intitulada Primeiro Comando da Capital (PCC), tem-se dados a sinalizarem a periculosidade do envolvido, motivando, validamente, a prisão preventiva. (HC 152635, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2019 PUBLIC 26-03-2019). Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento que a prisão preventiva de membros de organização criminosa se justifica como forma de interromper as atividades do grupo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 560.018/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifo nosso). Assim, há indícios de autoria em desfavor da requerente, que somente poderão ser afastados com a instrução criminal. No mais, constata-se que a requerente não se amolda em nenhuma das hipóteses de concessão da prisão domiciliar, previstas nos incisos dos art. 318, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, e, em consequência mantenho a prisão de JANAINA CRISTINA SILVA FERREIRA, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Rio Branco-(AC), 07 de maio de 2025. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito
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Espólio De Eloysa Levy De Barbosa e outros x Estado Do Acre e outros
ID: 329857360
Tribunal: TJAC
Órgão: Primeira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001516-63.2025.8.01.0000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
OAB/SP XXXXXX
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ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
OAB/SP XXXXXX
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RODRIGO AIACHE CORDEIRO
OAB/AC XXXXXX
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ERICO MAURICIO PIRES BARBOZA
OAB/AC XXXXXX
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RODRIGO AIACHE CORDEIRO
OAB/AC XXXXXX
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001516-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Espólio de Eloysa Levy de Barbosa - Agravante: Jimmy Barbosa Levy (Inventariante) - Agravado: …
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001516-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Espólio de Eloysa Levy de Barbosa - Agravante: Jimmy Barbosa Levy (Inventariante) - Agravado: Estado do Acre - Agravado: Município de Rio Branco - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de Eloysa Levy de Barbosa, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Embargos de Declaração em Liquidação de Sentença em Ação de Reintegração de Posse, que rejeitou os declaratórios. Narrou o Agravante que, o presente agravo de instrumento visa garantir o correto trâmite da liquidação de sentença em favor do Espólio Agravante e dos demais titulares das matrículas objeto do dever indenizatório dos entes públicos, considerando a habilitação processual de todos os herdeiros nos autos, a preclusão lógica e consumativa da alegação de irregularidade processual nos autos promovida pelo Estado Agravado e a necessidade de intimação dos herdeiros, sendo incabível a sua exclusão extemporânea das partes e a redução da área indenizável em sede de liquidação de sentença fl. 5. Discorreu que, a demanda originária tratava-se de ação de reintegração de posse, distribuída sob o n. 13.545/91 - posteriormente renumerada - para a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ajuizada em face dos invasores de suas propriedades denominadas Fazenda Nemaia e Seringal Belo Jardim. Após diversos anos de tramitação sem cumprimento do comando liminar inicialmente deferido, por inércia e interferência estatal, a demanda fora convertida em indenizatória por desapropriação indireta (fls. 598/605 - autos de origem) e, por conseguinte, determinou-se a emenda da inicial para inclusão do Município de Rio Branco e do Estado do Acre, no polo passivo, desiderato este cumprido pelo Espólio Agravante. Instadas, ambas as Fazendas Públicas apresentaram defesa, e após décadas de atravanco processual, em sentença prolatada às fls. 1.192-1.217, o I. Juízo de origem entendeu pela condenação apenas do Município de Rio Branco na obrigação de indenizar a parte autora pelas áreas invadidas, excluídas as frações de terra vendidas pela autora ou desapropriada pelo Poder Público, a serem mensurados e valorados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Em julgamento das apelações interpostas, o acórdão de fls. 1475-1508 determinou a condenação solidária e simultânea do Estado do Acre para arcar com o valor indenizatório" fl. 5. Acrescentou que, "Interpostos recursos especiais e extraordinários por ambas as partes, manteve-se a condenação dos dois entes públicos ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação da Fazenda Nemaia e parte do Seringal Belo Jardim. 13. Após a intimação com relação ao retorno dos autos dos tribunais superiores, o Espólio Agravante informou que a efetivação dos seus direitos vinha sendo perseguida por meio da liquidação provisória tombada sob o nº 0710179-18.2018.8.01.0001, pugnando pelo apensamento das demandas e conversão em liquidação definitiva, pleito indeferido, sob a premissa de que na liquidação ajuizada pelo Espólio apenas o imóvel de matrícula nº 63.272 (antigo nº 1.825) é objeto de discussão. O I. Juízo a quo concedeu prazo para manifestação acerca das matrículas remanescentes, tendo o Espólio Agravante esclarecido, às fls. 1.846-1.850, em 14.04.2021, questões e medidas a serem adotadas diante da necessidade de intimação dos demais proprietários que fazem jus a percepção de indenização. 