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Resultados para "GAB. DES. MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO"
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Antônio De Moraes Dourado N…
OAB/AC 4.852
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Mário Amoedo Lima
Envolvido
MÁRIO AMOEDO LIMA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 332839289
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara Única - Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0700509-92.2024.8.01.0017
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CAIRO CARDOSO GARCIA
OAB/SP XXXXXX
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ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF XXXXXX
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ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 439329/SP) - Processo 0700509-92.2024.8.01.0017 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Rosali d…
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Processo nº 0711065-46.2020.8.01.0001
ID: 280730217
Tribunal: TJAC
Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0711065-46.2020.8.01.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO
OAB/AC XXXXXX
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ADV: FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO (OAB 809/AC) - Processo 0711065-46.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - REQUERENTE: B1Márcio Teles de OliveiraB0 - Autos n.º0711065-46.2…
ADV: FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO (OAB 809/AC) - Processo 0711065-46.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - REQUERENTE: B1Márcio Teles de OliveiraB0 - Autos n.º0711065-46.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequeridoEstado do Acre - Procuradoria Geral SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito ordinário movida por Márcio Teles de Oliveira em face do Estado do Acre objetivando a anulação de ato administrativo c/c reintegração ao cargo com recebimento de perdas salariais (pp. 01/34). O autor alega que ingressou no quadro da Polícia Militar do Estado do Acre em 16/09/2002 e foi excluído em 15/02/2016, conforme Ficha Individual e Portaria de Exclusão nº 101/DRH/2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre em 22/02/2016. Narra que sua exclusão de deu após ser submetido ao Conselho de Disciplina nomeado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, através da Portaria nº 005/CD/CGPMAC/2015, datada de 18/09/2015, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Contudo o prazo para conclusão foi suspenso, por meio da Portaria/CD/2915, passando a ter fluência o prazo a partir de 09/11/2015. Sustenta o autor que houve excesso de prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Disciplina, pois deveria ter sido concluído em 09.12.2015, contudo, foi concluído apenas em 29.12.2015, que apesar da referida irregularidade, o Conselho de Disciplina optou pela exclusão do autor, o que foi plenamente acatado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre. Ressaltou ainda que, além da ilegalidade por conta do completo desrespeito ao prazo legal previsto para conclusão dos trabalhos, o Processo Disciplinar que culminou com a exclusão do autor se constituiu de plena de ilegalidade, já que desrespeitou os princípios basilares garantidos, tanto no que diz respeito à legislação interna da corporação, quanto das demais leis ordinárias, bem assim à Constituição Federal. Ao final, o autor pugnou pela anulação de sua exclusão e consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar, com todos os direitos inerentes ao período em que ficou afastado, acrescidos de juros e correção monetária. A inicial aportou no juízo da Fazenda Pública instruída com os documentos de pp. 35/108. O despacho de p. 109 determinou a emenda da inicial para comprovar a incapacidade financeira. Emenda da inicial (pp. 113/114) acompanhada de cópia do procedimento administrativo CD/CGPMAC/nº. 05/2015 (pp. 115/640) e da carteira de trabalho (pp. 641/649). O despacho de p. 651 determinou que o autor apresentasse nova juntada dos documentos constantes nas pp. 597/611 por serem ilegíveis, bem como, cópia das declarações de imposto de renda. Novos documentos acostados às pp. 656/670. Declaração à p. 671. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor à p. 672. Em sede de contestação (pp. 676/688), o Estado do Acre suscitou a preliminar de incompetência da Vara de Fazenda Pública. No mérito, sustentou que não houve comprovação de prejuízo à parte autora pelo excesso de prazo na conclusão do processo disciplinar, assim, nos termos da Súmula 592 do STJ, não deve ser anulado processo disciplinar sem que se tenha demonstração de prejuízo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, alternativamente, no mérito, a improcedência total dos pleitos autorais. Com a contestação vieram os documentos de pp. 689/724. Às pp. 728/755, o autor apresentou impugnação à contestação pugnando pelo reconhecimento da incompetência da Vara da Fazenda Pública, bem como reafirmando seus pedidos declinados na peça vestibular. O Estado do Acre manifestou desinteresse na produção de novas provas além das carreadas aos autos (p. 761). Apesar de intimado (p. 760), o autor não especificou as provas. Foi proferida sentença de improcedência às pp. 764/766, sendo que o Acórdão às pp. 832/837 acolheu a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos para nova decisão. O autor apresentou alegações finais às pp. 887/916. O Estado do Acre também apresentou suas alegações finais em pp. 920/933. Nova sentença de improcedência aportou aos autos às pp. 934/940. