Ministério Público Do Estado De Alagoas x Estado De Alagoas
ID: 256504908
Tribunal: TJAL
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0803668-41.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
DESPACHO
Nº 0803668-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /…
DESPACHO
Nº 0803668-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Municipal às fls. 171/172 do processo de autos n. 0760248-17.2024.8.02.0001, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL), por entender que os elementos coligidos nos autos são suficientes para a formação do juízo de convencimento sobre a matéria. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que os efeitos da decisão impugnada geram insegurança jurídica, haja vista que impede, imotivadamente, a análise técnico-científica da nova documentação médica carreada nos autos. Sustenta que esta Relatoria, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800022-23.2025.8.02.0000, apesar de ter indeferido o pedido de efeito ativo, recomendou que a parte autora realizasse a juntada de novo laudo médico minucioso sobre o seu caso clínico, com vistas a esclarecer a adequação da hidroterapia diante dos tratamentos apontados pelo NATJUS como mais eficientes e oferecidos pelo SUS. Aduz que, com base no comando judicial proferido na decisão monocrática, requereu que as novas evidências médicas documentais fossem submetidas à análise e escrutínio do NATJUS, único figurante processual com conhecimento técnico-científico capaz de precisar a indispensabilidade do tratamento terapêutico pleiteado. Salienta, ainda, que o juízo a quo indeferiu a realização de prova técnica indispensável, essencial e fundamental ao deslinde do feito, sob a equivocada interpretação da Resolução nº 479/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar a devida instrução do feito. Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação do deferimento da tutela antecipada. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido. O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras. Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado". O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais. A entrada em vigor do CPC/2015 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência, como requisito de admissibilidade do recurso. Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de reenvio dos autos ao NATJUS, razão pela qual houve a interposição do presente agravo pela parte recorrente, alegando que o parecer emitido pela referida câmara é prova técnica indispensável ao deslinde do feito, uma vez que houve a juntada de documentação médica atualizada. Cumpre registrar, conforme entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra. Isso, porque não há previsão expressa no art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários) Por outro lado, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela instância recursal pela via do agravo de instrumento, pois seu enfrentamento somente quando da apelação se revelaria inútil, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento do objeto de uma perícia. Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do recurso a partir de uma análise casuística, que demonstre evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação. Havendo isso, aplica-se o entendimento da Corte de Justiça no tocante à taxatividade mitigada. Tem-se que o caso em testilha se enquadra na segunda hipótese do parágrafo anterior, porquanto há urgência que imponha sua apreciação neste momento. No caso dos autos, apesar de o juízo a quo ter entendido pela desnecessidade de expedição de novo ofício ao NATJUS, o pedido de concessão liminar já fora anteriormente indeferido, mas logo houve a juntada de documentação médica atualizada capaz de modificar o entendimento adotado. Desse modo, torna-se evidente a relevância probatória da avaliação da Câmara Técnica de Saúde no atual momento processual, mais especificamente para a apreciação da tutela de urgência pleiteada, que concerne à saúde da parte. Portanto, verifica-se que o agravante preencheu o requisito de cabimento, bem como os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual se toma conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso para determinar, em caráter de urgência, a expedição de novo ofício à Câmara Técnica de Saúde para instrução do feito, com o propósito de aferir a imprescindibilidade do tratamento de hidroterapia. Convém destacar que, inicialmente, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela urgência, sob o argumento de ausência dos requisitos caracterizadores da tutela pretendida. Logo após, no intuito de reformar o comando judicial, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0800022-23.2025.8.02.0000, o qual foi julgado pela 4ª Câmara Cível, sob o comando desta Relatoria. Na sequência, o pedido de antecipação da tutela recursal requerido pela autora foi indeferido, sob as seguintes razões: Desta forma, vê-se que, no caso dos autos, não restou comprovada a maior adequação da hidroterapia pretendida em comparação ao tratamento multidisciplinar cientificamente comprovado mais eficaz fornecido pelo sistema público de saúde, como também não resta claro qual das patologias que acometem a autora a referida terapia se presta a tratar. Logo, verifica-se que a parte agravante não comprovou a probabilidade do direito, o que dispensa a análise do perigo de dano, já que são requisitos cumulativos. Entretanto, importante se mostra oportunizar à recorrente a juntada de novo laudo médico minucioso sobre o caso clínico da agravante, com vistas a esclarecer a adequação da hidroterapia frente aos tratamentos apontados pelo NATJUS como mais eficientes oferecidos pelo SUS. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, ao passo em que determino a intimação da parte agravante, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, novo laudo médico detalhado acerca do seu caso clínico, a fim de elucidar a adequação da hidroterapia em detrimento dos tratamentos fornecidos pelo SUS indicados pelo NATJUS como mais eficazes. Diante disso, percebe-se que, apesar de o pedido de antecipação do efeito ativo ter sido indeferido, foi determinado à autora o dever de apresentar novo laudo médico detalhado esclarecendo a adequação da hidroterapia frente aos tratamentos oferecidos pelo SUS. No caso dos autos, constata-se que a parte autora acostou às fls. 105/110 e 170 (dos autos originários) documentação médica atualizada demonstrando a necessidade de uso do tratamento. Inclusive, houve a juntada de mídia às fls. 111/112 (dos autos originários), na qual consta o áudio da médica responsável, que explicita os fundamentos clínicos para a recomendação da hidroterapia. É importante frisar que, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, há possibilidade de reanálise da tutela de urgência em qualquer momento processual, desde que o julgador verifique a plausibilidade das alegações, ou seja, não há preclusão para pleitear a medida.Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposiçãode agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3. No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência incidental para prestação de alimentos provisórios. 