15. Intimadas as partes contrárias para apresentação de contraditório à supracitada manifestação, foram apresentadas petições de fls. 1866-1870 e 1871-1872, pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, respectivamente. 16. Em 23.02.2022, à fl. 1.873, o i. Juízo a quo deixou de decidir sobre os requerimentos formulados pelo Espólio Agravante às fls. 1846-1850, e determinou a designação de audiência de tentativa de conciliação, na esperança de por fim a um processo de mais de 30 (trinta) anos" - fl. 6. Ressaltou que Foi determinada a realização de nova audiência de conciliação, sendo realizada a terceira audiência em 09.09.2024 (fls. 1924), novamente infrutífera e, por fim, foi determinado ao Agravante que se manifestasse sobre as petições de fls. 1846-1850. 21. Apresentada petição de fls. 1925-1937, sobreveio decisão de fls. 1938-1939 anuindo com as alegações do ente público e indeferindo o pedido formulado pelo Espólio. Opostos embargos de declaração pelo Espólio Agravante, os aclaratórios foram rejeitados em decisão de fls. 1973, dando ensejo ao presente agravo de instrumento. A r. decisão agravada (fls. 1938-1939) indeferiu o pedido formulado pelo Espólio Agravante acerca da necessidade de intimação dos demais herdeiros titulares das demais matrículas objeto da indenização a ser liquidada, aduzindo inexistir título executivo judicial quanto as demais herdeiros, o que foi complementado pela decisão de fls. 1973. (...) O primeiro ponto de incorreção da r. decisão agravada se centra no fato de que esta se baseia no suposto dever de nova habilitação processual dos demais herdeiros, o que entende não ser possível - fls. 7/8. Esclareceu que "o Espólio Agravante já havia esclarecido em petição anterior - e não observada pelo i. Juízo a quo - que não se trata da habilitação processual dos demais herdeiros nos autos, uma vez que todos compunham e estavam representados desde o início da demanda e jamais foram intimados para regularizar eventual representação processual, não sendo possível se falar na sua exclusão do polo ativo da demanda em nenhum momento do trâmite dos autos. A alegação de que os herdeiros jamais foram habilitados desde 1993, quando finalizado o inventário de Amadeo Barbosa, não guarda substrato fático-processual, uma vez que, após convertida a ação à indenizatória por desapropriação, foi apresentada petição em 07.08.1997 (fls. 612-618 - autos de origem), por meio da qual a petição inicial foi adaptada, tendo efetivado a conversão da ação possessória para ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, indicando-se o nome e qualificação de todos os herdeiros" - fls. 8/9. Verberou que "Não apenas as partes foram regularmente habilitadas na conversão da ação, com sua respectiva qualificação e descrição dos imóveis e matrículas a cada parte pertencente - delineando desde aquele momento o objeto da ação - como os documentos de fls. 619-655 dos autos de origem demonstram a juntada de procuração para representação processual das partes, seja da sra. Eloysa Levy Barbosa, ainda em vida, seus filhos - Jimmy e Jerry - e procuração específica das Sras. Neide, Sandra e Silvana para que a sra. Eloysa as representassem: (...) Ademais, em fls. 675-676 dos autos de origem foi apresentada a procuração faltante de um dos filhos da Sra. Eloysa, o sr. Miguel Rudy Barbosa, finalizando a regularização processual nos autos. (...) Em outras palavras, não há que se falar na perda de validade da representação da Sra. Eloysa após a partilha de bens em 1993 uma vez que (i) as partes foram habilitadas na demanda indenizatória por desapropriação indireta desde 1997 e (ii) consta nos autos procuração específica para a sra. Eloysa representar as sras. Neide, Sandra e Silvana, podendo, ainda, contratar e constituir procuradores com poderes da cláusula ad judicia, bem como propor ações competentes contra quem de direito. Revela-se verdadeira equivocada a r. decisão agravada que pressupõe que as partes jamais foram habilitadas, assim como o argumento de que os demais herdeiros não mais constituíam os autos a partir de 1993, uma vez que há petição de regularização processual e respectivas procurações apresentadas em 1997, simultânea à juntada do formal de partilha e da sentença homologatória" -fls. 9/10. Explanou que "Ademais, em fls. 629 dos autos de origem, referente ao formal de partilha homologado judicialmente e apresentado regularmente, consta a descrição de todos os lotes controvertidos, com menção expressa aos lotes 8, 16, 17 e 19 que seriam destinados ao pagamento dos encargos do Espólio de Amadeo arcados pela inventariante, sra. Eloysa. Nesse contexto, todos os herdeiros foram regularmente habilitados, de modo que a mera intimação dos demais herdeiros para requererem o que de direito sobre cada área/matrícula que possuem não pode ser confundida com a suposta habilitação tardia nos autos como pontuado pela r. decisão agravada. Ademais, todas as matrículas discutidas nos autos - as quais os Agravados pretendem não indenizar - constituem o objeto da demanda indenizatória desde 1997, não podendo, em