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (pp. 945/978). Contrarrazões do Estado do Acre Às pp. 981/994. No Acórdão de pp. 1013/1018, a Primeira Câmara Cível reconheceu, de ofício, a incompetência da Vara de Fazenda Pública para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a esta Unidade. Despacho proferido à p. 1.029 determinando a intimação das partes para especificarem as provas. O Estado do Acre informou que não pretendia produzir outras provas (p. 1.036). Apesar de intimado (pp. 1.030/1.031), o autor não especificou as provas. O Ministério Público informou que não havia provas a especificar (p. 1.047/1.048). Decisão proferida à p. 1.049 decidindo pela desnecessidade de produção de provas. Manifestação do Parquet à p. 1.059 concordando com a decisão que determinou o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o sucinto relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Não há nenhum preliminar a ser apreciada, passo a apreciar, individualmente, os tópicos levantados pelo Autor. A) Alegação de excesso de prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Disciplina O Conselho de Disciplina extrapolou o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art 11 da Lei Complementar nº. 656/78. Contudo, infere-se da inicial que Autor não demonstrou o efetivo prejuízo ocasionado pelo extrapolamento do prazo. A ciência processual contemporânea, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade das formas, recomenda que somente seja decretada a nulidade de atos processuais quando se verificar a existência de prejuízo. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o requerente apenas postula, de forma genérica, a nulidade do processo administrativo, sem demonstrar qual o prejuízo que teria sido causado à sua defesa pela não observância do prazo legal de 30 (trinta) dias. Portanto, no caso dos autos, não houve comprovação do prejuízo para o autor, tendo inclusive apresentado a defesa prévia (pp. 429/431) e alegações finais (pp. 589/611). Em razão disso, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, afasto a nulidade levantada pelo Autor. B - Alegação de Inconsistências do Libelo Acusatório. De início, ressalta-se que o libelo acusatório está juntado aos autos às pp. 416/426. Consta na inicial que algumas transgressões que fundamentaram à instalação do Conselho de Disciplina já haviam sido anuladas pelo Comandante Geral da Polícia Militar ou estavam prescritas. Na inicial, o autor refutou os seguintes itens do libelo acusatório: II.3.1 - Constou do ítem 1 do Libelo Acusatório (p. 06): 1. Exsurge por análise dos assentamentos funcionais do 3º SGT PM RG 3418 MARCIO TELES DE OLIVEIRA, pertencente ao efetivo do 1º BPM/CPO-I, a materialidade de eventos de conduta irregular tipificadas na Lei Estadual nº 656, de 05 de dezembro de 1978. (fls. 302 do Processo Disciplinar DOC.05). Conforme o autor, tal descrição não condiz com a verdade, pois se baseou em punições que não deveriam constar da sua Ficha Individual nem deveriam ter sido discutidas no Processo Disciplinar, considerando que, por ocasião da instalação do Conselho em 09 de novembro de 2015, algumas já haviam sido anuladas e por outras o policial já havia sido devidamente punido. A impugnação não merece acolhimento. Primeiro, porque o item 1 do libelo possui natureza introdutória e meramente descritiva, limitando-se a mencionar a existência de registros de condutas irregulares nos assentamentos funcionais do militar, sem especificar quais seriam tais condutas, as quais são detalhadas nos itens subsequentes do próprio libelo. Segundo, porque o Conselho de Disciplina possui natureza jurídica diferenciada em relação aos procedimentos disciplinares ordinários, conforme estabelece expressamente a Lei Estadual nº 656, de 5 de dezembro de 1978. O art. 1º da referida lei define que o Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e dos demais praças da Polícia Militar do Acre com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, evidenciando sua finalidade declaratória e não meramente punitiva. Esta natureza avaliativa global da conduta do militar é reforçada pelo art. 2º da mesma lei, que estabelece que o praça será submetido a Conselho de Disciplina quando, entre outras hipóteses, "tido conduta irregular" (inciso I, alínea b) ou "praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe" (inciso I, alínea c), permitindo uma análise abrangente do comportamento do militar ao longo de sua carreira. Terceiro, porque