4. "As tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu" . Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2120207 RJ 2022/0131934-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) De pronto, menciona-se que o comando judicial disposto na Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800022-23.2025.8.02.0000, ao determinar a intimação da autora para apresentar laudo médico atualizado esclarecendo os benefícios da terapia indicada, possibilita a reapreciação do pedido de tutela de urgência e viabiliza a análise do mérito. Registra-se, ainda, que para que seja concedida a tutela de urgência, deve haver nos autos elementos de convicção que garantam a probabilidade do direito, ou seja, a parte autora deve comprovar a existência do direito que está sob ameaça. A Resolução nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas regulamenta o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, de modo que, especificamente em seu art. 2º, estabelece que o órgão será destinado exclusivamente ao assessoramento dos magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Além disso, o art. 4ª da referida Resolução estabelece as atribuições do NATJUS/AL, são elas: Art. 4º São atribuições do NATJUS/AL: I - elaborar respostas técnicas a partir de critérios da medicina baseada em evidências, mediante a solicitação dos magistrados, em referência a ações relacionadas, exclusivamente com o direito à saúde, notadamente as tecnologias de medicamentos, procedimentos e produtos, como, por exemplo: prescrição de medicamentos, internações, exames diagnósticos, procedimentos médicos cirúrgicos e não-cirúrgicos, órtese e prótese,etc.; II - prestar esclarecimentos solicitados pelos magistrados relacionados com o caso em exame, envolvendo a eficácia, eficiência, efetividade e segurança dos medicamentos, procedimento e produtos prescritos [...] (sem grifos no original). Nessa linha, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento firmado no sentido de que o requerimento de nota técnica ao NATJUS permite que os fatos constitutivos de direito da parte autora sejam aferidos, garantindo, portanto, a devida instrução processual. Confira-se: EMENTA: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CONSTATAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. 1. Se "extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n.9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde" (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2. Por um lado, as instâncias ordinárias, ao estabelecerem de antemão com base em Súmula local que, em todos os casos, havendo indicação do médico assistente, nunca prevalece a negativa de cobertura - ainda que o medicamento ou procedimento nem sequer integre o rol da ANS -, na verdade, o entendimento, além de suprimir a atribuição legal do Órgão do Poder Executivo, podendo em muitos casos ser temerário, é, em linha de princípio, incompatível com o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, conforme precedente da Primeira do Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, embora seja certo que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema" (REsp 750.988/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 236). 3. Desde a contestação a operadora do plano de saúde sustenta a tese relevante acerca de que os medicamentos para Hepatite C vindicados não constam no rol do ANS (ou do conteúdo daquilo que foi pactuado). Em linha de princípio, não há cobertura contratual e, em vista da normatização de regência, presumivelmente há, na relação editada pela Autarquia, medicamento adequado à grave enfermidade, cabendo, pois, ser apurado, concretamente, o fato constitutivo de direito da parte autora. 4. Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) cabe franquear à parte a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de ilegítima invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão eminente técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos. 5. Consoante adequadamente propugna o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, para propiciar a prolação de decisão racionalmente fundamentada, o magistrado de primeira instância deve "obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc" (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018). Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença para que, mediante requerimento de nota técnica ao Nat-jus (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem), se possa aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora - à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências, tomando-se em conta o rol da ANS -, elucidando-se a questão eminentemente técnica subjacente à jurídica acerca da efetiva imprescindibilidade dos medicamentos e marcas prescritos para tratamento da grave enfermidade que acomete a parte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) Feitas essas considerações, cumpre destacar que a solicitação de novo parecer ao NATJUS é medida que garante à parte autora a possibilidade de ter ou não a confirmação do direito alegado na inicial e, consequentemente, permite a reapreciação da tutela indeferida. Ressalta-se que o magistrado a quo não detém o conhecimento técnico capaz de identificar os benefícios, contraindicações e as evidências científicas do tratamento, motivo pelo qual se torna imprescindível o auxílio da Câmara Técnica de Saúde. Vale mencionar que a demandante foi diagnosticada com Retardo mental profundo (CID 10: F73), Epilepsia (CID 10: G40) e Obesidade (CID 10: E66), razão pela qual a médica responsável pelo seu acompanhamento indicou o tratamento com hidroterapia - 03 (três) sessões por semana. Com isso, em que pese o juízo a quo tenha entendido pela discricionariedade da solicitação de informações ao NATJUS, consoante art. 2º da Resolução nº 479/2022 do Conselho Nacional de Justiça, no caso dos autos, compreende-se pela necessidade de requisição de novo parecer, visto que houve a juntada de nova documentação capaz de ensejar ou não a concessão da tutela pretendida. Em sendo assim, infere-se que o agravante comprovou a necessidade de envio dos autos ao NATJUS, tendo em vista a apresentação de documentação médica atualizada e a existência de questões que precisam de maiores esclarecimentos a serem prestados por profissional isento, preenchendo o requisito da probabilidade do direito. Ademais, em se tratando do periculum in mora, verifica-se que o não envio dos autos à Câmara Técnica prejudicaria a análise do mérito e, por consequência, do correto enfrentamento acerca do direito à saúde da parte. Logo, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que o órgão ministerial demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para modificar a decisão recorrida, no sentido de determinar o envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando os novos documentos médicos juntados às fls. 105/112 da origem, emita novo parecer técnico acerca da indispensabilidade do tratamento pleiteado. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario
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