sede de liquidação de sentença, serem extirpados dos autos, conforme será melhor detalhado a seguir" - fls. 10/11. Frisou que "Em contínua análise da r. decisão agravada, verifica-se também que esta deixou de observar que o Município de Rio Branco apresentou contestação às fls. 683-694 e o Estado do Acre às fls. 714-737, não estando presente nas peças contestatórias qualquer questionamento acerca da regularidade do polo ativo da ação, ou da suposta necessidade de regularização processual dos herdeiros do sr. Amadeo ou, ainda, requerimento de intimação das partes para assim o fazerem. Em verdade, a preclusão consumativa e temporal para assim alegar se encerrou quando apresentada a peça contestatória, por se tratar do momento processual oportuno para alegar toda a matéria de defesa, incluindo a alegação de incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, nos termos dos arts. 300 e 301, do CPC/73 (atuais 336 e 337, do CPC/15). Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal para as partes alegarem suposta incapacidade da parte ou defeito de representação, uma vez que não questionaram no momento processual oportuno, sendo ainda mais inadmissível autorizar que assim o façam vinte e seis anos depois de apresentada a peça contestatória, encontrando-se preclusa a matéria há mais de duas décadas" - fl. 11. Explicou que, "após convertida, prosseguiu regularmente com relação a matrícula nº 1.825 (atual nº 63.272, pertencente ao Espólio de Eloysa Levy de Barbosa), matrícula nº 1.835 (pertencente ao Sr. Jerry Barbosa Levy), matrícula nº 1.836 (pertencente ao Sr. Miguel Rudy Barbosa Levy), matrícula nº 1.837 (pertencentes as Sras. Tânia, Silvana, Sandra e Neide Rodrigues Barbosa -- filhas e viúva de Manoel Tancredo Rodrigues Barbosa, herdeiro de Amadeu Rodrigues Barbosa --), além dos Lotes 8, 16, 17 e 19 --sendo os lotes 17 e 19 reservados para pagamento de despesas do Espólio do Sr. Amadeu - (fls. 612-655), circunstância reconhecida por este I. Juízo na ocasião da decisão em que se saneou o feito, sendo determinada a realização de perícia. Veja-se (fls. 803-804 dos autos de origem): (...) Mais uma vez reconhecida a regularidade da autoria da ação pelo i. Juízo a quo, os entes públicos nada alegaram acerca da suposta irregularidade de representação, de modo que resta inquestionavelmente preclusa a alegação de irregularidade na representação processual, sendo vedado o comportamento do Estado e do Município que tentam se beneficiar sobre o próprio silêncio sobre o tema até a fase de liquidação da sentença" - fl. 12. Entendeu que "necessário se faz reconhecer que o argumento de que não existe título executivo judicial aos demais herdeiros ocorreu de forma extemporânea e sem a devida fundamentação - uma vez que se tratou de breve menção de fato que, em verdade nunca foi discutido e julgado anteriormente, de forma que não se encontra consolidado, decidido e tampouco confirmado judicialmente. (...) Isso porque, a r. sentença de fls. 1192-1217 foi expressa ao reconhecer o dever de indenização em razão da invasão à propriedade de Amadeu Barbosa, reconhecendo que Eloysa Levy Barbosa ajuizou a presente ação de reintegração de posse como sua inventariante (...) Depreende-se, portanto, que a r. sentença teve como seu objeto a área denominada Fazenda Nemaia e Seringal Belo Jardim e apreciou os fatos relativos à invasão da propriedade, cuja reintegração foi impossibilitada por ocorrências processuais e pela inércia dos entes públicos" - fl. 14. Alegou que "a r. sentença reconheceu que a parte autora suportou um grande lapso de tempo sem resposta estatal, pontuando que referido cenário deveria ser evitado pelo Poder Judiciário, fundamentação essa que não se coaduna com o atual cenário dos autos, que busca modificar - após o trânsito em julgado da referida sentença - a área indenizável, permitindo aos entes públicos não apenas retardarem a devida indenização, o que já ocorreu há mais de uma década, mas também se eximirem da responsabilidade de arcarem com a compensação devida por toda a área invadida. Em igual sentido, o acórdão de fls. 1475-1508, reiteradamente indicou que a área objeto da desapropriação resultante da impossibilidade de reintegração perfazia a toda a extensa terra localizada na Fazenda Nemaia e no Seringal Belo Jardim, compreendendo a área de mais de cinco bairros da capital" - fl. 15. Argumentou que "Ao determinar - por decisão interlocutória em sede de liquidação - a redução da área indenizável, restringida ao quinhão apenas de Eloysa Levy Barbosa, a r. decisão agravada afronta a coisa julgada, considerando que a demanda, após convertida, prosseguiu em relação à matrícula nº 1.835 (pertencente ao Sr. Jerry Barbosa Levy), matrícula nº 1.836 (pertencente ao Sr. Miguel Rudy Barbosa Levy), matrícula nº 1.837 (pertencentes as Sras. Tânia, Silvana, Sandra e Neide Rodrigues Barbosa -- filhas e viúva de Manoel Tancredo Rodrigues Barbosa, herdeiro de Amadeu Rodrigues Barbosa --), além dos Lotes 8, 16, 17 e 19 --sendo os lotes 17 e 19 reservados para pagamento de despesas do Espólio do Sr. Amadeu, e não apenas em relação à matrícula n° 1.825, como deferido pelo Juízo a quo. 50. A redução das áreas indenizáveis configura modificação extemporânea do objeto da ação, violando a coisa julgada e também abarcada pelo fenômeno da preclusão lógica e temporal, não havendo que se falar em redução das matrículas indenizáveis em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 505, 506 e 507, todos do CPC" - fl. 16. Aduziu, "Apesar de demonstrada a regularidade da representação processual e da impossibilidade de discuti-la no atual estágio dos autos, a r. decisão agravada ainda se revela equivocada quando deixou de considerar que, ainda que entendesse o i. Juízo a quo pela necessidade da referida regularização processual, deveriam as partes serem intimadas para assim procederem e, apenas no caso da sua inércia, serem então excluídas da demanda executiva. 