o § 1º do art. 12 da Lei nº 656/1978 determina que o relatório do Conselho deve decidir se o praça "é, ou não culpado da acusação que lhe foi feita" ou "está ou não incapaz de permanecer na ativa", o que demonstra que a finalidade do procedimento é avaliar a compatibilidade da permanência do militar na corporação com base em sua conduta global, e não apenas aplicar sanções por fatos isolados. A ocorrência da prescrição não impede que a transgressão seja considerada na análise da vida pregressa do policial militar. A própria Lei nº 656/1978, ao estabelecer em seu art. 17 um prazo prescricional de seis anos para os atos passíveis de punição, reconhece a relevância temporal das condutas do militar, permitindo que sejam consideradas em sua avaliação global mesmo que já punidas em procedimentos disciplinares específicos. Não se pode olvidar que a finalidade do Conselho de Disciplina, quando instalado, é avaliar a conduta do militar como um todo, e não apenas um fato isolado, pois para isso existe o processo disciplinar regular, a que ele foi submetido por outras vezes, dadas as reiteradas faltas em sua vida funcional. Por essas razões, rejeito a impugnação quanto a este item. II.3.2 - Constou do ítem 2 do Libelo Acusatório (pp. 06/07): Segundo documentos informativos do Comandante imediato do Sargento retro mencionado, através do Ofício nº 223/CG/1 datado de 16 de junho de 2015, no período de 2013 a 2014, o policial militar transgrediu contumaz normas legais regulamentares, se tornando reincidente em transgressões disciplinares, sendo que dos meses de agosto a dezembro de 2014, foi punido com 02 (duas) prisões e 01 (uma) detenção, demonstrando que não tem interesse em melhorar de comportamento em sua vida profissional." Conforme o autor, as citadas punições não deveriam ter constado no Libelo Acusatório, pois já tinham sido anuladas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre. A impugnação não procede. Primeiramente, verifico que o item 2 do libelo acusatório (fls. 416/418) lista 21 (vinte e uma) punições aplicadas ao autor ao longo de sua carreira. Ainda que sejam desconsideradas as 02 (duas) punições anuladas como suscitado pelo autor (fls. 06/09), permanece uma quantidade substancial de 19 (dezenove) transgressões perpetradas pelo ex-praça, o que, por si só, justifica a menção a um padrão de comportamento transgressor. Ademais, conforme o art. 13, inciso I, da Lei Estadual nº 656/1978, compete ao Comandante-Geral determinar "o arquivamento do processo, se não julgar o praça culpado ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade". Esta previsão legal demonstra que a avaliação final sobre a capacidade ou não de permanência na corporação considera o conjunto das condutas e não apenas fatos isolados, sendo perfeitamente legítima a apreciação global do histórico funcional. No caso em tela, ainda que determinadas punições tenham sido anuladas administrativamente, o padrão comportamental evidenciado pelo elevado número de transgressões remanescentes demonstra, de forma objetiva, a inadequação do militar aos padrões de disciplina exigidos pela corporação. A Lei nº 656/1978, em seu art. 2º, inciso I, alínea "b", prevê expressamente que o praça será submetido a Conselho de Disciplina quando acusado de "ter tido conduta irregular", conceito que abrange necessariamente a análise do comportamento reiterado ao longo do tempo. No presente caso, o libelo apresenta justamente este padrão de condutas irregulares, independentemente da anulação pontual de algumas delas. Ressalte-se ainda que o art. 9º da mesma lei assegura ao acusado ampla defesa, tendo sido oportunizada ao autor a possibilidade de contraditar especificamente cada uma das transgressões mencionadas no libelo, inclusive aquelas que teriam sido anuladas. O objetivo do Conselho não é revisitar as punições específicas já aplicadas, mas avaliar, à luz de todo o histórico funcional disponível, a compatibilidade do militar com a permanência na corporação. Por essas razões, mesmo desconsiderando as punições anuladas, o restante do conteúdo do item 2 do libelo permanece válido como elemento para avaliação da conduta global do militar, pelo que rejeito a impugnação quanto a este ponto. II.3.3 - Constou do ítem 3 do Libelo Acusatório (pp. 09/16): Conforme o Autor, as transgressões constantes das letras c, f, g e h do item 3 do Libelo Acusatório foram colocadas indevidamente, considerando que dizem respeito às anulações efetivados pelo Comandante Geral da Policia Militar, Cel. Júlio César, conforme consta das fls. 380 do Processo Disciplinar (DOC.05). Portanto, não deveriam mais constar da Ficha Individual do policial/autor e muito menos do Libelo Acusatório. A impugnação não merece prosperar, pelos mesmos fundamentos já expostos na análise do item anterior. Conforme estabelece a Lei nº 656/1978, o Conselho de Disciplina avalia a conduta global do militar e sua capacidade de permanência na corporação. Desta forma, ainda que fossem desconsideradas as 04 (quatro) transgressões específicas mencionadas pelo autor, o conjunto das demais transgressões não anuladas permanece suficiente para fundamentar a avaliação global negativa de sua conduta funcional. Ademais, cumpre ressaltar que o Conselho de Disciplina, em sua análise, não está vinculado apenas às transgressões individualmente consideradas, mas ao padrão de comportamento evidenciado pelo histórico funcional do militar como um todo, em consonância com o disposto no art. 1º, c/c art. 2º, I, "b", da Lei nº 656/1978. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação quanto a este item. II.3.4 - Constou do ítem 4 do Libelo Acusatório (pp. 17/20): Considerando a quantidade de atestados médicos homologados, em sua maioria lhe afastando do trabalho por no máximo 02 dias, deixam claro que tais atestados visam apenas a sua dispensa do serviço..." Conforme o Autor, não deveria ter constado do Libelo Acusatório, nem tampouco ter sido levado em conta pelo Conselho de Disciplina para a exclusão do autor, uma vez que referidos atestados foram legalmente recepcionados pela Polícia Militar, já que amparados no Estatuto dos Militares do Acre - Lei Complementar nº 164/2006. Neste ponto específico, a impugnação merece acolhimento parcial. Em análise dos autos, verifico que consta à p. 613 um Laudo de Inspeção de Saúde datado de 15 de dezembro de 2015, emitido pela Junta de Inspeção de Saúde da PMAC, que atesta que o 3º SGT PM RG 12020348-6, matrícula 9121900-1, Márcio Teles de Oliveira, foi submetido a exame clínico e físico, tendo sido considerado "sem alteração, apto para serviço policial militar". Embora este laudo se refira a um momento específico (dezembro de 2015) e não afaste a possibilidade de que o militar tenha apresentado condições médicas temporárias em ocasiões anteriores, não há nos autos prova concreta de que os atestados médicos apresentados pelo autor ao longo de sua carreira tivessem finalidade meramente protelatória ou evasiva. De fato, o direito à saúde é constitucionalmente assegurado e os atestados médicos regularmente emitidos e recepcionados pela administração constituem documentos legítimos para justificar ausências ao serviço. A utilização regular desse direito não pode, por si só, ser considerada como conduta transgressora. A Lei Estadual nº 656/1978, em seu art. 9º, § 2º, garante ao acusado a produção de "todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar" para sua defesa. Assim, caberia à administração, caso suspeitasse da legitimidade dos atestados médicos, promover perícia específica ou contraprova para demonstrar eventual irregularidade, o que não se verifica ter sido realizado no caso concreto. Contudo, o acolhimento desta impugnação específica não tem o condão de invalidar o processo disciplinar como um todo, vez que a exclusão do autor teve por fundamento um conjunto extenso de outras transgressões disciplinares, devidamente comprovadas e não contestadas com êxito. Conforme estabelece o art. 2º, I, "b", da Lei nº 656/1978, a "conduta irregular" que justifica a submissão ao Conselho de Disciplina deve ser analisada de forma global, considerando o padrão comportamental do militar ao longo de sua carreira. No presente caso, ainda que se desconsidere integralmente o item 4 do libelo acusatório referente aos atestados médicos, os demais elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a incompatibilidade do autor com a permanência na corporação. Por estas razões, acolho parcialmente a impugnação quanto a este ponto específico, determinando que seja desconsiderado o item 4 do libelo acusatório na avaliação global da conduta do autor. Contudo, mantenho a conclusão do Conselho de Disciplina com base nos demais elementos de prova constantes dos autos. II.3.5 - Constou do ítem 5 do Libelo Acusatório (pp. 20): Considerando que o referido policial tem histórico de conduta desrespeitosa com superior hierárquico, tendo no mês e março de 2015, reincidido em transgressões desta natureza, quando se dirigiu e respondeu de maneira desatenciosa ao auxiliar do coordenador do 1º BPM, ofendendo por palavras procurando desconsiderar ato do comandante do 1º BPM." Conforme o Autor, referido fato não poderia ter constado do Libelo Acusatório, pois a punição imposta por conta de suposta transgressão foi devidamente anulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, conforme consta da publicação do Boletim Geral 169, de 18 de setembro de 2015 (fls. 412 e 413 do Processo Disciplinar - DOC. Ainda que fosse desconsiderada, restaria uma quantidade substancial que em nada mudaria a conclusão final tomada no processo administrado disciplinar que culminou com sua exclusão à bem da Disciplina. Como já fundamentado anteriormente, o Conselho de Disciplina, por sua natureza e finalidade estabelecidas na Lei Estadual nº 656/1978, destina-se a avaliar a conduta global do militar e sua compatibilidade com a permanência na corporação. Nesse contexto, mesmo com a desconsideração pontual de determinadas transgressões, o conjunto probatório dos autos demonstra claramente um padrão comportamental incompatível com os valores da hierarquia e disciplina essenciais para a instituição militar. Ademais, o art. 2º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 656/1978, estabelece que a praça será submetida a Conselho de Disciplina quando acusada de ter "praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe", hipótese que, no caso concreto, resta caracterizada pelo conjunto das demais transgressões não impugnadas ou não anuladas. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação quanto a este item. II.3.6 Foi descrito no ítem 6 do Libelo Acusatório (pp. 21/27): Constou do item 6 do Libelo Acusatório (pp. 422/426) uma extensa lista de transgressões disciplinares atribuídas ao autor ao longo de sua carreira militar, bem como avaliações sobre sua conduta funcional. O autor impugna o referido item alegando que os fatos nele descritos não deveriam ter sido incluídos na Ficha Individual do policial nem no Libelo Acusatório, pelos seguintes motivos: (I) há documentos da Corregedoria Geral da Polícia Militar que comprovam sua inocência em relação a algumas das acusações; (II) muitas das transgressões mencionadas estariam prescritas, algumas ocorridas há mais de 11 anos antes da instauração do Conselho; (III) por alguns fatos o autor já teria sido devidamente punido, caracterizando bis in idem a sua nova consideração; e (IV) não haveria provas concretas das condutas mencionadas na parte final do item. A impugnação não merece acolhimento. Como já fundamentado nos itens anteriores, o Conselho de Disciplina, por sua natureza e finalidade estabelecidas na Lei Estadual nº 656/1978, destina-se a avaliar a conduta global do militar e sua compatibilidade com a permanência na corporação. Nesse contexto, mesmo os fatos prescritos, os já punidos ou os que tenham sido objeto de sindicâncias anteriores podem ser considerados para fins de avaliação do histórico comportamental do militar. De fato, o art. 1º da Lei nº 656/1978 estabelece que o Conselho de Disciplina tem por objetivo "julgar a incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar do Acre com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa", o que pressupõe uma análise abrangente e histórica da conduta do militar, não se limitando a fatos recentes ou não prescritos. Embora o autor alegue que algumas transgressões mencionadas no item 6 estariam prescritas, o art. 17 da mesma lei, ao estabelecer que "prescrevem em seis anos, computados da data em que forem praticados, os atos passíveis de punição", refere-se à impossibilidade de aplicação direta de punição disciplinar específica por tais atos, não impedindo sua consideração para a análise global da capacidade do militar para permanecer na ativa. Da mesma forma, o fato de algumas acusações terem sido objeto de sindicâncias que concluíram pela inocência do autor ou terem resultado em punições já cumpridas não impede que tais ocorrências sejam consideradas dentro do contexto histórico da vida funcional do militar. O Conselho de Disciplina não está revisitando tais fatos para nova punição específica (o que caracterizaria bis in idem), mas sim avaliando o padrão comportamental demonstrado pelo conjunto da carreira do militar. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação quanto a este item. C - Alegação de Ilegalidade da exclusão Superada a análise das impugnações ao libelo acusatório, passa-se ao exame da legalidade e proporcionalidade do ato administrativo que culminou com a exclusão do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Acre. A legislação aplicável ao caso consta do art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c", e artigo 13, inciso IV, alínea "a", ambos da Lei Estadual nº 656/78, bem como dos arts. 117, inciso III, e 118, ambos da Lei Complementar Estadual nº 164/06. Lei Estadual nº 656/78: Art. 2º É submetida a Conselho de Disciplina, ex-offício, a praça referida no art. 1º e seu parágrafo único, quando: I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe. "Art. 13.Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de vinte dias, aceitando ou não seu julgamento, e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina: (...) IV -a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considera que: a) a razão pela qual a praça foi julgada, está prevista nos itens I, II ou IV do art. 2º; (...)" Lei Complementar nº 164/2006: Art. 117. A exclusão a bem da disciplina será aplicada exofficio ao aspirante-a-oficialàs praças com estabilidade assegurada (Alterada pela LC nº 290, de 28 de julho de 2014, DOE nº 11.358): (...) III - que incidiram nos casos que motivaram o julgamento pelo conselho de disciplinaprevisto no art. 48 desta lei e neste forem considerados culpados. Art. 118. É da competência do comandante-geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o ato de exclusão a bem da disciplina das praças com estabilidade assegurada. Como bem se observa, a aplicação, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, da sanção disciplinar de exclusão a bem da disciplina é ato discricionário, uma vez que existe a opção de aceitar ou não o julgamento do Conselho de Disciplina. Tal discricionariedade, contudo, não é absoluta. Embora o mérito administrativo em si (conveniência e oportunidade) esteja protegido da revisão judicial, o ato permanece sujeito ao controle de legalidade, que inclui a verificação da proporcionalidade da sanção aplicada frente às infrações comprovadas. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Sobre o tema, destaco ainda os julgados: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR . DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Na origem, a parte impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Defesa Social, que havia determinado sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação Militar do Estado, conforme a Portaria GAB/SDS 3.893/2019.2. A ordem foi denegada porque a Administração Militar havia respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, garantindo ao agente público o contraditório e a ampla defesa, com notificação para apresentação de suas razões desde o início do procedimento administrativo, possibilitando-lhe a apresentação de suas razões de defesa .3. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, que admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de maior aprofundamento probatório .4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que adentrar nas razões da autoridade impetrada importaria em adentrar o mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em processo administrativo.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 70817 PE 2023/0061297-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS . REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ QUE NÃO É ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, com o objetivo de "obter provimento jurisdicional que determine a extinção e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 6816/2013, sem qualquer aplicação de penalidade ao servidor," por ausência de justa causa, considerando que a apuração da irregularidade de acumulação indevida de cargos públicos já foi devidamente sanada por meio do processo n. "9305/2012, quando o impetrante apresentou a comprovação da exoneração do cargo ocupado no HEMOPA, que foi efetuada antes mesmo de sua notificação naquele procedimento" (fl. 162) .2. O acórdão recorrido decidiu a matéria nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme o estabelecido pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo disciplinar.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2096453 PA 2022/0088119-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) (grifo nosso). Ademais, importante ressaltar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO A BEM DA DISCIPLINA POR MEIO DE PROCESSO CONDUZIDO POR CONSELHO DE DISCIPLINA . PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVIDA OBSERVÂNCIA. USO DE ARMA DE FOGO, COLETE BALÍSTICO E UNIFORME DE TRABALHO POLICIAL EM EXERCÍCIO DE SEGURANÇA PRIVADA EM FAVOR DE FAZENDEIRO, JUNTAMENTE COM OUTROS POLICIAIS MILITARES. INTIMIDAÇÃO E AMEAÇA A UM GRUPO DE PESSOAS EM CONFLITO AGRÁRIO COM O REFERIDO FAZENDEIRO . CONDUTAS PRATICADAS PELA PARTE APELANTE/REQUERENTE E COMPROVADAS PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. EXAME DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO DO EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CF/1988, ART . 2º). DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não é passível de nulidade o processo perante o Conselho de Disciplina que observou os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa . 2. O Poder Judiciário não pode adentrar no poder discricionário (juízo de oportunidade e conveniência) do Poder Executivo para rever o mérito de decisão do Comando Geral da Polícia Militar e anular punição imposta a servidor transgressor, considerando que tal punibilidade está inserida no próprio mérito administrativo (do Poder Executivo), especificamente sobre o qual não cabe Àquele Poder (Judiciário) interferir, sob consequência de violar/ofender o princípio constitucional da separação dos Poderes ( CF/1988, art. 2º). 3 . Apelo não provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 0712737-26.2019.8 .01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 20/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO A BEM DA DISCIPLINA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO POR CONSELHO DE DISCIPLINA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ASPECTOS LEGAIS DEVIDAMENTE RESPEITADOS. TRANSGRESSÕES PRATICADAS PELA PARTE APELANTE/REQUERENTE E COMPROVADAS PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. EXAME DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO DO EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF/1988, ART. 2º) E DA RECENTE SÚMULA N.