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Resultados para "PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAçãO DA LEI DE IMPRENSA" – Página 912 de 912
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Rosenildo Alves De Melo
OAB/AC 6.792
ROSENILDO ALVES DE MELO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 332229243
Tribunal: TJAC
Órgão: 6ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0701012-30.2025.8.01.0001
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRÉ BARREIROS
OAB/PR XXXXXX
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ADV: ANDRÉ BARREIROS (OAB 65498/PR) - Processo 0701012-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Vagna Amaro CoutinhoB0 - Trata-se de ação de indenização por d…
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Eunice Dos Santos Medeiros De Souza x Banco Do Brasil S/A.
ID: 333864431
Tribunal: TJAC
Órgão: 3ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0720075-75.2024.8.01.0001
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES XXXXXX
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ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS
OAB/AC XXXXXX
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ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0720075-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Eunice dos Santos Mede…
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0720075-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Eunice dos Santos Medeiros de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - I. RELATÓRIO Eunice dos Santos Medeiros de Souza ajuizou ação contra Banco do Brasil S.A., tendo por objeto a revisão da conta do PASEP acerca dos valores depositados na conta. Inicial recebida à p. 77. Contestação apresentada às pp. 152/180. Por fim, a parte autora foi intimada para manifestar-se no tocante à prescrição, mas deixou o prazo se encerrar in albis (pp. 251/257). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência de prescrição. Conforme a dinâmica dos autos, a parte Recorrente promoveu ação em desfavor do Banco do Brasil S/A relacionada ao PASEP, após o decurso do prazo decenal assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão da prescrição do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça noRESP 1895936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto peloartigo 205 do Código Civil; e iii) o termoinicialpara a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No mesmo sentido, a Tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Estado, nos autos do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se o marco inicial do prazo prescricional em ações revisionais do PASEP, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre firmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que o saque dos valores discutidos nesta ação ocorreu após o decurso do prazo decenal, conforme estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR. Nos termos do artigo189doCódigo Civil, o termo inicial da prescrição coincide com o início da exigibilidade da pretensão correspondente, independentemente de cogitação de ciência do interessado. Com efeito, a prescrição se justifica pela promoção da segurança jurídica, direito consagrado constitucionalmente (artigo 5º, caput e XXXVI), através da preservação de situações jurídicas consolidadas. Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual doPASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, adotado como regra geral, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Não bastasse, em casos idênticos (prescrição), o entendimento da Primeira Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE POR APOSENTADORIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a pretensão autoral de indenização por má gestão e desfalques na conta vinculada ao PASEP está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo 1150 STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada. 4. Evidenciado nos autos que o autor, ora apelante, teve ciência dos supostos desfalques, no momento em que recebeu os valores de sua conta vinculada, ou seja, por ocasião do saque por motivo de aposentadoria, e a teor das teses firmadas no Tema Repetitivo 1150, tem-se que, observado o prazo decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos à conta individual vinculada ao PASEP, esta restou prescrita em 23.05.2016, e a presente demanda somente fora protocolizada após ultrapassado a prazo previsto do art. 205 do Código Civil, restando fulminada a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O saque por ocasião da aposentadoria caracteriza o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal quanto a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP". ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; TJAC, AC 0703920-94.2024.8.01.0001, relator Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível; julgado em 28/08/2024; TJAC, AC 0702107-32.2024.8.01.0001, relatora Desª. Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/09/2024." (Número do Processo 0703642- 93.2024.8.01.0001; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/12/2024; Data de registro: 30/12/2024) Na mesma toada, segue o entendimento da Segunda Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ-ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL . DATA DO SAQUE. IRDR Nº 0102949-64.2024.8 .01.0000. TESE FIXADA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art . 1.030, I, b, do CPC, por estar em conformidade com o Tema 1150 do STJ. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2 .1 Erro de fato quanto ao momento da ciência dos desfalques; 2.2 Aplicação do princípio da actio nata; 2.3 Momento de início da contagem do prazo prescricional. 3 . RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 3.2 A Segunda Câmara Cível do TJAC, em consonância com o precedente qualificado, considerou como termo inicial da prescrição decenal a data do saque realizado na conta PASEP (24 .10.2008), tendo o prazo se encerrado em 24.10.2018, enquanto a ação foi proposta apenas em 29 .02.2024. 3.3 A tese fixada no IRDR nº 0102949-64 .2024.8.01.0000, julgado pelo TJAC em 07/05/2025, corrobora esse entendimento ao estabelecer que "a data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados" . 4. DISPOSITIVO E TESE: 4.1 Agravo interno conhecido e desprovido. 4 .2 Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para ações de indenização relacionadas a conta PASEP inicia-se na data do saque dos valores, por ser este o momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques, conforme precedente do STJ (Tema 1150) e IRDR julgado pelo TJAC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.030, I, b; art . 1.040, I. Código Civil, art. 205 . Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1150 (REsp nº 1.895.936-TO). TJAC, IRDR nº 0102949-64 .2024.8.01.0000 . (TJ-AC - Apelação Cível: 07032340520248010001 Rio Branco, Relator.: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 16/06/2025, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 16/06/2025) Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2024, ou seja, mais de dez anos após o saque doPASEP,que ocorreu 1º de agosto de 2014 (pp. 203/205), conforme documento de inscrição PASEP. Assim, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, no momento da aposentadoria, a parte autora teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta. Os Tribunais do Pátrios seguem entendendo no mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP RECURSO DA PARTE AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010181-12.2021.8.17 .2480 APELANTE: MARGARIDA PAULO DA SILVA APELADO (A): BANCO DO BRASIL SA Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . DATA DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. 1 .A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. No caso em análise, a parte autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, momento em que se presume a ciência inequívoca dos saques indevidos, e consubstancia o termo inicial do prazo prescricional . 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos entre o recebimento dos valores e o ajuizamento da ação que pela qual busca ressarcimento, a pretensão resta fulminada pelo instituto da prescrição ex vi legis do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00101811220218172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA. I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos. II. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. III. Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. IV. No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Assim, encontra-se prescrita a pretensão autoral, caminhando o processo pela improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se.
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