56. Isso porque, o art. 13, do CPC/73 (atual art. 76, CPC/15), autoriza a exclusão de terceiros do processo em caso de irregularidade de representação das partes ou incapacidade processual após a concessão de prazo razoável para ser sanado o defeito e caso não sanado o vício dentro do prazo (...) No caso, se o i. Juízo entendesse pela suposta irregularidade processual das partes, deveria ter concedido as partes prazo razoável para promover a juntada dos referidos documentos, não sendo cabível reconhecer - de imediato - a exclusão das partes do processo e condená-las à perda do direito indenizatório já reconhecido nestes autos, como o fez ao indicar que inexiste título executivo judicial quanto aos demais herdeiros" - fls. 17/18. Ao final, postulou - fl. 20: "Ante o exposto, em sede de cognição sumária, requer a concessão de efeito suspensivo, mormente no que diz respeito à exclusão dos demais herdeiros dos autos de origem, para que seja determinada a intimação das partes nos autos de origem, tendo em vista a demonstração do preenchimento dos requisitos para efetivação da medida. Ainda, em sede de cognição exauriente, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de: (i) Determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença em relação a toda a área historicamente invadida localizada em perímetro denominado Fazenda Nemaia e Seringal Belo Jardim, compreendendo todas as matrículas (n° 1825, 1835, 1836, 1837, além dos Lotes 8, 16, 17 e 19) e, por conseguinte, reconhecendo a existência de título executivo judicial em relação a todos os titulares das referidas áreas." A inicial acostou documentos fls. 21/41. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que rejeitou os embargos de declaração. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Alex Jesus Augusto Filho (OAB: 314946/SP) - Alex Jesus Augusto Filho (OAB: 314946/SP) - Erico Mauricio Pires Barboza (OAB: 2916/AC) - Raquel Eline da Silva Albuquerque (OAB: 2686/AC)
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Processo nº 0702087-04.2025.8.01.0002
ID: 338239512
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara da Infância e da Juventude
Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Nº Processo: 0702087-04.2025.8.01.0002
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR SILVA DAMACENO
OAB/AC XXXXXX
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ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0702087-04.2025.8.01.0002 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - MEN INF: B1F.O.F.B0 e outro - SENTEN…
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0702087-04.2025.8.01.0002 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - MEN INF: B1F.O.F.B0 e outro - SENTENÇA I Trata-se de representação para aplicação de medida socioeducativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face dos adolescentes FRANCISCO DE OLIVEIRA FURTADO, vulgo Português, e KEMILY MENEZES DE BRANDÃO, conhecida como Sereia. Em relação a FRANCISCO, a representação se fundamenta na suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes análogos aos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II, § 2ºA, I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97 (FATO 02); artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (FATO 03); artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (FATO 04), e artigo 288 do Código Penal (FATO 05). Quanto à KEMILY, atribui-se a prática de atos infracionais análogos aos crimes descritos nos artigos 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97 (FATO 02) e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Narrou-se na representação (pp. 38/49): "FATO 01 (ROUBO TENTADO) No dia 27.01.2025, por volta das 02h:00min., na Rua Deleuse Baraúna, no Município de Marechal Thaumaturgo, o adolescente FRANCISCO DE OLIVEIRA FURTADO, vulgo "Português", em unidade de desígnios com os imputáveis conhecidos por "Eri", David Pereira de Souza Inácio, e outros ainda não identificados, mediante arrombamento e ameaça, exercida por meio de arma de fogo, tentaram subtrair coisa móvel pertencente às vítimas Ana Cláudia Barros Cunha, Manoel de Souza Cunha, Odilon Calixto da Cunha, Pedro Jorge, Ivonete, Maria Alves de Souza, Iumara, só não concluindo o intendo por vontade alheia à deles. Segundo apurado, o adolescente e demais envolvidos, previamente acordados, dirigiram-se à casa da vítima, ocasião em que, com uso de um "pé de cabra", arrombaram a porta da cozinha e adentraram ao local. Ato contínuo, com uma arma de fogo, do tipo rifle, e uma faca em punho, os agentes apontaram a arma para o pai