Processo nº 0738436-16.2024.8.02.0001
ID: 258804093
Tribunal: TJAL
Órgão: 3ª Vara Criminal da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0738436-16.2024.8.02.0001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
OAB/AL XXXXXX
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ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0738436-16.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Arthur Maia Santos - SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação pena…
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0738436-16.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Arthur Maia Santos - SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUCAS KAUE MAIA SANTOS E ARTHUR MAIA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, conforme fls. 01/04, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado e porte de droga para uso pessoal, como incursos nas penas dos artigos 157, caput, c/c artigo 157, §2º, inciso II e artigo 157, §2º-A, inciso I, todos do Código Penal e artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, segundo o Parquet. Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 12/08/2024, aproximadamente 10h00, no bairro da Mangabeiras, os denunciados, em comunhão de desígnios, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram 01 (uma) motocicleta e 01 (um) celular da vítima Jerônimo José dos Santos Júnior, além de serem flagrados portanto drogas para uso pessoal. A conduta se encontra narrada na inicial acusatória da seguinte forma: Segundo os autos, os denunciados, que são irmãos, decidiram roubar uma motocicleta. Ao avistaram Jerônimo José dos Santos Júnior, que trabalhava como entregador de encomendas, anunciaram o assalto. Com o emprego de arma de fogo, golpe de capacete na cabeça e socos, os denunciados subtraíram a motocicleta e o celular da vítima. Em seguida, evadiram-se. Imediatamente, a vítima começou a rastrear a motocicleta e acionou a Autoridade Policial. A guarnição da Polícia Militar formada por Jefferson Wellington Bispo Gomes e Alex Vítor Cardoso da Silva iniciou as buscas. Seguindo o rastreador, a motocicleta foi encontrada estacionada, enquanto os denunciados caminhavam pela rua. Ao avistarem a viatura policial, os denunciados tentaram fugir, descartando o celular subtraído da vítima. Contudo, foram detidos pelos policiais militares. Iniciada a abordagem, foram encontrados com os denunciados quatro papelotes da droga popularmente conhecida como maconha e a chave da motocicleta da vítima, conforme auto de exibição e apreensão de p. 12. Perante a Autoridade Policial, os denunciados confessaram o roubo, mas negaram o emprego de arma de fogo. Diante dos elementos de informação colhidos, tem-se que a autoria e a materialidade recaem sobre os denunciados. Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 78/174; A denúncia foi apresentada (fls. 01/04), e recebida na data de 05/09/2024 oportunidade na qual foi mantida a prisão preventiva dos réus, conforme fls. 179/180; Os réus foram citados (fls. 186/187) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação às fls. 206/208; A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus em favor dos acusados (fls. 190/193) e a ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme fls. 232/238; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 30/01/2025 foram ouvidas a vítima Jerônimo José dos Santos Júnior e as testemunhas arroladas pela acusação Alex Vítor Cardoso da Silva e Jefferson Wellington Bispo Gomes, e, ao final, qualificados e interrogados os denunciados, conforme fls. 286, 291/292 e 294/296; A vítima foi intimada para comprovar sua incapacidade para exercer suas atividades laborais, em razão das lesões sofridas durante o roubo, conforme fls. 300 e 304/305. No entanto, Jerônimo José não compareceu em juízo, conforme certificado às fls. 307; Em conformidade com o artigo 319, parágrafo único, do CPP, a prisão dos denunciados foi reanalisada e mantida, conforme decisão de fls. 308, datada de 07/03/2025; Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 332/334, pugnando, a meu ver de forma equivocada, pela condenação dos réus nos termos da denúncia, como incursos nas penas dos artigos 157, caput, c/c artigo 157, §2º, inciso II e artigo 157, §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. A Defensoria Pública impetrou mais uma vez Habeas Corpus em favor dos acusados (fls. 316/328) e a ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme fls. 338/367; Por fim, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais às fls. 374/378, requerendo pela exclusão da majorante do roubo praticado com emprego de arma branca, vez que não restou comprovada nos autos, pela aplicação da atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP), pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do Código Penal) , pela detração dos dias de custódia cautelar, pela fixação do regime inicia de cumprimento de pena mais benéfico aos denunciados, e, ao final, pelo direito dos denunciados de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação é parcialmente procedente. Consta da denúncia que no dia 12/08/2024, aproximadamente 10h00, no bairro da Mangabeiras, os denunciados, em comunhão de desígnios, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram 01 (uma) motocicleta e 01 (um) celular da vítima Jerônimo José dos Santos Júnior, além de serem flagrados portanto drogas para uso pessoal. A autoria é, igualmente, induvidosa. Iniciada a instrução criminal, a testemunha arrolada pela acusação a vítima JERÔNIMO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, informou que na data do ocorrido estava realizando uma entrega de aplicativo na Grota do Rafael, quando foi surpreendido pelos denunciados que munidos de arma de fogo e mediante violência real, subtraíram sua motocicleta e seu aparelho telefônico. Que durante a ação delitiva acabou caindo do veículo e quebrando sua mãe, e que foi agredido fisicamente pelos denunciados. Que após a subtração os réus se evadiram do local. Que tanto seu telefone quanto a moto possuem rastreador e conseguiu localizar a motocicleta. Que a