º 665 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não é passível de nulidade o processo perante o Conselho de Disciplina que observou os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo a devida observância dos aspectos legais, o Poder Judiciário não pode adentrar no poder discricionário (juízo de oportunidade e conveniência) do Poder Executivo para rever o mérito de decisão do Comando Geral da Polícia Militar e anular punição imposta a servidor transgressor, considerando que tal punibilidade está inserida no próprio mérito administrativo (do Poder Executivo), especificamente sobre o qual não cabe Àquele Poder (Judiciário) interferir, sob consequência de violar/ofender o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e a recente Súmula n.º 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Apelo não provido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0710870-32.2018.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 20/02/2024; Data de registro: 23/02/2024) Cível 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar. (grifo nosso). No caso em análise, embora tenha havido o acolhimento parcial de uma das impugnações apresentadas pelo autor (referente aos atestados médicos - item II.3.4), permaneceram válidas as demais acusações que fundamentaram sua exclusão da corporação. Conforme analisado nos itens II.3.1, II.3.2, II.3.3, II.3.5 e II.3.6, as diversas transgressões disciplinares cometidas pelo autor ao longo de sua carreira, ainda que algumas tenham sido anuladas ou estejam prescritas para efeitos punitivos diretos, demonstram um padrão comportamental incompatível com os valores e princípios que regem a instituição militar. As infrações remanescentes revelam recorrentes casos de desrespeito à hierarquia, insubordinação e condutas que afetam o decoro da classe, configurando as hipóteses legais previstas no art. 2º, I, "b" e "c" da Lei nº 656/1978. Entre estas, destacam-se as mencionadas nos itens 2 e 3 do libelo acusatório que, mesmo com a exclusão das transgressões anuladas, ainda somam quantidade significativa de ocorrências disciplinares. É certo que a exclusão do autor dos quadros da Polícia Militar deu-se em razão desse padrão reiterado de conduta irregular que, no conjunto, afeta a honra, o pundonor policial militar e o decoro da classe, valores que não podem ser tolerados por uma instituição que se deve pautar com disciplina compatível com a nobreza e a importância de suas funções. Ressalte-se que, nos termos do art. 42, caput, da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, princípios que foram repetidamente desprezados pelo autor, conforme apurado no Relatório do Conselho de Disciplina (pp. 617/635), devidamente homologado pelo Comandante Geral da Polícia Militar (pp. 638/640). No que tange às garantias processuais, foi assegurado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, com a presença de defesa técnica, oportunizando-se a produção de provas e a apresentação de alegações, em estrita observância ao art. 9º da Lei nº 656/1978 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. As sanções administrativas aplicadas através do devido processo administrativo existem em função da hierarquia e da disciplina que devem pautar o procedimento e conduta dos agentes de segurança pública. A Ética militar baseia-se na conduta moral e profissional irrepreensível, abarcando não só a vida pública, mas a vida privada. Nesse sentido, o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 164/2006 traz um extenso rol de deveres dirigidos a esses profissionais. Diante do exposto, verifico que o ato administrativo que culminou com a exclusão do autor a bem da disciplina (Portaria nº 101/DRHM, pp. 40/41) não apresenta vícios de legalidade que possam ensejar sua anulação judicial. A sanção aplicada, embora severa, mostra-se proporcional à gravidade e à reiteração das condutas apuradas no processo administrativo, justificando-se pela necessidade de preservação dos valores institucionais da corporação militar. Por essas razões, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via judicial, mantenho a Portaria nº 101/DRHM (pp. 40/41), que excluiu o demandante, a bem da disciplina, das fileiras da Corporação, por decorrer de devido processo administrativo conduzido em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, mantendo o ato administrativo, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e extingo o processo com a resolução do mérito. Isento o Autor das custas processuais por força do artigo 2º, inciso III da Lei Estadual nº 1.422/2001, considerando a assistência judiciária gratuita deferida à p. 672. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, § 2º, inc. I c/c § 3º, inc. I do Novo Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG concedida à p. 672. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Publique-se. 2. Intime-se o Estado do Acre via Portal Eletrônico. 3. Deve o Cartório observar que o Autor e o Estado do Acre possuem, respectivamente, o prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias para recorrerem (art. 183 e 1.003, ambos do CPC), bem como que na contagem devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, CPC). 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos e procedam-se às baixas pertinentes. Rio Branco - AC, 21 de maio de 2025. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito
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