da vítima, e o conduziram até a sala da casa, bem como o ameaçaram dizendo para não reagir, se não seria pior. Em seguida, apontaram a mesma arma para a genitora da vítima e demais familiares que estavam na casa, instante em que anunciaram o assalto. Após isso, os agentes reconheceram a vítima Ana Claúdia, que disse a eles "que se não saíssem ia chamar a polícia", momento em que empreenderam fuga. Ressalta-se que, no dia seguinte, a vítima Ana Cláudia, flagrou o adolescente Francisco nas proximidades de sua casa, procurando os pertences deixados por eles na fuga, ocasião em que reconheceu Francisco como proprietário do rifle utilizado para a prática do ato, vez que tem conhecimento de que, em outra oportunidade, ele convidou terceiros para atirar com essa mesma arma. FATO 02 (TORTURA) No dia 05.04.2025, por volta das 19h:00min., na Rua Deleuse Barauna, no Município de Marechal Thaumaturgo, os adolescentes FRANCISCO DE OLIVEIRA FURTADO, vulgo "Português", e KEMILY MENEZES BRANDÃO, vulgo "Sereia", em unidade de desígnios com o imputável Antonio Elenildo Melo de Amorim, constrangeram Evanizio Lima de Oliveira com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, com o fim de omitir fato criminoso. Conforme relatado nos autos, a vítima se envolveu em uma confusão na quadra de esportes, ocasião em que sua cunhada gravou um áudio que comprometia a organização criminosa na cidade. Assim, a adolescente Kemily foi até a vítima Evanizio e o levou ao local onde seria aplicado o castigo pessoal, já que sua cunhada, que foi quem gravou o áudio, estava grávida. Todavia, esta também foi levada ao local, mas ficou observando de longe. Na ocasião, estavam no local os adolescente Kemily e Francisco, bem como o imputável, ocasião em que a vítima foi submetida a diversas agressões, que duraram um minuto, resultando em hematomas nas suas costas, conforme fotografia de fls. 19. Desse modo, a ação teve como objetivo aplicar um "taca" na vítima, determinada pela organização criminosa, em razão dela ter se envolvido em confusão na quadra de esportes, onde sua cunhada gravou um áudio comprometedor, sendo ordenado, pela referida organização, que fosse apagado o suposto vídeo. FATO 03 (FURTO QUALIFICADO) No dia 07.05.2025, por volta das 01h:50min., na distribuidora de bebidas denominada Beer Pub, no Município de Marechal Thaumaturgo, o adolescente FRANCISCO DE OLIVEIRA FURTADO, vulgo "Português", em unidade de desígnios com pessoas ainda não identificadas, aproveitando do repouso noturno, bem como por meio de arrombamento, subtraíram para eles mesmos coisa móvel pertencente à vítima Francisco Gesildo Dutra de Souza. Segundo apurado, o adolescente e demais envolvidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial, instante em que adentraram ao local e de lá subtraíram bebidas alcoólicas, caixa de som e dinheiro. No dia seguinte, o adolescente postou fotos na internet consumindo as bebidas subtraídas no comércio da vítima, bem como, foi reconhecido nas imagens da câmera do local como sendo um dos participantes do furto. FATO 04 (INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) Em dias ignorados, os adoelscentes FRANCISCO DE OLIVEIRA FURTADO, vulgo "Português", e KEMILY MENEZES BRANDÃO, vulgo "Sereia", integraram e promoveram pessoalmente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", composta de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas para obter vantagem mediante a prática de infrações penais. Constatou-se, ainda, que em tal organização criminosa há o emprego de arma de fogo, bem como efetiva participação de adolescentes. Extrai-se dos autos que os adolescentes integram a facção criminosa denominada Comando Vermelho, e em razão disso praticaram os atos infracionais acima descritos. A atuação dos adolescentes é estruturada, assumindo postura de intimidação contra moradores locais, demonstrando comportamento afrontoso e perigoso, ameaçando aqueles que descumprem ordens da facção criminosa através da aplicação da "disciplina" (vulgarmente conhecida como "taca"). Ainda, há relatos de que Francisco, é responsável por cobrar a "caixinha" dos comerciantes. Segundo apurado, os adolescentes e demais imputáveis são os autores de diversos atos praticados na cidade, tais como torturas, furtos, roubos e tráfico de drogas. Conforme fotografia abaixo, o adolescente Francisco, costuma se reunir com outros integrantes da referida organização criminosa, e ainda postar nas redes sociais. (Fotografia à p. 41) Na referida fotografia o adolescente Francisco cobriu seu rosto com um emoji, do seu lado esquerdo está o adolescente Luan Vítor Gomes Silva, que se encontra internado no ISE juruá, em razão dos autos nº: 0800079-48.2025.8.01.0912, no qual foi representado pela prática do ato infracional assemelhado ao crime de homicídio, vilipêndio e ocultação de cadáver da vítima Rian Barrozo Brito, e integrar organização criminosa. Ressalta-se que a adolescente Kemily encontra-se internada pelas prática de atos infracionais assemelhados ao crime de tortura, praticados com o fim de promover a organização criminosa na cidade, tal como narrado no fato 02. A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelos documentos juntados pela autoridade policial, em especial pelos boletins de ocorrência, fls. 