polícia foi acionada e os denunciados localizados em poder do aparelho telefônico e com drogas, constatada a autoria e o flagrante os denunciados foram encaminhados a Delegacia. Ao ser questionado, esclareceu que necessitou ficar 04 (quatro) meses sem trabalhar, em decorrência da lesão sofrida. No mais, esclareceu que um dos assaltantes estava armado e chegou a puxar o artefato, reafirmando que foi agredido pelos réus. Por fim, a vítima relatou ainda, que a motocicleta foi devolvida com algumas avarias, ocasionando no prejuízo de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), e que gostaria que os denunciados permanecem presos, afirmando, que reconheceu os réus como autores do delito por ele sofrido, e que não ficou com nenhuma sequela da lesão sofrida, conforme audiência realizada em 30/01/2025 às fls. 286, 291/292 e 294/296. A testemunha arrolada pela acusação JEFFERSON WELLINGTON BISPO GOMES, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial estava realizando rondas no bairro do Aprígio Vilela, quando foram abordados por um cidadão de moto, afirmando que seu primo tinha acabado de ser assaltado no bairro da Mangabeiras e o que o localizador do aparelho subtraído estava apontando para a região. Que iniciaram as diligências e conseguiram localizar a moto estacionada na porta de uma residência, bem como os denunciados próximos ao local. Ao ser questionado, esclareceu que os réus foram flagrados em poder do celular da vítima, e que os mesmos tentaram se evadir e acabaram jogando o celular dentro de uma residência. Que o dono da casa foi acionado e autorizou a entrada da guarnição. Que os bens subtraídos foram localizados e os denunciados presos. Que a vítima chegou no local e reconheceu os réus como autores do delito por ela sofrido, bem como que a vítima relatou que sofreu agressões físicas e que os assaltantes estavam aramados, porém a testemunha salientou que no momento da prisão não foi encontrada nenhuma arma com os acusados, e que os réu confessaram a prática do delito, conforme audiência realizada em 30/01/2025 às fls. 286, 291/292 e 294/296. Dando continuidade a instrução a testemunha de acusação ALEX VÍTOR CARDOSO DA SILVA, Policial militar, afirmou que na data do ocorrido a guarnição policial estava realizando rondas no bairro do Aprígio Vilela, quando se depararam com uma moto em uma região suspeita, habitualmente utilizada por assaltantes para averiguar se o veículo possui rastreador, que diligenciaram a procedência da moto e como não existia queixa de roubo seguiram com as rodas na região. Que posteriormente foram abordados por um popular afirmando que seu primo tinha acabado de ser roubado e que estava rastreando o aparelho telefônico roubado, que o levaram até a motocicleta e confirmaram a propriedade, seguindo para tentaram localizar o celular. Que os denunciados tentaram se evadir e se desfazer do celular, mas foram presos e reconhecidos pela vítima como autores do delito por ela sofrido. Que os réus confessaram a prática do delito, e que a vítima afirmou o emprego de arma de fogo na conduta delitiva, mas que o artefato não foi apreendido no momento da prisão, salientando que a vítima afirmou que tinha sido agredida pelos assaltantes, conforme audiência realizada em 30/01/2025 às fls. 286, 291/292 e 294/296. Dito isto, há de se concluir que merecem respaldos as alegações das testemunhas supramencionadas, tendo em vista, que as mesmas são policiais e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) O denunciado LUCAS KAUÊ MAIA SANTOS, confessou a prática do delito de roubo, afirmando que cometeu o assalto com seu irmão Arthur Maia, porém negou o emprego de arma branca ou de fogo e a violência física. O denunciado esclareceu que estava precisando de dinheiro para comprar alimento para casa e que seu irmão, Arthur Maia, resolveu cometer o assalto. Que desceram do ônibus e se deparam com a vítima em uma moto, que ficou na frente do veículo e seu irmão, Arthur Maia, simulando portar arma de fogo, anunciou o assalto e a vítima parou a moto. Que colocou o capacete na cabeça de Arthur Maia e se evadiram do local na motocicleta. Ao ser questionado, reafirmou que não houve nenhuma agressão física e que a vítima não foi derrubada do veículo, bem como que os objetos subtraídos seriam vendidos, e que estavam portanto drogas para consumo pessoal, conforme audiência realizada em 30/01/2025 às fls. 286, 291/292 e 294/296. Por fim, em seu interrogatório o denunciado ARTHUR MAIA SANTOS, confessou a prática do delito de roubo, salientando que cometeu o assalto com seu irmão Lucas Kauê, negando o emprego de arma branca ou de fogo e o cometimento de violência física contra a vítima. O réu afirmou que estava precisando de dinheiro para comprar mantimentos para casa e que resolveu cometer o delito. Que se depararam com a vítima em uma moto, que fingindo portar arma de fogo deu voz de assalto e conseguiu subtrair a moto e o celular da vítima. Que se evadiu do local e deixou a moto estacionada, que foram flagrados em posse do aparelho telefônico subtraído e acabou sendo preso. Ao ser questionado, esclareceu que a vítima não chegou a cair do veículo, reafirmando que não houve agressão física. Por fim, o acusado afirmou ainda, que os objetos subtraídos seriam vendidos, conforme audiência realizada em 30/01/2025 às fls. 286, 291/292 e 294/296. Quanto ao crime de roubo (artigo 157, do Código Penal): O delito de roubo em sua forma consumada restou, portanto, devidamente configurada, dada a subtração da coisa alheia móvel por parte dos denunciados, uma vez que houve a inversão da posse dos bens da vítima para os ora acusados. É de entendimento pacífico na jurisprudência que para a consumação do crime de roubo basta o simples desapossamento da res furtiva, mesmo que por um curto espaço de tempo, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. E a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II e §2º-A, I. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Consoante súmula 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. II- In casu, após subtrair os bens das vítimas, os agentes criminosos saíram da esfera de vigilância das vítimas, somente tendo sido encontrados momentos após, Portanto, o presente caso se trata de roubo consumado, em que pese a brevidade da posse mansa e pacífica da res furtiva. III- Recurso não provido. (TJ-AL-APL: 07208767120188020001 AL 0720876-71.2018.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020) No mais, em que pese os argumentos apontados pela Defensoria Pública no sentido da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, restou evidenciado tal emprego, ante a palavra da vítima que se manteve inalterada durante toda a instrução processual. Como é sabido, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo, independe de apreensão do artefato, desde que comprovada por outros meios, como no caso dos autos, a palavra da vítima. Diante do relato da vítima, realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restou comprovado o emprego de arma de fogo na conduta delitiva. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo exposto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA N.7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declarações da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ e Súmula n 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante todo o exposto, resta evidente e inquestionável o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, visto que o assalto foi cometido por ambos os denunciados em coautoria, cabendo a ambos a totalidade da conduta, não existindo alternativa diferente da condenação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ARTHUR MAIA SANTOS e LUCAS KAUE MAIA SANTOS, devidamente qualificados na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. RÉU: ARTHUR MAIA SANTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, II C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade. A conduta do denunciado é de reprovabilidade elevada, visto o modo consciente e agressivo dirigido a vítima, que foi agredida fisicamente durante a subtração, carecendo de maior reprovabilidade, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Antecedentes. O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 383/384, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias. Considerando que o delito em questão fora cometido em concurso de pessoas e com violência exercida com emprego de arma de fogo, reconheço ambas as circunstâncias, mas valoro neste momento, apenas o concurso de pessoas, visto que o emprego de arma de fogo será aferida como causa de aumento para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Consequência. O delito trouxe maiores consequências, uma vez que a vítima teve um prejuízo de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais); Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Presentes as atenuantes da menoridade relativa, comprovada às fls. 90, bem como da confissão espontânea (artigo 65, inciso I e III, d, do CP), atenuo apena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No mais, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 25 (vinte e cinco) dias-multa. Presentes as atenuantes da menoridade relativa, comprovada às fls. 90, bem como da confissão espontânea (artigo 65, inciso I e III, d, do CP), atenuo apena, fixando-a em 15 (qunze) dias-multa. No mais, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 25 (vinte e cinco) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 12/08/2024 (fls. 05/38), permanecendo custodiado até a presente data 22/04/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal. RÉU: LUCAS KAUE MAIA SANTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, II C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade. A conduta do denunciado é de reprovabilidade elevada, visto o modo consciente e agressivo dirigido a vítima, que foi agredida fisicamente durante a subtração, carecendo de maior reprovabilidade, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Antecedentes. O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 381/382, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias. Considerando que o delito em questão fora cometido em concurso de pessoas e com violência exercida com emprego de arma de fogo, reconheço ambas as circunstâncias, mas valoro neste momento, apenas o concurso de pessoas, visto que o emprego de arma de fogo será aferida como causa de aumento para não incorrer em bis in idem, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Consequência. O delito trouxe maiores consequências, pois a vítima teve prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais); Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Presentes as atenuantes da menoridade relativa, comprovada às fls. 90, bem como da confissão espontânea (artigo 65, inciso I e III, d, do CP), atenuo apena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No mais, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), assim aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 25 (vinte e cinco) dias-multa. Presentes as atenuantes da menoridade relativa, comprovada às fls. 90, bem como da confissão espontânea (artigo 65, inciso I e III, d, do CP), atenuo apena, fixando-a em 15 (quinze) dias-multa. No mais, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 25 (vinte e cinco) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 12/08/2024 (fls. 05/38), permanecendo custodiado até a presente data 22/04/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que ambos os sentenciados foram condenados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, DETERMINO a expedição imediata dos respectivos alvarás de soltura em favor dos réus, salientando que seu cumprimento deverá se dar em conjunto com os mandados de intimação da presente sentença. Sem custas, visto que o sentenciado fora assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, conforme o art. 15, inc. III, da CF/88; Expeçam-se a Guia de Execução definitva em desfavor dos réus, ora condenados; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação. P.R.I. Maceió, 22 de abril de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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