15 e 17, depoimentos das vítimas, e pelos elementos informativos colhidos, que indicam de forma inequívoca a participação dos adolescentes nos fatos narrados. Assim agindo, o adolescente FRANCISCO DE OLIVEIRA FURTADO, vulgo "Português", praticou os atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II, § 2ºA, I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01); artigo 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97 (FATO 02); artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (FATO 03); artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (FATO 04), e artigo 288 do Código Penal (FATO 05); e KEMILY MENEZES BRANDÃO, vulgo Sereia, pelos atos infracionais assemelhados aos crimes tipificados nos artigos 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97 (FATO 02) e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (...)". Às pp. 51/60 consta decisão recebendo a representação e decretando a internação provisória do representado FRANCISCO. FRANCISCO foi internado provisoriamente no dia 14/06/2025, conforme documentos de pp. 66/74 e 76. Em 14/07/2025, foi realizada audiência de apresentação, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das vítimas e de parte das testemunhas (pp. 192/194). Posteriormente, em 21/07/2025, foram ouvidas as demais testemunhas e tomados os depoimentos dos representados (pp. 209/210). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da representação, com a condenação do adolescente FRANCISCO pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 9.455/97 (Fato 02); artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 03); e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Fato 04), pugnando, contudo, por sua absolvição quanto ao ato infracional correspondente ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 01). Em relação à adolescente KEMILY, o Parquet pleiteou sua condenação pelo ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 9.455/97 (Fato 02), deixando, entretanto, de requerer sua responsabilização pelo artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em razão de bis in idem (pp. 214/250). A Defesa do representado FRANCISCO, por sua vez, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, quanto aos atos infracionais análogos aos crimes dos fatos 01, 02 e 03. Quanto ao fato 04, requereu a aplicação da medida socioeducativa de advertência. Subsidiariamente, caso não acolhido esse pedido, requereu a aplicação de medidas socioeducativas intermediárias, com a exclusão da medida de internação. A defesa de KEMILY requereu a absolvição da adolescente quanto aos atos infracionais análogos aos crimes de tortura e organização criminosa. Alegou ausência de provas suficientes de sua participação nos atos de violência, limitando-se a presença no local dos fatos. Sustentou ainda a inaplicabilidade da teoria do domínio do fato e a ocorrência de bis in idem, pelo fato dela já ter sido anteriormente condenada por fato idêntico relacionado à organização criminosa (pp. 262/271). II Inicialmente, importa transcrever os tipos penais constantes na representação, conforme segue: "Roubo Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2ºA - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Tortura Art. 1º, Lei n. 9.455/97 - Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; Furto Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Integração de grupo de organização criminosa Art. 2º, Lei n. 12.850/2013 - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. A representação é procedente em parte. Fato 1 Imputa-se ao representado FRANCISCO a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo tentado, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal). Todavia, após a instrução processual, não se colheu prova segura e suficiente quanto à participação do adolescente representado no episódio narrado na peça inicial como "Fato 1", impondo-se o acolhimento do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público. Em juízo, a vítima Ana Clara Barros Cunha, embora tenha inicialmente suspeitado da participação do representado, afirmou de forma expressa que ele não estava presente no momento do fato. Declarou apenas que o viu posteriormente, nas proximidades de sua casa, andando de motocicleta, sem qualquer atitude suspeita ou que o vinculasse à tentativa de roubo. Esclareceu, ainda, que chegou a pensar que a capa do rifle utilizado seria do representado, mas depois constatou que não era, afastando, inclusive, essa dúvida inicial. As demais vítimas ouvidas, Manoel de Souza Cunha e Odilon Calixto da Cunha, não reconheceram o representado como um dos autores do fato. Ambos relataram que os agentes estavam encapuzados ou com o rosto coberto, impedindo qualquer identificação visual. O representado negou a prática do ato infracional, o que, somado à ausência de reconhecimento e à insuficiência de outros elementos probatórios, reforça o cenário de dúvida razoável quanto à autoria. Não havendo, portanto, elementos que corroborassem a acusação de forma segura, impõe-se a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo. Fato 2 O Ministério Público imputa aos adolescentes FRANCISCO e KEMILI a prática de ato infracional análogo ao crime de tortura, tipificado no art. 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97. Com razão. A vítima Evanizio Lima de Oliveira, ouvida em juízo, narrou de forma clara, detalhada e coerente os fatos ocorridos no dia em que foi submetida à agressão. Segundo seu relato, foi inicialmente abordada por integrantes de uma facção criminosa, que questionavam um áudio envolvendo "negócios da facção", gravado por sua cunhada. Como a mulher estava grávida, decidiu-se que o próprio adolescente deveria ser punido no lugar dela. A vítima relatou que, enquanto jogava bola na quadra, foi abordada por KEMILI (vulgo Sereia), FRANCISCO (vulgo Português), Elenildo (vulgo Caveirinha) e Júnior (vulgo Coroas). Após recusar-se a acompanhá-los, foi ameaçado por FRANCISCO, que afirmou que o arrastaria até o local caso não fosse voluntariamente. Intimidado, o adolescente concordou em ir. KEMILI, então, chamou um carro por aplicativo, que levou o grupo até um ramal da cidade, onde se encontravam outros membros da facção em videochamada, entre eles, o tal de Tiriça. Com a "autorização" para a chamada "disciplina", a vítima foi obrigada a se ajoelhar e foi agredida com uma ripa por cerca de um minuto nas costas, principalmente por Elenildo, enquanto os demais presentes - Júnior e KEMILY - assistiam, validavam e garantiam a superioridade numérica, impedindo qualquer forma de resistência ou fuga. Após a agressão, o adolescente foi deixado em frente à quadra onde fora inicialmente abordado, tendo sido ameaçado de morte caso denunciasse os fatos à polícia. A narrativa da vítima encontra forte amparo em diversos elementos probatórios, inclusive nas contradições dos próprios representados. Destaca-se que KEMILY negou a presença de FRANCISCO, embora este tenha afirmado em juízo que ela própria o chamou para o local. A contradição reforça o esforço dos representados em tentar dissociar sua participação individual da ação conjunta, o que não se sustenta diante da coerência do relato da vítima e da dinâmica dos fatos. Dessa forma, resta evidente que o ato foi praticado com o objetivo de aplicar castigo pessoal, em resposta à gravação do áudio, com emprego de violência física, em contexto de intimidação e subjugação, caracterizando sofrimento físico e moral intencionalmente causado, conforme exige a definição legal da tortura (art. 1º, I, "b", da Lei nº 9.455/97). Importa ressaltar que, embora FRANCISCO não tenha participado diretamente da execução das agressões físicas, restou evidenciada sua participação efetiva na dinâmica infracional, ao exercer coação sobre a vítima para que esta acompanhasse o grupo até o local da punição. Conforme relato da própria vítima, o representado a ameaçou expressamente, dizendo que esta seria arrastada se não fosse, que era melhor ir. Em suas palavras: Ele disse que iria me levar arrastado, né? Porque eu disse que eu não ia, né? Ele disse, bora logo, se você quiser resolver da melhor forma possível, é melhor pra tu. Portanto, restou clara a adesão consciente do representado quanto à conduta do grupo e sua contribuição relevante para a concretização do ato infracional análogo ao crime de tortura. A materialidade é confirmada pelo depoimento da vítima, coerente e convergente com os demais elementos dos autos. A autoria, por sua vez, está demonstrada não apenas pela palavra firme da vítima, mas pela confissão da KEMILY e também pelas condutas individuais descritas de cada um dos adolescentes envolvidos. Assim, a prova dos autos comprova a prática de ato infracional análogo ao crime de tortura, em concurso de pessoas, não havendo dúvida razoável quanto à sua ocorrência, tampouco quanto à efetiva participação dos adolescentes. Fato 3 O Ministério Público requereu a procedência da representação, imputando ao adolescente FRANCISCO a prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Contudo, as provas colhidas nos autos não permitem formar um juízo seguro de responsabilidade quanto à sua participação no fato, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe. Não houve relatos de testemunhas que viram o representado praticando o crime. As imagens extraídas das câmeras de segurança não identificam de forma nítida qualquer dos agentes envolvidos, tampouco permitem afirmar com segurança que um deles seria o representado. Ainda que tenha sido possível verificar imagens do representado, no dia seguinte ao fato, ingerindo bebidas alcoólicas em companhia de outros adolescentes envolvidos, tal circunstância não é suficiente para demonstrar sua participação no furto ocorrido anteriormente. No tocante à prova testemunhal, a depoente Lara Gabrielly Silva da Penha declarou que estava com o representado em outro local no momento da prática do ato infracional, o que constitui elemento de álibi a ser considerado. Por sua vez, Luan Vítor Gomes, que assumiu ser um dos participantes da ação infracional, afirmou expressamente que FRANCISCO não participou do furto. Embora se reconheça que tais testemunhas não são totalmente isentas, por se tratarem de pessoas próximas ao representado ou diretamente implicadas nos fatos, não se pode ignorar que o conjunto probatório, como um todo, revela-se frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório. Diante do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição. Assim, não comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao representado FRANCISCO no Fato 03, a absolvição é medida de rigor. Fato 4 O Ministério Público também atribuiu aos representados a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por supostamente integrarem organização criminosa denominada Comando Vermelho. No tocante à representada KEMILY, observa-se que ela já foi processada e condenada pela prática deste mesmo ato em outro procedimento, autos de n. 0701148-24.2025.8.01.0002, estando atualmente cumprindo medida socioeducativa decorrente daquela sentença. Diante disso, impõe-se a rejeição da acusação contra a adolescente KEMILY, em razão da existência de coisa julgada material, o que impede nova responsabilização pelo mesmo fato, em observância ao princípio do ne bis in idem. Em relação ao representado FRANCISCO, por outro lado, os autos trazem provas suficientes de materialidade e autoria. O próprio representado confessou em juízo que integrou a facção criminosa Comando Vermelho, alegando que o fez em razão da dependência de entorpecentes e da necessidade de se manter vinculado ao grupo para continuar consumindo drogas. Sua confissão foi espontânea, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. O policial civil Michel Coelho, em depoimento firme e consistente, declarou que FRANCISCO era monitorado pela Polícia Civil devido a reiteradas informações de seu envolvimento com o grupo criminoso, mencionando inclusive que ele utilizava vulgo (Português), realizava postagens nas redes sociais promovendo a facção, e atuava na arrecadação de valores ilegais (caixinha) para a organização. O irmão do representado, Cleiton Oliveira Furtado, confirmou ter buscado o frente da organização para tentar evitar que FRANCISCO se envolvesse com a facção, recebendo como resposta que, uma vez ingressado, o único meio de se afastar seria frequentar a igreja - o que se alinha com a versão apresentada pelo próprio representado. Assim, a representação deve ser julgada procedente em relação a FRANCISCO, e improcedente quanto à KEMILY, por já ter sido definitivamente responsabilizada pelo mesmo fato. Fato 5 Observa-se que a petição inicial da representação não trouxe qualquer descrição fática correspondente a esse ponto na exposição dos fatos, limitando-se o Ministério Público a mencioná-lo na parte dispositiva da peça acusatória. Não houve individualização da conduta atribuída ao representado, tampouco indicação de tempo, local ou circunstâncias do suposto ato infracional. Durante toda a instrução processual - incluindo defesa prévia, oitiva de testemunhas e interrogatório - o fato não foi objeto de prova nem sequer mencionado, tampouco foi abordado nas alegações finais do Ministério Público. Tal omissão inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para julgamento do ponto, com a consequente extinção do feito quanto ao fato 05, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento do ECA. III As medidas socioeducativas que podem ser aplicadas estão previstas no artigo 112, do ECA. O § 1.º, do referido artigo normatiza que na sua aplicação deve-se observar a capacidade do menor em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Deve existir, ainda, prova suficiente da autoria e da materialidade (artigo 114, do ECA). Demais disso, os objetivos da medida socioeducativa estão insertos no § 2.º do artigo 1.º da Lei do SINASE, quais sejam: a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Dito isso, observa-se que os representados praticaram ato infracional mediante grave violência à pessoa, sendo patente a audácia, frieza, crueldade e periculosidade de suas condutas, o que enseja a aplicação de uma medida socioeducativa mais severa, uma vez que se tratam de atos infracionais merecedores de reprovabilidade proporcional à sua conduta. Registre-se, ainda, que a aplicação de medida socioeducativa de menor severidade como semiliberdade ou outra não ensejará o efeito esperado. Desta forma, pertinente a aplicação da medida socioeducativa de internação aos menores, conforme preceitua o artigo 121, incisos I e II, do ECA. IV À vista do exposto, julgo em parte procedente a presente representação para o fim de: i) Reconhecer a prática, por FRANCISCO DE OLIVEIRA FURTADO, vulgo "Português", dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97 (FATO 02) e 2º da Lei nº 12.850/2013 (FATO 04), absolvendo-o das demais imputações. ii) Reconhecer a prática, KEMILY MENEZES BRANDÃO, vulgo "Sereia", do ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 1º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97 (FATO 02), absolvendo-a das demais imputações. iii) Aplicar aos representados a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, não podendo exceder a 3 (três) anos, com relatórios trimestrais, nos termos do art. 121 e seguintes, do ECA. iv) Quanto a KEMILY, determino a unificação da medida socioeducativa aplicada nesta sentença com aquela imposta nos autos da representação n.º 0701148-24.2025.8.01.0002. Sem custas, por força do art. 141, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado da sentença expeça-se guia de execução definitiva e arquivem-se estes autos (artigo 39 da Lei do SINASE). Às providências, com urgência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
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